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Competência

Atualizado em 14.2.2025.

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    “Eleições 2020. Agravo interno em tutela cautelar antecedente. Pedido de efeito suspensivo. Recurso especial em AIME. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a competência das Cortes Superiores para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo presidente ou vicepresidente do Tribunal recorrido. A referida disposição do CPC positivou a jurisprudência consolidada nos Enunciados Sumulares nºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal de que é da competência do presidente do Tribunal de origem, ou de quem lhe faça as vezes, apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação do decisum de sua admissão. Ademais, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é de que somente é possível a superação da regra de competência estabelecida pelo art. 1.029, § 5º, III, do CPC ‘(...) em hipóteses muito graves, em que ficar evidente a probabilidade de provimento do recurso, tendo em conta os preceitos constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica’ [...]”

    (Ac. de 18/4/2024 no AgR-TutCautAnt n. 060001826, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2020. Agravo interno na tutela cautelar antecedente. [...] 4. Sem a demonstração da plausibilidade do recurso que inaugurou a competência desta Corte Superior, ao qual se objetiva seja agregado efeito suspensivo, é inviável a concessão da medida pretendida, ficando prejudicada a análise do requisito do perigo na demora. [...]”

    (Ac. de 1º/12/2022 no AgR-TutCautAnt n. 060138471, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2020. [...] Tutela cautelar. [...] Pedido de efeito suspensivo. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, i, d, da lei complementar nº 64/1990. [...] 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial se restringe a situações excepcionais, em que (i) instaurada a competência do Tribunal Superior Eleitoral, (ii) verificada a plausibilidade das razões contidas no especial e (iii) constatado o periculum in mora. [...]”

    (Ac. de 18/3/2021 na TutCautAnt n. 060202445, rel. Min Edson Fachin.)

     

    “[...] Regra de competência. Superação excepcional. [...] 3. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice–presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado. Positivação da orientação constante dos verbetes sumulares 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 4. Inaplicável, no caso, a regra legal de competência em razão dos seguintes aspectos, reveladores de quadro de excepcional gravidade, caso postergada a tutela judicial: i) há julgados do Tribunal Superior Eleitoral, antes e depois da edição do Código de Processo Civil de 2015, que admitem o conhecimento de ação cautelar que visa a conferir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral meramente interposto; [...] iv) ainda que se trate de dispositivo legal fixador da competência, a sua superação excepcional é possível ante a necessidade de resguardo de cláusulas constitucionais de maior envergadura, a exemplo da tutela judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), da segurança jurídica e da soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único), do direito à vida (CF, art. 5º, caput ) e do direito à saúde (CF, art. 6º, caput ). 5. Presentes o intenso perigo de dano, inclusive, quanto à estabilidade político–administrativa da municipalidade, e a plausibilidade recursal da alegada ofensa ao art. 96–B, § 3º, da Lei 9.504/97, ao art. 492 do Código de Processo Civil e ao art. 22, caput e inciso XVI, da Lei Complementar 64/90, afigura–se viável a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. [...]”

    (Ac. de 20/10/2020 na AC n. 060049236, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2016. [...] Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. [...] Competência do TSE. [...] I.1. Nos termos das Súmulas nº 634 e 635, ambas do STF, na pendência do juízo de admissibilidade do apelo nobre, compete ao presidente do Tribunal a quo o exame de pedido acautelatório visando à suspensão dos efeitos de acórdão condenatório. I.2. Essa diretriz foi, por legítima opção do legislador, positivada no art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC (Lei nº 13.256, de 4.2.2016). I.3. Desse modo, não se cuida, tal como antes, de exclusiva superação de enunciado sumular, construído ainda na vigência do CPC de 1973 e aplicável, por analogia, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, mas de suplantar diploma legal no qual inserida regra expressa de competência sobre o juízo da cautelar. I.4. Daí por que essa providência exige redobrado rigor, devendo ser circunscrita, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição de natureza efetiva - assim compreendida como aquela capaz de evitar o perecimento irreparável do direito vindicado -, às situações em que: (i) formulado o pedido acautelatório ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, não se tenha, em tempo razoável, deliberação daquele órgão; e (ii) indeferido o pedido de liminar, permaneça pendente, na origem, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial. I.5. O que não se pode conceber é que fique ao exclusivo talante da parte a escolha entre formular o pedido acautelatório perante o presidente do Tribunal Regional ou aviá-lo diretamente, de forma dissociada do texto legal, ao Tribunal Superior Eleitoral per saltum. I.6. Em casos tais, impõe-se a negativa de trânsito ao pedido ou, ao menos, a declinação da competência ao Juízo a quo. [...]”

    (Ac. de 15/5/2018 na AC n. 060034226, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Ação cautelar. Penhora de verbas do fundo partidário do diretório nacional. [...] 1. A decisão que determina o depósito em juízo de recursos do Fundo Partidário para garantir execução movida contra diretório estadual não atrai a competência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 16/11/2016 no AgR-AC n. 060236173, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2016. [...] Registro de candidatura. [...] Efeito suspensivo. [...] Poder geral de cautela. [...] 2. Recentemente, esta Corte assentou no REspe nº283-63/SP, de minha relatoria, que ‘o pedido de efeito suspensivo a que faz alusão o art. 26-C da LC nº 64/90 deve ser dirigido ao relator do recurso especial na representação, que poderá concedê-lo, inclusive, com base no poder geral de cautela, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, e não ao relator do recurso especial no registro de candidatura’. Nesse sentido, ainda, a Súmula º 44 do TSE: ‘O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.’ 3. A decisão judicial monocrática proferida com fundamento no art. 26-C da LC 64/90 não é a única passível de suspender a inelegibilidade de candidatos, já que persiste no ordenamento jurídico pátrio o poder geral de cautela, conferido aos magistrados pelo art. 297 c/c art. 1.029, § 5º, inciso III, ambos do CPC, apto a suspender os efeitos da decisão judicial condenatória, não transferindo ao plenário a competência para examinar o pedido de concessão de medida liminar. [...] 4. A regra é de que a competência para o pedido de efeito suspensivo - antes da remessa dos autos ao juízo ad quem e, portanto, antes de inaugurada a instância recursal extraordinária - é do Tribunal a quo, cabendo ao presidente da Corte Regional o exame da admissibilidade dos recursos voltados aos tribunais superiores e, por conseguinte, a suspensão dos seus efeitos. 5. Encaminhado os autos à instância extraordinária, o pedido de suspensão deve ser dirigido ao relator do recurso especial na ação respectiva em que houve a condenação, sendo inviável a pretensão de obter, nos autos do registro de candidatura, provimento judicial cautelar para fins de suspensão da decisão condenatória. [...]”

    (Ac. de 25/10/2016 no REspe n. 17635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2014. [...] 1. A concessão de medida cautelar suspensiva da condenação por improbidade administrativa, pelo órgão ao qual será dirigido o recurso cabível, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/90, afasta a inelegibilidade do art. 1º, i, l, do mesmo diploma legal. Referida circunstância deve surgir enquanto o processo tramita na instância ordinária, em data anterior ao trânsito em julgado do processo de registro e antes da eleição, em nome da estabilização das relações jurídicas. 2. A menção a órgão colegiado, constante da redação do art. 26-C da LC nº 64/90, não afasta o poder geral de cautela do ministro relator, na linha do que vem decidindo o TSE. [...]”

    (Ac. de 23/9/2014 no RO n. 119158, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 2. O TSE não detém competência para examinar ação cautelar que objetiva atribuir efeito suspensivo a recurso em trâmite no STF. [...]”

    (Ac. de 5/9/2013 nos ED-AC n. 41790, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2012. [...]. 2. A competência do TSE para exame de ação cautelar pressupõe, salvo casos excepcionais, a interposição e admissão de recurso especial. [...].”

    (Ac. de 16/5/2013 nos ED-AC n. 19610, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2012. [...] Registro de candidatura. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/90. Suspensão. Art. 26-C da LC nº 64/90 [...]. 2. Este Tribunal, ao apreciar a questão de ordem na Ação Cautelar nº 1420-85, definiu que a regra do art. 26-C, caput, da LC nº 64/90 - a qual estabelece que o órgão colegiado do tribunal competente poderá suspender, em caráter cautelar, a inelegibilidade - não exclui a possibilidade de o relator, monocraticamente, decidir as ações cautelares que lhe são distribuídas. [...]”

    (Ac. de 21/3/2013 no AgR-REspe n. 28152, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Agravo interno em ação cautelar. Eleições 2012. [...] Comissão provisória municipal. Destituição. Apreciação pela justiça eleitoral. [...] 1. Não se extrai das razões da ação cautelar e dos documentos que a instruem elementos suficientes para se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, sendo demasiadamente precipitado antecipar qualquer juízo em sede cautelar, acerca de questão controvertida no tocante às datas, aos fatos e fundamentos ensejadores da intervenção ultimada pelo órgão nacional do partido na esfera municipal, sob pena de se violar a autonomia das agremiações partidárias garantida pela Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 23/8/2012 no AgR-AC n. 63203, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] 2. Consoante já decidiu esta Corte, ‘o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC, nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade’ [...]. 3. Nos termos das Súmulas nos 634 e 635 do STF, na pendência do juízo de admissibilidade recursal, cabe ao Tribunal a quo a concessão de efeito suspensivo ao recurso dirigido às Cortes Superiores. [...]”

    (Ac. de 13/12/2012 no REspe n. 52771, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] 2. O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 30/10/2012 no AgR-REspe n. 68767, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 22/6/2010 na QO-AC n. 142085, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 28.9.2010 no AgR-AC n. 238393, rel. Min. Arnaldo Versiani; e o Ac. de 8/11/2012 no AgR-REspe n. 29723, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 1. Não compete a esta Corte apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso interposto de decisão de primeiro grau. [...].”

    (Ac. de 19/8/2010 no AgR-AC n. 122770, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 1. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar ação cautelar para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal Regional, ainda pendentes de julgamento, prolação de acórdão e, eventualmente, futura interposição de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 634/STF. [...]”

    (Ac. de 16/6/2010 no AgR-AC n. 117137, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...]. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, salvo em casos excepcionais.”

    (Ac. de 4/9/2008 no AgR-AC n. 2680, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Medida cautelar. Aplicação dos enunciados das súmulas n os 634 e 635 do STF. [...]” NE: Incompetência do TSE para medida cautelar referente a recurso especial ainda não sujeito a juízo de admissibilidade, pois ainda não se instaurou a instância extraordinária, não sendo relevante a interposição de agravo de instrumento por litisconsorte ativo.

    (Ac. de 24/8/2006 no AgRgMC n. 1799, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso, a devolutividade da matéria questionada, e, negativo o juízo de admissibilidade, a protocolação de agravo. Inteligência do parágrafo único do art. 800 do Código de Processo Civil na dicção do Supremo.”

    (Ac. de 27/9/2005 no AgRgMC n. 1710, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 15/3/2007 no AgRgMC n. 2134, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

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