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Competência

Atualizado em 1°.7.2022.

  • “[...] Tutela cautelar. [...] Pedido de efeito suspensivo. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, i, d , da lei complementar nº 64/1990. [...] 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial se restringe a situações excepcionais, em que (i) instaurada a competência do Tribunal Superior Eleitoral, (ii) verificada a plausibilidade das razões contidas no especial e (iii) constatado o periculum in mora . [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 na TutCautAnt nº 060202445, rel. Min Edson Fachin.)

    “[...] Regra de competência. Superação excepcional. [...] 3. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice–presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado. Positivação da orientação constante dos verbetes sumulares 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 4. Inaplicável, no caso, a regra legal de competência em razão dos seguintes aspectos, reveladores de quadro de excepcional gravidade, caso postergada a tutela judicial: i) há julgados do Tribunal Superior Eleitoral, antes e depois da edição do Código de Processo Civil de 2015, que admitem o conhecimento de ação cautelar que visa a conferir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral meramente interposto; [...] iv) ainda que se trate de dispositivo legal fixador da competência, a sua superação excepcional é possível ante a necessidade de resguardo de cláusulas constitucionais de maior envergadura, a exemplo da tutela judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), da segurança jurídica e da soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único), do direito à vida (CF, art. 5º, caput ) e do direito à saúde (CF, art. 6º, caput ). 5. Presentes o intenso perigo de dano, inclusive, quanto à estabilidade político–administrativa da municipalidade, e a plausibilidade recursal da alegada ofensa ao art. 96–B, § 3º, da Lei 9.504/97, ao art. 492 do Código de Processo Civil e ao art. 22, caput e inciso XVI, da Lei Complementar 64/90, afigura–se viável a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. [...]”

    (Ac. de 20.10.2020 na AC nº 060049236, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Conhecimento. Juízo de admissibilidade. [...] Competência do TSE. [...] I.1. Nos termos das Súmulas nº 634 e 635, ambas do STF, na pendência do juízo de admissibilidade do apelo nobre, compete ao presidente do Tribunal a quo o exame de pedido acautelatório visando à suspensão dos efeitos de acórdão condenatório. I.2. Essa diretriz foi, por legítima opção do legislador, positivada no art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC (Lei nº 13.256, de 4.2.2016). I.3. Desse modo, não se cuida, tal como antes, de exclusiva superação de enunciado sumular, construído ainda na vigência do CPC de 1973 e aplicável, por analogia, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, mas de suplantar diploma legal no qual inserida regra expressa de competência sobre o juízo da cautelar. I.4. Daí por que essa providência exige redobrado rigor, devendo ser circunscrita, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição de natureza efetiva - assim compreendida como aquela capaz de evitar o perecimento irreparável do direito vindicado -, às situações em que: (i) formulado o pedido acautelatório ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, não se tenha, em tempo razoável, deliberação daquele órgão; e (ii) indeferido o pedido de liminar, permaneça pendente, na origem, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial. I.5. O que não se pode conceber é que fique ao exclusivo talante da parte a escolha entre formular o pedido acautelatório perante o presidente do Tribunal Regional ou aviá-lo diretamente, de forma dissociada do texto legal, ao Tribunal Superior Eleitoral per saltum . I.6. Em casos tais, impõe-se a negativa de trânsito ao pedido ou, ao menos, a declinação da competência ao Juízo a quo . [...]”

    (Ac. de 15.5.2018 na AC nº 060034226, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Ação cautelar. Penhora de verbas do fundo partidário do diretório nacional. [...] 1. A decisão que determina o depósito em juízo de recursos do Fundo Partidário para garantir execução movida contra diretório estadual não atrai a competência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 16.11.2016 no AgR-AC nº 060236173, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Efeito suspensivo. [...] Poder geral de cautela. [...] 3. A decisão judicial monocrática proferida com fundamento no art. 26-C da LC 64/90 não é a única passível de suspender a inelegibilidade de candidatos, já que persiste no ordenamento jurídico pátrio o poder geral de cautela, conferido aos magistrados pelo art. 297 c/c art. 1.029, § 5º, inciso III, ambos do CPC, apto a suspender os efeitos da decisão judicial condenatória, não transferindo ao plenário a competência para examinar o pedido de concessão de medida liminar. [...] 4. A regra é de que a competência para o pedido de efeito suspensivo - antes da remessa dos autos ao juízo ad quem e, portanto, antes de inaugurada a instância recursal extraordinária - é do Tribunal a quo, cabendo ao presidente da Corte Regional o exame da admissibilidade dos recursos voltados aos tribunais superiores e, por conseguinte, a suspensão dos seus efeitos. 5. Encaminhado os autos à instância extraordinária, o pedido de suspensão deve ser dirigido ao relator do recurso especial na ação respectiva em que houve a condenação, sendo inviável a pretensão de obter, nos autos do registro de candidatura, provimento judicial cautelar para fins de suspensão da decisão condenatória. [...]”

    (Ac. de 25.10.2016 no REspe nº 17635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. A concessão de medida cautelar suspensiva da condenação por improbidade administrativa, pelo órgão ao qual será dirigido o recurso cabível, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/90, afasta a inelegibilidade do art. 1º, i, l, do mesmo diploma legal. Referida circunstância deve surgir enquanto o processo tramita na instância ordinária, em data anterior ao trânsito em julgado do processo de registro e antes da eleição, em nome da estabilização das relações jurídicas. 2. A menção a órgão colegiado, constante da redação do art. 26-C da LC nº 64/90, não afasta o poder geral de cautela do ministro relator, na linha do que vem decidindo o TSE. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no RO nº 119158, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Ação cautelar. [...] Recurso extraordinário. Efeito suspensivo. [...] 2. O TSE não detém competência para examinar ação cautelar que objetiva atribuir efeito suspensivo a recurso em trâmite no STF. [...]”

    (Ac. de 5.9.2013 nos ED-AC nº 41790, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...]. 2. A competência do TSE para exame de ação cautelar pressupõe, salvo casos excepcionais, a interposição e admissão de recurso especial. [...].”

    ( Ac. de 16.5. 2013 nos ED-AC nº 19610, rel. Min. Luciana Lóssio )

    “[...] Registro de candidatura. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/90. Suspensão. Art. 26-C da LC nº 64/90 [...]. 2. Este Tribunal, ao apreciar a questão de ordem na Ação Cautelar nº 1420-85, definiu que a regra do art. 26-C, caput , da LC nº 64/90 - a qual estabelece que o órgão colegiado do tribunal competente poderá suspender, em caráter cautelar, a inelegibilidade - não exclui a possibilidade de o relator, monocraticamente, decidir as ações cautelares que lhe são distribuídas. [...]”

    (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 28152, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Agravo interno em ação cautelar. [...] Comissão provisória municipal. Destituição. Apreciação pela justiça eleitoral. [...] 1. Não se extrai das razões da ação cautelar e dos documentos que a instruem elementos suficientes para se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, sendo demasiadamente precipitado antecipar qualquer juízo em sede cautelar, acerca de questão controvertida no tocante às datas, aos fatos e fundamentos ensejadores da intervenção ultimada pelo órgão nacional do partido na esfera municipal, sob pena de se violar a autonomia das agremiações partidárias garantida pela Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 23.8.2012 no AgR-AC nº 63203, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] 1. A concessão de efeito suspensivo pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça ao recurso especial interposto contra o acórdão do TJ que manteve a condenação por improbidade administrativa é apto para suspender a inelegibilidade, a teor do art. 26-C da LC nº 64/90. 2. Consoante já decidiu esta Corte, ‘o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC, nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade’ [...]”

    (Ac. de 13.12.2012 no REspe nº 52771, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 2. O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 68767, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 22.6.2010 na QO-AC nº 142085, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; o Ac. de 28.9.2010 no AgR-AC nº 238393, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 29723, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 1. Não compete a esta Corte apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso interposto de decisão de primeiro grau. [...].”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AC nº 122770, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar ação cautelar para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal Regional, ainda pendentes de julgamento, prolação de acórdão e, eventualmente, futura interposição de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 634/STF. [...]”

    (Ac. de 16.6.2010 no AgR-AC nº 117137, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, salvo em casos excepcionais.”

    (Ac. de 4.9.2008 no AgR-AC nº 2680, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Medida cautelar. Aplicação dos enunciados das súmulas n os 634 e 635 do STF. [...]” NE: Incompetência do TSE para medida cautelar referente a recurso especial ainda não sujeito a juízo de admissibilidade, pois ainda não se instaurou a instância extraordinária, não sendo relevante a interposição de agravo de instrumento por litisconsorte ativo.

    (Ac. de 24.8.2006 no AgRgMC nº 1799, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso, a devolutividade da matéria questionada, e, negativo o juízo de admissibilidade, a protocolação de agravo. Inteligência do parágrafo único do art. 800 do Código de Processo Civil na dicção do Supremo.”

    (Ac. de 27.9.2005 no AgRgMC nº 1710, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2007 no AgRgMC nº 2134, rel. Min. Gerardo Grossi.)

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