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Matéria processual

  • Ação rescisória

    • Cabimento

      Atualizado em 11.10.2023.


      “[...] Ação rescisória eleitoral. Candidato a vereador. Registro de candidatura: indeferimento. Inelegibilidade. Ausência de indicação de fundamento para a ação. Pretensão de rediscussão do mérito pela via rescisória. Inadmissibilidade. Via processual inadequada. [...] 2. A ação rescisória não é a via processual adequada para rediscutir o mérito de acórdão proferido em sede de registro de candidatura [...]”.

      (Ac. de 21.9.2023 no AgR-ARE nº 060004106, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      "[...] 2. Não se admite ação rescisória contra acórdãos que julguem recursos em representações fundadas em captação e gasto ilícito de recursos (art. 30–A da Lei n. 9.504/1997), as quais possuem como única sanção a cassação do mandato. [...]”

      (Ac. de 25.5.2023 no AgR-MSCiv nº 060007918, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Ação rescisória. Acórdão que indeferiu o registro de candidatura em razão da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, i, d, da LC 64/1990. Trânsito em julgado. Afastamento posterior do óbice, por decisão colegiada do TSE. Alegação de prova nova. Inocorrência. [...] 1. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015 exige a apresentação de prova preexistente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. [...]”

      (Ac. de 3.11.2022 no AgR-ARE n° 060150502, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Agravo interno na ação rescisória. Decisão singular proferida por ministro deste tribunal sem análise do mérito. Art. 22, i, j , do Código Eleitoral c/c o enunciado de súmula nº 33/TSE. [...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. 2. No caso, no julgado rescindendo não houve exame das questões de mérito circunscritas à inelegibilidade, mas somente acerca do não conhecimento do recurso, de modo que não descortinou fattispecie necessária para o manejo de ação rescisória. 3. A orientação desta Corte é no sentido de que a inelegibilidade, pressuposto do cabimento constante do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, deve ser compreendida em sentido estrito, sendo incabível em matéria relacionada ao descumprimento de condições de elegibilidade ou de registrabilidade. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-ARE nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Ação rescisória eleitoral. Decisão rescindenda proferida monocraticamente por relator em Tribunal Regional. Não cabimento. Súmula n. 33/TSE. [...] 1. É incabível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão monocrática proferida por relator no TRE, a teor do Enunciado n. 33 da Súmula deste Tribunal. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-ARE nº 060189710, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. [...] Entidade mantida pelo poder público. Cargo de direção. [...] Pretensão de novo julgamento da causa. Impossibilidade. [...] Hipóteses de cabimento da ação rescisória. Interpretação restritiva. [...] 5. A ação rescisória, enquanto limitação à garantia da coisa julgada, ocorre apenas em situações excepcionais. Por essa razão, as hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil devem ser interpretadas restritivamente. 6. A violação de norma jurídica, para fins de rescindibilidade, deve ser manifesta e verificável de plano no julgado, consubstanciada em erro crasso de subsunção do fato a norma. Não é cabível a rescisão quando a alegação de violação a norma jurídica envolver a análise da comprovação ou não de elementos fáticos em juízo. 7. O acórdão rescindendo entendeu que o autor deveria obedecer ao prazo de seis meses de desincompatibilização, por ocupar cargo em entidade mantida pelo poder público. A decisão se fundamentou em elementos fático–probatórios contidos nos autos e expressamente declarados pelas instâncias ordinárias. Portanto, não se verifica manifesta violação a norma jurídica. 8. Não é possível efetuar juízo rescisório ou revisório sem que seja realizada a rescisão do julgado, nas estritas hipóteses legais. Por essa razão, a ação rescisória não é o meio adequado para obter mera reforma ou rejulgamento da causa, mormente envolvida matéria de cunho eminentemente fático. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 13.2.2020 na AR nº 060435772, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Ação rescisória. [...] 1. Em petição extensa e prolixa, na qual aponta diversos dispositivos legais e constitucionais supostamente violados, a embargante reitera a tese de cabimento da ação rescisória proposta contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral de Goiás que deferiu o DRAP da Coligação Novo Caminho para Formosa [...], argumentando que a alínea j do inciso I do art. 22 da Lei 4.737/65 e a jurisprudência do TSE estariam ultrapassadas. [...] 3. Conforme constou do aresto embargado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ‘não cabe ação rescisória para desconstituir sentença, pois, nos termos do art. 22, I, j, do CE, no âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória só é cabível para desconstituir acórdãos do TSE que contenham declaração de inelegibilidade. Precedentes’ [...]”

      (Ac. de 4.2.2020 nos ED-AgR-AR nº 060005767, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 1. Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a ação rescisória que busca rescindir acórdão desta Corte Superior que reconheceu o uso indevido dos meios de comunicação social pelo autor, declarando sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 1º, I, d , da LC nº 64/1990. 2. No caso, ainda que os vícios apontados pelo agravante possam, ao menos em tese, caracterizar omissão do julgado, não se prestam para embasar o cabimento do pleito rescisório, cuja hipótese reclama a existência de manifesta violação de norma jurídica. 3. A ação rescisória não é o meio adequado para se obter novo julgamento da causa ou para rediscutir as questões de direito controvertidas, como pretende o agravante. [...]”

      (Ac. de 28.3.2019 no AgR-AR nº 060181717, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “Ação rescisória. [...] Acórdão rescindendo proferido pela corte regional, que confirmou a sentença na qual se julgou procedente a representação formulada pelo MPE por doação acima dos limites fixados em lei. Ausência de análise do mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Inteligência do art. 22, inciso i, alínea ‘j’ do CE. [...] 1. Na espécie, a agravante busca rescindir o acórdão prolatado pelo TRE de São Paulo nos autos do RE 47-08.2015.6.26.0004/SP, que manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, na qual, reconhecendo a procedência da Representação por doação acima do limite legal, aplicou-lhe multa no montante de R$ 50.000,00 e determinou a inclusão do código de ASE 540 (inelegibilidade) para os sócios da empresa. 2. Segundo o enunciado 33 da Súmula desta Corte Superior, somente é cabível Ação Rescisória de decisões do TSE que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. 3. A decisão agravada, que tão somente negou seguimento à Ação Rescisória - em virtude da inexistência de decisão deste Tribunal Superior que tenha versado sobre a incidência de causa de inelegibilidade -, não tem o condão de gerar a hipótese de cabimento dessa específica ação, como pretende a ora agravante. 4. A Ação Rescisória consubstancia medida excepcional, que não se presta para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo nem para inaugurar nova instância recursal visando ao reexame das provas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] conclui-se que a Ação Rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, não se presta para a pretensão de afastar eventuais efeitos secundários decorrentes de condenação operada em processo cujo julgamento não versou sobre hipóteses de incidência de causa de inelegibilidade, ainda que o referido decisum sirva como fundamento para futura declaração de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 21.8.2018 no AgR-AR nº 060427711, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Ação rescisória. Decisão proferida por Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. Art. 22, I, j , do Código Eleitoral e Súmula nº 33/TSE. Inviabilidade de aplicação analógica do Código de Processo Civil. [...] 4. Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea j , do Código Eleitoral e da Súmula nº 33/TSE, cabível a ação rescisória para a desconstituição de decisões desta Corte Superior que examinem o mérito de declaração de inelegibilidade. 5. Conquanto elastecidas as hipóteses de cabimento da ação rescisória no art. 966 do CPC/2015, incabível a pretendida aplicação subsidiária do Código Processual Civil frente ao caráter concentrado e célere do processo eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 29.5.2018 no AgR-AI nº 56025, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Ação rescisória. [...] Tutela de evidência. Não cabimento. 1. Não estão presentes os requisitos para o cabimento da tutela de evidência, previstos no art. 311 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão deduzida já foi apreciada por este Tribunal, que assentou o não cabimento da ação rescisória na espécie, por pretender discutir sentença transitada em julgado que deferiu demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). 2. A ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível em face de decisão desta Corte Superior que verse sobre inelegibilidade, não se admitindo sua propositura em relação a acórdãos dos tribunais regionais eleitorais, muito menos sentenças de primeiro grau. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.9.2017 no AgR-AR nº 060005767, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Ação rescisória. Acórdão do TSE. Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Filiação partidária não comprovada. Ausência de condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da CF. Não cabimento. Art. 22, I, j , do CE. Súmula nº 33/TSE. [...] 1. Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea j , do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente ação rescisória nos casos de inelegibilidade. É, aliás, o teor do Enunciado Sumular nº 33/TSE: ‘somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade’. 2. In casu , por ter sido o registro de candidatura indeferido por ausência de condição de elegibilidade, e não por incidência de causa de inelegibilidade, revela-se incabível a ação rescisória. [...]”

      (Ac. de 19.9.2017 no AgR-AR nº 060361025, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Deputado estadual. Ação rescisória. Registro de candidatura. Mudança de jurisprudência no mesmo pleito. Impossibilidade. Isonomia. Segurança jurídica. Liminar. Fato superveniente. Limite. Diplomação. [...] 1. À luz dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, os registros relativos a um mesmo pleito, quando em situação similar, devem receber o mesmo tratamento jurisdicional. 2. Tratando-se de inelegibilidade, a mudança de jurisprudência ocorrida no mesmo pleito autoriza a abertura da via rescisória a fim de que seja conferido tratamento isonômico aos jurisdicionados. 3. As especificidades do processo eleitoral e a relevância dos valores constitucionais nele envolvidos, como a soberania popular e o direito à elegibilidade, recomendam o afastamento do óbice para permitir o reenfrentamento da matéria. 4. As mudanças radicais na interpretação da Constituição e da legislação eleitoral devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais e legais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral [...] 5. Em reforço a esses argumentos, registro outro de igual importância. O autor está no cargo de deputado estadual há dois anos, por força de liminar concedida, e a AIJE que motivou o indeferimento da candidatura restou julgada improcedente nesta Corte Superior, por meio de acórdão já transitado em julgado. Ou seja, no caso, nem mais se discute a suspensão de causa de inelegibilidade porquanto esta já não subsiste. 6. A data da diplomação constitui o termo final para aferição das alterações fáticas e jurídicas supervenientes aptas a fundamentar o deferimento da candidatura. [...]”

      (Ac. de 30.6.2017 na AR nº 192707, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido do item 4 da ementa o Ac. de 12.3.2015 no REspe nº 2745, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Ação rescisória. Indeferimento. Pedido de registro. Candidato a vereador. Inelegibilidade. Erro de fato e violação à lei. [...] 1. O acórdão rescindendo entendeu que, ‘nos termos da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, inaugurada a instância especial, não se admite a análise de novos documentos, ainda que para demonstrar alteração de situação fática ou jurídica, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei n° 9.504/97’ [...] 2. ‘A ação rescisória fundada em erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito’ [...]. 3. No caso, houve manifestação expressa no acórdão rescindendo acerca da impossibilidade de conhecimento do fato superveniente, em razão de já ter sido inaugurada a instância especial, na forma da ampla jurisprudência consolidada para o pleito de 2012. 4. A exigência do requisito do prequestionamento não configura violação literal de dispositivo de lei para efeito do art. 485, V, CPC. [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 na AR nº 46634, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.3.2015 na AR nº 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha ; e o Ac. de 13.12.2012 no REspe nº 26320, rel. Min. Dias ToffoIi, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “Ação rescisória. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Inelegibilidade.  [...] Art. 1º, I, o, da LC nº 64/90. Violação literal a dispositivo de lei. Documento novo. Art. 485, V e VII, do CPC. [...] 1. No caso dos autos, a decisão liminar obtida após a interposição do recurso especial no processo de registro de candidatura não se enquadra no conceito de documento novo para os fins do art. 485, VII, do CPC, haja vista a desídia do autor, que poderia ter requerido e obtido a suspensão da inelegibilidade muito antes da formalização da sua candidatura ou, ao menos, durante a tramitação do processo de registro em primeiro e segundo graus de jurisdição. [...] 2. Não se admite o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, a partir de fatos novos, a teor da doutrina e da jurisprudência. 3. Não há também violação literal de dispositivo de lei, a teor do art. 485, V, CPC. A exigência de prequestionamento de matéria envolvendo alteração fática ou jurídica superveniente que afaste a inelegibilidade (art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97) constitui requisito específico para a interposição de recursos de natureza extraordinária (Súmulas 211/STJ e 282/STF) [...]”

      (Ac. de 3.3.2015 na AR nº 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Pretensão de rescisão de sentença. Incompetência do TSE [...] 1. Agravo regimental que se volta contra o obiter dictum da decisão agravada sem apresentar nenhum argumento em relação à ratio decidendi , qual seja, a competência do TSE para processamento e julgamento de ação rescisória limita-se à análise dos próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade [...]”.

      (Ac. de 27.11.2014 no AgR-AR nº 143668, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Ação rescisória. [...] Prefeito. Art. 485, V, do CPC. [...] 1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC) é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese, pois essa medida excepcional não se presta a corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando ao reexame das provas. Precedentes. 2. Na espécie, o agravante pretende, sem demonstrar a excepcionalidade da medida, obter novo julgamento da causa mediante rescisão de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral que manteve a sua inelegibilidade decorrente da prática de conduta vedada, de uso indevido dos meios de comunicação social e de abuso de poder. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no AgR-AR nº 101107, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 2. Cabe rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que tenham reconhecido, como causa de pedir, determinada causa de inelegibilidade. Precedentes do TSE. 3. Não cabe ação rescisória para desconstituir sentença de primeiro grau que desaprovou contas de campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 16.6.2014 nos ED-AR nº 58325, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Ação rescisória. Cabimento. 1. Nos termos do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, a ação rescisória somente terá cabimento perante o Tribunal Superior Eleitoral e em casos que versarem sobre inelegibilidade, não se prestando, portanto, a rescindir acórdão proferido em sede de representação por doação acima dos limites legais já transitado em julgado. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 499467, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ação rescisória. Acórdão rescindendo. Ausência de trânsito em julgado. Recurso tramitando no STF. Impossibilidade. [...] 1. É inviável o ajuizamento de ação rescisória tendo por objeto acórdão ainda não transitado em julgado, contra o qual foi interposto recurso extraordinário, o qual, inadmitido, deu ensejo a agravo, atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal. [...]”

      (Ac. de 28.11.2013 no AgR-AR nº 60061, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível contra decisão deste Tribunal Superior, na qual se tenha declarado inelegibilidade, não sendo este o caso dos autos, que pretende rescindir decisão de Tribunal Regional. [...].”

      (Ac. de 7.11.2013 nos ED-AR nº 70453, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Ação rescisória - Objeto. A ação rescisória deve estar direcionada ao afastamento da inelegibilidade do candidato, não sendo meio próprio para alcançar-se participação de Coligação na distribuição das cadeiras.”

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AR nº 139941, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Ação Rescisória. [...] Cabimento. Hipótese de inelegibilidade. [...] 2. A rescisória somente é admissível para desconstituir julgados que versem sobre causa de inelegibilidade, não se prestando para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha. [...]”

      (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AR nº 59017, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Contas de campanha não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Inadmissibilidade.  [...] 1. De acordo com a jurisprudência desta c. Corte Superior, a competência do Tribunal Superior Eleitoral em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões relativas à inelegibilidade (art. 14, §§ 4º, 7º e 9º da CF/88 e LC 64/90). Precedente [...] 2. No caso, a presente ação não merece trânsito, pois o acórdão rescindendo versa sobre a ausência de condição de elegibilidade que decorre da falta de quitação eleitoral pela não apresentação das contas de campanha no pleito de 2010 [...]”

      (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AR nº 16927, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] 1. A ação rescisória no âmbito da justiça eleitoral só é cabível contra decisão que declara inelegibilidade. 2. In casu , não se imputou inelegibilidade ao autor, limitando-se a negar o seu registro de candidatura por deficiência na formação do processo. [...]”

      (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AR nº 902, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ação rescisória. [...]. Vereador. Condição de elegibilidade. [...] 1. Consoante o art. 22, I, j, do CE e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a competência desta Corte em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que envolvam o exame de questões relativas à inelegibilidade. 2. No caso dos autos, considerando que o pedido de registro de candidatura do agravante foi indeferido por ausência de filiação partidária válida - condição de elegibilidade disposta no art. 14, § 3º, V, da CF/88 - a presente ação não merece trânsito, sendo descabida a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. [...]”

      (Ac. de 20.6.2013 no AgR-AR nº 4975, rel. Min. Castro Meira.)

      “Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 2. Não é possível, por meio da via excepcional da ação rescisória, a simples pretensão de rediscussão da causa de indeferimento do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AR nº 185440, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Ação rescisória. Cabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade. 2. Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão condenatória, em sede de representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, já que nela não há, no âmbito da própria ação, declaração de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-AR nº 41557, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 4.9.2012 no AgR-AR nº 179722, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Agravo interno na ação rescisória. Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que a rescisória a que alude o artigo 22, alínea j , do Código Eleitoral somente é cabível para desconstituir seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. 2. No caso, pretende a agravante desconstituir decisão do Tribunal Regional nos autos de direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 30.8.2012 no AgR-AR nº 34977, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...]. Ação rescisória. Não cabimento. [...]. 3. De outra parte, não há falar nem mesmo em aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber a ação declaratória de nulidade como ação rescisória, tendo em vista que, no processo eleitoral, somente há previsão de cabimento da ação rescisória para a desconstituição de decisão desta Corte Superior que examine o mérito de declaração de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Ação rescisória. Cabimento. Aplicação analógica do art. 485 do CPC. Inviabilidade. Disposição expressa e específica no art. 22, I, j, do CE. 1. A aplicação das disposições do CPC ao processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou seja, na omissão do regulamento específico disciplinado nas leis eleitorais. Precedentes. 2. No caso, portanto, não é possível a aplicação analógica do art. 485 do CPC, porquanto há previsão expressa acerca do cabimento da ação rescisória no processo eleitoral, no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. A previsão da ação rescisória é de tipificação estrita em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica. Precedente. [...]”

      (Ac. de 13.10.2011 no AgR-AI nº 69210, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 11.2.2010 no AgR-AR nº 392, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Ação rescisória.  Incabível. Condição de elegibilidade. [...]. 1. Segundo o disposto no art. 22, I, j, do Código Eleitoral, o cabimento da ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, restringe-se aos casos de inelegibilidade, hipótese diversa da dos autos, em que o indeferimento do registro foi assentado na ausência de documentos obrigatórios. [...]”

      (Ac. de 13.10.2011 no AgR-AR nº 141359, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2006 no AR nº 246, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 1º.2.2005 no AAR nº 211, rel. Min. Carlos Velloso; e o Ac. de 13.5.2004 no AAR nº 164, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Ação rescisória. Não cabimento. Não é cabível ação rescisória para desconstituir acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, além de não haver declarado inelegibilidade, se limitou a julgar inadmissível recurso especial por pretender o reexame de matéria fático-probatória. [...]”

      (Ac. de 29.9.2011 no AgR-AR nº 422426, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 23.6.2009 no AgR-AR nº 345, rel. Min. Joaquim Barbosa ; e o Ac. de 14.2.2006 no AgRgEDclEDclAR nº 220, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Ação rescisória. Cabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade. 2. Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AR nº 36905, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2010 no AR nº 295294, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fisher; e o Ac. de 15.2005 no AAR nº 216, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Ação rescisória. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Rejeição de contas. [...] 1. É admissível a propositura de ação rescisória contra decisão singular lavrada por membro desta Corte, desde que apreciado o mérito da causa pelo ministro relator. [...]. 3. Afastada a incidência da LC nº 135/2010, a decisão proferida no RO nº 2263-12/BA deve ser rescindida, pois, nos termos da redação anterior do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, o prazo de inelegibilidade é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da decisão irrecorrível do órgão competente. 4. No caso vertente, o julgamento das contas pelo TCU ocorreu em 28.8.2001, [...] cujo trânsito em julgado se deu no dia 21.12.2002, já tendo transcorrido, portanto, em 21.12.2007, o prazo de inelegibilidade previsto na mencionada norma. [...]”

      (Ac. de 26.5.2011 na AR nº 64621, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação cautelar preparatória para ação rescisória. Ação rescisória incabível. [...]. 2. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]. 3. A ação cautelar preparatória para o ajuizamento de ação rescisória que visa rescindir acórdão que sequer adentrou ao mérito recursal, que versava sobre condição de elegibilidade (filiação partidária), é manifestamente incabível. [...].”

      (Ac. de 18.11.2010 nos ED-AC nº 282474, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] 2. Caso admitido o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral, quanto à possibilidade de reexame da decisão transitada em julgado no processo de registro, o mandamus consubstanciaria numa indevida ação rescisória que, aliás, nem é cabível para discutir condição de elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35107, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. I - É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. II - Inexistindo decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do meritum causae nem debate sobre causa de inelegibilidade, obstaculizam-se o cabimento e adequação da ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...].”

      (Ac. de 18.11.2008 no AgR-AR nº 334, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “Ação rescisória. Decisão monocrática. Tribunal Superior Eleitoral. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. 1. Não cabe ação rescisória contra decisão de relator que confirma indeferimento de registro, em face da ausência de quitação eleitoral por apresentação extemporânea de contas de campanha. 2. Esta Corte Superior já assentou que o entendimento firmado, quanto ao tema de quitação eleitoral, não consubstancia criação de nova causa de inelegibilidade. [...].”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-AR nº 333, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Ação rescisória. Decisão monocrática (art. 36, § 6°, RITSE) [...]. É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. Escapa, portanto, ao âmbito de competência deste Tribunal rescisão de decisão monocrática de relator que não declarou inelegibilidade (art. 22, inciso I, alínea j , do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65). [...].”

      (Ac. de 30.9.2008 no AgR-AR nº 298, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. [...] Registro de candidatura. [...] Rejeição de contas (art. 1°, I, g , da LC nº 64/90) [...] 2. O órgão competente para apreciar as contas decidiu por rejeitá-las, em razão das irregularidades detectadas. Este Tribunal apenas apreciou a natureza da falta. O descumprimento da lei de licitações importa irregularidade insanável, fazendo incidir o disposto na letra g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. Pretensão de rediscutir a causa do indeferimento do registro de candidatura, impossível na via excepcional eleita. 4. A juntada do acórdão do Tribunal de Contas Municipal, que acolheu o recurso de revisão da autora, não tem o condão de afastar o decidido por esta Corte. Não há como permitir efeito retro operante . [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a presente rescisória não merece prosperar. Pretende a autora rediscutir o indeferimento de seu pedido de registro de candidatura, o que me parece impossível pela via eleita.”

      (Ac. de 22.11.2007 na AR nº 258, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Ação rescisória. Declaração de inelegibilidade. 1. Acórdão que, por considerar que o candidato feriu o princípio da moralidade, indeferiu o registro de sua candidatura. 2. Contas públicas não aprovadas, ações penais e de improbidade administrativa imputadas ao autor da rescisória. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] como posto no julgado rescindendo, não há nele violação à literal disposição de lei, nem ao devido processo legal, nem ao princípio de que o tempo rege o ato, nem ao princípio da legalidade estrita, nem violação à alínea g , inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, nem error in procedendo et in judicando , nem erro de fato [...]. Sabido é que a ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, tem função restrita. Só é cabível nos casos de inelegibilidade. [...] Não há, no acórdão rescindendo, ferimento direto ao direito de elegibilidade do autor. Impossível, em sede de ação rescisória, como pretende o autor, rever, primeiramente,  os fatos que determinaram a cassação do registro  e enfrentar as demais questões suscitadas na petição inicial.”

      (Ac. de 6.11.2007 na AR nº 253, rel. Min. José Delgado.)

      “Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] Decisão. Indeferimento. Liminar. Pedido. Suspensão. Efeitos. Decisão rescindenda. Impossibilidade. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a concessão de tutela antecipada em ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral somente é admitida em situações teratológicas. 2. Afigura-se-me acertada a decisão que indeferiu o pleito liminar de suspensão dos efeitos de acórdão deste Tribunal, objeto da rescisória, porquanto se evidencia que a decisão rescindenda não cuidou do mérito da causa, atinente à inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, o que enseja - em princípio - o não-cabimento da ação proposta. [...]”

      (Ac. de 16.8.2007 no AgRgAR nº 260, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Acórdão. Mérito. Análise. Ausência. Desconstituição. Inadmissibilidade. Cabimento. Tribunal Superior Eleitoral. Matéria. Inelegibilidade. Precedentes. Ação rescisória. Possibilidade. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. Art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.  1. No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória é cabível apenas nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral que analisem o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. 2. É facultado ao relator neste Tribunal, com base na regra do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, negar seguimento a ação rescisória. [...]”

      ( Ac. de 10.10.2006 no AgRgAR nº 245, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus. [...]” NE: Descabimento de ação rescisória para rescindir sentença de primeiro grau. Trecho do voto do relator: “Esta Corte fixou entendimento no sentido de que o TSE tem competência para apreciar somente a ação rescisória ajuizada contra os seus julgados.”

      (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR nº 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 1. Hipótese em que a certidão do Tribunal de Contas que instrui a ação rescisória não pode ser caracterizada como documento novo, na medida em que poderia perfeitamente ter sido obtida pelo candidato durante o processamento de seu registro de candidatura e utilizada em sua defesa. [...] 2. O autor pretende simplesmente rediscutir a causa de indeferimento de seu registro, o que não é possível por meio da via excepcional da ação rescisória. [...]”

      (Ac. de 31.3.2005 no AgRgAR nº 209, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Ação rescisória. Cabimento. Justiça Eleitoral. Art. 22, inciso I, alínea j , do Código Eleitoral. Decisões. Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação restritiva. Constitucionalidade. Art. 101, § 3º, e , da Lei Complementar nº 35/79. Não-aplicação. 1. A ação rescisória somente é admitida neste Tribunal Superior contra decisões de seus julgados (CF, arts. 102, I, j, e 105, I, e ). Interpretação restritiva que não contraria o texto constitucional. [...] 2. O art. 101, § 3°, e, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) diz respeito à competência das seções existentes nos tribunais de justiça para exame de ações rescisórias, o que não se aplica à Justiça Eleitoral, que segue a regra específica do art. 22, I, j , do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 6.5.2004 no AgRgAg nº 4627, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Competência

      Atualizado em 21.9.2023.


      “[...] 1. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tiver adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 18.2.2021 no AgR-ARE nº 060189540, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 28.5.2019 no AgR-AR nº 060004230, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação rescisória. AIJE. Abuso de poder. [...] 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 7.6.2016 no AgR-AR nº 17444, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. Compete ao TSE rescindir seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade [...]”

      (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AR nº 184658, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Pretensão de rescisão de sentença. Incompetência do TSE [...] 1. Agravo regimental que se volta contra o obiter dictum da decisão agravada sem apresentar nenhum argumento em relação à ratio decidendi , qual seja, a competência do TSE para processamento e julgamento de ação rescisória limita-se à análise dos próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Registro, ainda, que no julgamento do AgR-AR nº 544-28/RS [...] em data posterior à do julgamento citado pelo agravante, esta Corte, à unanimidade, [...] concluiu que ‘a competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 27.11.2014 no AgR-AR nº 143668, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Ação Rescisória. Tribunal Superior Eleitoral. Competência. 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade [...]”

      (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AR nº 54428, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      [...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Inadmissibilidade. [...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]. 2. No caso, a decisão rescindenda foi prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, razão pela qual a ação rescisória não merece trânsito. [...].”

      (Ac. de 18.11.2010 no AgR-AR nº 271815, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Não-cabimento. Condições de elegibilidade. Impossibilidade. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos tribunais regionais nem contra decisões que versem sobre condição de elegibilidade. [...].”

      (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. Ação rescisória. Decisão de 1º grau. [...]. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar ação rescisória de seus julgados. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 13.5.2008 no AgRgAR nº 265, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR nº 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      [...] Não compete a este c. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Regional de origem. [...]”

      (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAR nº 261, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Ação rescisória. [...] Art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. Decisões. Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação restritiva. Constitucionalidade. Art. 101, § 3º, e, da Lei Complementar nº 35/79. Não-aplicação. 1. A ação rescisória somente é admitida neste Tribunal Superior contra decisões de seus julgados (CF, arts. 102, I, j, e 105, I, e ). Interpretação restritiva que não contraria o texto constitucional. [...] 2. O art. 101, § 3º, e, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) diz respeito à competência das seções existentes nos tribunais de justiça para exame de ações rescisórias, o que não se aplica à Justiça Eleitoral, que segue a regra específica do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 6.5.2004 no AgRgAG nº 4627, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Prazo

      Atualizado em 17.8.2022.


      “[...] 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral deve ser ajuizada dentro do prazo decadencial de 120 dias e tem como termo inicial o trânsito em julgado do decisum rescindendo. [...] 6. As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem a inelegibilidade (art. 11, § 10, da Lei 9.504/97) são admitidas apenas até a data da diplomação dos eleitos. [...]”

      (Ac. de 2.12.2021 no AgR-ARE nº 060055612, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-ARE nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 1. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida, nos termos do art. 975 do CPC. Dessa forma, o prazo não flui enquanto não exauridos todos os recursos cabíveis contra a decisão, conforme inteligência aplicável também ao art. 22, inciso I, alínea j do Código Eleitoral. 2. Esgotado o prazo recursal para uma das partes, se a lei processual admite que outro ente interponha recurso em prazo diverso, como nos casos das prerrogativas processuais do Ministério Público ou da Fazenda Pública, tem–se por não iniciada a fluência do prazo decadencial. Não se pode admitir a interpretação de que existam prazos decadenciais diferenciados de rescisão do mesmo capítulo decisório a depender exclusivamente do ente processual. Precedente. 3. A pendência de recursos obsta a decadência da rescisória, ainda que estes venham a ser considerados intempestivos ou inadmissíveis, ressalvadas as hipóteses de erro grosseiro ou de má–fé, em que o recurso seja interposto com o propósito de postergar o início do prazo decadencial. Precedentes. 4. A oposição de embargos, ainda que venham a ser considerados protelatórios, impede a fluência do prazo decadencial, ressalvadas as hipóteses em que se assenta expressamente a intenção maliciosa do agente em impedir ou postergar o termo inicial. [...]”

      (Ac. de 13.2.2020 na AR nº 060435772, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 1. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 8.8.2019 no AgR-AR nº 060012546, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 2. De acordo com o art. 22, I, j , do Código Eleitoral, a ação rescisória eleitoral deve ser proposta no prazo de 120 (cento e vinte) dias [...]. Afastada, portanto, a aplicação do prazo decadencial do art. 975 do CPC. [...]”

      (Ac. de 21.5.2019 no AgR-AR  nº 060195581, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] 1.  Na decisão agravada, consignou–se que a presente Ação rescisória padeceu do instituto da decadência, uma vez que foi extrapolado o prazo de 120 dias para sua propositura no âmbito desta Justiça Eleitoral, conforme prescrito no art. 22, inciso I, alínea ‘j’ do CE. 2.  Havendo previsão expressa na legislação específica, não há falar na aplicação subsidiária do CPC ou na prevalência da sua aplicação sobre aquela. [...]” NE: O agravante levantou a tese de que o prazo a obedecer seria o previsto no artigo 975 do CPC (dois anos), haja vista o objeto rescindendo ser processo de prestação de contas, não possuindo, assim, natureza eleitoral.

      (Ac. de 16.5.2017 no AgR-AR nº 060128917, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Ação rescisória. [...] 2. O prazo decadencial começa a fluir no dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, pouco importando se se trata de decisão de mérito ou não, na linha da jurisprudência do STJ [...] Excepcionalmente, essa regra não se aplica quando há evidente erro grosseiro na interposição do recurso ou má-fé do recorrente em interpor recurso intempestivo simplesmente para reabrir o prazo para eventual manejo de ação rescisória [...] 3. A oposição de sucessivos embargos em que se reitera argumento já enfrentado e decidido com base na jurisprudência deste Tribunal [...] impõe seja aplicada a regra excepcional, ou seja, o prazo decadencial começa a fluir da decisão proferida anteriormente à que reconheceu a intenção de protelar o desfecho da causa [...]”

      (Ac. de 10.5.2016 no AgR-AR nº 95571, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 2. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, revela-se medida excepcional, destinada a rescindir decisão judicial definitiva que assenta a restrição ao ius honorum (inelegibilidade) dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias [...]”

      (Ac. de 24.3.2015 no AgR-AR nº 52840, rel. Min. Luiz Fux.)

      Ação Rescisória. Decadência. Configuração. [...] 1. Conforme prevê o art. 22, inciso I, alínea j , do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, deve ser proposta no prazo de 120 dias da decisão irrecorrível, não tendo sido respeitado tal prazo, no caso. [...]”

      (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AR nº 59017, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Ação Rescisória. Acórdãos. Tribunal Superior Eleitoral. [...] 2. Dada a publicação da decisão da Presidência do Tribunal em 1º.2.2012 - assentando a extemporaneidade dos recursos extraordinários no REspe nº 36.160/MG, por falta de ratificação, e a posterior manutenção dessa decisão no STF, por decisão individual no âmbito de agravo de instrumento -, evidencia-se que a citada data (1º.2.2012) consubstancia o termo inicial do prazo de 120 dias para a propositura da rescisória contra os acórdãos do TSE nos autos do citado Recurso Especial. 3. Proposta a rescisória apenas em 13.8.2012, infere-se que a ação rescisória foi proposta muito após o prazo decadencial previsto no art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 22.8.2013 no AgR-AR nº 73510, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ação rescisória. Inobservância do prazo de 120 dias. Decadência do direito. 1. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 11.11.2012, a ação rescisória, ajuizada em 23.4.2013, deveria ser intentada até o dia 11.3.2013, no prazo de 120 dias previsto no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 2. O descumprimento do prazo para o ajuizamento da ação gera a decadência do direito. 3. Os prazos de natureza decadencial não se interrompem nem se suspendem, podendo ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, caso o termo final recaia em feriado ou dia em que não haja expediente forense. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-AR nº 20047, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 10.11.2011 na AR nº 93296, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O termo inicial do prazo para a propositura de ação rescisória é a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. [...]”

      (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR nº 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Decadência. Ação rescisória. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Se, diante de decisão que não desafia recurso extraordinário, insiste-se na admissibilidade deste, interpondo-o e, ante pronunciamento negativo, protocoliza-se o agravo e outros recursos subseqüentes, corre-se o risco de perder, como ocorreu na situação jurídica revelada neste processo, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória. [...]”

      (Ac. de 5.5.2005 no AgRgAR nº 221, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Tutela antecipada

      Atualizado em 21.9.2023.


      “[...] 2. O TSE assentou que a concessão de tutela antecipada - em sede de ação rescisória na Justiça Eleitoral - somente é admitida em situações teratológicas, reveladoras de dano de impossível reparação, ou ainda em ocasiões que comprometam todo o processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 14.8.2007 no AgRgAR nº 259, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2007 no AgRgAR nº 260, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 4.6.2009 no AgR-AgR-AR nº 362, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação Rescisória. Tutela Antecipada. [...] 2. Acórdão rescindendo que, não tratando de inelegibilidade, versou sobre registro de candidatura, à luz de validação de convenção partidária por determinação da Justiça Comum. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] decidi amparado no precedente [...] segundo o qual ‘não é admissível a concessão de tutela antecipada em ação rescisória na Justiça Eleitoral, salvo em situações teratológicas que causam dano grave e evidente, de impossível reparação, ou nos casos em que pode ser comprometido o processo eleitoral como um todo’ [...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgRgAR nº 249, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

  • Ações incabíveis na Justiça Eleitoral

    • Ação anulatória de eleição

      Atualizado em 21.9.2023.


      “[...] Anulação de eleições. Impossibilidade. Competência. 1. Considerando a inexistência de ação de anulação de eleições no ordenamento jurídico, determina-se a competência para o exame do pedido pela análise dos fundamentos que integram o pedido. 2. Se a causa petendi reúne fatos cuja apreciação, ora estão inseridos nas atribuições do juiz monocrático, ora na competência da junta eleitoral, sem impugnação oportuna perante o órgão colegiado, declara-se competente o juiz eleitoral para a apreciação do feito. [...]” NE: A ação de anulação de eleição é via processual inadequada, pois não está prevista no Código Eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] a questão da competência é de ordem pública, mas de ordem pública é, também, a intangibilidade dos mandatos após a diplomação, ressalvadas as hipóteses do artigo 15 da LC 64/90, bem como a do ajuizamento de ações impugnativas específicas contra a diplomação [...] que não foram propostas pelos autores, os quais elegeram a via processual inadequada: ação de anulação de eleição, não prevista pelo Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 20.5.99 no REspe nº 15186, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Ação de anulação de eleição. Descabimento.  O Tribunal Superior Eleitoral não é competente para conhecer da ação, que, ademais, não é prevista em nenhum dispositivo do Código Eleitoral.”

      (Res. na Pet nº 14820, de 20.10.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

       

    • Ação declaratória de inelegibilidade

      Atualizado em 21.9.2023.


      “Ação declaratória de inelegibilidade para cassar registro de candidatura por rejeição de contas. Não-cabimento. [...] 1. Uma vez transitada em julgado a decisão que deferiu o registro de candidatura, o diploma do candidato acaso eleito somente pode ser atacado por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, nas hipóteses previstas no art. 14, 9º, da Constituição Federal, ou por meio de recurso contra a diplomação, do art. 262 do Código Eleitoral, se se tratar de inelegibilidade superveniente ou constitucional. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O recorrente tentou, então, alcançar seu objetivo de desconstituir o registro por meio de ação declaratória. No entanto, tal ação não é prevista na legislação eleitoral, não socorrendo ao recorrente a argumentação no sentido de que estaria amparado pelos princípios da razoabilidade e da construção motivada das decisões judiciais. [...]”

      (Ac. de 9.11.2000 no REspe nº 18985, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Ação ordinária para cassação de mandado eletivo

      Atualizado em 21.9.2023.


      “[...] Ação desconstitutiva. Inelegibilidade. [...] Ação ordinária. Cassação de mandato eletivo. Ausência. Previsão jurídica. 1. Não há como se admitir ilimitado exercício do direito de ação na Justiça Eleitoral porque isso implicaria a insegurança dos pleitos, comprometendo o processo eleitoral como um todo, também regido por normas constitucionais, que atendem ao interesse público, daí decorrendo a tipicidade dos meios de impugnação que vigora nesta Justiça Especializada. [...]”

      (Ac. de 3.6.2004 no AgRgAg nº 4598, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Inquérito civil público

      A jurisprudência inicialmente firmada quanto à impossibilidade de instauração de inquérito civil público no âmbito desta Justiça incidiu apenas nas Eleições 2010 e 2012. Atualizado em 21.9.2023.


      “[...] 10. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento segundo o qual é lícita a prova colhida por meio de PPE, porquanto a sua instauração não afronta o disposto no art. 105–A da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 28.5.2020 no AgR-AI nº 69274, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] 5. A instauração de inquérito civil pelo Parquet para apurar a prática de ilícitos eleitorais não ofende o art. 105-A da Lei 9.504/97, tendo esta Corte Superior já decidido que: ‘Admite-se instauração de inquérito civil pelo Parquet para apurar prática de ilícitos eleitorais e, com maior razão, Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), iniciado no caso dos autos mediante portaria ministerial’ [...]”

      (Ac. de 8.8.2019 no AgR-AI nº 22187, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Procedimento preparatório eleitoral (PPE). Art. 105-A da Lei 9.504/97. Interpretação conforme a Constituição. Instauração por portaria. Segurança jurídica. Observância. [...] 1. O art. 105-A da Lei nº 9.504/97 que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 2. Consequentemente, admite-se instauração de inquérito civil pelo Parquet para apurar prática de ilícitos eleitorais e, com maior razão, Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), iniciado no caso dos autos mediante portaria ministerial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de manejo de inquérito civil público no âmbito da Justiça Eleitoral incidiu nos pleitos de 2010 e 2012, e não de 2014 (caso dos autos). Ressalto que a segurança jurídica (art. 16 da CF/88) deve ser considerada para alterações jurisprudências ocorridas no curso de uma mesma eleição. [...]”

      (Ac. de 22.2.2018 no AgR-REspe nº 131823, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Suposto abuso do poder econômico. Provas colhidas em Procedimento Preparatório Eleitoral. Violação ao art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Não configuração. [...] 1. Conforme delineado na decisão agravada, no julgamento do REspe nº 545-88/MG, da relatoria do e. Min. João Otávio de Noronha, foi reafirmada, por maioria, a constitucionalidade do art. 105-A da Lei nº 9.504/97, admitindo-se, contudo, a realização de atos de investigação pelo Ministério Público, desde que não se utilizasse do inquérito civil exclusivamente com fins eleitorais. Evolução da jurisprudência com ressalva do meu ponto de vista. 2. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende o art. 105-A da Lei 9.504/97 [...] 4. O poder investigativo do Ministério Público materializado por meio das PPEs deverá observar os mesmos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 5937-27 como destacado anteriormente. [...]”

      (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 5477, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 4. O art. 105-A da Lei 9.504/97 - que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 - deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 5. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende dispositivos legais e constitucionais. 6. A jurisprudência quanto à impossibilidade de inquérito civil público no âmbito desta Justiça incidiu apenas nas Eleições 2010 e 2012. Por conseguinte, a mudança desse entendimento para 2014 em diante não constitui afronta à segurança jurídica (art. 16 da CF/88). Precedentes. [...]”

      (Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 14272, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Inquérito civil público. [...] 1. O art. 105-A da Lei 9.504/97 - que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 - deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 23.3.2017 no AgR-REspe nº 13021, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. Prova colhida em procedimento preparatório eleitoral. Ministério público eleitoral. Art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Licitude. [...] 1. De acordo com entendimento recente deste Tribunal, os elementos contidos em inquéritos civis públicos/procedimentos preparatórios eleitorais instaurados pelo MPE podem ser aproveitados para a propositura de ações eleitorais. [...] 2. Tal conclusão se deu com base na aplicação do art. 105 da Lei nº 9.504/97, em interpretação conforme os arts. 127 e 129, III, da CF/88, que atribuem ao Ministério Público a prerrogativa da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais e individuais indisponíveis, além da observância do disposto no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93. [...]”

      (Ac. de 5.5.2016 no AgR-RO nº 800676, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Representação. Conduta vedada a agentes públicos. [...] 3. A jurisprudência inicialmente firmada quanto à impossibilidade de instauração de inquérito civil público no âmbito desta Justiça incidiu apenas para as Eleições 2010 e 2012. Por conseguinte, a mudança desse entendimento para o pleito de 2014 em diante (caso dos autos) não constitui afronta à segurança jurídica (art. 16 da CF/88)”.

      (Ac. de 3.5.2016 nos ED-AgR-REspe nº 131483, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Art. 105-A da Lei 9.504/97. Aplicabilidade às ações eleitorais. [...] 2.2. Ao art. 105-A da Lei 9.504/97 deve ser dada interpretação conforme a Constituição Federal para que se reconheça, no que tange ao inquérito civil público, a impossibilidade de sua instauração para apuração apenas de ilícitos eleitorais, sem prejuízo de: i) ser adotado o Procedimento Preparatório Eleitoral já previsto pelo Procurador-Geral da República; ou ii) serem aproveitados para propositura de ações eleitorais elementos que estejam contidos em inquéritos civis públicos que tenham sido devidamente instaurados, para os fins previstos na Constituição e na Lei 7.347/85 (Ministros Henrique Neves e Gilmar Mendes). 2.3. O art. 105-A da Lei 9.504/97 é inconstitucional, pois: i) o art. 127 da CF/88 atribuiu expressamente ao Parquet a prerrogativa de tutela de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis, de modo que a defesa da higidez da competição eleitoral e dos bens jurídicos salvaguardados pelo ordenamento jurídico eleitoral se situa no espectro constitucional de suas atribuições; ii) a restrição do exercício de funções institucionais pelo Ministério Público viola o art. 129, III, da CF/88, dispositivo que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos; iii) houve evidente abuso do exercício do poder de legislar ao se afastar, em matéria eleitoral, os procedimentos da Lei 7.347/1985 sob a justificativa de que estes poderiam vir a prejudicar a campanha eleitoral e a atuação política de candidatos (Ministros Luiz Fux e Maria Thereza de Assis Moura). [...]”

      (Ac. de 8.9.2015 no REspe nº 54588, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. [...] Inquérito civil público. Nulidade da prova. [...]. 3. Conforme decidido por esta Corte no julgamento do RO nº 4746-42/AM, o Ministério Público Eleitoral não pode se valer do inquérito civil público no âmbito eleitoral, consoante a limitação imposta pelo art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Ressalva do entendimento do relator. [...].”

      (Ac. de 27.2.2014 no RO nº 489016, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

  • Agravo

    • Generalidades

      AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, DISCIPLINADO PELO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALTERADO PELA LEI Nº 12.322/2010. Atualizado em 4.5.2023.


      “[...] Interposição extemporânea do agravo em recurso especial. Intempestividade reflexa do agravo interno. Contagem do prazo recursal. Observância do art. 279 do CE. Precedente. [...] No caso, o agravo em recurso especial foi interposto quando já ultrapassado o tríduo legal a que se refere o art. 279 do CE, padecendo de intempestividade; e o presente agravo interno, por consequência, padece de intempestividade reflexa. 2. A contagem do prazo processual do agravo em recurso especial foi feita em conformidade com a Res.-TSE nº 23.478/2016 e com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, que determina que a contagem do prazo processual em momento diverso do período eleitoral deve ser feita em dias corridos. [...]”.

      (Ac. de 30.3.2023 AgR-AREspE nº 060008611, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] Lei nº 12.322/2010. Aplicabilidade ao processo eleitoral. Agravo de instrumento interposto após a entrada em vigor desse diploma legal, mas antes do julgamento do processo administrativo nº 1446-83/DF. Possibilidade de conversão em agravo nos próprios autos. [...] 1. Esta Corte Superior, a partir do julgamento do PA nº 1446-83/DF, fixou entendimento de que a Lei nº 12.322/2010, que alterou o art. 544 do Código de Processo Civil, também é aplicável à Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. É possível converter em agravo nos próprios autos o agravo de instrumento interposto entre o início da vigência da Lei nº 12.322/2010 e o julgamento do PA nº 1446-83/DF. Precedente. 3. In casu , o agravo de instrumento foi interposto em 13.4.2011, isto é, entre a entrada em vigor da Lei nº 12.322/2010 (9.12.2010) e o julgamento do PA nº 1446-83/DF (20.11.2011). Atendidos os pressupostos de admissibilidade, de rigor a devolução dos autos à origem para a conversão em agravo nos próprios autos. [...]”

      (Ac. de 5.2.2015 no AgR-AI nº 95712, rel. Min. Laurita Vaz, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

      “Agravo regimental. Pedido de efeito suspensivo na petição do agravo nos próprios autos. Impropriedade. [...] I A admissão da concessão do efeito suspensivo a recurso apenas se admite excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora; entendimento que também é aplicável ao agravo nos próprios autos interposto de decisão que inadmite recurso especial. [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no AgR-AI nº 66912, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Agravo em recurso especial. Intempestividade. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ‘o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ’ [...]. 3. Ainda que se entendesse que o prazo recursal, no caso concreto, tenha fluído a partir da publicação da decisão da Presidente da Corte de origem - que analisou os declaratórios opostos contra a decisão do juízo de admissibilidade -, o agravo (contra a decisão denegatória do recurso especial) foi apresentado muito após o tríduo legal, conforme certificado nos autos. [...]”

      (Ac. de 19.9.2013 nos ED-AI nº 47973, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Agravo de instrumento. Lei nº 12.322/2010. Agravo nos próprios autos. Processo eleitoral. Incidência. [...] 1. A Lei nº 12.322/2010, que transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, incide no processo eleitoral, tal como preconizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Processo Administrativo nº 1446-83/DF. [...]”

      (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AI nº 1361372, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Luiz Fux.)

      “[...] Agravo de instrumento. Alteração. Lei nº 12.322/2010. Aplicabilidade. Justiça Eleitoral. Processamento nos próprios autos. [...] 1. É aplicável, na Justiça Eleitoral, a alteração promovida pela Lei nº 12.322/2010 ao art. 544 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a negativa de seguimento ao agravo por falta de peças (PA nº 1446-83/DF). 2. Segundo a nova disciplina, as razões do agravo devem ser juntadas aos autos do processo originário, o qual deverá ser remetido a este Tribunal Superior para julgamento. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 166817, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 5.2.2013 no AgR-AI nº 91075, rel. Min. Marco Aurélio red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “Agravo. Recurso especial eleitoral. [...] 1. Consoante o art. 36, § 8º, do RI-TSE, o recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a recurso especial eleitoral é o agravo regimental, a ser interposto no prazo de três dias. 2. Na espécie, a interposição de agravo com fundamento no art. 279 do CE e na Lei 12.322/2010 é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, inviabilizando o seu conhecimento. [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 15762, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Lei 12.322/2010. Previsão de agravo nos próprios autos. Incidência. Feitos eleitorais. [...] 1. No julgamento do PA 1446-83/DF, esta Corte assentou a incidência da Lei 12.322/2010 no processo eleitoral, razão pela qual os agravos de instrumento interpostos no período compreendido entre o início da vigência da referida lei e o julgamento do PA 1446-83/DF podem ser convertidos em agravos nos próprios autos. [...]”

      (Ac. de 15.12.2011 no AgR-AI nº 145511, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 22.11.2011 no AgR-AI nº 839248, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Nancy Andrighi.)

      “Agravo. Interposição nos próprios autos. 1. É aplicável à Justiça Eleitoral a Lei nº 12.322/2010, que alterou o art. 544 do Código de Processo Civil e transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso especial em agravo a ser processado nos próprios autos. 2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se quanto à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que tange à formação do agravo de instrumento, razão pela qual não procede a alegação de que a disciplina específica do Código Eleitoral impede a aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil relacionados à matéria. 3. A adoção do novo agravo na Justiça Eleitoral prestigia os princípios da celeridade e da economia processuais, proporcionando a possibilidade de apreciação imediata do recurso especial, considerada a eventual relevância das questões suscitadas. [...]”

      (Ac. de 26.10.2011 no AgR-AI nº 12831, rel. Min.  Arnaldo Versiani.)

      “Processo administrativo. Lei nº 12.322/2010. Alteração do art. 544 do CPC. Interposição de agravo nos próprios autos do processo principal. Aplicação na Justiça Eleitoral. [...] 1. Considerando os benefícios trazidos pela Lei nº 12.322/2010 ao agravo, bem como a ausência de incompatibilidade entre o procedimento trazido pela recente modificação legislativa e a natureza dos feitos eleitorais, cuja apreciação demanda rápida resposta do Poder Judiciário, é de se aplicar, no âmbito da Justiça Eleitoral, a nova redação conferida ao art. 544 do CPC, apenas no que concerne à interposição do agravo de decisão obstativa de recurso especial nos próprios autos do processo principal, mantendo-se, todavia, o prazo recursal de três dias, previsto no Código Eleitoral. 2. A regra para interposição do agravo de instrumento, na sistemática prevista pelo Código Eleitoral, não configura norma especial criada pelo legislador em atenção às peculiaridades do interesse tutelado pela Justiça Eleitoral, não incidindo, portanto, o princípio de que a regra geral posterior não derroga a especial anterior. [...]”

      (Ac. de 20.10.2011 no PA nº 144683, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Agravo de instrumento

    • Generalidades

      Atualizado em 18.6.2021


      “[...] 2. Não cabe o agravo previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar decisão do Presidente do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. De acordo com a jurisprudência do STF, tratando–se de erro grosseiro, não cabe a aplicação da conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário para agravo interno a ser julgado pelo TSE. [...]”

      (Ac. de 13.5.2021 no AgR-RE-AI nº 060301710, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 29.4.2021 no ARE-AI nº 060277381, rel. Min. Luís Roberto Barroso e o Ac. de 4.3.2021 no AgR-RE-AI nº 060346802, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “Agravo de instrumento. Acórdão. Agravo regimental. TSE. Erro grosseiro. [...] 1. O agravo de instrumento é manifestamente incabível na espécie, pois, nos termos do art. 26 do Regimento Interno do TSE, salvo os recursos para o STF, o acórdão desta Corte que julgar agravo regimental somente poderá ser atacado por meio de embargos de declaração. 2. É assente o entendimento desta Corte de que ‘o agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão monocrática que não admita recurso à instância superior, nos termos do art. 279 do CE. A sua interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro [...] 3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, ‘é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal aos erros processuais reputados grosseiros’ [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no AI-AgR-REspEl nº 060029333, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “Agravo de instrumento. [...] Registro de candidatura. Decisão monocrática. Manutenção. Indeferimento. Erro grosseiro. [...] 1. Nos termos do art. 66, § 6º, da Res.–TSE 23.609/2019, contra a decisão monocrática do Relator caberá agravo interno, no prazo de três dias. 2. Na espécie, constitui inequívoco erro grosseiro o manejo de agravo de instrumento para impugnar decisum monocrático por meio do qual se manteve indeferido registro de candidatura nas Eleições 2020. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.12.2020 no AI-REspEl nº 060063958, rel. Min. Luis Filipe Salomão; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2020 no AI-REspEl nº 060034813, rel. Min. Luis Filipe Salomão.)

      “[...] 2. A interposição de Agravo Regimental em face de decisão que inadmitiu Recurso Ordinário constitui erro grosseiro, na medida em que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível na hipótese de denegação do Recurso Especial (art. 279 do Código Eleitoral), recurso igualmente cabível contra acórdão que desaprovou as contas de campanha do candidato (art. 90 da Res.–TSE 23.553/2017). [...]”

      (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060602176, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 2. Após o não provimento do agravo regimental manejado contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, exaure-se a prestação jurisdicional deste Tribunal, não havendo falar no manejo de agravo de instrumento. [...]”

      (Ac. de 21.5.2020 no AI-AgR-ED-RE-AI nº 1674, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 3. É manifestamente incabível o agravo de instrumento, aparelhado no art. 313, II, do RISTF, em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental, porquanto previsto contra ‘despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competência do Supremo Tribunal Federal’. [...]”

      (Ac. de 27.4.2020 no AI-AgR-RO-REspe nº 14242, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 2. O agravo de instrumento no qual não se impugnam especificamente todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade do apelo especial atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. [...] 5. Nenhum dos fundamentos assentados na decisão unissingular pela qual se negou seguimento ao agravo foi especificamente impugnado no regimental, em cujas razões foram apenas repetidas as matérias veiculadas no recurso especial e no subsequente agravo de instrumento. Tal deficiência recursal atrai, também quanto ao agravo interno, a incidência da Súmula nº 26/TSE. [...]”

      (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 2693, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1.  Agravo de instrumento carecido de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual ‘ é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta’ . [...]”

      (Ac. de 4.2.2020 no AgR-AI nº 59263, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Ciência inequívoca da decisão em cartório. Início da fluência do prazo recursal. Intempestividade do agravo de instrumento. [...] 1. Considera-se intimado o advogado que dá ciência do ato decisório em secretaria, não sendo necessário aguardar a publicação da decisão para o início da fluência do prazo recursal. 2. No caso, é intempestivo o agravo de instrumento interposto em 13.11.2018, uma vez que o advogado da parte deu ciência inequívoca da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 8.11.2018, iniciando-se o prazo em 9.11.2018 e findando-se em 12.11.2018. [...]”

      (Ac. de 19.9.2019 no AgR-AI nº 5682, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a inovação recursal em sede de agravo de instrumento não é admitida. [...]”

      (Ac. de 25.6.2019 no AgR-AI nº 15163, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal admite o recebimento de agravo de instrumento como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante, infere-se que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão monocrática proferida. Precedentes. 3. No caso, o agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial foi interposto após o prazo de três dias. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente. Precedentes. 4. O art. 7º da Res.-TSE nº 23.478/2016 prevê que ‘o disposto no art. 219 do Novo Código Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais’. A regra, portanto, é taxativa e incondicional, não havendo qualquer ressalva quanto à sua aplicabilidade fora do período eleitoral. [...]”

      (Ac. de 23.4.2019 no AgR-AI nº 24258, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] 3. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, por si sós, suficientes à sua manutenção, limitando-se a repetir, ipsis litteris , as razões veiculadas no recurso especial. Aplicação da Súmula nº 26/TSE. [...]”

      (Ac. de 22.2.2018 no AgR-REspe nº 19063, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 1. Não se conhece de agravo de instrumento que apenas repete os fundamentos da petição de recurso especial, sem infirmar os da decisão agravada. Inteligência da Súmula nº 182/STJ. [...]”

      (Ac. de 11.5.2017 no AI nº 13146, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 11.5.2017 no AI nº 6084, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘é cabível o recebimento de agravo de instrumento como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante, infere-se que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão individual proferida [...]”

      (Ac. de 18.4.2017 no AgR-REspe nº 23212, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 25219, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] 1. Para que o agravo lançado contra a decisão denegatória do recurso especial, que assentou a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial (Súmulas 279/STF e 7/STJ), tenha êxito, é necessário que tal fundamento seja infirmado. Incidência, na espécie, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, em face da ausência de irresignação objetiva, nas razões do agravo em recurso especial, contra o principal fundamento da decisão proferida pela Presidência do Tribunal a quo . [...]”

      (Ac. de 9.6.2015 no AgR-AI nº 13145, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. O agravo, quando interposto por parte não integrante do polo passivo da demanda, revela-se insuscetível de conhecimento. 2. No caso sub examine , a) O agravo interposto pelo Partido dos Trabalhadores (PT) - Municipal não merece ser conhecido, ante a ausência de legitimidade para recorrer, visto não figurar o Agravante no polo passivo da presente demanda. [...]”

      (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Tempestividade do agravo. Comprovação posterior. Possibilidade [...] 1. A recente jurisprudência desta Casa é no sentido de se admitir a comprovação posterior da tempestividade de recurso, no ato da interposição do agravo regimental, em decorrência da suspensão dos prazos por ato do Tribunal de origem [...]”.

      (Ac. de 10.3.2015 no AgR-AI nº 1962, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Recurso especial inadmitido na origem. Interposição de agravo regimental. Erro grosseiro. Aplicação do princípio da fungibilidade. Impossibilidade. 1.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agravo de instrumento é o único recurso admitido contra decisão que nega processamento a recurso especial.  2.  O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade [...]”

      (Ac. de 27.11.2014 no AgR-AI nº 83965, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Pedido de efeito suspensivo na petição do agravo nos próprios autos. Impropriedade. [...] I - A admissão da concessão do efeito suspensivo a recurso apenas se admite excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora ; entendimento que também é aplicável ao agravo nos próprios autos interposto de decisão que inadmite recurso especial [...]”.

      (Ac. de 23.9.2014 no AgR-AI nº 66912, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Agravo de instrumento. Intempestividade. Oposição de embargos declaratórios contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Descabimento. [...] 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, de modo que a eventual oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal. 3. Intempestividade do agravo previsto no art. 279 do Código Eleitoral, pois interposto após o tríduo legal [...]”.

      (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 8161, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Agravo de instrumento. Recurso extraordinário. STF. Matéria que não possui repercussão geral. Arts. 543-B do CPC e 328-A, § 1º, do RISTF. Agravo de instrumento prejudicado. 1. No exame do RE nº 598.365/MG, o STF deliberou pela inexistência de repercussão geral nas questões alusivas a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. 2. Nos termos dos arts. 543-B do CPC e 328-A, § 1º, do RISTF, diante do não reconhecimento da repercussão geral, o recurso deve ser julgado prejudicado pelo Tribunal de origem. [...]”

      ( Ac. de 28.11.2013 no AgRE-Ag nº 9064, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Agravo em recurso especial. Intempestividade. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ‘o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ’ [...] 3. Ainda que se entendesse que o prazo recursal, no caso concreto, tenha fluído a partir da publicação da decisão da Presidente da Corte de origem - que analisou os declaratórios opostos contra a decisão do juízo de admissibilidade -, o agravo (contra a decisão denegatória do recurso especial) foi apresentado muito após o tríduo legal, conforme certificado nos autos. [...]”

      (Ac. de 19.9.2013 nos ED-AI nº 47973, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 1176065, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Agravo. [...] Erro grosseiro. [...] 1. Consoante o art. 36, § 8º, do RI-TSE, o recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a recurso especial eleitoral é o agravo regimental, a ser interposto no prazo de três dias. 2. Na espécie, a interposição de agravo com fundamento no art. 279 do CE e na Lei 12.322/2010 é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, inviabilizando o seu conhecimento [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 15762, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Agravo de instrumento - Matéria nova - Inviabilidade. O agravo não é meio idôneo a veicular tema novo que não foi trazido no especial cujo processamento busca-se alcançar. [...]”

      (Ac. de 12.6.2012 no AgR-AI nº 68382, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Agravo de instrumento. Recolhimento de custas independe de intimação. [...]. 2. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, o prazo para recolhimento de custas processuais referentes ao traslado de cópias flui a partir da interposição do agravo de instrumento, e não de eventual intimação. [...] 3. Na espécie, considerando que o agravo de instrumento foi interposto em 16.11.2009, e o pagamento das custas processuais somente ocorreu em 20.11.2009 [...], tem-se como deserto o recurso. [...]”

      (Ac. de 2.3.2011 nos ED-AI nº 12281, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Agravo de instrumento reservado à denegação de recurso especial. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] No direito eleitoral, o agravo de instrumento fica restrito aos casos de inadmissão de recursos de natureza extraordinária (arts. 279 e 282 do Código Eleitoral). Trata-se de recurso incompatível com o rito do art. 96 da Lei n° 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 3.11.2010 no RMS nº 794844, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Agravo de instrumento. Erro grosseiro. - Se, em juízo de admissibilidade, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral entende ser cabível recurso especial e nega trânsito a apelo, cumpre à parte interpor agravo de instrumento naquela instância e não diretamente nesta Corte Superior, o que configura erro grosseiro. [...]”

      (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 48375, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Tempestividade. [...] Documentação inapta [...] 1. Incumbe à parte comprovar a tempestividade do recurso no momento de sua interposição. 2. Resolução de Tribunal de Justiça não é meio hábil para a comprovação de feriados e pontos facultativos da Justiça Eleitoral. [...].”

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 12214, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Agravo de instrumento incabível. [...] I - O agravo de instrumento é cabível na Justiça Eleitoral apenas na hipótese do art. 279 do Código Eleitoral. O art. 524 do CPC não regula o cabimento do agravo de instrumento, mas o procedimento para sua interposição. [...].”

      (Ac. de 20.8.2009 no AgRgAgRgAg nº 8830, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Agravo de instrumento – Assistência.  [...] A assistência é cabível em qualquer fase do processo, inclusive na bifurcação revelada em instrumento decorrente da interposição de agravo. [...]”

      (Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] 2. Acórdão que assenta não caber recurso de decisão que, em sede de agravo de instrumento, determina a subida do recurso especial eleitoral para reexame. [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 nos EDclAgRgAg nº 5696, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração não conhecidos. Ausência de interrupção dos prazos. [...] Os prazos recursais não são interrompidos com a oposição de embargos de declaração não conhecidos, se o fundamento utilizado para o não-conhecimento não for objeto de insurgência no momento oportuno. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] defende o ora Agravante que houve a interrupção do prazo para a interposição do Agravo de Instrumento, em razão da oposição dos Embargos [...]. Mesmo que assim fosse, o ora agravante não se insurgiu, no momento oportuno, contra o argumento utilizado pelo presidente do TRE/MA para o não-conhecimento dos embargos. [...] Nessas circunstâncias, a oposição dos Embargos não teve o condão de suspender nem interromper o prazo recursal. Flagrante, portanto, a intempestividade do Agravo de Instrumento. [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgAg nº 6460, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Carga dos autos pelo advogado. Ciência inequívoca. Agravo de instrumento intempestivo. [...] - Se o advogado da parte, à qual cabe recorrer, comparece no cartório e retira os autos em carga, verifica-se sua ciência inequívoca da decisão e desde então, descontado o dia de início (art. 184, CPC), começa a correr o prazo recursal. - Irrelevante para a contagem do prazo a posterior publicação da decisão ou mesmo o expresso ‘ciente’ dado pelo advogado, em data posterior, quando os autos já haviam sido devolvidos à secretaria, ou ainda, certidão de servidor atestando esse comparecimento e essa ciência da decisão. - A certidão não examina nem afasta a ocorrência de eventual ciência anterior, em razão de o advogado haver recebido os autos em carga. [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg nº 7159, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...]. 1. Corre em Secretaria o prazo para interposição de recurso contra decisão que obsta o seguimento de recurso especial eleitoral, nos termos do art. 13, § 4º, da Res.-TSE nº 21.575/2003: ‘Art. 13. Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação em sessão. [...] § 4º Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação do despacho na Secretaria.’ [...]”

      (Ac. de 1º.8.2007 no REspe nº 26006, rel. Min. José Delgado.)

      “Agravo de instrumento. [...] Decisão colegiada. Não-cabimento. [...] 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra acórdão que não conheceu de recurso especial eleitoral em razão de sua intempestividade. 2. O sistema processual pátrio não admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada. Desta forma, constata-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso concreto, por não se alegar vícios no aresto vergastado, inviabilizando a apreciação das razões recursais. [...]”

      ( Ac. de 26.9.2006 no REspe nº 26290, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Petição. Fax. Intempestividade. Petição recebida via fax fora do horário de expediente deverá ser protocolada no primeiro dia útil seguinte. [...]” NE: Reconhecida a intempestividade do agravo de instrumento quando a transmissão do fax se deu após o encerramento do expediente e após o tríduo legal. Trecho do voto do relator: “[...] os documentos transmitidos via fac símile serão recebidos no horário de expediente. Documentos transmitidos fora do horário serão protocolados no início do próximo atendimento ao público. O transmitente se responsabiliza por eventual intempestividade. [...]”

      (Ac. de 2.2.2006 no AgRgAg nº 5825, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    • Formação

      Atualizado em 22.9.2023.


      “[...] Agravo interposto sob a égide do § 1º. Do art. 544 do CPC/73, com a redação dada pela lei 8.950/94. Formação do instrumento. Ônus do impugnante. [...] 1. O acórdão embargado esclareceu expressamente acerca do entendimento adotado por esta Corte Superior de que constitui ônus do agravante a correta instrução do instrumento, fiscalizando a sua correta formação, com a necessária e efetiva apresentação das peças a serem trasladadas quando interposto o recurso [...]”

      (Ac. de 8.2.2018 nos ED-AgR-AI nº 1514, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Agravo. [...] Petição. Fac-símile. Ininteligibilidade. [...] 2. Interposição de recurso, mediante fac-símile, de modo defeituoso, incompleto ou ininteligível, impede seu conhecimento. [...] 3. A adequada remessa da mensagem é de inteira responsabilidade do remetente, que também deverá se certificar sobre o regular recebimento pelo órgão judicial. 4. No caso, o decisum da Presidência do TRE/SP em que se inadmitiu recurso especial foi publicado em 28.3.2017 [...] e a peça de agravo, enviada via fac-símile em 31.3.2017, encontra-se incompleta, sem as razões de irresignação do agravante. 5. Admitir, nesta hipótese específica, abertura de prazo a fim de que a parte complemente a peça recursal significa ampliar de modo inadmissível o prazo de interposição de recurso, permitindo-se, em última análise, verdadeira burla ao termo ad quem estabelecido no Código Eleitoral. 6. Ainda segundo o agravante, o expediente do TRE/SP encerrou-se mais cedo em virtude de movimento sindical na data de 31.3.2017. Todavia, não juntou aos autos portaria daquela Corte comprovando o término precoce da jornada de trabalho. [...]”

      (Ac. de 10.10.2017 no AgR-AI nº 34985, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Agravo regimental no agravo de instrumento. Traslado de cópias. Recolhimento do valor. Inobservância. Deserção. Art. 3º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.477/2003. [...] 1. O art. 279, § 7º, do Código Eleitoral determina que o instrumento deve ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, devendo as partes arcar com os custos das peças indicadas para traslado. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘é ônus do agravante recolher - no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação - o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.477/2003)’ [...].”

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 11495, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 41591, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Agravo regimental em agravo de instrumento. [...] 1. Afronta o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.477/2003 o não recolhimento do valor referente às cópias reprográficas que formam o instrumento, implicando deserção do agravo. 2. É inviável o agravo de instrumento quando sua instrução é deficiente por faltar a cópia dos embargos declaratórios opostos ao acórdão principal (Res.-TSE nº 21.477/2003). 3. Descabe a conversão do feito em diligência para complementação do instrumento, visto que é ônus da parte agravante a fiscalização de sua correta formação, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, necessárias ou úteis para a compreensão da controvérsia. [...]”

      Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 275979, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Agravo de instrumento - Formação. Deixando de constar do agravo de instrumento peça obrigatória, forçoso é concluir pelo não conhecimento.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Apesar de trasladada a cópia do acórdão resultante do julgamento dos embargos, a agravante não providenciou a juntada da petição alusiva a eles. [...]”

      ( Ac. de 13.9.2012 no AgR-AI nº 2422, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Agravo interno. Assinatura das razões do agravo de instrumento. Advogado habilitado nos autos. Ausência. Precedentes do TSE e do STJ. [...] 1. É essencial ao conhecimento do recurso a assinatura das razões recursais por advogado habilitado nos autos, ainda que o requerimento de interposição do recurso esteja assinado. [...]”

      (Ac. de 16.8.2012 no AgR-AI nº 297763, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “Agravo - Interposição - Formalidade. A imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para concluir-se estar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos na legislação.”

      (Ac. de 7.8.2012 no AgR-AI nº 62102, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Agravo de instrumento - Preparo. O agravante deve indicar as peças a serem trasladadas e providenciar, a título de ônus processual, o preparo, descabendo, ante o princípio da incidência da norma especial, a aplicação do Código de Processo Civil - artigo 279, § 1º, inciso III, e § 7º, do Código Eleitoral.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A Resolução do Tribunal não implicou usurpação da competência da União para reger o processo, mas sim explicitação do que se contém, em termos de ônus processual, no Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 26.4.2012 no AgR-AI nº 10300, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Formação deficiente. Ausência. Comprovação. Recolhimento. Custas. Deserção. [...] 1. Interposto agravo de instrumento antes da vigência da Lei nº 12.322/2010, deve ser observada a disciplina para sua formação, constante da Resolução-TSE nº 21.477/2003: estabelece estar o agravante obrigado, independentemente de intimação e no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, a recolher o valor relativo à extração das peças por ele indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção. [...] 3. Conforme o disposto no artigo 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, não é permitida a complementação ou regularização do instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 29.3.2012 no AgR-AI nº 167458, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Formação deficiente. Ausência de procuração e peças essenciais à compreensão da controvérsia [...] 2. A exigência de formação do agravo de instrumento com peças consideradas obrigatórias não se confunde com a necessidade de instrução do feito com peças essenciais à compreensão da controvérsia, caso do acórdão que se pretende reformar e da própria petição de interposição do recurso especial. [...]”

      (Ac. de 1°.3.2011 no AgR-AI nº 80073, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Protocolo de recurso especial ilegível. Aferição da tempestividade por outros meios. Possibilidade. [...] 2. Havendo nos autos elementos que permitam aferir, com segurança, a tempestividade do recurso especial, o protocolo de ingresso deste não constitui, nesse quadro, documento necessário para a formação do instrumento. [...]”

      ( Ac. de 18.10.2011 no AgR-AI nº 77804, rel. Min. Gilson Dipp )

      “[...] Cópias para traslado. Pagamento. Responsabilidade da parte solicitante. [...] 1. O Código Eleitoral permite a aplicação subsidiária ou supletiva das regras contidas no Código de Processo Penal, devendo ser observada a lógica interna do primeiro. 2. O recolhimento do pagamento pelas cópias de peças requeridas para traslado é de responsabilidade da parte que o solicita, consoante o artigo 279 e parágrafos do Código Eleitoral e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulamentam a matéria. 3. O artigo 804 do Código de Processo Penal diz respeito ao ônus da condenação e não se aplica ao recolhimento de pagamento de cópias de peças para traslado. [...]”

      (Ac. de 4.8.2011 no AgR-AI nº 1514, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...]. Formação do instrumento. Secretaria do TRE. Recolhimento das custas. Prazo de dois dias da interposição, independentemente de intimação. Art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/2003. Deserção. [...] 1. É ônus do agravante recolher - no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação - o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/2003). Precedentes. 2. Em respeito ao princípio da eventualidade, possíveis obstáculos impostos às partes pela burocracia do Judiciário deveriam ser alegados e comprovados no momento da interposição do agravo, e não apenas no regimental. [...]”

      (Ac. de 21.6.2011, AgR-AI 41591, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de peças essenciais. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] O agravo não foi devidamente instruído, pois não constam nos autos as peças essenciais a sua formação. Além de estar incompleta a cópia da decisão agravada [...], não há nos autos as certidões de publicação do acórdão recorrido nem do acórdão dos embargos de declaração, o que impossibilita aferir a tempestividade do recurso, bem como a exata compreensão da controvérsia. Também não consta procuração dos advogados dos agravados. É ônus do agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial e as necessárias à compreensão da controvérsia. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2011 nos ED-AgR-AI nº 35555, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Agravo de instrumento. Deserção. 1. Não prospera a alegação de que a formação do agravo de instrumento foi feita pelos próprios agravantes, pois a cópia das certidões dos acórdãos regionais e da procuração outorgada aos advogados da agravada foi trasladada pela secretaria do Tribunal a quo . 2. O não recolhimento do valor referente às cópias necessárias à formação do instrumento implica deserção do agravo. [...]”

      (Ac. de 10.2.2011 no AgR-AI nº 265150, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Agravo de instrumento. Formação deficiente. Ausência de peças necessárias à compreensão da controvérsia e à aferição da tempestividade. Complementação do instrumento. Inviabilidade nesta instância. [...] 1 - A cópia do recurso especial interposto, do acórdão recorrido e da respectiva certidão de publicação são peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, de acordo com o artigo 2º da Res.-TSE nº 21.477/2003. A ausência de tais peças impossibilita a compreensão da controvérsia e a aferição da tempestividade do recurso dirigido a este Tribunal Superior (artigo 279 do Código Eleitoral). 2 - É ônus do agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial. 3 - Não é permitida a complementação ou regularização do instrumento nesta instância, conforme o disposto no artigo 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, visto que, com a interposição do recurso, opera-se a preclusão consumativa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 23.8.2011 no AgR-AI nº 340923, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] Traslado de cópias. Certidão de intimação do acórdão recorrido. Ausência. [...] Recolhimento do valor. Não observância. Deserção. 1. É pacífica a orientação deste Tribunal de que constitui ônus da parte agravante corretamente instruir o agravo, devendo ser ciosa na sua formação e fiscalização. 2. O agravante deve recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção (artigo 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). [...]”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 11942, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2009  no AgR-AI nº 11304, rel. Min. Felix Fischer ; o Ac. de 23.4.2009 no AgR-AI nº 9628, rel. Min. Fernando Gonçalves ; e o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6789, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Ausência de peça essencial. Art. 544, § 1º, do CPC.  [...] 1. Nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, a cópia da procuração outorgada ao advogado dos agravados deve ser obrigatoriamente apresentada com o agravo de instrumento, sendo inoportuna posterior complementação. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 223837, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Traslado de cópias. Recolhimento do valor. Inobservância. Deserção. Artigo 3º, § 2º, da Resolução - TSE nº 21.477/2003. [...] 1. O agravante deve recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção (artigo 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). 2. À míngua de prova de suposto equívoco da Secretaria do Tribunal a quo , prevalece a fé pública da certidão cartorária. [...]”

      (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 11801, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “Agravo de instrumento. Traslado. Deficiência. 1. O art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a petição de agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente com cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, o que se destina a aferir a regularidade da representação processual das partes. 2. Conquanto constem dos autos cópias dos substabelecimentos conferidos aos advogados dos agravados, não foram juntadas cópias das procurações subscritas pelo agravante e pelos agravados aos seus patronos, evidenciando a má-formação do recurso. 3. Embora o agravante sustente que só seriam necessárias as peças indicadas no art. 279, § 2º, do Código Eleitoral, afigura-se obrigatória, ainda, a juntada das peças indicadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao que tange à formação do agravo de instrumento no âmbito da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 164775, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Agravo de instrumento. Procuração dos agravados. 1. O art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a petição de agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente com cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, o que se destina a aferir a regularidade da representação processual das partes. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado ou certidão atinente ao seu arquivamento em cartório consubstancia óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que incumbe à parte fiscalizar a formação do agravo de instrumento. [...]”

      (Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 138795, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] O acórdão embargado consignou expressamente que a responsabilidade pela má-formação do agravo de instrumento somente pode ser atribuída à própria parte agravante, de acordo com a jurisprudência desta c. Corte. Ao contrário do que sustentam os embargantes, a Res.-TSE º 21.477/2003 não dispõe em sentido contrário. O art. 3º da mencionada Resolução prescreve que ‘na formação do instrumento de agravo, o traslado das peças obrigatórias – a decisão recorrida e a certidão de intimação –, bem como daquelas indicadas pelas partes, é de responsabilidade das secretarias dos tribunais regionais, que se encarregarão de efetuar as cópias’. Logo, as secretarias dos tribunais são responsáveis pelo traslado das peças destinadas à formação do agravo e não pela fiscalização da correta formação do agravo, que compete à parte interessada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 57468, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Ausência de procuração do advogado do Agravante ou de certidão que ateste o arquivamento do instrumento de mandato em cartório, requisito essencial (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] é responsabilidade da parte a correta formação do agravo de instrumento. Além disso, a alegada existência de intimações em nome do advogado não substitui a procuração, pois não se admite mandato tácito. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 418864, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Petição de interposição de recurso especial incompleta. Requisito essencial (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] O agravante não apontou, nos autos, onde estariam as folhas faltantes à petição de interposição do recurso especial, fundamento suficiente para a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. [...] As alegações de juntada de cópia integral dos autos do Processo n. 830/2008 e de a formação do agravo de instrumento ter sido certificada por servidores do Tribunal Regional Eleitoral não desoneram a parte da responsabilidade de fiscalizar a formação do instrumento. [...]”

      (Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 11407, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Traslado de cópias. Recolhimento do valor. Inobservância. Deserção. Artigo 3º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.477/2003. Documentação. Juntada com as razões de agravo regimental. Inviabilidade de suprimento de falha. 1. O agravante deve recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção (artigo 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). 2. Inviável a complementação do instrumento deficiente no Tribunal Superior Eleitoral, uma vez interposto o agravo [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 12026, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Ausência de cópia do recurso não admitido, peça essencial à formação do agravo (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). [...] Súmula nº 288 do Supremo Tribunal Federal. [...]. ”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 9569, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] II - Uma vez que o Tribunal de origem identificou a ausência de peça obrigatória e providenciou sua cópia, incumbe ao agravante recolher o valor correspondente, sob pena de ser considerado deserto o instrumento. [...]”

      (Ac. de 13.4.2010 no AgR-AI nº 11939, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de peça obrigatória. Certidão de publicação do acórdão recorrido. Ausência de comprovante de recolhimento do valor referente à cópia. Deserção. [...] 1. Nos termos do art. 2º, da Res.-TSE nº 21.447/2003, a cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido deve ser obrigatoriamente apresentada com o agravo de instrumento. 2.  A certidão de publicação do v. acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial somente foi acostado aos autos posteriormente, [...] sem, contudo, ter o recorrente procedido ao pagamento do valor correspondente à cópia, violando, assim, o art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, sendo, portanto, deserto o recurso. [...]”

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 12171, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes à extração de cópias. [...] 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE, eventual obstáculo criado pela Justiça Eleitoral na formação do agravo de instrumento deve estar comprovado nos autos mediante certidão no momento da interposição do recurso, cabendo à parte interessada a realização de diligência nesse sentido [...]. 2. Na espécie, somente foi comprovada a alegada terceirização dos serviços de reprografia e o suposto fato de que o pagamento das custas tenha sido feito diretamente à suposta empresa terceirizada somente foram comprovados nas razões do presente agravo regimental, momento inoportuno para tanto. 3. É entendimento assente neste c. Tribunal que cabe ao advogado fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, sob pena de responder pela sua deficiência. [...]. 4. ‘Uma vez interposto o agravo, é inviável a complementação do instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral’ [...].”

      (Ac. de 3.12.2009 no AgR-AI nº 9952, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de procuração. [...] 1. É entendimento assente neste c. Tribunal que cabe ao advogado fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, sob pena de responder pela sua deficiência, sendo inapropriada a posterior complementação do traslado. [...] 2. ‘A responsabilidade pela má-formação do instrumento deve ser imputada à parte agravante, e não à secretaria judiciária do TRE.’ [...] 4. Tratando-se de pressuposto processual de validade referente à capacidade postulatória, a instrução do agravo de instrumento mesmo na Justiça Eleitoral não dispensa a juntada da procuração. Sendo omisso o art. 279 do CE, aplica-se subsidiariamente o art. 525, I do CPC que expressamente indica a procuração como peça obrigatória na formação do agravo de instrumento. [...]”

      (Ac. de 19.11.2009 no AgR-AI nº 10019, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Agravo de instrumento. Formação do agravo. Fiscalização. Ônus do agravante. Instrução do feito. Cópias ilegíveis. Deficiência. Precedentes. 1 - Compete ao agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento. [...] 2 - Mostra-se deficiente a instrução do feito quando as cópias das certidões de publicação dos acórdãos que julgaram o mérito e os embargos de declaração encontram-se ilegíveis. 3 - É inviável a conversão do feito em diligência para complementação do instrumento deficiente. [...]”

      (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 9275, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Certidão de intimação do acórdão. Peça essencial. Ausência. [...] 1. Não consta dos autos a certidão de intimação do acórdão, objeto do recurso especial eleitoral, peça essencial à formação do agravo de instrumento. 2. É atribuição do TSE a última aferição sobre a tempestividade dos recursos a ele dirigidos. 3. Cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para a complementação do traslado. [...]”

      (Ac. de 15.10.2009 no AgR-AI nº 11353, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Na espécie, os agravantes apenas afirmam que teriam providenciado a juntada de todas as peças consideradas obrigatórias, sem impugnar, todavia, o fundamento específico de que não foram juntadas peças essenciais à correta compreensão da controvérsia. 3. Conforme se infere da Súmula nº 288 do STF, a exigência de formação do agravo de instrumento com peças consideradas obrigatórias não se confunde com a necessidade de instrução do feito com peças essenciais à compreensão da controvérsia. [...]”

      (Ac. de 4.8.2009 no AgR-AI nº 9888, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Cópia da petição do recurso especial. ausência. Peça indispensável à compreensão da controvérsia. Inteligência do art. 2º da Res.-TSE nº 21.477/2003. Formação deficiente. [...] Não se conhece de agravo desacompanhado de cópia da petição do recurso especial. Uma vez interposto o agravo, é inviável a conversão do feito em diligência para complementação do instrumento deficiente.”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgRgAg nº 7749, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Agravo de instrumento. Cópias. Não recolhimento do valor. Deserção. Recolhimento em sede de agravo regimental. Impossibilidade. Preclusão consumativa. [...]. 1. O não recolhimento do valor referente às cópias reprográficas que formam o instrumento viola o art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003 e implica deserção do agravo. Precedente [...]. Na espécie, ante a ausência de prova sobre a suposta recusa da Secretaria do Tribunal a quo de emitir a guia para recolhimento do valor das cópias, prevalece a fé pública da certidão cartorária que atesta o não recolhimento imotivado. [...] 3. Inadmissível o recolhimento do valor das cópias reprográficas nesta fase recursal, visto que inviável a complementação do instrumento deficiente ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes [...]”

      (Ac. de 23.4.2009 no AgR-AI nº 11068, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no AgR-AI nº 9279, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Certidão comprobatória de inexistência de expediente forense. Juntada tardia. Preclusão consumativa. [...]. ‘Os documentos comprobatórios da tempestividade de qualquer recurso, por conta de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo , a qual não seja de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem , devem ser apresentados no momento da interposição, sob pena de preclusão temporal’ [...]”

      (Ac. de 23.9.2008 no AgRgAg nº 7531, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Ausência de mandato conferido ao advogado subscritor do recurso ou de certidão que atesta o arquivamento da procuração na secretaria do TRE. Formação deficiente. Responsabilidade da parte agravante. Impossibilidade de complementação do instrumento em sede de agravo regimental. Inteligência do art. 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003. Ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. [...] 1. Uma vez interposto o agravo, é inviável a complementação do instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral. 2. A responsabilidade pela má-formação do instrumento deve ser imputada à parte agravante, e não à secretaria judiciária do TRE.”

      (Ac. de 16.9.2008 no AgRgAg nº 8459, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de peças essenciais. [...] 2. É ônus do agravante indicar as peças para traslado e fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde [...]. 3. Na espécie, ausência de certidão de inexistência de procuração dos agravados e do inteiro teor da decisão regional agravada. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8686, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. Agravo de instrumento. Formação. Cópias. Art. 3º, § 3º, da Res. TSE nº 21.477/2003. Recolhimento de custas após prazo de dois dias, contados da interposição do recurso. Culpa do agravante. Inexistência. Ausência de tabela de valores no TRE. Deserção. Afastamento. Afasta-se a deserção decretada ao agravo de instrumento quando a parte agravante não tem responsabilidade pelo recolhimento das custas a destempo. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8349, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 2. Agravo de instrumento. Peças obrigatórias. Juntada efetuada pela secretaria do TRE. Certidão. Fé pública. Presunção juris tantum de veracidade. Conteúdo não infirmado. A certidão lavrada por serventuário da Justiça Eleitoral tem fé pública e presunção relativa de veracidade, podendo seu conteúdo ser refutado apenas por provas robustas, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo de instrumento. Formação. Cópias. Custas não recolhidas. Art. 3º, § 2º, da Res. TSE nº 21.477/2003. Deserção. [...] Decreta-se a deserção de agravo de instrumento cujas custas processuais não foram recolhidas.”

      (Ac. de 5.6.2008 no Ag RgAg nº 7980, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de procuração do advogado subscritor das petições recursais. Conversão do feito em diligência para juntada de documento obrigatório. Impossibilidade. Inteligência do art. 3º, § 6º, da res. TSE nº 21.477/2003. Preclusão consumativa. [...] Uma vez interposto o agravo, é inviável a conversão do feito em diligência para complementação do instrumento deficiente. [...].”

      (Ac. de 5.6.2008 no AgRgAg nº 7756, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] A demonstração da viabilidade do agravo de instrumento deve ser feita no momento de sua interposição; a apresentação de outra certidão, com teor diverso da já existente nos autos, após a negativa de seguimento, não beneficia o agravante. [...]”

      (Ac. de 24.4.2008 no Ag RgAg nº 8819, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Agravo de instrumento. Formação deficiente. Ausência de procuração. Peça essencial. [...] 1. Compete ao recorrente indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde. Precedentes. 2. A juntada do instrumento de mandato ou da certidão de seu arquivamento - em sede de agravo regimental - não sana a irregularidade na representação processual da parte, pois, nos termos do § 6º do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003, ‘não será admitida a complementação de instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral’. Precedentes. 3. O art. 13 do Código de Processo Civil não se aplica em sede de recurso especial. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 18.3.2008 no AgRgAg nº 6846, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 3.4.2008 no AgRgAg nº 8327, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Agravo de instrumento. Defeito. Formação. Ausência de peças necessárias para a compreensão da controvérsia. [...] O agravante não apresentou cópia integral do despacho agravado, do recurso especial e do acórdão que julgou os embargos de declaração. É ônus do agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial e as necessárias para a compreensão da controvérsia, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para complementação do traslado. [...]”

      (Ac. de 14.2.2008 no Ag Rg Ag nº 8143, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8293, rel. Min. José Delgado ; e o Ac. de 29.6.2006 nos EDclAgRgAg nº 5728, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. I - Não se conhece do agravo de instrumento em que ausente procuração da agravada ou certidão comprobatória do seu arquivamento em cartório. Na hipótese da inexistência das referidas peças nos autos principais, deve o agravante requerer seja esse fato certificado. [...].”

      (Ac. de 29.11.2007 no Ag RgAg nº 8044, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Agravo de instrumento. Defeito de formação. [...] Tem defeito de formação o agravo de instrumento formado sem as cópias da procuração outorgada ao subscritor do agravo, dos acórdãos que julgaram o recurso eleitoral e os primeiros embargos de declaração e das respectivas certidões de publicação. Cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para a complementação do traslado. [...]”

      (Ac. de 20.11.2007 no AgRgAg nº 7981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Agravo de instrumento. Formação. [...] Ausência. Certidão. Publicação. Acórdão regional. Peça essencial. [...] Ônus. Fiscalização. 1. A cópia da certidão de publicação da decisão regional apta a demonstrar a tempestividade do recurso especial constitui peça indispensável à formação do agravo de instrumento. 2. É ônus do agravante fiscalizar a formação desse apelo, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, não sendo admitida nem sequer a conversão do feito em diligência para complementação do traslado. [...].”

      (Ac. de 2.10.2007 no AgRgAg nº 7596, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido  o Ac. de 31.5.2007 no Ag RgAg nº 8658, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de procuração. [...] 2. Iterativa a jurisprudencial dessa Corte Superior no sentido de que não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto sem o translado da procuração. [...] 3. Não há certidão nos autos atestando a existência de procuração arquivada em cartório. [...]”

      (Ac. de 13.9.2007 no AgRgAg nº 8588, rel. Min. José Delgado.)

      “Agravo de instrumento. [...] Má-formação. [...] I - Não se conhece de agravo de instrumento quando ausente peça indispensável - procuração originária outorgando poderes ao advogado substabelecente. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ressalte-se que o agravante não juntou aos autos certidão comprobatória da ausência da procuração, o que enseja o não conhecimento do recurso.”

      (Ac. de 21.8.2007 no Ag nº 7197, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Agravo de instrumento. Formação deficiente. Ausência de cópia do inteiro teor do recurso especial. Peça essencial. [...]  3. Compete ao recorrente indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 14.8.2007 no AgRgAg nº 5410, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2007 no AgRgAg nº 7143, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Agravo de instrumento. Deficiência na formação. Ausência de peças obrigatórias. Art. 279, § 2º, do Código Eleitoral. Art. 2º da Res.-TSE nº 21.447/2003. [...]. 1. Na interposição do agravo de instrumento, incumbe ao agravante providenciar a juntada da cópia dos documentos necessários, previstos no art. 279, § 1º, do Código Eleitoral c.c. o art. 2º da Res.-TSE nº 21.447/2003, para a sua correta formação ou solicitar à Secretaria do Tribunal Regional que reproduza as peças que indicar, recolhendo o valor devido. 2. In casu , a decisão ora atacada não conheceu do agravo de instrumento uma vez que não se encontra nos autos a cópia do acórdão regional que rejeitou as contas de campanha do agravante, nem a cópia do aresto que julgou os embargos de declaração opostos na Corte a quo . [...].”

      (Ac. de 1º.8.2007 no Ag RgAg nº 8527, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...]. Ausência de peças. Recolhimento de custas. Ausência de culpa da embargante. [...] 1. A Secretaria Judiciária da Corte Regional certificou [...] que ‘não foram cobradas custas, nem quaisquer outras despesas, referentes ao Processo nº 6048/06, em razão deste Tribunal não adotar tabelas de custas processuais’. 2. Não se pode atribuir à parte a responsabilidade pela má-formação do agravo de instrumento, ante a inexistência, no TRE/TO, de tabela para recolhimento de custas referentes a cópias. [...]”

      (Ac. de 22.3.2007 nos ED clAgRgAg nº 8068, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Agravo de Instrumento. Defeito de formação. Transcrição dos termos da peça faltante. Insuficiência. [...] A mera transcrição dos termos que estariam contidos nos embargos opostos do acórdão regional não é suficiente para suprir o defeito de formação do agravo de instrumento. Faltou, na formação do instrumento, cópia da petição dos embargos declaratórios, que é peça essencial para sua regularidade formal (Res.-TSE nº 21.477/MG, art. 2º). [...]”

      (Ac. de 15.3.2007 nos EDclAgRgAg nº 5677, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Agravo de instrumento. Má-formação. Peça essencial. Ausência. [...] I - Faltante o traslado do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, fica inviabilizado o conhecimento do agravo de instrumento, não havendo possibilidade de ser conhecida somente uma parte da argumentação expendida pelo agravante. [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgAg nº 6797, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Agravo de Instrumento. [...]. Acórdão Regional. [...] Ausência da comprovação da interposição tempestiva do recurso especial. Na formação do agravo de instrumento, a cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido é peça essencial (art. 2º da Res./TSE nº 21.477/2003). Esta Corte não está vinculada ao primeiro juízo de admissibilidade feito na instância de origem. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2007 no AgRgAg nº 6109, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...]. Traslado de peças. Custas  não recolhidas. Inobservância do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003. [...] 1. Registrei, em decisão monocrática, que o agravo de instrumento não merecia ser conhecido pela ausência de peças indispensáveis, bem como pela não-comprovação do recolhimento das custas. 2. A agravante traz, a destempo, cópia da ementa dos embargos declaratórios e não a sua integralidade. 3. Ademais, subsiste o óbice, não atacado pelo agravo regimental, relativo ao não-recolhimento das custas para traslado das peças formadoras do instrumento. Nos termos do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003, incumbe à agravante recolher o valor das cópias que indicar, independentemente de intimação, e juntar o comprovante aos autos, o que não foi feito. 4. Não há como se afastar, portanto, a responsabilidade da agravante pela má-formação do instrumento. [...]”

      (Ac. de 6.2.2007 no Ag RgAg nº 8068, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Agravo de instrumento. Peça de traslado obrigatório. Ausência. Decisão agravada. Formação do agravo. Fiscalização. Ônus do agravante. A cópia da decisão agravada é peça obrigatória na formação do agravo de instrumento, a teor dos arts. 544, § 1º, do CPC e 3º da Resolução-TSE nº 21.477/2003. ‘O ônus de fiscalizar a formação desse apelo é do agravante, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, não sendo admitida nem sequer a conversão do feito em diligência para complementação do traslado’ [...]”

      (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 7096, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 14.3.2006 no AgRgAg nº 6435, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Agravo de instrumento. Má-formação. Ausência de peças.  [...] I - Determinada a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial por meio de carta, incumbe ao agravante, para a correta formação do instrumento, apresentar a cópia do termo de juntada do AR, ou requerer à Secretaria do Tribunal que proceda a sua extração, recolhendo o valor da peça que indicar (art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). [...]”

      (Ac. de 5.12.2006 no Ag RgAg nº 6049, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Deficiência. Formação. Agravo de instrumento. Ausência. Procuração. Advogado que substabelece o mandato. Arquivamento. Cartório. Ausência. Certidão. Autos. Recurso inexistente. Precedentes. 1. Em face da ausência de procuração do advogado que substabelece mandato ao subscritor do agravo de instrumento, o apelo é tido por inexistente, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2. É ônus do advogado informar sobre o arquivamento de sua procuração em cartório ou secretaria, devendo requerer a certificação desse fato nos autos, sob pena de não-conhecimento de seu recurso. 3. Não há como se admitir a regularização da representação processual, em sede de agravo regimental, considerando a inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil a esta instância especial. 4. Conforme dispõe a Res.-TSE nº 21.477/2003, não é admitida a complementação do traslado do agravo de instrumento. [...]”

      (Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg nº 7329, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de peças obrigatórias. Impossibilidade de complementação de instrumento deficiente perante o TSE. [...] 1. Afere-se que o agravo de instrumento foi distribuído contendo, tão-somente, a petição de interposição recursal. Posteriormente, em sede de agravo regimental, insurge-se requerendo a juntada de todos os documentos exigidos no art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003. 2. Do cotejo analítico entre o excerto e o bojo do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003, nota-se que o agravante olvidou-se de mencionar que a extração de peças para formação do agravo deve ser realizada pela Secretaria da Corte Regional, e não, deste TSE, conforme sustentado. 3. Por fim, o art. 3º, § 6º, do mencionado dispositivo não admite a complementação do instrumento deficiente perante esta Corte. [...].”

      (Ac. de 5.10.2006 no Ag RgAg nº 7606, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Agravo de instrumento. Intempestivo. Juntada extemporânea de certidão. [...]  1. Não se tratando de peça obrigatória, cuja juntada incumbe à Secretaria do Tribunal (Res.-TSE nº 21.477/2003), a correta formação do agravo de instrumento é ônus da parte, não cabendo a juntada de qualquer peça ou documento no momento de interposição do agravo regimental. 2. Hipótese em que a certidão do Tribunal de origem, dando conta da não-ocorrência de expediente naquela Corte, deveria ter sido apresentada na oportunidade da interposição do agravo de instrumento, de forma a possibilitar a correta aferição de sua tempestividade. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6343, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2006 no AgRgAg nº 6764, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477. Recolhimento. Custas. Formação. Agravo de instrumento. Não-cumprimento. Deserção. Obrigação legal. Art. 279, § 7º, do Código Eleitoral. [...] 2. Incumbe ao agravante a correta formação do agravo de instrumento, podendo ele apresentar as cópias para formação do apelo ou requerer sua extração à Secretaria do Tribunal, devendo, nesta última hipótese, recolher o valor correspondente às custas no prazo de dois dias, nos termos do art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, sob pena de deserção. 3. O art. 279, § 7º, do Código Eleitoral prevê a obrigação de recolhimento do valor das custas na formação do agravo de instrumento. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6789, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Procuração. Ausência. [...] Complementação do instrumento. Inviabilidade. 1- Incumbe ao agravante a correta formação do instrumento. Assim, mister que apresente as cópias para juntada ou requeira à Secretaria do Tribunal que proceda a sua extração, recolhendo o valor das peças que indicar (art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). 2- Faltante o traslado da procuração, inviabilizado o conhecimento do apelo. 3- Conforme o art. 27 da Res.-TSE nº 21.575/2003, incumbe ao advogado informar sobre o arquivamento de sua procuração no cartório eleitoral e solicitar a certificação de tal fato pelo cartório nos autos.  4- A teor do art. 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, ‘Não será admitida a complementação de instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral’. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6726, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ;  no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6301, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6441, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6551, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Agravo de instrumento. Formação. Cópias. Valor. Recolhimento. Intimação. Desnecessidade. Deserção. Art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003. 1. A aplicação das regras do Código de Processo Civil ocorre de maneira subsidiária quando ausente disciplina própria para a matéria no processo eleitoral. 2. O agravante está obrigado a recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção. [...]”

      (Ac. de 11.4.2006 no AgRgAg nº 6809, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgRgAg nº 6900, rel. Min. Caputo Bastos ; e o Ac. de 1°.8.2006 no AgRgAg nº 7244, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. Não merece prosperar agravo de instrumento em que se constata a ausência de cópia da certidão de publicação da decisão regional, que se destina a aferir a tempestividade do recurso especial nesta instância, incidindo, na espécie, a Súmula-STF nº 639. [...]”

      (Ac. de 16.2.2006 no Ag RgAg nº 6333, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Agravo de instrumento. [...] Procuração. [...] O arquivamento de procuração em cartório, devidamente certificado pela Secretaria, ‘torna dispensável a juntada do mandato em cada processo relativo às eleições de 2004' (art. 27 da Res.-TSE nº 21.575/2003). Incumbe, também ao causídico, instruir o instrumento de agravo com declaração do cartório, confirmando o arquivamento. [...]”

      (Ac. de 13.12.2005 no AgRgAg nº 6284, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Peças faltantes. Cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. [...] Ausência. Procuração. [...] 1. Conforme consignado em recente decisão desta Casa, ‘O traslado da procuração na formação do agravo de instrumento demonstra-se indispensável para comprovar a regularidade da representação processual, o que se averigua por intermédio do instrumento do mandato, exigência que se aplica, inclusive, na Justiça Eleitoral' [...]. 2. Conquanto a regra do art. 279, § 2º, do Código Eleitoral indique como peças obrigatórias a decisão recorrida e a certidão de intimação, é certo que se demonstra indispensável também o traslado das procurações outorgadas aos advogados das partes. Tanto é assim que o art. 525, I, do Código de Processo Civil, dispositivo que se aplica por analogia ao caso, indica-as como peças obrigatórias ao agravo de instrumento. [...] 4. Ainda que o juízo de admissibilidade tenha consignado a tempestividade do recurso especial, faz-se necessário o traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido, que se destina justamente a permitir que se possa aferir essa mesma tempestividade nesta instância especial. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2005 no AgRgAg nº 6001, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgRgAg nº 6944, rel. Min. Cezar Peluso ; quanto ao item 1 da ementa o Ac. de 25.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 5522, rel. Min. Caputo Bastos ; e quanto ao item 4 da ementa o Ac. de 12.4.2007 nos EDclAgRgAg nº 7139, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Falta do traslado da petição dos Embargos. [...] Para a verificação da violação, pelo Tribunal Regional, ao art. 275 do Código Eleitoral, há necessidade de que o agravo de instrumento seja instruído com as peças essenciais para a perfeita compreensão da controvérsia, dentre elas a petição dos embargos de declaração, de forma a se comprovar a omissão. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2005 no AgRgAg nº 5677, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de traslado de peça obrigatória. O acórdão que julgou o mérito da controvérsia é peça obrigatória para constar do agravo de instrumento, conforme determina o art. 2º da Resolução-TSE nº 21.477, ainda que ele tenha sido objeto de embargos de declaração. [...]”

      (Ac. de 25.10.2005 no AgRgAg nº 5809, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Agravo de instrumento. Má-formação. [...] Peça necessária à compreensão da controvérsia. [...] I – Na formação do instrumento, mister que apresente o agravante as cópias para juntada, ou requeira à secretaria do Tribunal que proceda a sua extração, devendo, neste último caso, recolher o valor das peças indicadas (art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). II – Faltante o traslado do recurso especial, peça necessária à compreensão da controvérsia (art. 2º da Res.-TSE nº 21.477/2004), resta inviabilizado o conhecimento do agravo. [...]”

      (Ac. de 13.9.2005 no AgRgAg nº 5751, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Deficiência. Formação [...]. 1. Em face da deficiência na formação do agravo de instrumento e ausentes peças essenciais à compreensão da controvérsia, não há como se conhecer do agravo de instrumento, incidindo, na espécie, a Súmula-STF nº 288. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não constam nos autos as seguintes peças: cópia da certidão de publicação do acórdão que examinou o recurso eleitoral [...]; cópia dos embargos de declaração opostos pelo agravante e do respectivo acórdão regional; certidão de publicação da decisão regional em que se apreciou esses embargos, destinada a aferir a tempestividade do recurso especial. [...] Não há o inteiro teor do primeiro acórdão regional proferido pela Corte de origem. Consta apenas o voto vencedor [...] mas não há o voto vencido [...]”

      (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5822, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Agravo. [...] Formação. Procuração. Ausência. [...]  Incumbe ao agravante a correta formação do agravo, realizando a juntada da cópia dos documentos necessários ou solicitando à secretaria do Tribunal Regional que faça o traslado das peças que indicar, recolhendo o valor devido (Res.-TSE nº 21.477/2003). No caso, não foi indicada para traslado nem apresentada a procuração.”

      (Ac. de 29.6.2004 no Ag nº 4644, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2004 no Ag nº 4665, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Agravo de instrumento. Traslado incompleto. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Em que pese o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Resolução/TSE nº 21.477/2003, que disciplina ser da responsabilidade das secretarias dos tribunais regionais a correta formação do instrumento, e das partes o recolhimento do valor referente às cópias das peças que indicar, houve determinação da Corte de origem para que o agravante providenciasse a suas expensas as cópias das peças indicadas na petição do agravo. No caso, as peças indicadas pelo agravante não foram trasladadas nem apresentadas por ele, após intimado pelo presidente da Corte de origem [...] para tal fim. Daquela decisão, não consta que a parte tenha recorrido. Portanto, operou-se a preclusão [...]”

      (Ac. de 29.6.2004 no Ag nº 4620, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Agravo de instrumento. [...] Formação do instrumento. Ausência de peças. [...] Incumbe ao agravante a correta formação do agravo, realizando a juntada da cópia dos documentos necessários para a compreensão da controvérsia ou solicitando à Secretaria do Tribunal Regional que faça o traslado das peças que indicar, recolhendo os valores devidos (Res.-TSE nº 21.477/2003).”

      (Ac. de 15.6.2004 no Ag nº 4621, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2004 no AgRgAg nº 5108, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Ausência de traslado dos acórdãos recorridos. Não-indicação. Ônus da parte. Inviável a juntada de peças no momento da interposição do agravo regimental. Res.-TSE nº 21.477, de 28.8.2003. 1. Não cabe a juntada de qualquer documento no momento da interposição do agravo regimental, quando a parte deixou de fazê-lo na oportunidade do ajuizamento do agravo de instrumento. 2. Embora, no âmbito da Justiça Eleitoral, seja a formação do agravo de instrumento incumbência da Secretaria do Tribunal, cumpre ao agravante indicar as peças que deseja ver trasladadas, sob pena de somente serem juntadas as peças obrigatórias, mencionadas no art. 279, § 2º, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 13.5.2004 no AgRgAg nº 4583, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Agravo – formação do instrumento. Os autos do agravo, bifurcação do processo, hão de estar formados com as peças obrigatórias e as essenciais à elucidação do acerto ou desacerto do ato atacado. [...] indispensável é o traslado da petição dos embargos declaratórios, com os quais o órgão julgador foi instado a emitir entendimento explícito sobre a matéria de defesa.”

      (Ac. de 25.9.2003 no AgRgAgRgAg nº 4243, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    • Provimento para melhor exame – Cabimento de recurso

      Atualizado em 22.9.2023.


      “[...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não cabe agravo regimental em face de decisão que dá provimento a agravo para melhor exame de recurso especial, salvo se for alegado não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido, tais como tempestividade e regularidade da representação processual. [...]”

      (Ac. de 20.4.2023 no AgR-REspEl n° 060058039, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Agravo interno. Decisão. Melhor exame. Recurso especial. [...] 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a decisão que dá provimento a agravo para melhor exame do recurso especial é irrecorrível, salvo quando discutir os pressupostos de admissibilidade do próprio agravo. [...]”

      (Ac. de 29.4.2021 no AgR-TutCautAnt nº 060138964, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 29.4.2021 no AgR-REspEl nº 61867, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “Agravo. Provimento. Melhor exame. Recurso especial. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em regra, não cabe agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo para melhor exame de recurso especial, salvo se for alegado não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido, tais como tempestividade e regularidade da representação processual. Precedentes. 2. Hipótese em que se afigura incabível o agravo regimental que pretende discutir questões associadas à viabilidade do recurso especial, uma vez que tais alegações serão examinadas no momento da análise dos pressupostos dos recursos especiais. [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 104234, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que, em regra, é incabível agravo regimental contra decisão que dá provimento ao agravo para melhor exame do recurso especial, salvo se o agravante apontar eventual não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido. [...]”

      (Ac. de 10.3.2015 no AgR-REspe nº 23830, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Decisão Monocrática. Reconsideração. Recurso Especial. Melhor exame. [...] 2. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que reconsidera a anterior negativa de seguimento de recurso especial, a fim de possibilitar o exame do apelo pelo colegiado. [...]”

      (Ac. de 17.9.2013 nos ED-AgR-REspe nº 52469, rel. Min. Castro Meira, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em regra, não cabe agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo para melhor exame de recurso especial, salvo se for alegado eventual não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido, tais como tempestividade e regularidade da representação processual. [...]”

      (Ac. de 25.6.2013 no AgR-AI nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 8.10.2013 nos ED-AI nº 39524, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Agravo de instrumento. Provimento. Não cabe, em regra, agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame do recurso especial, afigurando-se incabível a utilização desse recurso para discussão de temas associados à matéria de fundo que serão oportunamente analisados pelo Tribunal. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2011 no AgR-AI nº 185408, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. É irrecorrível a decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar a subida ou a conversão deste em recurso especial eleitoral, salvo se o regimental versar sobre pressupostos de admissibilidade do próprio agravo de instrumento [...]”

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11924, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2010 no AgR-AI nº 11909, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...]. 1. Contra decisão monocrática que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame de recurso especial não cabe, em regra, agravo regimental, salvo quando ausentes os pressupostos extrínsecos do próprio agravo de instrumento. 2. Aplicação do art. 305 do RISTF, incidente por força do art. 94 do RITSE. [...]”

      (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] A jurisprudência desta Corte não admite agravo regimental interposto com o objetivo de discutir a correção ou incorreção de decisão monocrática que dá provimento a agravo de instrumento e determina sua conversão em recurso especial para melhor exame da matéria, salvo quando exista algum óbice ao exame do próprio agravo de instrumento. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8098, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 2. Via de regra, é incabível agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial para melhor exame. 3. O recurso seria cabível tão-só se existente óbice nos pressupostos extrínsecos - formais - de admissibilidade do agravo de instrumento. [...].”

      (Ac. de 28.2.2008 no AgRgAg nº 6458, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2007 no AgRgAg nº 8235, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 5974, rel. Min. Caputo Bastos ; e o Ac. de 10.4.2008 no AgRgAg nº 8309, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Decisão que dá provimento a agravo de instrumento exclusivamente para determinar o seguimento de recurso especial. Ausência de vícios formais do agravo de instrumento. Irrecorribilidade da decisão. [...] 2. Conforme já consignado nos acórdãos que negaram provimento ao agravo regimental e aos primeiros embargos de declaração, não há vícios na decisão que determinou a subida do apelo especial. Reitera-se que a jurisprudência considera irrecorrível a decisão que dá provimento a agravo de instrumento quando apenas ordena o seguimento do recurso especial obstado no Tribunal a quo . Essa irrecorribilidade justifica-se porque a decisão não adentra o mérito do litígio, o qual será analisado no julgamento do apelo especial. Afirmou-se, também, que, excepcionalmente, admite-se recurso contra decisões que, por ventura, dêem provimento a agravo de instrumento que possui vícios formais, o que não é a realidade posta nos autos. [...]”

      (Ac. de 19.6.2007 nos EDclEDclAgRgAg nº 5249, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 5696, rel. Min. José Delgado.)

    • Apreciação conjunta com recurso especial

      Atualizado em 22.9.2023.


      “[...] 2. Decisão monocrática. Possibilidade de apreciação conjunta das razões de agravo de instrumento e de recurso especial. Parte recorrida intimada para apresentar resposta a ambos os recursos. Inexistência de nulidade da decisão. É permitido ao relator apreciar, em conjunto, as razões do agravo de instrumento e do recurso especial, desde que a parte recorrida tenha sido intimada, no TRE, para oferecer contra-razões a ambos os apelos. [...]”

      (Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8981, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

  • Arguição de falsidade

    • Generalidades

      Atualizado em 2.10.2023.


      “[...] Ação declaratória de falsidade documental. Documento apresentado em representação eleitoral. Discussão em processo incidental. Possibilidade. [...] 1. O art. 430, parágrafo único, do CPC, aduz que a arguição de falsidade será resolvida como questão incidental, mas ressalva o direito de a parte pedir que a matéria seja decidida como questão principal. Da mesma forma, o art. 19, inciso II, do mesmo diploma, admite que o interesse na ação seja limitado à declaração de falsidade ou autenticidade de documento.  2. Interpretando os dispositivos legais, a doutrina opina pela manutenção da ação incidental de declaração de falsidade, mesmo sob a égide do CPC de 2015, pois persiste o interesse na formação de coisa julgada material sobre a questão incidental não abrangida pelo art. 503, § 1º, da legislação processual. 3. O recorrente busca, nos autos, declarar a falsidade de carimbo de protocolo presente na inicial de Representação Eleitoral, que poderia repercutir na decadência do direito de ajuizamento da ação principal. A matéria não está sendo discutida no processo antecedente e a ação incidental foi ajuizada simultaneamente à apresentação da contestação, revelando a clara opção do autor pela utilização do permissivo contido no art. 430, parágrafo único, do CPC. [...]”

      (Ac. de 5.11.2019 no Respe nº 1803, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Procuração. Assinatura. Falsidade. Preclusão. [...] 1. A arguição de falsidade documental, se não deduzida no prazo do art. 390 do CPC, preclui. Precedente. 2. Na hipótese dos autos, o embargante asseverou que a assinatura firmada na procuração de folha 73 é falsa após 3 (três) meses da sua juntada e depois de diversas oportunidades para se manifestar nos autos. Ademais, nas razões dos embargos de declaração não foram apontados nenhum dos vícios do art. 275 do Código Eleitoral, tampouco se questionou a correção do acórdão embargado [...]”

      (Ac. de 7.11.2013 nos ED-REspe nº 267892, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. 1. Está preclusa a arguição de falsidade documental (artigo 390 do CPC), porquanto deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade, por ocasião da oposição dos embargos declaratórios na origem. [...].”

      (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 67662, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...]. Incidente de falsidade suscitado após a fase instrutória. Intempestividade. Artigos 390 e 391 do CPC. Interpretação sistemática. Preclusão temporal. O processo não deve retornar à fase já exaurida. [...] 1. O documento impugnado foi apresentado na exordial da representação. Somente quando o processo já se encontrava no TRE/SP, em grau de recurso, os então representados, ora agravantes, ajuizaram o incidente de falsidade documental. Evidente, portanto, sua intempestividade, pois tal vício deveria ter sido argüido ainda na fase instrutória. 2. Não merece acolhida a pretensão dos agravantes de que a argüição de falsidade documental deve ser feita em qualquer fase e grau de jurisdição indistintamente, sob pena de se provocar o retorno do processo a uma fase já exaurida, facultando-se à parte protelar indefinidamente o fim do processo. 3. Faz-se mister recorrer à interpretação sistemática das normas processuais. No caso em análise, os agravantes sustentam a tese de que o incidente de falsidade documental pode ser argüido a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos  termos do art. 390 do CPC. Não obstante, como o documento foi juntado à exordial, deve-se atentar à regra do art. 391 que dispõe: ‘Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado’. [...] 5. O incidente de argüição de falsidade documental não se subsiste em razão da preclusão temporal. Nos termos do art. 390 do CPC, tal incidente deve ser suscitado na contestação quando se referirem a documentos que acompanham a petição inicial. Esta é exatamente a hipótese dos autos. No entanto, afere-se que somente foi suscitado quando o processo já se encontrava na fase recursal, merecendo ser refutado. [...]”

      (Ac. de 29.5.2007 no Ag Rg REs pe nº 26176, rel. Min. José Delgado.)

  • Arguição de impedimento

    • Generalidades

      Atualizado em 2.10.2023.


      “[...] Exceção de impedimento. [...] 1. É impedido o julgador cujo filho foi contratado pelo escritório que patrocina a demanda cinco dias antes do início do julgamento, diante da ausência da exceção prevista no art. 144, § 1º, do CPC.2. Ainda que reconhecido o impedimento, não é o caso de se pronunciar a nulidade, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 282, § 2º, do CPC), uma vez presentes elementos que permitem a resolução da controvérsia. [...]”

      (Ac. de 9.11.2021 no REspEl nº 060029874, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Exceção de impedimento. [...] Intempestividade do incidente. [...] 2. A arguição de impedimento deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte interessada se manifestar nos autos, dentro de 15 (quinze) dias a partir da constatação do impedimento do julgador, nos termos dos arts. 138, § 1º, e 305 do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 15.12.2015 no AgR-REspe nº 16958, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Exceção de impedimento. Presidente do tribunal. Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão que fora por ele relatado. Impedimento não caracterizado. 1. Presidente deste Tribunal Superior Eleitoral que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do qual fora anteriormente relator. 2. Inexistência de lei que preveja impedimento nesse caso, que não configura a hipótese prevista no art. 134, III, do CPC. Precedentes. 3. Exceção rejeitada”. NE: Trecho do voto da relatora: “[...] O dispositivo brandido para alegar o impedimento do Ministro Presidente desta Corte é o art. 134, III, do CPC, segundo o qual o juiz não pode exercer suas funções no processo ‘que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão’. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ‘as hipóteses de impedimento e suspeição são expressas na lei processual civil, sendo o rol taxativo, não havendo que se admitir interpretação analógica ou extensiva’ [...]. Assim sendo, parece claro que a norma não se aplica à atuação do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal que fora Relator do acórdão recorrido. [...]”

      (Ac. de 18.8.2015 n a Exc nº 47122, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

      "[...] A alegação de impedimento do relator deve ser arguida por meio da exceção de suspeição. [...]”

      (Ac. de 21.8.2014 no AgR-MS nº 67481, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Alegação de impedimento do juiz em sede de revisão criminal. [...] 1- O juiz acoimado de ‘impedido’ limitou-se a presidir a audiência em que foi ofertada a transação penal pelo Ministério Público, a qual foi recusada, ensejando o recebimento da denúncia pelo mesmo magistrado. Outro juiz conduziu a instrução e prolatou sentença. 2- Constatou-se a absoluta inércia da Ré que, em nenhum momento, alegou a suposta imparcialidade do juiz, senão em revisão criminal. Extemporaneidade. Inteligência do artigo 112 do Código de Processo Penal e do artigo 20 do Código Eleitoral. Precedente. 3- Não há falar em nulidade, pois o juiz supostamente impedido não praticou nenhum ato com conteúdo decisório, já que a condução da instrução processual, com a oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal e a prolação da sentença foram realizadas por outro magistrado. 4- Na esteira de inúmeros precedentes das Cortes Superiores, é imprescindível, quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief , consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. [...]”

      (Ac. de 25.4.2013 no REspe nº 826415034, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] O impedimento de membro de TRE, cujo parente até o segundo grau concorra ao cargo de vereador ou prefeito se restringe aos processos oriundos do município em que se pretende candidatar o parente. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-Rp nº 82955, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE1 : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] O recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido, porquanto teriam participado do julgamento o atual e o anterior Juiz Presidente do Tribunal a quo , que figuraram no presente feito como autoridades coatoras, o que afrontaria os princípios do devido processo legal e do juízo natural. Observo, contudo, que o recorrente não ajuizou exceção no prazo de quinze dias contados do fato que teria ocasionado eventual impedimento dos juízes mencionados, a teor do art. 305 do Código de Processo Civil. [...]” NE2 : Trecho do voto do relator: “[...] Conforme afirmei na decisão agravada, o não ajuizamento da exceção de impedimento impede a sua análise por este Tribunal, dada a preclusão. E mesmo que o impedimento tenha surgido por ocasião do próprio julgamento do mandado de segurança perante o Tribunal a quo , cumpria ao agravante haver arguido o fato naquela oportunidade, ainda sob pena de preclusão, ou, então, pelo menos, haver provocado o tribunal através de embargos de declaração, o que não ocorreu, todavia. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RMS nº 6638, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Ação penal. Exceção de suspeição. [...] 1. A Corte de origem entendeu não configuradas as hipóteses prescritas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, mormente porque a ação de danos morais ajuizada pela promotora contra o recorrente transitou em julgado dois anos antes do oferecimento da exceção de impedimento e suspeição. [...] 3. ‘A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia’ (Súmula nº 234-STJ). [...]”

      (Ac. de 8.9.2011 no AgR-AI nº 3483, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. A questão associada a eventual impedimento e suspeição de membros de Tribunal Regional Eleitoral para novo julgamento de declaratórios opostos naquela instância não pode ser examinada por meio de embargos dirigidos a esta Corte, cabendo aos embargantes buscarem as vias judiciais cabíveis. [...]”

      (Ac. de 23.10.2007 nos ED cl RO nº 1358, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 2. Ocorre a preclusão se o impedimento de Juiz Eleitoral somente é suscitado em sede de recurso. [...]” NE : Trecho do parecer Ministerial adotado pelo relator: “[...] Nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil a exceção é a via correta para a parte opor exceção de suspeição ou impedimento. E, ainda, à luz dos arts. 304 e 305 do mesmo regramento processual, as partes deverão arguir a exceção no prazo de quinze dias contado do fato que ocasionou o impedimento. Na hipótese vertente, conquanto os representados tivessem conhecimento antecipadamente da causa apontada como impeditiva para a atuação do juiz de primeiro grau no feito, mantiveram-se inertes aguardando o julgamento da representação, para então, após os proferimento deste arguirem o impedimento do magistrado. [...]”

      (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Participação de juiz impedido em julgamento. Tema não apreciado pela Corte Regional. [...] Compete aos Tribunais Regionais, originariamente, processar e julgar a suspeição ou impedimento de seus juízes e ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos interpostos dessas decisões (art. 29, I, c , c.c. o art. 22, II, ambos do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 no AgRgMS nº 3446, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Representação. Exceção de impedimento. Juiz eleitoral. Natureza administrativa. Ausência. Conflito judicial. Afastamento. Incidência. Art. 95 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] as representações ajuizadas pelo recorrente são procedimento administrativo, de caráter disciplinar, não revestidas de conflito de interesses, afastando a incidência do disposto no art. 95 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 21.3.2006 no AgRgREspe nº 25287, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] A exceção de impedimento deverá ser argüida na primeira oportunidade que se apresente para falar nos autos.”

      (Ac. de 1º.6.2004 no AgRgREspe nº 21238, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Impedimento de membros do regional. Alegação posterior ao julgamento, pelo TRE, desfavorável à parte. Preclusão. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] uma vez decorrido o momento processual adequado, operou-se a preclusão da faculdade de arguir impedimento de magistrado. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2004 no AgRgMC nº 1343, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 20.4.2004 no AgRgMS nº 3167, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] III – Impedimento e suspeição de juízes do TRE: não-acolhimento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O incidente deveria ter sido suscitado antes do julgamento, pelo TRE, em petição fundamentada (CPC, arts. 138, § 1º, e 312). Oposta a exceção, tardiamente, incide, no caso, a preclusão. [...]”

      (Ac. de 27.4.2004 no REspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Arguição de suspeição

    • Generalidades

      Atualizado em 24.7.2023.


      “[...] Exceção de suspeição. Causas taxativas. Ilações genéricas não configuram suspeição. Reprovável propósito de tumultuar o processo eleitoral. [...] 1. As causas de suspeição de juiz estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, inadmitindo-se suposições desamparadas de ocorrência concreta. 2. Alegações carentes de qualquer respaldo jurídico, incapazes de apontar para qualquer descumprimento do dever de imparcialidade do magistrado. [...]”

      (Ac. de 10.4.2023 no AgR-Exc nº 060131017, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Exceção de suspeição. Regra de competência. [...] 1. De acordo com o art. 146, § 1º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência dos tribunais superiores, se o juiz não reconhecer os alegados impedimento ou suspeição, deverá ordenar a remessa dos autos ao Tribunal ao qual está vinculado, órgão absolutamente competente para o julgamento do incidente. 2. No caso, o juízo excepto, ao receber a exceção, considerou o incidente inoportuno e protelatório e, diante disso, prosseguiu no processo e no julgamento da ação de investigação judicial eleitoral sem observar a necessária remessa do incidente ao Tribunal Regional Eleitoral, o que caracteriza grave violação ao devido processo legal. 3. O prejuízo reside na própria ofensa à regra de competência absoluta para o julgamento da exceção de suspeição, cuja finalidade imediata é evitar dúvidas a respeito da imparcialidade do magistrado excepto, o que ficou prejudicado em razão da supressão do conhecimento do incidente em caráter originário pelo órgão competente. [...]”

      (Ac. de 15.3.2018 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Exceção de suspeição. Juiz eleitoral. Extemporaneidade. [...] 2. Nos termos do art. 146 do CPC/2015, aplicável supletivamente ao processo penal diante da lacuna de prazo nos arts. 98 e seguintes do CPP, a exceção de suspeição ou impedimento do magistrado deve ser arguida no interregno de quinze dias, a contar da ciência do fato. 3. No caso, extrai–se do aresto regional que o fato tido como gerador da suspeição – hipotético constrangimento de testemunha – ocorreu no curso de audiência de instrução realizada em 30/5/2019. Contudo, o agravante, representado por seu causídico naquela oportunidade, quedou–se silente. 4. Arguida a suspeição apenas em 11/9/2020, quase quatro meses após o suposto fato, a matéria encontra–se preclusa em virtude da extemporaneidade do incidente. [...]”

      (Ac. de 12.11.2020 no AgR-REspEl nº 060100330, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Exceção de impedimento. Postura ativa. Magistrado. Anterioridade. Ajuizamento. Ação. Produção. Provas. Parcialidade. Configurada. [...] 2.   Extrai–se da moldura fática do acórdão regional que a magistrada, antes da propositura da AIJE [...], ‘acompanhou a diligência requerida pelo Ministério Público Eleitoral à Polícia Militar e, percebendo uma possível irregularidade, fotografou as cenas [...], sendo que o material fotográfico foi encaminhado pela Polícia Militar ao Ministério Público’, além do que, ‘posteriormente, referido acervo fotográfico, juntamente com outros documentos, instruiu a inicial da AIJE’. 3.   Nos termos da jurisprudência desta Corte, envolvendo caso similar, ‘a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais’ [...] 4.   Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais ‘fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral’ e ‘tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições’. Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade. 5.   Ainda que necessário e relevante, o poder de polícia do magistrado para coibir irregularidades no curso da campanha de modo algum o autoriza a atuar na produção de provas para instruir processo judicial futuro ou em curso. 6.   Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015), não sendo cabível discutir na espécie eventual exclusão das fotografias dos autos principais. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 22728, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] ficou assentada, na decisão agravada, a plausibilidade da alegada violação ao art. 29, I, c , do Código Eleitoral, uma vez que a exceção de suspeição não foi enviada para processo e julgamento pelo Tribunal competente. 4.  É da competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais o processo e o julgamento da exceção de suspeição oposta em face de juízes eleitorais, preceito cuja aplicabilidade tem eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, in verbis : ‘não acolhida a argüição de suspeição pelo juiz, deve ela ser mandada ao tribunal a que submetido o magistrado’ [...].”

      (Ac. de 7.11.2017 no AgRgAC nº 060404936, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Exceção de suspeição. AIJE. Intempestividade. [...] 1. Considera-se intempestiva a exceção de suspeição quando a motivação para o seu oferecimento já existia antes do ajuizamento da AIJE e não foi arguida no prazo de 15 dias previsto no art. 305 do CPC. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 14.4.2015 no AgR-REspe nº 3618, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Exceção de suspeição. [...] 1. Nos termos do art. 22, VI e VII, da Lei Complementar nº 64/90, cabe ao juiz eleitoral determinar, de ofício ou a pedido das partes, as diligências que entender necessárias para elucidar os fatos. 2. A adoção de providências legais pelo magistrado não configura, por si só, hipótese de suspeição. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-AI nº 2272, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] A alegação de impedimento do relator deve ser arguida por meio da exceção de suspeição. [...]”.

      (Ac. de 21.8.2014 no AgR-MS nº 67481, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. Exceção de suspeição. Intempestividade. [...] 1. Na espécie, os fatos que ensejaram o oferecimento da exceção de suspeição já existiam antes da impugnação ao registro de candidatura, de modo que deveria ter sido arguida no prazo de quinze dias a partir da intimação para responder à impugnação. 2. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal é de que a exceção de suspeição, como incidente processual, independe de inclusão em pauta para julgamento, bem como é incabível a sustentação oral. 3. O oferecimento de exceção de suspeição provoca a suspensão do processo, mas a manutenção do curso dos autos não implica automática nulidade de todos os atos posteriores. Diante do indeferimento da exceção de suspeição, não há qualquer prejuízo à agravante com a manutenção dos atos praticados no período em que o processo deveria ficar suspenso. [...]”

      (Ac. de 12.11.2013 no AgR-REspe nº 56265, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Ação penal. Exceção de suspeição. [...] 1. A Corte de origem entendeu não configuradas as hipóteses prescritas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, mormente porque a ação de danos morais ajuizada pela promotora contra o recorrente transitou em julgado dois anos antes do oferecimento da exceção de impedimento e suspeição. [...] 3. ‘A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia’ (Súmula nº 234-STJ). [...]”

      (Ac. de 8.9.2011 no AgR-AI nº 3483, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Exceção de suspeição. Membro do Ministério Público. [...] 2. Não é suspeito o membro do Ministério Público Eleitoral que atue como fiscal da lei em AIJE e, posteriormente, ajuíze AIME contra a mesma parte. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O Ministério Público tem ampla legitimidade para atuar, ora como fiscal da lei, ora como parte, incumbindo-lhe zelar pela lisura do processo eleitoral. Seu interesse estará então pautado na defesa da ordem jurídica eleitoral, o que se não deve confundir com o interesse, de natureza pessoal, a que se refere o artigo 135, inciso V, do CPC. [...]”

      (Ac. de 28.4.2009 no Ag Rg Ag nº 8789, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] 1. Não é cabível representação ajuizada diretamente nesta Corte Superior para discussão sobre eventual vinculo de amizade entre juiz eleitoral e candidato a prefeito, ou mesmo apuração de supostas irregularidades ocorridas em eleição municipal. 2. Essas questões devem ser objeto dos meios processuais previstos na legislação eleitoral, que, aliás, já foram utilizados pelos autores da representação que noticiam o ajuizamento de impugnação à ata geral da eleição do município e de exceção de suspeição em face do juiz eleitoral. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-Rp nº 1392, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Exceção de suspeição. Anulação da decisão regional e designação de novo relator. Perda de objeto. [...] 1. Correta a decisão agravada ao vislumbrar a perda de objeto da mencionada exceção de suspeição, tendo em vista a anulação do julgamento no qual atuou o juiz excepto e também a designação de novo relator para o feito. Incidência, mutatis mutandis , do seguinte precedente do e. TSE, ‘perde utilidade a exceção de suspeição quando o excepto deixa de integrar o Colegiado.’ [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 28463, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2005 no AgRgREspe nº 21498, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] 2. A questão associada a eventual impedimento e suspeição de membros de Tribunal Regional Eleitoral para novo julgamento de declaratórios opostos naquela instância não pode ser examinada por meio de embargos dirigidos a esta Corte, cabendo aos embargantes buscarem as vias judiciais cabíveis. [...]”

      (Ac. de 23.10.2007 nos EDclRO nº 1358, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Suspeição de ministro substituto do TSE para julgar recurso de diplomação em que se discute mandato de senador, uma vez que seu nome foi indicado pelo Presidente da República para preencher vaga no STF e encaminhado ao Senado para sabatina e aprovação. Trecho do voto do Min. Cezar Peluso: “[...] as pessoas não devem ter dúvida a respeito da honorabilidade deste Tribunal, mas há sempre pessoas que podem, num excesso, num momento de tentação, imaginar uma coisa dessas. De modo que considero esta questão não apenas ética, mas jurídica, porque, nas circunstâncias atuais, a posição de Sua Excelência é de quem poderia ser acusado de estar interessado em favor de uma das partes do julgamento do processo, o que corresponde à hipótese do art. 135, V, do Código do Processo Civil, em que se reputa fundada a suspeição. Penso que neste caso o Tribunal pode reconhecer de ofício fundada a suspeição por motivos supervenientes [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 18.9.2007 no RCEd nº 673, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 2. As sentenças relativas a ações propostas em 2000, julgadas em 2006, não se configuram como fatos novos e nem são provas hábeis à comprovação de suspeição. [...]”

      (Ac. de 11.9.2007 no AgRgAg nº 8581, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2007 no AgRgAg nº 8587, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Exceção de suspeição. Membro de Tribunal Regional Eleitoral. Competência. [...] 1. Nos termos dos arts. 28, § 2º, e 29, I, c, do Código Eleitoral, é competente o Tribunal Regional Eleitoral para processar e julgar exceção de suspeição contra seus membros. [...]”

      (Ac. de 14.6.2007 no AgRgRcl nº 467, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Participação de juiz impedido em julgamento. [...] Compete aos Tribunais Regionais, originariamente, processar e julgar a suspeição ou impedimento de seus juízes e ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos interpostos dessas decisões (art. 29, I, c, c.c. o art. 22, II, ambos do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 no AgRgMS nº 3446, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Exceção de suspeição. Julgamento. Desnecessidade de inscrição em pauta. Sustentação oral. Inadmissibilidade. [...]  2. Inadmissível sustentação oral em exceção de suspeição. [...]”

      (Ac. de 13.3.2007 no REspe nº 25947, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 13.3.2007 no AgRgMC nº 1785, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Exceção de Suspeição. Juiz Eleitoral. [...] O processo de Exceção de Suspeição, como incidente processual, independe de sua inclusão em pauta para julgamento, não havendo que se falar em nulidade do acórdão do TRE. Ofício emitido por juiz eleitoral, endereçado à presidência do Tribunal de Justiça, solicitando reforço da segurança pessoal, ante a possibilidade de tumulto decorrente da insatisfação de quaisquer das partes ou de simpatizantes com eventual resultado de processo, onde figuram os agravantes como interessados, não caracteriza a suspeição do magistrado a justificar no caso a produção de prova testemunhal. Ausente qualquer das hipóteses do art. 135 do CPC.  [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgEDclREspe nº 25567, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Exceção de suspeição. Presidente da corte. Feito cujo deslinde interessa a parente consangüíneo em quarto grau, ambos postulantes ao mesmo cargo eletivo. Julgamento anterior ao pedido de registro da candidatura. Afastamento voluntário para outros recursos. [...]” NE : Trecho da decisão agravada transcrito pelo relator: “[...] o interesse ao qual alude o art. 135, V, do CPC deve ser próprio e direto, ‘é interesse que possa transformá-lo em verdadeira parte processual, violando-se o princípio nemo iudex in causa sua , de modo que não haverá mais dúvida quanto à imparcialidade do juiz, mas presunção de que ele é parte’ [...]”

      (Ac. de 7.12.2006 no AgRgExSusp nº 26, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      NE: “[...] rejeito a alegação de que o Tribunal não poderia examinar a presente representação, em face de impedimento ou suspeição. No caso, a representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral tendo em vista o argüido desvirtuamento da propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, que estava sendo utilizada para proferir ofensas dirigidas à Corte. O fato de o Tribunal ter indeferido o pedido de registro de candidato [...] não constitui fundamento a ensejar alegada suspeição ou impedimento. Demais disso, ao contrário do que alega os representados, a Corte não é parte na representação, nem é interessada no julgamento da causa, de modo a ensejar a incidência do disposto nos arts. 134, I, e 135, V, do CPC.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 20.9.2006 na Rp nº 1159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Exceção ritual. Suspeição. Apresentação após o prazo legal. Intempestividade reconhecida. [...] Aplicação do art. 305 do CPC. Precedentes. A exceção de suspeição deve ser ajuizada no prazo de 15 dias, contados do fato que a ocasionou, sob pena de preclusão.”

      (Ac. de 24.8.2006 no AgRgAg nº 6795, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Exceção de suspeição. Processamento. [...] Na Justiça Eleitoral, como na Justiça Comum, a exceção de suspeição há de ser dirigida, inicialmente, ao juiz tido por suspeito pelo excipiente. Acolhida a argüição pelo juiz excepto, não se instaura lide e a ação, na qual a argüição foi feita, há de ser submetida ao exame e julgamento de outro magistrado. Não acolhida a argüição de suspeição pelo juiz, deve ela ser mandada ao tribunal a que submetido o magistrado. Interpretação do art. 29, I, c , do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 30.5.2006 no MS nº 3423, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

      “Exceção de suspeição. Juiz. [...] Prazo. Quinze dias. Início. Fato que deu origem. [...]”

      ( Ac. de 18.5.2006 no AgRgREspe nº 25683, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Exceção de suspeição. Atuação como advogado-geral da União. [...] O fato de em certa ação popular haver o excepto, na qualidade de advogado-geral da União, atuado em defesa do presidente da República, integrado este último a certo partido, não gera suspeição quanto ao ofício judicante em processos eleitorais que de algum modo envolvam o partido do presidente.”

      (Ac. de 9.3.2006 na ExSusp nº 23, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Exceção de suspeição. Parcialidade partidária. Não-demonstração. Ausência de indicação de fato que caracterize a hipótese prevista no art. 135, V, do CPC. [...]” NE: Oposição de exceção de suspeição em face de ministro do TSE. Trecho do voto do relator: “[...] O agravo regimental não merece provimento, uma vez que são duas as hipóteses de cabimento de exceção de suspeição no âmbito da Justiça Eleitoral: a parcialidade partidária e os casos previstos na lei processual (nestes autos, o inciso V do art. 135 do Código de Processo Civil). [...]”

      (Ac. de 19.12.2005 no AgRgExSusp nº 22, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Exceção de suspeição. [...] Articulada a parcialidade do órgão julgador, tendo em conta declarações feitas, antecipadamente, quanto ao desfecho de pedido formulado em ação, impõe-se, ante a recusa, a instrução do processo, ouvindo-se o rol de testemunhas.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Em se tratando de exceção de suspeição, não cabe a participação de terceiros. Tem-se o excipiente e o excepto. E não cabe cogitar da figura do assistente litisconsorcial, pelo que propugno o indeferimento da participação. [...]”

      (Ac. de 18.10.2005 no REspe nº 25313, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Exceção de suspeição (art. 135, V, do CPC). [...] Sentença proferida pelo juiz excepto. Suspeição não caracterizada. A exceção de suspeição há de basear-se em uma das hipóteses enumeradas no Código de Processo Civil ou ainda por motivo de parcialidade partidária (art. 28, § 2º, do Código Eleitoral). Para que incida o art. 135, V, do CPC, é necessário que haja prova do interesse do excepto na condução da causa. Não caracteriza suspeita de parcialidade o fato de o juiz proferir sentença contrária às pretensões da parte, uma vez que a decisão é passível de impugnação pela via recursal própria. [...]”

      (Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25157, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Exceção de suspeição. [...] Relações de conhecimento ou convívio social não constituem motivos de suspeição. Precedente. Inimizade pessoal não comprovada. [...]”

      (Ac. de 15.2.2005 no AgRgREspe nº 21463, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Exceção de suspeição. [...] Ausência de indicação de fato que atraía a incidência do art. 135, I, IV e V, do CPC. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Se das alegações não se colhe o substrato mínimo necessário à instauração da relação processual, não há como dar prosseguimento à exceção para determinar a produção da prova requerida em sua inicial, porquanto ausente a justa causa para tal. [...]”

      (Ac. de 6.4.2004 nos EDclExSusp nº 21, rel. Min. Ellen Gracie.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] A Corte Regional, ao examinar o momento em que ocorreram os fatos que deram ensejo à exceção de suspeição,  registrou que o excepto tomou posse como Procurador do Município de João Pessoa em 1º.1.97 e que o contrato de prestação de serviços foi publicado no Diário Oficial da Paraíba em 3.4.2003. Portanto, a exceção de suspeição, ajuizada em 13.5.2003, seria intempestiva, quer se considere o prazo de cinco dias previsto no Regimento Interno do TRE/PB ou o prazo de 15 dias previsto no art. 305 do Código de Processo Civil. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 21.10.2003 no REspe nº 21372, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Exceção de suspeição. Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Processo eleitoral. Amizade com candidato a presidente. Fato público. Proximidade do pleito. Decisões já tomadas. Ausência de indicação e comprovação de fatos que demonstrem proteção ou favorecimento de candidato. 1. A jurisprudência do TSE admite a argüição de suspeição de magistrado para todo o processo eleitoral [...] 2. A simples alegação de amizade não basta para fundamentar suspeição do magistrado. [...]”

      (Ac. de 30.9.2002 na ExSusp nº 19, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Suspeição. Possível, em tese, ser reconhecida a suspeição de magistrado para todo o processo eleitoral, como o seu consequente afastamento. A arguição, entretanto, ha de fazer-se antes de encontrar-se ele findo, com a apuração das eleições.”

      (Ac. de 1º.6.99 no REspe  nº 15239, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Exceção de suspeição. Fundamentos: art. 135 do CPC e Resolução 4.510/52-TSE. Ausência de elementos de convicção. Inépcia da inicial. Arquivamento.
      1. A exceção de suspeição do magistrado há de calcar-se, obrigatoriamente em um dos motivos enumerados no Código de Processo Civil, e, ainda, na alegação de parcialidade partidária do julgador (art. 57 da Resolução 4.510/52-TSE). 2. Inobservados estes fundamentos legais, ausentes os elementos de convicção, a conseqüência imperativa é o indeferimento liminar do pedido, por inépcia da inicial (art 314, CPC).”

      (Ac. de 26.6.97 na ExSusp nº 11, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Juiz eleitoral: arguição de suspeição perante o TRE objetivando o seu afastamento de todo o processo eleitoral: admissibilidade: inteligência e aplicação analógica dos arts 14, parágrafo 3 e 20, do Código Eleitoral.”

      (Ac. nº 13098 no REspe nº 10936, de 10.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “1. Suspeição de membro do Ministério Público. Causas idênticas a suspeição do juiz. Exame objetivo diverso. 2. Inexistência de amizade íntima entre o excepto e a parte. Relações de conhecimento ou convívio social não constituem motivos de suspeição. 3. A arguição deve ser formulada na primeira oportunidade. Se a parte vem aos autos reclamar da demora da Procuradoria geral, reconhece sua atuação. Preclusão.”

      (Res. nº 13561 na ExSusp nº 6, de 12.2.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

  • Assistência

    • Generalidades

      Atualizado em 2.9.2022.


      “[...] 8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘não se admite recurso interposto pelo assistente simples contra decisão da qual o assistido não se insurgiu’ [...] Igualmente: ‘Na esteira do entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, ausente legitimidade do assistente simples para interposição de recurso autônomo em relação à parte assistida, ante o caráter acessório de sua atuação’ [...]”

      (Ac. de 2.9.2022 no AgR-AREspE nº 060083211, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Vereador. Primeiro suplente. Intervenção no feito após a prolação da decisão individual. Assistência. Descabimento. Ausência de insurgência do pretenso assistido. Ilegitimidade recursal. [...] 3. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é admitida a assistência de suplente ao cargo proporcional apenas na condição de assistente simples, e não como assistente litisconsorcial. 4. Ainda que em tese seja cabível a admissão do suplente nos autos, na condição de assistente simples, este carece de legitimidade recursal, visto que o Ministério Público Eleitoral, que interpôs o recurso especial, não se insurgiu em face da decisão agravada. [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015111, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Assistência simples. Partido integrante da coligação. Ausência de interesse jurídico. [...] 1. O partido integrante de coligação não possui interesse jurídico para ingressar na lide na qualidade de assistente simples de candidata de outro partido. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore , desfazendo-se logo que encerrado o pleito. [...]”

      (Ac. de 12.12.2019 no REspe nº 60952, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Pedido de assistência simples. Cargo majoritário. [...] 1. É possível, na qualidade de assistente simples, o ingresso do partido político ao qual o detentor de cargo majoritário se encontra filiado. [...]”

      (Ac. de 10.12.2019 no RO nº 060161619, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Pedido de assistência litisconsorcial do partido. Impossibilidade. Assistência simples. Ausência de atuação do assistido. Ilegitimidade. [...]
      1. A ausência de interesse jurídico direto do Partido impossibilita sua atuação como assistente litisconsorcial do candidato. A pretensão meramente reflexa viabiliza apenas a atuação como assistente simples. 2. O assistente simples atua de forma acessória ao assistido, não tendo o candidato se insurgido contra a decisão que lhe foi desfavorável, a interposição de recurso pelo assistente revela–se inadmissível.  [...]”

      (Ac. de 8.11.2018 no AgR-REspe nº 060395526, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 22.11.2018 nos ED-AgR-REspe nº 060395526, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Assistência simples. Art. 121 do CPC/2015. [...] 1. Não se admite recurso interposto pelo assistente simples quando a parte assistida - no caso, o Ministério Público Eleitoral - não tiver se insurgido contra acórdão que lhe foi desfavorável. Precedentes. 2. O art. 121, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe que, ‘sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual’, não se aplica à Justiça Eleitoral, conforme já assentou esta Corte Superior [...]”

      (Ac. de 15.3.2018 no AgR-AI nº 28438, rel. Min Jorge Mussi.)

      “[...] Intervenção de suplente de vereador. [...] Admissão. Assistência simples. [...] 1. Em ações eleitorais que visam impugnar pedido de registro de candidatura ou que objetivam a cassação de registro, mandato ou diploma, admite-se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes. 2. A postura mais restrita quanto ao tema da intervenção decorre das especificidades do processo eleitoral, que se sujeita a prazos decadenciais bastante exíguos para o ajuizamento de ações eleitorais. Admitir a ampliação da atuação de terceiros no processo eleitoral implicaria ampliar, por via transversa, esses prazos decadenciais, trazendo instabilidade jurídica e insegurança sobre o resultado das eleições. 3. A jurisprudência dos tribunais eleitorais sempre assentou que a admissão de eventuais interessados no âmbito dos feitos eleitorais ocorre por meio de assistência simples e não litisconsorcial, facultando atuação coadjuvante da parte assistente, até mesmo considerando que os eventuais intervenientes são, em regra, sujeitos legitimados à propositura dos próprios meios de impugnação previstos na legislação eleitoral. 4. Nessa linha, não é aplicável à Justiça Eleitoral o art. 121, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe que, ‘sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual’, descabendo reconhecer poderes autônomos ao assistente simples. [...]”

      (Ac. de 21.9.2017 no AgR-AI nº 6838, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. Integração do vice-prefeito no processo na qualidade de litisconsorte simples. [...] I. Pedido de assistência simples 1. A dogmática processual preconiza que a admissão do assistente reclama a demonstração, in concrecto , de seu interesse jurídico na lide, por meio de elementos concretos (i.e., demonstração específica e individualizável das consequências de eventual alteração do quociente eleitoral ou o fato de o pronunciamento judicial potencialmente poder atingir a esfera jurídica do postulante etc). 2. O requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar-se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações (e.g., histórico de expressivas votações em pleitos anteriores). 3. A prova in concrecto do interesse jurídico, quando ausente, inviabiliza admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples. 4. No caso vertente, justamente por compor a chapa majoritária nas eleições de 2016 com o ora recorrente, resta evidenciado o interesse jurídico [...] mormente porque eventual provimento do recurso implicará o indeferimento in totum do registro da chapa e a consequente cassação de seus diplomas, já concedidos. [...]”

      (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. [...] Pedido de assistência simples. Segundo colocado. Interesse jurídico ausente. [...] 1. A pretendida assistência ao Ministério Público Eleitoral configura tão somente interesse na solução da causa, porquanto o suposto interesse jurídico do segundo colocado é apenas o de concorrer nas próximas eleições, pretensão meramente reflexa. 2. Consoante assentado por este Tribunal Superior no julgamento dos ED-REspe nº 132-72/RS, Rel. Min. Henrique Neves, em sessão de 30.11.2016, ‘ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, conforme decidido nos ED-REspe 139-25, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 28.11.2016’. Assim, a manutenção do indeferimento do registro do candidato eleito não viabiliza a assunção do cargo pelo requerente, na condição de segundo colocado - de rigor a convocação de novas eleições -, inexistente interesse jurídico imediato para o ingresso no feito, na condição de assistente simples. [...]”

      (Ac. de 13.12.2016 no AgR-RO nº 4898, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 5. Assistência litisconsorcial. Inexistência de interesse jurídico de suplente de candidato, pois, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a revogação dos efeitos da liminar que eventualmente tenha dado suporte à decisão de deferimento do registro de candidato eleito, nos termos do art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/1990, somente pode produzir consequências, na seara eleitoral, se, ocorrida ainda no prazo das ações eleitorais, desvelar uma das hipóteses de incidência. [...]”

      (Ac. de 28.11.2016 no AgR-RO nº 288787, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Pedido de assistência. Partido integrante da coligação agravada. Ausência de demonstração de interesse jurídico. [...] 1. A assistência reclama interesse jurídico, sendo imprescindível a comprovação, por meio de elementos concretos ( e.g ., demonstração específica e individualizável das consequências da alteração do resultado da eleição), de que a eventual cassação do diploma dos ora agravantes impacte diretamente na situação jurídica do assistente. Do contrário, ausente essa prova in concrecto do interesse jurídico, resta inviabilizada a admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso ao que aqui se sustenta autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 191, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Pedido de assistência simples. Segundo colocado. Falta de interesse jurídico. [...] 2.  Na assistência simples (art. 50 do CPC), exige-se que a parte demonstre o efetivo interesse jurídico. O sucesso ou insucesso de AIJE proposta na origem não repercute na esfera jurídica dos agravantes, segundos colocados, que possuem apenas o direito subjetivo de participar de futuro certame. [...]”.

      (Ac. de 24.11.2015 no AgR-REspe nº 461916, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] 2. O ingresso na lide na qualidade de assistente simples pressupõe interesse jurídico daquele que pretende intervir no feito, ainda que não tenha havido impugnação da parte adversária. [...]”

      (Ac. de 10.12.2015 no AgR-REspe nº 183966, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Vereador. Suplente. Coligação. Interesse processual ausência. [...] 1. As faculdades processuais do assistente simples são acessórias às da parte assistida, de modo que sua atuação nos autos não pode ocorrer isoladamente (art. 53 do CPC). 2. O suplente - nas ações eleitorais que objetivam a cassação de mandato eletivo conquistado por meio de eleições proporcionais - somente atua na qualidade de assistente simples. 3. Não tendo o titular da ação recorrido, o interesse jurídico do assistente não sobrevive, especialmente quando integra coligação diversa do candidato cujo mandato se questiona e, por se tratar de eleição proporcional, os votos atribuídos a este beneficiarão a respectiva legenda (art. 175, § 4º, do CE) [...]”

      (Ac. de 30.6.2015 no AgR-AI nº 49960, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      NE : Pedido de ingresso como terceiro interessado ou como assistente simples do Ministério Público Eleitoral. Trecho do voto da relatora: “[...] Verifica-se que, de fato, está evidenciado o interesse jurídico de ambos os peticionantes para intervir no presente processo, tendo em vista que eventual provimento do recurso, com a consequente alteração do acórdão regional que indeferiu o pedido de registro de candidatura [...] ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014, resultará na repercussão direta na situação jurídica dos requerentes. Ainda que tal não ocorra por si só, mas sim exija o provimento de mais um de dois outros recursos em tramitação (como alega o ora Recorrente), isto não afasta o interesse dos postulantes no resultado deste feito. Esta Corte Eleitoral, como bem pontuado pela d. PGE, já entendeu cabível a intervenção pretendida, na modalidade de assistência simples. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no artigo 53 do Código de Processo Civil. Não se conhece dos embargos de declaração opostos pelo assistente simples quando o assistido se conforma com o Julgado. [...]”.

      (Ac. de 10.3.2015 nos ED-AgR-AI nº 26998, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2013 nos ED-REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Segundo colocado admitido como assistente simples e não litisconsorcial. [...] I - Na linha da jurisprudência desta Corte: ‘O candidato segundo colocado em eleição para o cargo de prefeito deve ser admitido nos autos na condição de assistente simples, e não litisconsorcial, pois se discute na espécie direito subjetivo próprio do primeiro colocado’ [...].”

      (Ac. de 24.2.2015 no AgR-REspe nº 103795, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2014 no AgR-REspe nº 27272 rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] I - Não há como reconhecer, em âmbito de registro de candidatura, que o assistente que ingressou posteriormente no processo de registro possa ter os mesmos poderes do assistido, vindo a atuar na relação processual de forma autônoma, como se assistente litisconsorcial fosse. [...]”

      (Ac. de 11.12.2014 no AgR-RO nº 140469, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Ação penal. Assistência. Incompatibilidade. Carta Magna. Sistema acusatório. [...] 1. O instituto da assistência em matéria penal é incompatível com a Carta da República de 1988, a qual prestigiou o sistema acusatório. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] A admissão do assistente de acusação implica, portanto, violação direta ao princípio constitucional da isonomia, havendo claro desequilíbrio na relação processual com a inclusão do assistente de maneira a ocasionar uma hipertrofia da acusação em detrimento da defesa. [...]”

      (Ac. de 26.8.2014 no AgR-REspe nº 787610717, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Assistência litisconsorcial. 1. Não obstante se tratar de situação que configura assistência simples, deve-se considerar que o partido foi admitido no processo como assistente litisconsorcial, porquanto o voto condutor do aresto regional consigna que ele foi admitido nessa condição. [...]”

      (Ac. de 9.4.2014 nos ED-ED-AgR-REspe nº 463102514, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 1. A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente. 2. Eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão na lide como assistente litisconsorcial. [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 6402, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Recurso de terceiro prejudicado. Interesse jurídico demonstrado. [...] 1. Uma vez empossado o suplente no cargo de vereador e afastado, na sequência, em virtude do provimento ora embargado, é inafastável o seu interesse jurídico na demanda, o que viabiliza o seu ingresso nos autos, na condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 499 do CPC. [...]”

      (Ac. de 28.11.2013 nos ED-AR nº 141847, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. É inadmissível a interposição de recurso autônomo por assistente simples, quando a parte assistida se conforma com a decisão impugnada [...]”

      (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 21668, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Pedido de assistência. Primeiros colocados. Processo de registro. Segundo colocado. 1. Não há interesse jurídico imediato do candidato e da coligação vitoriosos em eleição majoritária para ingressarem na condição de assistentes simples do Ministério Público no processo de registro do segundo colocado, considerando que o eventual indeferimento desta candidatura não trará nenhuma consequência direta aos requerentes. [...]”

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 9375, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Admissão dos segundos colocados no pleito como assistentes simples do recorrente. 1. Verifica-se, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade do recurso especial interposto pelos segundos colocados no pleito e a possibilidade de eles assumirem a Prefeitura de Esperantina/PI caso o presente recurso especial seja julgado improcedente. Daí o interesse jurídico que possibilita admiti-los como assistentes simples do Ministério Público Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] ressalto que os primeiros colocados no pleito foram admitidos como assistentes simples no recurso especial interposto pelos segundos colocados contra o acórdão que lhes cassou o diploma. [...]”

      (Ac. de 6.12.2011 no AgR-REspe nº 1118, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Recurso - Assistente simples. A teor do disposto no artigo 52 do Código de Processo Civil, o assistente simples atua como auxiliar da parte principal. A cláusula segundo a qual exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido não afasta a necessidade de o último atuar.”

      (Ac de 15.10.2013 no AgR-ED-RO nº 206758, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. Não pode o assistente simples atuar de forma contrária à intenção do assistido, faltando-lhe legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão desta Corte, quando o assistido (MPE) se conformar com a decisão que lhe foi desfavorável, nos termos do art. 53 do CPC. [...]”

      (Ac. de 28.5.2013 nos ED-RO nº 190461, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. Na assistência simples, não tendo o candidato assistido se insurgido contra a decisão que lhe foi desfavorável, a interposição de recurso pelo assistente é inadmissível. [...]”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-REspe nº 89698, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] 1. Nos termos dos arts. 50 e 53 do CPC, a atuação do assistente simples encontra-se subordinada à atuação da parte assistida. [...]

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] tendo o agravante sido admitido no processo como assistente simples, submete-se ao interesse do assistido, não podendo se constituir terceiro prejudicado, nos termos do artigo 499 do CPC, para o fim de oferecer recurso nessa qualidade. [...]”

      (Ac. de 23.8.2012 no AgR-AI nº 379712, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] 1. Não devem ser conhecidos embargos de declaração opostos pelos assistentes simples cujos recursos especiais não foram conhecidos em razão da desistência do recurso do assistido; e pelo suplente que, sendo viável sua admissão nesta instância somente como assistente simples – e não como terceiro prejudicado, como pretende –, não pode recorrer isoladamente. 2. A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão, e não somente o prejuízo de fato. [...]”

      (Ac. de 27.3.2012 nos ED-RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Primeiro agravo regimental. Interposição contra deferimento de pedido de assistência formulado pelos segundos colocados no pleito. Interesse jurídico demonstrado. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] em tese, o indeferimento do registro de candidatura do primeiro colocado favoreceria os agravados, segundos mais votados naquelas eleições. 7. Feitas essas considerações, verifica-se que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a assistência no caso em apreço, reconhecendo a existência de interesse jurídico, pois a decisão desse processo poderá influenciar na espera jurídica dos Agravados.”

      (Ac. de 14.2.2012 no AgR-REspe nº 336, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Assistente simples. Ingresso posterior na lide. Arrolamento de novas testemunhas. Impossibilidade. [...] 1. O art. 22, I, a, da LC 64/90 estabelece que o rol de testemunhas nas ações que seguem o rito do mencionado artigo deve ser indicado por ocasião da apresentação da defesa do representado. 2. Por sua vez, o art. 50, parágrafo único, do CPC dispõe expressamente que o assistente simples - no caso, o agravante - recebe o processo no estado que se encontra. 3. Na espécie, o agravante requereu seu ingresso no feito - na qualidade de assistente simples - em momento posterior à apresentação da defesa pelo representado (assistido) na AIJE [...], isto é, quando encerrada a fase processual oportuna para o arrolamento de testemunhas. Assim, não há falar em violação de direito líquido e certo do agravante a esse respeito. [...]”

      (Ac. de 15.12.2011 no AgR-RMS nº 17509, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 2. O ingresso na lide, na qualidade de assistente, pressupõe a demonstração prévia do interesse jurídico relevante. Não há como se ingressar diretamente nos autos, com a interposição de recursos, sem justificá-lo previamente, sob pena de caracterizar tumulto processual e subversão às normas processuais que regem a matéria. [...]”

      (Ac. de 16.8.2011 no REspe nº 36038, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Henrique Neves.)

      “[...] É cabível a intervenção de partido político, na condição de assistente simples do recorrente a ele filiado, pois evidenciado o interesse jurídico da legenda quanto à decisão favorável ao assistido, nos termos do disposto no art. 50 do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2011 no AgR-AI nº 185408, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] defiro o pedido formulado [...] de ingresso no processo na condição de assistente simples do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, considerando seu interesse no deslinde do recurso ordinário, tendo em vista que eventual decisão poderá ensejar alteração do quociente eleitoral, com reflexos na vaga por ele assumida.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.6.2011 na QO-RO nº 892476, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      "[...] 2. Falta legitimidade ao agravante, admitido como assistente simples do Ministério Público Eleitoral, para interpor recurso especial, quando o assistido não manifesta vontade de recorrer. [...]."

      (Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 125283, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Assistência. Interesse jurídico. Não comprovação. [...] 1. O interesse que autoriza a assistência simples é o interesse jurídico de terceiro (CPC, art. 50). [...]” NE1 : Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral citado pelo relator: “[...] O ingresso nos autos do assistente simples tem a finalidade de auxiliar uma das partes, ‘em cuja vitória tenha interesse, uma vez que a sentença contrária à parte coadjuvada prejudicaria um direito seu, de alguma forma ligado ao direito do assistido’. [...]” NE2: Trecho do voto do relator: “[...] Almejar colocar em posição mais vantajosa a sua candidata no pleito renovado, em razão do indeferimento do registro do seu oponente, não constitui interesse jurídico a atrair a incidência da norma referida. [...]”

      (Ac. de 18.5.2010 no REspe nº 36043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 3. A assistência simples é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas é exigida a demonstração do interesse jurídico imediato. [...].”

      (Ac. de 8.4.2010 no AgR-AC nº 3373, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. Falta legitimidade à assistente simples para interpor recurso especial, quando o assistido não manifesta vontade de recorrer. [...].”

      (Ac. de 4.2.2010 no AgR-REspe nº 35775, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Assistente simples. Ilegitimidade recursal. [...]. 1. Conformando-se o assistido com a decisão, é inadmissível a interposição de recurso autônomo por assistente simples, cuja atuação se dá sob regime de acessoriedade. [...].”

      (Ac. de 22.10.2009 no AgR-REspe nº 35776, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Coisa julgada

    • Generalidades

      Atualizado em 3.10.2023.


      “[...]  11. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o mero transcurso do prazo de inelegibilidade ocorrido três dias após o pleito não pode ser considerado situação fática ou jurídica superveniente capaz de afastar o óbice que incidia à candidatura no dia da eleição por força de condenação eleitoral amparada pela coisa julgada. [...]”

      (Ac. de 3.11.2022 no RO-El nº 060030488, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 2. Não há violação à coisa julgada em razão de, [...] o Tribunal a quo ter desconsiderado o que decidido nos autos da AIRC [..], uma vez que são distintas as causas de pedir daquela ação e do RCED, sendo igualmente distintas as consequências jurídicas de cada uma dessas ações. [..]”

      (Ac. de 18.8.2022 no AgR-REspEl nº 060050353, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Prestação de contas. [...] Trânsito em julgado. [...] Efeitos da coisa julgada. [...] 5. [...] ocorrido o trânsito em julgado do processo de prestação de contas em que se determinou a suspensão temporal de 12 (doze) meses do recebimento de cotas do Fundo Partidário, em função de terem sido julgadas não prestadas, operaram–se os efeitos da coisa julgada, o que impossibilita a sua revisão no presente momento, seja para afastar ou para reduzir referida sanção, nos moldes do art. 508 do CPC. [...]”

      (Ac. de 17.9.2020 no AgR-AI nº 060000534, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é inviável rediscutir, em sede de exceção de pré–executividade, matéria já enfrentada anteriormente e acobertada pelos efeitos da coisa julgada. [...]”

      (Ac. de 20.8.2020 no AgR-AI nº 060052749, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 1. A decisão transitada em julgado de não prestação de contas está acobertada pelo manto da coisa julgada, o que acarreta a imutabilidade do julgado e de seus efeitos, não se admitindo a interposição de qualquer recurso. [...]”

      (Ac. de 22.9.2015 no AgR-AI nº 194965, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ação declaratória de nulidade. Decisão judicial que deferiu registro de candidatura transitada em julgado. 1. O cabimento da querela nullitatis restringe-se às hipóteses de revelia decorrente de ausência ou de defeito na citação e de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado ou exarada por quem não exerce função judicante ou atividade jurisdicional. [...]”

      (Ac. de 5.2.2015 no AgR-AI nº 50593, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Querela nullitatis insanabilis . Cabimento. [...] 2. ‘A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes.’ [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no REspe nº 27081, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2014 no AgR-AI nº 4771, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Ação declaratória de nulidade ajuizada contra acórdão do TRE, transitado em julgado, que indeferiu registro de candidatura ao cargo de deputado federal nas eleições 2010. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. [...] 1. Hipótese em que o voto condutor do acórdão regional analisou detidamente o caso para, de forma escorreita, assentar a impossibilidade jurídica de rediscussão de controvérsia já apreciada em decisão transitada em julgado nos autos do processo de registro de candidatura, ainda que tal decisum tenha se amparado em legislação supervenientemente declarada não aplicável pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da LC nº 135/2010 em relação às eleições de 2010  argumento que fundamenta a pretensão dos Agravantes  não é fator capaz de invalidar, por meio da presente ação de querela nullitatis , acórdão proferido em processo de registro de candidatura que tramitou dentro da normalidade, sem qualquer afronta ao devido processo legal ou a outro direito fundamental. Precedente desta Corte. [...]”

      (Ac. de 21.11.2013 no AgR-REspe nº 14555, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Querela nullitatis . Ação declaratória de nulidade. Descabimento. [...] Acórdão transitado em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade [...] 2. Descabimento da presente ação declaratória de nulidade, ante a impossibilidade jurídica de, nesta via, discutir a relativização da coisa julgada em razão de eventual vício no preenchimento das condições da ação, dado o caráter excepcional da utilização da querela nulitatis . 3. A fixação de jurisprudência não é capaz de invalidar acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental. [...]”

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 7750, rel. Min. Dias Toffoli.)

      [...] 2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a querela nullitatis não constitui instrumento processual apto a suscitar incidente de uniformização de jurisprudência no TSE quanto ao prazo para ajuizamento de representação por doação de campanha acima do limite legal. [...]”

      (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 1007578, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] Querela nullitatis . [...] Acórdão proferido pelo TRE/CE transitado em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. [...] 1. A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes. 2. A fixação de jurisprudência - argumento que fundamenta a pretensão do recorrido - não é fator capaz de invalidar, por meio da querela nullitatis , acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental. [...]”

      (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. 1. A coisa julgada material manifesta-se apenas no momento em que a última decisão irrecorrível é prolatada no processo, ainda que o objeto em discussão esteja relacionado com a tempestividade de determinado recurso. 2. Interposto recurso especial e existente a possibilidade, por mínima que seja, de modificação de acórdão estadual que declarou a intempestividade de apelação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não há falar em trânsito em julgado da sentença condenatória. [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29696, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    • Erro da Justiça Eleitoral

      Atualizado em 3.10.2023.


      “[...] Caracteriza violação à coisa julgada a não-aplicação de decisão transitada em julgado, proferida em sede de mandado de segurança, na qual tenha sido consignado que a contagem do prazo para o recurso dar-se-ia somente a partir da vista dos autos pelos advogados. Tendo sido observados o teor da decisão proferida no MS, o prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral e as regras definidas no art. 184 do CPC, é tempestivo o recurso protocolizado três dias após a vista dos autos. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O possível desacerto da decisão judicial, já transitada em julgado, não pode ser objeto de discussão futura, a não ser em sede de ação rescisória, de acordo com critérios objetivos. [...]”

      (Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 27930, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE: Afasta-se a coisa julgada quando reconhecido o erro material da Justiça Eleitoral ao indeferir registro de candidato por duplicidade de filiação partidária que não existia. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
      (Ac. de 16.12.2004 no AgRgREspe nº 24845, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Erro na intimidade da Justiça Eleitoral afasta a preclusão, mas não a coisa julgada. [...]”
      (Ac. de 16.11.2004 no AgRgMC nº 1531, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Procedimento administrativo

      Atualizado em 3.10.2023.


      “[...] Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Ex-prefeito que teve suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal em 1995. Ajuizamento de ação anulatória com intuito de desconstituir a decisão administrativa, quando prevalecia o entendimento consignado na Súmula 01 do TSE. [...] 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que ‘rejeitadas as contas de Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, § 2º, in fine, da Constituição Federal’ [...]. Isto porque, ao contrário da coisa julgada judicial, que é absoluta, a coisa julgada administrativa é relativa, significando apenas que um determinado assunto, decidido administrativamente, não poderá ser rediscutido naquela via, mas apenas pelo Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da função jurisdicional. Há mera preclusão de efeito interno, pois uma decisão jurisdicional administrativa continua a ser um ato administrativo, definitivo para a Administração, mas não para o Judiciário. [...]”

      (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32534, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 5. A eventual aprovação da prestação de contas, dado seu caráter administrativo, não impede a análise de fatos a ela relacionados em procedimento criminal que investigue a possível prática de crime eleitoral. [...]”

      (Ac. de 30.8.2007 no RHC nº 99, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 2. A decisão judicial relativa à transferência de domicílio é de natureza administrativa, não fazendo coisa julgada. Pode, assim, ser atacada por mandado de segurança.”

      (Ac. de 14.2.2006 no AgRgAgRgREspe nº 24844, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Representação. Pesquisa eleitoral. [...] Procedimento administrativo. Existência de coisa julgada. [...] 1. A existência de representação já julgada com o objetivo de apurar irregularidade de pesquisa eleitoral impede a interposição de uma nova ação no mesmo sentido.” NE: Trecho do voto-vista: “[...] no caso não há lide, mas mero procedimento administrativo destinado a aferir se determinadas obrigações foram ou não atendidas. Nesse contexto, creio ser possível falar em coisa julgada lato sensu [...]”.

      (Ac. de 4.11.2003 no Respe nº 21021, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Fernando Neves.)

    • Fato superveniente

      Atualizado em 3.10.2023.


      “[...] Querela nullitatis. [...] Acórdão proferido pelo TRE/MS transitado em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. 1. ‘A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes’ [...]. 2. Não se há falar em ofensa ao princípio da isonomia quando a coisa julgada se deu em consonância com os direitos e garantias vigentes à época, não somente em relação à agravante, mas de forma linear a todos jurisdicionados na mesma situação. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Afasta-se, desse modo, qualquer conflito entre direitos fundamentais, mantendo-se incólume a coisa julgada, até porque a mudança de orientação jurisprudencial ocorrera após o trânsito em julgado da decisão. Assim, ‘a coisa julgada deve ser respeitada, ainda que posteriormente a jurisprudência confira à norma outro sentido do que originariamente aplicado na decisão transitada’ [...]”

      (Ac. de 12.11.2013 no AgR-REspe nº 34456, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] 2. O acórdão do TRE/RO foi proferido em desacordo com entendimento fixado por este Tribunal, no sentido de admitir-se o afastamento da coisa julgada por fato superveniente. [...].”

      (Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 27970, rel. Min. Eros Grau.)

       

  • Consulta

    • Cabimento

      Atualizado em 22.9.2022.


      “[...] 2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, iniciado o período eleitoral a partir da realização das convenções partidárias, não se conhece de consulta, haja vista que seu objeto poderá ser apreciado por esta Justiça Especializada no âmbito de casos concretos. [...]”

      (Ac. de 22.9.2022 na CtaEl nº 060045538, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “Consulta. [...] Início do período eleitoral. Excepcionalidade. Precedentes. Conhecimento da consulta. [...] 3. Na linha da mais recente jurisprudência, admite-se de modo excepcional, após o início do período eleitoral, apreciar consultas quando ‘versem sobre tema de grande relevância’ e sem interferência em aspectos como a normalidade do pleito ou a paridade de armas [...]”.

      (Ac. de 13.9.2022 na CtaEl nº 060048306, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “Consulta. [...] Funcionário público temporário desincompatibilizado da função. Repercussões no vínculo com a administração pública. Reflexos na percepção de remuneração. [...] Questionamento sem teor eleitoral. [...] 1. A consulta prevista no art. 23, inciso XII, do CE é aquela formulada em tese por autoridade com jurisdição federal e que trata de matéria eleitoral. 2. Na espécie, trata–se de consulta formulada para questionar se o funcionário público temporário que se desincompatibiliza de sua função para concorrer a cargo eletivo (art. 1º, II, "l", LC nº 64/1990) mantém (ou não) vínculo com a Administração Pública, bem como os reflexos de tal circunstância na percepção de sua remuneração. 3. Tal temática escapa à Justiça Eleitoral, visto que se trata de questão relacionada intimamente com o Direito Administrativo, sendo forçoso o seu não conhecimento. [...]”

      (Ac. de 25.8.2020 na Cta nº 060121725, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Consulta. Sobras de campanha. Financiamento coletivo. Pessoas físicas. Destinação. [...] Risco de indevida antecipação de pronunciamento judicial. Situações concretizadas no atual estágio. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. In casu , foram preenchidos os requisitos da legitimidade e do viés eleitoral. [...] 3. Embora os contornos do questionamento, na extensão da redação empregada, possam sugerir a possibilidade de o entendimento eventualmente exarado ser passível de aproveitamento sucessivo e despersonalizado, verifica–se que: (i) a verticalização do tema após o esgotamento do prazo de entrega das prestações de contas relativas à campanha do pleito de 2018 não apenas esvaziaria o efeito prático quanto à eventual resposta [...], como, ainda, poderia impactar no julgamento de contas já prestadas, traduzindo, nessa quadra, o indesejado prenúncio de solução a ser adotada na esfera jurisdicional, inclusive em respeito ao postulado constitucional do devido processo legal; (ii) a projeção dos efeitos de possível resposta para as eleições subsequentes, notadamente em razão da regulamentação da matéria versada em sede de instruções, vincularia, ex vi do art. 30, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação da Lei n. 13.655/2018, o colegiado do TSE, cuja composição, por força do art. 121, § 2º, da CF, será, ao menos em parte, diversa da atual, o que não se revela conveniente. 4. A prudência recomenda, no atual estágio, o não conhecimento da consulta, sem prejuízo de que o seu conteúdo, considerada a relevância do tema, seja submetido ao crivo do(a) ministro(a) designado(a), oportunamente, relator(a) das instruções vindouras. [...]”

      (Ac. de 21.2.2019 na Cta nº 060198434, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Consulta. [...] Incentivo à participação feminina na política. [...] Mínimo legal de 30% de candidaturas por gênero. [...] 2. O conhecimento de consulta no TSE está condicionado à presença cumulativa de três requisitos: (i) pertinência do tema (matéria eleitoral), (ii) formulação em tese e (iii) legitimidade do consulente, devidamente preenchidos na espécie. 3. Conquanto a temática em exame diga com estruturação de novos paradigmas políticos, jurídicos e culturais intrapartidários, mediante a consolidação da democracia interna dos partidos políticos, observada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais para a garantia da igualdade material entre as candidaturas femininas e masculinas, inevitável que os seus reflexos afetem diretamente o processo eleitoral, a atrair a competência da Justiça Eleitoral para sua apreciação. [...] 4. Precisamente por isso, ao conteúdo em questionamento não se deve atribuir o tratamento de ‘típica hipótese de matéria interna corporis dos partidos políticos’, mediante o estrito exercício da autonomia a eles conferida pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Antes, cumpre à Justiça Eleitoral, chamada ao enfrentamento da questão, dirimi-la à luz dos cânones normativos, legais e constitucionais que circundam a matéria, sem descurar do contexto sociopolítico atual brasileiro. [...]”

      (Ac. de 22.5.2018 na Cta nº 60025218, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Processo administrativo. Conversão em consulta. Presidente de Tribunal Regional Eleitoral. Ilegitimidade. [...] 1. No caso, a consulta foi formulada por Presidente de Tribunal Regional Eleitoral, que não detém legitimidade ativa. 2. Não se conhece de consulta formulada em termos amplos, sem a especificidade necessária para possibilitar a análise da matéria por esta Corte Superior. [...]”.

      (Ac. de 23.8.2016 no PA nº 30604, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Reeleição. [...] Prefeito. Membro de órgão administrativo. [...] Desincompatibilização. Início do período eleitoral. [...] 1. A consulta não deve ser conhecida quando já iniciado o processo eleitoral, porquanto o objeto do questionamento poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral ante a sobrevinda de demandas concretas. [...]”

      (Ac. de 9.8.2016 na Cta nº 23332, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Início do período eleitoral. Convenções partidárias realizadas. Impossibilidade de manifestação da corte dado o risco de apreciação de demandas concretas. [...]”. NE : Questionamento acerca da contagem do prazo da inelegibilidade e aplicabilidade nas eleições vindouras.

      (Ac. de 9.8.2016 na Cta nº 8181, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Consulta. Questão pendente de exame pelo supremo tribunal federal. [...]”. NE : Trecho do Parecer da Assessoria Especial citado pelo relator: “[...] não se mostra recomendável [...] que este Tribunal Superior antecipe posicionamento, em sede de consulta, sobre questão constitucional passível de análise pela Suprema Corte, no caso, a observância do princípio constitucional da anterioridade da lei eleitoral. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2016 na Cta nº 11993, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Emenda constitucional nº 91/2016. Regra temporária. Situação concreta. [...] 1. As respostas às consultas endereçadas ao Tribunal Superior Eleitoral se inserem na atividade administrativa eleitoral desta Justiça Especializada e visam esclarecer dúvidas sobre a legislação eleitoral para eleições vindouras, como forma de orientar o administrado e os próprios órgãos da Justiça Eleitoral. 2.  Na hipótese, o consulente indaga questão relacionada à aplicação de emenda constitucional cujo prazo de incidência já transcorreu. Assim, eventual resposta à indagação formulada no presente caso não visaria à orientação sobre atos futuros, mas à análise sobre situações pretéritas não submetidas ao rito do contraditório, que, ademais, são passíveis de ser concretamente identificadas. [...]”

      (Ac. de 19.4.2016 na Cta nº 9905, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Deputado federal. [...] Reeleição. Artigo 14, § 5º, da Constituição Federal. Segundo colocado no pleito. [...] 1. Hipótese em que a presente consulta não merece ser conhecida, quer por prescindir a sua formulação da necessária especificidade, dando ensejo a ilações, quer por contemplar indagação em torno de questão não mais abarcada pela legislação - investidura de segundo colocado no mandato de chefe do Executivo -, cujo deslinde poderá ter repercussão sobre caso concreto, já sob apreciação desta Justiça Especializada, ou ainda a ser jurisdicionalizado, em âmbito de impugnação a pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 12.4.2016 na Cta nº 10779, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. As questões abordadas na consulta se referem à aplicação de dispositivos da Res.-TSE nº 23.432/2014, revogada com o advento da Res.-TSE nº 23.464/2015. 2. Não se conhece de consulta acerca de legislação que não mais vigora. [...] 3. Se, no ano de 2015 - exercício em que vigorou a resolução antiga e objeto da consulta -, o julgador, ao analisar os processos de 2009 a 2014, aplicou os artigos 67, §§ 1º e 2º, nela dispostos, é certo que se consolidou a situação no tempo, de forma que o conhecimento desta consulta pode resultar em pronunciamento sobre caso concreto, o que a inviabiliza. [...]”

      (Ac. de 7.4.2016 na Cta nº 35749, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Deputado federal. Contornos. Caso concreto. Impossibilidade. [...] 1. Hipótese em que os questionamentos formulados têm contornos de caso concreto, dada a real possibilidade de sua correlação com cidade integrante do mapa geopolítico brasileiro. [...]”

      (Ac. de 15.3.2016 na Cta nº 7914, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Consulta. Intepretação do art. 39 da Res.-TSE nº 23.465/2015. Anotações relativas aos órgãos partidários. Validade. Prazo de 120 dias. Prorrogação. Convenções partidárias. Posterior alteração da resolução. Consulta prejudicada”.

      (Ac. de 10.3.2016 na Cta nº 7052, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Consulta. Matéria objeto de regulamentação por resolução. [...] 1. O TSE, por meio da Resolução-TSE nº 23.464/2015, regulamentou inteiramente a matéria objeto da consulta, trazendo, inclusive, previsão expressa de revogação da Resolução-TSE nº 23.432/2014, sem prejuízo da aplicação desta ao exercício de 2015. 2.  Considera-se prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte. [...]”

      (Ac. de 1°.3.2016 na Cta nº 47355, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Consulta. [...] Questão já apreciada em consulta anterior. Prejudicialidade. [...]”

      (Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 47877, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Efeitos de situação consolidada. Caso concreto. [...] 1. Nas consultas que são apresentadas a esta Corte, ainda que se façam perguntas envolvendo fatos pretéritos, as respostas pretendidas visam esclarecer situações futuras, relativas aos pleitos que serão realizados sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A Consulta que busca resposta sobre os efeitos da situação financeira dos partidos políticos consolidada em exercício anterior, envolvendo matéria que será oportunamente examinada pela Justiça Eleitoral no processo de prestação de contas, não merece ser conhecida. [...]”

      (Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 10580, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Consulta. Utilização de telemarketing [...] Questionamentos acerca de regulamentação do pleito passado. [...] 1. Como o objeto da consulta refere-se à interpretação de artigo de resolução que disciplinou o pleito passado, qualquer resposta aos questionamentos formulados tratará de situação já consolidada no tempo por meio de decisão proferida em caso concreto ou eventualmente pendente de recurso para a instância superior, tornando inviável o conhecimento da presente consulta. [...]”

      (Ac. de 3.12.2015 na Cta nº 39816, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Vice-prefeito. Reeleição. Terceiro mandato consecutivo. 1.  A possibilidade de reeleição para um terceiro mandato sequenciado já foi objeto de resposta por parte deste Tribunal, razão pela qual a consulta não deve ser conhecida neste ponto. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2015 na Cta nº 46748, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Consulta. Norma inexistente no ordenamento jurídico. Questão constitucional. [...] 1. O Controle Preventivo de Constitucionalidade de proposta de emenda à constituição é, em regra, prerrogativa conferida ao parlamento (por meio das Comissões de Constituição e Justiça), não competindo ao Tribunal Superior Eleitoral, em sede de consulta, responder a questionamentos quanto à constitucionalidade ou não de norma ainda inexistente no ordenamento jurídico. 2.  O Supremo Tribunal Federal entende excepcional o controle de constitucionalidade jurisdicional preventivo, cabível apenas para propostas legislativas ou emendas à constituição que não observem o devido processo legislativo. 3. In casu , a Consulta versa sobre a constitucionalidade da reserva de 30% de vagas para a representação feminina no sistema eleitoral, com fulcro em parecer sobre proposta de emenda constitucional. [...]”

      (Ac. de 5.11.2015 na Cta nº 30553, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Consulta. Deputado federal. Expulsão do partido. Questionamento. Prazo exercício do mandato e filiação a outro partido. Situação individual. Caso concreto. Não conhecimento”.

      (Ac. de 3.11.2015 no Cta nº 41297, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Consulta. Defensoria pública da união. Convocação de mesário. Matéria administrativa. Consulta recebida como processo administrativo em razão da relevância do tema. O defensor público federal pode atuar como integrante de mesa receptora de votos ou de justificativas, de forma a exercer o seu dever cívico, com a ressalva de poder requerer, tempestiva e fundamentadamente, a dispensa ao juiz eleitoral competente quando a ausência do seu cargo resultar no comprometimento da defesa individual dos direitos fundamentais do eleitor hipossuficiente”.

      (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 29424, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Consulta. Prefeito. Reeleição. Substituição. Eleição suplementar. Matéria já apreciada. [...] 1. Considera-se prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado por esta Corte. [...] “

      (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 39476, rel. Min. Luciana Lossio. )

      “[...] 2. No caso sub examine , o Tribunal Superior Eleitoral já respondeu idêntico questionamento [...] asseverando que a assunção da chefia do Executivo local, de forma temporária, ante a dupla vacância nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, não interdita possibilidade de o Presidente da Câmara dos Vereadores concorrer à reeleição ao mesmo cargo de Prefeito, após logrado êxito em eleições suplementares. 3. Consectariamente, tendo esta Corte já respondido idêntico questionamento, impõe-se a prejudicialidade da presente consulta. [...]”

      (Ac. de 26.5.2015 na Cta nº 12537, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido a Res. nº 22701 na Cta nº 1505 de 14.2.2008, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 1. A consulta é via inadequada para análise das condutas vedadas aos agentes públicos de que trata o art. 73 da Lei das Eleições, pois a comprovação de sua ocorrência demandaria a verificação de circunstâncias do caso concreto. 2. Ademais, iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral também em caso concreto [...]”.

      (Ac. de 16.9.2014 na Cta nº 103683, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Partido político. Procuração. Poderes específicos. [...] 1. Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral, em caso concreto. [...]”

      (Ac. de 26.8.2014 na Cta nº 1694, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Consulta. Deputado federal. Inespecificidade. Necessidade de estabelecimento de ressalvas. [...] 1. Na linha da orientação desta Corte, a atribuição constante do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral deve ser exercida com cautela, de modo a não gerar dúvidas ou desigualdades no momento da aplicação da lei aos casos concretos. Também é da orientação deste Tribunal Superior que os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas ou estabelecer ressalvas. [...]”.

      (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 96433, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Convocação. Mesários. Benefício. Dispensa do serviço. [...] Consulta formulada por parte ilegítima, que trate de matéria administrativa ou que vise à solução de caso concreto não deve ser conhecida.”

      (Ac. de 29.8.2013 na Cta nº 86597, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Consulta. Deputado federal. Propaganda eleitoral. Legislação federal pertinente. Código de postura municipal. [...] 1. Iniciado o período em que autorizada a propaganda eleitoral nas eleições de 2012, o conhecimento da consulta pode resultar em eventual pronunciamento sobre caso concreto”.

      (Ac. de 16.8.2012 na Cta nº 10721, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “Consulta. [...] Suspensão de cotas do Fundo Partidário. Resolução n. 21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. Não se conhece de consulta em período eleitoral. Precedentes. Termos expressos na norma [...]”

      (Ac. de 7.8.2012 na Cta nº 171758, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Consulta. Propaganda Eleitoral. Utilização de imagem e voz de candidato em favor de outro cuja coligação agrega partidos concorrentes. Não se conhece de consulta em período eleitoral. [...] Matéria já apreciada pelo Tribunal Superior Eleitoral [...]”

      (Ac. de 7.8.2012 na Cta nº 171185, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Consulta. [...] Prefeito municipal. Desincompatibilização. Eleição de cônjuge ou parente de prefeito. Matéria já apreciada pelo Tribunal Superior Eleitoral. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de não se conhecer de consultas que possam dar margem a diferentes respostas ou admitir ressalvas. [...] Ademais, mesmo que superado aquele óbice, o tema não suscita dúvidas por ser matéria recorrente nas decisões deste Tribunal Superior [...].”

      (Ac. de 7.8.2012 na Cta nº 138154, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Consulta. Propaganda eleitoral. Bonecos. Colocação em via pública. Alteração legal. Lei nº 12.891/2013. [...] 1. Na espécie, a consulta não merece conhecimento, tendo em vista que a indagação foi formulada em razão de dúvida surgida acerca da interpretação de artigo alterado pela Lei nº 12.891/2013, não aplicável às eleições de 2014. 2. Ademais, iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral, em caso concreto. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 na Cta nº 23570, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido do item 2 da ementa o Ac. de 5.8.2014 na Cta nº 44791, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 26.8.2014 na Cta nº 1694, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Desatendidos os pressupostos do art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral. 1. A presente consulta não pode ser conhecida, quando a indagação a ser respondida admite a ressalva de que a situação seja examinada caso a caso. 2. Ademais, eventual resposta desta Corte Eleitoral a esta consulta poderia redundar, em última análise, em manifestação acerca de conjuntura concreta, o que desborda do escopo previsto para essa seara.” NE : Questionamento realizado por presidente de partido político acerca de caracterização de propaganda eleitoral antecipada.

      (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 98861, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Consulta. Partido político. Legenda. Algarismos. [...] Possibilidade de respostas diversas. Requisitos de admissibilidade. [...] 1. O questionamento acerca da composição do número da legenda partidária, além de possuir impedimentos técnicos, foi formulado de modo a possibilitar uma multiplicidade de respostas, o que enseja o não conhecimento da consulta. [...]”

      (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 29577, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Consulta. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. - A análise da configuração ou não de conduta vedada somente é possível a partir dos fatos concretos que revelem suas circunstâncias próprias e o contexto em que inseridos. [...]”

      (Ac. de 8.5.2014 na Cta nº 15424, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Definida a questão na apreciação de Consulta similar, restam prejudicadas as demais que versam sobre o mesmo tema.”

      (Ac. de 29.4.2014 na Cta nº 28193, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Consulta. Deputado federal. Hipóteses de desfiliação partidária. Ingresso em partido recém-criado. Questionamento. Formulado em termos amplos. Possibilidade de respostas diversas. Não cabimento. [...]”

      (Ac. de 15.10.2013 na Cta nº 26542, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Consulta. Infidelidade partidária. Cargos majoritários. Legitimidade. Perda de mandato. Mudança de partido. Aplicação da Resolução nº 20.610/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Matéria processual. [...]” NE : Consulta sobre a aplicação da Res.-TSE nº 22.610/2010 não conhecida por: 1) quanto à infidelidade partidária, já ter sido decidida a questão em outro julgamento; 2) concernente ao interesse jurídico, por não constituir matéria eleitoral, mas sim processual; 3) para responder os questionamentos seria necessário o exame concreto de cada uma das situações possíveis; 4) os questionamentos possibilitam diversas respostas, dependendo do caso concreto.”

      (Ac. de 30.8.2012 na Cta nº 140315, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Prefeito itinerante. Impedimento. Alcance. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Início do processo eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Na espécie, embora presentes os requisitos ao seu conhecimento, a consulta não deve ser respondida por estar em curso o processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 7.8.2012 na Cta nº 17131, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 16.6.2010 na Cta nº 79636, rel. Min. Marco Aurélio; e a Res. nº 22307 na Cta nº 1339 de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Consulta. Requisitos. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]. Caso concreto. Matéria administrativa. [...]” NE1 : Trecho do relatório: “[...] trata-se de consulta [...] sobre a possibilidade de extensão do pagamento da gratificação de presença em sessões eleitorais (jetons) a juízes membros no exercício das funções de ouvidor, gestor de metas e diretor da Escola Judiciária Eleitoral [...].” NE2 : Trecho do voto do relator: “[...] Trata-se nitidamente de caso concreto sobre matéria administrativa. [...]. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que não se conhece de consulta [...] que vise à solução de caso concreto. [...]”

      (Ac. de 7.8.2012 no PA nº 8208, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Consulta - partido político - aquisição de imóvel - destinação. O simples fato de a consulta ser formulada por Partido Político, presente a aquisição de imóvel para divulgação de política partidária, torna-a de contornos concretos.”

      “[...] A multiplicidade de questões afasta o móvel da atuação do Tribunal Superior Eleitoral na resposta a consultas, tendo em conta não surgir dúvida plausível sobre o alcance de certo preceito legal.”

      (Ac. de 1º.8.2012 na Cta nº 107789, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] A consulta eleitoral pressupõe dúvida plausível quanto ao alcance de preceito da legislação, não servindo ao endosso de certa prática, pois o órgão que a responde surge, ao mesmo tempo, como o derradeiro a pronunciar-se no campo de possível conflito de interesses.”

      (Ac. de 12.6.2012 na Cta nº 91390, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] O simples fato de a consulta ter sido formalizada em pleno ano eleitoral é conducente a tomá-la como de contornos concretos, muito embora não haja, sob o ângulo subjetivo, individualização.”

      (Ac. de 12.6.2012 na Cta nº 27790, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Não se conhece de consulta que versa sobre conduta vedada, pois eventuais respostas exigem a análise de inúmeras situações e suas consequências, o que revela a inadequação da consulta, a não permitir o enfrentamento dos questionamentos pelo Tribunal. [...]”

      (Ac. de 26.4.2012 na Cta nº 9859, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Consulta - Prejuízo. Uma vez respondido pelo Tribunal idêntico questionamento, há o prejuízo da consulta posterior.”

      (Ac. de 24.4.2012 na Cta nº 15917, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. A atribuição legal estabelecida no artigo 23, XII, do Código Eleitoral deve ser exercida com cautela, de forma a não gerar dúvidas ou desigualdades no momento da aplicação da lei aos casos concretos. 2. Os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas.”

      (Ac. de 7.2.2012 na Cta nº 172450, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997. Devolução de preço público aos usuários, a título de reembolso, em período vedado. Consulta genérica sobre lei relativa a condutas vedadas aos agentes públicos. [...]”. NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Nos termos da firme jurisprudência do Tribunal superior eleitoral, a consulta não pode conter um grau de abstração capaz de reclamar soluções distintas. [...] Ademais, o aprofundamento em torno das implicações jurídicas decorrentes desta consulta importaria em imprudente incursão na interpretação de lei relativa às condutas vedadas aos agentes públicos [...]”

      (Ac. de 14.12.2011 na Cta nº 1597, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] A consulta não é o meio próprio para definir aspectos ligados ao número de cadeiras nas Câmaras Municipais. NE : Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal não deve, no campo da consulta, substituir-se às Câmaras Municipais e assentar como estas devem definir a quantidade de cadeiras que as comporão. [...]”

      (Ac. de 11.10.2011 na Cta nº 127325, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 2. Em se tratando de matéria de natureza jurisdicional relativa à execução de julgados, incabível a consulta. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a execução dos julgados constitui matéria a ser decidida por cada relator ou pelo presidente do tribunal. [...]”

      (Ac. de 28.6.2011 na Cta nº 77963, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22909 no PA nº 19916, de 5.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Criação de novo partido político. Impugnações. Resolução nº 23.282/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Termos expressos na norma. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: "[...] Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não se conhece de consulta cuja matéria já esteja regulamentada por meio de resolução. [...]"

      (Ac. de 21.6.2011 na Cta nº 96586, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido a Res. nº 22734 na Cta nº 1516, de 11.3.2008, rel. Min. José Delgado.)

      “Consulta. Lei complementar nº 135/2010. Aplicabilidade. Eleições 2010. Consulta julgada prejudicada.” NE: Idêntica indagação da Consulta nº 1120-26/DF respondida por essa Corte.

      (Ac. de 17.6.2010 na Cta nº 130479, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Consulta - Admissibilidade - Óptica da maioria. Prevalece, no caso, a percepção da sempre ilustrada maioria, ficando afastada a preliminar de tratar-se de consulta estranha à área eleitoral. [...]”

      (Ac. de 20.5.2010 na Cta nº 69851, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “Consulta. Recebimento. Processo administrativo. Presidente de TRE. Matéria administrativa. [...]. II - Consulta recebida como processo administrativo em razão da relevância da matéria tratada.”

      (Res. nº 23126 no PA nº 20242, de 10.9.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Consulta. Secretaria judiciária. Fidelidade partidária. Decisão. Comunicação. Matéria jurisdicional que cabe a cada relator ou ao presidente decidir. Não-conhecimento.”

      (Res. nº 22909 no PA nº 19916, de 5.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Não se conhece de consulta após o início do processo eleitoral, [...] sob pena de pronunciamento sobre caso concreto. [...].”

      (Res. nº 22877 na Cta nº 1623, de 1º.7.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22385 no AgRgCta nº 1338, de 22.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro; a Res. nº 22307 na Cta nº 1339, de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto; e a Res. nº 21835 na Cta nº 1021, de 22.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Transferência. Vereadores. Suplentes. Partido político. Interesse jurídico. Decretação perda de mandatos. - Matéria não eleitoral. - Não-conhecimento.”

      (Res. nº 22828 na Cta nº 1542, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido a Res. nº 22708 na Cta nº 1387, de 21.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi ; e a Res. nº 22671 na Cta nº 1474, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...]. Não se conhece de questões atinentes à ordem de convocação de suplentes para assumir a titularidade de mandato eletivo - vago em razão de o titular ter sido cassado ou em virtude de ter tomado posse em cargo no Poder Executivo - por se tratar de situações posteriores à diplomação, não sendo, por isso, de competência da Justiça Eleitoral.”

      (Res. nº 22811 na Cta nº 1458, de 27.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. A edição de normas limitadas ou restritas a respeito de filiação partidária é matéria interna corporis dos partidos políticos, não cabendo a esta Justiça Especializada responder sobre a questão [...].”

      (Res. nº 22805 na Cta nº 1594, de 20.5.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22666 na Cta nº 1451, de 13.12.2007, rel. Min. Caputo Bastos ; a Res. nº 22213 na Cta nº 1251, de 30.5.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto; e a Res. nº 21897 na Cta nº 1106, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...]. 1. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal [...] a resposta dada a consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional, mas, no caso, é ato normativo em tese, sem efeitos concretos, por se tratar de orientação sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em particular. [...]”

      (Ac. de 20.5.2008 no AgRgMS nº 3710, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Recebimento de consulta na qualidade de processo administrativo em face da complexidade da matéria e tendo em vista a necessidade de se uniformizar procedimentos em âmbito nacional quanto aos prazos e meios de fruição da dispensa do serviço pelo dobro dos dias de serviço prestados à Justiça Eleitoral. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Res. nº 22747 no PA nº 19801, de 27.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

      NE: Trecho da informação da Asesp: “7. Quanto à terceira indagação, [...] não merece ser conhecida, dado referir-se a perda de mandato em virtude de situação outra que não a proveniente de desfiliação partidária sem justa causa, nos termos da Res. n° 22.610, de 25.10.2007, que disciplina esse processo. 8. A matéria versada é na verdade de competência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, conforme o caso, à vista do que enunciado no art. 55 da Constituição Federal, pois cuida de possível perda de mandato motivada por nomeação de parlamentar para exercício de cargo incompatível com o exercício da representação eletiva. Ao submeter a informação à apreciação superior, opina, em síntese, esta Assessoria [...] Quanto à questão de n° 3, não merece ser conhecida por cuidar de matéria alheia à competência desta Corte. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Res. nº 22743 na Cta nº 1509, de 18.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...]. 1. É assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que ‘não compete ao TSE responder a consulta fundada em caso concreto, ainda que verse sobre matéria eleitoral’ [...].”

      (Res. nº 22699 na Cta nº 1501 de 12.2.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido a Res. nº 22931 na Pet nº 2853 de 10.9.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] questionamento abordando a compatibilidade entre normas constitucionais originárias não constitui matéria passível de consulta, nos termos do inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 22606 na Cta nº 1461, de 18.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

      “Consulta. Registro de candidatura. [...]. Não há como se responder indagações sobre a aplicação de entendimento jurisprudencial assentado nas Eleições de 2006, acerca da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, com vista ao pleito municipal de 2008.”

      (Res. nº 22552 na Cta nº 1411, de 14.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Consulta. Prefeito reeleito. Renúncia. Cônjuge. Vice-prefeito. Candidatura. Período subseqüente. Mesma jurisdição. [...]” NE : Trecho do parecer da ASESP citado pelo relator: “[...] a existência de discriminação precisa de datas sobre as quais se embasa poderia conduzir ao entendimento de que cuida de caso concreto, causa impeditiva de seu conhecimento. Entretanto, [...] com arrimo no precedente da CTA nº 706/2002 [...] ‘A circunstância de poder identificar-se, pelos dados da consulta, a situação individual que, no momento, corresponda com exclusividade à hipótese formulada, não impede seu conhecimento, salvo se a questão é objeto de litígio já manifestado e posto à decisão da Justiça Eleitoral’.

      (Res. nº 22548 na Cta nº 1412, de 31.5.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Consulta. Ministério Público Eleitoral. Procurador do Estado. Cumulação com a função de juiz eleitoral. [...] 1. Consulta versando sobre questão de cunho eminentemente administrativo refoge à competência do TSE, estabelecida no art. 23, XII, do Código Eleitoral, uma vez que não se trata de matéria eleitoral stricto sensu . [...]”

      (Res. nº 22534 na Cta nº 1385, de 17.4.2007, rel. Min. José Delgado.)

      “Processo administrativo. TRE-AC. Consulta. Procurador Regional Eleitoral Auxiliar. Forma de remuneração. [...] 1. O TSE não conhece de consulta em matéria administrativa de competência das Cortes Regionais.”

      (Res. nº 22517 no PA nº 19632, de 13.3.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Consulta. Processo eleitoral não concluído. [...] Matéria não-eleitoral. Situação ocorrida após a diplomação. [...] 1. [...] iniciado o processo eleitoral, que se estende até a diplomação dos eleitos, a jurisprudência desta Corte é de não se apreciar consultas, a fim de se evitar pronunciamento sobre caso concreto [...] 2. A competência da Justiça Eleitoral cessa com a diplomação dos eleitos [...]”

      (Res. nº 22488 na Cta nº 1392, de 28.11.2006, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido a Res. nº 22196 na Cta nº 1236, de 9.5.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Cadastro eleitoral. Acesso. Receita Federal. [...] Não se conhece de consulta pertinente a assunto administrativo de Tribunal Regional Eleitoral.”

      (Res. nº 22486 no PA nº 19509, de 21.11.2006, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido a Res. nº 22251 no PA nº 19318, de 6.6.2006, rel. Min. José Delgado ; e a Res. nº 22547 no PA nº 19817, de 29.5.2007, rel. Min. José Delgado.)

      “Consulta. Deputado Federal. Matéria processual. [...]” NE: Conhecimento de consulta sobre questões processuais referentes à ação de impugnação de mandato eletivo por referir-se a fase do processo eleitoral ainda não iniciada e negação da resposta por referir-se a matéria processual.

      (Res. nº 22391 na Cta nº 1352, de 29.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Magistrado. Participação em TRE. 1. Ex-membro titular ou substituto. Assunção da titularidade de zona eleitoral. [...] 2. Substituto atual. Cumulação de cargo de titular de zona eleitoral. [...] 3. Consultas de cunho administrativo não eleitoral, conhecidas em razão da relevância do tema. [...]”

      (Res. nº 22314 no PA nº 19393, de 1º.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Consulta. [...] Vice-prefeito. Segundo mandato. Possibilidade. Terceiro mandato. Mesma chapa ou diversa. [...] Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta. Hipótese que se aplica aos pleitos estadual e nacional.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] embora a consulta se refira a eleição de vice-prefeito, cujo processo não está em curso nesse ano eleitoral, a hipótese descrita aplica-se aos pleitos estadual e nacional, razão pela qual não considero oportuna sua análise nesse período.”

      (Res. nº 22309 na Cta nº 1345, de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Restrição à obtenção de quitação eleitoral. Dirigente partidário. Multa aplicada exclusivamente à agremiação política. [...]”. NE: Em relação ao cabimento de Consulta. Trecho do relatório: conquanto tenha a AESP se pronunciado pelo não-conhecimento, por se tratar, na espécie, de matéria administrativa, a questão possuía, também, contornos eleitorais, uma vez que a quitação eleitoral constitui requisito a ser aferido na apreciação do pedido de registro de candidatura, observado o disposto no art. 26 da Res.-TSE nº 22.156/2006.

      (Res. nº 22263 na Cta nº 1240, de 29.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Consulta. Disciplina. Formação. Coligações. Regra. Verticalização. [...] 2. Estando em curso o período para a realização das convenções partidárias, [...] nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97, não há como se enfrentar questionamento relativo à formação de coligações, tema que, aliás, já foi suficientemente enfrentado pelo Tribunal. [...]”

      (Res. nº 22254 nos EDclCta nº 1185, de 20.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 22253 na Cta nº 1279, de 20.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Consulta. Arts. 5º, 93, 120 e 121, da Constituição Federal. Critérios de escolha de juízes para compor tribunais regionais eleitorais. Direito administrativo constitucional. [...] Não se conhece de consulta que vise à orientação acerca de matéria não eleitoral.”

      (Res. nº 22235 na Cta nº 1171 , de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Consulta. Prazo para desincompatibilização. Delegado federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Equivalência de atribuições a secretário-geral de Ministério. 1. ‘A circunstância de poder identificar-se, pelos dados da consulta, a situação individual que, no momento, corresponda com exclusividade à hipótese formulada, não impede o seu conhecimento, salvo se a questão é objeto de litígio já manifestado e posto à decisão da Justiça Eleitoral'. [...]”. NE: Consulta nº 706.

      (Res. nº 22230 na Cta nº 1237 , de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “Consulta. Referência a certo tipo de associação. A simples referência a certo tipo de associação, notada em várias localidades, não implica individualização capaz de levar à conclusão de ter-se consulta sobre caso concreto. [...]”
      (Res. nº 22191 na Cta nº 1214 , de 20.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Não se conhece de consulta quando a indagação a ser respondida admite a ressalva de que a situação seja examinada caso a caso.”
      (Res. nº 22184 na Cta nº 1211 , de 11.4.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Revelando a consulta parâmetros específicos e referentes a situação concreta de certo parlamentar – como é o questionamento sobre a caracterização de propaganda eleitoral mediante cartilha –, descabe o conhecimento.”


      (Res. nº 22178 na Cta nº 1202 , de 30.3.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Consulta. [...] Matéria não eleitoral. [...] O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos."

      (Res. nº 22132 na Cta nº 1192 , de 19.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido a Res. nº 22280 na Cta nº 1310, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] I – Deflagrado o processo relativo ao referendo, com a publicação do respectivo calendário, não se conhece de consulta sobre o tema.”

      (Res. nº 22110 na Cta nº 1186 , de 20.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Consulta. Indagação quanto à eficácia de emenda constitucional ao ADCT para permitir alteração do processo eleitoral de 2006. Caso concreto. Não-conhecimento.”
      (Res. nº 22104 na Cta nº 1181 , de 18.10.2005, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido a Res. nº 22102 na Cta nº 1177 , de 6.10.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Consulta. Matéria não eleitoral. Não-conhecimento”. NE: Consulta sobre a possibilidade de magistrado aposentado receber cumulativamente os proventos e os subsídios do cargo de deputado estadual, caso eleito deputado estadual.
      (Res. nº 22075 na C ta nº 1151 , de 6.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Competência. Consulta. Regência e natureza da matéria. A teor do disposto no inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral, a competência do Tribunal Superior Eleitoral para responder consulta está ligada ao envolvimento de tema eleitoral, sendo desinfluente a regência, ou seja, se do próprio código, de legislação esparsa ou da Constituição Federal. [...]”

      (Res. nº 22045 na Cta nº 1153 , de 2.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido a Res. n º 22095 na Cta nº 1154, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Consulta. [...] Indagação. Órgãos partidários. Pedido. Providências. Justiça Eleitoral. Existência. Normas estatutárias. [...]”. NE : Quanto à possibilidade de o TRE negar anotação aos atos e decisões formuladas pelo órgão nacional do partido. Trecho do voto do relator: “não se trata de matéria eleitoral, não devendo, portanto, ser respondida, uma vez que contraria o disposto no inciso XII do art. 23, do Código Eleitoral”.

      (Res. nº 21981 na Cta nº 1128 , de 15.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Consulta. [...] Programa eleitoral. Transmissão. Emissora. Incapacidade técnica. Exame. Competência. Juiz eleitoral.” NE : Parecer da Assessoria Especial da Presidência: “[...] pugnamos, sub censura, pelo não-conhecimento da consulta, por entendermos, na esteira da reiterada jurisprudência da Casa, que se pretende dirimir caso concreto”.

      (Res. nº 21764 na Pet nº 1476 , de 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
    • Formulação inespecífica

      Atualizado em 3.10.2023.


      “Consulta. [...] Alto grau de especificidade. [...] Indicativos de conexão factual.  [...] 4. As inquirições que embalam os procedimentos em tela têm de ser construídas em termos abstratos e não singulares, em ordem a ensejar respostas que possam, no futuro, ser aproveitadas de forma genérica e, preferencialmente, em escala iterativa. 5. O instituto das consultas é inviável ante formulações com acento tópico, porquanto essas, em virtude do alto grau de especificidade e da proeminente improbabilidade de repetição, denotam o acobertamento de alguma conexão factual. [...]”

      (Ac. de 10.9.2020 na Cta nº 060117488, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Consulta. [...] 2. A expressão ‘ações entre amigos’ pode gerar múltiplas interpretações e, assim, múltiplas respostas, com o estabelecimento de ressalvas, o que não se coaduna com o instituto da consulta, que pressupõe que o questionamento seja simples, direto e objetivo. [...]” NE: Questionamento sobre a possibilidade de realizar “ações entre amigos” para arrecadação de recursos próprios.

      (Ac. de 6.8.2020 na Cta nº 060073866, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 1. Os parâmetros para conhecimento de consulta são rigorosos. Imprescindível a formulação das perguntas de forma objetiva, inviabilizando–se o conhecimento das que, pelas diferentes hipóteses nelas abarcadas e suas peculiaridades, impõem sejam feitas distinções , a conduzir a múltiplas respostas e ressalvas. 2. A multiplicidade de respostas que os questionamentos formulados na espécie comportam, na dependência das peculiaridades e ressalvas dos casos concretos, alguns, inclusive, já objeto de enfrentamento na jurisdição eleitoral, em ações de prestação de contas, leva ao não conhecimento da consulta. [...]”

      (Ac. de 21.5.2020 na Cta nº 060024526, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Consulta. Requisitos. Não preenchimento. Ausência de objetividade. Termos amplos. Juízo de presunção. Impossibilidade. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. No caso, a consulta pode resultar em manifestação sobre o caso concreto, o que é vedado pela jurisprudência mansa e pacífica do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] embora tratem de matéria eleitoral, as indagações elaboradas pelo consulente partem de um raciocínio inespecífico, com formulação em termos amplos e não conclusivos, o que exigiria o estabelecimento de um juízo de presunção deste Tribunal, que, por sua vez, inviabiliza o seu conhecimento. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2016 na Cta nº 23684, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Consulta. [...] Requisitos de admissibilidade. Não preenchimento. [...] 3. O questionamento acerca da inelegibilidade por parentesco foi formulado em termos amplos, de modo a possibilitar uma multiplicidade de respostas, o que enseja o não conhecimento da consulta. [...]”

      (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 39476, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Consulta. Vice-governador. Desfiliação partidária. Questionamentos formulados em termos amplos. [...] 1. Questionamentos formulados em termos amplos, sem a necessária especificidade, não merecem conhecimento [...]”.

      (Ac. de 28.4.2015 na Cta nº 9332, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 7.11.2013 na Cta nº 26542, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] A presente consulta, embora formulada por parte legítima, faz menção à norma de lege ferenda , o que impede a sua análise por esta corte. [...]”

      (Ac. de 7.10.2014 na Cta nº 44813, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Consulta. Deputado federal. Inelegibilidade de prefeito municipal. Questionamento impreciso. Possibilidade de múltiplas respostas, dependendo do caso concreto. [...] Não conhecimento.”

      (Ac. de 22.5.2014 na Cta nº 187261, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “Consulta. [...] Inespecificidade. Necessidade de estabelecimento de ressalvas. [...] 1. Na linha da orientação desta Corte, a atribuição constante do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral deve ser exercida com cautela, de modo a não gerar dúvidas ou desigualdades no momento da aplicação da lei aos casos concretos. Também é da orientação deste Tribunal Superior que os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas ou estabelecer ressalvas [...]”.

      (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 96433, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Consulta. Partido político. Legenda. Algarismos. [...] Possibilidade de respostas diversas. Requisitos de admissibilidade. [...] 1. O questionamento acerca da composição do número da legenda partidária, além de possuir impedimentos técnicos, foi formulado de modo a possibilitar uma multiplicidade de respostas, o que enseja o não conhecimento da consulta. [...]”

      (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 29577, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Consulta. Deputado federal. Hipóteses de desfiliação partidária. Ingresso em partido recém-criado. Questionamento. Formulado em termos amplos. Possibilidade de respostas diversas. [...] Consulta não conhecida.”

      (Ac. de 15.10.2013 na Cta nº 26542, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] A multiplicidade de questões afasta o móvel da atuação do Tribunal Superior Eleitoral na resposta a consultas, tendo em conta não surgir dúvida plausível sobre o alcance de certo preceito legal.”

      (Ac. de 1º.8.2012 na Cta nº 107789, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Consulta. [...] Substituição e sucessão. Chefia do Poder Executivo em dois mandatos consecutivos. Reeleição. Imprecisão do momento de substituição. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o questionamento impreciso possibilita diversas respostas, dependendo do caso concreto. [...]”

      (Ac. de 5.6.2012 na Cta nº 19389, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. Não se conhece de consulta que não tenha a necessária especificidade e cuja resposta permita vários desdobramentos. [...]”

      (Ac. de 25.4.2012 na Cta nº 2320, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22555 na Cta nº 1414, de 19.6.2007, rel. Min. Ari Pargendler ; a Res. nº 22094 na Cta nº 1175, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e a Res. nº 21695 na Cta nº 992, de 30.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Formulada a consulta mediante teor que não permita a compreensão, forçoso é assentar o não conhecimento.”

      (Ac. de 11.4.2012 na Cta nº 4226, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Consulta. Questionamento. Inespecificidade. 1. Não se conhece de consulta cujos questionamentos sejam formulados sem a devida clareza, possibilitando mais de uma interpretação ou admitindo ressalvas. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 20.3.2012 na Cta nº 148580, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Não se conhece consulta formulada sem a necessária especificidade ou quando versar sobre matéria interna corporis de partido político.”

      (Decisão sem número na Cta nº 97397, de 22.6.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Consulta. [...] Diversividade de questionamentos. [...] 1. ‘Questionamentos diversos elaborados com minudência exagerada, de forma ampla e inespecífica ou que incidam em caso concreto, não merecem conhecimento.’ [...].”

      (Decisão sem número na Cta nº 61013, de 4.5.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido a Res. nº 22744 na Cta nº 1522, de 13.3.2008, rel. Min. José Delgado.)

      “Consulta. Ausência. Especificidade. Se o questionamento formulado pelo consulente não detém a especificidade necessária, de modo a permitir um preciso enfrentamento da questão, não há como responder a consulta, porquanto seriam exigidas suposições e interpretações casuísticas. [...].”

      (Res. nº 23135 na Cta nº 1718, de 15.9.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] I - Não se conhece de consulta que por sua inespecificidade permita interpretações casuísticas da dúvida apresentada. [...]”

      (Res. nº 23113 na Cta nº 1683, de 20.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...]. 2. Não se conhece de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas ou versar sobre matéria interna corporis de partido político. [...]”

      (Res. nº 23035 na Cta nº 1678, de 7.4.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22231 na Cta nº 1247, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “Consulta. [...] Prolixidade e imprecisão dos questionamentos. [...] 1. Questionamentos formulados de forma prolixa e em termos amplos, sem a necessária especificidade, não merecem conhecimento [...]”

      (Res. nº 22858 na Cta nº 1600, de 17.6.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22826 na Cta nº 1593, de 3.6.2008, rel. Min. Eros Grau; a Res. nº 21695 na Cta nº 992, de 30.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; a Res. nº 22555 na Cta nº 1414, de 19.6.2007, rel. Min. Ari Pargendler; a Res. nº 22095 na Cta nº 1154, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; e a Res. nº 22176 na Cta nº 1191, de 30.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...]. Questionamentos múltiplos elaborados de maneira esmiuçada e ampla ou que incidam em caso concreto não merecem conhecimento.”

      (Res. nº 22832 na Cta nº 1477, de 10.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se conhecer de consulta formulada sem a devida especificidade, cujos termos são imprecisos.”

      (Res. nº 22826 na Cta nº 1593, de 3.6.2008, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido a Res. nº 22811 na Cta nº 1458, de 27.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Não se conhece de consulta, quando certos pontos se assentam em pressupostos de fato, que dependem do exame concreto de cada uma das situações objeto de indagação. [...]”

      (Res. nº 22654 na Cta nº 1445, de 27.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Não se conhece de consulta que não apresenta com exatidão o questionamento que pretende ver respondido.”

      (Res. nº 22419 na Cta nº 1376, de 19.9.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Não se conhece da consulta quando formulada em termos muito amplos, em virtude de ser possível uma diversidade de hipóteses que podem reclamar soluções distintas.”
      (Res. nº 21776 na Cta nº 1048, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido a Res. nº 22247 na Cta nº 1286, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Consulta. [...] Ausência de formulação. [...] III – Impede o conhecimento da consulta a formulação de itens não claros, com termos tão amplos, que possam alcançar diversas hipóteses, os quais podem reclamar soluções distintas.”
      ( Res. nº 21662 na Cta nº 998, de 16.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Consulta. Candidatura. Prefeito. [...]” NE: Segundo item da consulta: “2. Ex-esposa de prefeito, atualmente deputada estadual, poderá concorrer ao cargo de prefeita?” O TSE não conheceu da consulta em relação a esse questionamento, em razão de o consulente não ter indicado quando teria ocorrido a dissolução da sociedade conjugal, permitindo a indagação diversas interpretações, o que impede resposta única.

      ( Res. nº 21641 na Cta nº 993, de 26.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Consulta. Indagação formulada que permite diversas interpretações. Circunstância que impede resposta única. [...]”
      (Res. nº 21579 na Cta nº 974, de 2.12.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. nº 22237 na Cta nº 1210, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    • Legitimidade

      Atualizado em 3.10.2023.


      “Consulta. Suplente de deputado federal. Ilegitimidade. [...] 1. O suplente, por não ostentar as prerrogativas do titular do mandato eletivo, carece de legitimidade ativa para formular consultas perante a Justiça Eleitoral, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 19.11.2020 na Cta-El nº 060140348, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Consulta formulada pela associação brasileira de emissoras de rádio e televisão (ABERT). Entidade de classe. Ilegitimidade. [...] 2. O art. 23, XII, do CE traz rol exaustivo de legitimados para a formulação de consultas, o qual não comporta ampliação pela via judicial. 3. A Abert qualifica–se como entidade de classe de âmbito nacional e tal categoria não se enquadra na definição de autoridade com jurisdição federal nem de órgão nacional de partido político, consoante exige o inciso XII do art. 23 do CE. 4. ‘[...] O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer das partes do dever de observar, em sede processual, as exigências, os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação comum e pelos regimentos internos dos Tribunais em geral’ [...]. 5. A norma prevista no art. 23, XII, do CE é de natureza especial, razão pela qual tem prevalência em relação às diretrizes genéricas existentes na LINDB. [...]”

      (Ac. de 27.8.2020 no AgR-Cta nº 060023511, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Consulta. Partido político. Diretório municipal. Ilegitimidade. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. Não se conhece de consulta formulada por órgão municipal de partido político devido à falta de legitimidade ativa para o aludido procedimento. [...]”

      (Ac. de 7.5.2020 na Cta nº 060032179, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Consulta. Consulente. Prefeito. Ilegitimidade. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. Na espécie, a consulta foi formulada por prefeito, que não detém legitimidade para tanto. [...]”

      (Ac. de 3.2.2020 na Cta nº 060003079, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Consulta. [...] Formulação por fundador de partido político. Parte ilegítima. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político. 2. Fundador de partido político não se insere, apenas por força dessa condição, no rol de legitimados para formular consulta. [...]”

      (Ac. de 12.4.2018 na CTA nº 060026602, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1. No caso, a consulta foi formulada por Presidente de Tribunal Regional Eleitoral, que não detém legitimidade ativa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] É assente na jurisprudência desta Corte que Presidente de Tribunal Regional Eleitoral não tem legitimidade para formular consulta, pois  não se trata de autoridade com jurisdição federal. [...]”

      (Ac. de 23.8.2016 no PA nº 30604, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Consulta formulada por parte ilegítima, que trate de matéria administrativa ou que vise à solução de caso concreto, não deve ser conhecida”. NE : Consulta formulada por presidente de Tribunal Regional Eleitoral. Trecho do voto da relatora: “[...] No tocante à legitimidade, verifica-se que o consulente não preenche o requisito, pois não se trata de autoridade com jurisdição federal. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 no PA nº 56652, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      NE : Trecho do voto da relatora: “[...] No tocante à legitimidade, cumpre esclarecer que o entendimento segundo o qual o instrumento de mandato deveria outorgar poderes expressos para patrocinar consulta no TSE, quando formulada por advogado, não se aplica à espécie. É que, na situação vertente, o consulente é o próprio partido, sendo a consulta apenas subscrita pelo advogado. [...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 26.8.2014 na Cta nº 1694, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Consulta formulada por parte ilegítima, que trate de matéria administrativa ou que vise à solução de caso concreto não deve ser conhecida.” NE : Consulta formulada por juiz eleitoral. Trecho do voto da relatora: “[...] No tocante à legitimidade, verifica-se que o consulente não preenche o requisito, pois não se trata de autoridade com jurisdição federal. [...]”

      (Ac. de 29.8.2013 na Cta nº 86597, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Consulta. Requisitos. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. Ilegitimidade da consulente. [...]” NE : Caso em que a  consulente é presidente de Tribunal Regional Eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] a consulente não é autoridade com jurisdição federal e, portanto, não tem legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 7.8.2012 no PA nº 8208, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido a Res. nº 22092 no PA nº 19450, de 27.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Consulta. Consulente. Presidente de Tribunal de Justiça. Ilegitimidade. 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder às consultas formuladas somente por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. Na espécie, a consulta foi formulada pelo Presidente de Tribunal de Justiça do Amapá, que não detém legitimidade para tanto. [...]”

      (Ac. de 26.4.2012 na Cta nº 9167, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Consulta. [...] Associação Nacional de Jornais - ANJ. Pessoa jurídica de direito privado. Ilegitimidade do Consulente. Consulta subscrita apenas por advogados. Inobservância dos requisitos contidos no inc. XII do art. 23 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.12.2010 na Cta nº 131863, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Consulta - Ilegitimidade do consulente. Dirigente de empresa pública não tem legitimidade para veicular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, descabendo receber o pedido como a retratar questão administrativa.”

      (Decisão sem número na Cta nº 1746, de 16.6.2010, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Consulta. Presidente nacional. Partido político. TSE. Registro. Inexistência. Parte. Ilegitimidade. [...] Não se conhece de consulta formulada por parte ilegítima, no caso, partido político sem registro no TSE.”

      (Res. nº 23120 na Cta nº 1691, de 25.8.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 na Cta nº 193790, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE : Trecho da informação da ASESP citado no voto do relator: “[...] a condição de delegado do partido, sem a devida autorização do órgão de direção nacional, ilegitima o consulente [...] Estivesse nos autos apenas a subscrição do causídico, ou do delegado partidário não autorizado, resultaria em desconhecimento da consulta por ilegitimidade destes. Todavia, à consideração de que o Deputado consulente também apõe sua assinatura, preenchido estaria imprescindível requisito de admissibilidade de consulta neste Tribunal, em face do que estabelecido no inciso XII, art. 23, do Código Eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Res. nº 22828 na Cta nº 1542, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 3. Consultas de cunho administrativo não eleitoral, conhecidas em razão da relevância do tema. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o art. 23, XII, do Código Eleitoral, prevê a competência do Tribunal Superior Eleitoral para responder às consultas sobre matéria eleitoral que lhe forem feitas, em tese, por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político. Também o Regimento Interno desta Corte, no art. 8º, J , complementa a disposição, conferindo legitimidade ao tribunais regionais eleitorais para formular consultas sobre matéria eleitoral. [...]”

      (Res. nº 22314 no PA nº 19393, de 1º.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Consulta formulada por deputada estadual. Parte ilegítima. [...] O Tribunal Superior Eleitoral não responde às consultas que lhe forem feitas por autoridade sem jurisdição federal (art. 23, XII, do CE).”

      (Decisão sem número na Cta nº 1337, de 1º.8.2006 rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido a decisão sem número na Cta nº 1085, de 8.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal. [...] Consulta. Ilegitimidade. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Esta Corte Superior também já se pronunciou no seguinte sentido: ‘Membro de TRE não tem legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral’ [...]”
      (Res. nº 22084 no PA nº 19460, de 15.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Consulta. Órgão investido do ofício judicante. Impropriedade. A atuação judicante faz-se a partir do convencimento sobre a matéria constante do processo. Descabe consulta a órgão superior.” NE: Consulta formulada por presidente de TRE.
      (Res. nº 22060 no PA nº 19368, de 18.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Consulta. Matéria eleitoral. Parte legítima”. NE: Legitimidade de ministro de Estado para formular consulta.
      (Res. nº 21908 na Cta nº 1119 , de 31.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Consulta. [...] Ilegitimidade. Consulente. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]” NE : Advogado não é parte legítima para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] advogado não é autoridade com jurisdição federal, nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]”

      (Decisão sem número na Cta nº 1095, de 17.6.2004, rel. Min. Fernando Neves da Silva.)

      “[...] Consulta. Dúvida quanto à identidade do consulente. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] No presente caso, não se pôde, num primeiro momento, determinar com exatidão a identidade do consulente, que se apresentava comoo deputado federal. Sugiro, assim, à Corte, que oficie à Câmara dos Deputados para obter oficialmente a informação já coletada pela Secretaria – ou seja, de que o firmatário não é integrante daquela Casa Legislativa. [...] proponho [...] que a Secretaria verifique a legitimidade do consulente antes de as consultas serem respondidas”.

      (Res. nº 21913 na Cta nº 1060, de 1º.6.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Membro de TRE não tem legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 23, inciso XII). [...]”

      (Res. nº 19947 na Cta nº 15182, de 26.8.1997, rel. Min. Costa Leite.)

  • Decisão interlocutória

    • Recurso ou mandado de segurança

      Atualizado em 4.5.2023.


      “Recurso em mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Impugnação de decisão interlocutória. Recorribilidade diferida. Inadmissibilidade da via processual eleita. Súmula n. 22 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] Teratologia ou ilegalidade não verificada. [...] 1. A interposição de mandado de segurança contra decisão interlocutória não é admitida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, salvo quando verificada teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme prevê a Súmula n. 22 deste Tribunal Superior [...]”.

      (Ac. de 30.3.2023 no RO-El-RMS nº 060038325, rel. Min. Carmén Lúcia.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. [...] 1. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito, a teor do art. 19 da Res. –TSE 23.478/2016. [...]”

      (Ac. de 20.8.2020 no AgR-AI nº 060035939, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Recurso especial interposto de aresto de natureza interlocutória, sem caráter definitivo. Irrecorribilidade. [...] 1. Na espécie, o TRE/SP, em ação de prestação de contas, indeferiu a produção de provas consubstanciada no depoimento pessoal da candidata. Trata–se, portanto, de decisão de natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte se alinha ao entendimento de que as decisões interlocutórias e de natureza não definitiva proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedente [...] 4. O exame da matéria exposta no recurso especial poderá ser suscitado em eventual interposição de recurso contra a decisão definitiva no processo, o que não acarreta prejuízo algum aos agravantes. [...]”

      (Ac. de 4.8.2020 no AgR-AI nº 060004355, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] 4. A jurisprudência é firme no sentido de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis de forma imediata, de modo que eventuais inconformismos devem ser examinados no momento da decisão final, inexistindo preclusão a respeito do mérito da demanda. [...]”

      (Ac. de 18.6.2020 no AgR-AI nº 060004270, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 11.6.2020 no AgR-AI nº 060183833, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas em ações eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas a preclusão, de modo que eventuais inconformismos poderão ser suscitados por ocasião do recurso interposto contra a decisão final. Precedentes. [...] 3. Com base nessa linha de entendimento, a decisão que se limita a indeferir o depoimento pessoal do candidato prestador, devido à sua inegável natureza interlocutória, não desafia a interposição de recurso especial. [...]”

      (Ac. de 4.6.2020 no AgR-AI nº 060183748, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Decisão interlocutória. Impugnação mediante recurso especial. Inadmissibilidade. [...] 1. A rigor, decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, devendo a matéria ser impugnada em recurso contra decisum definitivo da Corte Regional. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 22.10.2019 no AgR-REspe nº 46528, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral, em razão da natureza interlocutória do acórdão recorrido.  2. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis de forma imediata, de modo que eventuais inconformismos devem ser examinados no momento da decisão final (art. 19 da Res.-TSE nº 23.478/2016). Precedentes. 3. O acórdão do Tribunal Regional que determina a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento e nova decisão tem natureza interlocutória (art. 37, § 8º, da Res.-TSE nº 23.462/2015). [...]”

      (Ac. de 21.5.2019 no AgR-Respe nº 14047, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Anulação da sentença pela corte regional. Retorno dos autos à origem. Acórdão de natureza interlocutória. Irrecorribilidade imediata. Impugnação por recurso especial. Inadmissibilidade. [...] 1. A decisão da Corte Regional que determina o retorno dos autos à origem para o prosseguimento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem natureza interlocutória e, portanto, não desafia a interposição de recurso especial eleitoral. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o acórdão que anula a sentença e determina o retorno dos autos à origem não ostenta natureza terminativa, razão pela qual é irrecorrível de imediato, devendo, em caso de inconformismo, ser aviado o recurso próprio em face da decisão definitiva de mérito. [...]”

      (Ac. de 2.4.2019 no AgR-REspe nº 171, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] É firme a jurisprudência do tribunal superior eleitoral quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

      (Ac de 5.5.2016 no AgR-AIJE nº 194358, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. Em face da celeridade que deve ser imposta aos feitos eleitorais em geral, as decisões interlocutórias proferidas por relator em processo de prestação de contas não são agraváveis de imediato, não precluem e devem ser examinadas pelo Plenário no momento da apreciação final da prestação de contas. [...]”

      (Ac. de 3.3.2016 no AgR-PC nº 130071, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2.  Possui natureza interlocutória o acórdão de Regional que mantém decisão monocrática que determina a utilização de prova emprestada. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e eventuais inconformismos deverão ser examinados no momento da decisão final do processo. [...]”

      (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 13496, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Irrecorribilidade. Decisão interlocutória. [...] 1.  Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais em que se discute a cassação de diplomas são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual as questões nelas versadas devem ser impugnadas quando da interposição do recurso contra a decisão definitiva de mérito [...]”

      (Ac. de 30.9.2015 no AgR-RCED nº 184124, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 1. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e não precluem, sendo eventuais inconformismos examinados na decisão final do processo e nos recursos a ela subsequentes. [...]”

      (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 4467, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. As decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas em sede de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) são irrecorríveis de imediato, porquanto a matéria nelas decidida não se sujeita à preclusão, podendo ser impugnada no recurso eventualmente interposto contra a decisão que decidir o mérito da causa [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 77962, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. [...] I - É assente neste Tribunal Superior que, no processo eleitoral, necessariamente concentrado, as decisões interlocutórias não são impugnáveis de imediato. Eventual inconformismo deve ser externado no recurso contra a decisão definitiva [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no Re c -Rp nº 103246, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] 2. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, as decisões interlocutórias proferidas em sede de ação de investigação judicial eleitoral são irrecorríveis de imediato, motivo pelo qual não se admite a impetração do mandado de segurança no caso dos autos. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 nos ED-RMS nº 17773, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Interposição de recurso especial eleitoral contra decisão interlocutória. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais em que se discute a cassação de diplomas são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual as questões nelas versadas devem ser impugnadas quando da interposição do recurso contra a decisão definitiva de mérito. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 52851, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 1. Não são impugnáveis de imediato as decisões interlocutórias proferidas sob o rito da Lei Complementar nº 64/90, podendo a respectiva matéria ser suscitada no recurso apropriado, não se sujeitando à preclusão. [...].”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-MS nº 74554, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. Conforme firme jurisprudência do TSE, as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão final do processo. 2. Ainda que o recorrente insista na possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão regional que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para realização da dilação probatória, o TSE tem assentado a irrecorribilidade nas hipóteses que versam sobre pronunciamento não definitivo do Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 21853, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. As decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedentes. 2. Não é definitiva a decisão que apenas deu impulso ao processo, determinando à parte autora que qualificasse as testemunhas arroladas na inicial, sem adentrar no mérito. [...]”

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 13586, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais não são impugnadas de imediato, podendo a matéria ser suscitada oportunamente por ocasião do recurso contra a sentença. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 13.6.2013 no AgR-AI nº 11413, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. A jurisprudência atual desta Corte alinha-se ao entendimento de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos surgidos para posterior manifestação em recurso contra a decisão final do processo. 2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o Tribunal de origem, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido e, via de consequência, o agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a retenção do apelo nobre. [...]”

      (Ac. de 21.5.2013 no AgR-AI nº 435767, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] As decisões interlocutórias no processo eleitoral, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas na oportunidade da utilização de recurso da decisão definitiva. - Hipótese em que o caráter interlocutório do acórdão regional está evidenciado pelo não exaurimento da prestação jurisdicional por parte da Corte de origem, que, ao anular os atos praticados a partir da sentença, apenas determinou fossem os autos devolvidos ao Juízo Eleitoral a fim de que o ora agravante pudesse ser citado para compor a lide e, eventualmente, demonstrar que qualquer ato praticado sem sua presença efetivamente lhe causou prejuízo. [...]”

      (Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 5173031, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. Consoante o entendimento desta Corte, as decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais regidas pelo art. 22 da LC 64/90 são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual as questões nelas versadas devem ser impugnadas por ocasião da interposição do recurso contra a decisão definitiva de mérito. 2. Na espécie, a decisão que ensejou a interposição do recurso especial - na qual se indeferiu pedido de desentranhamento de documentação juntada pelo Ministério Público Eleitoral após a defesa do agravante - foi proferida em sede de ação de investigação judicial eleitoral fundada no art. 30-A da Lei 9.504/97 e possui natureza interlocutória, motivo pelo qual é irrecorrível isoladamente. [...]”

      (Ac. de 18.4.2013 no AgR-REspe nº 712084, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. 2. Não é definitiva a decisão de TRE que delibera anular o feito, desde a distribuição, e determinar a redistribuição a um de seus membros. A matéria é passível, portanto, de ser suscitada em eventual recurso após o julgamento final da causa naquela instância. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-AC nº 48307, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Segundo a nova orientação adotada por esta Corte, ‘a decisão que determina a retenção de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão com natureza interlocutória é irrecorrível.’ [...]”

      (Ac. de 6.9.2012 nos ED-AgR-AI nº 139708, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 22.5.2012 nos ED-AgR-AI nº 88610, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Tratando-se de decisão interlocutória, incabível é o recurso especial, podendo a matéria vir a ser versada quando da manifestação de inconformismo em tal via, relativamente ao julgamento da causa.”

      (Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 83371, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 7.3.2012 no AgR-AI nº 179404, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral, sob o rito do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, não são impugnadas de imediato as decisões interlocutórias, mas pode a matéria ser suscitada no recurso contra a sentença. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 11537, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 11464, rel. Min. Cármen Lúcia; o Ac. de 22.3.2007 no AgRgRp nº 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; o Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25999, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 26.2.2004 no Ag nº 4412, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; o Ac. de 26.8.2003 no Ag nº 4140, rel. Min. Francisco Peçanha Martins e o Ac. de 28.8.2003 no Ag nº 4170, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...]. I - Não demonstrada excepcionalidade apta a destrancar o recurso especial interposto contra decisão interlocutória, deve este permanecer retido (art. 542, § 3º, do CPC). [...].”

      (Ac. de 8.4.2010 no AgR-AC nº 3376, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. 1. Descabe agravo retido interposto contra decisão monocrática em processo de competência originária do c. TSE. Aplicáveis, in casu , os §§ 6º, 8º e 9º do art. 36 do RI-TSE. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal faz referência a agravo retido apenas no art. 320, que trata da apelação cível em que forem partes ‘um estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país.’ (art. 318). 2. Inquestionável, na espécie, o não-cabimento de agravo retido, uma vez que eventual recurso para o c. Supremo Tribunal Federal será o Extraordinário e não a Apelação. [...]”

      (Ac. de 19.11.2008 no AgRgRCEd nº 703, rel. Min. Felix Fischer.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] o aresto regional, ao manter a sentença que afastou a formação de litisconsórcio necessário, tem força de decisão interlocutória, a impossibilitar a subida do especial apelo, conforme dispõe o § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil. [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 5.5.2008 nos EDclAgRgAg nº 5364, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...]. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser cabível, no processo eleitoral, a retenção de recurso interposto em face de decisão interlocutória. [...].”

      (Ac. de 25.3.2008 no AgRgAg nº 6019, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 26.2.2004 na MC nº 1311, rel. Min. Fernando Neves, rel. designado Min. Carlos Velloso.)

      “[...]. Não cabe, em princípio, mandado de segurança interposto contra decisões interlocutórias. - É interlocutória a decisão que, visando evitar a procrastinação de ação de impugnação de mandato eletivo, determina que se ouça testemunha arrolada pelo impugnante - não ouvida na fase própria - após a audiência das testemunhas arroladas pelo impugnado. - Tal decisão interlocutória, que não causa qualquer prejuízo às partes não é teratológica. Antes atende aos princípios da celeridade e efetividade dos processos. [...]”

      (Ac. de 14.8.2007 no AgRgMC nº 2202, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2003 no ARMS nº 217, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...]. 1. Não cabe agravo de instrumento dirigido a este Tribunal Superior contra decisão interlocutória proferida por membro de Tribunal Regional Eleitoral, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. 2. A questão deve ser submetida ao respectivo Colegiado, por meio do recurso cabível, sob pena de configurar invasão de competência e supressão de instância. [...].”

      (Ac. de 7.8.2007 no Ag Rg Ag nº 8659, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Decisão interlocutória. Recurso inominado. Art. 265 do Código Eleitoral. Não-cabimento. Não-ocorrência de preclusão. Autos suplementares. Remessa imediata de decisão interlocutória não cabe recurso, visto que a matéria não é alcançada pela preclusão, podendo ser apreciada por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão de mérito, dirigido à corte superior. [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 no REspe nº 25756, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Não cabe recurso de decisão interlocutória proferida em processo de investigação judicial. Na falta de recurso próprio, admite-se o uso do mandado de segurança. [...]”

      (Ac. de 6.10.2005 no AgRgREspe nº 25281, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2002 no RMS nº 176, rel. Min. Sepúlveda Pertence e o Ac. de 4.10.2001 no RMS nº 187, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Contra decisão interlocutória em sede de ação de investigação judicial eleitoral não cabe agravo de instrumento. Precedentes. [...]”
      (Ac. de 27.9.2005 no AgRgAg nº 5459, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Havendo a parte impetrado mandado de segurança contra a decisão interlocutória, processo que segue o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, não há falar em preclusão. [...]”

      (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5604, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Da decisão interlocutória proferida no processo eleitoral não cabe agravo, visto que a matéria não é alcançada pela preclusão, podendo ser apreciada por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão de mérito, dirigido à instância superior.”
      (Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21592, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] 1. É admissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória em ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”
      (Ac. de 12.12.2002 no REspe nº 20724, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Decisão interlocutória. Agravo. Mandado de segurança. Cabimento.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Assim, atento à necessidade de se dar ampla defesa às partes, à ausência de posicionamento firme desta Corte acerca da admissibilidade de agravo contra decisão interlocutória e à possibilidade do dano irreparável aos impetrantes, dou provimento ao presente recurso para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que aprecie o mérito do mandado de segurança.”
      (Ac. de 13.6.2002 no RMS nº 210, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Admite-se o uso de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em investigação judicial, desde que haja prejuízo irreparável a direito subjetivo público, líquido e certo, ameaçado ou violado. [...]”
      (Ac. de 16.4.2002 no RMS nº 191, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Decisão judicial

    • Acórdão


    • Erro material

      Atualizado em 4.10.2023.


      “[...] 3. Admite–se também invocar, como erro material, a adoção de premissa equivocada em julgamento, visando a fundamentar o cabimento de embargos de declaração. [...]”

      (Ac. de 20.10.2022 nos ED-AREspE nº 060012914, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] Erro material. Cálculo aritmético. [...] 4.1. Há erro material no julgado quanto à determinação de devolução ao erário dos valores do Fundo Partidário não aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. [...] 4.3. ‘O equívoco nos cálculos aritméticos constitui modalidade de erro material, passível de ser corrigida por meio de embargos sem possuir, contudo, o condão de lhe atribuir efeitos modificativos.’ [...]”

      (Ac. de 10.6.2021 nos ED-PC nº 15453, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Retificação, pela corte regional, dos valores a serem recolhidos ao tesouro nacional. Inexatidão numérica. Erro material. Correção de ofício. Possibilidade. [...] 4. O erro material não se sujeita à preclusão e a sua correção – a qualquer tempo, inclusive de ofício – não configura ofensa aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica ou afronta à coisa julgada, razão pela qual não há falar em reformatio in pejus quando a alteração do julgado se limita a retificar erro material evidenciado entre as razões de decidir e o dispositivo da decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. No caso, tendo sido especificada, na sentença, a penalidade de devolução de recursos de origem não identificada, pode o Tribunal regional – de ofício – corrigir o valor a ser devolvido quando se tratar de inexatidão numérica que denota evidente desacordo entre as razões de decidir do julgador e o dispositivo da decisão. [...]”

      (Ac. de 29.10.2020 no AgR-REspEl nº 40257, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Voto condutor do acórdão regional. Inteiro teor. [...] Verbete e conclusão da ementa. [...] Retorno dos autos à origem para correção do vício. [...] 1. É fato que a ementa incorpora peça essencial do acórdão, haja vista que permite o entendimento do processo e, por conseguinte, deve retratar a fiel posição adotada pelo Tribunal, correspondente à tese jurídica acatada no julgamento. 2. Constatado erro material, consubstanciado na dissensão do verbete ementar e no disposto do voto condutor, a sua correção e regularização são medidas que se impõem, razão por que os autos devem ser remetidos ao TRE/GO, para providências nos moldes previstos no art. 938, § 1 do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 13.8.2020 no AgR-AI nº 060278850, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Correção de erro material. Possibilidade. [...] 1. Em consonância com toda a fundamentação do recurso especial, foi-lhe negado seguimento, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, mas, em evidente equívoco na elaboração do dispositivo do decisum , constou, ainda, ‘para julgar improcedente o pedido na representação, desconstituindo a multa aplicada’. 2. Consoante a pacífica orientação jurisprudencial pátria, o erro material, mencionado no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão. [...]”

      (Ac. de 23.2.2016 no AgR-REspe nº 45255, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. No caso, o TRE/TO cassou os diplomas dos agravados por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio sem, contudo, apontar a) as provas valoradas na formação do convencimento; b) o especial fim de agir, requisito disposto no art. 41-A, § 1º, da Lei 9.504/97; c) os elementos de prova que demonstram a participação direta ou indireta dos agravados; d) a gravidade da conduta quanto ao abuso de poder (art. 22, XVI, da LC 64/90). 2. Reconhecida a violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 275, I e II, do Código Eleitoral e 131, 458, II, e 535, I e II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão regional e o retorno dos autos ao TRE/TO para que proceda a novo julgamento [...]”.

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 276, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 2. ‘A existência de erro material no julgado pode ser reconhecida de ofício pelo relator, por ocasião do julgamento dos declaratórios’ [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 nos ED-AgR-REspe nº 6222, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 2.3.2011 nos ED-AgR-AI nº 10588, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] 1. É possível a correção, mesmo diante de eventual trânsito em julgado, de erro contido em acórdão regional atinente à proclamação do resultado do julgamento. 2. Se o erro versa sobre um aspecto essencial do pronunciamento do Tribunal a quo vinculado ao julgamento [...] deve ser republicado o acórdão regional, com a consequente reabertura do prazo recursal. [...]”

      (Ac. de 19.5.2009 no AgR-REspe nº 35447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Correção, ex officio , de erro material. Possibilidade.  I - Inexatidões materiais são passíveis de correção de oficio, sendo, portanto, correta a retificação da proclamação do julgamento, quando constatada a falta de correspondência com a fundamentação desenvolvida no voto condutor [...]”

      (Ac. de 19.5.2009 nos ED-AgR-REspe nº 34627, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2006 nos EDclREspe nº 26760, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Agravo regimental a que se dá provimento para anular o acórdão dos embargos proferido pela Corte Regional.” NE: Caso em que o TRE julgou embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos de decisão monocrática, sem convertê-los em agravo regimental, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. O TSE anulou o acórdão dos embargos de declaração opostos na origem, para que o TRE aprecie os embargos como agravo regimental.

      (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29331, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Embargos providos para declarar a insubsistência do acórdão e remessa do processo ao relator, a fim de que o libere para julgamento conjunto dos recursos especiais.” NE: Declaração da existência de erro material em acórdão que, devendo julgar dois recursos especiais, só julgou um.

      (Ac. de 6.9.2007 nos EDclREspe nº 25553, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. 2. O registro equivocado do nome do embargante, no relatório do acórdão embargado, configura mero erro material do julgado.”

      (Ac. de 19.6.2007 nos ED cl Ag Rg REs pe nº 27935, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 4. Erro material na ementa do aresto embargado.  O processo refere-se, na verdade, às Eleições 2000. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão-somente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.”

      (Ac. de 10.10.2006 nos EDclAgRgAg nº 6808, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Revisão de decisão, de ofício, após a ocorrência de trânsito em julgado. Erro material. Não-configuração. 1. A decisão judicial, após ter transitado em julgado, não pode ser revista sob a alegação de erro material, quando este não está caracterizado. 2. Considera-se erro material o que consiste em equívoco sobre os nomes das partes; soma, diminuição ou multiplicação indevida de operações aritméticas; proclamação de resultado diferente do que o colegiado assumiu; troca dos nomes dos advogados, etc. 3. Não se considera erro material o fato de o acórdão entender que a documentação existente nos autos, ao contrário da informação colhida durante a assentada de julgamento, versar sobre ausência de quitação eleitoral em face da não apresentação de prestação de contas de campanha, e não por ausência de comparecimento às urnas. 4. Certo ou errado, o juízo firmado a respeito da prova documental, nas circunstâncias acima reveladas, não caracteriza erro material que possa ser corrigido de ofício. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no REspe nº 27070, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Erro material. Data. [...] Determinação de diligência. Nova petição. Dilação de prazo. Chamamento do feito à ordem. 1. Deve-se chamar o feito à ordem quando verificada a existência de erro material e deste decorram atos que não poderiam ser determinados, em face da decisão prolatada pela Corte. 2. Erro material consistente nas datas apostas no rosto das petições [...] Correção para que sejam consideradas as datas de 7.4.2006 e 10.4.2006 em vez de 11. 3.2006. 3. Validade da data é a da entrada no protocolo. 4. Diligência determinada tendo como base a data cujo erro material foi reconhecido. 5. Constatado o erro material, fica desconsiderada a determinação da diligência e indeferido o pedido de dilação de prazo. [...]”

      (Res. nº 22405 na Pet nº 1614, de 5.9.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    • Execução provisória

      Atualizado em 5.10.2023.


      “[...]. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cumprimento imediato de decisão - que importe em afastamento de titular de cargo eletivo - deverá aguardar a respectiva publicação, bem como eventual oposição de embargos de declaração, dada a possibilidade de integração do julgado. 2. Se o recurso encontra-se em trâmite nesta instância, compete à Presidência decidir sobre a execução, nos termos do art. 9º, alínea e , do RITSE, e não ao Tribunal Regional Eleitoral determinar essa providência. [...].”

      (Ac. de 3.6.2008 no AgRgRcl nº 484, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Pedido liminar para que a Corte Regional só execute a decisão após o trânsito em julgado do recurso especial eleitoral. Transitada em julgado a decisão do TSE, cumprirá ao regional completar o julgamento do caso. Necessidade que o julgamento se complete para se pleitear a execução, ainda que provisória, do julgado. [...]”

      (Ac. de 7.6.2005 na MC nº 1670, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Recurso extraordinário eleitoral: carência de efeito suspensivo e conseqüente exeqüibilidade imediata, que ao presidente do TSE é dado determinar, ainda quando já interposto o recurso extraordinário.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o caráter provisório da execução imediata do acórdão não a impossibilita no âmbito da Justiça Eleitoral. Incide o art. 257 do Código Eleitoral. As regras de Direito Processual Civil aplicam-se, subsidiariamente, na ausência de regras específicas e se forem compatíveis com as regras e princípios de Direito Eleitoral: não é o caso, por óbvio, da caução, contra-cautela só adequada às causas de objeto patrimonial.”

      (Ac. de 12.2.2004 no AgRgPet nº 1424, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      NE : Concessão de medida liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial e assegurar o direito de usar variação nominal na campanha eleitoral. O TRE permitiu a mesma variação a outro candidato, cuja decisão está com eficácia contida até julgamento do recurso especial. Trecho do voto do relator: “[...] falta amparo legal ao pedido do agravante no que concerne à intimação do autor para oferecer caução real ou fidejussória, em face do dano que a liminar concedida causará à causa campanha eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 12.9.2000 no AgRgMC nº 599, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Fundamentação

      Atualizado em 9.6.2023.


      “[...] 4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. [...]”

      (Ac. de 11.5.2023 no AgR-RE-REspEl nº 060041061, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] ‘A fundamentação per relationem , ou motivação por remissão ou por referência é amplamente admitida e utilizada, inclusive, nos tribunais superiores, tanto que a referida técnica é considerada, pelo Supremo Tribunal Federal, compatível com o disposto no art. 93, IX, da CF. Precedentes’[...]”.

      (Ac. de 17.11.2022 no AgR-AREspE nº 12885, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Questão de ordem. 4. Questão de ordem suscitada em Plenário resolvida no sentido da validade de voto proferido por Ministro cujo exercício do cargo tenha cessado em razão do término do seu biênio, ou por outro motivo, mesmo em caso de destaque em julgamento virtual, garantindo a aplicação do entendimento a partir do presente julgamento, não alcançando processos já julgados. Votação por maioria. [...]”

      (Ac. de 1°.8.2022 no AgR-REspEl n° 060013696, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Ausência de Prestação Jurisdicional. [...] Desprovimento. [...] 3. Quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339, no sentido de que inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se o acórdão ou decisão estiverem fundamentados, ainda que sucintamente, não sendo exigível o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 4. Ademais, a questão da negativa de prestação jurisdicional foi resolvida com base em legislação infraconstitucional, inexistindo violação direta ao art. 5º, XXXV, da CF. [...]”

      (Ac. de 10.2.2022 no AgR-RE-REspEl nº 275, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] 2. Afigura-se válida a motivação per relationem nas decisões judiciais. [...]”

      (Ac. de 18.8.2022 nos ED-AgR-AREspE nº 060030393, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 4. Quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339, no sentido de que inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se o acórdão ou decisão estiverem fundamentados, ainda que sucintamente, não sendo exigível o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. [...]”

      (Ac. de 28.10.2021 no AgR-REspEl nº 11535, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] 2. Não houve afronta aos arts. 489, III, § 1º, IV e V, do CPC e 93, IX, da CF, pois a decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo sido suficientemente expostas as razões pelas quais este Tribunal Superior concluiu pela adequada aplicação ao caso em tela [...]. 3. Segundo já decidiu o STJ, ‘(...) devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV e VI do CPC/15 (...)’ [...]”

      (Ac. de 2.9.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 060011934, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Alegação de omissão, contradição e obscuridade. [...] 1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que reconhecido pelo próprio embargante, em suas contrarrazões aos primeiros embargos de declaração, não existir omissão alguma quanto à forma de admissão do embargado no feito – assistência simples – nem quanto à extensão da decisão liminar concedida [...] e já confirmada pelo Plenário desta Corte Superior [...]. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza a oposição de embargos se verifica quando existem, na decisão, assertivas que se excluem reciprocamente ou quando, da fundamentação, não decorra a conclusão lógica [...], circunstâncias não observadas no presente caso. [...]”

      (Ac. de 17.6.2021 nos ED-ED-AgR-AC nº 060045424, rel. Min. Mauro Campbel Marques.)

      “[...] 6. O Tribunal de origem apresentou os fundamentos que ensejaram a rejeição da tese central trazida a novo exame pelo então embargante, concluindo pela ausência de demonstração do justo motivo para a apresentação extemporânea do pedido de substituição, afastando, assim, a alegada falta ou deficiência de fundamentação. 7. ‘O art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489 do CPC exigem que a decisão seja fundamentada, sem exigir, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. [...] A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STF de que não viola o dever de fundamentação a decisão judicial que contém motivação idônea e suficiente’ [...]”

      (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060068797, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 1. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão explicita as razões que motivaram suas conclusões. [...]”

      (Ac. de 29.4.2021 no AgR-AI nº 1244, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 5. Não há nulidade da sentença, pois, além de a fundamentação per relationem ao parecer ministerial ser admitida e não se confundir com ausência ou deficiência de motivação, o Tribunal de origem consignou que o referido provimento judicial tratou de todos os pontos importantes ao desfecho do presente feito [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060016538, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Recurso especial. [...] Preliminar de nulidade. [...] 2. Na espécie, o Tribunal de origem enfrentou todas as questões imprescindíveis para dirimir a controvérsia recursal, bem como expôs as razões de convencimento quanto à rejeição da preliminar de nulidade da sentença e à improcedência das alegações apresentadas pelo embargante [...] 3. [...] ‘ a imprescindibilidade de fundamentação da decisão judicial (art. 93, IX, da CF) não se confunde com a imposição, ao órgão julgador, do dever de, analiticamente e em todos os cenários que a imaginação possa alcançar, discorrer verticalmente sobre qualquer apontamento da parte, quando vencida buscar, por mero inconformismo, trincheira nas minúcias, elevando–as à condição de nódoa processual, porém sem substrato real no sentido alegado’ . [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060023215, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1. Não há falar em vício na fundamentação quando o órgão jurisdicional evidencia, ainda que de maneira sucinta, as razões de seu convencimento, devendo–se afastar qualquer alegação de nulidade processual com base no art. 93, IX, da CF. [...]”

      (Ac. de 16.6.2020 no AgR-RHC nº 060184610, rel. Min. Og. Fernandes.)

      “[...] 2. Na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 28.4.2020 no AgR-RHC nº 060156639, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Inexistência de omissão quanto à análise de teses defensivas contrárias à conclusão do tribunal regional. Livre convencimento motivado. [...] 2. A conclusão da Corte de origem de que o vício analisado teve o condão de comprometer a confiabilidade e a transparência das contas decorreu da constatação de que os elementos constantes do feito se amoldavam à redação do Enunciado nº 20 da Súmula do TRE/RJ, motivo pelo qual não padece o acórdão recorrido de fundamentação genérica. 3. Não há falar em omissão quando a decisão questionada se fundamenta em dispositivo normativo ou entendimento jurisprudencial que, por si só, impossibilita a adoção de tese cuja conclusão seja diametralmente oposta, mormente porque o órgão julgador não é obrigado a analisar as teses sob a ótica defendida pelas partes quando encontra fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. [...]”

      (Ac. de 19.11.2019 no REspe nº 060467590, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). [...] 3) vícios de omissão e contradição. Inexistência. Flagrante tentativa de rediscussão perante o tribunal a quo. [...] A prestação jurisdicional incompleta, contraditória e/ou obscura é que desafia os aclaratórios. [...] In casu , o exame dos aclaratórios e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo revela que as questões foram enfrentadas. [...] 10. A convicção do julgador quanto à configuração do ilícito demanda substrato probatório harmônico e convergente no seu exame conjunto. [...] 12. O que se veda são motivação e fundamentação judiciais lastreadas em presunções desconectadas dos fatos descritos [...]"

      (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1. Não há violação ao princípio da congruência quando o órgão julgador, amparado nos fatos expostos na inicial, alicerça o decisum em fundamentação diversa da articulada pelo autor [...]."

      (Ac. de 7.12.2017 no REspe nº 9365, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

      “[...] Prestação de contas. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Candidato. Deputado estadual. Partido democratas (DEM). Contas desaprovadas. 1. Não se configura o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, devidamente explicitados os motivos de decidir. No âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 2. No processo de prestação de contas, não se admitem, em regra, esclarecimentos apresentados na fase recursal, quando o candidato, intimado para o saneamento das falhas detectadas pela unidade técnica, deixa de se manifestar. Incidência da regra da preclusão [...]”

      (Ac. de 13.9.2016 no AgR-AI nº 160242, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Não há que se falar em afronta ao art. 93, uma vez que a matéria relevante para o deslinde da causa foi enfrentada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente àqueles que entender suficientes para a formação do seu livre convencimento. [...]”

      (Ac. de 1°.10.2015 no AgR-REspe nº 32164, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Decisão transitada em julgado. Mandado de segurança. [...] Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. [...] 1. O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida em bases excepcionais, atendidos os seguintes pressupostos: [...] (iii) tratar-se de decisão teratológica. [...]" NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] não se demonstra, na hipótese vertente, situação excepcional ou decisão teratológica. Ao revés, a decisão denegatória do registro de candidatura proferida monocraticamente por membro deste Tribunal foi devidamente fundamentada na legislação eleitoral de regência. [...]”

      (Ac. de 13.11.2014 no AgR-MS nº 133123, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Recurso especial. [...] 1. Não violação ao art. 275 do Código Eleitoral ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o órgão jurisdicional se manifesta a respeito de todas as questões suscitadas pelas partes, adotando, em alguns trechos da decisão, a manifestação do Ministério Público Eleitoral [...] 4. É incabível a redução da multa aplicada por meio de decisão devidamente fundamentada [...]”.

      (Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 61872, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 22704, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; o Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 410905, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; e o Ac. de 12.5.2011 no AgR-REspe nº 44173, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Fundamento não afastado. [...] 1. A aplicação da fungibilidade recursal fica inviabilizada se, do cotejo que se faz entre a fundamentação da decisão de negativa do recurso especial por ausência de regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso e os termos da petição apresentada pela parte no prazo recursal, não se verifica insurgência específica contra aqueles fundamentos [...]”

      (Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 24778, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Recurso especial eleitoral. [...] Violação dos arts. 131 do CPC e 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. [...] 2. É permitido ao magistrado, em sua fundamentação, remeter-se a trechos do parecer emitido pelo Ministério Público visando expor as razões do seu convencimento. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 19107, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Determinação de retorno dos autos ao TRE/TO. [...] 1. No caso, o TRE/TO cassou os diplomas dos agravados por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio sem, contudo, apontar a) as provas valoradas na formação do convencimento; b) o especial fim de agir, requisito disposto no art. 41-A, § 1º, da Lei 9.504/97; c) os elementos de prova que demonstram a participação direta ou indireta dos agravados; d) a gravidade da conduta quanto ao abuso de poder (art. 22, XVI, da LC 64/90). 2. Reconhecida a violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 275, I e II, do Código Eleitoral e 131, 458, II, e 535, I e II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão regional e o retorno dos autos ao TRE/TO para que proceda a novo julgamento. [...]”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 276, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Agravo regimental. [...] Violação. Art. 275 do Código Eleitoral. [...] 2. O argumento de que o juiz não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte deve ser examinado com cautela, de forma a não permitir que as decisões judiciais se transformem em afirmações apodíticas e desassociadas da realidade processual. 3. Se o vício apontado nos declaratórios contiver elemento capaz de alterar o julgado - seja em razão da omissão de análise de questões prejudiciais, tais como os preliminares de mérito, seja em decorrência do exame de depoimentos que sejam apontados como relevantes para o deslinde dos fatos -, cabe ao julgador se manifestar sobre ele, ainda que para afastá-lo. [...]”.

      (Ac. de 10.4.2014 no AgR-REspe nº 76440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Recurso especial. [...] 2. O argumento de que o juiz não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte deve ser examinado com cautela, de forma a não permitir que as decisões judiciais se transformem em afirmações apodíticas e desassociadas da realidade processual. 3. Se o vício apontado nos declaratórios contiver elemento capaz de alterar o julgado - seja em razão da omissão de análise de questões prejudiciais, tais como as preliminares de mérito, seja em decorrência do exame de depoimentos que sejam apontados como relevantes para o deslinde dos fatos -, cabe ao julgador se manifestar sobre ele, ainda que para afastá-lo. [...]”

      (Ac. de 18.2.2014 no REspe nº 17387, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ausência de fundamentação. Alegação improcedente. [...] 3. Não há afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal quando o julgado declina de forma clara os fundamentos suficientes a embasá-lo [...]”.

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 27660, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Razões recursais que não afastam os fundamentos da decisão agravada. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Está devidamente demonstrado na decisão agravada que não houve [...] negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas e discutidas no feito. [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 833275, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. Tendo a Corte Regional se manifestado de maneira fundamentada sobre todas as questões fáticas e jurídicas para o deslinde da controvérsia, não há falar em ofensa ao art. 275, inciso II, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 19910, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 2. A Corte Regional deve concluir a sua prestação jurisdicional para que seja instaurada a competência desta Corte Superior. Assim, na espécie, é indispensável o retorno dos autos ao Tribunal de origem porquanto não foram julgados embargos de declaração nem realizado o juízo de admissibilidade de recurso especial eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Poder-se-ia, em tese, superar a ausência do referido juízo de admissibilidade, já que, nesta instância superior, ele será novamente exercido. Porém, quanto ao julgamento dos citados declaratórios, esta Corte Superior não pode substituir a Corte Regional, sob pena de supressão de instância. [...]”

      (Ac. de 18.4.2013 no AgR-REspe nº 463102514, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] A ordem jurídica exige que o órgão investido do ofício judicante formalize julgamento, e não simples decisão, impondo-se o enfrentamento da articulação das partes, tendo em conta os elementos coligidos.”

      (Ac. de 22.5.2012 no AgR-REspe nº 438319, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2011 no REspe nº 36340, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. Consoante entendimento da suprema corte, declinadas no acórdão impugnado as premissas de forma coerente com o dispositivo do acórdão, não há falar em deficiência de fundamentação do acórdão, daí por que deve ser afastada a alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 8.5.2012 no RO nº 693136, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] 3. O princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) não possui natureza absoluta e não autoriza o magistrado a proferir decisão desvinculada das provas essenciais para o julgamento do feito. [...].”

      (Ac. de 1º.7.2011 no AgR-REspe nº 223752833, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 16009, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Julgamento versus decisão. A ordem jurídica exige que o órgão investido do ofício judicante proceda a julgamento, e não a simples decisão, ante a necessidade de enfrentar-se a articulação das partes, tendo em conta os elementos coligidos”.

      (Ac. de 2.6.2011 no REspe nº 36340, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 2. Se os acórdãos regionais foram exarados de forma fundamentada, não há falar na sua nulidade, ao argumento de que a Corte de origem não considerou a degravação juntada aos autos e os depoimentos das testemunhas, uma vez que o juiz decide de acordo com o seu livre convencimento. [...]”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 36525, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Livre apreciação da prova. [...] 1. Não se verifica violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral se o acórdão recorrido examina todas as questões postas à sua análise e se os embargos veiculam a mera pretensão de rediscussão dos fundamentos da decisão. [...]. 2. O julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes. Permite-se que o julgador dê prevalência às provas e aos fundamentos que sejam suficientes à formação de sua convicção, desde que motivadamente. [...].”

      (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AI nº 123547, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “Habeas corpus . [...]. 2. Segundo a teoria da substanciação, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, motivo pelo qual o julgador não está vinculado à qualificação jurídica nela feita. [...]”

      (Ac. de 15.2.2011 no HC nº 320315, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de julgamento extra petita , pois, estando os fatos descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na inicial, segundo a teoria da substanciação. [...]”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 955973845, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Agravo regimental. [...] Fragilidade do conjunto probatório. [...] 2. A leitura dos acórdãos regionais revela que a questão foi decidida tendo em conta a prova coligida aos autos, e, as razões que formaram a convicção do TRE/MG foram devidamente explicitadas. Eventual inconformismo dos agravantes quanto ao que decidido não implica omissão da Corte a quo . 3. O sistema processual brasileiro está calcado no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), de sorte que é lícito ao magistrado ponderar sobre a qualidade e força probante das provas produzidas, desde que o faça motivadamente. [...]”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 75824, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Agravo regimental. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A delimitação da demanda não ocorre em função da fundamentação jurídica dada pela parte, mas sim pelos fatos postos à apreciação do julgador. [...]”

      (Ac. de 15.4.2010 no AgR-REspe nº 36432, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Embargos de declaração providos pelo TRE para reconhecer erro em julgamento, no qual se baseou em premissas fáticas equivocadas. [...] Não constitui decisão sem fundamentação aquela em que o magistrado não responde - um a um - todos os argumentos expendidos pelo recorrente, mas somente aqueles suficientes para fundamentar o seu convencimento. [...]”

      (Ac. de 16.6.2009 no AgR-REspe nº 35535, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 1. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do TSE assim firmada: ‘os limites do pedido são demarcados pela ' ratio petendi ' substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça’ [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no AgRgAg nº 8058, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 4.4.2002 no Ag 3066, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Habeas Corpus. [...] Individualização da pena. [...]. 1. A teleologia do art. 59 do Código Penal impõe ao Juiz a análise de cada um dos elementos (objetivos e subjetivos) que entram na definição da garantia constitucional da individualização da pena; razão pela qual não satisfaz à exigência legal genérica menção ao dispositivo. 2. O julgador não pode ignorar a garantia constitucionalmente deferida aos jurisdicionados de conhecer os motivos que levaram o magistrado a decidir nesse ou naquele sentido (inciso IX do art. 93 da Constituição federal de 1988). Conhecimento que integra o conceito do devido processo legal substantivo. [...]”

      (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 582, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o Juiz adota, como razões de decidir, a manifestação do Ministério Público Eleitoral, pois ‘o que a Constituição exige, no inc. IX do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento. A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada [...]’. [...]”

      (Ac. de 28.2.2008 no AgRgRMS nº 518, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 31.3.2005 no AgRgREspe nº 24919, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 11.4.2006 no AgRgRMS nº 426, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Trecho do voto do Relator: “Reafirmo que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa tecer considerações acerca de todos os argumentos expendidos pelas partes, pois, ainda que fosse sucinta a decisão, hipótese não ocorrente na espécie, ela não fere o art. 93, IX, da Constituição Federal quando aborda as questões de fato e de direito suficientes ao deslinde da controvérsia.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 23.8.2007 nos EDclAgRgREspe nº 28013, rel. Min. José Delgado.)

      NE: Trecho do voto do Relator: “[...] a jurisprudência do TSE admite a adoção da sentença monocrática como fundamento para decidir na instância regional. [...] Observo, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para firmar seu convencimento [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 27973, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]. 5. A jurisdição foi prestada de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. É assente na jurisprudência pátria que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que entender suficientes para a formação do seu livre convencimento. [...]”

      (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 15.4.2004 no AgRgREspe nº 21387, rel. Min. Ellen Gracie; e o Ac. de 15.2.2005 nos EDclAgRgAg nº 4476, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Não caracteriza ausência de fundamentação o fato de o despacho agravado estar sucintamente redigido. [...]”

      (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg nº 6221, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 3. É assente na jurisprudência pátria que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente àqueles suficientes para a formação do seu livre convencimento. 4. ‘Embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão’ [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 nos ED clAgRgREspe nº 25312, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25446, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 19.6.2007 nos EDclEDclAgRgAg nº 5249, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 18.3.2008 nos EDclAgRgREspe nº 27862, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 11.3.2008 no AgRgAg nº 6963, rel. Min. Carlos Ayres Britto; quanto ao item 4 da ementa o Ac. de 2.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 4903, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 21.10.2004 nos EDclREspe nº 24108, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 2.9.2004 nos EDclAgRgAg nº 4695, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] A utilização das razões de sentença como fundamento de voto na decisão regional não se traduz falta de prestação jurisdicional. [...]”

      (Ac. de 3.4.2007 nos EDclAgRgREspe nº 26249, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 3. O julgador não é obrigado a analisar todas as questões que lhe são submetidas, bastando examinar as que definam a causa. [...]”

      (Ac. de 13.3.2007 no RMS nº 475, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] 1 - Não ocorre deficiência de fundamentação quando na retificação do voto adota o entendimento lançado em  voto-vista, devidamente fundamentado. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 nos EDclRO nº 965, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 2. Nada impede, em nosso ordenamento jurídico, a aplicação, no processo judicial eleitoral, da teoria da substanciação, por via da qual o juiz não está vinculado à justificação legal escolhida pela parte em sua petição inicial. [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25890, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 2. Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte [...]”

      (Ac. de 6.12.2005 nos EDclRespe nº 25125, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2005 nos EDclRCEd nº 634, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 18.5.2006 nos EDclRO nº 741, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg nº 6759, rel. Min. José Delgado ; o Ac. de  24.8.2006 nos EDclAgRgAg nº 6759, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25767, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25999, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 24.8.2006 nos EDclAgRgAg nº 6227, rel. Min. José Delgado ; o Ac. de 3.8.2006 nos EDclAgRgREspe nº 25802, rel. Min. José Delgado ; e o Ac. de 10.10.2006 nos EDclAgRgAg nº 6808, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 1. Fundamento suficiente é aquele que analisa as questões suscitadas, de maneira clara e precisa, ainda que de forma breve [...]”

      (Ac. de 30.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 5678, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25982, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 15.9.2004 no AgRgAg nº 4856, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; e o Ac de 17.8.2004 no Ag Rg Ag º 4579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Recurso especial. [...] Embargos de declaração. Fundamentação. Ausência. Nulidade. Julgado sem fundamentação explícita é nulo.” NE : Trecho do voto do Ministro Cezar Peluso: “[...] Todas as decisões têm que ser fundamentadas, mas o acórdão não tem fundamentação nehuma. É [...] motivo para decretar a nulidade, que é de caráter absoluto. [...]

      (Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25103, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de o acórdão ou a sentença não contemplar a argumentação esperada pelo agravante não implica falta de fundamentação [...]. Ademais, o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada. Quer dizer, o juiz ou o Tribunal deve apresentar as razões de seu convencimento.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
      (Ac. de 19.5.2005 nos EDclAgRgAg nº 4872, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] para fundamentação da decisão, não se obriga o juiz a responder a todas as questões postas pela parte, nem a se ater aos fundamentos por ela adotados, quando tenha encontrado motivo suficiente a embasar a decisão. [...]”

      (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 24672, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 21873 no PA nº 18997, de 5.8.2004, rel. Min. Ellen Gracie ; e  o Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 22070, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      NE: “Embora a consulta não tenha caráter vinculante, expressa o entendimento do TSE sobre a questão que lhe foi submetida. Nada impede, portanto, que as conclusões da consulta venham a servir de suporte para as razões do julgador.” (Ementa não transcrita por reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23404, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão regional ou mesmo violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pelo simples fato de que alguns dos magistrados que compõem aquele Colegiado não declinaram suas razões.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21920, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Agravo regimental. [...] A despeito de sucinta, a decisão ora impugnada enfrentou as questões postas no agravo de instrumento. Não-ocorrência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 11.5.2004 no AgRgAg nº 4550, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] 3. O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. [...]”

      (Ac. de 15.4.2004 no AgRgREspe nº 21387, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 15.2.2005 nos EDclAgRgAg nº 4476, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Embargos de declaração. [...] Alegação de omissão. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Como se verifica, o voto fundamentou-se na jurisprudência do TSE. Quando se decide com base em outros julgados, a toda evidência, adota-se a fundamentação ali exposta, mostrando-se desnecessário, por conseguinte, proceder à repetição dos argumentos trazidos naquela oportunidade. [...]”

      (Ac. de 4.12.2003 nos EDclAg nº 4320, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] II – Não caracteriza ausência de fundamentação o voto que se reporta a outro constante do acórdão, adotando aquelas razões como fundamento. [...]”

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2004 nos EDclEDclAg nº 5084, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Publicação

      Atualizado em 5.10.2023.


      “[...] 3. A publicação de acórdão referente a pedido de registro de candidatura se dá na própria sessão do seu julgamento, em razão da necessidade de se conferir celeridade à tramitação do feito, conforme previsto nos arts. 11, § 2º, da Lei Complementar 64/90 e 61, § 2º, da Res.–TSE 23.609. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060029248, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 1. Na linha do entendimento firmado no STJ, é válida a publicação intimatória quando constante o nome do primeiro litisconsorte seguido da expressão ‘e outros’, desde que o patrono das partes esteja devidamente indicado, como se verifica no caso. [...]”

      (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 38605, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Intimação do advogado. Erro insignificante na grafia. [...] 1. Não cabe declarar nulidade da publicação de decisum em que, apesar de erro material na grafia do nome do advogado, foi possível identificar o feito e as partes. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, apesar de alterada uma letra do sobrenome do advogado, alcançou-se o fim pretendido, pois o número da OAB manteve-se inalterado quando da publicação no DJe. [...]”

      (Ac. de 10.4.2019 no AgR-REspe nº 15737, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] 1. A publicação no DJe é o meio adequado para ciência dos advogados constituídos a respeito dos atos processuais ocorridos nos autos, para que, caso assim desejem, demonstrem sua insurgência por meio do manejo dos adequados instrumentos judiciais. [...] 3. Na espécie, conforme consta do acórdão regional, os advogados foram intimados da decisão de primeiro grau somente por meio do DJe , tendo sido a intimação pessoal dirigida às partes, para que providenciassem o pagamento da multa que lhes foi imposta. [...]”

      (Ac. de 28.8.2018 no AgR-AI nº 29727, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Rejeição de contas públicas. Publicação. Decreto legislativo. Quadro de avisos. Câmara municipal. Publicidade atendida. [...] 1. A exigência de que se publique o ato de rejeição de contas justifica-se pela necessidade de cientificar-se o interessado acerca do teor do decisum e permitir a ele adotar medidas administrativas ou judiciais que entender cabíveis [...]”

      (Ac. de 15.12.2016 no REspe nº 8954, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

      “[...] 1. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico. [...]”

      (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 30210, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36332, rel. Min. Cármen Lúcia e o Ac. de 6.8.2009 nos EDclAgRgREspe nº 27991, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Acórdão. Publicação. [...] 1. O inteiro teor de acórdão publicado em sessão, nos termos do art. 63, § 3º, da Res.-TSE nº 23.373/2011, é disponibilizado, por simples solicitação dos interessados, pela Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções (COARE) deste Tribunal. 2. Somente se disponibiliza o áudio do julgamento de processos cujos acórdãos tenham sido publicados em sessão, na página eletrônica do Tribunal, nos casos em que houver debates e votos orais (Res.-TSE n° 23.172/2009, art. 8º, caput ) [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 19292, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. O julgamento do agravo regimental independe da publicação de pauta (art. 36, § 9º, do Regimento Interno do TSE). [...].”

      (Ac. de 4.9.2012 nos ED-AgR-REspe nº 955947396, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Nova publicação de acórdão. Inteiro teor. [...] 2. O art. 506, I, do Código de Processo Civil, prevê que o prazo para interposição de recurso tem início a partir ‘da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial’, razão pela qual se revela incabível pedido de publicação de inteiro teor de acórdão no Diário da Justiça Eletrônico. [...]”

      (Ac. de 29.11.2011 nos ED-AgR-AgR-AI nº 117489, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. Não há falar na nulidade da sentença prolatada anteriormente à publicação do acórdão que julgou extinta a exceção de suspeição oposta contra o magistrado de piso, quando não se evidencia efetivo prejuízo aos agravantes, sobretudo porque eventual recurso especial dessa decisão não teria o condão de paralisar o processo, por não ter efeito suspensivo. [...]”

      (Ac. de 25.8.2011 no AgR-AI nº 234666, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] II - O descumprimento do prazo para o julgamento do recurso em sede de registro de candidatura não enseja outro tipo de publicação da decisão, tendo em vista a regra dos artigos 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90 e 53, § 3º, da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...].”

      (Ac. de 15.3.2011 no AgR-RO nº 93051, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90 com redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010 somente pode incidir após a publicação do acórdão condenatório. A existência jurídica do acórdão tem início apenas com sua publicação, independentemente da data do julgamento e do conhecimento das partes acerca do conteúdo da decisão colegiada. [...]”

      (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 68417, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...]. Acórdão. Republicação. [...] Ciência inequívoca. [...] 1. Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. [...]”

      (Ac. de 16.3.2010 no AgRgREspe nº 27550, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. Relativamente à nulidade da decisão que não trazia o nome das advogadas substabelecidas sem reservas, entendo que, no caso concreto, tal exigência cede lugar ao disposto no art. 219 do Código Eleitoral, segundo o qual: ‘Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.’ 3. [...] conforme registrado pelo TRE/BA ‘[...] a perda [...] do prazo para interposição do Agravo de Instrumento não se deu em decorrência da ausência do nome da sua advogada na publicação da decisão, publicada em Secretaria’. 4. No caso dos autos, ainda que constasse da decisão o nome das verdadeiras mandatárias do recorrente, a intimação não atingiria sua finalidade, pois tais advogadas aguardavam ser intimadas por meio da Imprensa Oficial, hipótese não prevista no art. 13, § 4º, da Res.-TSE nº 21.575/2003, que disciplinou o processamento de representações referentes às eleições de 2004. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2007 no REspe nº 26006, rel. Min. José Delgado.)

      “Acórdão. Publicidade. Sessão de julgamento. Referência aos nomes dos advogados. Dispensa. A regência da publicação das decisões, considerada a sessão de julgamento, é especial, descabendo exigir a observação do disposto no art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispensável é a referência aos nomes dos advogados na proclamação da decisão a alcançar a publicidade.”
      (Ac. de 4.10.2005 no Ag nº 5672, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Despesas processuais

    • Assistência judiciária gratuita

      Vide o conteúdo no item Assistência judiciária gratuita no subtítulo Representação Processual do volume Matéria Processual.


    • Custas

      Atualizado em 5.10.2023.


      “[...] Atos necessários ao exercício da cidadania. Gratuidade prevista na Lei nº 9.256/1996. Norma regulamentadora do art. 5º, LXXVII, da CRFB/88. Inaplicabilidade à produção de prova pericial e respectivos honorários. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O sentido e o alcance da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania devem ser compreendidos como aquela afeta apenas e tão somente à jurisdição eleitoral, não estando abarcados, bem por isso, os serviços periciais e seus respectivos honorários, que em nada obstam o direito de ação. [...]”

      (Ac. de 31.5.2016 no AgR-RMS nº 21223, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 1. No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência. [...]”

      (Ac. de 12.5.2015 no AgR-AI nº 148675, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      NE: Trecho do voto da relatora: “[...] indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não incidem custas ou honorários sucumbenciais no presente feito (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 696, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos feitos eleitorais não há condenação ao pagamento de honorários em razão de sucumbência, bem como inexiste o preparo, tendo em vista que a Justiça Eleitoral não se encontra aparelhada para realizar o seu recebimento [...].” (Ementa não transcrita por reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 19.4.2005 no RMS nº 327, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Questão de ordem. Matéria não eleitoral. Aplicação do Código de Processo Civil”. NE: Trecho do voto do Min. Fernando Neves: “[...] entendo, acompanhando o eminente relator, que, evidentemente, o preparo não existe na Justiça Eleitoral. Não por desaparelhamento, mas porque em todo o nosso sistema não existe nenhum pagamento de custas. [...]”

      (Ac. de 8.5.2001 no Ag nº 2721, rel. Min. Costa Porto.)

    • Diligências de oficiais de justiça

      Atualizado em 5.10.2023.


      “[...] Sindicato. Proposta. Alteração e unificação. Critérios. Remuneração. Serviços. Oficial de justiça. Justiça Eleitoral. Previsão. Recursos. Valor fixo não inferior à gratificação de chefe de cartório. Impossibilidade. Questão. Objeto. Apreciação. Res.-TSE nº 20.783/2001. Regulamentação. Res.-TSE nº 20.843/2001. Ausência. Lei específica. Gratificação pretendida. [...]” NE : Trecho do parecer da Coordenadoria Técnica (COTEC): “[...] Conforme se verifica pelo teor da citada Resolução, já estão devidamente fixadas, por esta Corte, as disposições para efeito de reembolso, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, das despesas efetuadas pelos oficiais de justiça, o que será efetuado de acordo com os mandados cumpridos, tendo como base de cálculo o valor constante das tabelas de custas das ações cíveis dos tribunais de justiça dos respectivos estados e do Distrito Federal. [...]”

      (Res. nº 22172 na Pet nº 1757, de 14.3.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Oficiais de justiça da Justiça Comum. Cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral. [...] Deferimento do pedido de reembolso aos oficiais de justiça, por cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral, nos valores constantes das tabelas de custas dos tribunais de justiça dos respectivos estados. Elaboração de minuta de resolução regulamentando a matéria no âmbito da Justiça Eleitoral”. NE: A regulamentação se deu pela Res.-TSE nº 20.843, de 14.8.2001, que “Dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral”, que em seu art. 1 o dispôs competir aos tribunais regionais eleitorais o reembolso.
      (Res. nº 20783 na Pet nº 910, de 13.3.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Honorários advocatícios

      Atualizado em 5.10.2023.


      “Direito Eleitoral. [...]Possibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Súmula nº 421/STJ. Desprovimento. [...] 5. O atual entendimento do STJ é no sentido de que: (i) não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença [...].”

      (Ac. de 17.2.2022 no REspEl nº846, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Execução fiscal. [...] Condenação em honorários advocatícios. [...] 3. Afigura-se possível a fixação de honorários advocatícios decorrente de processo que versa exclusivamente sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que o trâmite ocorra nesta Justiça Especializada. [...]”

      (Ac. de 9.8.2018 no AgR-REspe nº 37973, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 9427, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      NE: Trecho do voto da relatora: “[...] indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não incidem custas ou honorários sucumbenciais no presente feito (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 696, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Nos feitos eleitorais, não há condenação a pagamento de honorários em razão de sucumbência. [...]”
      (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 23027, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Procedimento para o recolhimento

      Atualizado em 5.10.2023.


      “Consulta. Procedimento adotado pela Justiça Eleitoral para recolhimento à União de custas processuais, pagamento de honorários advocatícios e diligências de oficial de justiça”. NE: Consulta respondida nos termos de informação da Secretaria de Controle Interno sobre os procedimentos contábeis necessários ao recebimento de valores referentes à condenação em custas processuais, bem como quanto aos aspectos contábeis para o pagamento de honorários advocatícios e diligências de oficial de justiça, tendo em vista caso concreto em que houve condenação ao pagamento de despesas processuais. Trecho do parecer da Assessoria Especial da Presidência do TSE: “[...] apesar do silêncio do Código Eleitoral e a falta de precedente específico, houve a condenação, ao que parece definitiva, por parte do TRE do Paraná, não restando outra alternativa senão o estabelecimento de procedimento próprio para o pretendido recolhimento, a servir de base não só para o consulente mas também para os demais órgãos da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 19752 na Cta nº 298, de 13.11.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Traslado de peças em agravo de instrumento

      Atualizado em 5.10.2023.


      “[...] 1. É ônus do agravante recolher - no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação - o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/2003). [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI n° 41591, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Afronta o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.477/2003 o não recolhimento do valor referente às cópias reprográficas que formam o instrumento, implicando deserção do agravo. [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 275979, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Formação do instrumento. [...] Recolhimento das custas. [...] 1. É ônus do agravante recolher - no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação - o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/2003). [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 41591, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Cópia das peças obrigatórias juntadas pela secretaria do Tribunal Regional. Custas. [...] 2. Cabe ao agravante, independentemente de intimação, recolher as custas correspondentes à extração das peças reproduzidas pela Secretaria do Tribunal de origem, sob pena de deserção. [...]”

      (Ac. de 7.6.2011 no AgR-AI nº 3921369, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 2. O não recolhimento do valor referente às cópias necessárias à formação do instrumento implica deserção do agravo. [...]”

      (Ac. de 10.2.2011 no AgR-AI nº 265150, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Cópias. Valor. Não recolhimento. [...] 1. O traslado das peças indicadas pelos agravantes só será eficaz se as partes efetuarem o recolhimento das custas correspondentes, o que não ocorreu no caso dos autos. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 503396, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Incumbe ao agravante a correta formação do instrumento. Assim, mister que apresente as cópias para juntada ou requeira à Secretaria do Tribunal que proceda a sua extração, recolhendo o valor das peças que indicar (art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). [...]”

      (Ac. de 4.8.2005 no AgRgAg nº 5795, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 no Ag nº 4621 rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; e o Ac. de 18.5.2004 no Ag nº 4665, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Agravo de instrumento. [...] Ausência de elementos adequados à instrumentação e formação do agravo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Relativamente ao não-pagamento das custas referentes à formação do instrumento, assiste razão ao Ministério Público porquanto [...] foi o agravante intimado para recolhê-las, como devia, e não o fez [...].”

      (Ac. nº 12202 no Ag nº 8495, de 27.2.92, rel. Min. Américo Luz.)

  • Distribuição

    • Generalidades

      Atualizado em 6.10.2023.


      “[...] 7. As atribuições do Corregedor Regional estão definidas no art. 26, § 1º do CE c/c com o art. 8º e seguintes da Res.-TSE 7.651/65, não se tratando de julgamento por tribunal de exceção, além da competência prevista no art. 22 da LC 64/90. Portanto, a distribuição de processos aos juízes auxiliares (com competência prevista no art. 96 da LE) e ao Corregedor Regional não configura instituição de juízo de exceção, estando previamente prevista no ordenamento jurídico. [...]”

      (Ac. de 17.3.2022 no RO-El nº 060158509, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Representação fundada no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997. [...] Distribuição do feito por prevenção. Art. 260 do CE. Manutenção da distribuição. Segurança jurídica. [...] 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, diante de dúvida acerca da distribuição do feito por prevenção, manteve o relator apontado pela Secretaria como prevento para a causa. [...] 3. Havendo a possibilidade de ajuizamento de mais de uma ação eleitoral a partir dos mesmos fatos, em que em uma delas seja possível a imposição da pena de cassação do registro, do diploma ou do mandato, recomendável a distribuição dos feitos por prevenção, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. [...]”

      (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060886766, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Questão de Ordem. 1. Em relação aos recursos em registros de candidatura, o art. 260 do Código Eleitoral deve se aplicar apenas aos cargos majoritários, em razão da necessidade de evitar decisões conflitantes. Como resultado, a distribuição do primeiro recurso de registro de candidatura que chegar ao Tribunal Regional ou ao Tribunal Superior referente a pleito majoritário prevenirá a competência do relator para todos os demais casos referentes a candidaturas majoritárias do mesmo município ou Estado. Interpretação do alcance do REspe nº 136–46 (Rel. Min. Henrique Neves, j. em 6.10.2016). 2. A alteração da distribuição por prevenção na forma proposta deve ser feita prospectivamente, para alcançar os feitos distribuídos a partir deste julgamento. [...]”

      (Ac. de 18.9.2018 no RO nº 060247518, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Ação penal. [...] Distribuição. Prevenção do art. 260 do CE. [...] 5. Nos termos da orientação adotada pela Presidência desta Casa, a incidência da regra prevista no art. 260 do CE alcança tão somente os feitos que têm o condão de alterar o resultado das eleições, excluídos, portanto, os recursos alusivos à matéria penal. 6. Inocorrente violação dos princípios do juiz natural e do devido processo legal. [...]”

      (Ac. de 22.2.2018 no AgR-AI nº 64093, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Questão de ordem. Representação. Apuração. Art. 35 da Lei nº 9.096/95. Violação normas legais ou estatutárias. [...] Competência. Reflexos. Livre distribuição.’ [...] 2. O art. 35 da Lei dos Partidos Políticos ao indicar o Corregedor como um dos propulsores da representação - que determina ‘o exame de escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos’ - não fixa a sua competência para o processamento e tampouco implica em regra de distribuição a fim de que seja sempre o relator em tais ações, a teor de precedentes já existentes nesta Corte. [...] 4. O Princípio Constitucional do Juiz Natural, trazido ao nosso ordenamento jurídico como direito fundamental, exige que o órgão julgador seja definido por regra de conteúdo geral e abstrato, sendo tal previsão anterior à ocorrência do fato sob julgamento. Não havendo previsão expressa na Constituição, na lei ou no regimento acerca da competência de determinado órgão julgador, a regra é a da livre distribuição. 5. A definição de relatoria exclusiva de órgão interno de Tribunal somente pode ocorrer em situações excepcionais que justifiquem o tratamento diferenciado, além de estarem previamente definidas em normas gerais, claras e abstratas, o que não se observa no caso vertente. [...]”

      (Ac. de 7.2.2017 na QO-Rp nº 36322, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

      “Questão de ordem em pedido de registro de partido político. Pedido antecedido por medidas cautelares de natureza correcional. Competência da Corregedoria-Geral eleitoral. [...] Mantida a distribuição por dependência”.

      (Ac. de 27.8.2013 na QORPP nº 59454, rel. Min. Carmén Lúcia.)

      “Distribuição - Artigo 260 do Código Eleitoral. Esvaziada a reunião de processos, sob relatoria única, prevista no artigo 260 do Código Eleitoral, ante decisões proferidas por diversos integrantes do Tribunal, cabe a sequência normal do processo remanescente.”

      (Ac. de 7.5.2013 no AgR-ED-REspe nº 783205, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que ‘A aplicação do art. 260 do Código Eleitoral, para efeito de prevenção, tem em conta o primeiro processo em que se discute a eleição’ [...] não se aplicando, portanto, aos feitos alusivos aos pedidos de registro de candidatura”.

      (Ac. de 7.3.2013 no AgR-Exc nº 5151, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2006 no AgRgMC nº 1850, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 1. A distribuição por dependência prevista no art. 253, I, do CPC pressupõe a existência de conexão ou continência entre ações. [...]”

      (Ac. de 30.8.2011 no QO-RPP nº 141796, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Prevenção. Distribuição regular. [...] I - Ocorrendo assunção do relator original à Presidência da Corte, é regular a redistribuição do feito ao seu sucessor. Aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. [...]”

      (Ac. de 28.10.2009 no RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      NE: Trecho do voto-vista: “[...] mesmo sendo equivocada a distribuição diretamente ao corregedor regional, ela não causou qualquer prejuízo ao recorrido, até porque a ação de investigação foi julgada improcedente na instância de origem. É princípio assente o de que, mesmo eventualmente errônea, a distribuição deve subsistir, salvo prova de efetivo prejuízo, motivo por que, não impugnada, a competência do corregedor regional se prorrogou validamente.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 13.8.2009 nos EDclRO nº 1447, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 3. Feito distribuído por prevenção. Impugnação da distribuição pela parte autora após ter conhecimento da decisão que indeferiu, de plano, a referida medida. 4. Prevenção legalmente reconhecida. Impossibilidade de atacar o ato de distribuição. Preclusão. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A medida cautelar, por ser incidental, pouco importando o mérito nela perseguido, deve ser distribuída ao relator do processo principal. [...]”

      (Ac. de 9.8.2007 no AgRgMC nº 2214, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2007 no AgRgMC nº 2213, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 1. A simples alegação, sem demonstração de prejuízo, da existência de vício no procedimento da distribuição do recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, por inobservância de regra de sorteio, não se caracteriza como fato superveniente - art. 462 do CPC - a determinar a nulidade do acórdão. 2. O Tribunal a quo , com base nos fatos, solucionou a questão acima apontada, reconhecendo que o recurso foi distribuído regularmente. [...] 3. Improcedência da preliminar de nulidade de acórdão por rejeição de pedido de distribuição do recurso por prevenção a outro relator. Inexistência de demonstração de prejuízo e reconhecimento pela Corte Regional do acerto da distribuição por dependência [...]” NE : Trecho da decisão recorrida citado pelo relator: “[...] a alegação de violação do princípio do juiz natural também não é correta, pois sabidamente mitigado seu vigor quando a regra é o pronunciamento colegiado [...]”

      (Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cezar Peluso.)

  • Execução fiscal de multa eleitoral

    • Generalidades

      Atualizado em 9.10.2023.


      “[...] Pessoa jurídica. Pedido de suspensão. Execução de multa eleitoral. [...] 6. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 6º, II, e 49, da Lei 11.101/2005, e 187 do Código Tributário Nacional, bem como ao disposto no verbete sumular 56 do TSE, pois, como registrado na fundamentação da decisão agravada, a orientação deste Tribunal Superior é no sentido de não ser devida a suspensão da execução de multa eleitoral durante o processo de recuperação judicial da empresa devedora, pois ‘as execuções de sanções eleitorais submetem–se às disposições próprias da Lei de Execução Fiscal, de sorte que a pessoa jurídica em recuperação judicial não se exime da cobrança de multa eleitoral, uma vez que os créditos da Fazenda Pública, ainda que de natureza não tributária, não se submetem aos efeitos do processo de recuperação judicial, por terem tratamento diferenciado, na linha do que prescreve o art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), segundo o qual 'a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento’’ [...].”

      (Ac. de 15.8.2023 no AgR-REspEl nº 13479, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

      “Execução fiscal de multa eleitoral. Comarca que não é sede de órgão da procuradoria da fazenda nacional. Intimação por carta com aviso de recebimento. Regularidade. Desnecessidade de expressamente constar a consequência do não atendimento do comando judicial. [...] Negativa de provimento ao agravo. [...]”

      (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 3180, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “Execução fiscal. Multa eleitoral. Redirecionamento. Desconsideração da personalidade jurídica. [...] 3. Em tese, é possível o redirecionamento da execução fiscal de multa eleitoral aos sócios quando há abuso da personalidade jurídica, conjugando–se o art. 50 do Código Civil com o art. 4º, V e § 2º, da Lei 6.830/1980 e afastando–se a incidência do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o qual fica restrito aos créditos de natureza tributária. [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no REspEl nº 060127624, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Embargos à execução fiscal. [...] 2. É incontroverso, consoante aduzido nas próprias razões recursais, que a citação [...] e as intimações subsequentes foram realizadas no endereço que constava dos cadastros da empresa ora recorrente em órgãos públicos (Receita Federal do Brasil e JUCESP). Não se questiona, igualmente, a inexistência de recusa de recebimento. 3. Como ressaltou a d. Procuradoria-Geral Eleitoral, ‘de forma a serem resguardados os atos judiciais de citação/intimação direcionados a pessoas jurídicas, a Teoria da Aparência possibilita o reconhecimento como válidas, de comunicações direcionadas ao endereço da pessoa jurídica, recebidas sem ressalvas quanto à inexistência de poderes do receptor para representação em juízo’ [...].”

      (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 51572, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Ação anulatória de débito. Execução fiscal. Astreintes aplicadas em representação por propaganda eleitoral. [...] 1. Na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior, em matéria de execução fiscal, de natureza não eleitoral, aplicam-se os prazos estabelecidos na legislação processual comum. [...] 4. Afigura-se possível a fixação de honorários advocatícios decorrente de processo que versa exclusivamente sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que o trâmite ocorra nesta Justiça Especializada [...]”

      Ac. de 25.8.2015 no AgR-REspe nº 80421, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Execução fiscal. Multas eleitorais. [...] 2. Trata-se, na origem, de execução fiscal em desfavor do agravante, instruída de início com cinco Certidões da Dívida Ativa (CDA) oriundas de multas impostas em representações por propaganda eleitoral irregular. 3. Após a citação, na forma do art. 8º da Lei 6.830/80, três dessas certidões foram desconstituídas, visto que esta Corte Superior afastou as respectivas multas. 4. Contrariamente ao que alega o agravante, não é necessária nova citação, porquanto o objeto do processo executório foi reduzido, e não ampliado. 5. Em outras palavras, não se pode dizer que o agravante foi surpreendido, após a primeira citação, com novas Certidões da Dívida Ativa. [...]”

      ( Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 4153, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...]. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Sentenças proferidas em representações por propaganda irregular. Falta de intimação do Ministério Público para ciência do decisum . Matéria controvertida. [...] 2. Exceção de pré-executividade é cabível apenas quando se puder conhecer de ofício da matéria impugnada e em hipóteses que não demandem análise probatória, requisitos que devem ser atendidos de modo simultâneo. Súmula 393/STJ e precedentes. 3. No caso, proveu-se o recurso especial para se determinar retomada de execução fiscal proposta em desfavor do partido agravante, porquanto inexiste prova inequívoca de que o Parquet não foi intimado de sentenças que originaram os títulos judiciais, proferidas em quatro representações por propaganda irregular. [...]”

      (Ac. de 29.9.2016 no AgR-REspe nº 38580, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Execução fiscal. Multa eleitoral. Crédito de natureza não alimentar. Bloqueio eletrônico de valores. Penhora de 30% sobre conta-salário e aposentadoria. Impossibilidade. [...] 1. É incabível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor, em razão da natureza alimentar da verba. Inteligência do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. [...]”

      (Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 13010, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Multa eleitoral. Parte devedora. Intimação. Necessidade. 1. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 3º da Res.-TSE nº 21.975/2004, deve iniciar-se a partir da intimação da parte devedora para o recolhimento da multa nela imposta. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: [...] “embora não haja previsão expressa na Res.-TSE n° 21.975/2004, os princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica recomendam a intimação da parte”.

      (Ac. de 17.12.2015 na Cta nº 38517, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Multa eleitoral. Execução fiscal. Penhora de imóvel. Alegação de impenhorabilidade, por tratar-se de bem de família. Inadmissão de recurso eleitoral inominado contra a penhora. [...] 1. A Lei nº 6.830/80 é aplicável à execução de multas eleitorais por disposição expressa do art. 367, IV, do Código Eleitoral e, segundo o art. 1º da Lei de Execução Fiscal, o procedimento do CPC, por sua vez, é aplicado subsidiariamente naquilo em que a mencionada lei for omissa. [...] 4. Para a caracterização do imóvel como bem de família, com o consequente reconhecimento de sua impenhorabilidade, é necessária a comprovação de que se trate de o único bem do executado e que nele habite com a família ou que a renda proveniente do aluguel seja utilizada em prol da unidade familiar. [...]"

      (Ac. de 10.2.2015 no RMS nº 12434, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Execução. Multa eleitoral. Astreintes. [...] 2. A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes - impostas pelo descumprimento de ordem judicial em representação por propaganda eleitoral irregular - é da União, por envolver interesse público, porquanto os bens jurídicos protegidos pela norma são a democracia e a soberania popular. 3. Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial [...]”.

      (Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Multa eleitoral. Execução fiscal. [...]. Embargos à execução. [...] 2. Ao devedor não é dado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor, com trânsito em julgado, por meio de exceção de pré-executividade que não possui viés rescisório. [...]”

      (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 4467, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Execução fiscal. Multa eleitoral. Prazos recursais. [...] 1. Esta Corte assentou o entendimento de que as regras próprias do executivo fiscal devem ser integralmente aplicadas à cobrança de multas eleitorais, inclusive quanto aos prazos recursais previstos no CPC, cuja aplicação subsidiária é prevista no art. 1º da Lei nº 6.830/80. [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no REspe nº 4221719, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

      “Embargos à execução fiscal. [...] A Lei nº 9.996/2000 que, no seu § 2º, anistiou os débitos decorrentes de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998 não se aplica ao fato ocorrido em 1997, que levou à condenação do recorrente ao pagamento da multa de natureza penal”.

      (Ac. de 21.8.2014 no AgR-AI nº 4003, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2002 na Pet nº 981, rel. Min. Elen Gracie.)

      “[...] Multa eleitoral. Natureza não tributária. 1.  Conforme a jurisprudência do TSE, a multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária [...] 2. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional é inaplicável às execuções de dívidas decorrentes de multa que não possua natureza tributária, o que obsta a inclusão do dirigente na condição de responsável no polo passivo da demanda executiva. [...]”

      (Ac. de 12.11.2013 no AgR-REspe nº 26242, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 20347, rel. Min. Dias Toffoli ; e o Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 18354, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil. 1. A cobrança judicial de dívida decorrente de multa eleitoral ‘será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais’ (Código Eleitoral, art. 367, IV). 2. As regras próprias que regulam a execução fiscal, inclusive quanto aos prazos recursais, incidem em relação aos feitos em curso na Justiça Eleitoral. [...]. 3. O prazo para a União recorrer no processo relativo à cobrança de dívida ativa (multa eleitoral) é de 30 dias (Lei nº 6.830/80, art. 1º c.c. CPC, arts. 508 e 188). [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 772959, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Execução fiscal. Multa eleitoral. Competência. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.975/2004, ‘para fins de inscrição de multas eleitorais na Dívida Ativa da União, os Tribunais Eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional’. 2. O fato de o art. 367, III, do Código Eleitoral prever a inscrição da dívida em livro do cartório eleitoral não afasta a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrever a dívida eleitoral ou expedir a certidão de dívida ativa. [...]”

      (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 11227, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Execução de astreintes . [...] Destinação ao credor da obrigação descumprida e não à União. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Quanto à determinação de imediata comunicação da multa à Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, tem-se que, na esteira de consolidada jurisprudência sobre o tema, as astreintes são devidas ao credor da obrigação descumprida [...].”

      (Ac. de 20.10.2011 no MS nº 165263, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais, as quais se constituem em dívida ativa não tributária da União. [...]”

      (Ac. de 25.8.2005 no AgRgAg n º 5764, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Executivo fiscal. Multa. A multa imposta pela Justiça Eleitoral, ante representação do Ministério Público, ocorre no campo jurisdicional, dando respaldo a executivo fiscal”.
      (Ac. de 28.4.2005 no Ag n º 5627, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Condenação. Trânsito em julgado. [...] Querella nullitatis . [...] Previsão legal. Ausência. [...] 3. Evidencia-se o interesse de agir da parte em evitar uma eventual inscrição de débito na dívida ativa e o início do processo de execução relativa à cobrança da multa imposta na representação eleitoral, uma vez que efetivamente haveria prejuízos se esses procedimentos se realizassem, entre os quais a restrição de crédito em razão da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados com o Setor Público Federal (Cadin) e a limitação de contratação com o poder público. [...].”

      (Ac. de 15.4.2004 no REspe n º 21406, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Interesse de agir

    • Generalidades

      Atualizado em 24.8.2022


      “[...] Multa cominatória. Julgamento do mérito após a data das eleições, com confirmação da liminar. [...] 5. No que tange à questão de fundo, verifico que o interesse de agir do Ministério Público Eleitoral persiste mesmo após as eleições, ante a necessidade de prolação de decisão de mérito que servisse de amparo a eventual execução de astreintes. [...]”

      (Ac. de 7.4.2022 no AgR-AREspE nº 060009388, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] o interesse de agir define–se à luz da narrativa formulada pelo autor da ação, de acordo com os fatos alegadamente constitutivos do seu direito, sem adentrar no exame probatório. [...]”

      (Ac. de 10.3.2022 no RO-El nº 060303755, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] 2. O segundo suplente do partido político titulariza interesse jurídico em promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária do primeiro suplente da legenda. Igual situação jurídica não se reflete sobre o terceiro suplente. [...]”

      (Ac. de 25.11.2021 na Pet nº 060048226, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 2. Nas investigações judiciais eleitorais disciplinadas na LC 64/1990, o interesse processual remanesce mesmo após o término dos mandatos, uma vez que as sanções não se restringem à cassação do registro ou do diploma, abrangendo a declaração de inelegibilidade [...].”

      (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[ ..] esta Corte assentou a ausência de interesse de agir da legenda para ajuizar ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária quando não houver suplentes em condições de assumir o cargo deixado pelo parlamentar migrante. [....]”

      (Ac. de 16.9.2021 na CtaEl nº 060029984, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária sem justa causa. Ausência de suplente. Falta de interesse de agir. [...] 2. Por meio da decisão agravada, dei provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral, visto que não existe suplente a ser indicado pelo partido. [...] 3. Não há resultado prático na prestação jurisdicional em favor da perda do mandato eletivo sem que seja possível restaurar a  representatividade em favor do partido abandonado, o qual foi incorporado a outra agremiação partidária. [...] 6. O interesse de agir está estreitamente vinculado à possibilidade de recomposição da representatividade do partido político, o que, no caso, não é possível, resultando na ausência de interesse na prestação jurisdicional. [...]”

      (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060064713, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Tutela cautelar antecipada. Suspensão de efeitos de inelegibilidade decorrentes de condenação colegiada proferida pela justiça eleitoral. Candidato que não logrou êxito no pleito eleitoral. [...] Desaparecimento superveniente do interesse de agir. [...]”

      (Ac. de 17.12.2020 no AgR-TutCautAnt nº 060158886, rel. Min. Mauro Campbell Marque, red. designado Min. Edson Fachin.)

      “[...] 1. Extinta a punibilidade pelo cumprimento voluntário e integral das penas pecuniária e de multa, deve–se ter por prejudicado o habeas corpus , em razão da superveniência de ausência de interesse de agir. [...]”

      (Ac. de 12.11.2019 no AgR-AgR-HC nº 060095631, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a data limite para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral irregular é o dia da eleição, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir [...]”

      (Ac. de 1.10.2019 no AgR-REspe nº 060245102, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Pedido de ingresso no feito. Assistente simples. Partido político pelo qual filiado o segundo colocado nas eleições majoritárias. [...] 4. Não se evidencia interesse de agir do partido político, pelo qual filiado o segundo candidato mais votado no pleito majoritário, diante da sistemática do art. 224, § 3º, do código eleitoral que determina a realização de novas eleições. [...]”

      (Ac. de 10.4.2018 no AgR-REspe nº 40112, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 1. Os candidatos que sofreram condenação por órgão colegiado pela prática de abuso do poder econômico e político têm interesse recursal, ainda que já tenha transcorrido o prazo inicial de inelegibilidade fixado em três anos pelo acórdão regional. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] tendo em vista a possibilidade, ainda que discutível, de efeito secundário da decisão judicial ser considerado para efeito da aferição da inelegibilidade em pleitos futuros. [...]”

      (Ac. de 7.3.2017 no RO nº 265308, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. O interesse de agir do partido político para a propositura da ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária não se faz presente quando ausente, em seus quadros, suplente apto a assumir o mandato na hipótese de acolhimento do pedido formulado. [...].”

      (Ac. de 9.8.2016 no QO-Pet nº 51859, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Questão de ordem. Petição. Partidos políticos. [...] Amicus curiae. [...] Extraordinariedade da intervenção e celeridade processual comprometidas. Indeferimento”. NE : Trecho do voto da relatora: “[...] entendo que o acolhimento de seu ingresso pode tumultuar o regular trâmite do processo [...] sob pena de inviabilizar a satisfatória entrega da prestação jurisdicional. [...]”

      (Ac. 19.4.2016 na Pet nº 12333, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir. [...]”

      (Ac. de 10.11.2015 no AgR-AI nº 343978, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Astreintes. Cumprimento de sentença. [...] Sucumbência. Inexistência. Falta de interesse recursal. [...] 1. Na decisão agravada, proveu-se o recurso especial do agravante para reconhecer-se a ilegitimidade ativa ad causam da coligação para dar início à fase de cumprimento de sentença visando o recebimento da multa diária pelo descumprimento de ordem judicial de retirada de propaganda eleitoral irregular. [...] 2. Consequentemente, o agravo regimental no qual se pleiteia a fixação da astreintes diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral não merece conhecimento. [...] porque o teor da decisão agravada não gerou qualquer prejuízo à esfera jurídica do agravante, sendo evidente a carência de interesse recursal ante a falta de sucumbência. [...]”.

      (Ac. de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 8396, rel. Min. Herman Bejamin.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Deferimento. Decisão pela manutenção do acórdão. Parecer ministerial no mesmo sentido. [...] 1. Sendo a manifestação ministerial nesta instância no mesmo sentido da decisão agravada - ou seja, pela manutenção do acórdão regional que deferiu o pedido de registro de candidatura, consignando não estar configurada a inelegibilidade referente à alínea g do inciso i do artigo 1º da lei complementar nº 64/90 -, entende-se que não há interesse recursal do Ministério Público Eleitoral na interposição do recurso. [...]”

      (Ac. de 20.11.2014 no AgR-RO nº 52604, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Partido político. Legitimidade recursal. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, partido político não possui interesse recursal para, na condição de terceiro interessado, recorrer de decisão proferida em processo de prestação de contas de candidato, uma vez que, em tais casos, não há repercussão no resultado do pleito ou na esfera jurídica da agremiação. [...]”

      ( Ac. de 22.5.2014 no AgR-REspe nº 27741, rel. Min. Luciana Lóssio .)

      “[...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral. [...] 1. Admite-se o agravo regimental interposto pelo primeiro suplente de vereador e pelo partido pelo qual concorreu, na condição de terceiros juridicamente interessados, já que a decisão deste processo poderá acarretar-lhes prejuízo, conforme demonstrado [...]”

      (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 53175, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 1. O Ministério Público Eleitoral não possui interesse processual para recorrer de decisão proferida em conformidade com o parecer por ele ofertado nos autos. [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no RO nº 172008, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Registro de candidatura de prefeito. [...] Declaração de perda de objeto. [...] 1. Fica prejudicada a análise do recurso especial do candidato ante a superveniente falta de interesse de agir, considerando que o Recorrente, cujo registro de candidatura representa o objeto destes autos, não fora eleito para o cargo de prefeito. [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 no REspe nº 2117, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, além dos recursos dos partidos políticos, o óbice fixado na Súmula 11/TSE deve ser aplicado também aos apelos interpostos pelos candidatos, pelas coligações ou Pelo Ministério Público Eleitoral, desde que esses, não sendo o objeto da irresignação de índole eminentemente constitucional - tal como no caso, em que discutida a regularidade de substituição de candidato no pleito majoritário (artigo 67, § 2º, da Resolução TSE nº 23.373/2011) -, tenham deixado de apresentar impugnação à candidatura deferida. [...]”

      (Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 19910, rel. Min. Laurita Vaz.)

      "[...] O candidato que tenha logrado a terceira colocação não tem interesse de agir quando a soma dos votos atribuídos ao eleito e ao segundo colocado haja alcançado mais de 50% dos votos válidos.”

      (Ac. de 13.6.2013 no AgR-AgR-REspe nº 36896, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Indeferimento. Interesse recursal. [...] 1. Não pode recorrer a parte que não sucumbiu, ainda que eventual fundamento suscitado perante a Corte de origem tenha sido rejeitado. [...]”.

      (Ac. de 16.4.2013 no REspe nº 20069, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. A ausência de interesse verificada atinge o recurso especial, e não apenas o agravo regimental interposto pelo recorrido. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A matéria decidida neste fito diz respeito apenas ao pedido realizado pela comissão provisória municipal do PV, que pretendia concorrer de forma isolada. E, em relação a tal pretensão, verifica-se a falta de interesse em face da não obtenção do quociente eleitoral. [...]”

      (Ac. de 11.4.2013 nos ED-AgR-REspe nº 31809, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Recurso - legitimidade. Não a possui quem silenciou, deixando de impugnar o pedido de registro de candidatura”.

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 18638, rel. Min. Henrique Neves, red. Designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. Não devem ser conhecidos embargos de declaração opostos pelos assistentes simples cujos recursos especiais não forma conhecidos em razão da desistência do recurso do assistido; e pelo suplente que, sendo viável sua admissão nesta instância somente como assistente simples – e não como terceiro prejudicado, com pretende -, não pode recorrer isoladamente. 2. A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão, e não somente o prejuízo de fato [...]”.

      (Ac. de 27.3.2012 nos ED-RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 3. Persiste o interesse processual ainda que o governador, por não ser mais filiado a partido político, não se tenha candidatado à reeleição. [...]”

      (Ac. de 28.4.2011 no AgR-AI nº 319708, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Ausência de utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Falta de interesse de agir. [...] 3. A pretensão da agravante também está prejudicada, porquanto não está presente o binômio utilidade-necessidade, que compõe o instituto do interesse de agir, pois não demonstrou o prejuízo concreto a que estaria submetida com a declaração de perda de objeto do recurso especial, tampouco a necessidade do provimento jurisdicional. [...] 4. O mero interesse de obter do judiciário a manifestação acerca de teses jurídicas, como pretende o agravante acerca da inelegibilidade do agravado, não autoriza o prosseguimento da demanda, haja vista que o poder judiciário, fora hipóteses restritas, não age como mero órgão de consulta. [...]”.

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 39703, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Mandado de segurança. Resolução TRE. [...] 1. Realizadas as eleições suplementares as quais se pretendia suspender, não subsiste o interesse de agir. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 no MS nº 110557, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...]. 1. As condições da ação, dada sua natureza de matéria de ordem pública, podem ser averiguadas nos recursos de natureza extraordinária por força do efeito translativo a eles inerente, bastando, para isso, que o recurso especial tenha sido conhecido. [...]. 2. Por força do efeito translativo, a ação pode ser extinta independentemente de pedido, caso se verifique alguma das hipóteses versadas no art. 267, § 3º, do CPC, o qual, por sua vez, remete-se, entre outros, ao inciso IV de referido artigo, que trata dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo [...]. 3. Tendo sido conhecido o recurso especial eleitoral, é possível, com a verificação de óbice de ordem pública – no caso, a ausência do interesse processual. Decorre, portanto, a não apreciação do mérito do recurso e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. [...].”

      (Ac. de 30.3.2010 no AgR-AI nº 10125, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. 6. Não há falar em perda superveniente do objeto recursal nem em falta de interesse de agir de pré-candidato derrotado nas urnas, que pleiteia o deferimento do registro de sua candidatura, se, considerados válidos - apenas em tese - os votos atribuídos aos candidatos sub judice , o primeiro colocado no pleito majoritário não obteve mais de 50% dos votos válidos.”

      (Ac. de 11.11.2008 no AgR-AgR-REspe nº 32580, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Legitimidade. Ministério Público. [...] A propositura de ação direta de inconstitucionalidade pelo Procurador-Geral da República não leva à perda de interesse de agir do MPE. [...]”

      (Ac. de 12.8.2008 no AgR-AC nº 2544, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Preliminares de falta de interesse de agir [...]” NE: Existe interesse de agir do partido político para pedir a perda do mandato de deputado federal por desfiliação partidária, ainda que o próximo suplente não seja do partido requerente e sim de outro, que formou coligação com ele.

      (Ac. de 17.4.2008 no Pet nº 2754, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Assistência. Interesse de agir. [...] Surge o interesse do suplente em atuar, como assistente, em processo no qual impugnada a candidatura do titular.”

      (Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      NE: Trecho do voto do Ministro Presidente: “[...] cumpre distinguir a atuação do Ministério Público como parte, e a atuação do Ministério Público estritamente como fiscal da lei. E tivemos, no caso, justamente, essas atuações. Houve a provocação do Judiciário, e aí, seguindo o processo ao Ministério Público, veio ele a pronunciar-se em peça que foi redigida, como fiscal da lei, em sentido contrário, creio, ao acolhimento.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 24.10.2006 na Rp nº 1241, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Ministério Público. Custus legis . Preliminar. Interesse de agir. Perda . 1. A conduta precípua de fiscal da lei prepondera - no que pertine à atuação do Ministério Público - sobre sua legitimação para intervir como parte, no processo eleitoral. 2. O Ministério Público, ao oficiar como custus legis , não pode, posteriormente, intervir como parte para postular interpretação incompatível com opinião antes manifestada. 3. Aplicação do princípio da indivisibilidade da instituição. [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25970, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Interesse recursal

    • Generalidades

      Atualizado em 12.5.2022


       

      “[...] 2. Nas investigações judiciais eleitorais disciplinadas na LC 64/1990, o interesse processual remanesce mesmo após o término dos mandatos, uma vez que as sanções não se restringem à cassação do registro ou do diploma, abrangendo a declaração de inelegibilidade [...]”

      (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Ação de justificação de desfiliação partidária. [...] 2. Parlamentar expulso e que teve sua desfiliação perfectibilizada, com a posterior filiação a outro partido, tudo devidamente consolidado perante a JUSTIÇA ELEITORAL [...]. Ausência de interesse processual. 3. Processo extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da perda do objeto.”

      (Ac. de 27.4.2021 na Pet nº 060043115, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Recursos especiais eleitorais. [...] 2. Indefere-se o pedido de ingresso no feito formulado pelo Diretório Municipal do Republicanos [...], na qualidade de assistente [...], tendo em vista que a inelegibilidade é de natureza personalíssima, o que suprime o interesse processual da agremiação na lide. [...]”

      (Ac. de 19.11.2020 no AgR-REspEl nº 39235, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      "[...] 1. Conforme consignado no acórdão embargado, encerrado o pleito suplementar sem que o candidato tenha sido eleito, não subsiste o interesse recursal quanto ao deferimento do registro de candidatura, pelo quê o recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do respectivo objeto. [...]”

      (Ac. de 21.8.2018 nos ED-AgR-RO nº 060010284, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] 4. Não se evidencia, ainda, interesse jurídico direto na causa, a viabilizar a admissão como terceiro prejudicado. Deixou a agremiação de demonstrar de que forma a sua esfera jurídica seria diretamente atingida pela manutenção da cassação dos diplomas dos recorrentes. Na linha da orientação firmada por este Tribunal Superior, os votos anuláveis pertencem à legenda pela qual eleitos os parlamentares eventualmente cassados, a teor do art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral, uma vez proferida a decisão pela Justiça Eleitoral [...] 5. À míngua da demonstração do interesse jurídico, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial, uma vez que, na linha da jurisprudência desta Casa, ‘a incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a intervenção na lide de terceiro interessado’ [...]”

      (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] 1. Na linha do entendimento da douta maioria, não há interesse recursal do impugnante em relação aos fundamentos da impugnação não acatados pelo acórdão recorrido quando, por motivo diverso, o registro foi indeferido [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ‘o interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte quanto ao seu pedido, o que se verifica no dispositivo da decisão, e não em seus fundamentos’ [...]’”

      (Ac. de 1°.12.2016 no REspe 6440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 4. Verificando-se a sucumbência e não tendo o interessado recorrido para buscar revertê-la, descabe a rediscussão da matéria em prol de quem abdicou da proteção jurisdicional no momento oportuno. [...]”

      (Ac. de 13.9.2016 nos ED-REspe nº 5199363, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] O falecimento do candidato agravante acarreta a perda superveniente de interesse do recurso por ele interposto no processo de prestação de contas. [...]”

      (Ac. de 22.11.2011 no AgR-AI nº 12916, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] I - O interesse em recorrer está consubstanciado no binômio necessidade e utilidade, as quais devem ser aferidas com a obtenção de êxito do julgamento do próprio recurso. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31642, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...]. 2. O Ministério Público, no exercício de suas funções, mantém independência funcional, de sorte que a manifestação de um membro do Parquet, em um dado momento do processo, não vincula o agir de um outro membro, no mesmo processo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] considerando a independência funcional do Ministério Público, descabe a alegação de ausência de interesse recursal da Procuradoria Regional Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.5.2008 no AgRgREspe nº 28511, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2008 nos EDclEDclREspe nº 27737, rel. Min. Felix Fischer.)

    • Decisão de mérito favorável

      Atualizado em 12.5.2022.


      “[...] I. Recurso adesivo – Falta de interesse recursal [...] 1. A Corte Regional, ao analisar especificamente a prestação de contas anuais do recorrente [...] consignou que a Câmara Municipal reprovou as aludidas contas após o registro de candidatura, [...], o que inviabilizaria o conhecimento da matéria com fundamento no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de fato superveniente que, em tese, atrairia a inelegibilidade. 2. Ausente, portanto, o necessário interesse de agir, expresso pelo binômio necessidade/utilidade, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo , na espécie, foi favorável ao recorrente. [...]”

      (Ac. de 23.2.2021 no RespEl nº 060013502, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto .)

      “[...] 1. O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem. [...]”

      (Ac. de 19.6.2018 no RespEl nº 18725, rel. Min. Luiz Fux.)

      "[...] Recurso ordinário. Impugnação com mais de um fundamento. [...] 1. Nas impugnações de registro de candidatura formuladas com fundamento em mais de uma hipótese de inelegibilidade, o indeferimento do registro a partir de apenas um deles impede o recurso do impugnante em relação aos demais, em razão da ausência de interesse jurídico. [...] 2. Fixação de tese: Indeferido o registro de candidatura por um dos fundamentos da impugnação, os demais que não tenham sido examinados ou tenham sido rejeitados podem ser reiterados nas contrarrazões do impugnante, devolvendo a matéria à análise da instância recursal. [...]"

      (Ac. de 23.4.2015 no AgR-RO nº 260409, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. Nos termos do art. 499 do CPC, o interesse de recorrer exige a demonstração de gravame concreto, aferível objetivamente sob o enfoque da sucumbência formal e material. [...] 2. Na espécie, constata-se a ausência de interesse recursal do agravante, pois a impugnação ao pedido de registro de candidatura por ele proposta [...] foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição e mantida por este Tribunal [...]”.

      (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 10772, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Rejeição de contas de candidato eleito para o cargo de prefeito. Falecimento do Agravante. Inadmissibilidade de habilitação do espólio ou herdeiros. Perda superveniente do interesse recursal. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] os efeitos jurídicos-administrativos advindos da rejeição de contas do Agravante só teriam efeitos na esfera de direitos desse, intransmissíveis a outros na presente ação. [...]”

      (Ac. de 26.8.2010 no Ag R Ag nº 7394, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] II. Agravo de instrumento. Falta de interesse para recorrer. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Salienta-se que o mérito do recurso já perdeu o objeto com o fim do mandato da agravada [...]”

      (Ac. de 10.6.2009 no Ag RgAg nº 7757, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 1. Não se reconhece o interesse em recorrer de decisão favorável. 2. São incognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não é parte no feito, nem demonstra sua condição de terceiro prejudicado.”

      (Ac. de 14.8.2008 nos ED-AgR-AI nº 7403, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recurso de terceiro interessado mostra-se como forma de intervenção de terceiro na fase recursal, sendo assim o pedido formulado no recurso há de ser em prol de uma das partes do processo. No presente caso, pretende-se com a apreciação do agravo de instrumento o destrancamento de recurso especial interposto por quem se conformou com a negativa de seguimento. Persisto no entendimento de que ao agravante falta legitimidade e interesse no manejo do agravo de instrumento.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 22.3.2007 no AgRgAg nº 6222, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Registro de candidatura. Cancelamento. Recurso interposto pela parte vencedora. [...] Carece de interesse recursal aquele que não sucumbiu. [...]”

      (Ac. de 26.10.2006 no REspe nº 25586, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Preliminar. Rejeição. [...] Interesse. Ausência. [...] 1. A parte que, vendo rejeitada matéria preliminar por ela suscitada, saiu vitoriosa no julgamento do mérito não tem interesse em recorrer, por ausência de prejuízo a indicar sucumbência que possa legitimá-la a interpor recurso, ainda que sob a modalidade de recurso adesivo, sendo admissível que deduza essa alegação em contra-razões ao recurso. [...]”

      (Ac. de 12.2.2004 no REspe nº 21356, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Intimação

    • Generalidades

      Atualizado em 25.8.2022


      “[...] 2. Inexiste decadência na mera citação tardia dos envolvidos, especialmente porque indicados, no momento da propositura da ação, todos os agentes envolvidos na suposta prática das condutas delituosas. [...]”

      (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 42197, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 1. A intimação pessoal pode ser concretizada no endereço constante do cadastro da Justiça Eleitoral, com aviso de recebimento, ainda que assinado por pessoa diversa. [...]”

      (Ac. de 12.8.2022 no AgR-AREspE nº 060151809, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] 4. O art. 72, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017 prevê a intimação do candidato para se manifestar, no processo de contas, acerca de falhas sobre as quais ainda não tenha sido notificado, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 31.3.2022 no AgR-REspEl nº 060284280, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “Embargos de declaração. Prestação de contas. [...] 2. Ausência de intimação pessoal dos dirigentes. [...] 3. ‘Esta Corte Superior já rejeitou alegação de nulidade em caso similar, por ausência de citação de responsáveis, uma vez que a alegada ausência de citação dos dirigentes partidários não ensejaria a nulidade do julgamento das contas, porquanto, no caso concreto, o julgamento pela desaprovação das contas partidárias somente acarretou responsabilização ao Partido, sem produzir nenhum reflexo na esfera jurídica dos dirigentes' [...]”

      (Ac. de 26.8.2021 nos ED-PC-PP n° 16752, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 2. Em conformidade com o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, c/c o art. 22 da Res.–TSE nº 23.417/2014, considera–se efetivada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, o que pode ocorrer em até 10 dias, contados da data de seu envio, sob pena de a intimação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. [...]”

      (Ac. de 26.8.2021 no RO-El nº 060878887, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “Direito penal e processual penal. [...] Intimação da expedição de cartas precatórias em audiência. [...] 2. Tomando ciência, em audiência, o réu e seu defensor da expedição de carta precatória para a ouvida de testemunha, fica superada a necessidade de intimação da sua expedição, sem desrespeito ao princípio da ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 29.4.2021 no REspEl nº 275, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      "[...] Migração do processo físico para eletrônico. Advogado. Intimação. [...] 4. Ao contrário do que alegam os agravantes, o art. 1º, § 6º, da Portaria–TSE 247/2020 não prevê a intimação do advogado como pressuposto de validade da migração do processo físico para o eletrônico. Essa norma apenas complementa o § 4º, que prevê a intimação do causídico para ratificar o cadastramento da digitalização no PJE, no prazo de dez dias, quando os patronos ainda não estiverem registrados no sistema. 5. Ainda que transposto esse óbice, a falta de intimação da passagem do processo físico para eletrônico não constitui causa de nulidade dos atos posteriores, ainda mais no caso, em que, repita–se, o decisum monocrático fora normalmente publicado no Diário de Justiça Eletrônico, ou seja, na mesma forma exigida para o processo físico. [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 139, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Ação declaratória de nulidade. Contas julgadas não prestadas. Intimação. [...] 1. O art. 51 da Res.–TSE 23.406/2014 exige a intimação do prestador de contas quando constatadas irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, circunstância inocorrente no caso. [...]”

      (Ac. de 5.11.2020 no AgR-AREspEl nº 22762, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      "[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). [...] 5. A perícia grafotécnica não é nula pelo fato de o candidato não ter sido intimado para nomear assistente técnico e apresentar quesitos, pois extrai–se do aresto a quo a peculiaridade de que, ao deferir a mencionada prova, o juiz nomeou o Instituto de Criminalística da Polícia Federal – e não um perito específico – em audiência, circunstância em que as partes tomaram conhecimento da decisão e poderiam, no prazo do art. 465, § 1º, do CPC/2015, fazer as aludidas intervenções, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, é prescindível intimação específica para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, não se evidenciando afronta à ampla defesa e ao contraditório (AgInt–REsp 1832521/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE de 19/12/2019). Ademais, no particular, não se demonstrou o efetivo prejuízo, conforme art. 219 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5.11.2020 no AgR-REspEl nº 15782, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Prestação de contas. [...] Intimação para manifestação. [...] 2. Não configura cerceamento de defesa quando o partido teve oportunidade de se manifestar acerca das irregularidades apuradas pelo órgão técnico. O art. 75 da Res.–TSE 23.553/2017 somente exige intimação quando constatadas falhas novas sem que o prestador das contas tenha sido notificado anteriormente para esclarecimentos [...]”

      (Ac. de 22.10.2020 no AgR-AI nº 060343012, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 1. Na linha do que dispõe o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017, é de rigor a intimação do prestador de contas para se manifestar acerca do parecer técnico conclusivo que atesta a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação. [...] 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência da notificação do prestador de contas para se manifestar acerca de novas irregularidades acrescidas no parecer conclusivo enseja a nulidade da decisão que desaprovou as contas do candidato. [...]”

      (Ac. de 15.10.2020 no AgR-REspEl nº 060115680, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 3. ‘Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo, quando nele não se apontam outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas’ [...].”

      (Ac. de 20.8.2020 nos ED-AgR-AI nº 060407707, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘(...)a intimação realizada em nome de qualquer um dos advogados da parte é válida, quando não há pedido expresso de que a publicação seja efetivada em nome de um deles’ [...]”

      (Ac. de 23.6.2020 nos ED-ED-AgR-REspe nº 79329, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] 2. A intimação de pauta de julgamento realizada em nome de advogado devidamente constituído nos autos é válida, exceto na hipótese em que haja pedido expresso de que a publicação seja realizada em nome de advogado específico. Todavia, mesmo em tal hipótese, a nulidade somente é decretada se a defesa comprovar o prejuízo sofrido. [...] 5. É suficiente a publicação de ato realizada em nome de apenas um dos advogados indicados pela parte a fim de conferir validade à intimação. [...]”

      (Ac. de 29.10.2019 no AgR-REspe nº 8360, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Recurso especial. [...] Intimação do advogado. Erro insignificante na grafia. [...] 1. Não cabe declarar nulidade da publicação de decisum em que, apesar de erro material na grafia do nome do advogado, foi possível identificar o feito e as partes. [...] 2. Na espécie, apesar de alterada uma letra do sobrenome do advogado, alcançou-se o fim pretendido, pois o número da OAB manteve-se inalterado quando da publicação no DJe . [...]”

      (Ac. de 10.4.2019 no AgR-REspe nº 15737, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] 1. A intimação da parte recorrida para contrarrazoar o recurso especial é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, consubstanciando condição de validade da decisão que vier a lhe causar prejuízo. 2. Uma vez que o recurso especial teve seguimento negado pelo Presidente do Tribunal de origem, ensejando a interposição do agravo de instrumento, a intimação para apresentar as respectivas contrarrazões não se verificou na espécie, porquanto, a teor do que dispõe o art. 278, § 2º, do Código Eleitoral, a intimação da parte para contrarrazoar o recurso especial somente se opera quando positivo o juízo de admissibilidade. [...]”

      (Ac. de 30.6.2016 nos ED-AgR-REspe nº 137 rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Multa eleitoral. Parte devedora. Intimação. Necessidade. 1. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 3º da REs.-TSE nº 21.975/2004, deve iniciar-se a partir da intimação da parte devedora para o recolhimento da multa nela imposta. [...]”

      (Ac. de 17.12.2015 na Cta nº 38517, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. É válida a intimação em que o nome de um dos advogados constituído pela parte conste da expressão ‘e outros’, sobretudo quando há pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome de outro profissional também habilitado. [...]”

      (Ac de 24.11.2015 no AgR-AI 6042 rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Habeas corpus. [...] 3. A intimação pessoal do advogado dativo do acusado acerca da inclusão do recurso em pauta para julgamento e do resultado do acórdão condenatório, quando ausente, consubstancia nulidade decorrente do cerceamento de defesa, tendo o vício sido arguido na primeira oportunidade em que coube ao Paciente falar nos autos após sua ocorrência, apenas quando cientificado para o início do cumprimento da pena. [...]”

      (Ac. de 8.9.2015 no HC nº 63754, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 2. Inexiste nulidade do acórdão embargado por falta de intimação do advogado para sessão de julgamento. O julgamento de agravo de instrumento em recurso extraordinário independe de pauta, assim como o agravo regimental e os embargos de declaração. [...]”

      (Ac. de 6.5.2014 nos ED-AgRE-RMS nº 107122, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. A retirada do processo, para extração de cópias, por estagiário de direito ou por quem não detém procuração para atuar nos autos não importa em ciência inequívoca da decisão pelo advogado responsável pela causa. [...]”

      (Ac. de 24.4.2014 no REspe nº 71793, rel. Min Dias Toffoli.)

      “[...] Doação. [...] Pessoa jurídica. [...] 1. Restando infrutíferas diversas tentativas de citar pessoalmente a doadora, é cabível a citação na modalidade editalícia, nos termos do art. 231 do CPC, mormente quando o endereço da representada era conhecido, porquanto ‘fornecido pela Secretaria da Receita Federal, cuja base de dados foi alimentada com informações fornecidas pela própria representada’, como assentado pelo Tribunal a quo . [...]”

      (Ac. de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 75172, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Sentença. Intimação pessoal. Desnecessidade. Réu solto. [...] 1. Nos termos do art. 392, II, do CPP, é prescindível a intimação pessoal da sentença condenatória do réu que se livra solto, sendo suficiente a intimação do seu causídico - defensor constituído [...]”

      (Ac. de 4.2.2014 no RHC nº 518, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

      “Prestação de contas de campanha. Irregularidade. Manifestação. Ausência. Cerceamento de defesa. - Há cerceamento de defesa quando ao candidato não é dada a oportunidade para se manifestar sobre os documentos juntados com o parecer do Ministério Público que identifica irregularidade que não havia sido detectada pelo relatório conclusivo anterior que opinou pela aprovação das contas [...]”

      (Ac. de 29.10.2013 no AgR-REspe nº 280872, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] 1. A publicação da decisão no órgão de imprensa oficial contendo o nome incompleto do advogado constituído pela parte implica a nulidade desse ato. [...] 2. A intimação realizada em nome de quaisquer dos advogados constituídos pelas partes é válida, desde que inexista pedido expresso para que seja procedida exclusivamente em nome de determinado causídico [...]”

      (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 3511, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Acórdão recorrido. Intimação. [...] 1. [...] Não é cabível o pedido de publicação de inteiro teor do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] Não há nulidade na publicação apenas da conclusão do acórdão na imprensa oficial, pois em conformidade com o que determina o art. 506, I, do CPC. [...]”

      (Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 18845, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido do item 1 o Ac. de 29.11.2011 nos ED-AgR-AgR-AI nº 117489, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Curadoria especial exercida pela defensoria pública. Desempenho de função institucional. Necessária a intimação pessoal com entrega dos autos em vista. [...] 1. A Constituição da República, em seu art. 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da defensoria pública, órgão essencial à justiça, tendo-lhe sido atribuído o exercício da ampla defesa e do contraditório em favor dos necessitados, mediante o recebimento dos autos com vista, como uma de suas funções institucionais (art. 4º, V, da LC 80/1994). [...] 3. Inviável o exercício da amplitude de defesa, tendo em vista que, na espécie, a intimação pessoal por meio da entrega dos autos com vista é condição de eficácia dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório. [...]”

      (Ac. de 19.9.2013 no RHC nº 7716, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. Considera-se válida e efetiva a intimação realizada mediante publicação em órgão oficial - DJE - e revestida de todas as formalidades legais, nos termos do disposto no art. 236, § 1º, do CPC. [...]”

      (Ac. de 13.8.2013 no AgR-REspe nº 4237572, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. O Ministério Público Eleitoral será intimado pessoalmente das decisões monocráticas publicadas em sessão, em observância ao disposto no art. 18, II, h , da LC nº 75/93. [...]”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 9806, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Cerceamento de defesa. Não configurado. [...] 1. É desnecessária nova intimação do patrono do Réu quando houver adiamento do julgamento do recurso incluído em pauta devidamente publicada, ainda mais quando o pedido de adiamento foi feito pela própria defesa e se deu por apenas uma sessão. [...]”

      (Ac. de 12.3.2013 no HC nº 122277, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Parte representada por vários advogados. Ausência de pedido formal para que as publicações e intimações se dessem em nome do subscritor do recurso. Intimação de todos os advogados. Desnecessidade. [...]. 2. Quando a parte for representada por vários advogados, não havendo requerimento formal no sentido de que se considerem determinados causídicos para efeito de publicações e intimações, essas poderão ser efetuadas em nome de apenas um deles. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 19169, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. Nos termos do § 4º do art. 59 da Res.-TSE nº 23.373, o Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nelas publicados. [...].”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-RO nº 6075, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 270308, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação penal. Crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. [...] 1. Nos termos da Súmula 273 do STJ, a intimação da defesa da expedição de carta precatória torna desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado. 2. Não há dispositivo legal que determine a intimação de réu para participar de interrogatório de corréus. [...]”

      (Ac. de 22.5.2012 no AgR-REspe nº 385827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 2. Tendo o Ministério Público sido intimado da sentença proferida em processo administrativo relativo a filiação partidária e interposto o recurso cabível, não há falar em nulidade por não ter sido intimado para atuar no feito antes da decisão, em razão da ausência de prejuízo. [...]”

      (Ac. de 26.4.2012 no AI nº 171003, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Embargos de declaração. Recurso especial. Julgamento. Nulidade. 1. O recorrido deve ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso especial, nos termos dos arts. 278, § 2º, do Código Eleitoral e 57 da Res.-TSE nº 22.717/2008. 2. Não tendo sido os primeiros embargantes intimados, perante o Tribunal Regional Eleitoral, para apresentar contrarrazões aos recursos especiais, é de se reconhecer a nulidade do acórdão embargado, por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. [...]”

      (Ac. de 17.4.2012 nos ED-REspe nº 166424, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Representação. Doação. Pessoa jurídica. 1. A Corte de origem assentou a tempestividade dos embargos de declaração, opostos naquela instância, por não existir nos autos comprovante da data de ciência do Ministério Público Eleitoral acerca do julgamento da representação, estando, portanto, preclusa a sua análise por meio de certidão apresentada somente com o recurso especial. [...].” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] na certidão de intimação emitida não consta a assinatura do representante ministerial, além do que não há termo de recebimento na respectiva secretaria. [...]”

      (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Intimação pelo correio. Contagem prazo recursal. Juntada do AR aos autos. 1. Na espécie, devido à ausência de imprensa oficial no município, determinou-se a intimação pessoal das partes por meio de aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 237, II, do CPC. 2. Tendo sido aplicado o CPC e realizada a intimação pessoal, a contagem do prazo recursal deve seguir o mesmo diploma, que estabelece a juntada do AR aos autos como dies a quo para a interposição de recurso. [...]”

      (Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 83159, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 2.  É válida a intimação feita em nome de um dos advogados substabelecidos com reserva de poderes, se não consta pedido expresso para publicação exclusiva em nome de advogado específico, independentemente da sede da atuação profissional. [...]”

      (Ac. de 22.11.2011 nos ED-AgR-AgR-REspe nº 35748, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] É válida a intimação da sentença na pessoa de um dos advogados da parte, sem que tenha havido pedido expresso de que apenas um deles pudesse receber a intimação, começando a correr o respectivo prazo para interposição de recurso a partir da primeira intimação, e não de posterior intimação a outro advogado. [...]”

      (Ac. de 29.9.2011 no AgR-REspe nº 956007657, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. Nulidade. [...] Intimações na forma eletrônica devem obedecer às disposições do Código de Processo Civil e da Lei n. 11.419/2006. [...]” NE : Caso em que a Defensoria Pública da União foi intimada pelo envio de comunicação via e-mail em endereço eletrônico fornecido pela própria Defensoria.

      (Ac. de 8.9.2011 no REspe nº 826424819, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Alegada ausência de intimação válida do segundo representado. Irrelevância. [...] 1. Ao agravante não é dado suscitar nulidade em favor de outra parte que, supostamente, não teria sido intimada do feito, uma vez que, in casu , não se está diante de litisconsórcio necessário [...]”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 12078, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Intimação pessoal do MPE. Publicação de acórdão em sessão. [...] 1 - o Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados (art. 48, § 4º, da res.-TSE nº 23.221/2010). [...]”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 270308, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE : "[...] conforme assente na jurisprudência dos tribunais superiores, havendo pluralidade de procuradores de uma das partes, é eficaz a intimação dos atos processuais feita em nome de apenas um deles". (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 3.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 28020, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Habeas Corpus . Defensoria pública. Ausência de intimação pessoal. Nulidade do julgamento. Concessão da ordem. 1. É prerrogativa da Defensoria Pública, sob pena de nulidade, ser intimada pessoalmente. [...]”

      (Ac. de 14.10.2010 no HC nº 232408, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] 1. A pluralidade de advogados constituídos não obriga que a publicação no órgão oficial seja efetivada em nome de todos eles, bastando constar o nome de um dos patronos para ser considerada válida. [...]”

      ( Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 4682518, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 17.11.2009 no AgR-AI nº 11645, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      "[...]. I - É pessoal a intimação e notificação dos membros da Advocacia-Geral da União nos processos em que tiverem de atuar, conforme previsão do art. 38 da Lei Complementar nº 73/93. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2010 nos ED-REC-Rp nº 1406, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2007 no REspe nº 25406, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 10.4.2007 no AgRgREspe nº 27132, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25871, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] I - Não caracteriza comparecimento espontâneo a intervenção de advogado em cuja procuração não conste o poder de receber citação, mormente, nas hipóteses em que fique caracterizada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11722, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] I - A nulidade por falta de intimação do patrono para o julgamento da apelação é de natureza relativa e, uma vez que não foi arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, ou seja, na ocasião da interposição dos primeiros embargos, faz-se imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa. [...]”

      (Ac. de 19.11.2009 nos ED-ED-ED-REspe nº 28534, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...]. 1. Em princípio é necessária a audiência da parte ex adversa quando o recurso integrativo assumir caráter modificativo do julgado. 2. Mostra-se, no entanto, extravagante o formalismo de se anular o julgamento, quando as teses acolhidas nos embargos de declaração foram examinadas e debatidas nas contra-razões do recurso eleitoral e, mais ainda, contestadas no manejo dos embargos opostos visando àquele desideratum . A nulidade, acaso existente, seria relativa e dependeria para sua configuração da prova do prejuízo (art. 219/CE), que não houve nela impugnação das teses nos momentos já declinados. [...]” NE : Alegação de nulidade decorrente da falta de intimação para impugnar os embargos de declaração.

      (Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 35476, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “Mandado de segurança preventivo. Pedido de liminar. Embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos. Obrigatoriedade de conceder vista à parte embargada. [...]” NE: Trecho do voto o relator: “[...] é sabido não ser praxe intimarem-se as partes para que se manifestem em embargos de declaração. O que esta Corte reconhece é que o relator deve determinar a intimação da parte embargada quando houver possibilidade de concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. [...]”

      (Ac. de 8.9.2009 no MS nº 4242, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] 1. Em virtude do disposto no art. 18, II, h , da Lei Complementar nº 75/93, o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral inicia-se com o recebimento dos autos na respectiva secretaria. [...]”

      (Ac. de 4.8.2009 no RO nº 1679, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1. Com  exceção da expressa disposição do art. 6º da Lei Complementar nº 64/90, incide para os demais atos judiciais no processo de registro de candidatura a regra geral de intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral. Votos vencidos. 2. Em face desse entendimento, afigura-se tempestivo agravo regimental interposto pelo Ministério Público, considerada a fluência do prazo recursal a partir do recebimento dos autos na secretaria do parquet . [...]”

      (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30322, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 33831, rel. Min. Arnaldo Versiani; e o Ac. de 3.10.2006 no RMS nº 450, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento de recurso configura nulidade absoluta, em face do evidente cerceamento de defesa da parte. [...]”

      (Ac. de 24.6.2008 no HC nº 598, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, havendo pedido de intimação para o julgamento do habeas corpus , deve o advogado ser previamente cientificado. [...]”

      (Ac. de 24.6.2008 nos EDclHC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. É entendimento consolidado do c. Tribunal Superior Eleitoral que a intimação do Parquet deve ser feita por mandado, iniciando-se o prazo recursal com o recebimento dos autos na Secretaria do Ministério Público Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.5.2008 no AgRgREspe nº 28511, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34204, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “1. Decisão. Intimação. Publicação. [...] A expressão "e outros" na publicação de decisão, no lugar do nome de todas as partes e dos advogados respectivos, é condição essencial à validade da intimação. [...]”

      (Ac. de 5.6.2007 no AgRgAg nº 7324, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] 1. A intimação do Ministério Público deve ser feita, pessoalmente, por mandado. 2. Nulidade das intimações que foram realizadas sem observância das prescrições legais, com a conseqüente anulação dos atos decisórios prolatados sem a intervenção do Ministério Público, no caso, obrigatória. 3. Recurso especial conhecido e provido para declarar a nulidade de todos os atos decisórios, a partir da sentença, inclusive, determinando que sejam renovados após regular intimação pessoal, por mandado, do Ministério Público Eleitoral.”

      (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 26014, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Substabelecimento com reservas de poderes. Advogados. Intimação de todos os constituídos. Desnecessidade. [...] 1. A juntada aos autos de substabelecimento quando já encaminhada para publicação a decisão, da qual não constou o nome do causídico substituto, não vicia a intimação feita em nome do procurador que substabelecera com reserva de poderes. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 7157, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Ausência de cerceamento de defesa. [...] Hipótese na qual o TRE entendeu preclusa a alegação de cerceamento de defesa em virtude da ausência de regular intimação e de indevida substituição de testemunhas. [...] Regular intimação do advogado, que surtiu o efeito pretendido, uma vez que o patrono compareceu à audiência de inquirição de testemunhas. Desnecessidade de intimação pessoal das partes. [...]”

      (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5604, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      NE: O embargante alegara que a publicação do acórdão do julgamento do agravo regimental ocorreu fora do prazo de três dias a que se refere o art. 274, § 1º, do Código Eleitoral e que por isso deveria a parte ser intimada pessoalmente do acórdão. Trecho do voto condutor: “Quanto à afronta ao art. 274, § 1º, do Código Eleitoral, o embargante não demonstrou a ocorrência de prejuízo pelo fato de a intimação não ser pessoal, tanto é assim que os embargos por ele opostos vieram no tríduo legal, cujo termo inicial se deu com a publicação do acórdão no Diário da Justiça [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 19.5.2005 nos EDclAgRgREspe nº 22495, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Intimação. Aviso em secretaria. Circunstâncias. Art. 236, § 1º, do CPC. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Conquanto a comunicação do julgamento não tenha sido procedida por intermédio de publicação no órgão oficial, conforme estabelece o art. 236 do CPC, ficou consignado na decisão embargada que os advogados tomaram ciência dele [...]. Considero que o aviso em questão terminou alcançando seu objetivo, ainda que não realizado na forma prevista em lei, razão pela qual incide o disposto no art. 249, § 1°, do CPC, o qual prevê que o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. [...]”

      (Ac. de 4.5.2004 nos EDclAgRgMC nº 1319, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] 2. As intimações em secretaria ou cartório justificam-se no período que vai das convenções para escolha de candidatos ou do início do prazo para registro de candidatos até a proclamação dos resultados da eleição, ou em situações especialíssimas que exijam máxima rapidez no andamento dos feitos. 3. Está sedimentada nos tribunais que, constituídos vários advogados pela mesma parte, é válida a intimação feita com referência ao nome de um só deles. [...]”

      (Ac. de 5.2.2004 no AgRgMC nº 1319, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Abertura de vista

      Atualizado em 13.5.2022.


      “[...] Prestação de contas. [...] Ausência de abertura de vista ao partido para alegações finais. Desnecessidade. [...] 5. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ‘ se não houve dilação probatória no âmbito do processo de prestação de contas, nos termos do art. 40 da Res.-TSE 23.464, se revela despicienda a abertura de vista ao partido para alegações finais, na medida em que a análise fica adstrita ao contexto documental constante dos autos até a apresentação da defesa, oportunidade em que a agremiação exerceu o seu direito de se manifestar sobre o parecer conclusivo, não se vislumbrando, portanto, nenhum prejuízo ao diretório’ [...]”

      (Ac. de 3.9.2020 no AgR-REspe nº 060030174, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Prestação de contas. [...] Alegações finais. Ausência de abertura de prazo. [...] 1. Se não houve dilação probatória no âmbito do processo de prestação de contas, nos termos do art. 40 da Res.-TSE 23.464, se revela despicienda a abertura de vista ao partido para alegações finais, na medida em que a análise fica adstrita ao contexto documental constante dos autos até a apresentação da defesa, oportunidade em que a agremiação exerceu o seu direito de se manifestar sobre o parecer conclusivo, não se vislumbrando, portanto, nenhum prejuízo ao diretório. [...]”

      (Ac. de 19.12.2017 no AgR-PC nº 27183, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Habeas corpus. [...] 4. Evidenciada a preclusão da matéria relativa à ausência de publicação de decisão que julga os embargos opostos à sentença condenatória, porque a Defesa, após ter carga dos autos fora de Secretaria, deixou de argui-la na primeira oportunidade em que lhe coube fazê-lo, bem como porque não demonstrado o prejuízo eventualmente suportado. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no HC nº 68836, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Inexistente o prejuízo resultante da não abertura de vista dos autos à recorrente, porque não conhecido o recurso à falta de assinatura do advogado, não há falar em nulidade.”

      (Ac. de 26.8.2010 no AgR-REspe nº 28031, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] 1. A apresentação de memoriais nesta instância especial constitui mera faculdade processual e sua ausência não implica cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando não demonstrado efetivo prejuízo. [...].”

      (Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 35165, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE: Trecho do voto condutor: “[...] a distribuição de parecer ou memoriais aos julgadores não enseja abertura de vista à parte contrária para que sobre eles se manifeste. Não se trata de documento. Não houve violação do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 26.10.2004 no REspe nº 24795, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Julgamento

    • Adiamento

      Atualizado em 13.5.2022.


      “[...] 1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de adiamento da sessão de julgamento quando o Recorrente está assistido por mais de um advogado apto à realização do ato, cuja realização é facultativa, o que afasta a violação ao direito de defesa. [...]”

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-RO-El nº 060372123, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “Direito penal e processual penal. Agravo interno em habeas corpus . [...] 2. O indeferimento do adiamento de sessão de julgamento em razão da impossibilidade de comparecimento do advogado da parte para sustentar razões orais não gera nulidade, uma vez que tal ato possui caráter facultativo, o que afasta a violação ao direito de defesa. [...]”

      (Ac. de 1°.10.2019 no AgR-HC nº 060047449, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] 2. Não se sustenta a alegação de nulidade do acórdão por não ter sido acolhido o pedido de adiamento da sessão de julgamento para fins de sustentação oral, por dois motivos: primeiro, porque a decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE; segundo, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não gera nulidade o indeferimento do pedido de adiamento de sessão de julgamento em virtude da impossibilidade de o Advogado da parte comparecer para apresentar sustentação oral, por possuir tal ato caráter facultativo [...]”

      (Ac. de 22.6.2017 no REspe nº 160024, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] 3. Não configura violação ao contraditório e à ampla defesa a recusa do magistrado em adiar audiência quando conclui, a partir das circunstâncias do caso e dos documentos apresentados, que o requerimento possui finalidade protelatória ou que não há justa causa para o adiamento. [...]”

      (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 65225, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      NE: Questão de ordem: Renovação da sustentação oral ante a ausência de participação do atual relator, em razão de nova composição da Corte. Observância da disposição normativa contida no art. 19 e § único, do Código Eleitoral e do art. 134, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Necessidade de renovação da publicação da pauta, com o nome de todos os advogados, em atenção à garantia do direito de defesa. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 2.12.2014 no RO nº 273560, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      "[...] Penal e processo penal. [...] Sessão de julgamento. Adiamento sem retirada de pauta. Desnecessidade de nova intimação. [...] 1. Uma vez incluída a ação penal pela suposta prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral em pauta e sem que dela tenha sido retirado, é desnecessária a realização de nova intimação para sessão de julgamento caso sua apreciação fique apenas adiada para sessões subsequentes. [...] No caso, a apreciação do recebimento da denúncia foi adiado por quatro sessões, tendo o julgamento ocorrido efetivamente na data estabelecida, o que evidencia a desnecessidade de nova intimação das partes e de seus advogados. [...]"

      (Ac. de 17.8.2010 no HC nº 141818, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] No julgamento dos embargos declaratórios, explicitou-se a razão de não se haver acolhido o pleito, formalizado pelo assistente, de adiamento da apreciação do recurso. Consignou-se que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra e, como estava em Mesa para julgamento, descabia acolher o pedido. [...] A participação do candidato da coligação que formalizou o pedido inicial somente foi pretendida após a prolação da sentença [...]. Descabia, ante os parâmetros do processo, o adiamento pretendido [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
      (Ac. de 6.12.2005 no REspe nº 25296, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Não há o alegado cerceamento de defesa, à consideração de que os atestados médicos apresentados pelo ilustre patrono, visando ao adiamento do julgamento, são vagos, sem indicação do CID, restando indeterminada a doença que o impedira de comparecer às sessões de julgamento. [...]”

      (Ac. de 19.2.2004 no AgRgMC nº 1318, rel. Min. Barros Monteiro.)

      NE : Pedido de adiamento de sessão em razão de impedimento de advogado. Trecho da manifestação do relator: “O impedimento de ordem médica põe lado a lado dois direitos: o dos litisconsortes passivos representados pelo advogado e os dos impetrantes, que se veriam prejudicados com a proclamação dos eleitos [...]. Sopesando essas circunstâncias, estou a indeferir o adiamento, em prestígio à relevância do tema e à repercussão qua o julgamento pode representar no resultado das eleições proporcionais, que superam o interesse privado das partes envolvidas.”  (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 17.12.2002 no MS nº 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    • Decisão monocrática

      Atualizado em 18.5.2022.


      “[...] 1. A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior assenta ser facultado ao relator sopesar, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE. Desse modo, não há óbice formal à negativa de seguimento de recurso por meio de decisão monocrática respaldada em compreensão jurisprudencial dominante desta Corte [...].”

      (Ac. de 2.12.2021 no AgR-REspEl nº 060048973, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta CORTE, inexiste óbice ao julgamento monocrático da ação de decretação de perda de cargo eletivo, tendo em vista o disposto no artigo 36, § 6º, do RITSE, o qual autoriza o Relator a negar seguimento, monocraticamente, a pedido ‘ improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.’ [...].”

      (Ac. de 25.11.2021 no AgR-PetCiv nº 060002790, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o art. 932, V, do Código de Processo Civil não ensejou a revogação do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE, razão pela qual não há óbice formal ao provimento de recurso por meio de decisão monocrática respaldada em compreensão jurisprudencial dominante desta Corte, como no caso dos autos. [...]”

      (Ac. de 26.8.2021 no AgR-AREspE nº 060004347, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. [...] Suspensão dos efeitos do acórdão da justiça comum. [...] Decisão moncrática do ministro relator do superior tribunal de justiça. [...] 2. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido que a decisão judicial monocrática proferida com fundamento no art. 26–C da LC nº 64/90 não é a única passível de suspender a inelegibilidade de candidatos, tendo em vista persistir, no ordenamento jurídico pátrio, o poder geral de cautela, com base nos arts. 297 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Súmula no 44/TSE. [...]”

      (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060017698, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1. O art. 36, § 7º, do RITSE autoriza o Relator a dar provimento monocrático a recurso em consonância com a jurisprudência dominante de Corte Superior. [...] 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, mas julgamento contrário à pretensão do agravante, estando incólume o art. 489, § 1º, IV, do CPC. [...]”

      (Ac. de 15.10.2019 no AgR-REspe nº 060034374, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 2. A teor do art. 36, § 6º, do RI-TSE, o relator negará seguimento ‘a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior’. 3. Esse proceder não viola dispositivos legais ou constitucionais, porquanto tais decisões podem, mediante agravo regimental, ser submetidas ao exame do colegiado. [...]”

      (Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Agravo regimental. [...] Abrangência. Art. 36, § 6º, RITSE. [...] 1. O termo ‘negativa de seguimento’, segundo art. 36, § 6º, do Regimento Interno desta Corte, abrange várias situações nas quais pode o recurso se  enquadrar - tal como quando se constata que a tese nele veiculada está em confronto com a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo -, e não apenas a hipótese em que não preencher os pressupostos gerais de admissibilidade. [...]”

      (Ac. de 13.11.2014 no AgR-RO nº 44087, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 2. É possível ao Relator negar seguimento ao recurso monocraticamente, ex vi do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE, quando as teses recursais estiverem em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal. [...]’

      (Ac. de 4.9.2014 no AgR-AI nº 138120, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Recurso especial. [...] 1. Nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE e de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, é possível ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal e dos tribunais superiores. [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 4118, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. O art. 557 do Código Processual Civil e o art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE permitem ao relator decidir monocraticamente quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Na espécie, a legitimidade da Procuradoria Regional Eleitoral para propor a representação por doação acima do limite legal, tendo em vista o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público (art. 127 da CF/88), autoriza o julgamento monocrático do agravo, haja vista a manifesta improcedência do recurso quanto a esse ponto. [...]”

      (Ac. de 13.8.2013 no AgR-AI nº 36192, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] 1. Nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, pode o relator dar provimento, monocraticamente, a recurso que esteja em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 9812, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. É facultado ao relator neste Tribunal, com base na regra do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, negar seguimento a ação rescisória. [...].”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AR nº 185440, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2006 no AgRgAR nº 245, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. O relator está legitimado a decidir monocraticamente recursos que apresentam fundamentação em desconformidade com a jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior Eleitoral [...].”

      (Ac. de 25.10.2011 no AgR-AI nº 412034, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36992, rel. Min. Cármen Lúcia ; e o Ac. de 19.2.2008 no AgRgREspe nº 28089, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Mandado de segurança. [...] Negativa de seguimento. Decisão monocrática. [...] 1. Nos termos do art. 36, § 6º do RITSE, pode o relator, de forma monocrática, negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. [...]

      (Ac. de 13.10.2011 no AgR-MS nº 146470, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. [...] 1. O juízo de admissibilidade positivo autoriza o julgador a conhecer o mérito do recurso especial eleitoral para lhe dar ou negar provimento, conforme o caso. Na espécie, a decisão agravada consigna que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nega seguimento ao apelo, porquanto suas razões estão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. [...]”

      (Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 401727, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] II - Pode o Relator dar provimento, monocraticamente, a recurso contrário à jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 36, § 7°, do RITSE. [...]”

      (Ac. de 12.4.2011 no AgR-REspe nº 35642, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Recurso - Julgamento pelo relator - Excepcionalidade. A atuação do relator, julgando recurso da competência do Colegiado, é sempre excepcional, não apanhando situação a apresentar complexidade.”

      (Ac. de 1º.10.2010 no AgR-RO nº 252734, rel. Min. Cármen Lúcia, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 4. É facultado ao relator apreciar, monocraticamente, a admissibilidade e o próprio mérito de pedido ou recurso, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 12261, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 14.8.2007 no AgRgREspe nº 26308, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31210, rel. Min. Eliana Calmon; e o Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26333, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. O relator está legitimado a decidir monocraticamente recursos que apresentam fundamentação em desconformidade à jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior Eleitoral (art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36992, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido Ac. de 19.2.2008 no AgRgREspe nº 28089, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] I - Não configura cerceamento de defesa decisão fundamentada no art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE que faculta ao Relator negar ou dar provimento, respectivamente, a recursos que estejam em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ademais, consoante pontuou o Ministro Aldir Passarinho no voto proferido no AgR-REspe 34.064/PR, o ato de decidir recurso individualmente não fere o contraditório e a ampla defesa, pois aos Tribunais Superiores compete a uniformização da jurisprudência e a averiguação da correta aplicação da lei. [...]”

      (Ac. de 8.4.2010 no AgR-AI nº 11952, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...]. 2. Inexistência de nulidade da decisão monocrática proferida por Ministro substituto, em razão do disposto no artigo 16, § 5º, do RITSE. [...]”

      (Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 31934, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] A eventual mudança da relatoria não impede a aplicação do art. 36, § 9º, do RITSE, que possibilita a reconsideração de anterior decisão monocrática. [...]. 3. [...] O provimento de agravo regimental, via decisão monocrática, não implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa se a matéria de fundo pode ser reapreciada pelo Plenário, mediante a interposição de novo agravo regimental. [...]”

      (Ac. de 9.9.2008 no AgRgAg nº 6335, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 2. Decisão monocrática. [...] É permitido ao relator apreciar, em conjunto, as razões do agravo de instrumento e do recurso especial, desde que a parte recorrida tenha sido intimada, no TRE, para oferecer contra-razões a ambos os apelos. [...] 3. [...] O provimento de recursos direcionados a este Tribunal, via decisão monocrática, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, não implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal se a matéria de fundo pode ser reapreciada pelo Plenário, mediante a interposição de agravo regimental. [...]”

      (Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8981, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 27930, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 9.8.2007 no AgRgREspe nº 25759, rel. Min. Gerardo Grossi; e o Ac. de 26.4.2007 no AgRgREspe nº 27791, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] 1. Considerando a ausência de manifesto interesse processual do requerente com relação a pedido de perda de cargo eletivo, é possível ao relator, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal, negar seguimento ao referido pedido. [...]”

      (Ac. de 17.4.2008 no AgRgPet nº 2787, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Incogitável a anão recepção pela Constituição da República de norma que fora inserida no Regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral após 5 de outubro de 1988. [...] A regra ínsita no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, que reproduz o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, primou por dar celeridade ao processo, sem descurar da ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 25099, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6153, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] no que concerne à alegação no sentido de que não poderia o relator negar seguimento ao presente mandado de segurança, ao argumento de que inexiste súmula ou jurisprudência sobre a matéria, observo que o § 6° do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal não se restringe apenas a essas hipóteses, mas permite também se negar seguimento ao pedido manifestamente inadmissível ou improcedente. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 20.11.2007 no AgRgMS nº 3668, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10.3.2005 no AgRgMS nº 3281, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Exceção de suspeição. [...] Julgamento monocrático. Possibilidade. Regimento interno do TSE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Segundo já assentou o eg. STF, é legítima a atribuição conferida ao relator, para arquivar ou negar seguimento à petições iniciais de ações desde que as decisões, possam, mediante recurso, ser submetidas ao controle do colegiado [...]”

      (Ac. de 7.12.2006 no AgRgExSusp nº 26, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Os recursos manifestamente inviáveis podem ser julgados imediatamente pelo próprio relator, por meio de decisão singular. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1170, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Não há cerceamento de defesa quando o relator, em decisão monocrática, nega seguimento a recurso ordinário manifestamente intempestivo.”

      (Ac. de 3.10.2006 no AgRgRO nº 1013, rel. Min. Cezar Peluso.)

      NE: Embora vencido no mérito, o voto do relator assim dispôs sobre as preliminares: “[...] é facultado ao relator dar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior [...] No tocante à noção de pacificidade de entendimento jurisprudencial, não se vislumbra que varie de eleição para eleição, em relação a uma mesma matéria, salvo quando Resolução desta Corte que regulamente o certame eleitoral criar novas regras. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 29.9.2006 no AgRgREspe nº 26976, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] 1. O acórdão regional divergiu do pensar jurisprudencial deste Superior Eleitoral, o que autoriza o julgamento por decisão monocrática (§ 7º do art. 36 do RITSE). [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 944, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Pode o Ministro Relator do feito proferir decisão monocrática quando o recurso for intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior (art. 36, § 6º, do RITSE), o que não constitui cerceamento à defesa, diante da possibilidade de recurso para o colegiado. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO nº 1192, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 29476, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 5.8.2008 no AgR-AI nº 9134, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 6.9.2005 no AgRgAg nº 4892, rel. Min. Gilmar Mendes; o Ac. de 21.10.2004 no AgRgREspe nº 24064, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 23.6.2005 no AgRgAg nº 5741, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. A ratificação de julgamento monocrático de pedido de registro por decisão do Colegiado afasta eventual nulidade da primeira decisão. [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 927, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Agravo regimental. Arguição. Inconstitucionalidade. [...] 1. O art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral reproduz o teor do art. 557 do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por este Tribunal. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6789, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 2. A prerrogativa que tem o relator de decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são submetidos é corolário do permissivo regimental estabelecido nos §§ 6º e 7º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 20.595, de 6.4.2000). [...]”

      (Ac. de 21.3.2006 no AgRgREspe nº 25596, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2005 no AgRgAg nº 5612, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Eventual vício da decisão unipessoal é superado com o julgamento do recurso pelo Colegiado em agravo regimental.”

      (Ac. de 9.2.2006 no AgRgREspe nº 25496, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] 1. É constitucional a prerrogativa conferida pelo RITSE ao relator para dar ou negar provimento a pedido ou recurso nas situações registradas nos autos. Norma análoga tem assento nos regimentos do STF e do STJ, bem como no Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 9.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 2170, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] A atuação do relator, considerado o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, faz-se independentemente da natureza jurídica do recurso interposto – se ordinário ou extraordinário –, excluídos aqueles que devam, por força normativa, ser automaticamente apresentados em mesa. [...]”

      (Ac. de 12.4.2005 no AgRgRO nº 791, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Regimento interno. Disposições. Constitucionalidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] normas semelhantes ao questionado art. 36, § 6º, RITSE, encontram-se nos regimentos internos tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Código de Processo Civil, art. 557. A constitucionalidade da prerrogativa conferida ao relator para negar seguimento a recurso que se enquadra nas situações previstas no referido artigo, foi, por mais de uma vez, afirmada, tanto pelo STF quanto pelo STJ.”

      (Ac. de 3.8.2004 no AgRgRCEd nº 641, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 21964, rel. Min. Gilmar Mendes; e o Ac. de 19.5.2005 no AgRgRcl nº 350, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      NE: Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “[...] Tratando-se de recurso ordinário, em que há uma devolutividade maior, a regra é o julgamento pelo Colegiado. [...] o nobre relator negou seguimento ao recurso, não por um defeito formal, mas por entender que teríamos jurisprudência pacificada sobre a matéria. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 22.6.2004 no AgRgRO nº 773, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Declaração de nulidade - Impedimento ou suspeição

      Atualizado em 19.5.2022.


      “[...] Exceção de impedimento. Postura ativa. Magistrado. [...] 3.   Nos termos da jurisprudência desta Corte, [...] ‘a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais’ [...] 4.   Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais ‘fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral’ e ‘tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições’. Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade. [...] 6.   Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015) [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 22728, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Agravo interno em recurso especial. AIJE. [...] Alegações de nulidade do acórdão regional superadas. [...] 3. O fato de um dos juízes integrantes do TRE/MS ter homologado, em sua atuação na Justiça comum, termo de colaboração premiada que veio a ser utilizado na ação de investigação judicial ora em exame não tem o condão de ensejar o seu impedimento com base no art. 252, III, do Código de Processo Penal, cuja norma apenas se refere àquele que tenha atuado como magistrado no mesmo processo. 4. A aventada nulidade não poderia, de qualquer forma, ser acolhida, pois o juiz supostamente impedido, por ter assumido o cargo de corregedor-geral de Justiça, teve de ser substituído no curso da ação por membro substituto do TRE/MS que, antes de adentrar no exame do mérito das razões recursais da presente AIJE, ratificou o voto da relatora no tocante às matérias preliminares que já haviam sido apreciadas pelo desembargador substituído. Incidência, no caso, do disposto no art. 219 do CE, tendo em vista a não demonstração de prejuízo. 5. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘não há nulidade quando o magistrado que não assistiu ao relatório e à sustentação oral se declara apto a votar’ [...]”

      (Ac. de 19.12.2019 no AgR-REspe nº 27983, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] 6. O impedimento de membro de Tribunal Regional Eleitoral em razão da existência de candidatura de parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, nas eleições federais ou estaduais estende-se até a proclamação definitiva dos candidatos eleitos, subsistindo a vedação, após esse período, somente para os eventuais feitos decorrentes do processo eleitoral que envolvam de forma direta o parente. [...]”

      (Ac. de 4.10.2018 no AgR-Rcl nº 060091042, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Impedimento. Ministro redator para o acórdão. Reconhecimento. Voto vencedor. Nulidade parcial do acórdão embargado. [...] 3. Conforme dispõe o art. 281 do CPC: ‘anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.’ 4. Diante do reconhecimento pelo próprio julgador quanto ao seu impedimento, é de ser declarada a nulidade de seu voto, nos termos do art. 146, § 7°, do CPC e, por consequência, a nulidade parcial do acórdão embargado nos pontos em que o voto do ministro impedido, condutor da tese vencedora, foi determinante para o resultado do julgamento. [...]”

      (Ac. de 6.3.2018 nos ED-PC n º 26576, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      [...] 8. As causas de impedimento constituem óbice de cunho absoluto o exercício da jurisdição e visam assegurar às partes que a demanda seja apreciada por magistrado que atue de modo imparcial, sem nenhum interesse de natureza personalíssima no deslinde da controvérsia. [...] 12. O impedimento pode ser suscitado em qualquer tempo e graus de jurisdição, não está sujeito aos efeitos da preclusão e constitui matéria de ordem pública. [...] 18. O novo texto conferido pela Lei 13.165/2015 extinguiu eventuais dúvidas advindas da redação anterior do § 30 do art. 14, consignando, agora de modo expresso, impedimento de juiz para demandas relativas a pleito disputado por cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim até o segundo grau. [...]”

      (Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 684, rel. Min. Herman Benjamin)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e político. Impedimento. Juiz eleitoral. Art. 14, § 3º, do código eleitoral. [...] 1.  No caso dos autos, inexiste impedimento do Juiz Eleitoral da 194ª ZE/MG - art. 14, § 3º, do Código Eleitoral - para processar e julgar a ação de investigação judicial eleitoral, a qual foi proposta após as datas da eleição e da totalização eletrônica dos votos. Ressalva de entendimento do relator [...]”

      (Ac. de 23.6.2015 no REspe nº 135474, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Nulidade de ato que recebeu a denúncia. [...] 1. Constitui evidente juízo prévio o fato de o juiz que encaminha ao Ministério Público Eleitoral notícia acerca do descumprimento de ordem judicial por ele exarada ser o mesmo que recebe a denúncia. 2. Configurada, na espécie, a quebra da imparcialidade objetiva da jurisdição [...]”.

      (Ac. de 8.4.2014 no RHC nº 11634, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Corrupção eleitoral. 1. O fato de juiz não ter participado da sessão na qual se iniciou o julgamento do recurso eleitoral não impede que ele profira voto, caso entenda estar apto a julgar a causa. [...]”

      (Ac. de 24.11.2011 no AgR-AI nº 69477, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Participação de Ministro que declarou suspeição. Ausência de prejuízo. 1. In casu , a nulidade suscitada, [...], não impede o regular processamento da demanda, haja vista o ministro suspeito não ter sido o relator do processo, tendo participado tão-somente do julgamento do agravo regimental que, sem mais discussões, foi unanimemente desprovido. [...]. 2. Ressalte-se que o sistema processual é informado pela máxima pas des nullités sans grief , porquanto somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. [...]”

      (Ac. de 3.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33818, rel. Min. Felix Fischer.)

    • Declaração de nulidade - Mérito favorável ao prejudicado

      Atualizado em 19.5.2022.


      “[...] 5. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, poderá o juiz deixar de pronunciar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. [...]”

      (Ac. de 9.3.2021 no REspEl nº 35773, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 3. A regra do artigo 249, § 2º, do CPC visa à celeridade processual e deve ser aplicada apenas naqueles casos em que o julgador vislumbre, desde logo, que pode decidir o mérito a favor de quem aproveite a declaração de nulidade. [...]”

      (Ac. de 21.5.2015 nos ED-REspe nº 67073, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. Em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 249, § 2º, do CPC, o julgador não deverá pronunciar a nulidade, nem mandar repetir o ato nulo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade. [...]”

      (Ac. de 24.2.2015 no REspe nº 8351, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. Nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, a nulidade não será pronunciada nem o ato processual repetido se possível o julgamento do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade. [...]”

      (Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 958285418, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Tendo reconhecido o cerceamento de defesa, por considerar o laudo pericial não conclusivo, o órgão regional deixou de declarar a nulidade do processo, com base no art. 249, § 2º, do CPC, afastando a cassação dos mandatos determinada na sentença. - Reformada a decisão regional no âmbito do recurso especial, com o exame apenas do mérito, caracteriza-se a omissão do acórdão embargado quanto ao cerceamento de defesa declarado pelo tribunal a quo . [...]”

      (Ac. de 17.4.2008 nos EDclREspe nº 28396, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação de investigação judicial. Preliminar de cerceamento de defesa. Aplicação do disposto no art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a regra do art. 249, § 2º, tem aplicação, sobretudo, nos julgamentos de primeira instância, onde o mesmo – e único – magistrado já sabe, ao confeccionar a decisão, se julgará ou não o mérito em favor daquele que se aproveitaria do pronunciamento da nulidade [...]”

      (Ac. de 23.2.2006 no AgRgREspe nº 25323, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Limites do pedido

      Atualizado em 30.11.2022.


      “[...] A eventual erronia no enquadramento legal constante da petição inicial não enseja ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação de julgamento extra petita , visto que a jurisprudência sumulada desta Corte Superior se firmou no sentido de que ‘os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor’ (Súmula 62/TSE) [...]”.

      (Ac. de 17.11.2022 no AgR-AREspE nº 12885, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 060018408, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] 3. Não há falar em julgamento extra petita na hipótese em que o órgão julgador, com esteio nos elementos fáticos narrados na inicial e comprovados na instrução processual, atribui capitulação jurídica diversa da efetuada pelo autor da ação, a qual, como se sabe, não é vinculante. [...]”

      (Ac. de 18.8.2022 no AREspE nº 060795909, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] 2. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor (Enunciado nº 62 da Súmula do TSE). [...]”

      (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 060018408, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau, por configurar julgamento extra petita . Perfeita descrição dos fatos na inicial. Irrelevância da capitulação jurídica atribuída pelo autor. Aplicação da súmula nº 62 do TSE. [...] 5. Os fatos narrados na inicial permitem, em tese, o enquadramento da conduta tanto como abuso do poder econômico quanto como captação ilícita de sufrágio. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos descritos na inicial, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Aplicação do Enunciado nº 62 da Súmula da jurisprudência do TSE. [...]”

      (Ac. de 12.12.2019 no REspe nº 60952, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Limites do pedido demarcados pelos fatos na petição inicial. [...] 2. Não ocorre sentença extra petita quando o réu, representado por abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio, é condenado por conduta vedada em razão dos mesmos fatos que constituíram a causa de pedir na petição inicial. É a inteligência da Súmula nº 62/TSE, assim redigida: "Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor". [...]”

      (Ac. de 6.8.2019 no AgR-REspe nº 50961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 3. Não há julgamento extra petita na hipótese em que o recurso contra expedição de diploma é embasado em inelegibilidade e o tribunal julga procedente o pedido em razão da falta de condição de elegibilidade, de acordo com os fatos apresentados na inicial, porquanto a parte se defende dos fatos, e não da capitulação legal atribuída pelo autor (Verbete Sumular 62 do TSE). [...].”

      (Ac. de 21.2.2019 no AgR-AI nº 70447, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] 1. Não há violação ao princípio da congruência quando o órgão julgador, amparado nos fatos expostos na inicial, alicerça o decisum em fundamentação diversa da articulada pelo autor (Súmula nº 62/TSE). [...]”

      (Ac. de 7.12.2017 no REspe nº 9365, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 3. O Tribunal Regional incorreu em julgamento extra petita ao condenar os recorrentes por fato não descrito na petição inicial [...]”

      (Ac. de 24.5.2016 no REspe nº 3504, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 4. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial - e deles é que a parte se defende -, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor [...].”

      (Ac. de 23.4.2015 na Rp nº 128704, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 3. Ao acusado cabe defender-se dos fatos delineados na inicial, independentemente da qualificação jurídica a eles atribuída. Ausência de violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. [...].”

      ( Ac. de 24.3.2011 no REspe nº 257271, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...]. 2. A aplicação do art. 224 do CE no recurso contra expedição de diploma é decorrência natural da condenação, não sendo necessária a provocação da parte interessada nesse sentido. [...] NE: Trecho da decisão agravada constante do voto do Relator: “[...] não procedem os argumentos de violação ao art. 460 do CPC, sob a alegação de julgamento ultra petita , ante a determinação de nova eleição, que não foram objeto de pedido na exordial.”

      (Ac. de 2.9.2008 no AgRgAg nº 8638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 2. Não assiste razão aos recorrentes no tocante à alegação de julgamento extra petita e cerceamento de defesa pelo fato de a ação ter sido proposta com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e a condenação ter-se baseado no abuso de poder político e econômico. Verifica-se que a causa de pedir da AIME abarcou tanto a captação ilícita de sufrágio como também o abuso de poder político e econômico. [...]”

      (Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28581, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 10. Não há julgamento extra petita na decisão ora agravada, pois a anulação dos votos é efeito secundário da cassação do mandato, haja vista o liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto. [...]”

      (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28500, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Investigação judicial. [...] Decisão extra petita . Inocorrência. [...] 2. Conforme firme jurisprudência deste Tribunal, os limites do pedido são dados pelos fatos imputados na inicial e não pela capitulação legal que deles faça o autor da investigação judicial. [...]”

      (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25531, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. A delimitação da demanda não ocorre em função da fundamentação jurídica dada pela parte na inicial, mas sim pelos fatos postos à apreciação do julgador, além do que compete a este a tarefa de subsunção desses fatos à norma. 2. Conforme já assentado por esse Tribunal, ‘os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, segundo os fatos imputados à parte' [...]”

      (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Pauta de julgamento

      Atualizado em 19.5.2022.


      “[...] 5. Irrelevante a circunstância de, na Corte a quo , o recurso eleitoral ter sido incluído para julgamento faltando pouco mais de 12 horas para a assentada, pois: a) esse fato não possui liame com a posterior publicação do aresto e a abertura de prazo para o recurso especial; b) os feitos de registro são julgados independentemente de pauta (art. 60 da Res.–TSE 23.609/2019). [...]”

      (Ac. de 20.11.2020 no AgR-REspEl nº 060019941, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] 4. O art. 63, § 1º, f , do Regimento Interno do TRE/RJ é expresso ao dispor que, durante o período eleitoral, os processos referentes ao respectivo pleito independem de inclusão em pauta para serem julgados. O caso em tela versa sobre a prestação de contas de candidato eleito no pleito de 2018, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa ou prejuízo decorrente de o feito ter sido incluído na pauta de julgamento onze minutos antes do início da sessão. [...]”

      (Ac. de 19.11.2019 no REspe nº 060467590, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] 1. Inexiste afronta ao art. 1.024, § 1º, do CPC quando o julgamento dos embargos de declaração ocorre na primeira sessão subsequente à apresentação da peça impugnatória aos embargos, independentemente de publicação de pauta, tal como preconiza o art. 18, parágrafo único, VI, da Res.-TSE nº 23.478/2016. [...]”

      (Ac. de 26.5.2019 no AgR-REspe nº 51398, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1. Conforme estabelece a LC 64/90, o julgamento dos processos de Registros de Candidatura independe de publicação de pauta, além do que as decisões dos Tribunais Eleitorais ocorrem em sessão, o que objetiva conferir celeridade ao procedimento [...]. 2. Embora o parág. único do art. 10 da LC 64/90 estabeleça que o pedido de registro será julgado pela Corte Regional no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Relator, o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento, nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional [...]”

      (Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 20568, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] 1. Consoante o art. 236, § 1º, do CPC e a jurisprudência dos tribunais pátrios, a publicação de pauta sem a inclusão de nenhum dos nomes dos advogados constituídos pela parte constitui causa de nulidade absoluta do julgamento. [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 nos ED-AR nº 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 1. Nos termos da Súmula nº 431 do STF, é desnecessária a intimação ou publicação de pauta para o julgamento do habeas corpus ou de seu recurso ordinário (arts. 664 do Código de Processo Penal e 31, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90). [...] 2. Inexistência de cerceamento de defesa [...]”.

      (Ac. de 1°.10.2013 nos ED-HC nº 141932, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Inclusão em pauta de julgamento nos termos do parágrafo único do art. 10 da LC nº 64/90. Ausência de previsão legal. [...] 1. Embora o parágrafo único do artigo 10 da LC nº 64/90 estabeleça o prazo de três dias contados da conclusão ao relator para inclusão dos autos em mesa para julgamento, eventual descumprimento desse prazo não dá ensejo a outra forma de publicação da pauta ou à necessidade de ciência pessoal ao candidato. Até porque inexiste previsão legislativa para tanto. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] em processo de registro de candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 24148, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. A ausência de publicação de pauta de julgamento na imprensa oficial acarreta a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa. [...]”

      (Ac. de 20.3.2013 nos ED-REspe nº 6404, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. A ausência de publicação de pauta de julgamento pelo TRE/AM na imprensa oficial acarreta a nulidade do feito por cerceamento de defesa. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o art. 552 do CPC, de aplicação subsidiária nos processos eleitorais, exige a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial com a finalidade de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Na espécie, o prejuízo decorrente da ausência de publicação da pauta é manifesto, pois os advogados dos agravados foram impossibilitados de realizar sustentação oral [...].”

      (Ac. de 5.6.2012 no AgR-REspe nº 392368, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      Habeas corpus . Crime eleitoral [...] Ordem concedida. 1. Ao concluir pela inclusão em pauta de julgamento da ação penal oferecida contra o paciente, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará não observou a sua necessária notificação prévia para que oferecesse resposta à denúncia, nos termos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 8.038/90, nem a proposta de suspensão condicional do processo penal, formalizada pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal configurado. [...].”

      (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 394370, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      NE : Embora o art. 47, caput, da Res.-TSE nº 23221, preveja que, conclusos os autos, o processo será julgado em três dias, eventual não observância desse prazo não enseja prévia publicação da inclusão do feito na pauta de julgamento. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 527464, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Recurso ordinário. [...] 2. Embora o art. 47, caput , da Res.-TSE nº 23.221 estabeleça que o pedido de registro será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao relator, anoto que o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional. 3. O pedido de registro é levado a julgamento, independentemente da publicação de pauta, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 10 da LC nº 64/90, e as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, em processos de registro, ocorrem em sessão [...]”

      (Ac. de 9.9.2010 no AgR-RO nº 370156, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      "[...] 1. Uma vez incluída a ação penal pela suposta prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral em pauta e sem que dela tenha sido retirado, é desnecessária a realização de nova intimação para sessão de julgamento caso sua apreciação fique apenas adiada para sessões subsequentes. [...]”

      (Ac. de 17.8.2010 no HC nº 141818, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...]. I - Não configura nulidade a ausência de publicação da pauta de julgamento quando há improvimento do agravo de instrumento. [...].”

      (Ac. de 6.8.2009 nos EDclAg nº 6197, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Processual Penal. [...]. I - Conforme jurisprudência desta Corte - alinhada à do Pretório Excelso e do c. Superior Tribunal de Justiça - o julgamento de habeas corpus não exige a sua prévia inclusão em pauta. Tal previsão encontra-se no Regimento Interno da e. Corte de origem ( ex vi do art. 63, § 2º). II - Não obstante esta seja a regra, se o impetrante solicitar, por escrito, seja previamente intimado da sessão de julgamento, de acordo com a orientação jurisprudencial recentemente firmada, tal comunicação prévia será de rigor. [...]”

      (Ac. de 18.11.2008 no HC nº 610, rel. Min. Felix Fischer.)

      NE: O Tribunal decidiu, por maioria, que o recurso especial pode ser julgado imediatamente após o provimento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou-lhe seguimento, sendo desnecessária sua inclusão em pauta de julgamento. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30787, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. 1. Os processos que se referem a pedidos de registro de candidatura são submetidos a julgamento, independentemente de publicação de pauta, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 32970, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a dispensa de publicação de pauta de julgamento de habeas corpus não configura cerceamento de defesa. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2008 no HC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. O artigo 236, § 1º do Código de Processo Civil expressamente estabelece que é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. 2. A ausência do nome dos novos advogados constituídos pela parte na publicação da pauta de julgamento implica ofensa à referida disposição legal, uma vez que essa providência constitui garantia processual ao direito de ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no REspe nº 26278, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 3. Tendo em vista o respeito ao devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, CF/88, o julgamento deve ser anulado porque a publicação da pauta de julgamento não continha o nome de nenhum dos advogados do autor, ora embargante. [...]”

      (Ac. de 25.9.2007 nos EDclAR nº 251, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] O processo de Exceção de Suspeição, como incidente processual, independe de sua inclusão em pauta para julgamento, não havendo que se falar em nulidade do acórdão do TRE. [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgEDclREspe nº 25567, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Não há previsão para inclusão em pauta e defesa oral no julgamento de agravo regimental (art. 36, § 9º, RI-TSE). [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6153, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] Sem razão os impetrantes quanto à alegação de vulneração do princípio da publicidade, na medida em que não há previsão para inclusão em pauta dos feitos administrativos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      NE: Trecho do voto condutor: “[...] Para o julgamento do agravo regimental, dispensa-se a publicação de pauta, devendo o feito ser levado em mesa para apreciação. É o que dispõe o Regimento desta Casa. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 19.5.2005 nos EDclAgRgREspe nº 22495, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2008 nos EDclAgRgREspe nº 25585, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      NE: É dispensada a publicação de nova intimação das partes e seus procuradores no caso de simples adiamento do julgamento do recurso, sem retirada de pauta e tendo sido cientificados em sessão. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 19.8.2004 no Ag nº 4659, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] A não-inclusão em pauta e a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo regimental não constituem cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal”.

      (Ac. de 3.8.2004 no AgRgRCEd nº 641, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    • Quorum

      Atualizado em 20.5.2022.


      “[...] 1. A decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma exige a presença de todos os membros dos Tribunais Eleitorais, conforme expressamente prevê o art. 28, § 4º do Código Eleitoral. 2. A observância do quórum qualificado tem como intuito robustecer a segurança das deliberações que impliquem as graves consequências nele especificadas (deliberação), do que garantir o plenário simplesmente completo (presença). [...] 4. Uma vez inobservada a norma de regência, é o caso de reconhecer a nulidade do acórdão regional. 5. Recurso Especial da Coligação provido para decretar a nulidade do acórdão regional, com determinação de novo julgamento, mediante a observância do quórum completo de votação. [...]”

      (Ac. de 24.2.2022 no REspEl nº 060021359, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 2. Preliminar de nulidade do julgamento das contas afastada, haja vista a excepcionalidade do quórum possível para julgar o incidente de inconstitucionalidade dos arts. 55–A, 55–B e 55–C da Lei nº 9.096/95 justificada pela Corte Regional e ante a ausência de prejuízo ao partido. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] o Tribunal Regional consignou, tanto no julgamento do recurso eleitoral quanto no dos aclaratórios, eu, em razão de a cadeira de juiz da classe dos juristas estar sem titular e sem substituto no momento do julgamento, este ocorreria com o quórum possível, nos termos do art. 95, 4°, do Regimento Interno do TRE/MG. [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no AgR-AREspE nº 060344833, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 2. O julgamento na origem com quórum de apenas seis juízes decorreu de absoluta impossibilidade material, visto que a Corte a quo não contava à época com um dos titulares da classe dos juristas, não havendo também suplente, de modo que não há ofensa ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-RO-El nº 060186816, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] 1. O art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral prevê quórum completo nas hipóteses em que o julgamento importar anulação geral de eleições ou perda de diplomas, o qual, se inobservado, acarreta a nulidade da decisão. 2. Verifica–se que, no julgamento dos primeiros embargos, ficou registrado o impedimento de um dos Ministros desta Corte, e, não havendo sido convocado ministro substituto, o julgamento conclui–se com votos de 6 (seis) membros, impondo–se, nesse pormenor, a anulação do acórdão revelador dos primeiros embargos, ante a inobservância do quórum. [...]”

      (Ac. de 30.4.2020 nos ED-ED-RO nº 060050868, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 1. A realização de julgamento com a presença de cinco membros, por estar se aguardando a nomeação de membro da classe dos juristas pelo Presidente da República, não enseja nulidade por violação ao art. 28, § 4º, do CE, quando realizada com o quórum possível. [...]”

      (Ac. de 8.10.2019 no AgR-REspe nº 41514, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 2. Em razão da pendência, à época, de nomeação de membro na classe jurista, o julgamento do recurso eleitoral com o quórum possível não afronta o art. 28, § 4º, do Código Eleitoral (CE). [...]”

      (Ac. de 20.8.2019 no REspe nº 44855, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. Não importa em violação ao art 28, § 40, do Código Eleitoral quando há impossibilidade absoluta de convocação do membro da classe de jurista, em razão da inércia do Presidente da República, hipótese em que se admite o julgamento do recurso com o quórum possível. [...]”

      (Ac. de 4.9.2018 no REspe nº 71810, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] 2. O quórum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é disciplinado pelo art. 28 do Código Eleitoral. 3. Na espécie, estavam presentes na sessão de julgamento 4 (quatro) membros do Tribunal Regional, sendo a maioria formada com 3 (três) votos, o que não ocorreu, já que um dos juízes se absteve de votar por se considerar inabilitado, sendo a decisão final tomada por apenas 2 (dois) votos. [...] 5. Restando assente a nulidade do julgamento, impõe-se a sua renovação [...]”

      (Ac de 15.3.2016 no AgR-REspe nº 53980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a insuficiência de quórum que decorre da eventual declaração de impedimento ou de suspeição dos ministros juristas não impede o julgamento do processo. Configurada a impossibilidade material e jurídica na indicação de ministro substituto, a entrega da prestação jurisdicional não pode ser omitida pelo estado-juiz [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 nos ED-AgR-REspe nº 8197, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2010 no RCEd nº 739, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] A teor do artigo 28 do Código Eleitoral, não é necessário que os Tribunais Regionais Eleitorais realizem seus julgamentos com quórum completo, como exigido pelo art. 19 do mesmo diploma para a instância superior. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] mesmo em relação ao Tribunal Superior Eleitoral já se admitiu a realização de julgamento sem a presença de membro oriundo da advocacia, em razão da impossibilidade de ambos os substitutos atuarem [...], pois [...] diante da impossibilidade material de se completar o quórum, a jurisdição não pode ser negada. [...]”

      (Ac. de 1°.8.2012 no AgR-AC nº 48052, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Colegiado - quorum - ausência de integrante - empate - duplicidade de voto. Conflita com o disposto no artigo 28 do Código Eleitoral a duplicidade do voto do Presidente do Regional no caso de empate. [...]” NE : conflito normativo entre o dispositivo adotado pelo regional para dirimir empate no caso concreto e o que reza o Código Eleitoral acerca do quórum de votação.

      (Ac. de 2.8.2011 no REspe nº 35627, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 3. Ainda que regimento de tribunal regional eleitoral eventualmente disponha sobre quorum qualificado para cassação de diploma ou mandato, é certo que tal disposição não pode se sobrepor à regra do art. 28, caput , do Código Eleitoral, que estabelece apenas ser necessária a presença da maioria dos membros para deliberação pela Corte de origem. [...].”

      (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36151, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Não há nulidade do julgamento por inobservância do quorum completo, uma vez que do extrato da ata consta a informação de que o julgamento se deu com a presença de todos os membros desta Corte. 2. Não enseja nulidade a não participação de ministro na segunda sessão de julgamento, quando já não mais fazia parte do quadro de ministros deste Tribunal. 3. ‘A teor da ressalva contida no § 2º do art. 134 do RISTF, não há que se falar em nulidade do acórdão quando ministro substituto se der por esclarecido quanto à matéria de fundo, mesmo que não haja assistido ao relatório nem participado dos debates’ [...].”

      (Ac. de 19.11.2009 nos ED-RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2007 nos EDclREspe nº 25586, rel. Min. Ayres Britto.)

      “[...]. 1. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem matéria constitucional só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros (CE, art. 19, parágrafo único). 2. No caso, examinada a violação ao art. 14, § 4º, da CF, impõe-se reconhecer a nulidade do julgamento por não ter sido observada a exigência da composição plena do Colegiado para apreciar o tema. [...].”

      (Ac. de 11.10.2008 no ED-REspe nº 30465, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral, não se aplicando o art. 19 do mesmo diploma legal. [...].”

      (Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8864, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2007 no AgRgMC nº 2254, rel. Min. Ari Pargendler ; e o Ac. de 10.9.2008 no AgRgREspe nº 28579, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Recursos ordinário e especial eleitoral. Registro de candidatura. [...] Preliminar de nulidade do julgamento. Acolhimento. 1. Acolhe-se a preliminar de nulidade do julgamento por ausência de quorum completo no Plenário. 2. No caso concreto, tendo havido interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição Federal, em razão da exegese dada aos arts. 14, §§ 3° e 9°, da CF/88 e 1°, I, g, da LC n° 64/90, mister a completude do Colegiado ao analisar o tema. [...]”

      (Ac. de 5.10.2006 nos EDclRO nº 1342, rel. Min. José Delgado.)

      NE: Julgamento de recurso de diplomação sem a presença de todos os ministros da Corte dada a impossibilidade da composição completa do plenário pela declaração de impedimento de dois ministros da classe dos advogados e do segundo ministro substituto da mesma classe. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 17.2.2005 no RCEd nº 613, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Embargos de declaração. Ausência de quorum completo. Art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral. Art. 6 o , parágrafo único, do Regimento Interno do TSE. Questão acerca da interpretação do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Embargos acolhidos a fim de, após a releitura do relatório e do voto, colher o voto do presidente.”

      (Ac.  de 2.10.2004 nos EDclREspe nº 24564, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Recurso julgado na mesma sessão do agravo de instrumento

      Atualizado em 20.5.2022.


      “[...] É permitido ao relator apreciar, em conjunto, as razões do agravo de instrumento e do recurso especial, desde que a parte recorrida tenha sido intimada, no TRE, para oferecer contrarrazões a ambos os apelos. [...]”

      (Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8981, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Agravo de instrumento. Contrarrazões. Recurso especial eleitoral. Contraditório. Garantia. [...] 1. Os ora embargantes apresentaram contraminuta ao agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial da parte contrária. Naquela peça são combatidos todos os fundamentos do recurso especial posteriormente provido. As manifestações da parte quanto ao tema central da controvérsia foram realizadas, motivo pelo qual se afasta a alegação de ofensa ao contraditório. Ausente a comprovação de prejuízo concreto. [...]” 

      (Ac. de 24.10.2006 nos EDclAgRgAg nº 6506, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Agravo regimental provido para determinar abertura de vista ao agravado para contra-arrazoar o recurso especial.” NE: O relator acatou, e a Corte proveu, tese de que a contraminuta ao agravo de instrumento não traria toda argumentação contrária à admissão do especial.
      (Ac. de 23.2.2006 no AgRgAg nº 5887, rel. Min. Gerardo Grossi.)           

       

      “[...] Provido o agravo de instrumento, descabe, de imediato e sem audição do recorrido, passar ao julgamento do recurso especial. À admissão do especial, quer no Tribunal de origem, quer no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, segue-se a abertura de prazo para o recorrido, querendo, apresentar contrarrazões, observando-se, mediante o contraditório, o princípio do devido processo legal.”
      (Ac. de 30.8.2005 nos EDclAg nº 5259, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

    • Recurso julgado na mesma sessão do agravo regimental

      Atualizado em 20.5.2022.


      “Recurso especial: julgamento na mesma sessão em que provido o agravo, mas não imediatamente após o julgamento deste, em circunstâncias de que resultou a frustração do direito à sustentação oral do advogado de uma das partes: nulidade do julgamento do recurso especial para que seja posteriormente decidido com prévia inclusão em pauta.”

      (Ac. de 17.12.2004 no REspe nº 24877, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Reenquadramento jurídico de fato incontroverso

      Atualizado em 20.5.2022.


      “[...] 6. ‘Nos termos do verbete sumular 24 do TSE, é possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional, quando a hipótese não envolver o reexame do conjunto probatório dos autos’ [...]”

      (Ac. de 1°.7.2021 no AgR-REspEl nº 99164, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 3. O reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a superação de irregularidades cujo valor absoluto seja entendido como diminuto, ainda que o percentual no total da arrecadação seja elevado. [...]”

      (Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 36612, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 4. Possibilidade de reenquadramento jurídico do quadro fático retratado no acórdão regional, a partir dos votos nele lançados, sem que isso importe em reexame da prova produzida no processo. Precedentes. 5. A moldura fática do acórdão regional é igualmente composta pelos votos vencidos, conforme prescreve o § 3º do art. 941 do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 26.6.2019 no AgR-REspe nº 44944, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 2. O reenquadramento jurídico de fatos, caracterizado pela restrita análise das premissas delineadas pelo Tribunal a quo, é possível em sede extraordinária e não se confunde com o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. [...]”

      (Ac. de 29.8.2017 no AgR-REspe nº 9676, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] 2. Em âmbito de recurso especial, estando adequadamente demarcadas as premissas fático-probatórias no acórdão recorrido, é possível, se for o caso, promover o reenquadramento jurídico de fatos e provas. [...]”

      (Ac. de 11.6.2014 no REspe nº 161080, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. A qualificação jurídica dos fatos é providência perfeitamente possível na instância especial, desde que a análise se restrinja às premissas fáticas assentadas pela Corte de origem. [...]”

      (Ac. de 4.11.2010 no AgR-AI nº 142170, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      [...] Diante de fato incontroverso, é permitido a esta Corte proceder ao seu devido enquadramento jurídico e avaliar a sua capacidade de macular, ou não, a lisura do pleito."

      (Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27197, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    • Relatoria

      Atualizado em 20.5.2022.


      NE: Trecho do voto condutor: “[...] a interposição de agravo, por si só, não impede que o autor de decisão agravada venha a ser o relator do agravo. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 28.6.2005 no RO nº 885, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    • Retardamento

      Atualizado em 20.5.2022.


      “Representação. Alegação. Morosidade. Prestação jurisdicional. [...] 1.  Se os processos, em relação aos quais se alegava morosidade processual, já foram incluídos em pauta, estando na iminência de serem julgados, encontra-se prejudicada, nessa parte, a representação. 2. Em relação à investigação judicial, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, deve ser ponderado que - embora seja recomendável também adotar rapidez na condução do feito, o que se aplica ao processo eleitoral como um todo- é de considerar-se que o rito da citada investigação difere do das representações da Lei nº 9.504/97, uma vez que naquela há a previsão de dilação probatória para oitiva de testemunhas e até mesmo a possibilidade de realização de diligências (incisos V a IX do referido art. 22). 3. Não há como acolher alegação de morosidade de julgamento em relação à representação fundada em propaganda partidária, na medida em que não há veiculação dessa propaganda no segundo semestre, conforme dispõe o art. 36, § 2º, da Lei nº 9.504/97, circunstância que associada ao acúmulo de serviço do período eleitoral, enseja a improcedência da representação quanto a esse ponto. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no AgRgRp nº 1082, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Representação. Prazo de julgamento. No processo eleitoral, os prazos obrigam os juízes. Retardamento injustificado. Procedência da Representação.”

      (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1117, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] Morosidade. [...] Representações eleitorais. [...] 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)          

    • Suspensão do processo

      Atualizado em 20.5.2022.


      “Agravo interno. Prestação de contas. [...] 2. Rejeitado o argumento de incidência da prescrição quinquenal. A Res.–TSE 23.622/2020 suspendeu o prazo de cinco anos para julgamento das contas do exercício financeiro de 2015 a partir de 1º/7/2020, determinando a retomada pelo período remanescente com a migração dos autos físicos para o PJE. 3. Esta Corte se manifestou sobre a controvérsia [...], concluindo de modo unânime que a excepcional suspensão do transcurso do prazo prescricional é compatível com os preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, haja vista a anormalidade do contexto pandêmico oriundo da Covid–19. [...]”

      (Ac. de 28.10.2020 no AgR-PC-PP nº 17274, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Questão de ordem. É recomendável que a análise da existência de propaganda eleitoral antecipada seja realizada em conjunto com o exame da alegação de desvirtuamento das regras da Lei nº 9.096/95.”

      (Ac. de 12.8.2010 na QO-R-Rp nº 176381, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...]. 1. No processo eleitoral, concentrado e célere, não se vislumbra a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 265, IV, a , do CPC. [...].”

      (Ac. de 18.8.2009 no RCEd nº 729, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] É inadmissível o pedido de suspensão do processo, com base em prejudicial externa (art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil), após o julgamento da causa. - A embargante aguardou todo o andamento do feito para ajuizar, somente agora, querela nullitatis referente ao processo do mandado de segurança impetrado pelos embargados e, com isso, pedir a suspensão do presente processo cujo desfecho lhe fora desfavorável. [...]”

      (Ac. de 13.12.2007 nos EDclAgRgREspe nº 27930, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    • Sustentação oral

      Atualizado em 18.12.2023.


      “[...] 4. Esta Corte Superior já assentou que a ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto não se trata de ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes [...]”.

      (Ac. de 30.11.2023 nos ED-REspEl nº 46508, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “[...] No tocante ao suposto direito de as partes realizarem sustentação oral, não houve omissão, pois estes autos foram originalmente autuados como agravo em recurso especial eleitoral (AREspE), modalidade em que não se admite a apresentação de razões orais. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a sustentação oral ‘não é ato essencial à defesa’, de modo que sua falta não gera nulidade nem caracteriza cerceamento de defesa [...]”.

      (Ac. de 5.5.2023 nos ED-AREspE nº 060061811, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] 5. Iniciado o julgamento e computado o voto de Ministro cujo exercício do cargo tenha cessado em razão do término do seu biênio, ou por outro motivo, desnecessária a renovação das sustentações orais, mesmo que o feito tenha sido objeto de destaque. [...]”

      (Ac. de 1°.8.2022 no AgR-REspEl n° 060013696, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] 4. A teor da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, ‘não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal’ [...]. 5. Ademais, ‘a ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes’ [...].”

      (Ac. de 19.4.2022 nos ED-AgR-REspE nº 14031, rel. Min. Carlos Horbach; no mesmo sentido do item 4 da ementa o Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 230385, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Embargos de declaração. [...] 2. Preliminar de nulidade do julgamento. 2.1. A agremiação requereu o destaque do presente processo para que fosse julgado em sessão por videoconferência, a fim de ser realizada sustentação oral durante o julgamento. 2.2. Nos termos do art. 2º–A da Res.–TSE nº 23.598/2019, é faculdade do relator incluir os processos em julgamento por meio eletrônico. Não obstante, o art. 2º–B da referida resolução possibilita aos advogados que tiverem processos pautados no plenário virtual o encaminhamento de sustentação oral via documento eletrônico. 2.3. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, ‘(...) a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes (...)’ [...].”

      (Ac. de 10.6.2021 nos ED-PC nº 15453, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] 2. Ausência de cerceamento de defesa pelo TRE/MG quanto ao pedido de sustentação oral. Inexiste previsão na lei para a prática do ato em sede de agravo interno, sendo cabível somente em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação (art. 937, VI, § 3º, do CPC/2015). [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060308898, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] 5. A ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes [...]”

      (Ac. de 10.3.2020 no AgR-REspe nº 5040, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] 3. Não há cerceamento de defesa na impossibilidade de realizar sustentação oral ante o julgamento monocrático do recurso especial quando as partes tiveram garantida a prática de todos os atos de defesa nos autos. [...]”

      (Ac. de 5.11.2019 no AgR-REspe nº 26832, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] 1. Inocorrência de cerceamento de defesa quanto ao julgamento do agravo regimental por meio de votação em lista, cristalizada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que incabível sustentação oral nesta classe recursal. [...]”

      (Ac. de 8.5.2018 nos ED-AgR-REspe nº 19576, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Embargos de declaração - [...] - sustentação oral – [...] I - É lícito ao Tribunal Superior Eleitoral - para que se empreste máxima efetividade ao princípio da duração razoável do processo eleitoral (CF/88, art. 5º, LXXVIII, c/c o art. 97-A da LE) e em face da utilidade da prestação jurisdicional - orientar o conteúdo das sustentações orais dos advogados e até mesmo assinalar a sua desnecessidade quando há indicação de desfecho favorável. II - A técnica de racionalização da sustentação oral, mormente no chamado período eleitoral, quando não implica prejuízo, não desnatura, em essência, o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e o dogma de que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88). III - Em homenagem à boa-fé processual, diante de eventual superação ou anúncio de divergência da posição indicada pelo relator, é direito subjetivo do advogado interessado promover a realização de sustentação oral. IV - Caso em que o advogado foi informado sobre o acolhimento da preliminar de prescrição indicada pelo relator, seguindo-se, entretanto, votos que além de superar a matéria adentraram no exame dos demais temas do recurso especial. Decisão tomada por maioria, sem efetiva oportunidade para a realização de sustentação oral e distribuição de memoriais complementares sobre os demais temas. [...] “

      ( Ac. de 26.4.2016 nos ED-REspe nº 130, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] 2. Inexiste afronta à garantia da ampla defesa devido ao julgamento do agravo regimental na forma de votação em lista, porquanto, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘é incabível a realização de sustentação oral em agravo regimental’ [...]”.

      (Ac. de 12.5.2015 nos ED-AgR-REspe nº 20626, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2010 nos ED-AgR-AI nº 11019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      NE: “[...] Questão de ordem: Renovação da sustentação oral ante a ausência de participação do atual relator. Observância da disposição normativa contida no art. 19 e § único, do Código Eleitoral e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 134, §§ 2º e 3º). Necessidade de renovação da publicação da pauta, com o nome de todos os advogados, em atenção à garantia do direito de defesa. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 2.12.2014 no RO nº 273560, rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, rel. designada Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura.)

       

      “[...] 1. A nulidade de qualquer ato - aqui pautada em suposta ilegalidade na distribuição do tempo entre as partes para as respectivas sustentações orais -, se não arguida no momento de sua prática ou na primeira oportunidade que para tanto se apresente, não mais poderá ser alegada, por incidência da preclusão. [...]”

      (Ac. de 7.3.2012 no AgR-MS nº 135034, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “[...] Em se tratando de ação penal da competência originária de Tribunal, acusação e defesa têm, sucessivamente, o prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação, não prevalecendo norma regimental que disponha em sentido diverso - artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.038/1990.”

      (Ac. de 16.11.2010 no HC nº 236572, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      "[...] 2. A sustentação oral não constitui ato essencial à defesa, mas apenas faculdade conferida às partes. Assim, só existe nulidade quando a não realização de sustentação oral em favor de alguma das partes decorrer de obstáculo criado pelos serviços burocráticos da Justiça. [...] 3. Por se tratar de faculdade conferida às partes, uma vez intimados seus procuradores, não é necessária a nomeação de defensor dativo ou advogado ad hoc para a apresentação de sustentação oral na ocasião do julgamento do recebimento da denúncia. [...]”

      (Ac. de 17.8.2010 no HC nº 141818, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      NE: A Corte assentou tese de que é cabível sustentação oral nos casos em que haja litígio que possa se enquadrar na situação prevista constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, em que é assegurado o devido processo legal aos litigantes em processos judiciais e administrativos. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Res. nº 23259 na Rp nº 1407, de 8.4.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      "[...]. I - É incabível a realização de sustentação oral em agravo regimental. [...]”

      (Ac. de 16.3.2010 nos ED-AgR-AI nº 11019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...]. 1. Em sede de agravo regimental, não é cabível sustentação oral, ainda que este seja provido para apreciação de recurso. [...].”

      (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AgR-REspe nº 35936, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 10.12.2009 nos EDclAgRgREspe nº 27896, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30787, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. II - Sustentação oral não é ato essencial à defesa. [...].”

      (Ac. de 19.11.2009 nos ED-ED-ED-REspe nº 28534, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...]. 4. Não tendo sido apresentado pelos advogados do embargante pedido de renovação da sustentação oral quando do julgamento final do recurso, não há falar em cerceamento de defesa. [...].”

      (Ac. de 19.11.2009 no ED-RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] o exercício pelo ministro relator da atribuição legal prevista no art. 36, § 6º, do RI-TSE constitui impeditivo conatural à sustentação oral em plenário, na medida em que a modalidade recursal cabível para a espécie - agravo regimental - não se coaduna à mencionada modalidade de defesa. [...].”

      (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28500, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 2170, rel. Min. Gilmar Mendes; e o Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25770, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “[...]. Ainda que se admita a desnecessidade da nomeação de defensor dativo, uma vez ausente os réus e a defesa, nas sessões de julgamento dos processos que adotam o rito da Lei nº 8.038/90, no caso, a intervenção da acusação foi fundamental para prosseguimento do feito e, conseqüentemente, para a condenação daqueles, razão pela qual dever-se-ia ter oportunizado aos acusados, ainda que por patrono ad hoc , a sustentação oral.”

      (Ac. de 15.5.2008 no AgRgREspe nº 28332, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] 1. Considerando a controvérsia averiguada nos autos, afigura-se recomendável o provimento de agravo regimental a fim de que o recurso especial seja submetido ao exame do Colegiado, possibilitando assim a realização de sustentações orais pelos advogados das partes. [...]”

      (Ac. de 6.3.2008 no AgRg nº 26278, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] 1. O embargante, na sua petição do recurso ordinário em habeas corpus , não solicitou que fosse comunicado acerca da data de seu julgamento para que pudesse proferir sustentação oral, nos termos do art. 192, parágrafo único-A, do RI-STF, de aplicação subsidiária ao RI-TSE. Dessa forma, não houve nulidade por cerceamento de defesa. [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 nos EDclRHC nº 104, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Agravo regimental. [...] Sustentação oral. Impossibilidade. Violação. Contraditório e ampla defesa. Inexistência. [...] - Nos termos do art. 36, § 9º, do RITSE, da jurisprudência desta Corte e do STF, não há previsão para inclusão em pauta e defesa oral em sede de julgamento de agravo regimental. [...]”

      (Ac. de 27.3.2007 nos EDclAgRgAg nº 7327, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] 2. Inadmissível sustentação oral em exceção de suspeição. [...]”

      (Ac. de 13.3.2007 no AgRgMC nº 1785, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 13.3.2007 no REspe nº 25947, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      NE: Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] descabe tal manifestação (sustentação oral) no julgamento dos incidentes processuais tais como a exceção de suspeição, a teor do disposto no artigo 131, § 2º do RISTF, o qual aplico subsidiariamente ao presente Regimento que, neste particular, mostra-se omisso. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgEDclREspe nº 25567, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] A alegação do agravado quanto ao prejuízo ocorrido, por não ser dado tratamento isonômico às partes em relação ao tempo de sustentação oral, não merece prosperar. Como fixado na decisão agravada, o julgamento ocorreu em duas sessões, sendo que na primeira não se admitiu o recurso do ora agravante, dada a sua ilegitimidade e, na segunda, foi permitida a sustentação oral. Com efeito, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, ‘Na aplicação da Lei Eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo'. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 9.5.2006 no AgRgAg nº 6484, rel. Min. José Delgado.)

       

      NE: Trecho de esclarecimento feito pelo relator: “[...] a concordância com os vinte minutos solicitados decorreu não de se tratar de recurso contra diplomação - que não é bem um recurso -, mas da junção dos processos, do fato de haver dois processos e dois recursos com partes diferentes quanto ao ângulo da interposição em si.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 2.5.2006 no REspe nº 25474, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      NE : Trecho de esclarecimento feito pelo Min. Marco Aurélio: “[...] o Tribunal julgará agravo contra decisão do relator que indeferiu medida acauteladora. Portanto, não haverá sustentação da tribuna. Não desconheço a resolução do Tribunal a revelar que, contra decisão do relator, do juiz auxiliar, cabe recurso, restando prevista, no art. 11 da Res. nº 22.142, a sustentação da tribuna. O recurso referido, entretanto, diz respeito ao julgamento da representação e não simplesmente à apreciação de pedido de concessão de liminar, com deferimento ou indeferimento. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 2.5.2006 no AgRgRp nº 908, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] Os embargantes argumentam que o Tribunal, a despeito de haver negado provimento ao agravo, teria apreciado as razões do recurso especial, o que atrairia a incidência do art. 36, § 5º, do Regimento Interno do TSE, possibilitando-lhes a realização de sustentação oral. [...] Hipótese na qual os fundamentos do acórdão embargado restringiram-se a avaliar a viabilidade do agravo de instrumento, a qual não restou caracterizada, o que resultou no desprovimento do referido agravo. Não-incidência do referido dispositivo regimental. [...]”

      (Ac. de 16.8.2005 nos EDclAg nº 5604, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] 1. Não há possibilidade de nova sustentação oral, se a embargante teve oportunidade de sustentar suas razões por ocasião do início do julgamento do feito. [...]”

      (Ac. de 25.10.2004 nos EDclREspe nº 23471, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      NE : Impossibilidade de advogado realizar sustentação oral em julgamento que referenda despacho de medida cautelar. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 2.9.2004 na MC nº 1394, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] A não-inclusão em pauta e a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo regimental não constituem cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal.”
      (Ac. de 3.8.2004 no AgRgRCEd nº 641, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Em havendo possibilidade de prejulgamento do mérito, admite-se sustentação oral no julgamento do processo. [...]”

      (Ac. de 15.6.2004 na MC nº 1354, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

      “[...] Sustentação oral. Prazo para inscrição estabelecido em regimento interno. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. [...] 1. Os arts. 554 e 565 do Código de Processo Civil impõem as condições para os advogados utilizarem a tribuna para proferir a sustentação oral, sendo vedado aos regimentos internos dos tribunais regionais eleitorais ampliar essas exigências.”

      (Ac. de 11.12.2003 no REspe nº 21306, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Voto médio e de desempate

      Atualizado em 27.5.2022.


      "[...] 5. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a teoria do voto médio encontra assento tão somente quando se faz mister equalizar várias posições divergentes apresentadas em um julgamento, sejam de natureza quantitativas ou qualitativas, de forma a determinar um meio–termo entre diversas soluções adotadas para um litígio colocado em discussão. [...] 7. A teoria do voto médio somente poderia ser invocada caso o colegiado estivesse diante de um impasse em que não se mostrasse tangível a tese jurídica dominante para dar correta solução ao julgamento. 8. Diante do regular julgamento e da apuração de seu resultado, deve ser afastada a suposta tese de erro no acórdão em que julgadas as contas em virtude de eventual não aplicação do princípio do voto médio, na medida em que essa técnica de julgamento se destina a solucionar a dispersão de votos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

      (Ac. de 13.8.2020 no AgR-REspe nº 060004287, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1. Se, no julgamento de um recurso por Tribunal Regional Eleitoral, houve três votos pelo total provimento do apelo, um pelo parcial provimento e dois outros que negavam provimento, a decisão a prevalecer, nos termos do art. 28, caput , do Código Eleitoral, é aquela formada pela maioria de votos e correspondente ao voto intermediário, que, na espécie, é aquele atinente ao que deu parcial provimento ao apelo. 2. Na proclamação do julgamento, deve prevalecer o voto médio, uma vez que as decisões dos órgãos colegiados são regidas pelo princípio da maioria. [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25380, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. Na proclamação do julgamento, deve prevalecer o voto médio, uma vez que as decisões dos órgãos colegiados são regidas pelo princípio da maioria.”

      (Ac. de 31.3.2005 no REspe nº 25012, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Investigações administrativas

    • Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE)

      Portaria-PGR nº 692, de 19 de agosto de 2016.


      • Generalidades

        Atualizado em 27.5.2022.


         

        “[...] 6. A prova colhida por meio de PPE, segundo jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, não afronta o disposto no art. 105–A da Lei 9.504/1997, que deve ser interpretado em conformidade com os arts. 127 da CF/88, que atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e 129, III, que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a tutela de interesses difusos e coletivos. [...]”

        (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “[...] 10. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento segundo o qual é lícita a prova colhida por meio de PPE, porquanto a sua instauração não afronta o disposto no art. 105–A da Lei nº 9.504/1997. [...]”

        (Ac. de 28.5.2020 no AgR-AI nº 69274, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “Direito eleitoral. Recurso ordinário em AIJE. [...] 4. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) não viola o art. 105-A da Lei nº 9.504/1997, inexistindo nulidade na utilização de provas nele produzidas, em especial quando confirmadas em juízo com a garantia do contraditório e da ampla defesa. [...]”

        (Ac. de 13.12.2018 no RO nº 165656, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)    

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). [...] Provas colhidas em procedimento preparatório eleitoral. [...] 2. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende o art. 105-A da Lei 9.504/97 [...]. 3. Há diferença essencial entre o inquérito civil e o PPE, especialmente em relação à sede normativa, à forma de arquivamento, ao prazo de duração e ao objeto de cada um desses procedimentos investigativos. 4. O poder investigativo do Ministério Público materializado por meio das PPEs deverá observar os mesmos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 5937-27 como destacado anteriormente. [...]”

        (Ac de 20.4.2017 no AgR-REspe 5477, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Representação. [...] Licitude de procedimento preparatório eleitoral. 4. O art. 105-A da Lei 9.504/97 - que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 - deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. [...] 5. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende dispositivos legais e constitucionais. [...]”

        (Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 14272, Rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 15826, Rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        "[...] Procedimento preparatório eleitoral (PPE). Art. 105-a da lei 9.504/97. Interpretação conforme a constituição. [...] 1. O art. 105-A da Lei 9.504/97 que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 2. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende os mencionados dispositivos legais e constitucionais. 3. A jurisprudência inicialmente firmada quanto à impossibilidade de instauração de inquérito civil público no âmbito desta Justiça incidiu apenas nas Eleições 2010 e 2012. Por conseguinte, a mudança desse entendimento para o pleito de 2014 em diante (caso dos autos) não constitui afronta à segurança jurídica (art. 16 da CF/88). [...]"

        (Ac. de 23.8.2016 no AgR-REspe nº 129055, rel. Min. Herman Benjamin.)

  • Legitimidade

    • Generalidades

      Atualizado em 4.4.2023.


      “[...] Agravo do primeiro suplente. Terceiro prejudicado. Legitimidade recursal. Ausência. [...] 3. O agravo do primeiro suplente, que almeja ingresso no feito na condição de terceiro prejudicado, não merece prosperar ante a ausência de legitimidade recursal. O interesse na procedência do pedido é apenas de fato, e não jurídico. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 23.2.2023 no AREspE nº 060000132, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] 7. A orientação deste Tribunal Superior é firme no sentido da legitimidade ativa do primeiro suplente do partido, pelo qual fora eleito o trânsfuga, para pleitear a perda do seu cargo eletivo por infidelidade partidária [...]. 8. Esta Corte já decidiu que, ‘nas ações por infidelidade partidária, tão somente o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, visto que a legitimidade ativa do suplente fica condicionada à possibilidade de sucessão imediata’ [...].”

      (Ac. de 12.5.2022 na AJDesCargEle nº 060072596, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 3. O suplente eleito por partido integrante da Coligação carece de legitimidade ativa para promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária que atinge os quadros de partido político coligado. [...]”

      (Ac. de 25.11.2021 na Pet nº 060048226, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Agravo em recurso especial eleitoral. [...] Legitimidade ativa do partido. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior ‘O partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar.’ [...] 3. Compreensão contrária levaria à injustificável protelação na busca do Poder Judiciário para a solução de questões relevantes no curso do pleito, na dependência, portanto, das convalidações internas da coligação, o que nem interessa à lisura do pleito, tampouco é o que manda a legislação. [...]”

      (Ac. de 21.10.2021 no AgR-AREspE nº 060004135, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Recurso especial eleitoral. [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de legitimidade recursal. [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP, que não conhecera do recurso eleitoral do Cidadania, cujo objetivo era o deferimento de registro ao cargo de vereador [...]. A Corte de origem assentou que a legenda não tem legitimidade para defender o candidato, que é filiado ao Partido Republicano da Ordem Social (PROS), ora agravante. 2. Consoante o art. 996, caput , do CPC/2015, "[o] recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". 3. No caso, como o PROS não recorreu da sentença de indeferimento do registro de candidatura de seu filiado, incidem os efeitos da coisa julgada em relação à grei. [...]”

      (Ac. de 21.10.2021 no AgR-REspEl nº 060033304, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] 2. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, atuar em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, bem como para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 060026170, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 2. Possui Legitimidade ativa para agir isoladamente o partido político que, apesar de já ter realizado a convenção partidária própria, ainda aguardava, no momento da propositura da representação, pela perfectibilização da coligação, a qual somente se dá com a conjugação da vontade das vontades das demais agremiações. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior ‘ O partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar.’ [...]”

      (Ac. de 9.9.2021 no AgR-AREspE nº 060004050, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 1. A parte que não impugnou a tempo e modo adequados o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula nº 11/TSE. [...]”

      (Ac. de 1°.7.2021 no AgR-REspEl º 060023750, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 1.  A parte que não impugnou o registro de candidatura na origem não possui legitimidade para recorrer, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, hipótese não configurada no caso. Inteligência do Enunciado Sumular nº 11 do TSE. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não é devida a aplicação do disposto nos arts. 121 e 996 do CPC aos processos de registro de candidatura, estando, nestes, a legitimidade recursal necessariamente condicionada à prova da impugnação opportune tempore da candidatura de potencial concorrente. [...]”

      (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060017549, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, candidatos, partidos ou coligações não detêm legitimidade para impugnar o DRAP de aliança ou grei adversária, por se tratar de matéria interna corporis , salvo na hipótese de fraude com impacto no pleito. [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060031147, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      " [...] 2. Consoante o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, "[o] partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos". [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, partido político integrante de coligação não possui legitimidade para atuar no respectivo processo eleitoral de forma isolada. [...]”

      (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060037010, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      "[...] 4.   O interesse jurídico que confere ao suplente legitimidade para propor a ação com fulcro no art. 22–A da Lei n° 9.096/95 é aferível independentemente do alcance da cláusula de desempenho, visto que a legislação eleitoral, taxativamente, afastou tal requisito como pressuposto para a eventual assunção do cargo eletivo. 5.   Conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o primeiro suplente do partido detém legitimidade ativa para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito. [...]”

      (Ac. de 12.5.2020 no AgR-REspe nº 060046225, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 3. Compete ao MPE zelar pela observância da ordem jurídica e do regime democrático (arts. 127 da CF e 1º da LC nº 75/1993), devendo se valer dos instrumentos judiciais para tal mister, sendo evidente o interesse jurídico na propositura da ação de decretação da perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. Na hipótese, possui legitimidade ativa ad causam o Parquet , nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.–TSE nº 22.610/2007. [...]”

      (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 060018408, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] 1. Não se admite recurso interposto pelo assistente simples quando a parte assistida - no caso, o Ministério Público Eleitoral - não tiver se insurgido contra acórdão que lhe foi desfavorável. [...] 2. O art. 121, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe que, ‘sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual’, não se aplica à Justiça Eleitoral, conforme já assentou esta Corte Superior [...]”

      (Ac. de 15.3.2018 no AgR-AI nº 28438, rel. Min Jorge Mussi.)

      “[...] 1. Agravo nos próprios autos interposto por comitê financeiro do partido. Ilegitimidade do comitê. [...]” NE : Trecho de decisão citado pela relatora: “[...] Os comitês financeiros das agremiações partidárias não possuem legitimidade para interpor recursos eleitorais, uma vez que são entes destituídos de personalidade jurídica. [...]”

      (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 235186, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      "[...] 1. A legitimidade para ajuizar ação de execução de astreintes, imposta pelo descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular, é da União, por se tratar de norma de interesse coletivo [...]. O valor da astreinte deve ser destinado ao Fundo Partidário - que, à luz do disposto no art. 38, I, do Código Eleitoral, tem como fonte de receita ‘multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas’ -, e não ao autor da demanda cuja decisão foi descumprida. [...]”

      (Ac. de 1°.12.2015 no AgR-AI nº 19128, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2014 no REspe n° 116839, Rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. Nos termos da jurisprudência desta corte, ‘o eventual não acolhimento de um fundamento pela corte de origem suscitado pelo autor da impugnação não o torna parte vencida e não o legitima para recorrer, nos termos do art. 499 do CPC [...]”

      (Ac. de 27.8.2015 no REspe nº 44711, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 20533, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 3. Não tendo o titular da ação recorrido, o interesse jurídico do assistente não sobrevive, especialmente quando integra coligação diversa do candidato cujo mandato se questiona e, por se tratar de eleição proporcional, os votos atribuídos a este beneficiarão a respectiva legenda (art. 175, § 4º, do CE). [...]”

      (Ac. de 30.6.2015 no AgR-AI nº 49960, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Recurso em habeas corpus. Ação penal. [...] 1. A exigência de que a procuração esteja no nome do subscritor do regimental é despicienda, porquanto a legitimidade para a impetração do habeas corpus também autoriza a legitimação para a interposição do recurso ordinário constitucional, raciocínio que se justifica em deferência, no processo penal, aos postulados magnos da ampla defesa e ao direito à liberdade ambulatorial do paciente [...]"

      (Ac. de 5.3.2015 no AgR-RHC nº 18582, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 17.5.2012 no RHC nº 46376, Rel. Min. Gilson Dipp.)

      “Ação cautelar. [...] Efeito suspensivo. Recurso extraordinário sobrestado. [...] 1. Em princípio, não tem legitimidade para interpor recurso em ação cautelar o terceiro que não participou do processo principal. Todavia, na hipótese sub examine, o deferimento da medida liminar acabou por gerar reflexos na totalização dos votos relativos ao cargo de deputado federal no Estado do Maranhão, o que legitima, in casu , a interposição do agravo regimental com base no art. 499 do CPC por parte daqueles que se viram prejudicados por tais circunstâncias [...]”

      (Ac. de 3.3.2015 no AgR-AC nº 193581, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 18.11.2014 no AgR-AC nº 77096, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] O assistente simples do ministério público eleitoral não pode interpor, isoladamente, recurso especial eleitoral [...]”

      (Ac. de 16.12.2014 no REspe nº 68254, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1. Embora tenha sido interposto no prazo pedido de assistência pelos embargantes, verifica-se que o Ministério Público Eleitoral, ora embargado, conformou-se com o decisum. Nessas condições, falta legitimidade aos embargantes, que não podem atuar no processo em contraste com a parte assistida. 2. A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no artigo 53 do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 27.11.2014 nos ED-AgR-RO nº 50758, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-REspe n° 89698 rel. Min. Hamilton Carvalhido. )

      “[...] Não impugnação da decisão pelo assistido. Ausência de legitimidade da assistente para recorrer. [...] Ilegitimidade recursal. Manutenção do acórdão regional. [...]”

      (Ac. de 25.10.2014 no AgR-AI nº 51527, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] o TSE já decidiu, em relação aos fundamentos rejeitados no âmbito do TRE, que ‘o eventual não acolhimento de um fundamento pela corte de origem suscitado pelo autor da impugnação, não o torna parte vencida e não o legitima para recorrer, nos termos do art. 499 do CPC [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 5410280, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] A teor do art. 53 do Código de Processo Civil, o assistente simples é parte ilegítima para recorrer da decisão contra a qual o assistido não se insurgiu. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 50587, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 25.11.2010 no  AgR-AI nº 125283, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Mandado de segurança. [...] Legitimidade. [...] 2. A impetrante, na condição de apoiadora de agremiação partidária, não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança pleiteando o deferimento de registro de partido político. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não lhe cabe, ainda que possua eventual interesse indireto, pleitear direito alheio em nome próprio. [...]”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-MS nº 27297, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Ação penal. [...] Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. [...] Ilegitimidade da defesa para argui-la. [...] 3. É nulidade relativa o fato de o juiz, ante o não comparecimento do parquet à audiência, interrogar a testemunha e, portanto, não demonstrado efetivo prejuízo para a parte, não é de direito proceder-se à anulação do ato. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief , na forma do art. 563 do código de processo penal. 4. Nos termos preconizados no comando normativo contido no art. 565 do CPP, a defesa não detém legitimidade para arguir nulidade supostamente decorrente de formalidade cuja observância interessaria apenas ao Ministério Público [...]”.

      (Ac. de 20.5.2014 no AgR-REspe nº 22792, rel. Min. Laurita Vaz.)

      "[...] Candidatos a vereador. Pedido de ingresso. [...] Se o feito diz respeito apenas ao DRAP da coligação majoritária, é inviável a tentativa dos candidatos a vereador de figurar na relação processual de modo a postular, por via oblíqua, a revisão de decisão transitada em julgado no DRAP de coligação proporcional [...]”

      (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 8786, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Execução fiscal. Redirecionamento contra presidente de partido. Multa eleitoral. Natureza não tributária [...] 2. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional é inaplicável às execuções de dividas decorrentes de multa que não possua natureza tributária, o que obsta a inclusão do dirigente na condição de responsável no polo passivo da demanda executiva. [...]

      (Ac. de 12.11.2013 no AgR-REspe nº 26242, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Recurso extraordinário. Interposição pelo assistido. [...] 1. É de se concluir quanto ao assistente que a sua ‘atuação se dá sob o regime da acessoriedade’ [...] o que impede não somente venha ele a atuar autonomamente quando o assistido se conforma com a decisão, mas também quando este, não concordando com o decisum objurgado, busca inaugurar a instância extraordinária com a interposição do apelo extremo, momento a partir do qual o assistente não mais poderá seguir discutindo o mérito no tribunal recorrido. [...]”

      (Ac. de 5.9.2013 nos ED-ED-REspe nº13977, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2009 no AgR-REspe nº 35776, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no artigo 53 do CPC, cessando a intervenção do assistente quando o assistido não recorre. 2. Não se conhece dos dois embargos de declaração opostos pelo assistente simples, [...], quando o assistido se conforma com o julgado [...].”

      (Ac. de 17.10.2013 nos ED-REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Ação rescisória - objeto. [...]” NE : Trecho do relatório do relator: [...] o instrumental há de ser dirigido, quando intentado por candidato, ao afastamento de inelegibilidade. [...] Muito embora aquele em relação ao qual tenha sido consignada a inelegibilidade ajuíze a rescisória em coautoria, constata-se que o faz com objetivo único, ou seja, efetuar-se novo cálculo dos votos, para que terceiro [...] - venha a ser considerado eleito. Não é essa a finalidade dessa ação excepcional da competência da Justiça Eleitoral - a rescisória [...]”.

      ( Ac. de 8.10.2013 no AgR-AR nº 139941, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, além dos recursos dos partidos políticos, o óbice fixado na Súmula 11/TSE deve ser aplicado também aos apelos interpostos pelos candidatos, pelas coligações ou pelo Ministério Público Eleitoral, desde que esses, não sendo o objeto da irresignação de índole eminentemente constitucional - tal como no caso, em que discutida a regularidade de substituição de candidato no pleito majoritário (artigo 67, § 2º, da Resolução TSE nº 23.373/2011) -, tenham deixado de apresentar impugnação à candidatura deferida. 3. Hipótese em que as supostas ofensas ao texto constitucional - especialmente no que diz respeito aos invocados princípios da democracia representativa, da soberania popular e do Estado Democrático de Direito -, ainda que existentes, não teriam o condão de viabilizar - mesmo que sob o pretendido enfoque de matéria de ordem pública, cogniscível a qualquer tempo - a incidência da ressalva da parte final da Súmula 11/TSE, porquanto o desrespeito à Constituição, nessa hipótese, dar-se-ia de forma reflexa, e não diretamente. [...]”

      (Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 19910, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] a legitimidade da Procuradoria Regional Eleitoral para propor a representação por doação acima do limite legal, tendo em vista o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público (art. 127 da CF/88), autoriza o julgamento monocrático do agravo, haja vista a manifesta improcedência do recurso quanto a esse ponto. [...]”

      (Ac. de 13.8.2013 no AgR-AI nº 36192, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] 1. Não pode o assistente simples atuar de forma contrária à intenção do assistido, faltando-lhe legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão desta Corte, quando o assistido (MPE) se conformar com a decisão que lhe foi desfavorável, nos termos do art. 53 do CPC. [...]”

      (Ac. de 28.5.2013 nos ED-RO nº 190461, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 25.11.2008 nos ED-REspe nº 30461, rel. Min. Fernando Gonçalves; o Ac. de 3.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 32984, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 12.8.2008 no Ag Rg REs pe nº 27863, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Recurso interposto isoladamente por partido político coligado. Ausência de legitimidade recursal. [...] 1. O preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade - a legitimidade para recorrer - é pressuposto recursal objetivo, apreciável de ofício por esta Corte, no exercício do juízo de admissibilidade do apelo especial. Tal análise não se sujeita à preclusão e tampouco há se falar em supressão de instância. [...]”

      (Ac. de 23.4.2013 no REspe nº 3010, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Recurso - Legitimidade. Não a possui quem silenciou, deixando de impugnar o pedido de registro de candidatura.”

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 18638, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 11.12.2012 no AgR-REspe nº 30609, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] tendo o agravante sido admitido no processo como assistente simples, submete-se ao interesse do assistido, não podendo se constituir terceiro prejudicado, nos termos do artigo 499 do CPC, para o fim de oferecer recurso nessa qualidade [...]"

      (Ac. de 23.8.2012 no AgR-AI nº 379712, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] 2. Quem não recorreu de acórdão regional que lhe foi desfavorável não tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto por outra parte. [...]”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-AI nº 226605, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. Segundo o disposto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para atuar perante os feitos de competência dos tribunais regionais eleitorais. [...]”

      (Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 282675, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 3. 'Não tem legitimidade para propor agravo regimental em ação cautelar o terceiro que não participou do processo principal' [...]”

      (Ac. de 1°.3.2012 no AgR-AC nº 177731, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. O suplente que não figurou no processo principal, nem mesmo na qualidade de assistente simples, não tem legitimidade para interpor, isoladamente, agravo regimental de decisão que deferiu liminar em ação cautelar em favor de deputado distrital cassado em sede de AIJE. 2. A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão judicial, e não somente o prejuízo de fato. [...]”

      (Ac. de 9.6.2011 no AgR-AC nº 82030, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. A coligação detém legitimidade para ajuizar ações eleitorais, mesmo depois da realização das eleições, haja vista que os atos praticados durante o processo eleitoral podem repercutir até após a diplomação. [...]”

      (Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 3776232, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Consoante jurisprudência pacífica do Tribunal, o assistente simples não possui legitimidade para interpor recurso, de forma autônoma, se a parte assistida não recorreu da decisão. 2. O segundo colocado em eleição majoritária não detém legitimidade para interpor recurso, na condição de terceiro prejudicado, porquanto não há interesse jurídico próprio na reforma da decisão que dá provimento a agravo de instrumento interposto pelo prefeito e vice, cassados em ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral. 3. O interesse do segundo colocado em assumir o cargo de prefeito consiste em interesse de fato, pois a esfera jurídica que está em jogo é a do prefeito e do vice, que serão atingidos diretamente pelo resultado do processo. [...]”

      (Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 105883, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Órgão regional do Ministério Público Federal não detém legitimidade para agir perante o Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 19.10.2010 na Pet nº 337554, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Representação art. 41-A da Lei 9.504/97. [...] Titularidade. [...]. 2. O Ministério Público Eleitoral, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), possui legitimidade para assumir a titularidade da representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 no caso de abandono da causa pelo autor. 3. O Parquet assume a titularidade da representação para garantir que o interesse público na apuração de irregularidades no processo eleitoral não fique submetido a eventual colusão ou ajuste entre os litigantes. Assim, a manifestação da parte representada torna-se irrelevante diante da prevalência do interesse público sobre o interesse particular. [...].”

      (Ac. de 16.6.2010 no AgR-REspe nº 35740, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Questão de ordem. Magistrado eleitoral. Classe jurista. Art. 95, parágrafo único, V, da Constituição. Inaplicabilidade. 1. A restrição prevista no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição não se aplica aos ex-membros de Tribunais Eleitorais, oriundos da classe dos juristas. [...]”

      (Ac. de 8.6.2010 no QO-Pet nº 3020, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Falta legitimidade recursal àquele que, não figurando na relação processual ou indicando interesse no deslinde do processo, interpõe agravo regimental contra decisão denegatória de recurso. [...].”

      (Ac. de 27.4.2010 no AgR-RO nº 2382, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Recurso interposto por assistente simples, no caso, partido político. Não interposição de recurso pelo pré-candidato assistido, que se conformou com o julgamento da causa. Ausência de legitimidade recursal da agremiação partidária. [...]”

      (Ac. de 10.11.2009 nos ED-ED-ED-AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. 1. Não tem legitimidade para propor agravo regimental em ação cautelar o terceiro que não participou do processo principal. 2. A viabilidade do recurso interposto por terceiro pressupõe a demonstração de interesse jurídico na causa, e não meramente de fato. 3. As faculdades processuais do assistente simples são acessórias em relação às da parte assistida, razão pela qual não detém o assistente legitimidade para apresentar recurso isoladamente. [...].”

      (Ac. de 8.10.2009 no AgR-AC nº 3334, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 1º.3.2012 no AgR-AC nº 177731, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. I - A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal e cobrar crédito decorrente de multas eleitorais, dívida ativa não tributária da União. [...].”

      (Ac. de 4.8.2009 no AgRgAg nº 7464, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...]. 1. Partido político integrante de coligação não tem legitimidade para atuar isoladamente na Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 21.8.2008 no AgR-REspe nº 28899, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Agravo Regimental. Recurso Especial. [...] Ilegitimidade Passiva. Descaracterização. [...] o art. 45 da Lei nº 9.504/97 é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e de televisão e aos sítios que estas mantêm na Internet. [...]” NE : A responsabilidade da emissora é objetiva, respondendo por difusão de opinião favorável ou desfavorável a candidato, sendo irrelevante se feita pelo entrevistado ou por agente daquela, não cabendo aplicação de multa ao jornalista.

      (Ac. de 3.6.2008 no AgR-REspe nº 27743, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE: O controle do Ministério Público sobre as fundações dos partidos políticos é decorrência linear do art. 66 do Código Civil.

      (Res. nº 22746 na Pet nº 1499, de 25.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...]. 5. Ilegitimidade passiva da União reconhecida. Pretensão dos agravantes de, em sede de agravo regimental, corrigir a inicial com a indicação de nova parte passiva. Impossibilidade. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] Compulsando os autos, vislumbra-se que os autores voltam-se contra acórdão [...] que tem como agravante o Ministério Público Eleitoral e como agravados os ora autores. A União não é parte nesse agravo de instrumento. [...]”

      (Ac. de 9.8.2007 no AgRgMC nº 2214, rel. Min. José Delgado.)

      “Recurso em Mandado de Segurança. Diretório Nacional. Intervenção. [...] Agravos regimentais interpostos pelo diretório regional que sofreu intervenção. 1. Terceiro interessado. Necessidade de sua admissão no feito, nesta condição, para nele pleitear o que julgar de direito. [...]” NE: Ajuizado o mandado de segurança por órgão nacional de partido político, o diretório regional é parte ilegítima para interpor pedido de reconsideração sem que tenha havido requerimento prévio para sua admissão ao processo na qualidade de terceiro interessado.

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgEDclRMS nº 479, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Representação. [...] Tribunal Regional Eleitoral. Reeleição. Cargo diretivo. Inteligência do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). [...]” NE: “[...] ostenta legitimidade o partido político para ajuizar representação ou reclamação pela inobservância da legislação eleitoral.” Reconhecida, igualmente, a legitimidade do desembargador que fora afastado da presidência, na qualidade de terceiro prejudicado.

      (Ac. de 15.8.2006 no AgRgRp nº 982, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Recurso especial. Criação de município. Eficácia de lei estadual suspensa por liminar concedida pelo STF. Restabelecimento da situação anterior. Requisitos do apelo não preenchidos. [...]” NE: Suspensão da capacidade processual do município recorrente, por força de decisão liminar em ação direta de inconstitucionalidade, que suspendeu a eficácia da lei estadual que estabelecia a sua criação.
      (Ac. de 6.5.2004 no REspe nº 21411, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Litigância de má-fé

    • Generalidades

      Atualizado em 7.6.2022.


       

      “[...] 3. Nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, caracteriza litigância de má–fé a propositura de representação instruída com reproduções fotográficas parciais do material de publicidade impulsionado, omitindo informações obrigatórias no intuito de revelar a suposta ilicitude na propaganda do representado.”

      (Ac. de 31.3.2022 no AgR-AREspE nº 060016773, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] 3. O ajuizamento de AIJE com o objetivo de criar factóide político e divulgá–lo em blog e no Youtube em data próxima à eleição para prejudicar a campanha dos agravados caracteriza litigância de má–fé, por mover a estrutura do Poder Judiciário para fins escusos. 4. A insistência da parte com a prática de atos processuais voltados para a narrativa criada na inicial, [...], corrobora a existência de litigância de má–fé e impõe a aplicação de multa em seu patamar máximo, nos termos do art. 81 do CPC. [...]”

      (Ac. de 16.12.2021 no AgR-RO-El nº 060226245, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a interposição de recursos após o trânsito em julgado constitui erro grosseiro. (...) Caracterizada a intenção da parte de protelar a execução da decisão, configurando–se o abuso do direito de recorrer ou demandar. (...) Imposição de multa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015 a fim de preservar o postulado da duração razoável do processo’. [...]”

      (Ac. de 24.6.2021 no AgR-AREspE nº 22718, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] a interposição de recursos de caráter manifestamente protelatório, insistindo–se no debate de teses julgadas de modo exaustivo ou tentando–se superar óbices processuais intransponíveis, pode vir a ensejar multa com base nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015 ou no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. 4. Caracterização de litigância de má–fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC/2015, diante da insistência de teses de mérito que não podem ser objeto de exame nesta seara, conjugada com o sucessivo manejo de recursos absolutamente incabíveis e/ou procrastinatórios. [...]”

      (Ac. de 10.6.2021 no A-AgR-ED-REspEl nº 060760404, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)     

       

      “[...] 2. O mandado de segurança foi impetrado alterando a verdade contida nos autos, simulando tempestividade sabidamente inexistente, abusando do direito de recorrer, visando à apreciação de recurso manejado após mais de três anos do trânsito em julgado da sentença de prestação de contas, não restando dúvida quanto ao enquadramento na hipótese de litigância de má–fé. [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no AgR-ROMS nº 060109656, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] 39. O ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral com base apenas em elementos indiciários ou prova pouca robusta não basta, por si só, para condenação por litigância de má-fé e/ou configuração do crime previsto no art. 25 da LC nº 64/1990, tendo em vista a necessária comprovação da intenção de alterar a verdade dos fatos, da deslealdade e do abuso de direito. [...]”

      (Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] 2. É cediço que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC/2015). [...] 4. Apresentar nova petição com o mesmo teor denota apenas o caráter protelatório, mormente quando a parte foi advertida, pelo então relator, de que tal conduta seria considerada de má-fé e acarretaria os gravosos consectários disciplinados no art. 81 do CPC/2015. Impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, c/c o art. 81, caput, § 2º, do CPC/2015. [...]”

      (Ac. de 1°.10.2019 no AgR-AI nº 7082, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] 2. A insistência nas teses suscitadas em diversas ações e sucessivas peças processuais apresentadas, as quais já foram enfrentadas por esta Corte, denota apenas a irresignação com o resultado do julgamento, o que indica, portanto, o caráter manifestamente protelatório, impondo-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII e § 2º, do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 5.4.2018 no AgR-Rp nº 060017339, rel. Min. Admar Gonzaga Neto.)      

       

      “[...] 4. No que toca à multa por litigância de má-fé, o TRE/BA assentou ‘a conduta temerária da recorrente, que tratou situações distintas como se idênticas fossem, ignorando documentos dos quais teve ciência inequívoca e que pôde rechaçar sem prejuízos [...] atribuindo, de forma indevida a esta Corte a prática de tratamento desigual entre jurisdicionados que se encontram nas mesmas condições’ (fl. 257v). [...]”

      (Ac. de 16.5.2017 no AgR-REspe nº 20132, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Representação. [...] Pretensão de conduzir o juízo a erro. [...] o TRE/SP asseverou que a agravante fez afirmação falsa, procurando conduzir o Juízo a erro, porquanto, ao contrário do que alegado, o panfleto impugnado foi confeccionado de acordo com as regras legais, o que denotaria a má-fé da agravante no ajuizamento da representação [...] 3. Tendo sido definido pelo Tribunal a quo que o ajuizamento da representação foi de má-fé, a imposição da multa por litigância de má-fé é pertinente, com base no art. 18 do CPC. 4. Tendo em vista a inexistência de valor da causa nos feitos eleitorais, afigura-se razoável a fixação considerando o critério atinente à multa fixada na representação, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 4.12.2014 no AgR-REspe nº 1007054, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      "[...] 3. Os argumentos expostos no recurso especial [...] não foram acompanhados de qualquer elemento de prova, a corroborar tais alegações. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] No caso presente, não emerge dos autos má-fé processual ou intuito de atentar contra a administração da Justiça, a justificar a aplicação da multa, mas o que se tem é o normal inconformismo da parte e o desejo que seu apelo seja apreciado pelo colegiado."

      (Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 12373, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] o TRE/GO asseverou que a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura foi ajuizada de modo temerário, porquanto as alegações nela deduzidas estavam desprovidas de embasamento fático, o que denotaria a má-fé da impugnante. 2.  Rever essa conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela súmula nº 7/STJ. 3.  Tendo sido definido pelo tribunal a quo que o ajuizamento da impugnação foi temerário e de má-fé, a imposição da multa por litigância de má-fé é pertinente [...]”.

      (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 1240, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Processo - litigância de má-fé - artigo 18 do Código de Processo Civil. Tratando-se de quadro a revelar decisão favorável, na origem, ao agravante, não é possível concluir que a insistência em mantê-la configura litigância de má-fé."

      (Ac. de 31.5.2021 no AgR-REspe nº 36159, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Candidatura [...] O simples fato de a impugnação mostrar-se extemporânea não afasta o enquadramento como a revelar litigância de má-fé."

      (Ac. de 28.9.2010 no RO nº 59842, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: "[...] Por fim, não vislumbro má-fé processual da agravada pelo fato de não ter juntado aos autos a petição inicial da representação que culminou com o deferimento do pedido de direito de resposta, porquanto o fumus boni juris, no caso dos autos, traduz-se na plausibilidade das razões do recurso ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo. Logo, a apresentação da cópia do v. acórdão regional e do recurso especial eleitoral é suficiente para a análise desse requisito. [...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 25.8.2010 no AgR-AC nº 225658, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)        

       

      “[...] II. Agravo de instrumento. Falta de interesse para recorrer. Inexistência de lide. Processo simulado. Litigância de má-fé. [...] Configurada a simulação processual, aplica-se o art. 129 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, com envio de cópia dos autos ao Ministério Público.”

      (Ac. de 10.6.2009 no AgRgAg nº 7757, rel. Min. Joaquim Barbosa.)       

       

      “[...] 11. Necessária a existência de ato capaz de determinar ao julgador a imposição da multa por litigância de má-fé do recorrente, que se caracteriza pela presença de narração de fato distinto do efetivamente ocorrido com o propósito de burlar o julgado e prejudicar o adversário [...].”

      (Ac. de 28.5.2009 no RCEd nº 703, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido Ac. de 1º.8.2006 no RHC nº 97, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] 1. Averiguada a litigância de má-fé - em sede de representação por propaganda eleitoral irregular - e considerada a ausência de valor da causa dos feitos eleitorais, afigura-se razoável a fixação da multa do art. 18 do Código de Processo Civil, tendo como parâmetro o quantum da multa aplicada na citada representação. 2. No entanto, a fixação da sanção por litigância de má-fé não pode ficar ao livre arbítrio do julgador, devendo respeitar o limite de 1% expressamente estabelecido no caput do referido art. 18 do CPC. [...]”

      (Ac. de 16.10.2007 no AgRgREspe nº 28335, rel. Min. Caputo Bastos.)   

       

      “Deslealdade processual. Caracterização. [...]. Não merecem crédito alegações lastreadas em documentos que provam o contrário do que se afirma.”

      (Ac. de 25.9.2007 nos EDclAgRgMC nº 2022, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “[...] 3. Caracteriza deslealdade processual omitir propositadamente fatos, ou relatá-los sem fidedignidade, induzindo o julgador em erro, a fim de obter medida de urgência que, em face da real situação, é contrária à jurisprudência da Corte.”

      (Ac. de 13.3.2007 no REspe nº 27697, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “[...] A mera propositura de medida judicial com o objetivo de impedir a realização de convenção partidária não revela, por si só, litigância de má-fé. [...]”
      (Ac. de 7.2.2006 no AgRgAg nº 4910, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Mandado de segurança

    • Cabimento


      • Generalidades

        Atualizado em 14.11.2023.


         

        “[...] Recurso em mandado de segurança. Ato coator. Aresto regional. Ato recorrível. Não cabimento. Súmula 22/TSE. Excepcionalidade. Ausência. Direito líquido e certo. Inexistência. [...]. 2. Na origem, os ora agravantes impetraram o writ contra ato em tese coator do TRE/TO, consistente em aresto daquela Corte proferido no bojo de processo de Apuração de Eleições, em que se julgou improcedente o pedido em reclamação na qual se questionou o cálculo utilizado pelo Sistema de Gerenciamento de Totalização (SISTOT) para definir o candidato eleito para a oitava vaga de deputado federal naquela unidade da Federação (art. 109, III, do Código Eleitoral e Res.- TSE 23.677/2021). 3. Consoante a Súmula 22/TSE, [n]ão cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais. 4. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, o writ não pode se constituir em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Precedentes. 5. Na hipótese, o mandamus é absolutamente inadmissível, porquanto cabível recurso nos próprios autos do processo de apuração de eleições para modificar decisum ali proferido, apelo que, aliás, foi efetivamente interposto. 6. O mero fato de tramitarem, no Supremo Tribunal Federal, as ADIs 7.228, 7.263 e 7.325 é insuficiente para configurar flagrante ilegalidade a justificar a impetração do writ [...]”.

        (Ac. de 26.10.2023 no AgR-RMS nº 060171163, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

        “[...] Mandado de segurança. Ato coator do presidente da comissão executiva nacional do Partido Progressista – PP. [...] 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República. [...]”

        (Ac. de 10.8.2022 no MSCiv nº 060066407, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...] 3. ‘O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida se atendidos os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a proteger o direito líquido e certo que se invoca; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar–se de decisão teratológica’ [...], o que não se verifica no caso concreto. 4. O provimento do recurso especial foi devidamente fundamentado por esta Corte Superior, invocando–se, para tanto, precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta eventual situação teratológica. 5. A impetração contra ato judicial não é cabível na espécie, notadamente em face de acórdão desta Corte, cuja eventual revisão é de competência do Supremo Tribunal Federal. Incide na espécie o verbete da Súmula 22 do TSE. [...]”

        (Ac. de 22.4.2021 no AgR-MSCiv nº 060010584, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] 1. Afigura–se inadmissível, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados. Somente em bases excepcionais o mandamus pode insurgir–se contra decisão judicial, observados os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar–se de decisão teratológica. 2. No caso, a decisão objeto do writ, além de não ser teratológica ou revestir–se de ilegalidade, é impugnável por recurso próprio, o que torna inadmissível o mandamus , a teor do que dispõe a Súmula nº 22/TSE. 3. Além disso, é inequívoco o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, porquanto o ora impetrante apresentou o presente writ [...] posteriormente à decisão denegatória de seguimento ao seu recurso especial [...], no qual declinou as mesmas alegações aqui analisadas. [...]”

        (Ac. de 18.3.2021 no AgR-MSCrim nº 060183567, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] 4. O mandado de segurança não é a via adequada para compelir, no Tribunal Superior Eleitoral, ministro relator a encaminhar, para imediata inclusão em pauta de julgamento, processo de registro de partido político (RPP), sobremodo em quadra processual na qual evidenciada, de pronto, a escorreita e zelosa atuação do ínclito magistrado na condução do feito, que, em recente despacho, determinou a realização de diligências complementares a fim de esclarecer, dentre as certidões consolidadas pelos regionais, quantos apoiamentos foram obtidos dentro do prazo de dois anos contados da aquisição da personalidade jurídica e quantos o foram apenas a posteriori , informação essencial ao exame final do pedido. [...]”

        (Ac. de 21.11.2019 no AgR-MS nº 060065295, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Recurso em mandado de segurança. [...] 1. Nos termos da Súmula nº 22 do Tribunal Superior Eleitoral, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais ". 2. A sentença prolatada em ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis ) ajuizada com vistas a desconstituir decisão transitada em julgado em processo de DRAP comporta recurso próprio, situação que impossibilita a impetração do presente remédio heroico. [...] 7. Não há falar em ilegalidade ou teratologia do ato nem em direito líquido e certo amparável na via mandamental. [...]”

        (Ac. de 17.10.2019 no AgR-RMS nº 060025118, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] 3. O terceiro prejudicado está legitimado a defender seus interesses por meio de ação própria, inclusive por mandado de segurança, independentemente da interposição de recurso, visto não se sujeitar aos vínculos da coisa julgada formada em demanda a qual não integrou. Cabimento da ação mandamental, utilizada por terceiros interessados em garantir eventual direito líquido e certo e não como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. Incidência do art. 506 do CPC/2015 e do Verbete Sumular nº 202 do STJ. Inaplicabilidade do Enunciado nº 23 da Súmula do TSE. [...]”

        (Ac. 16.5.2019 no RMS nº 57687, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “[...] 2. Excepcionalmente, em situações teratológicas, admite-se que a parte utilize o writ para atacar atos decisórios de índole jurisdicional – proferidos seja monocraticamente, seja colegiadamente. [...] 4. O fundado perigo de dano irreparável ficou caracterizado pelo fato de que a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória previstas no art. 833, IV do CPC/15 tem por escopo assegurar o mínimo essencial à sobrevivência do devedor e de sua família, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana [...].”

        (Ac. de 28.8.2018 no AgR-RMS 060050858, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

         

        “[...] 1. O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida em bases excepcionais, atendidos os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do Impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar-se de decisão teratológica. 2. No caso sub examine, a decisão judicial, ora impugnada, transitou em julgado [...] circunstância que per se bastaria para inviabilizar, por completo, o processo mandamental em referência, porquanto a ação de mandado de segurança não consubstancia sucedâneo de ação rescisória. 3. O mandado de segurança afigura-se incabível, máxime porque voltado contra decisão judicial com trânsito em julgado, incidindo, na espécie, o Enunciado da Súmula do Supremo nº 268, in verbis: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.’ [...]”

        ( Ac. de 27.9.2016 no AgR-MS nº 2582, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI n° 14458, Rel. Min. Henrique Neves da Silva ; e o Ac. de 13.12.2012 no REspe n° 26320, red. designado Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] 2. Cabimento do mandado de segurança: Uma vez configurada a teratologia do ato que fixou em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por dia a penalidade por descumprimento de ordem judicial, o que acabou por atingir a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fica evidenciada situação excepcional apta afastar o óbice previsto nas Súmulas nos 267 e 268/STF. [...]”

        (Ac. de 2.2.2016 no RMS nº 160370, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Recurso em mandado de segurança. [...] 1. A decisão do juiz eleitoral que indefere o processamento de incidente de falsidade, manejado com o objetivo de apontar supostas trucagens de vídeos que instruíram a inicial, comporta recurso próprio, não sendo a via do mandado de segurança o meio adequado para impugnar, no ponto, referido decisum. Incidência, na espécie, da Súmula nº 267/STF. [...]”

        (Ac. de 1.12.2015 no AgR-RMS nº 2459, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] 2. É incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, porquanto tal ação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória [...]”

        (Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 21083, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Mandado de segurança. [...] 1. Os agravantes não infirmaram objetivamente o fundamento alusivo à inexistência de direito líquido e certo na espécie. Incidência da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não houve comprovação de manifesta ilegalidade da resolução que determinou a realização de eleição suplementar em estrito cumprimento de julgados do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 22.10.2015 no AgR-MS nº 46663, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Prejudicado. [...]”. NE : Trecho do voto da relatora: “[...] ao apreciar o mandamus e indeferir a inicial, consignei não ter sido demonstrado o direito líquido e certo, porquanto o autor não trouxe aos autos prova do alegado [...] pois não ficou demonstrado de plano o direito líquido e certo alegado. [...]”

        (Ac. de 20.10.2015 no AgR-MS nº 30298, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        “[...] 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo em situações de teratologia ou manifestamente ilegais. 2. Não há teratologia quando as astreintes , fixadas de forma proporcional, por dia, e de acordo com o porte econômico da empresa, atingem alto valor em razão da recursa em cumprir determinação judicial [...].”

        (Ac. de 15.10.2015 no AgR-RMS nº 66647, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] 1.  O mandado de segurança não é o meio adequado para pedir cassação de diploma e, ademais, o eleitor não tem legitimidade para fazê-lo [...]”

        (Ac. de 23.6.2015 no AgR-MS nº 19724, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] 1. Conforme dicção da súmula nº 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. [...]”

        (Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, de modo que a impugnação de ato judicial por essa via tem caráter excepcional, cabível somente diante de situação que revele teratologia [...]”

        (Ac. de 5.5.2015 no AgR-RMS nº 7248, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Agravo regimental. Mandado de segurança. [...] Ação cautelar. 1. Na linha de precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é possível, em hipóteses excepcionais, a apreciação de ação cautelar mesmo quando não tiver sido exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem [...] 2. Nos termos da jurisprudência do TSE, é admissível, em situações excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, razão pela qual a inadmissão dos recursos especiais não torna, por si só, prejudicada a pretensão cautelar deduzida. [...] 3. Não há direito líquido e certo do impetrante, pois o fundamento da concessão da liminar [...] é tema a ser aferido no julgamento do recurso especial. [...]”

        (Ac. de 28.4.2015 no AgR-MS nº 159625, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 12.8.2014 no AgR-AC nº 97732, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; e o Ac. de 19.11.2009 no AgR-AgR-AC nº 3345, rel. Min. Arnaldo Versian.)

         

        “[...] Diplomação de deputado federal. Condenação de órgão colegiado por ato de improbidade administrativa. Suspensão de direitos políticos e proibição de ocupar cargo público. Inadequação da via eleita. [...] 1. O mandado de segurança se afigura instrumento processual inidôneo para arguir a incidência das causas de inelegibilidade após a diplomação, porquanto impugnável por recurso contra a expedição do diploma. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando existir recurso próprio para impugnar a decisão (Enunciado Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal). [...]”

        (Ac. de 23.4.2015 no AgR-RMS nº 317258, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Mandado de segurança. Juízo de retratação. [...] Teratologia. Não configuração. 1. O regime jurídico estabelecido pelo Código Eleitoral prevê particularidades que diferenciam os recursos eleitorais dos demais recursos previstos no ordenamento jurídico, entre elas se destaca a previsão do § 7º do art. 267 do Código Eleitoral, quanto à possibilidade de retratação da sentença pelo Juízo Eleitoral. 2. A regra do § 7º do art. 267 do Código Eleitoral consubstancia norma específica de exceção ao princípio da inalterabilidade da decisão no âmbito desta Justiça Especializada e, portanto, não pode ter sua aplicação restringida em face das hipóteses comuns previstas no art. 463 do Código de Processo Civil. 3. Diante do interesse público que rege os feitos eleitorais, o efeito regressivo previsto no Código Eleitoral permite ao magistrado, dado um argumento suscitado no apelo e que se tenha entendido relevante, eventualmente se retratar de seu ato decisório. 4. O juízo de retratação do art. 267, § 7º, do Código Eleitoral refere-se à faculdade que prescinde de pedido expresso da parte recorrente, por constituir medida prevista em lei, e pode ser exercido após as contrarrazões do recurso, o que assegura a observância ao contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.”

        (Ac. de 10.03.2015 no RMS nº 5698, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        “Recurso em mandado de segurança. Multa eleitoral. [...] Penhora de imóvel. [...] 2. Caberia a interposição de agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o recurso eleitoral inominado, nos termos do art. 522 do CPC, razão pela qual, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, é inadmissível a impetração de mandado de segurança. 3. Subsiste, no regime da Lei nº 12.016/2009, o óbice que sustenta a orientação da Súmula nº 267 do STF, no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio. [...]”

        (Ac. de 10.2.2015 no RMS nº 12434, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] 1. O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida em bases excepcionais, atendidos os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar-se de decisão teratológica. 2. No caso sub examine , a decisão judicial, ora impugnada, transitou em julgado [...], circunstância que per se bastaria para inviabilizar, por completo, o processo mandamental em referência, porquanto a ação de mandado de segurança não consubstancia sucedâneo de ação rescisória. [...] 4. In casu , o mandado de segurança afigura-se incabível, máxime porque voltado contra decisão judicial com trânsito em julgado, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula do Supremo nº 268, in verbis : ‘não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’ [...]”

        (Ac. de 13.11.2014 no AgR-MS nº 133123, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] 1. A teor do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. [...]”

        (Ac. de 24.10.2014 no AgR-MS nº 147934, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] 1. Decisão que indefere a restituição de bens tem natureza terminativa, sujeitando-se ao reexame por recurso próprio. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. [...]”.

        (Ac. de 19.8.2014 no AgR-RMS nº 20483, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] 1. Nos termos da súmula nº 268/STF, ‘não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 2. O exame da alegada teratologia do decisum impugnado é inviável, pois, in casu , o acórdão transitou em julgado [...]”

        (Ac. de 3.9.2014 no AgR-MS nº 96229, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] 1. As recomendações do Ministério Público, expedidas com base no art. 6º, XX, da LC nº 75/93, não ensejam a impetração de mandado de segurança porque desprovidas de coercitividade, evidenciando apenas opinião do Parquet quanto à licitude da atuação administrativa. 2.  Eventual ajuizamento de ação pela inobservância das recomendações do Ministério Público não consubstancia coerção tutelável na via mandamental, mas apenas o legítimo exercício do direito de ação previsto constitucionalmente [...]”

        (Ac. de 12.8.2014 no AgR-REspe nº 24355, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Mandado de segurança. [...] 3. Não é teratológica ou manifestamente ilegal a decisão judicial devidamente fundamentada e calcada em precedentes da Corte que concede inaudita altera pars medida liminar em ação cautelar. Não se admite mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso [...]”

        (Ac. de 21.8.2014 no AgR-MS nº 67481, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Writ . Impetração contra decisão judicial que comporta recurso próprio. [...] 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Súmula nº 267/STF [...]”

        (Ac. de 19.8.2014 no AgR-RMS nº 6167, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Mandado de segurança contra acórdão regional em agravo regimental que não conheceu de questão de ordem. Fundamentos: preclusão temporal do manejo e inexistência formal do recurso em face de decisão oral proferida em plenário pelo presidente do TRE. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. A adequação, observado pronunciamento judicial, pressupõe situação verdadeiramente teratológica, extravagante’ [...] 2. Hipótese em que, podendo a Agravante ter se insurgido contra o ato supostamente viciado ausência de manifestação e voto de um dos julgadores quando da conclusão do julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral durante a própria sessão plenária em que ocorrido, não o fez, inviabilizando, com isso, inclusive, o manejo do recurso que seria regular e cabível naquela instância: os embargos de declaração. Incidência da preclusão na espécie [...].

        (Ac. de 7.8.2014 no AgR-MS nº 39702, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 28.8.2012 no RMS nº 129545, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] 1. A suspensão de liminar (ou suspensão de segurança) é medida excepcional, apenas à disposição de pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público, para fins de preservação da ordem, da segurança, da saúde e da economia públicas. [...] 2. A hipótese dos autos não se amolda ao instituto, não merecendo reparos a conclusão quanto à inadequação do pedido, pois o requerente não se volta contra pronunciamento liminar ou em mandado de segurança, mas sim contra acórdão proferido pelo regional, cujo recurso especial eleitoral interposto encontra-se pendente de julgamento neste tribunal superior. Inexiste, portanto, qualquer decisão acautelatória a justificar a excepcional medida de contracautela aqui pleiteada. [...]”

        (Ac. de 7.8.2014 nos ED-SS nº 87947, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] 1. Na espécie, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão monocrática do relator do RCED em curso no TRE/CE que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. 2. Sendo possível a interposição de agravo regimental na própria corte de origem, incide na espécie a súmula nº 267/STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso próprio [...]”

        (Ac. de 1.8.2014 no AgR-MS nº 100245, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Recurso em mandado de segurança. [...] 1. Consoante a súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso específico. 2. No caso dos autos, o ato judicial que determinou, nos termos do art. 475- j do CPC, a intimação da agravante para pagar multa aplicada em representação decorrente do descumprimento de ordem judicial é recorrível mediante impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-l do CPC). 3. A despeito de não haver consenso doutrinário quanto à natureza jurídica da impugnação ao cumprimento da sentença, se ação ou defesa, com ou sem autonomia procedimental, tem-se que, a toda evidência, o art. 475-l do CPC disponibiliza referido meio processual, não se justificando a impetração do mandado de segurança. [...]”

        (Ac. de 24.6.2014 no AgR-RMS nº 4958, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] Recurso inominado. [...] Trancamento em primeira instância. [...] 1. É cabível a via mandamental quando inexiste recurso próprio para atacar ato judicial. 2. Impossibilidade de juiz eleitoral trancar recurso em primeira instância sob o crivo do juízo de admissibilidade recursal. Atribuição reservada ao juízo ad quem. [...]”

        (Ac. de 9.4.2014 no RMS nº 4524, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] 1. É incabível, no TRE, a impetração de mandado de segurança contra ato que dá cumprimento a acórdão desta corte superior, por expressa determinação de sua presidência. Em casos tais, o juízo a quo carece de competência para o exame do writ [...]”

        (Ac. de 3.4.2014 no AgR-RMS nº 7222, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Transcrição do aúdio da sessão de julgamento. Direito líquido e certo. Inexistência. [...] 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou meio de impugnação direta de ato jurisdicional. Súmula nº 267 do STF. [...]”

        (Ac. de 27.2.2014 no AgR-RMS nº 49323, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “Recurso em mandado de segurança. [...] 3.  Consoante a Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso. Na espécie, a alegada violação do princípio da segurança jurídica - decorrente do fato de a candidatura do recorrente ter sido indeferida a partir de mudança de jurisprudência acerca da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 - deve ser discutida no respectivo processo de registro [...]”.

        (Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. [...] 2. Hipótese em que não se mostra teratológica a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a divulgação de obras públicas promovida pela municipalidade, por meio de mídia publicitária camuflada em propaganda institucional, teve por finalidade a promoção da candidatura do então vice-prefeito da cidade, com intuito de fazê-lo sucessor do gestor municipal. 3. ‘O direito, para que possa ser examinado na via estreita do mandado de segurança, deve ser líquido e certo, isto é, decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.’ [...]”.

        (Ac. de 5.11.2013 no AgR-MS nº 13096, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-RMS nº 223980808, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “[...] 1. Não são impugnáveis de imediato as decisões interlocutórias proferidas sob o rito da Lei Complementar nº 64/90, podendo a respectiva matéria ser suscitada no recurso apropriado, não se sujeitando à preclusão. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder diante de direito líquido e certo. Apenas excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite-se a impetração deste para a impugnação de ato judicial. 3. Na hipótese, não configura ultraje a direito líquido e certo, tampouco ser caso de teratologia a delimitação de quesitos para a oitiva de testemunhas e a inversão na ordem de inquirição. [...]”

        (Ac. de 5.11.2013 no AgR-MS nº 74554, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “Processo eleitoral - Decisão interlocutória - Irrecorribilidade - Mandado de segurança. O fato de as decisões interlocutórias, no processo eleitoral, não serem impugnadas de imediato longe fica, por si só, de abrir margem ao manuseio do mandado de segurança.”

        (Ac. de 15.10.2013 no RMS nº 19377, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] Matéria interna corporis . [...] 1. Não compete ao TSE processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretária Nacional de partido, por não se inserir nas hipóteses elencadas nos arts. 21, VI, da LC nº 35/79 e 22, I, e , do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 15.10.2013 no AgR-MS nº 19185, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] O cabimento do Mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo que seja incontroverso e possa ser facilmente percebido a partir de prova pré-constituída, não sendo cabível, nesta via estreita, a análise aprofundada das provas produzidas em processo administrativo e em ação penal para verificação das circunstâncias e fatos que ensejaram a demissão do funcionário [...]”

        (Ac. de 15.10.2013 no RMS nº 97621, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “[...] 2. Não há ilegalidade ou teratologia da decisão do presidente desta corte que, aplicando o disposto no art. 34 da resolução/TSE nº 21.841/2004, determina ao partido que promova o ressarcimento ao erário dos recursos do fundo partidário indevidamente gastos, conforme reconhecido no aresto desta corte que desaprovou as contas da agremiação, já transitado em julgado [...]”

        (Ac. de 13.9.2012 nos ED-MS nº 142913, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Mandado de segurança. [...] Testemunhas. Rol. Apresentação posterior à inicial e à defesa. Ilegalidade. [...] 2. A jurisprudência do TSE admite, em caráter excepcional, impetração de mandado de segurança contra o ato judicial ilegal, irrecorrível, capaz de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante. 3. Hipótese na qual o Juízo Eleitoral deferiu a oitiva de testemunhas não arroladas com a inicial, em desacordo com os arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 3º, § 3º, da LC nº 64/90 no que diz respeito à produção de provas em sede de AIME. [...]”

        (Ac. de 5.9.2013 no RMS nº 71926, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Mandado De Segurança - Pronunciamento Judicial - Impugnação. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. A adequação, observado pronunciamento judicial, pressupõe situação verdadeiramente teratológica, extravagante”.

        (Ac. de 28.8.2012 no RMS nº 129545, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        "[...] Mandado de segurança. Impossibilidade de contabilização para a legenda (ou coligação) dos votos recebidos por candidato com registro indeferido. [...]” NE : Trecho do voto vencedor: “[...] O direito reclamado pela Impetrante não é, portanto, nem líquido, nem certo, pois, além de o parágrafo único do art. 16-A da Lei n. 9504/1997 ser-lhe diametral e expressamente oposto [...], a definição das vagas na Assembleia Legislativa de São Paulo depende da apuração do quociente eleitoral e dos quocientes partidários de todos os partidos e coligações que disputaram as eleições [...].”

        (Ac. de 21.8.2012 no MS nº 430827, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

         

        “Registro - mandado de segurança - inadequação. O mandado de segurança não é o meio adequado a discutir-se o merecimento de óbice ao registro”.

        (Ac. de 4.6.2013 no MS nº 19003, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Marco Aurélio.)

         

        “Mandado de segurança. [...] Cabimento. 1. O mandado de segurança impetrado nesta Corte não se presta, em regra, à análise dos pressupostos para a concessão de medida cautelar ajuizada perante a Corte Regional Eleitoral, pois o exame de tal matéria compete àquela instância. Tal entendimento pode ser excepcionado em situações peculiares, em que se evidencia, diante das circunstâncias do caso concreto, manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão atacada. 2. Não há teratologia na decisão do juiz relator de ação cautelar proposta na Corte de origem que revogou liminar anteriormente concedida, consignando que, após analisar minuciosamente os autos, entendeu ausente requisito autorizador de concessão da liminar referente à verossimilhança das alegações do autor [...]”.

        (Ac. de 28.5.2013 no AgR-MS nº 18748, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] 1. Consoante o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. [...]”

        (Ac. de 4.10.2012 no AgR-MS nº 97329, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] 1. Afigura-se manifestamente incabível o uso de mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado no âmbito de processo de registro, em que não se evidencia nenhuma teratologia. [...]”

        (Ac. de 27.9.2012 no AgR-MS nº 92048, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] 1. O mandado de segurança não é meio processual adequado para discussão de questões incidentes em processo cujo julgamento ainda não foi concluído nas instâncias ordinárias. Eventual inconformismo quanto ao que vier a ser decidido deve ser examinado na seara recursal própria. 2. Nos termos da Súmula nº 267/STF, descabe utilizar o mandamus como substitutivo do recurso cabível. [...]”

        (Ac. de 2.8.2012 no MS nº 35232, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Dias Toffoli.)

         

        “Mandado de segurança - Não cabimento [...] Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral decidir sobre suposta coação ilegal atribuída à Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, no que se refere ao indeferimento de republicação de acórdão. [...] Não foram interpostos os recursos cabíveis contra a decisão monocrática que negou a republicação pretendida. O trânsito em julgado impede o manuseio do mandado de segurança, a teor do que dispõe a Súmula nº 268 do STF e o inciso III do art. 5º da Lei nº 12.016, de 2009. Hipótese que não revela teratologia. [...].”

        (Ac. de 1º.8.2012 no AgR-MS nº 46316, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “[...] Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no primeiro biênio da legislatura [...] Eleições diretas. [...] Segurança denegada.” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] considerando que apenas a confirmação da cassação do registro de deu no segundo biênio, com o desprovimento do recurso especial interposto pelos candidatos cassados, mas que a vacância ocorreu no primeiro biênio, tem-se que a adoção de eleições suplementares na modalidade direta pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência deste tribunal Superior. [...] Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade do ato impugnado no presente mandado de segurança. [...]”

        (Ac. de 21.6.2012 no MS nº 176092, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “Mandado de segurança. Ação de perda de cargo eletivo. [...] Oitiva de testemunha. [...] Ausência. Direito líquido e certo. [...] 1. Salvo circunstâncias excepcionalíssimas, traduzidas na teratologia do provimento jurisdicional, é inviável impugnação por mandado de segurança dos atos de conteúdo decisório oriundos de tribunais regionais eleitorais. 2. O Tribunal de origem, ao indeferir a oitiva de uma das testemunhas no local de sua residência, situada na capital, observou a norma inserta no artigo 7º da Resolução-TSE nº 22.610/2007 e a jurisprudência desta Corte. [...]”

        (Ac. de 15.5.2012 no MS nº 7261, rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        “[...] 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. 2. In casu , o acórdão contra o qual se volta a impetração está devidamente fundamentado na Res.-TSE nº 22.142/2006 e na jurisprudência desta Corte, traduzindo-se o mandamus em mero inconformismo quanto ao que decidido. Direito líquido e certo não demonstrado. 3. Ademais, o presente writ se volta contra decisão judicial recorrível, o que, mais uma vez, afasta o cabimento da medida, a teor do Enunciado nº 267 do STF. [...]”

        (Ac. de 29.11.2011 no AgR-MS nº 169597, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Mandado de segurança. Impetrado por eleitor. [...] 2. As alegações genéricas de violações a preceitos constitucionais e legais não ensejam a impetração de mandado de segurança por eleitor, que requer a demonstração de ofensa a direito do qual o impetrante seja titular, comprovado de plano por meio de prova pré-constituída apresentada no ato da impetração. 3. A teor do Enunciado nº 101 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação popular. [...]”

        (Ac. de 13.10.2011 no AgR-MS nº 146470, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso (Súmula 267-STF). [...]”

        (Ac. de 8.9.2011 no MS nº 48256, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 3.2.2011 no AgR-MS nº 253289, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “Mandado de segurança. Posse de suplentes de vereadores antes da diplomação na Justiça Eleitoral. 1. Não há teratologia em decisão proferida pelo juízo eleitoral, apta a ensejar o uso do mandado de segurança, alusiva ao deferimento de pedido de liminar, em sede de ação cautelar proposta pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de determinar que a Câmara Municipal não procedesse à posse de nenhum vereador em face de decisão proferida no âmbito da justiça estadual. [...]”

        (Ac. de 21.6.2011 no AgR-RMS nº 201063, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Mandado de segurança. [...] Resolução. [...] 1. Não cabe mandado de segurança contra norma de caráter geral e abstrato, a teor da Súmula/STF nº 266. 2. Ademais, não se pode conhecer de mandado de segurança impetrado [...] muito além do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência da norma atacada [...]”

        (Ac. de 26.5.2011 no AgR-MS nº 71808, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Mandado de segurança. Prestação de contas de campanha. [...] 2. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas de campanha, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme já decidido pelo TSE, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009. 4. Considerando que as contas do candidato foram desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral já na vigência da Lei nº 12.034/2009, deveria a parte ter interposto recurso especial, não sendo cabível o uso do mandado de segurança. [...]”

        (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 169911, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Mandado de segurança - prestação de contas - revisão de crivo negativo. O mandado de segurança, a pressupor direito líquido e certo, não é meio adequado para a demonstração da boa procedência das contas prestadas.”

        (Ac. de 8.2.2011 no RMS nº 732, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “Competência – Mandado de Segurança. Na dicção do Supremo, a Resolução nº 132/1984 do Senado Federal implicou o afastamento da execução do preceito da alínea e do inciso I do artigo 22 do Código Eleitoral quando envolvido ato do Presidente da República em matéria eleitoral - Mandado de Segurança nº 20.409/DF, Pleno, Relator Ministro Djaci Falcão, DJ de 8-6-1984, e Recurso Extraordinário nº 163.727/RJ, Pleno, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 20-4-2001. [...]”

        ( Ac. de 30.11.2010 no MS nº 362842, rel. Min. Marco Aurélio .)

         

        “[...] 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado. 2. Ultimadas as eleições, perde o objeto mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar o trânsito em julgado de decisão, para deferir o registro de candidato cujo nome não constou da urna. [...]”

        (Ac. de 4.11.2010 no AgR-MS nº 303695, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Cabimento do mandado de segurança por inexistir recurso específico com efeito suspensivo previsto no direito processual eleitoral. [...] Recurso provido para que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro conheça do mandado de segurança."

        (Ac. de 3.11.2010 no RMS nº 794844, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “Mandado de segurança. Decisão regional. Indeferimento do pedido de registro. 1. Se o pedido do registro foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, em virtude de condenação criminal por órgão colegiado, cabia ao candidato ter recorrido tempestivamente dessa decisão, de modo a discutir a inelegibilidade, o que não foi possível, em face da perda de prazo para recurso. 2. Em face dessa circunstância, não se afigura possível o uso do mandado de segurança para fins de desconstituir o acórdão regional transitado em julgado, não se vislumbrando teratologia dessa decisão que indeferiu o pedido de registro. [...]”

        (Ac. de 6.10.2010 no AgR-MS nº 227564, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Mandado de segurança. Recurso contra expedição de diploma. Extinção. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da não admissão de mandado de segurança contra atos judiciais, salvo situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade. 2. Não se evidencia teratologia na decisão da Corte Regional que, reconhecendo a existência de litispendência, julga extinto o processo sem julgamento de mérito. [...]”

        ( Ac. de 19.08.2010 no AgR-MS nº 131948, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

         

        “[...] Recurso em Mandado de segurança. [...] Prestação de contas de campanha. [...]. 3. O direito, para que possa ser examinado na via estreita do mandado de segurança, deve ser líquido e certo, isto é, decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. [...] 4. In casu , por ser controverso o fato de ter sido omitida a emissão de recibo eleitoral da utilização de apenas um veículo, inviabiliza-se, no presente mandamus , o exame da alegação de que a omissão não prejudicou o controle das contas pela Justiça Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 19.8.2010 no AgR-RMS nº 223980808, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “[...] 2. Não há direito líquido e certo na realização de concurso de remoção, requerido pelos impetrantes, se o edital do concurso público do qual participaram proibia a remoção de servidores no período de estágio probatório, condição na qual se encontravam na época do ajuizamento do writ . 3. É inviável a utilização da via mandamental para atacar ato pretensamente ilegal, sem a prova da repercussão direta na esfera jurídica do impetrante. [...]”

        (Ac. de 25.5.2010 no RMS nº 632, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] É incabível mandado de segurança a fim de determinar que Tribunal Regional Eleitoral inclua em pauta de julgamento recurso contra expedição de diploma, competindo a parte interessada, por outras vias, pretender o atendimento de tal providência. [...]”

        (Ac. de 27.4.2010 no AgR-MS nº 3420, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] I - É incabível mandado de segurança nesta Corte por quem sequer buscou habilitação em processo que tramita na Corte regional e cuja reforma se busca através do mandamus . [...]”

        (Ac. de 15.4.2010 no AgR-MS nº 15111, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “Mandado de segurança. [...] 1. Nos termos do art. 22, I, e , do Código Eleitoral, o mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, em matéria eleitoral, deve ser impetrado perante o c. Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 11.2.2010 no MS nº 3969103, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...] 1. Não há direito líquido e certo a ser amparado por meio do mandamus diante das alegações de que o voto dos eleitores teria sido viciado em razão do desconhecimento acerca da substituição do candidato ao cargo de vice-prefeito e de que a Lei nº 9.504/97 padeceria de inconstitucionalidade por omissão. 2. Não cabe mandado de segurança visando sanar omissão de lei em tese (Súmula nº 266/STF). 3. Eventuais irregularidades ocorridas na escolha do candidato substituto não poderiam ser objeto do presente writ , mas de recurso próprio, interposto no processo relativo ao registro de candidatura (Súmula nº 267/STF). [...]”

        (Ac. de 22.9.2009 no AgR-RMS nº 677, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Mandado de segurança. Concurso público. [...] Direito líquido e certo. Ausência. [...] 1. A Res.-TSE nº 21.832/2004 deixou a critério dos tribunais regionais a lotação em zonas eleitorais das capitais e do interior por meio de concurso de remoção, antes da nomeação de candidatos habilitados em concurso público. 2. A existência de concurso de remoção, ainda pendente, evidencia a controvérsia acerca da matéria, o que inviabiliza a concessão do writ . [...]”

        (Ac. de 25.8.2009 no RMS nº 655, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] O mandado de segurança, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou meio de impugnação direta de ato jurisdicional, sob pena de atrair a incidência da Súmula nº 267 do STF. [...] Não há que se falar em ato teratológico quando, certificado o trânsito em julgado da sentença, o juiz eleitoral determina o cumprimento da decisão condenatória e a cobrança da multa, nos termos do art. 367, III e IV, do código Eleitoral, e do art. 3°, § 1°, da Res.-TSE nº 21.975/2004.”

        (Ac. de 3.8.2009 no AgRgRMS nº 538, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “Mandado de Segurança. [...]. Resolução. TRE. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] este Tribunal tem admitido o manejo do Mandado de Segurança contra Resolução de Tribunal Regional Eleitoral que regula a realização de novas eleições, decorrentes da aplicação do artigo 224 do CE [...]”

        (Ac. de 1º.7.2009 no MS nº 4228, rel. Min. Marcelo Ribeiro, rel. designado Min. Henrique Neves.)

         

        “[...] 2. O mandado de segurança não é via adequada para que se alcance efeito suspensivo de acórdão do Tribunal Regional passível de recurso para o c. TSE. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao TRE o julgamento de mandado de segurança contra atos de seus membros. [...]”

        (Ac. de 30.6.2009 no AgR-MS nº 4216, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no AgR-MS nº 3923, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Mandado de segurança. [...] 1. Se o recurso interposto no processo de registro não foi conhecido, sucedendo o trânsito em julgado, não pode a Corte de origem, em sede de mandado de segurança, dar prevalência a uma posterior decisão em processo específico de filiação, de modo a deferir o registro do impetrante. 2. Caso admitido o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral, quanto à possibilidade de reexame da decisão transitada em julgado no processo de registro, o mandamus consubstanciaria numa indevida ação rescisória que, aliás, nem é cabível para discutir condição de elegibilidade. [...]”

        (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35107, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Mandado de segurança. [...] Lei em tese. [...] 1. Não cabe mandado de segurança contra dispositivo contido em Instrução desta Corte, de caráter geral e abstrato, cujo teor é idêntico ao da legislação em vigor. 2. A norma impugnada não possui efeitos concretos, por não se dirigir a destinatários individualizados. [...]”

        (Ac. de 14.10.2008 no AgR-MS nº 3792, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] 1. A ausência de cópia do inteiro teor do v. acórdão, do qual origina-se a Res.-TRE/AM nº 3/2008, torna impossível contrastar as alegações dos então impetrantes com eventual ato de ilegalidade cometido pelo c. TRE/AM. É inviável o cabimento do mandamus , ante a ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados na inicial. 2. Ao contrário do que alegam os impetrantes, a juntada de cópia do v. acórdão regional é imprescindível, pois a Res.-TRE/AM nº 3/2008 não é ato jurídico de existência autônoma e abstrata, mas sim instrumento de cumprimento à decisão judicial proferida no v. acórdão TRE/AM nº 487/2007, que determina a realização de novas eleições municipais. [...]”

        (Ac. de 13.10.2008 no AgR-MS nº 3800, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 7.8.2008 no AgR-MS nº 3845, rel. Min. Felix Fisher.)

         

        “[...] 1. O mandado de segurança insurge-se contra ato judicial proferido em relação jurídica processual na qual o então impetrante figurou como parte, logo, não se pode invocar a condição de terceiro prejudicado com o fito de manejar mandado de segurança contra tal decisum . Por conseguinte, correta a incidência, in casu , do óbice da Súmula nº 267/STF (não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição). [...]”

        (Ac. de 5.8.2008 no AgR-MS nº 3828, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “Mandado de segurança. [...] Peça essencial. [...] 2. Mandado de segurança impetrado com o intuito de sustar efeitos do Acórdão Regional nº 487/2007, do e. TRE do Amazonas, que concluiu pela cassação de mandato do ora impetrante. A cópia do referido acórdão é peça essencial ao reconhecimento do direito invocado, cujo teor não foi trazido aos autos. No mandado de segurança, a plausibilidade do direito alegado deve ser comprovada de plano, não sendo possível dilação probatória. [...]. 3. A excepcionalidade do mandamus contra ato judicial exige, para a admissibilidade de seu prosseguimento, situação de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial [...] 4. Inviável, ademais, o recebimento do presente writ como medida cautelar, uma vez que o impetrante não demonstrou a interposição de recurso contra o v. acórdão atacado [...]”

        (Ac. de 20.5.2008 no MS nº 3729, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2007 no AgRgRMS nº 526, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 10.6.2008 no RMS nº 427, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Mandado de segurança. [...] 1. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal [...] a resposta dada a consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional, mas, no caso, é ato normativo em tese, sem efeitos concretos, por se tratar de orientação sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em particular. 2. Esta Corte Superior, em casos similares, já assentou que não cabe mandado de segurança contra pronunciamento de Tribunal em sede de consulta. [...]”

        (Ac. de 20.5.2008 no AgRgMS nº 3710, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Mandado de Segurança. Decisão de Tribunal Regional que não concedeu efeito suspensivo ao recurso eleitoral por intempestividade. [...]. A excepcionalidade para admissão do mandado de segurança contra atos judiciais só existe diante de decisão teratológica, concomitante a dano irreparável manifestamente evidenciado. [...]”

        (Ac. de 17.4.2008 no AgRgMS nº 3722, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 19.2.2009 no AgR-MS nº 4173, rel. Min. Arnaldo Versiani ; o Ac. de 30.5.2006 no MS nº 3423, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

         

        “Mandado de segurança. Renovação de eleições. [...] - O Enunciado nº 267, da Súmula do STF, tem incidência também quanto ao terceiro prejudicado. Seu abrandamento, quando ocorre, considera a situação excepcional de cada caso concreto. - Hipótese dos autos em que não se verificam pressupostos que justifiquem a aplicação de entendimento mais liberal. - Decisão que não pode ser inquinada de manifestamente ilegal. – [...] Com a interposição e admissão de recurso para o STF se esgota a competência desta Corte para sustar os eventuais efeitos da decisão judicial atacada pelo presente mandado de segurança. [...]”

        (Ac. de 3.4.2008 no AgRgMS nº 3693, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] 1. A doutrina e a jurisprudência estão acordes no entendimento de que ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’  (Súmula nº 267/STF). 2. A decisão ora atacada encontra-se combatida por recursos próprios, quais sejam, os embargos de declaração e o recurso ordinário. [...]”

        (Ac. de 26.2.2008 no RMS nº 529, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] 1. A doutrina e a jurisprudência estão centradas no entendimento de que ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’ (Súmula nº 267/STF). 2. O mandado de segurança exige que o seu curso só seja permitido em situação de atentado ao direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial. 3. Não há nos autos prova pré-constituída capaz de albergar o suposto direito líquido e certo objeto da presente demanda. [...]”

        (Ac. de 14.2.2008 no RMS nº 535, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] 1. O mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em que esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Não se verifica a alegada teratologia da decisão de juízo eleitoral que, em sede de impugnação de mandato eletivo, indefere pedido de produção de prova testemunhal formulado a destempo, quando o direito de a parte se manifestar já havia sido alcançado pela preclusão. [...]”

        (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 28343, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Mandado de segurança. Decisão do Tribunal Regional Eleitoral. Rejeição de contas de partido político [...] I - Pressuposta a competência do TSE para o processamento e julgamento do mandado de segurança no caso, a teor do 22, I, e, do Código Eleitoral, a pretensão veiculada no writ está prejudicada pela falta de prova pré-constituída documentalmente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O mandado de segurança lida com fatos indiscutíveis, perceptíveis à primeira vista dos elementos probatórios, não sendo este o caso quando, a rejeição das contas resulta de fatos que exigem exame pericial [...]”

        (Ac. de 18.9.2007 no MS nº 3604, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

        “[...] Não cabe mandado de segurança contra acórdão do e. TSE, especialmente quando cabível embargos declaratórios eventualmente com pedido de efeito modificativo. [...]”

        (Ac. de 6.9.2007 no AgRgMS nº 3636, rel. Min. Felix Fisher.)

         

        “Recurso ordinário em mandado de segurança. Contrato administrativo. [...] 1. Tratando-se de ato administrativo, revela-se cabível o mandado de segurança, excetuadas as hipóteses do art. 5º da Lei nº 1.533/51 [...]”

        (Ac. de 6.9.2007 no RMS nº 469, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “Mandado de segurança. Ato judicial. [...] 1. Não se verifica a alegada teratologia da decisão monocrática concessiva de liminar em mandado de segurança - que suspendeu a execução de acórdão regional - uma vez que devidamente fundamentada, inclusive, em precedentes deste Tribunal Superior. [...]”

        (Ac. de 4.9.2007 no AgRgMS nº 3631, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] 1. Conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, há recurso próprio a ser manejado para se corrigir erro material em acórdão, devendo ser afastado, portanto, o cabimento de mandado de segurança na espécie. 2. Incidência da Súmula nº 267 do STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. 3. Impossível, segundo as regras do nosso ordenamento jurídico, abrir-se, em sede de mandado de segurança, discussão sobre aprovação de contas e, ao final, aprová-las ou rejeitá-las, como pretende o impetrante. [...]”

        (Ac. de 1º.8.2007 no AMS nº 3588, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] Mandado de segurança impetrado objetivando suspender os efeitos do acórdão regional. - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível contra o ato judicial impugnado, sendo manifestamente incabível para atacar diretamente o acórdão. A excepcionalidade, para admissão do mandado de segurança contra atos judiciais, só existe diante de decisão teratológica, concomitante a dano irreparável manifestamente evidenciado. [...]”

        (Ac. de 17.4.2007 no AgRgMS nº 3447, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Mandado de segurança. Decisão atacada transitada em julgado há dois anos. [...] 1. No acórdão embargado decidiu-se pela inadequação do mandado de segurança para atendimento da pretensão do impetrante, ora embargante. Confira-se: ‘O mandado de segurança, como dita a doutrina e a jurisprudência, é medida destinada a proteger direito líquido e certo. [...] A toda evidência, a pretensão em análise não cabe ser discutida em sede de mandado de segurança, por não estar comprovada, desde logo, a existência de direito líquido e certo a ser protegido. [...] Incide, no caso, o enunciado nº 268 da Súmula do STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 2. O reconhecimento da impropriedade da via eleita dispensa a apreciação de todos os fundamentos aduzidos na inicial do mandamus. [...]”

        (Ac. de 28.11.2006 nos EDclMS nº 3452, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgAgRgMS  nº 3462, rel. Min. José Delgado; e o Ac. de 10.10.2006 no AMS nº 3498, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Mandado de segurança. Decisão monocrática de relator. Trânsito em julgado. Impossibilidade. Incidência dos verbetes nº 267 e 268 do STF. 1. A jurisprudência desta nossa Corte de Justiça é remansosa quanto a somente admitir em situações de excepcionalidade o manejo de mandado de segurança contra ato judicial não-teratológico e ainda passível de ataque por instrumento ou meio processual específico [...]; 2. Decisão judicial adversada que não se apresenta como absurda ou teratológica. Isso porque bem fundamentada e observadora do rito legal aplicável. [...]”

        (Ac. de 31.10.2006 no MS nº 3473, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

         

         

        “[...] Mandado de segurança. Registro de candidatura. [...] Impetração contra acórdão de tribunal regional eleitoral. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Caráter teratológico do aresto não configurado. [...] 1. A decisão agravada não se embasou, tão-somente, na incidência do óbice da Súmula nº 267/STF e da necessidade de interposição de espécie recursal cabível antes de impetrar mandado de segurança. 2. Um dos pontos nodais da decisão reside no fundamento de que, ao se recorrer à teleologia do art. 1º da Lei nº 1.533/51, assenta-se que este alcança apenas o ato ilegal ou aquele cometido com abuso de poder, hipóteses que, in casu , não restaram configuradas. 3. Cabe ressaltar que o ora impetrante deixou de interpor o recurso próprio no TRE/SP, razão pela qual valeu-se, indevidamente, do mandado de segurança, a fim de desconstituir a ocorrência da coisa julgada. [...]”

        (Ac. de 5.10.2006 no AgRgMS nº 3471, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Mandando de Segurança. Ato. Ministro. TSE. [...]” NE : Writ impetrado por demora no julgamento da decisão atacada, porém, não conhecido em razão da ausência de teratologia da retromencionada decisão.

        (Ac. de 30.9.2006 no MS nº 3519, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “[...] Não cabe mandado de segurança, impetrado ao Tribunal Superior Eleitoral, para impugnar ato de relator de representação em tribunal regional. - Em caso excepcional - proibição, por liminar, de divulgação de pesquisa eleitoral, na véspera do pleito - admite-se o mandado de segurança. [...]”

        (Ac. de 30.9.2006 no AgRgMS nº 3518, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

         

        “Mandado de segurança. [...] Inconformismo. Norma legal. [...] 1. Conforme dispõe a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. [...]”

        (Ac. de 12.9.2006 no MS nº 3454, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] 1 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível. 2 - O Enunciado nº 202 da Súmula do STJ, que dispõe: "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso", somente socorre o terceiro que não foi citado no processo e não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, restando impossibilitado de utilizar o recurso cabível no prazo legal. [...] 4 - Ao terceiro também se aplica o Enunciado nº 267 da Súmula do STF.  [...]”

        (Ac. de 3.8.2006 no AgRgMS nº 3449, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “Mandado de Segurança. Suspensão de efeitos. Resolução regional que determinou renovação de pleito. [...] 4. A mera expectativa de que o Tribunal Superior Eleitoral, julgando recurso especial, venha a modificar decisão de tribunal regional não gera direito líquido e certo que viabilize a impetração de mandado de segurança e, nele, o deferimento de liminar para suspender a realização de novas eleições municipais determinada pelo regional. [...]”

        (Ac. de 14.6.2006 no AgRgMS nº 3444, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] 1. É incabível mandado de segurança interposto perante Tribunal contra decisão de relator que não se apresenta, desde logo, como teratológica e que se sujeita a recurso específico. 2. Não há de se permitir que a nobreza do mandado de segurança seja abalada com a sua admissibilidade contra ato judicial revestido dos pressupostos legais. 3. A excepcionalidade do mandado de segurança contra ato judicial exige que o seu curso só seja permitido em situação de grave atentado ao direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição judicial. [...]”

        (Ac. de 23.5.2006 no AgRgMS nº 3422, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] Concessão de liminar em mandado de segurança requer demonstração, desde logo, da presença do direito líquido e certo a ser amparado pela medida. [...]” NE: Trecho do voto vogal: “[...] incabível o mandado de segurança. [...] Porque se aponta, sob o ângulo estritamente formal, que estaria ele dirigido contra um ato administrativo: a marcação das eleições, quando, na verdade, busca afastar efeito da decisão proferida pelo regional no campo jurisdicional. E, mais do que isso, tem como escopo, em última análise, emprestar eficácia suspensiva – talvez suspensiva ativa [...] ao agravo interposto. [...]”

        (Ac. de 9.3.2006 no AgRgMS nº 3427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “[...] 2. A decisão judicial relativa a transferência de domicílio é de natureza administrativa, não fazendo coisa julgada. Pode, assim, ser atacada por mandado de segurança.”

        (Ac. de 14.2.2006 no AgRgAgRgREspe nº 24844, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        NE : Trecho do voto do relator: “[...] admissível é o mandado de segurança tendo em conta a eficácia concreta das resoluções editadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, obstaculizando, de forma específica, os registros dos candidatos que deram causa à anulação do escrutínio [...] O mandado de segurança mostra-se o meio hábil a impugná-las [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 14.2.2006 no MS nº 3413, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] Incabível mandado de segurança impetrado contra decisão judicial passível de recurso próprio. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Mandado de segurança não é meio próprio para se emprestar efeito suspensivo a recurso que não o possua. [...]”

        (Ac. de 14.6.2005 no AgRgMS nº 3283, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “Recurso especial. Incorporação aos vencimentos do reajuste de 10,87%, relativo à inflação apurada entre janeiro e junho de 1995, nos termos da MP nº 1.053/95. [...] Art. 1 o da Lei nº 5.021/66. Enunciados n os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. O writ somente se presta para o pagamento de valores, a contar da data da impetração. [...]”

        (Ac. de 31.5.2005 no Respe nº 25168, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25169, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; o Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25171, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e o Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25871, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Mandado de segurança. Resolução de Tribunal Regional Eleitoral. Novas eleições. Caráter normativo. Cabimento do writ . [...] Ilegalidade da resolução do TRE reconhecida. [...]”

        (Ac. de 17.5.2005 no MS nº 3327, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Não cabe mandado de segurança perante o TSE contra suas próprias decisões jurisdicionais. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ressalva-se a hipótese de o impetrante ser terceiro interessado (Súmula-STJ nº 202). [...]”

        (Ac. de 14.9.2004 no AgRgMS nº 3185, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “[...] Mandado de segurança. [...] Reserva de tempo. Propaganda eleitoral gratuita. [...]” NE: “[...] Cabível a impetração do mandado de segurança (CE, art. 22, I, e ) não incidindo o art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51. A uma, porque a decisão regional não é judicial, mas administrativa [...] A duas, porque, embora esta Corte admita a interposição de recurso especial contra decisões de natureza administrativa do TRE, tal recurso carece de efeito suspensivo. [...]”

        (Ac. de 19.8.2004 no AgRgMS nº 3194, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

        “[...] I – O TSE é competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral que resolveu questão de ordem suscitada por Comissão Apuradora. [...] II – Não questiona lei em tese, nem é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, o mandado de segurança impetrado com o objetivo de defender o direito individual de ocupar a vaga de deputado federal. [...]”

        (Ac. de 17.12.2002 no MS nº 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

      • Decisão interlocutória

        Ver Parte IV: Matéria processual, item Decisão interlocutória – Recurso ou mandado de segurança. Atualizado em 4.5.2023.


        “Recurso em mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Impugnação de decisão interlocutória. Recorribilidade diferida. Inadmissibilidade da via processual eleita. Súmula n. 22 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] Teratologia ou ilegalidade não verificada. [...] 1. A interposição de mandado de segurança contra decisão interlocutória não é admitida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, salvo quando verificada teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme prevê a Súmula n. 22 deste Tribunal Superior [...]”.

        (Ac. de 30.3.2023 no RO-El-RMS nº 060038325, rel. Min. Carmén Lúcia.)

        “[...] Recurso em mandado de segurança. [...] Apelo contra decisão interlocutória recorrível. [...] 2. Em regra, as decisões interlocutórias proferidas em processo eleitoral são irrecorríveis de imediato e a parte interessada poderá impugnar a matéria no recurso apropriado, não se admitindo a impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal. [...]”

        (Ac. de 12.3.2019 no AgR-RMS nº 060000133, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “[...] 1. Não são impugnáveis de imediato as decisões interlocutórias proferidas sob o rito da Lei Complementar nº 64/90, podendo a respectiva matéria ser suscitada no recurso apropriado, não se sujeitando à preclusão. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder diante de direito líquido e certo. Apenas excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite-se a impetração deste para a impugnação de ato judicial. [...]”

        (Ac. de 5.11.2013 no AgR-MS nº 74554, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] 1. Cabe agravo regimental de decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança. [...]”

        (Ac. de 8.4.2010 no AgR-MS nº 48982, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Competência


    • Litisconsórcio e assistência

      Atualizado em 10.6.2022.


      “[...] 1. Não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial passivo, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência. [...]. 3. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra (art. 50, § 1º, do CPC). [...].”

      (Ac. de 18.6.2009 no AgR-MS nº 4213, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] Tenho que [...] não deve ser admitido, porque não ostenta condição que lhe permita ingresso no feito como assistente, uma vez que a ação mandamental não admite essa modalidade de intervenção (inteligência do art. 19 da Lei nº 1.533/51). [...] o segundo colocado é um dos que deram causa à anulação da eleição e, como tal, não poderá participar de eleição suplementar, direta ou indireta. Ora, este mandado de segurança volta-se contra a realização de eleições. Óbvio, portanto, sua falta de interesse de agir. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Mandado de segurança. Cabimento. Assistência. Admissão. 1. Demonstrado o benefício que a requerente poderá auferir com o provimento do recurso, admite-se seu ingresso no feito como assistente. [...]”
      (Ac. de 14.2.2006, no AgRgAgRgREspe nº 24844, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] No processo de mandado de segurança não há litisconsórcio entre a autoridade que praticou o ato impugnado e a pessoa jurídica integrada por ela. [...]”
      (Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 23227, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    • Prazo

      Atualizado em 10.6.2022.


      “[...] 2. O direito de requerer mandado de segurança se extingue com o transcurso do prazo de 120 dias (Lei nº 12.016/2019, art. 23). Tendo sido demonstrado que o partido político teve ciência inequívoca do ato atacado e impetrou a segurança após o mencionado prazo, a decadência deve ser reconhecida [...].”

      (Ac. de 1°.9.2016 no MS nº 060154676, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. Consoante a Súmula 450/STF, o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Decadência configurada. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no AgR-RMS nº 442523, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 1. Consoante o art. 23 da Lei 12.016/2009, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é de 120 dias contados do conhecimento, pelo interessado, do ato impugnado. [...]”

      (Ac. de 13.6.2013 no AgR-MS nº 27149, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] Impugnação a edital de concurso de remoção. Inobservância do prazo legal de 120 dias. Decadência. Recurso ao qual se nega provimento.” NE : termo a quo para impetração do mandado de segurança é a data da publicação do edital, e não a data da homologação do resultado do certame.

      (Ac. de 1º.12.2011 no RMS nº 547, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] não se pode conhecer de mandado de segurança impetrado [...] além do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência da norma atacada [...]”

      (Ac. de 26.5.2011 no AgR-MS nº 71808, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do ato tido por ilegal, tem natureza decadencial e não se suspende nem se interrompe. [...]”

      (Ac. de 3.2.2011 no AgR-RMS nº 223974920, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    • Recurso


  • Parecer do Ministério Público

    • Generalidades

      Atualizado em 8.6.2022.


      “[...] 1. A ausência de parecer prévio do Ministério Público não acarreta, por si só, nulidade, pois nos termos do art. 279, § 2º, do CPC, a aferição sobre eventual prejuízo é prerrogativa do Ministério Público. No caso, intimado de todas as decisões, não indicou qualquer irregularidade, prejuízo, ou exerceu sua legitimidade recursal para contra qualquer delas apresentar irresignação. Ausente demonstração de prejuízo, não se reconhece nulidade, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral e da jurisprudência deste Tribunal Superior.

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060083883, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Parecer da procuradoria regional eleitoral. Inexistência de efeito vinculativo da atividade jurisdicional. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o parecer do Procurador Regional Eleitoral [...] não vincula a manifestação do Procurador-Geral Eleitoral, tendo em vista a independência funcional de que gozam os membros do Ministério Público [...].”

      (Ac. de 2.6.2020 no RCED nº 06391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

      “[...] Parecer do Ministério Público. Caráter opinativo. Nova intimação do prestador. Prescindibilidade. [...] 1. É desnecessária a intimação da agremiação para se manifestar acerca dos pareceres emitidos pelo órgão técnico da Justiça Eleitoral e pelo Ministério Público quando se fundamentam em irregularidades que já são de prévio conhecimento do prestador de contas e sobre as quais já tenha sido concedida a oportunidade de se manifestar. [...]”

      (Ac. de 3.10.2019 no AgR-REspe nº 1512, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ministério público eleitoral. Intervenção. Juízo de admissibilidade do recurso especial. Intimação da procuradoria regional eleitoral. Ausência de obrigatoriedade. Inocorrência de prejuízo. [...] nos processos em que a PGE houver deixado de apresentar parecer, apesar de ter sido regularmente intimada para tal fim, ficam os relatores autorizados a adentrar no exame do mérito do recurso especial ou do respectivo agravo, seja por meio de decisão monocrática (art. 36, §§ 6° e 7°, do RITSE), seja submetendo o feito para julgamento do Colegiado. [...]”

      (Ac. de 19.12.2018 no AgR-AI nº 133422, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      NE : Trecho dos fundamentos da decisão agravada citado pela relatora: “[...] apenas deverá ser concedida oportunidade de manifestação ao prestador de contas do parecer do Ministério Público quando nele constar falhas que não tenham sido anteriormente indicadas. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 27.9.2016 no AgR-REspe nº 263242, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 2. Não há falar em violação ao devido processo legal quando o ministério público eleitoral, atuando como fiscal da lei, oferece parecer após o prazo de 48 horas e junta novos documentos que comprovariam a omissão de despesa e receita, pois, além de cuidar-se de prazo impróprio, o candidato manifestou-se sobre aqueles documentos (contraditório) e apresentou contraprova (ampla defesa). [...]”

      (Ac. de 1°.10.2015 no AgR-REspe nº 25641, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1. Sendo a manifestação ministerial nesta instância no mesmo sentido da decisão agravada - ou seja, pela manutenção do acórdão regional que deferiu o pedido de registro de candidatura, consignando não estar configurada a inelegibilidade referente à alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei complementar nº 64/90 -, entende-se que não há interesse recursal do Ministério Público Eleitoral na interposição do recurso. [...]”

      (Ac. de 20.11.2014 no AgR-RO nº 52604, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...]. O parecer do Ministério Público é meramente opinativo, não vinculando a decisão devidamente fundamentada do relator. [...].”

      (Ac. de 19.12.2013 no AgR-REspe nº 85554, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2007 no AgRgREspe nº 26454, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 8.3.2007 no AgRgAg nº 6225, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e o Ac. de 10.3.2005 no AgRgAg nº 5476, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] 3. Questão de ordem. Tendo em vista que o Parquet teve ciência acerca do tema em sessões anteriores, é desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 17.9.2013 no RCED nº 884, rel. Min. Dias Toffoli.)

      " NE : Trecho do voto da relatora: “[...] a regra constante dos arts. 24, III, do CE e 13, c , do RI-TSE é aplicável somente aos recursos encaminhados ao TSE - ocasião em que o Ministério Público Eleitoral, por seu Procurador-Geral, deve oficiar nos autos - e não àqueles já em tramitação nesta Corte. [...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 8.9.2011 nos ED-REspe nº 5410953, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      "Agravo regimental em recurso especial. [...] Inexistência de irregularidade por não encaminhamento do processo ao Ministério Público Eleitoral para manifestação. Presença de inequívocas manifestações das Procuradorias Regional e Geral Eleitoral pela improcedência do recurso. [...]"

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 158179, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] II - A manifestação do Ministério Público após a defesa não caracteriza cerceamento de defesa quando este não apresenta documento novo. [...]”

      (Ac. de 21.5.2009 no AgRgREspe nº 22494, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      "[...] 1. ‘O Ministério Público, no exercício de suas funções, mantém independência funcional, de sorte que a manifestação de um membro do d. Parquet , em um dado momento do processo, não vincula o agir de um outro membro no mesmo processo’ [...]. Na hipótese, descabe alegar perda de objeto da impugnação ao pedido de registro de candidatura, pela circunstância de a d. PGE ter apresentado, como custos legis , parecer favorável ao deferimento do pedido de registro do embargante. Caso se admita que na impugnação a registro de candidatura proposta pelos agentes do Ministério Público, seja em primeira ou segunda instância, deva haver consulta a d. PGE, sob pena de iniciar ação totalmente inócua, estar-se-ia, inevitavelmente, desconsiderando a autonomia e independência funcional dos órgãos do Parquet , as quais estão proclamadas na Constituição da República de 1988 (art. 127, § 1º, in fine ). [...]”

      (Ac. de 29.9.2008 nos ED-REspe nº 29730, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2008 no AgRgREspe nº 28511, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 3. O fato de o parecer ministerial ter sido recebido, intempestivamente, como alegações finais, não configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, nesta fase, não foram apresentados provas ou fatos novos. [...]”

      (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Inexistência de cerceamento de defesa. [...] 4. Sustentou-se também que ‘o parecer emitido pelo douto ‘Parquet’ não detém caráter vinculativo, não causando gravame aos agravantes o fato de o representante Ministerial ter-se utilizado de novas provas ao formular seu entendimento’. [...]”

      (Ac. de 5.10.2006 no AgRgAg nº 7146, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] A manifestação do Ministério Público como fiscal da lei acerca de documentos juntados pelo requerente no momento de seu pedido de registro não dá ensejo à abertura de prazo para defesa. [...]”

      (Ac. de 14.9.2004 no AgRgREspe nº 21735, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      NE: Um dos recorrentes levantou tese de erro de fato no parecer exarado pelo Parquet. Trecho do voto do relator: “[...] o parecer da Procuradoria é mera peça opinativa, não vincula o julgador, razão por que não vejo maior sentido na devolução do processo para novo parecer [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] 2. Desnecessária nova manifestação ministerial após apresentação de contra-razões. [...]”

      (Ac. de 12.8.2003 no AgRgREspe nº 19701, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Representação. [...] Ausência de vista ao Ministério Público. Hipótese na qual o parecer oral supre a ausência do parecer escrito. [...]”

      (Ac. de 29.6.2000 no REspe nº 16161, rel. Min. Nelson Jobim.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de ter o ilustre procurador regional modificado o parecer exarado anteriormente ao julgamento, porque a emissão de parecer pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, constitui manifestação que, conquanto sempre respeitável, não tem qualquer caráter vinculante. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 4.3.99 no Ag nº 1500, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Prevenção

    • Conexão

      Atualizado em 17.6.2022.


      “[...] Prevenção recursal. TSE. Relator. Art. 260 do ce. [...] 1. Na dicção do art. 64, § 4º, do CPC, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente serão conservados, salvo decisão judicial em sentido contrário, do que se pode depreender que o pronunciamento expresso de não ratificação suprimirá, do mundo jurídico, o referido decisum, tornando prejudicado o agravo interno contra ele manejado e ensejando o oportuno exame do recurso especial pelo relator prevento. [...]”

      (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 852, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Recurso especial. [...] 1. A incidência do art. 260 do Código Eleitoral, para efeito de prevenção, leva em conta o primeiro processo em que se discute a eleição propriamente dita, o que não é o caso, que versa sobre procedimento administrativo de filiação. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o agravante defende, com base nos arts. 15 e 930, parágrafo único, do CPC/2015, que essa demanda acerca da filiação partidária do agravado deveria ter sido redistribuída por prevenção ao [...] relator do primeiro recurso interposto pela mesma parte, qual seja, o pedido de registro de candidatura do agravado. Todavia, verifica-se que o processo supostamente conexo encontra-se julgado por decisão definitiva. Incide, no caso, o disposto na Súmula 235/STJ: ‘a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado’. [...]”

      (Ac. de 12.2.2019 no AgR-REspe nº 675, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] 1. Em relação aos recursos em registros de candidatura, o art. 260 do Código Eleitoral deve se aplicar apenas aos cargos majoritários, em razão da necessidade de evitar decisões conflitantes. Como resultado, a distribuição do primeiro recurso de registro de candidatura que chegar ao Tribunal Regional ou ao Tribunal Superior referente a pleito majoritário prevenirá a competência do relator para todos os demais casos referentes a candidaturas majoritárias do mesmo município ou Estado. [...] 2. A alteração da distribuição por prevenção na forma proposta deve ser feita prospectivamente, para alcançar os feitos distribuídos a partir deste julgamento. [...]”

      (Ac. de 18.9.2018 no RO nº 060247518, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Ação penal. [...] Distribuição. Prevenção do art. 260 do CE. Não incidência. [...] 5. Nos termos da orientação adotada pela Presidência desta Casa, a incidência da regra prevista no art. 260 do CE alcança tão somente os feitos que têm o condão de alterar o resultado das eleições, excluídos, portanto, os recursos alusivos à matéria penal. 6. Inocorrente violação dos princípios do juiz natural e do devido processo legal. [...]”

      (Ac. de 22.2.2018 no AgR-AI nº 64093, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Reunião de ações conexas ou continentes. Procedimentos diversos. AIJE. AIME. RP. [...] 2. Na conexão de ações deve ser adotado o rito mais amplo, de modo a prestigiar a ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 4.4.2017 na AIJE nº 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Recurso especial. Eleição majoritária. Candidato não eleito. Distribuição. Código Eleitoral. Art. 260. Prevenção. [...] 1. Questão de ordem. Após a apuração dos votos, os julgamentos dos pedidos de registro de candidatura podem ter, em tese, reflexo direto sobre a eleição. Assim, os recursos oriundos de um mesmo município devem ser distribuídos ao mesmo relator, na forma do art. 260 do código eleitoral: a distribuição do primeiro recurso que chegar ao tribunal regional ou tribunal superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou estado. 2. Considerada a alteração da jurisprudência anterior que indicava a não aplicação da regra do art. 260 do Código Eleitoral, o novo entendimento deve ser aplicado apenas aos feitos distribuídos a partir deste julgamento, modulando-se os efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015 [...].”

      (Ac. de 6.10.2016 no REspe nº 13646, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      "[...] 2. Questões arguidas nos agravos regimentais examinadas como preliminares e rejeitadas em relação a: [...] ii - conexão da prestação de contas com o processo de contas anuais; [...]" NE : Trecho do voto do relator: “[...] A Lei nº 9.504/97 impõe segregação contábil e financeira entre as contas da campanha eleitoral e as contas do partido político (vide art. 28 a 32). [...]”

      (Ac. de 3.3.2016 na PC nº 130071, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] I - As ações eleitorais são autônomas, com causas de pedir diversas, sendo inviável o reconhecimento, seja de conexão, seja de continência entre elas. [...].”

      (Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 36277, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Prevenção. Nulidade relativa. [...]. 2. Ainda que existisse, a nulidade decorrente da inobservância das regras pertinentes à prevenção seria simplesmente relativa, a demandar a demonstração de inequívoco prejuízo. [...].” NE : o exame de liminar em mandado de segurança não gera a prevenção do art. 260 do Código eleitoral.

      (Ac. de 27.10.2009 no AgR-AC nº 3334, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Medida cautelar intitulada preparatória à ação anulatória de acórdão do TSE. 2. Pretensão de, via medida liminar, suspender a decisão proferida [...] que determinou a subida de recurso especial, bem como a eficácia de acórdão do TSE nos mesmos autos. 3. Feito distribuído por prevenção. Impugnação da distribuição pela parte autora após ter conhecimento da decisão que indeferiu, de plano, a referida medida. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A medida cautelar, por ser incidental, pouco importando o mérito nela perseguido, deve ser distribuída ao relator do processo principal. [...]”

      (Ac. de 9.8.2007 no AgRgMC nº 2214, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2007 no AgRgMC nº 2213, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 1. A aplicação do art. 260 do Código Eleitoral, para efeito de prevenção, tem em conta o primeiro processo em que se discute a eleição, daí por que o Estado fica prevento ao relator daquele processo, e não pelo tipo de processo.  [...]”

      (Ac. de 3.8.2006 no AgRgMC nº 1850, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 29.6.2006 no AgRgMC nº 1809, rel. Min. Gerardo Grossi; e o Ac. de 14.6.2006 no AgRgMS nº 3444, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      NE: “Resolvendo questão de ordem proposta pelo relator, o Tribunal decidiu que o sucessor do ministro no TSE fica prevento para as questões relacionadas com feitos relatados pelo sucedido”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 22.11.2005 na MC nº 1713, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Questão de ordem. Recurso especial. Prevenção. Não-ocorrência. O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, torna prevento o relator do primeiro, salvo se [...] terminada sua investidura no Tribunal, caso em que a distribuição se fará, se possível, entre os ministros que hajam participado do julgamento determinante da prevenção. A prevenção de que trata o art. 260, CE, diz exclusivamente com os recursos parciais interpostos contra a apuração e a votação”.
      (Ac. de 24.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      NE: O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, habeas corpus , reclamação ou representação, a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 4271, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Princípio da identidade física do juiz

    • Generalidades

      Atualizado em 17.6.2022.


      “[...] Recursos especiais. [...] I) Preliminar de nulidade absoluta em razão de julgamento proferido por juiz escolhido fora dos critérios legais. [...] a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se um juiz realiza a instrução e outro profere a decisão, não há se falar em nulidade [...] Ainda que tivesse sido demonstrada a irregularidade na escolha do magistrado que conduziu o feito, não se poderia acolher a preliminar, porquanto é assente neste Tribunal que ‘ (...) no sistema de nulidade vigora o princípio pas de nullité sans grief, o qual dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrado’ [...]”

      (Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspe nº 15828, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 2. Não ofende os princípios do juiz natural e da identidade física a hipótese em que, por motivo de férias, a sentença for proferida por autoridade judiciária que não conduziu a instrução, sobretudo diante da ausência de prejuízo concreto. [...]”

      (Ac. de 29.11.2018 no AgR-REspe nº 44650, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] 3. Não há falar em prejuízo ou violação ao princípio do juiz natural, pelo fato de o juiz substituto que participou do julgamento dos primeiros embargos de declaração, ante a ausência justificada do ministro titular não ter sido convocado para o julgamento dos segundos embargos, visto que, a competência para julgar os embargos de declaração não se dirige à pessoa do juiz. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 nos ED-ED-ED-AgR-RO nº 6453, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] 2. A investidura de novo magistrado no exercício da jurisdição eleitoral insere-se nas exceções ao princípio da identidade física do magistrado, nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil. [...].”

      (Ac. de 24.3.2011 no REspe nº 257271, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Julgamento da lide por juiz substituto. Férias do juiz titular. Art. 132 do Código de Processo Civil. Ausência de afronta ao princípio do juiz natural ou da identidade física do juiz. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pela relatora: “[...] Com efeito, é preciso atentar que [...] o princípio da identidade física do juiz possui caráter relativo [...].”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35879, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 1. O fato de o processo ter sido conduzido por diversos magistrados não implica ofensa ao Princípio do Juiz Natural se, no caso, isso ocorreu por força de declaração de suspeição ou mesmo em decorrência de sucessão. 2. Em face do afastamento por qualquer motivo do juiz responsável pela colheita da prova oral, autoriza o art. 132, parágrafo único, do Código de Processo Civil, seja a sentença proferida pelo seu sucessor que decidirá acerca da necessidade ou não da repetição do ato. [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 27734, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: O recorrente suscitou a tese de que haveria nulidade no julgado em razão da substituição do juiz que realizou a audiência de colheita de prova. Trecho do voto do relator: “[...] Não se aplica aqui o disposto no art. 132 do CPC. Prevalece a norma que fixa a competência do corregedor eleitoral para conhecer e processar a AIJ. Terminado o mandato do juiz [...], seu sucessor assumiu o feito, sendo desnecessária a pleiteada renovação da produção de prova. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 23.5.2006 no RO nº 766, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Mandado de segurança. Hipótese que se enquadra na ressalva do art. 132, CPC. Magistrado designado para atuar durante período de férias não está vinculado definitivamente à lide, uma vez cessado o motivo do afastamento do juiz natural do feito. [...]”

      (Ac. de 15.4.2004 no AgRgRMS nº 241, rel. Min. Ellen Gracie.)

  • Princípio do promotor natural

    • Generalidades

      Atualizado em 1°.7.2022.


       

      “[...] O oferecimento de proposta de transação penal em segundo grau pelo Procurador-Regional Eleitoral não ofende o princípio do promotor natural. [...]”

      (Ac. de 16.10.2018 no AgR-AI nº 38467, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] 3. Instaurado o Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) [...] para 'apurar o abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio' [...], não há falar em afronta ao princípio do promotor natural ou na necessidade de supervisão pelo TRE/ES, observada a competência do Órgão Ministerial para instauração de procedimento cujo objeto se limitava a investigar ilícitos de natureza cível-eleitoral.

      (Ac. de 10.10.2017 no AgR-HC nº 060285683, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] 1. Não houve omissão no que se refere ao princípio do promotor natural suscitado pela parte, pois no acórdão embargado tratou acerca da legitimidade da parte proponente da ação o Ministério Público Eleitoral, haja vista o disposto no art. 127 da Constituição Federal, o qual prevê a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público. [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 nos ED-AgR-REspe nº 182127, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)         

       

      “[...] a legitimidade da Procuradoria Regional Eleitoral para propor a representação por doação acima do limite legal, tendo em vista o princípio da unidade e indivisibilidade do ministério público (art. 127 da CF/88), autoriza o julgamento monocrático do agravo, haja vista a manifesta improcedência do recurso quanto a esse ponto. [...].”

      (Ac. de 13.8.2013 no AgR-AI nº 36192, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] 3. O c. Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC nº 67.759, DJ 1º.7.1993, Rel. Min. Celso de Mello, tem afirmado que o princípio do promotor natural não existe no ordenamento jurídico brasileiro, com aplicabilidade imediata. [...] No mesmo sentido, o e. Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou [...].”

      (Ac. de 3.11.2009 no AgRgRCEd nº 661, rel. Min. Felix Fischer.)

  • Processo cautelar

    • Cabimento

      Atualizado em 1°.7.2022.


      “[...] Ação cautelar. Efeito suspensivo. [...] Perda do objeto. Prejudicialidade. 1. O julgamento do recurso interposto no processo principal acarreta o prejuízo do agravo interno manejado, em ação cautelar, contra a decisão de indeferimento da tutela de urgência. [...]”

      (Ac. de 3.10.2019 no AgR-AC nº 060028656, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Da ausência de nulidade de Ação Cautelar nº 1201-80 sob alegação de incompetência do Corregedor Regional Eleitoral para apreciar os efeitos principais. [...] 25. [...] diante das provas liminarmente produzidas na cautelar, o Parquet optou por ajuizar representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, e nesse contexto, o Corregedor Regional Eleitoral entendeu não ser mais o juízo competente para o feito em questão. 26. Destarte, descabe cogitar de nulidade da ação cautelar, uma vez que o poder instrumental veiculado nesta não se assenta na pretensão material, que é objeto do processo principal, mas na necessidade de garantir a estabilidade ou preservação de uma situação de fato e de direito sobre a qual incidirá a prestação jurisdicional. [...]”

      (Ac. de 22.3.2018 no RO n º 122086, rel. Min. Lucina Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

      “Embargos de declaração. [...] Inelegibilidade. Direitos políticos suspensos. [...] Obtenção de liminar. Premissa equivocada. [...] 1. Esta corte superior, por unanimidade, proveu o recurso especial do embargado vencedor do pleito majoritário [...] para deferir seu registro por entender que ele estava amparado por liminar, concedida no âmbito do TJ/MA [...], em que se suspenderam os efeitos da sentença na Ação Civil Pública 516-91, por cerceamento de defesa (certificação da coisa julgada antes mesmo de se publicar o ato decisório) [...]. 3. [...] como se assentou de modo claro no aresto que se embarga, na referida liminar suspenderam-se todos os efeitos da sentença, o que se evidencia pelos seguintes fatores: a) o pedido formulado deu-se nesses termos; b) concedeu-se a tutela tal como requerida; c) o relator concedeu nova liminar a posteriori e suspendeu a intimação do candidato para pagar o montante a que fora condenado na ação civil pública, esclarecendo, quanto ao periculum in mora, que ‘se encontra configurado, tendo em vista que foi determinada a intimação do agravante [ora embargado] para efetuar o pagamento de valor a que foi condenado, em processo que se encontra com sua eficácia suspensa’ [...]”.

      (Ac. de 1°.3.2018 nos ED-REspe nº 23658, rel. Min. Jorge Mussi; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2017 no REspe n° 23658, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Ação cautelar. Pedido liminar para emprestar efeito suspensivo a recurso em mandado de segurança. [...] 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em mandado de segurança, com o propósito de restabelecer liminar anteriormente concedida e cassada com o indeferimento do writ , é medida excepcional que exige a forte demonstração do perigo na demora da prestação jurisdicional e a presença do bom direito. 2. O reconhecimento do periculum in mora exige a demonstração da existência de atos concretos que gerem a irreversibilidade dos efeitos da decisão que se pretende suspender pela via mandamental. [...] 5. Na ação cautelar que visa dar efeito ativo ao recurso ordinário em mandado de segurança, não é possível examinar a conveniência da produção de prova nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, pois isso exigiria o exame pormenorizado dos demais elementos de convicção contidos na ação principal. Em juízo provisório, tal análise não poderia sequer ser feita nos próprios autos do mandado de segurança, uma vez que a necessidade de dilação ou exame aprofundado da prova retira a liquidez e certeza do direito pleiteado. [...]”

      (Ac. de 10.9.2015 no AgR-AC nº 36186, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. Na linha de precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é possível, em hipóteses excepcionais, a apreciação de ação cautelar mesmo quando não tiver sido exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem [...]”

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-MS nº 159625, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 12.8.2014 no AgR-AC nº 97732, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; o Ac. de 19.11.2009 no AgR-AgR-AC nº 3345, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 9.12.2008 no AgR-AI nº 10157, rel. Min. Felix Fischer .)

      “[...] Ação cautelar para atribuir efeito suspensivo ao agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial rejeitada [...] A decisão ora agravada lastreou-se na impossibilidade de se analisar, em sede de ação cautelar, a presença da viabilidade do prosseguimento do recurso especial, uma vez que tal é objeto do agravo interposto na origem. [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AC nº 143515, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 2. A ação cautelar ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral é manifestamente inadequada para atacar o indeferimento de pedidos administrativos formalizados perante Tribunal Regional Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-AC nº 120825, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] julgados nesta instância os recursos interpostos nos autos do recurso especial e já interposto recurso extraordinário, afigura-se prejudicada a ação cautelar que pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao apelo dirigido a esta Corte Superior. 2. Ainda que não haja trânsito em julgado da decisão, eventual pretensão quanto à suspensão dos efeitos da condenação, considerada eventual causa de inelegibilidade dela decorrente, deve ser postulada por outros meios. [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 nos ED-AgR-AC nº 190233, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Poder de cautela geral - Artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 - Alcance. O que previsto no artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 não exclui a eficácia de pronunciamento judicial, presente o poder de cautela amplo ínsito ao Judiciário.”

      (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 32121, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Recurso - Eficácia suspensiva [...] A teor do disposto no artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, os recursos alusivos à prestação de contas têm eficácia suspensiva, não surgindo interesse no ajuizamento de ação cautelar para alcançar-se tal efeito. [...] A ação cautelar ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral é via inadequada para questionar-se ato de Juízo Eleitoral.”

      (Ac. de 11.4.2013 no AgR-AC nº 61904, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Ação cautelar. Indeferimento de registro. [...] 1. Tendo em vista que já foram interpostos recursos especiais no processo de registro dos candidatos reclamantes, é cabível o recebimento da reclamação como ação cautelar, considerada a celeridade do processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-Rcl nº 87629, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Agravo interno em ação cautelar. [...] 1. Não obstante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admitir, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, essa outorga por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, depende do juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo . [...]”

      (Ac. de 16.8.2012 no AgR-AC nº 41727, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...]. 1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. [...]”

      (Ac. de 30.8.2011 no AgR-AC nº 130275, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 2. Se a parte propôs medida cautelar preparatória de representação eleitoral, [...] e não ajuizou a respectiva ação principal, deve ser extinta a medida cautelar, considerando o disposto nos arts. 806 e 808, I, do Código de Processo Civil. [...].”

      (Ac. de 21.6.2011 nos ED-AC nº 352620, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação cautelar. Negativa de seguimento. [...] Ausência. Fumus boni juris . [...]. 3. O exame do fumus boni juris , consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto. [...].”

      (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AC nº 343187, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2009 no AgR-AC nº 3290, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Ação cautelar. Pedido cautelar. Art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90. [...] 1. O Tribunal [...] resolveu questão de ordem e firmou que o disposto no referido art. 26-C não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do Código de Processo Civil, nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 28.9.2010 no AgR-AC nº 238393, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. A ação cautelar, em regra, destina-se, no âmbito do Tribunal, à atribuição de eficácia suspensiva a recurso a fim de obstar execução de acórdão, não constituindo meio hábil para pretender que se determine a Tribunal Regional Eleitoral a designação de novas eleições em município. [...]”

      (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AC nº 41795, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. I - O exame das razões recursais em ação cautelar é meramente perfunctório. [...]”

      (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AC nº 51665, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] I - As medidas cautelares são deferidas em situações excepcionais e urgentes, cujo possível dano seria de difícil reparação. II - Ação cautelar ajuizada nove meses após a diplomação. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-AC nº 3324, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...]. 2. A ação cautelar deve ser preparatória de algum recurso especial eleitoral a ser manejado ou incidental de algum recurso já em trâmite no TSE. A via cautelar não pode ser utilizada como recurso eleitoral. [...].”

      (Ac. de 22.9.2009 no AgR-AC nº 3285, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Ação cautelar. [...] 1. Demonstrada a plausibilidade jurídica da alegação de nulidade da prova testemunhal, defere-se parcialmente a liminar pleiteada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência deste c. TSE, ponderando as peculiaridades do processo eleitoral, tem admitido a medida cautelar com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial, inclusive pendente de juízo de admissibilidade na origem [...]”

      (Ac. de 30.6.2009 na AC nº 3273, rel. Min. Marcelo Ribeiro, rel. designado Min. Joelson Dias.)

      “[...] I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo. II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos. III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 na AC nº 3100, rel. Min. Eros Grau, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Ação cautelar. [...] Instrução deficiente. [...]. 1. A cópia do acórdão recorrido e do recurso especial eleitoral são peças indispensáveis à instrução da ação cautelar que visa a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, e não se admite que a parte supra essa ausência somente por ocasião do agravo regimental. [...].”

      (Ac. de 16.9.2008 no AgR-AC nº 2802, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1. Conforme já decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação cautelar - com objeto idêntico ao de outra ação anteriormente proposta e apreciada, com respectivo trânsito em julgado -, afigura-se inadmissível a mera reiteração da demanda, sem se apontar nenhum fato novo. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgR-AC nº 2410, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 2. A medida cautelar que busca emprestar efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança é forma inapropriada para se pleitear a sustação de execução de acórdão regional proferido em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 15.5.2007 no AgRgMC nº 2184, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. É entendimento de nossos tribunais superiores que, julgado o processo principal, resulta prejudicada a medida cautelar que lhe é acessória. Da mesma forma, prejudicado o agravo regimental interposto pela parte ré. 2. Medida Cautelar que visa à suspensão dos efeitos de edital de concurso não é meio adequado a se discutir possível descumprimento de decisão tomada nos autos do recurso principal. [...]”

      (Ac. de 8.5.2007 no AgRgMC nº 1623, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ponderando as peculiaridades do processo eleitoral, tem admitido a medida cautelar com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial - pendente de juízo de admissibilidade na origem - ou mesmo a agravo de instrumento. [...]”

      (Ac. de 20.3.2007 no AgRgMC nº 1843, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2008 no AgR-AC nº 2556, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Medida cautelar. AIME. Acórdão. Execução antes da publicação. Impossibilidade. [...] 2. Pendente o julgamento de embargos declaratórios, opostos do acórdão do Tribunal Regional, questões nele levantadas - aplicação do art. 224 do Código Eleitoral - somente poderiam vir a ser abordadas, em medida cautelar, após o julgamento desses. [...]”

      (Ac. de 28.6.2006 no AgRgMC nº 1833, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Medida cautelar. [...] Instrução deficiente. Cautelar denegada. [...] A instrução deficiente da medida cautelar conduz à negativa da liminar pleiteada. Não há como apurar, em procedimento de cognição sumária, comprovação acerca da materialidade da conduta ilícita, que deve ser resolvida no âmbito do processo principal. [...]”

      (Ac. de 18.5.2006 no AgRgMC nº 1806, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] No processo cautelar não se reexaminam fatos e provas. A suposta decadência do ajuizamento da AIJE há de ser apreciada em recurso próprio, no processo de ação investigativa.”
      (Ac. de 9.2.2006 no AgRgMC nº 1753, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Incabível mandado de segurança impetrado contra decisão judicial passível de recurso próprio. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Mandado de segurança não é meio próprio para se emprestar efeito suspensivo a recurso que não o possua. Cabível na hipótese Medida Cautelar. [...]”

      (Ac. de 14.6.2005 no AgR-MS nº 3283, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Agravo regimental. Medida cautelar. [...] ” NE : Trecho do voto do relator: “[...] contra a decisão monocrática de juiz do Tribunal Regional Eleitoral que liminarmente determinou a diplomação e posse dos agravados ‘(...) não é o pedido de medida cautelar ao TSE a via adequada para obter a cassação' daquela. [...]”

      (Ac. de 24.2.2005 no AgRgMC nº 1606, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Medida cautelar. Pedido liminar. Efeito suspensivo a recurso interposto da decisão de 1º grau, em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral [...] Não-cabimento. [...]”

      (Ac. de 6.10.2004 no AgRgMC nº 1492, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Não cabe medida cautelar com o intuito de evitar decisão de mérito sobre as ações ainda pendentes de julgamento e que se encontram em fase de alegações finais. [...]”
      (Ac. de 24.8.2004 no AgRgMC nº 1365, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a medida cautelar. Alegação de fato novo [...] Pretensão de novo julgamento da causa. Impropriedade da via eleita. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Não aponta o requerente que a presente medida cautelar visa à obtenção de efeito suspensivo a algum recurso a ser interposto contra a decisão desta Corte, tampouco que esta é medida preparatória a alguma ação judicial. [...] Não tendo sido sequer mencionada a eventual interposição de recurso, é inviável até mesmo o exame da plausibilidade jurídica da tese, uma vez que esse requisito, essencial à concessão da medida cautelar, se prende à própria probabilidade de êxito do recurso. [...]”

      (Ac. de 18.3.2004 no AgRgMC nº 1328, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Competência

      Atualizado em 1°.7.2022.


      “[...] Tutela cautelar. [...] Pedido de efeito suspensivo. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, i, d , da lei complementar nº 64/1990. [...] 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial se restringe a situações excepcionais, em que (i) instaurada a competência do Tribunal Superior Eleitoral, (ii) verificada a plausibilidade das razões contidas no especial e (iii) constatado o periculum in mora . [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 na TutCautAnt nº 060202445, rel. Min Edson Fachin.)

      “[...] Regra de competência. Superação excepcional. [...] 3. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice–presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado. Positivação da orientação constante dos verbetes sumulares 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 4. Inaplicável, no caso, a regra legal de competência em razão dos seguintes aspectos, reveladores de quadro de excepcional gravidade, caso postergada a tutela judicial: i) há julgados do Tribunal Superior Eleitoral, antes e depois da edição do Código de Processo Civil de 2015, que admitem o conhecimento de ação cautelar que visa a conferir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral meramente interposto; [...] iv) ainda que se trate de dispositivo legal fixador da competência, a sua superação excepcional é possível ante a necessidade de resguardo de cláusulas constitucionais de maior envergadura, a exemplo da tutela judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), da segurança jurídica e da soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único), do direito à vida (CF, art. 5º, caput ) e do direito à saúde (CF, art. 6º, caput ). 5. Presentes o intenso perigo de dano, inclusive, quanto à estabilidade político–administrativa da municipalidade, e a plausibilidade recursal da alegada ofensa ao art. 96–B, § 3º, da Lei 9.504/97, ao art. 492 do Código de Processo Civil e ao art. 22, caput e inciso XVI, da Lei Complementar 64/90, afigura–se viável a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. [...]”

      (Ac. de 20.10.2020 na AC nº 060049236, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Conhecimento. Juízo de admissibilidade. [...] Competência do TSE. [...] I.1. Nos termos das Súmulas nº 634 e 635, ambas do STF, na pendência do juízo de admissibilidade do apelo nobre, compete ao presidente do Tribunal a quo o exame de pedido acautelatório visando à suspensão dos efeitos de acórdão condenatório. I.2. Essa diretriz foi, por legítima opção do legislador, positivada no art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC (Lei nº 13.256, de 4.2.2016). I.3. Desse modo, não se cuida, tal como antes, de exclusiva superação de enunciado sumular, construído ainda na vigência do CPC de 1973 e aplicável, por analogia, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, mas de suplantar diploma legal no qual inserida regra expressa de competência sobre o juízo da cautelar. I.4. Daí por que essa providência exige redobrado rigor, devendo ser circunscrita, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição de natureza efetiva - assim compreendida como aquela capaz de evitar o perecimento irreparável do direito vindicado -, às situações em que: (i) formulado o pedido acautelatório ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, não se tenha, em tempo razoável, deliberação daquele órgão; e (ii) indeferido o pedido de liminar, permaneça pendente, na origem, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial. I.5. O que não se pode conceber é que fique ao exclusivo talante da parte a escolha entre formular o pedido acautelatório perante o presidente do Tribunal Regional ou aviá-lo diretamente, de forma dissociada do texto legal, ao Tribunal Superior Eleitoral per saltum . I.6. Em casos tais, impõe-se a negativa de trânsito ao pedido ou, ao menos, a declinação da competência ao Juízo a quo . [...]”

      (Ac. de 15.5.2018 na AC nº 060034226, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação cautelar. Penhora de verbas do fundo partidário do diretório nacional. [...] 1. A decisão que determina o depósito em juízo de recursos do Fundo Partidário para garantir execução movida contra diretório estadual não atrai a competência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 16.11.2016 no AgR-AC nº 060236173, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Efeito suspensivo. [...] Poder geral de cautela. [...] 3. A decisão judicial monocrática proferida com fundamento no art. 26-C da LC 64/90 não é a única passível de suspender a inelegibilidade de candidatos, já que persiste no ordenamento jurídico pátrio o poder geral de cautela, conferido aos magistrados pelo art. 297 c/c art. 1.029, § 5º, inciso III, ambos do CPC, apto a suspender os efeitos da decisão judicial condenatória, não transferindo ao plenário a competência para examinar o pedido de concessão de medida liminar. [...] 4. A regra é de que a competência para o pedido de efeito suspensivo - antes da remessa dos autos ao juízo ad quem e, portanto, antes de inaugurada a instância recursal extraordinária - é do Tribunal a quo, cabendo ao presidente da Corte Regional o exame da admissibilidade dos recursos voltados aos tribunais superiores e, por conseguinte, a suspensão dos seus efeitos. 5. Encaminhado os autos à instância extraordinária, o pedido de suspensão deve ser dirigido ao relator do recurso especial na ação respectiva em que houve a condenação, sendo inviável a pretensão de obter, nos autos do registro de candidatura, provimento judicial cautelar para fins de suspensão da decisão condenatória. [...]”

      (Ac. de 25.10.2016 no REspe nº 17635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. A concessão de medida cautelar suspensiva da condenação por improbidade administrativa, pelo órgão ao qual será dirigido o recurso cabível, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/90, afasta a inelegibilidade do art. 1º, i, l, do mesmo diploma legal. Referida circunstância deve surgir enquanto o processo tramita na instância ordinária, em data anterior ao trânsito em julgado do processo de registro e antes da eleição, em nome da estabilização das relações jurídicas. 2. A menção a órgão colegiado, constante da redação do art. 26-C da LC nº 64/90, não afasta o poder geral de cautela do ministro relator, na linha do que vem decidindo o TSE. [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no RO nº 119158, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ação cautelar. [...] Recurso extraordinário. Efeito suspensivo. [...] 2. O TSE não detém competência para examinar ação cautelar que objetiva atribuir efeito suspensivo a recurso em trâmite no STF. [...]”

      (Ac. de 5.9.2013 nos ED-AC nº 41790, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. 2. A competência do TSE para exame de ação cautelar pressupõe, salvo casos excepcionais, a interposição e admissão de recurso especial. [...].”

      ( Ac. de 16.5. 2013 nos ED-AC nº 19610, rel. Min. Luciana Lóssio )

      “[...] Registro de candidatura. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/90. Suspensão. Art. 26-C da LC nº 64/90 [...]. 2. Este Tribunal, ao apreciar a questão de ordem na Ação Cautelar nº 1420-85, definiu que a regra do art. 26-C, caput , da LC nº 64/90 - a qual estabelece que o órgão colegiado do tribunal competente poderá suspender, em caráter cautelar, a inelegibilidade - não exclui a possibilidade de o relator, monocraticamente, decidir as ações cautelares que lhe são distribuídas. [...]”

      (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 28152, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Agravo interno em ação cautelar. [...] Comissão provisória municipal. Destituição. Apreciação pela justiça eleitoral. [...] 1. Não se extrai das razões da ação cautelar e dos documentos que a instruem elementos suficientes para se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, sendo demasiadamente precipitado antecipar qualquer juízo em sede cautelar, acerca de questão controvertida no tocante às datas, aos fatos e fundamentos ensejadores da intervenção ultimada pelo órgão nacional do partido na esfera municipal, sob pena de se violar a autonomia das agremiações partidárias garantida pela Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 23.8.2012 no AgR-AC nº 63203, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] 1. A concessão de efeito suspensivo pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça ao recurso especial interposto contra o acórdão do TJ que manteve a condenação por improbidade administrativa é apto para suspender a inelegibilidade, a teor do art. 26-C da LC nº 64/90. 2. Consoante já decidiu esta Corte, ‘o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC, nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 13.12.2012 no REspe nº 52771, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 2. O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 68767, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 22.6.2010 na QO-AC nº 142085, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; o Ac. de 28.9.2010 no AgR-AC nº 238393, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 29723, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Não compete a esta Corte apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso interposto de decisão de primeiro grau. [...].”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AC nº 122770, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar ação cautelar para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal Regional, ainda pendentes de julgamento, prolação de acórdão e, eventualmente, futura interposição de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 634/STF. [...]”

      (Ac. de 16.6.2010 no AgR-AC nº 117137, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...]. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, salvo em casos excepcionais.”

      (Ac. de 4.9.2008 no AgR-AC nº 2680, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Medida cautelar. Aplicação dos enunciados das súmulas n os 634 e 635 do STF. [...]” NE: Incompetência do TSE para medida cautelar referente a recurso especial ainda não sujeito a juízo de admissibilidade, pois ainda não se instaurou a instância extraordinária, não sendo relevante a interposição de agravo de instrumento por litisconsorte ativo.

      (Ac. de 24.8.2006 no AgRgMC nº 1799, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso, a devolutividade da matéria questionada, e, negativo o juízo de admissibilidade, a protocolação de agravo. Inteligência do parágrafo único do art. 800 do Código de Processo Civil na dicção do Supremo.”

      (Ac. de 27.9.2005 no AgRgMC nº 1710, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2007 no AgRgMC nº 2134, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    • Litisconsórcio

      Atualizado em 1°.7.2022.


       

      “Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. [...] I – Pendentes de julgamento na Corte de origem embargos de declaração opostos pelas partes a quem aproveita a liminar concessiva de efeito suspensivo a recurso especial interposto por litisconsorte, inevitável a revogação da liminar, em razão de não se ter esgotado a jurisdição da instância a qua. [...] II – Incompetente o juízo para decidir sobre a causa, falta-lhe permissão para se manifestar sobre a admissão de terceiro no feito, sendo imperativo, a teor do art. 113, § 2º, CPC, a remessa dos autos à autoridade competente para decidir sobre o pedido. [...]”

      (Ac. de 14.3.2006 no AgRgMC nº 1780, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

  • Quebra de sigilo

    • Generalidades

      Atualizado em 4.7.2022.


       

      “[...] Representação. Doação de recursos acima do limite legal. [...] Decadência. Ilicitude da quebra do sigilo. Rejeição. [...] 3.   Inexiste decadência do direito de propor a representação ou ilicitude da quebra do sigilo [...].”

      (Ac. de 22.4.2021 no REspEl nº 99140, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). [...] 2.   Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, tampouco falta de fundamentação. O TRE/AM, de modo claro, assentou que a quebra do sigilo fiscal das pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas doações deu–se mediante decisão fundamentada e ‘calcada em inconsistência (incapacidade financeira) detectada por relatório oriundo de convênio com a Receita Federal’. [...]”

      (Ac. de 4.3.2021 no AgR-REspEl nº 116, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)  

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 2. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem judicial para o afastamento dos sigilos protegidos constitucionalmente deverá indicar, a pertinência temática e a efetiva necessidade da medida, bem como ‘que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova’ e, ainda, a ‘existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período’ [...]. No mesmo sentido, a ‘decisão que determina a quebra de sigilo fiscal, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida’ [...]. 3. Não se considera como fundamento idôneo, para fins de justificar a requisição de documentos e/ou quebra de sigilos protegidos constitucionalmente, matérias jornalísticas publicadas em veículos de comunicação eventualmente vinculados ideologicamente com determinado partido e/ou candidato, além de estarem baseadas exclusivamente no anonimato dos interlocutores, dos declarantes e dos partícipes das referidas conversas, diálogos e denúncias. [...]”

      (Ac. de 24.10.2019 na AIJE nº 060196965, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] 1. O direito ao sigilo bancário não é absoluto, e o seu afastamento depende de decisão fundamentada. [...]”

      (Ac. de 6.6.2019 no AgR-RMS nº 4749, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.) 

       

      “[...] Representação por captação ilícita de sufrágio. [...] 4. Rejeição da preliminar de nulidade de prova documental referente à quebra de sigilo fiscal e de dados pelo MPE, sem autorização judicial. O art. 8º, II, da LC nº 75/1993 autoriza que o Ministério Público requisite informações e documentos para fins de instrução de procedimento investigatório. As informações constantes dos sistemas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do INSS e do Sistema Nacional de Pesquisa e Análise (SNP/SINASSPA) não se submetem à cláusula de reserva de jurisdição, pois não possuem natureza bancária, fiscal ou telefônica, consoante o art. 5º, XII, da CF, não se tratando de informações sigilosas. [...]”

      (Ac. de 7.11.2018 no RO nº 185866, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] 1. A quebra de sigilo fiscal, quando autorizada por decisão judicial prévia, revela-se lícita. 2. In casu, o TRE/BA assentou a existência de autorização prévia por meio de decisão judicial em ação cautelar que observou o devido processo legal, razão pela qual não há ilegalidade na quebra do sigilo fiscal. [...]”

      (Ac. de 15.9.2016 no AgR-REspe nº 3190, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Agravo regimental. Ação cautelar. [...] eventual ilicitude da quebra do sigilo bancário dos doadores é questão afeta ao exame da prova, que pode ser verificada pelo magistrado no momento da sentença e, eventualmente, pelas instâncias recursais próprias. 4. Não fica clara, neste juízo efêmero, próprio das ações cautelares, a existência da fumaça do bom direito, pois o tribunal de origem considerou que a ordem de quebra dos sigilos bancário e fiscal foi fundamentada e traduziu a necessidade de conferir a mais ampla dilação probatória ao feito com vistas ao esclarecimento de todas as circunstâncias dos ilícitos eleitorais apontados [...]”

      (Ac de 10.9.2015 no AgR-Ac nº 36186, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Representação com base no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa jurídica. 1. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘ao Ministério Público ressalva-se a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. [...] Mesmo com supedâneo na Portaria Conjunta SRF/TSE nº 74/2006, o direito à privacidade, nele se incluindo os sigilos fiscal e bancário, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser preservado’ [...]”.

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 14093, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac de 16.11.2010 no AgR-REspe nº 1318379, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Representação com fundamento no art. 23 da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. O Ministério Público eleitoral pode solicitar à receita federal a relação de doadores que excederam o limite legal para, posteriormente, requerer a quebra do sigilo fiscal ao juízo competente [...]. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘o acesso, pelo órgão ministerial, tão somente à relação dos doadores que excederam os limites legais, mediante o convênio firmado pelo TSE com a Receita Federal, não consubstancia quebra ilícita de sigilo fiscal’ [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 26375, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 24.4.2014 nos ED-AgR-AI nº 5779, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Representação com base no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Doação acima do limite legal para campanha. Pessoa jurídica. 1. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial. [...]”

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-REspe nº 8749, rel. Min. Gilmar Mendes.)      

       

      “[...] A decisão de quebra de sigilo bancário, segundo exigência constitucional, deve elencar concretamente os motivos pelos quais o magistrado escolheu, dentre tantas outras medidas, a invasão da privacidade do cidadão, não servindo para tanto a mera menção à necessidade do interesse público [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RMS nº 17156, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] 2. É lícita a quebra do sigilo fiscal pela autoridade judiciária competente à época, sendo suficiente, como indício, o resultado do batimento realizado entre o valor da doação e os dados fornecidos pelo contribuinte à receita federal, o qual, inclusive, pode ser solicitado diretamente pelo parquet [...]”

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 278605, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 29.4.2010 no Respe nº 28746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Representação. Doação para campanha. [...] Quebra de sigilo fiscal. [...] 1. O convênio firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal não pode se sobrepor aos sigilos fiscal e bancário, que são espécies do direito à privacidade, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, para subsidiar a representação por descumprimento do limite legal de doação [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 37106, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 1. É ilícita a prova procedente de quebra de sigilo fiscal sem a prévia e necessária autorização judicial [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 54090, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 1. A jurisprudência do TSE consolidou-se no sentido da ilicitude da prova colhida mediante quebra do sigilo fiscal de doador, sem prévia autorização judicial, reconhecendo tal situação na hipótese em que o acesso às informações fiscais decorreu de convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal [...] 2. O Ministério Público pode requisitar informações à Receita Federal, restritas à confirmação de que o valor das doações feitas por pessoa física ou jurídica extrapola ou não o limite legal e, em caso positivo, ajuizar representação por descumprimento dos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, com pedido de quebra do sigilo fiscal do doador [...]”

      (Ac. de 12.12.2013 no AgR-REspe nº 76258, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 69933, rel. Min. Dias Toffoli; o Ac. de 4.4.2013 no AgR-REspe nº 39012, rel. Min. Dias Toffoli; e o Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 133346, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, mesmo no âmbito da Justiça Eleitoral e nos feitos que envolvam eventual interesse público, a exigência de quebra de sigilo - fiscal, bancário, telefônico, entre outros - deve ocorrer de forma fundamentada. Precedentes. 2. O Tribunal Regional Eleitoral entendeu fundamentada e adequada a decisão de quebra de sigilo bancário - deferida pelo Juízo Eleitoral em sede de ação de investigação judicial eleitoral -, porquanto averiguados indícios da prática de abuso do poder econômico na eleição majoritária, a evidenciar a necessidade do acesso à movimentação financeira da agremiação para a apuração de eventual ilícito eleitoral. 3. A regra do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, ao estabelecer que a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, não exclui a possibilidade de ser decretada a quebra de sigilo das contas bancárias mantidas pelas agremiações coligadas. [...]”

      (Ac. de 13.8.2013 no RMS nº 22172, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...]. Quebra de sigilo bancário. [...]. 1. A garantia constitucional da intimidade não tem caráter absoluto. No entanto, a quebra de sigilo há que ser devidamente fundamentada, sob pena de desvirtuar-se a destinação dessa medida excepcional, resultando em grave violação a um direito fundamental do cidadão. 2. O afastamento da incidência de direito fundamental é providência que se reveste de caráter de exceção, a depender de um profundo juízo de ponderação, à luz do princípio da proporcionalidade entre o interesse público na produção da prova visada e as garantias constitucionais em questão. [...]”

      (Ac. de 23.2.2010 no RMS nº 583, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. II - Não se admite o afastamento do sigilo fiscal sem autorização judicial, mesmo nas hipóteses de doações à campanha eleitoral. [...].”

      (Ac. de 1º.10.2009 no AgRgREspe nº 28362, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...]. A decisão que defere a quebra de sigilo telefônico deve ser fundamentada, indicando-se expressamente os motivos ou circunstâncias que autorizam a medida. [...].”

      (Ac. de 19.6.2008 no AgRgRMS nº 478, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. Justificada a quebra de sigilo bancário, ordenada pelo juiz monocrático, tem-se que o disposto no art. 22, VI, VII e VIII, da LC nº 64/90 permite ao julgador proceder às diligências que julgar necessárias ao deslinde da causa, buscando salvaguardar a licitude das eleições. Tese que encontra respaldo na jurisprudência do STF, consolidada ‘no sentido de não possuir caráter absoluto a garantia dos sigilos bancário e fiscal, sendo facultado ao juiz decidir acerca da conveniência da sua quebra em caso de interesse público relevante e suspeita razoável de infração penal’ [...]”

      (Ac. de 17.8.2006 no REspe nº 25937, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] O direito aos sigilos bancário e fiscal não configura direito absoluto, podendo ser ilidido desde que presentes indícios ou provas que justifiquem a medida, sendo indispensável a fundamentação do ato judicial que a defira.”

      (Ac. de 28.6.2006 no RMS nº 440, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Reclamação

    • Cabimento

      Atualizado em 4.7.2022.


      “[...] 4. Não cabe reclamação para impugnar decisão monocrática de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a reclamação é cabível tão somente para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, o que não é o caso dos autos. 6. A jurisprudência deste Tribunal firmou–se no sentido de que ‘não se pode, com efeito, ampliar o alcance da reclamação, sob pena de transformá–la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso, ajuizada diretamente perante o órgão máximo da Justiça Eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 13.5.2021 no AgR-Rcl nº 060016642, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 1. A Reclamação não se presta à revisão de entendimento aplicado na origem como substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária. [...]”

      (Ac. de 19.11.2020 no AgR-Rcl nº 060133331, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “Eleições suplementares. Senador. Reclamação. [...] 1. Nos termos art. 15, V, do Regimento Interno do TSE, a reclamação somente é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. No caso concreto, não foi assinalada data para a realização do novo pleito, o que afasta a tese do reclamante de descumprimento do acórdão proferido pelo TSE. 3. O calendário fixado pelo TRE/MT cumpre as determinações legais, bem como a regulamentação do TSE referente à renovação do pleito. [...]”

      (Ac. de 13.2.2020 na Rcl nº 060012427, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Reclamação. [...] 2. Nos termos art. 15, V, do Regimento Interno do TSE, a reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões e, portanto, não se presta para discutir a eventual inexistência de fundamentação de medida judicial. [...]”

      (Ac. de 18.12.2019 no AgR-Rcl nº 060062175, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] 2. É incabível a reclamação ajuizada com base em suposta afronta à autoridade judicial que não demonstre estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado. [...]”

      (Ac. de 28.3.2019 no AgR-Rcl nº 060078659, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] 2. Não é cabível reclamação para garantir a execução de decisão monocrática, uma vez que o remédio processual se presta a preservar a autoridade de decisão do Tribunal. [...] 4. Incabível reclamação contra ato de particular, pois o ato reclamado deverá emanar de autoridade pública, de acordo com o art. 14, inciso I, da Lei nº 8.038/1990. [...]”

      (Ac. de 11.5.2017 no AI nº 6084, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] ‘a reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões’, desservindo a via eleita pelo prisma da afronta a preceito legal ou a ato normativo. [...]”

      (Ac. de 25.10.2016 no AgR-Rcl nº 41955, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Reclamação. Art. 15, inciso v, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. [...] Hipóteses de cabimento não presentes na espécie. [...] A preservação da autoridade do Tribunal supõe que ele tenha decidido acerca do que constitui o objeto da reclamação no caso, o reconhecimento do error in procedendo , do Juízo Eleitoral, ao desconstituir os diplomas do Reclamante e de seu vice, o que, a toda evidência, não se verifica na espécie, devendo o inconformismo do Reclamante ser objeto de outros meios processuais cabíveis [...]”

      (Ac. de 26.8.2014 no AgR-Rcl nº 94879, rel. Min. Laurita Vaz.)

      "[...] 1. A reclamação, prevista no artigo 15, V, do RITSE, tem a finalidade de preservar a competência desta Corte Especializada, bem como garantir a autoridade de suas decisões. 2. Não se vislumbra, no provimento judicial do Tribunal a quo , desrespeito à competência ou à autoridade de decisão desta Corte Superior, tendo em vista que [...] o decisum proferido em âmbito cautelar não determinou a realização imediata de eleições suplementares. [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no AgR-Rcl nº 48892, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Reclamação. Negativa. Seguimento. [...] 2. Eventuais erros procedimentais cometidos por magistrado integrante de corte eleitoral no processo e julgamento de ações e recursos se expõem a reexame e saneamento pelos meios e vias adequados, observada a legislação de regência. 3. Matéria jurisdicionada ao Tribunal Superior Eleitoral em sede recursal, cuja natureza corrobora a inviabilidade de apreciação, na via da reclamação correcional, a qual não se presta a intervenção meramente voltada à expedição, em caráter prospectivo, de recomendações a tribunal regional eleitoral sobre aspectos intrinsecamente relacionados à sua atividade judicante. [...]”

      (Ac. de 19.12.2013 na Rcl nº 64395, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Reclamação. [...] Ilegitimidade ativa. [...] 1. Sindicato de trabalhadores do Poder Judiciário Federal não tem legitimidade para ajuizar ação com questionamento relacionado à escolha de magistrado para o exercício de cargo diretivo em corte eleitoral. [...]”

      (Ac. de 19.3.2013 na Rcl nº 11646, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. 3. O acerto ou desacerto da decisão regional não comporta análise na via da reclamação, que, na linha dos precedentes desta Corte, não é cabível como substituto do recurso próprio. [...]”

      (Ac. de 7.12.2011 no AgR-Rcl nº 173664, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Inadmissível o ajuizamento de reclamação por alegado descumprimento do que decidido em processo no qual os Reclamantes não foram partes. [...].”

      (Ac. de 26.8.2010 no AgR-Rcl nº 647, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. 1. A reclamação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97 diz respeito a matéria que envolva inércia ou morosidade da Justiça Eleitoral na prática dos atos necessários ao cumprimento dos dispositivos da Lei nº 9.504/97, e nos casos de descumprimento da lei pelo órgão judicante eleitoral, desde que não haja previsão de recurso próprio. 2. É inviável, em sede de reclamação, o confronto de decisão de mérito proferida por Tribunal Regional com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e com artigo da  Lei nº 9.504/97, o qual se aponta como descumprido. 3. Não cabe reclamação em substituição a recurso próprio. [...].”

      (Ac. de 22.4.2009 no AgR-Rcl nº 545, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. A reclamação destina-se a preservar a competência desta Corte Superior ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Não cabe reclamação como sucedâneo de recurso, objetivando reforma de decisão de Tribunal Regional que indefere registro de candidato. [...].”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-Rcl nº 562, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. 1. A reclamação somente é cabível para preservar a competência do Tribunal e assegurar o cumprimento das decisões desta Corte Superior. 2. Não é cabível reclamação para determinar o julgamento de mandado de segurança em trâmite perante Tribunal Regional Eleitoral. [...].”

      (Ac. de 9.10.2008 no AgR-Rcl nº 569, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Reclamação. Hipóteses de cabimento. [...]. A reclamação visando preservar a autoridade das decisões do TSE pressupõe a existência de alguma decisão deste Tribunal sobre a questão em causa, sem a qual não se pode tê-la por desrespeitada.”

      (Ac. de 29.9.2008 no AgR-Rcl nº 564, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 1. A reclamação somente é cabível quando se visa preservar a competência do Tribunal e assegurar o cumprimento das decisões desta Corte Superior. 2. Afigura-se incabível reclamação contra presidente e secretário-geral de associação de magistrados que divulgam em sítio da Internet informações relativas a processos em curso sobre eventuais candidatos. [...]”

      (Ac. de 9.9.2008 no AgR-Rcl nº 499, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Reclamação. Divergência jurisprudencial. Inadequação da via eleita. Sucedâneo de recurso. Impossibilidade. [...]. 2. A pretensão do agravante é, na verdade, confrontar a decisão reclamada com a orientação jurisprudencial desta c. Corte Superior. Todavia, conforme decisões reiteradas no e. STF, ‘visa a reclamação à preservação da competência do Supremo Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, l e Lei nº 8.038-90, art. 13): não ao suprimento de eventual divergência jurisprudencial (...)’ [...]. 3. O intuito do agravante de se valer da reclamação como instrumento de uniformização da jurisprudência no caso concreto também não encontra guarida na jurisprudência do e. STF. [...]. 4. [...] o e. TSE firmou o entendimento de que não cabe reclamação contra ato normativo. A materialização de efeitos concretos pelo descumprimento ou a má-aplicação de resolução do TSE faculta à parte prejudicada a interposição de recurso e não de reclamação. 5. A jurisprudência do e. STF não admite a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. [...].”

      (Ac. de 12.8.2008 no AgR-Rcl nº 502, rel. Min. Felix Fischer . )

      “[...] Reclamação. [...] Ato do juiz eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a reclamação se destina a preservar a autoridade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, assim entendidas aquelas proferidas em caso concreto, não se lhes assimilando os atos normativos por ele editados. O ato de juiz eleitoral que deixa de aplicar ou aplica mal norma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral está sujeito ao recurso próprio perante os Tribunais Regionais Eleitorais. [...].”

      (Ac. de 5.8.2008 no AgR-Rcl nº 492, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...]. 1. A reclamação é cabível para preservar a competência do TSE e garantir a autoridade de suas decisões. 2. Decisão em recurso especial que não implicou o retorno do reclamante ao cargo, limitando-se a anular parte da prova testemunhal produzida e a determinar que o juízo de primeira instância proferisse nova decisão. [...].”

      (Ac. de 5.8.2008 no AgRgRcl nº 400, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] A Reclamação foi instituída para a preservação da competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102. inc. I, alínea l) e do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, inc. I, alínea f) e para a garantia da autoridade de suas decisões, tendo sido adotada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral por via de interpretação, consolidando-se no Regimento Interno (arts. 15, parágrafo único, V, e 94). Hipótese em que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu sobre tema diverso, extraindo efeitos diferentes daqueles visados na Reclamação. [...]” NE : Agravante suscitou a tese de que o acórdão foi prolatado em contradição ao texto do artigo 41-A da Lei 9.504/97, visando sua alteração, motivo pelo qual foi julgada improcedente a Reclamação.

      (Ac. de 6.11.2007 no AgRgRcl nº 470, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Reclamação. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade de decisão do TSE. Inexistência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A conclusão de que condição indispensável para a execução do julgado não foi implementada [...] autorizam a declaração de que não houve ofensa a autoridade de decisão do TSE e passível de ser reparada por reclamação. [...]”

      (Ac. de 6.9.2007 nos EDclRcl nº 448, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Reclamação. Exceção de suspeição. Membro de Tribunal Regional Eleitoral. [...] 2. Hipótese em que não há decisão proferida por esta Corte Superior que esteja sendo descumprida nem tampouco se evidencia a argüida afronta à competência desta Corte a ensejar o cabimento da reclamação, uma vez que cabe à Corte de origem apreciar exceção de impedimento e suspeição em face de seus membros. [...]”

      (Ac. de 14.6.2007 no AgRgRcl nº 467, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 2. A reclamação não é via adequada para atacar decisão desta Corte Superior que desaprovou contas anuais de partido político. [...]”

      (Ac. de 31.5.2007 no AgRgRCL nº 468, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. A reclamação se destina a preservar a competência desta Corte Superior ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 3. O inconformismo do reclamante quanto às decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a pretensão de novas eleições em município já foi objeto de recurso próprio, não podendo, portanto, ser admitida a utilização da via excepcional da reclamação, a fim de discutir a mesma questão. [...]”

      (Ac. de 19.12.2006 no AgRgRcl nº 440, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Reclamação. [...] Os procedimentos para a posse de prefeito e vice-prefeito, ditados por juiz de primeiro grau, se acoimados de irregulares, haverão de ser submetidos ao Tribunal Regional Eleitoral e não ao Tribunal Superior Eleitoral. [...] A reclamação é a via processual destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nas hipóteses em que há inobservância de julgado seu, não se prestando à substituição de recurso próprio. [...]”

      (Ac. de 16.11.2006 no AgRgRcl nº 442, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 1. A reclamação se destina a preservar a competência desta Corte Superior ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 2. É incabível essa ação para desconstituir decisão regional que desaprova a prestação de contas da campanha eleitoral do reclamante, não se podendo invocar resolução desta Casa proferida em processo relativo à prestação de contas anual de partido político. [...]”

      (Ac. de 6.12.2005 no AgRgRcl nº 394, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2006 no AgRgRcl nº 387, rel. Min. Marco Aurélio; quanto ao item 1 da ementa o Ac. de 19.5.2005 no AgRgRcl nº 350, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; o Ac. de 17.3.2005no AgRgRcl nº 372, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; e o Ac. de 17.3.2005 no nº 375, de 6.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Reclamação. Decisão do TSE. Preservação de sua autoridade. Admitir a realização do pleito com a participação de candidato cujo registro foi cassado pelo TSE afronta a decisão exarada pela Corte.”

      (Ac. de 16.12.2004 na Rcl nº 359, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Reclamação. [...] Anotação de membros de diretório partidário. Conflito entre órgão nacional e estadual. [...] A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos dos arts. 2º, V e VI, e 8º, II e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65. Inviabilizada a discussão, pela Justiça Eleitoral, de matéria interna corporis dos partidos, sobretudo sob a pendência de pronunciamento jurisdicional da Justiça Comum. Ausente a demonstração dos alegados erros, abusos ou irregularidades, impõe-se a improcedência da reclamação”.

      (Ac. de 16.12.2004 na Rcl nº 338, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Reclamação. [...] A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos dos arts. 2º, V e VI, e 8º, II e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65. Providências do corregedor regional eleitoral que não desbordaram das funções inerentes ao cargo. Ausente a demonstração das alegadas ações voltadas a perturbar a normalidade dos serviços eleitorais ou de agressão à legalidade, à ordem ou à regularidade dos trabalhos afetos à zona eleitoral, impõe-se a improcedência da reclamação.”

      (Ac. de 26.10.2004 na Rcl nº 340, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Reclamação. [...] A reclamação objetiva preservar a competência do Tribunal Superior Eleitoral ou a autoridade de suas decisões”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Cumprido quanto determinado na decisão concessiva de liminar no mandado de segurança referido, não vejo nenhuma ofensa à competência ou à autoridade desta Corte Superior. [...]”
      (Ac. de 30.9.2004 na Rcl nº 342, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Reclamação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a negativa de seguimento à reclamação [...] funda-se na sua impossibilidade, tendo em vista não haver decisão deste Tribunal sobre o mérito. Esta Corte já assentou que só admite reclamação na hipótese de decisão de mérito [...]”.

      (Ac. de 25.5.2004 no AgRgRcl nº 261, rel. Min. F rancisco Peçanha Martins.)

      “Embargos de declaração contra decisão monocrática em reclamação. [...] Pedido de natureza correcional. Impossibilidade. [...] Decisão recorrida que salientou a impossibilidade de se imiscuir o Tribunal Superior Eleitoral, ainda que na esfera correcional, na rotina da atividade jurisdicional de Tribunal Regional Eleitoral, determinando data ou prazo para julgamento de feitos. [...]”

      (Ac. de 22.4.2004 nos EDclRcl nº 243, rel. Min. F rancisco Peçanha Martins.)

      “[...] Reclamação. Seguimento negado. [...] A reclamação é via processual destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. Se o Tribunal já praticara os atos antes da concessão da liminar, não há falar em afronta à decisão do TSE. [...]”

      (Ac. de 15.4.2004 no AgRgRcl nº 260, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Reclamação. Finalidade correcional. Cumprimento de deliberação de Corte Regional, em detrimento de ato monocrático, de natureza administrativa. [...] A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos do art. 2º, V e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65.”

      (Ac. de 10.2.2004 na Rcl nº 253, rel. Min. Barros Monteiro.)
  • Recurso

    • Aditamento

      Atualizado em 4.7.2022.


       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] é assente neste Tribunal Superior que 'não há a necessidade de ratificação do recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração quando o apelo é apresentado por parte distinta daquela que opôs os declaratórios' [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 26.2.2008 no REspe nº 28456, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26023, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      NE: “Não há necessidade de aditamento ou de ratificação, se os embargos de declaração forem rejeitados ou acolhidos sem que a explicitação resultante do respectivo julgamento repercuta nos pressupostos do recurso especial.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 21.8.2007 no REspe nº 26100, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] Não há como conhecer do aditamento às razões do recurso ante a incidência da preclusão consumativa. [...]”
      (Ac. de 23.2.2006 no AgRgREspe nº 25472, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

    • Cabimento


      • Generalidades

        Atualizado em 4.4.2023.


        “[...] em atenção aos princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, inviável a interposição de mais de um recurso voltado à reforma da mesma decisão judicial. [...]”

        (Ac. de 16.2.2023 no AgR-ED-AgR-CumSen nº 24296, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] Ação penal. Apelação. [...] Especialidade da norma eleitoral. Necessidade de apresentação das razões recursais no ato de interposição. Art. 266 do CE. Inaplicabilidade do art. 600, § 4º, do CPP nos feitos eleitorais. [...]”

        (Ac. de 12.8.2022 nos ED-ED-AgR-AI nº 4463, rel. min. Mauro Campbell Marques.)

        "[...] 4. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 desta Corte, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e por dissídio jurisprudencial. [...]”

        (Ac. de 19.8.2021 no AgR-AREspE nº 060725076, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Recurso ordinário. [...] 1. Se o processo trata de inelegibilidade ou de cassação de diploma ou mandato referente a eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário, ainda que o feito tenha sido extinto prematuramente. [...] 2. O erro material na indicação do número do processo na petição do recurso não tem o condão de obstar o seu conhecimento. [...]”

        (Ac. de 10.6.2021 no RO-El nº 060304010, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] contra o aresto de indeferimento do registro de candidatura, cabe recurso especial eleitoral, nos termos do art. 67 da Res.–TSE 23.609/2019 [...].”

        (Ac. de 12.11.2020 no AgR-MSCIV nº 060163475, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] 4. Na linha da jurisprudência do TSE, " sendo manifestamente incabível o recurso interposto no Tribunal de origem, o especial também não poderá ser admitido e, por consequência, o agravo interposto de tal decisão " [...] 5. A ausência de pronunciamento da Corte de origem acerca do cabimento dos embargos infringentes no caso concreto inviabiliza a análise do pressuposto recursal extrínseco atinente à tempestividade dos recursos posteriormente interpostos, mercê de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. O exame realizado pelo presidente do Tribunal Regional ao receber o apelo especial não obsta análise definitiva da admissibilidade recursal nesta instância, a qual pode se fundar em premissas jurídicas diversas. [...]”

        (Ac. de 17.9.2020 no AgR-AI nº 060001226, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de inadmitir recurso cuja assinatura seja mera imagem digitalizada, considerando que a peça não se encontra devidamente firmada, pois não configura hipótese de assinatura eletrônica permitida na legislação. [...]”

        (Ac. de 19.3.2019 no AgR-AI nº 61359, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é incabível interposição de mais de um recurso, de idêntica natureza, pela mesma parte, contra um único ato judicial. [...]”

        (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 16813, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] 2. O recurso inominado previsto no artigo 265 do Código Eleitoral é incabível em matéria criminal. É irrecorrível a decisão proferida pelo juízo eleitoral que sugere ao Ministério Público Eleitoral o aditamento da denúncia em virtude de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. [...]”

        (Ac. de 12.2.2015 no RHC nº 8114, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] 1. Se o processo cogita de inelegibilidade ou de cassação de diploma ou mandato referente a eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito pelo acolhimento de alguma preliminar. Precedente. 2. Os Tribunais Superiores passaram a admitir - em âmbito de agravo regimental interposto de decisão de não conhecimento fundada em intempestividade aparente - a prova a posteriori da tempestividade de recurso, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem.  [...]”

        (Ac. de 18.11.2014 no AgR-RO 2247, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] 1. Recurso do Ministério Público Eleitoral. Dada a falta de sucumbência, não se conhece de recurso ordinário interposto de decisão que, embora afaste a inelegibilidade em decorrência de um dos fundamentos apresentados pelo impugnante, a reconheça em razão de outro, julgando procedente o pedido da impugnação. 2.  Deveria o interessado ter apresentado recurso adesivo condicionado ao provimento do recurso interposto pela parte contrária, circunstância em que haveria o interesse recursal decorrente. A doutrina processualista admite a interposição de recurso adesivo caso não ocorra sucumbência, mormente no âmbito do processo eleitoral, marcado por especificidades e prazos exíguos. [...]”

        (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 117146, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] o juízo de admissibilidade efetuado pela instância ordinária não vincula nem afasta a possibilidade de sua análise também pelo Tribunal Superior Eleitoral. Sendo assim, a não convolação do recurso especial em ordinário pela corte a quo não constitui óbice à aplicação do princípio da fungibilidade recursal por esta Corte Superior; até mesmo porque, para a incidência de referido princípio - de índole eminentemente processual -, basta que coexistam as circunstâncias de atendimento aos pressupostos recursais intrínsecos, extrínsecos e específicos, entre eles a tempestividade e a ausência de erro grosseiro e de má-fé [...]. 3. ‘É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais’ [...]”

        (Ac. de 6.5.2014 nos ED-AgR-REspe nº 99531, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2008 no AI nº 31855, rel. Ministro Fernando Gonçalves , Ac de 24.4.2012 no Respe nº 282675, rel. Ministro Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. A decisão proferida pelo juízo eleitoral que, no exercício do poder de polícia, verificou a utilização de veículo da prefeitura municipal para transporte de material de propaganda eleitoral e determino, ao final do procedimento administrativo, o oferecimento de vista dos autos ao ministério público eleitoral para providências cabíveis, possui índole administrativa e não caráter judicial, razão pela qual não desafia recursos de natureza jurisdicional [...]”

        (Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 27660, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] 1.  Não é cabível o recurso ordinário quando a questão debatida nos autos cinge-se à ausência de documentos necessários à instrução do pedido de registro de candidatura, porquanto tal matéria não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 276, II, do Código Eleitoral. [...].”

        (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 105541, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      • Interposição simultânea com embargos de declaração

        Atualizado em 5.7.2022.


        “[...] Agravo regimental. Recurso especial. [...] 3. Os Agravantes interpuseram, contra acórdão regional, simultaneamente, Embargos de Declaração [...] e Recurso Especial [...] e, posteriormente, após a publicação da decisão que rejeitou os embargos, novo Recurso Especial [...]. Assim, sendo rejeitados os Embargos de Declaração, ausente qualquer modificação no acórdão embargado, incide a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a interposição simultânea de Recurso Especial e de Embargos de Declaração contra acórdão regional impede o conhecimento de novo Recurso Especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa [...].”

        (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        "Recurso ordinário em habeas corpus. [...] 1. O recurso ordinário não foi ratificado após o julgamento dos embargos de declaração, o que impede o seu conhecimento. No entanto, nos termos da jurisprudência do TSE, é possível a análise das razões recursais tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício na hipótese de flagrante ilegalidade (...)"

        (Ac. de 3.9.2014 no RHC nº 30241, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “Agravos regimentais. [...] Ausência de cotejo analítico. [...] considerando que o agravante interpôs concomitantemente recurso especial e embargos de declaração [...] cabia a ele, após a rejeição dos declaratórios [...] em que não houve qualquer nova discussão quanto ao mérito), somente ratificar a petição anterior, vedada a apresentação de novos argumentos, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa.

        (Ac. de 12.9.2013 no AgR-AI nº 14852, rel. Min. Castro Meira.)

        “[...] 1. O conhecimento do recurso especial interposto simultaneamente a embargos de declaração fica condicionado à necessária e tempestiva ratificação após o julgamento dos declaratórios. [...]”

        (Ac. de 4.6.2013 no REspe nº 24494, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

        "Embargos de declaração e agravo regimental. [...] 1. Na espécie, a mesma parte interpôs, sucessivamente, embargos de declaração e agravo regimental contra a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso especial, circunstância que viola o princípio da unirrecorribilidade. Dessa forma, aprecia-se apenas o primeiro recurso e não se conhece do segundo. [...]"

        (Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 100004916, rel. Min.  Nancy Andrighi.)

        “[...] Recurso ordinário. Interposição. Concomitância. Embargos de declaração. [...] 2 - O recurso não ratificado não pode ser conhecido, porquanto, no momento da sua interposição, a instância ordinária ainda não havia se exaurido, pois pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, com pedido de efeitos modificativos. [...].”

        (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 270308, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29931, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27572, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. Na espécie, contra a decisão monocrática, a mesma parte interpôs pedido de reconsideração [...] e, logo em seguida, embargos de declaração [...]. 5. Em razão da preclusão consumativa, não se conhece de embargos de declaração quando a parte já manifestou sua irresignação, contra a mesma decisão, por meio de pedido de reconsideração. [...].”

        (Ac. de 26.5.2009 no AgR-AI nº 11163, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...]. 1. A ratificação do recurso especial é imprescindível quando este é interposto junto com os embargos de declaração ou depois dos embargos, mas antes do julgamento destes, sob pena de não-conhecimento. 2. A ratificação do apelo especial interposto simultaneamente com embargos de declaração somente não seria exigível quando interpostos por partes distintas. [...].”

        (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31975, rel. Min. Eros Grau.)

        “[...] 1. A oposição dos embargos de declaração concomitante com o recurso especial, por si só, não acarreta o não-conhecimento dos declaratórios, há que se verificar, isto sim, se houve ou não ratificação das razões do recurso especial. [...]”

        (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30974, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...]. 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a interposição simultânea de agravo regimental e embargos de declaração contra a mesma decisão. [...].”

        (Ac. de 24.4.2008 no AgRgREspe nº 28421, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30141, rel. Min. Fernando Gonçalves ; e o Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 162404, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] Conforme já assentado por este Tribunal [...], o recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração, pela mesma parte, deve ser ratificado após o julgamento dos declaratórios, sob pena de não-conhecimento. [...].”

        (Ac. de 6.3.2008 no AgRgREspe nº 28402, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...]. 1. Não há a necessidade de ratificação do recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração quando o apelo é apresentado por parte distinta daquela que opôs os declaratórios. 2. Essa providência somente será exigida, nessa hipótese, quando o acórdão relativos aos embargos trouxer modificação que tenha pertinência com a matéria ventilada no recurso especial antes interposto. [...].”

        (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26023, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2008 nos EDclEDclREspe nº 27737, rel. Min. Felix Fischer; e, quanto ao item 1 da ementa, o Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26856, rel. Min. José Delgado.)

        “[...]. A interposição simultânea de embargos de declaração e de recurso especial é incompossível, porque este supõe o exaurimento da instância ordinária e aqueles visam completá-la. [...].”

        (Ac. de 21.8.2007 no Ag nº 7493, rel. Min. Ari Pargendler.)

      • Despacho ordinatório

        Atualizado em 5.7.2022.


         

        “Segundos embargos de declaração. [...] 1. No aresto embargado, esta Corte, por unanimidade, não conheceu dos primeiros declaratórios, porquanto opostos contra a certidão do resultado de julgamento relativa ao agravo interno. [...] a) ‘as certidões de julgamento consistem em ato processual praticado por serventuário da Justiça, de caráter meramente ordinatório, e, portanto, contra o qual não cabe insurgência recursal’ [...]”

        (Ac. de 13.8.2020 nos ED-ED-MS nº 060343883, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] 1. Não se conhece de recurso interposto em face de certidão de julgamento, por se tratar de ato processual de caráter meramente ordinatório praticado por serventuário da Justiça. [...]”

        (Ac. de 11.6.2020 nos ED-AgR-REspe nº 060046753, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] 1. A decisão ou despacho que determina a redistribuição ou a atribuição dos autos é irrecorrível, visto que se trata de ato ordinatório cujo conteúdo não implica qualquer gravame às partes. [...]”

        (Ac. de 6.3.2018 no AgR-RO nº 686, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘dos despachos ordinatórios não cabe recurso’ [...].”

        (Ac. de 26.2.2013 no AgR-REspe nº 50687, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “[...] 5. Dos despachos ordinatórios não cabe recurso. Determinação judicial para reentranhamento de documentos antes mandados retirar. [...]”

        (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

         

      • Matéria administrativa

        Atualizado em 5.7.2022.


        “[...] 1. Os feitos referentes a pedido de tempo para a veiculação de propaganda partidária consubstanciam matéria afeta à atividade administrativa desta Justiça Especializada. [...] 3. Precisamente por se tratar de processo de cunho administrativo, não se afigura cabível a interposição de recurso especial eleitoral e, consequentemente, de agravo nos próprios autos, em face de decisão de Tribunal Regional Eleitoral relativa à distribuição/concessão de tempo de veiculação de propaganda partidária, visto que esse instrumento impugnatório possui viés nitidamente jurisdicional. [...]”

        (Ac. de 31.10.2017 no AgR-AI nº 75851, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] 1. Não cabe recurso especial em sede de procedimento de prestação de contas cujo acórdão foi lavrado antes da publicação da lei nº 12.034/2009, norma processual que jurisdicionalizou a matéria. [...]”

        (Ac. de 15.5.2012 no AgR-REspe nº 35680, Rel. Min. Gilson Dipp. )

        “[...] 1. Para se aferir o cabimento do recurso especial, não se examina a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar sobre matéria administrativa (art. 22, II, do Código Eleitoral). [...] 5. O art. 30, § 6º, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, possui natureza eminentemente processual, não suportando, desse modo, aplicação retroativa. 6. No que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor quando da prolação do ato decisório. [...]”

        (Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 11221, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 9921, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre pedido de veiculação de propaganda partidária possui índole administrativa. Desse modo, não desafia recurso ordinário. [...]. 2. Cumpre ao interessado promover a jurisdicionalização da matéria na instância ordinária e não mediante a interposição de recurso no e. TSE, sob pena de supressão de instância. [...].”

        (Ac. de 5.8.2008 no AgRgRO nº 1541, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 20.4.2004 no AgRgAg nº 4567, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Desistência

      Atualizado em 5.7.2022.


      “[...] Recurso ordinário. [...] 2. O art. 335, § 2º, do CPC não prevê a necessidade de anuência dos demais corréus para homologação do pedido de desistência formulado em face de litisconsorte facultativo não citado. [...]”

      (Ac. de 30.9.2021 no RO-El nº 125175, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes .)

      “[...] Recurso. Desistência. Possibilidade. [...] Questão de ordem. 1. Contra a decisão que indeferiu o pedido do MPE consistente na revogação da tutela de urgência vigente, o órgão ministerial interpôs agravo interno. Na véspera do início da sessão de julgamento do apelo nobre, o MPE formalizou pedido de desistência do recurso. ‘Uma vez iniciado o julgamento do caso em plenário, cabe ao colegiado deliberar sobre a homologação da desistência recursal’ [...]. Pedido de desistência homologado, conforme autoriza o art. 998 do CPC. [...]”

      (Ac. de 3.8.2021 no REspEl nº 060049134, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Recurso em mandado de segurança. Desistência do writ. [...] 1. Publicada a pauta de julgamento do agravo interno, a parte agravante manifestou, com base no art. 485, VIII, § 5º, do CPC, desistência do writ, originariamente impetrado na Corte Regional. 2. Sob o rito da repercussão geral, o STF firmou a tese de ser lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade tida por coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva da ordem [...]. 3. Ocorre que, reiteradamente, o STF tem se posicionado pela não aplicação dessa tese às desistências manifestadas na véspera de julgamento de agravo interno caso dos autos, por evidenciar mera recusa da prestação jurisdicional [...]. 4. Ademais, a locução ‘antes do término do julgamento’ pressupõe recurso tempestivo, porquanto o incabível, a exemplo do intempestivo, não obsta a formação da coisa julgada. In casu, o recurso em mandado de segurança é reflexamente intempestivo. 5. Desistência não homologada. [...]”

      (Ac. de 25.6.2019 no AgR-RMS nº 7917, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1. É facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, mesmo depois de iniciado e de interrompido o julgamento em decorrência de pedido de vista. [...]”

      (Ac. de 16.10.2018 no RO nº 260948, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Og Fernandes.)

      “[...] 1. A desistência da ação é causa extintiva do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, pressupondo, assim, não haver sido proferida decisão de mérito. 2. In casu , houve a apreciação do mérito, o que impossibilita o deferimento de tal pedido. Além disso, a parte Agravada concordou com o julgamento exarado pelo Regional, tanto que não interpôs qualquer recurso. [...]”

      (Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 1. A parte não pode desistir do seu recurso, caso já realizado o pleito, se, desse ato, advir alteração do quociente eleitoral, por se tratar, em última análise, da apuração da vontade popular e, consequentemente, da legitimidade da eleição, o que se insere como matéria de ordem pública. O direito é indisponível nessas situações [...].”

      (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 11403, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 6415, Rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 3. Não se admite o pedido de desistência da ação quando formulado pelo recorrido após ter sido proferida sentença de mérito. [...].”

      (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 20483, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Recurso especial eleitoral. Mandado de segurança. [...] 2. Inicialmente, indefiro o pedido de desistência do mandado de segurança formulado pelo SINDJUS/DF. O sindicato impetrou o mandado de segurança, obtendo provimento favorável no TRE/DF. Agora, ante a existência de recurso da União e de suposta concessão administrativa dos ‘quintos’ pelo citado tribunal, o recorrido pretende simplesmente suprimir o recurso especial da AGU. Não se está a julgar, nesta instância, o mandado de segurança, mas o recurso contra a concessão da ordem. Por essa razão, ao caso dos autos aplicam-se os dispositivos relativos à desistência do recurso, e não à desistência da ação. 3. Homologar o pedido de desistência do recorrido significaria violar o direito de a parte vencida se insurgir contra o provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, acarretando-lhe inaceitável cerceamento de defesa e violação ao direito que possui ao devido processo legal. [...].”

      (Ac. de 30.3.2010 no REspe nº 25873, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] IV - O pedido de desentranhamento de recuso oposto equivocadamente equivale à desistência e não comporta posterior ratificação. [...].”

      (Ac. de 18.6.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33835, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] 1. Considerado pedido de desistência de recurso especial, compete ao TSE tão-somente homologá-lo, tendo em vista o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil. 2. Os eventuais resultados oriundos da desistência de recurso especial, com a conseqüente imutabilidade de decisão do Tribunal a quo mantendo o indeferimento do pedido de registro, deverão ser objeto de análise pelo respectivo juízo eleitoral, ao qual compete dirimir tais questões. [...].”

      (Ac. de 3.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33178, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. 2. A desistência do recurso especial é ato dispositivo que independe do consentimento da coligação da qual o candidato faz parte, que sequer figurava na lide quando da homologação da desistência. [...].”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32619, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Pedido de desistência subscrito por presidente de diretório municipal partidário. [...] É incognoscível o pedido de desistência de recurso formulado por representante que não detém capacidade postulatória e que versa sobre matéria de ordem pública. [...]”

      (Ac. de 25.3.2008 nos EDc l Ag Rg REs pe nº 25472, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Agravo de instrumento. Dupla filiação. [...]. 1. O art. 68 do RI-TSE disciplina que a competência para homologar a desistência é do Plenário desta Corte Superior. 2. Face à ausência de interesse recursal do agravante, homologo a desistência pleiteada.” NE : desistência requerida em virtude da proximidade do término do prazo do art. 18 da Lei 9.096/95.

      (Ac. de 18.9.2007 no Ag nº 7680, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2008 no REspe nº 32835, rel. Min. Eros Grau.)

      “Recurso especial eleitoral. Representação. [...] Legitimidade de partido coligado para recorrer isoladamente após as eleições. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há dúvida de que o pedido de desistência do recurso pode ser feito pela parte até sem manifestação da parte contrária. Agora, quando se trata de interesses de ordem pública, especialmente de natureza eleitoral, pelo seu destaque, penso não haver disponibilidade do partido, especialmente no caso em análise, em que esse interesse público alcança grandeza muito maior que o próprio partido que interpôs a representação, sem nenhuma justificação para a desistência apresentada.”

      (Ac. de 7.12.2006 no REspe nº 25547, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 1. Não há como se homologar pedido de desistência de agravo regimental se o advogado da parte, embora intimado, não apresentar procuração com poderes específicos para esse fim. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 26968, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Recurso especial eleitoral. [...] 1. A matéria jurídica de direito eleitoral é de ordem pública. 2. Inadmissível, pela razão anotada, que a parte desista de recurso especial já admitido e pronto para julgamento. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 no REspe nº 26018, rel. Min. José Delgado.)

      “Mandado de segurança. [...] Perda de objeto. [...]” NE: Trecho do voto do presidente: “[...] iniciado o julgamento já não é mais possível desistir. [...] A perda do objeto, a meu ver, precede a matéria, porque a desistência diz respeito ao tema de fundo do próprio mandado de segurança. [...]”

      (Ac. de 3.8.2006 no MS nº 3403, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] I – É inadmissível a desistência quando a matéria tratada for de ordem pública. [...]” NE: In casu , foi julgada procedente representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a qual ensejou a cassação do diploma do agravante, bem como a imposição de multa”.

      (Ac. de 4.3.2004 no Ag nº 4519, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede o argumento de que não é admitida a desistência no âmbito da Justiça Eleitoral. É permitido às partes desistirem, cabendo eventual intervenção do Ministério Público, caso se trate de matéria de ordem pública. [...]”

      (Ac. de 10.2.2004 nos EDclAgRgAg nº 4484, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Efeitos

      Atualizado em 5.7.2022.


      “[...] 4. O efeito devolutivo dos recursos, em sua profundidade ou dimensão vertical, permite ao Tribunal ad quem, na função de instância revisora, examinar as alegações recursais e todo o acervo probatório pertinente ao capítulo articulado no recurso eleitoral, ainda que não tenham sido invocados pelas partes. [...]”

      (Ac. de 12.8.2021 no AgR-AREspE nº 060006225, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 1. Segundo preceitua o art. 515, caput, do Código de Processo Civil, ao se estabelecer a profundidade da cognição a ser exercida por este Tribunal, deve ser respeitada a extensão fixada nas razões recursais. Além disso, consoante já decidiu esta Corte, admite-se o enfrentamento de matéria arguida pela parte não sucumbente em contrarrazões [...]. Portanto, fica inviável o exame de questão não devolvida ao conhecimento deste Tribunal por meio de recurso ou contrarrazões. [...]"

      (Ac. de 9.8.2016 no AgR-RO nº 112456, rel. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 26.5.2015 no RO n° 50406, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1.  Nos termos do art. 257, § 2º, do CE, incluído pela Lei nº 13.165/2015, somente o recurso ordinário que resulte cassação ou perda de mandato será recebido com efeito suspensivo, regra inaplicável aos recursos de natureza extraordinária, sobretudo, no caso, em que o apelo nobre foi reputado intempestivo [...]”.

      (Ac. de 2.2.2016 no AgR-RE-REspe nº 73982, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. Transitada em julgado decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que julgou procedente recurso contra expedição de diploma contra a candidata agravante, com fundamento no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, evidencia-se a prejudicialidade de outros recursos contra expedição de diploma propostos por partes diversas e sob a mesma causa de pedir. 2. Em face disso, está prejudicado o agravo regimental - interposto nos autos contra negativa de seguimento do recurso especial - que, afinal, pretende reverter acórdão da mesma Corte que determinou a cassação do diploma da agravante, com trânsito em julgado sucedido em outro feito e com o mesmo fundamento [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 3441, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. Somente se concede efeito suspensivo a recurso especial em âmbito de ação cautelar e em situações excepcionais, quando demonstrados os pressupostos de plausibilidade jurídica do direito e de perigo da demora. [...]”

      (Ac. de 10.12.2013 no AgR-AI nº 21340, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo em profundidade abrange também as questões que, suscitadas pelas partes, deixaram de ser apreciadas pelo órgão a quo [...]”

      (Ac. de 5.11.13 no AgR-REspe nº 125696, rel. Dias Toffoli.)

      “[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] 2. Diversamente do que sustentado pelo agravante, as indigitadas questões tidas por não apreciadas pelo TRE (a do prazo preclusivo do art. 11 da lei nº 9.504/97 e a da configuração e aplicação da hipótese do § 4º do art. 11 do mesmo diploma) foram devolvidas com o especial por meio da alegação de afronta ao art. 275, II, do Código Eleitoral, a qual foi devidamente enfrentada. 3. ‘os precedentes do tribunal quanto à possibilidade de incidência de efeito translativo dos recursos, no âmbito desta corte superior, são atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, de que cuida o § 3º do art. 267 do código de processo civil, não se aplicando, portanto, à matéria de fundo do recurso relativa à inelegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 21968, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 36049, rel. Ministro Arnaldo Versiani.)

      “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. Não há reformatio in pejus quando o acórdão regional mantém a conclusão da sentença por um de seus fundamentos, ainda que lhe acrescente fundamento diverso, em virtude do efeito devolutivo do recurso. [...]”

      (Ac. de 7.2.2012 no REspe nº 1632569, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. O STF decidiu que a matéria versada no recurso extraordinário não possui repercussão geral [...]. 2. Conforme dispõem os arts. 543-B do CPC e 328-A, § 1º, do RISTF, não tendo sido reconhecida a repercussão geral, o recurso deve ser considerado prejudicado pelo Tribunal de origem. [...]”

      (Ac. de 13.10 2011 no AI-RE-AI nº 11304, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Agravo regimental. [...] Sobrestamento do feito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o sobrestamento previsto no art. 328, caput , do RISTF atinge somente recursos extraordinários ou agravos de instrumento de decisão obstativa do referido recurso, dirigidos ao c. Supremo Tribunal Federal, não sendo o caso dos autos, que se encontrava em sede de agravo regimental. [...]”

      (Ac. de 15.3.2011 nos ED-AgR-AI nº 11342, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. O óbice a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos pela Corte ad quem , bem como a exigência de demonstração de divergência jurisprudencial, são temas afetos ao recurso especial, não se aplicando ao recurso ordinário, pela devolutividade ampla que lhe é própria. [...] 4. O recebimento do recurso de reconsideração interposto perante o TCU com efeito suspensivo afasta o caráter definitivo da decisão da Corte de Contas e, consequentemente, a inelegibilidade fundada no art. 1°, I, g, da LC nº 64/90. [...] 7. Concedida liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra o acórdão regional que condenou o agravado nos autos de AIME, não há como incidir, de imediato, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, j, da LC nº 64/90. 8. Contudo, considerado o disposto no art. 26-C, § 2°, da LC nº 64/90, uma vez revogada aquela liminar ou desprovido o recurso para manter a condenação, deverão ser desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao agravado. [...]”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 462727, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. O sobrestamento previsto no art. 328, caput , do RISTF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria no feito veiculada, atinge somente os recursos extraordinários ou agravos de instrumentos a eles conexos que versem sobre idêntica controvérsia, conforme estabelecido no art. 543-B do Código de Processo Civil, não incidindo nesta fase recursal. [...]”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 11221, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Se a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, decorrente da rejeição de contas do [...] pela Câmara Legislativa Municipal, não foi objeto das razões recursais em face da decisão de primeiro grau, correta a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral que não conheceu dessa matéria e decidiu a questão nos limites do que lhe foi devolvido. 2. Os precedentes do Tribunal quanto à possibilidade de incidência de efeito translativo dos recursos, no âmbito desta Corte Superior, são atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, de que cuida o § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil, não se aplicando, portanto, à matéria de fundo do recurso relativa à inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 36049, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Fungibilidade recursal. Recurso especial eleitoral. Pressuposto extrínseco. Dissídio jurisprudencial fundado em súmula de Tribunal Superior. Impossibilidade. 1. É inviável o conhecimento de recurso especial, por divergência jurisprudencial, com fundamento em súmula editada por tribunal superior. Precedentes do c. STJ. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando o recurso não preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial. [...]”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 418081, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] 1. Fica inviabilizada a aplicação da fungibilidade recursal se, do cotejo que se faz entre as razões de recurso e a fundamentação do acórdão recorrido, não houve prequestionamento da questão federal alegada. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 487013, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] 1. A aplicação da fungibilidade recursal, para que o recurso ordinário interposto fosse recebido como especial, está condicionada à comprovação da tempestividade, preenchimento dos pressupostos específicos do recurso cabível e a verificação de ausência de erro ou má-fé. 2. A ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial nas razões do recurso interposto inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 176881, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Recurso criminal. Efeito suspensivo. - Se o agravante cinge-se a protestar pela atribuição de efeito suspensivo a recurso, sem apresentar prova de que a decisão condenatória, em ação penal, estaria sendo executada, evidencia-se ausente o periculum in mora , a justificar o deferimento dessa pretensão. [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 86398, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Recurso especial. [...] 1. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, o recurso devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. [...]”

      (Ac. de 16.6.2010 no AgR-REspe nº 36370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. [...] 1. Tratando-se de cassação de diploma em sede de AIJE julgada procedente pelo Tribunal Regional, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cujos fatos já foram objeto de exame por esta Corte na ocasião do julgamento do RO [...], interposto em sede de AIME, em que foi afastada a configuração da captação ilícita de sufrágio, plausível o direito postulado a ensejar a concessão de efeito suspensivo recursal, não obstante a autonomia dos feitos. [...]”

      (Ac. de 16.6.2010 no AgR-AC nº 86046, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] II - A devolução recursal é determinada pela impugnação do recorrente. Não pode ser conhecida na instância especial matéria não submetida ao Regional. [...]”

      (Ac. de 15.4.2010 no AgR-REspe nº 36742, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Recurso especial eleitoral. Efeito translativo dos recursos. [...] 1. As condições da ação, dada sua natureza de matéria de ordem pública, podem ser averiguadas nos recursos de natureza extraordinária por força do efeito translativo a eles inerente, bastando, para isso, que o recurso especial tenha sido conhecido. [...] 2. Por força do efeito translativo, a ação pode ser extinta independentemente de pedido, caso se verifique alguma das hipóteses versadas no art. 267, § 3º, do CPC, o qual, por sua vez, remete-se, entre outros, ao inciso IV de referido artigo, que trata dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo [...]”

      (Ac. de 30.3.2010 no AgR-AI nº 10125, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da análise da probabilidade de êxito das suas alegações. É necessário verificar se os argumentos postos no agravo de instrumento são suficientes para dar trânsito ao recurso especial e ao seu provimento. [...]”

      (Ac. de 11.3.2010 no AgR-AC nº 30966, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1. O efeito translativo dos recursos autoriza o tribunal a reconhecer de ofício matéria de ordem pública, mesmo que não alegada nas razões ou contrarrazões do apelo [...]. 2. No caso, embora intempestivo o recurso da coligação na instância a quo , o recurso dos agravantes foi interposto tempestivamente, fazendo incidir o efeito translativo que autoriza ao Tribunal a conhecer de ofício matéria de ordem pública. [...]”

      (Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 35792, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Correta a decisão regional, que julgou conforme jurisprudência desta Corte: ‘Se na impugnação há dois fundamentos, e a sentença rejeita um e acolhe o outro, o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento de ambos. Aplicação do art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. [....]”

      (Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe nº 26120, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Recurso. Apelação. Efeito devolutivo. Extensão e profundidade. Efeito translativo. [...] Inteligência do art. 515 e §§ do CPC. Rejeitado, na sentença, um dos pedidos que tenha mais de um fundamento, a impugnação desse capítulo decisório em apelação devolve ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos do pedido rejeitado.”

      (Ac. de 15.3.2007 no REspe nº 25546, rel. Min. Cezar Peluso.)

    • Prazo


      • Generalidades

        Atualizado em 16.2.2024.


         

        “Eleições 2022. Recursos especiais eleitorais. Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] Publicação de acórdão em sessão. Fruição do prazo recursal nos termos do § 8º do art. 38 da Resolução n. 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a fruição do prazo recursal tem início com a publicação do acórdão em sessão de julgamento, independente da data de assinatura ou disponibilização do acórdão no sistema de processo judicial eletrônico (PJe). 4. É intempestivo o recurso apresentado após o tríduo legal. Ausente a interposição de qualquer outro recurso contra o acórdão, deve ser reconhecido o seu trânsito em julgado e devem ser considerados nulos os atos decisórios a ele subsequentes [...]”.

        (Ac. de 15.12.2023 na TutCautAnt nº 060018310, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “[...] Consoante o entendimento reafirmado por Tribunal, o efeito suspensivo ope legis do § 2º do art. 257 do Código Eleitoral alcança apenas as sanções de ‘cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo’, e não a inelegibilidade para pleitos futuros, cuja suspensão há de ser requerida pela parte [...]”

        (Ac. de 30.3.2023 nos ED-RO-El nº 060083352, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 10.11.2020 nos AgR-RO-El nº 060880963, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] Processo que tramita em Tribunal Superior. Feriado local não influi na contagem de prazo recursal. [...] 2. É cediço que feriado local não interfere no expediente do Tribunal Superior, portanto não influi na contagem do prazo para interposição de recurso dirigido ao TSE. Precedentes. [...]”.

        (Ac. de 20.10.2022 nos ED-AgR-AREspE nº 060011235, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “[...] 1. O cômputo do prazo recursal previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica ao processo eleitoral, nos termos do art. 7º da Res.–TSE 23.478/2016. [...]”

        (Ac. de 9.12.2021 no AgR-AREspE nº 060013953, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “[...] 2. Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo para que a outra parte apresente os embargos declaratórios contra o mesmo decisum , sendo intempestiva a oposição fora do prazo legal, conforme pacífico entendimento do STJ. [...] 1. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso especial devido à sua intempestividade reflexa, haja vista que os embargos de declaração opostos na origem pelo recorrente foram apresentados depois do prazo de 1 dia, previsto no art. 27, § 7º, da Res.–TSE nº 23.609/2019. 2. Conforme a jurisprudência uníssona desta Corte, ‘(...) a inobservância do prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos especiais e respectivos agravos’ [...].”

        (Ac. de 7.10.2021 no AgR-AREspE nº 060008693, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘ quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação’ . Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘ o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ [...]”

        (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Agravos internos em recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Agravos internos interpostos contra decisão que reconheceu a decadência do direito de ação, em razão da sua interposição após o tríduo legal, julgando extinto o RCEd com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. [...] 3. É inadmissível a dilação do marco inicial para a apresentação do RCED – o qual se dá com a diplomação –, ante a natureza decadencial do prazo para a sua propositura e a ausência de previsão legal. [...]”

        (Ac. de 27.5.2021 no AgR-RCED nº 060077048, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “[...] 1. A alegação de que o recurso interposto pela ora recorrida na origem seria intempestivo não foi devolvida a este Tribunal por meio de contrarrazões, o que demonstra a inviabilidade de seu conhecimento neste momento, por se tratar de inovação em âmbito de agravo interno. Além disso, esta Corte Superior já decidiu que, em casos [...], em que se discute matéria administrativa, de caráter não eleitoral, o prazo recursal aplicável é o de 15 dias, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do CPC. [...]”

        (Ac. de 18.3.2021 no AgR-RMS nº 060007219, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] Embargos de declaração opostos na origem após o tríduo legal. [...] 2. Nos termos do que dispõe o art. 7º da Res.–TSE nº 23.478/2016, o art. 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica na seara eleitoral, porquanto incompatível com a celeridade processual, princípio informador do direito processual eleitoral. [...] 4. Não há vício de inconstitucionalidade na Res.–TSE nº 23.478/2016, que disciplinou a aplicação do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais, visto que editada nos limites do art. 23, IX, do Código Eleitoral. 5. A intempestividade dos declaratórios na Corte Regional importa a dos recursos subsequentes, considerada a ausência de interrupção do prazo recursal. [...]”

        (Ac. de 29.10.2020 no AgR-AI nº 060279712, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Prazo recursal. 24 horas. Intempestividade reflexa. [...] 3. Consta no acórdão regional que o recurso eleitoral manejado via Correios foi interposto após o prazo legal e que ‘ não foi trazida aos autos qualquer prova de sua tempestiva protocolização’ [...]. 5. Em razão da especialidade dos feitos eleitorais, a tempestividade do recurso é aferida pela data do protocolo no cartório judicial, não se aplicando, portanto, o disposto no § 4º do art. 1.003 do Código de Processo Civil (CPC). [...] 6. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para interpor recurso contra decisões proferidas em sede de representação por propaganda eleitoral irregular (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97) se aplica aos embargos de declaração, não se exigindo que o julgamento da representação ocorra durante o período eleitoral. [...] 7. A inobservância do prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos especiais e respectivos agravos. [...]”

        (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 38605, rel. Min. Tarcisio Viera de Carvalho Neto.)

         

        “[...] 1. O prazo para a interposição de agravo nos próprios autos é de 3 (três) dias, contados da data de publicação da decisão que nega seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 279 do Código Eleitoral. 2. Qualquer causa de prorrogação dos prazos processuais deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso. [...]”

        (Ac. de 12.11.2019 no AgR-AI nº 7539, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] 1. Considera-se intimado o advogado que dá ciência do ato decisório em secretaria, não sendo necessário aguardar a publicação da decisão para o início da fluência do prazo recursal. [...]”

        (Ac. de 19.9.2019 no AgR-AI nº 5682, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, ‘ o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral, em virtude do disposto no art. 18, II, h, da LC nº 75/93, inicia-se com o recebimento dos autos na respectiva secretaria’ [...]”

        (Ac. de 20.8.2019 no AgR-REspe nº 66863, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060042728, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] 2. Conforme o disposto nos arts. 16, § 5º, da Res.-TSE 23.453/2015 e 94, § 5º, da Lei 9.504/97, contar-se-á o prazo para a interposição do recurso eleitoral a partir da publicação do decisum no DJe, e não após a juntada do aviso de recebimento [...].”

        (Ac. de 28.8.2018 no AgR-AI nº 29727, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        “[...] 4. O prazo recursal de vinte e quatro horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 se encerra no final do expediente do primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença [...].”

        (Ac. de 3.5.2018 no AgR-AI nº 45270, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “[...] 1. É intempestivo o Agravo Regimental manejado após o prazo de 3 dias contados da publicação da decisão monocrática em sessão. 2. Não merece acolhimento a alegação do agravante de que o prazo recursal deve ser contado da disponibilização da decisão no sistema de acompanhamento processual na internet, pois, conforme a jurisprudência desta Casa, as informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, devendo a fluência do prazo recursal ocorrer a partir da publicação do decisum em sessão, e não da data da disponibilização dos dados na internet [...].”

        (Ac. de 7.3.2017 no AgR-REspe nº 8454, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

         

        “[...] 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão embargado. 2. Não se aplica à Justiça Eleitoral a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil, consoante entendimento da maioria desta Corte. Ressalva de entendimento do relator. [...]”

        (Ac de 16.6.2016 nos ED-AgR-REspe nº 77355, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] 1. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico. [...] 2. A intempestividade dos embargos acarretou a não interrupção do prazo para o recurso especial. Consequentemente, são também intempestivos, por via reflexa, os recursos especiais interpostos. 3. Conforme firme entendimento do TSE, a tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, com reflexo na aferição da tempestividade do recurso especial, é matéria de ordem pública e pode ser analisada nesta instância, ainda que não tenha sido alegada em contrarrazões [...]”

        (Ac. de 29.3.2016 no AgR-REspe nº 31014, rel. Min. Henrique Neves da Silva ;  no mesmo sentido o Ac. de 20.8.2013 no RO nº 2362, rel. Min. Laurita Vaz ; e o Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 35792, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...] 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação fundada no art. 96 da Lei das Eleições é de 24 horas. [...]"

        (Ac. de 1°.12.2015 no AgR-AI nº 253605, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] 1. Admite-se a comprovação da tempestividade do recurso por meio de documento idôneo trazido aos autos na interposição do agravo regimental quando o reconhecimento da intempestividade decorreu de erro da própria Justiça Eleitoral, em razão de certificação equivocada nos autos da data da publicação da decisão impugnada. [...]”

        (Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 21083, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘não há como considerar a data da postagem da petição no correio como termo a quo do prazo para a interposição do recurso especial eleitoral, pois a tempestividade é aferida a partir do protocolo da respectiva petição no cartório judicial’ [...]”

        ( Ac. de 24.9.2015 no AgR-AI nº 130037, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe 82431, rel. Min. Castro Meira.)

         

        “[...] 1. Não há falar em intempestividade do agravo regimental do Ministério Público interposto no primeiro dia útil após o prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos na secretaria da PGE. 2. Segundo o entendimento deste Tribunal, ‘o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral inicia-se com o recebimento dos autos na secretaria desse órgão’ [...] e a interposição do recurso ‘não se conta da certidão que registra a abertura de vista, mas da data em que os autos são recebidos pelo MP’ [...] "

        (Ac. de 30.6.2015 no AgR-REspe nº 9826, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 12.3.2013 no HC nº 76897, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; e o Ac. de 1°.3.2011 no AgR-REspe nº 35847, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “[...] Impossibilidade de interposição de recurso eleitoral via correio eletrônico (e-mail). Necessidade de regulamentação. Intempestividade. [...] 1. O correio eletrônico (e-mail) não se equipara ao fac-símile ou ao protocolo perante o cartório eleitoral, mormente quando no órgão jurisdicional não houver regulamentação específica sobre essa forma de peticionamento [...].”

        (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 34009, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2014 no AgR-REspe n° 23987, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; o Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 2379, rel. Min. Luciana Lóssio ; o Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 82431, rel. Min. Castro Meira ; e o Ac. de 30.4.2013 nos ED-REspe nº 438316, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Recurso especial eleitoral. [...] Processo em carga com o ministério público eleitoral quando do transcurso do prazo recursal aos ora recorrentes. Necessidade de devolução do prazo recursal, sob pena de ultraje ao postulado fundamental do acesso à justiça [...] 1. A retirada dos autos do cartório por uma das partes (no caso o Parquet ) consubstancia obstáculo processual, pelo que deve ser restituído à parte prejudicada o prazo igual ao que faltava para ser completado, contado, contudo, a partir da publicação da notícia sobre a devolução dos autos ao cartório, i.e., deve a parte ser intimada sobre esta devolução, porquanto é insuficiente a simples entrega dos autos em cartório. [...]”

        (Ac. de 10.3.2015 no REspe nº 127198, rel. Min. Luiz Fux .)

         

        “[...] Tempestividade. [...] Comprovação posterior. [...] 1. A recente jurisprudência desta casa é no sentido de se admitir que a comprovação da tempestividade de um recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo tribunal de origem, pode ser feita posteriormente, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do agravo regimental. [...]”

        (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 15726, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        “[...] Intempestividade do recurso especial eleitoral. Data da etiqueta do protocolo judiciário. [...] 1. A interposição do recurso, via sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile, impõe à parte que assuma a inteira responsabilidade quanto ao adequado envio do documento, correndo, por isso, à sua conta os riscos de eventual falha na transmissão ou recepção. [...] 3. A certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, atestando a data de interposição do recurso especial, possui presunção iuris tantum de veracidade, razão por que somente pode ser afastada quando houver, nos autos, prova idônea em sentido contrário. [...]”.

        (Ac. de 11.11.2014 nos ED-REspe nº 75067, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 13.5.2003 nos EDclAgRgAg n° 4004, rel. Min. Barros Monteiro .)

         

        “[...] Recurso especial intempestivo. Data da etiqueta do protocolo judiciário. Presunção de veracidade. [...] 1. A etiqueta certificadora da data de interposição do recurso especial expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral possui presunção iuris tantum de veracidade, de maneira que o afastamento somente pode ocorrer nas hipóteses em que houver, nos autos, prova idônea em sentido contrário. 2. A estrita observância do termo final dos prazos para a prática de atos processuais visa a preservar o tratamento igualitário entre as partes, sob pena de se implantar um regime aberto à fraude e à incerteza jurídica dos jurisdicionados. [...]”

        (Ac. de 23.10.2014 no AgR-REspe nº 293758, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Recurso especial. Tempestividade. [...] Comprovação. Posterior. [...] 1. Esta Corte passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, quando reconhecida a extemporaneidade em decorrência de feriado local ou da suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. [...]”

        (Ac. de 3.9.2014 no AgR-AI nº 183364, rel. Min. Gilson Dipp, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] 3. Intempestividade do agravo previsto no art. 279 do Código Eleitoral, pois interposto após o tríduo legal [...]”

        (Ac. de 1°.8.2014 no AgR-AI nº 8161, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “[...] 2. Inaplicável, ao caso, o disposto no art. 184, § 1º, I, do CPC, tendo em vista que o expediente do Tribunal Superior Eleitoral, na data do vencimento do prazo (quarta-feira de cinzas), encerrou-se no horário normal [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Ressalte-se que o art. 184, § 1°, I, do CPC, prevê hipóteses de prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente, no caso de encerramento do expediente forense antes da hora normal. [...]”

        (Ac. de 1°.7.2014 nos ED-AgR-REspe nº 52703, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] 1. O prazo recursal inicia-se com a efetiva publicação da decisão no órgão oficial de imprensa, e não com informação constante em sítio eletrônico, a qual tem caráter meramente informativo, não podendo a fluência do prazo depender da disponibilização de dados do feito na internet . [...]”

        (Ac. de 29.5.2014 no REspe nº 226038, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Intempestividade do REspe. [...] Comprovação posterior. [...] muito embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha passado a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial em sede de agravo regimental, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem, no caso presente, a documentação apresentada pelos Agravantes não se mostrou idônea para tal desiderato [...]”

        (Ac. de 29.5.2014 no AgR-REspe nº 35659, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “[...] 1. O prazo para a interposição de recurso especial contra os acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais em processos de registro de candidatura relativos às Eleições de 2012 é de três dias (art. 59, § 3º, da Res.-TSE 23.373/2011). 2. Consoante decidiu recentemente esta Corte, ‘o correio eletrônico ( e-mail ) não pode ser considerado similar ao fac-símile para efeito de aplicação do artigo 1º da Lei nº 9.800/99’ [...]. 3. Da mesma forma, não há como considerar a data da postagem da petição no correio como termo a quo do prazo para a interposição do recurso especial eleitoral, pois a tempestividade é aferida a partir do protocolo da respectiva petição no cartório judicial. [...]”

        (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 82431, rel. Min. Castro Meira; no mesmo sentido do item 3 da ementa o Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 100004916, rel. Min. Nancy Andrighi ; o Ac. de 1º.9.2010 no AgR-AI nº 11954, rel. Min. Cármen Lúcia; o Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg nº 6974, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 23.9.2004 nos EDclREspe nº 22818, rel. Min. Gilmar Mendes; e o Ac. de 28.9.2004 nos EDclAg nº 4786, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “[...] O fato de o expediente forense no mês de julho sofrer redução, conforme dado a conhecer ao público, não implica óbice ao manuseio de recurso”.

        (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 163964, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “Recurso Especial [...] Surgindo a interposição do recurso especial quando já extravasado o lapso temporal de três dias previsto na legislação de regência - tendo em conta a suspensão do prazo recursal pela protocolação dos declaratórios -, cumpre dele não conhecer. Entendimento do Relator não acolhido pelo Colegiado. Interpretação do artigo 275, § 4º, do Código Eleitoral - no sentido de os embargos de declaração interromperem o prazo para a formalização dos demais recursos - reafirmada. [...]”

        (Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 25947, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “Habeas corpus. Ação Penal. Trancamento. [...] 2.  Não há nos autos elementos suficientes para aferir a tempestividade do recurso em sentido estrito, pois é sabido que o prazo para sua interposição não se conta da certidão que registra a abertura de vista, mas da data em que os autos são recebidos pelo MP. [...]”

        (Ac. de 12.3.2013 no HC nº 76897, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Intempestividade reflexa. [...]. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a aferição da tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, ainda que a matéria não tenha sido tratada no acórdão recorrido e, como no caso, os embargos de declaração tenham sido conhecidos pelo Tribunal a quo [...]. Ressalva de entendimento do relator. [...]”

        (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AI nº 48777, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 21.3.2013 no AgR-AgR-REspe nº 34942, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli; e o Ac. de 8.4.2010 no AgR-RO nº 2360, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] 1. É intempestivo o recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de embargos infringentes por incabíveis, pois nestas circunstâncias o prazo para a interposição do apelo não se interrompe. [...]”

        (Ac. de 27.6.2013 no AgR-AI nº 32874, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o tríduo legal. 2. A certidão de publicação de acórdão regional, expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, possui presunção iuris tantum de veracidade e seu teor somente pode ser desconsiderado quando há, nos autos, prova alusiva a eventual erro ou incorreção dela. [..]”

        (Ac. de 25.6.2013 no AgR-AI nº 43946, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Recurso especial. [...] Interposição conjunta com a oposição de embargos. [...] 1.  Segundo a Súmula nº 418/STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2.  Admite-se temperamentos a essa regra, no caso de a decisão recorrida estar materializada nos autos do processo no momento da interposição do recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente, o que caracteriza seu prévio conhecimento sobre o teor da decisão impugnada [...].”

        (Ac. de 23.5.2013 no AgR-AI nº 229021, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Decisão publicada em sessão. [...] Intempestividade afastada. Acolhimento. 1. Como a decisão agravada não cuida de registro de candidatura, incide na espécie o disposto no art. 184, § 1º, do CPC, prorrogando-se o prazo recursal para o próximo dia útil, quando o vencimento do tríduo legal ocorrer em feriado nacional. [...]”

        (Ac. de 21.5.2013 nos ED-AgR-RO nº 3573, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] 1. Sofre de intempestividade reflexa o recurso especial interposto após a decisão do Tribunal Regional que não conheceu de embargos de declaração intempestivos. [...]”

        (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 24855, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        "[...] 2. É intempestivo o recurso interposto após o trânsito em julgado do acórdão. [...]”

        (Ac. de 13.12.2012 no AgR-ED-REspe nº 10141, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no AgRgREspe nº 26747, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Sentença que deve ser proferida em três dias, na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 64/90 e do art. 52 da Resolução nº 23.373/12 desta Corte. [...] 2. O art. 9º da LC nº 64/90 e o art. 53 da Resolução-TSE nº 23.373/2011 determinam que, na hipótese de o magistrado eleitoral não prolatar decisão dentro de três dias, o prazo para a interposição de eventual recurso terá início após a publicação no cartório eleitoral. 3. Não há, na legislação que rege a matéria ou na jurisprudência previsão no sentido de que, nessa hipótese, seja levada a efeito intimação pessoal da parte para, só então, ter início o prazo para a interposição de recurso. [...]”

        (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 28280, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “Recurso - Pressuposto de recorribilidade [...] O inconformismo da parte sucumbente há de ser veiculado na data assinada em lei para a interposição do recurso, pouco importando tratar-se de controvérsia regida por norma legal ou constitucional.”

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 43576, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 207034, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após os três dias de publicação em sessão da decisão impugnada [...].”

        (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 8984, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        Habeas corpus . Indeferimento de devolução de prazo recursal. [...]. 1. Os atos levados a efeito na instância ordinária demonstram a regularidade da disponibilização e publicação do acórdão atacado, com observância do disposto no artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2009. 2. Após regular intimação, se não houve manifestação da intenção de recorrer pelo ora paciente e seu advogado, os quais permitiram o transcurso do prazo recursal, não lhes é dado requerer devolução desse prazo, tendo em vista a inexistência de irregularidade dos atos levados a efeito na instância ordinária. [...]”

        (Ac. de 1º.8.2012 no HC nº 10381, rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        NE : Trecho do voto da relatora: “[...] As questões suscitadas foram detidamente analisadas e ainda assim verificou-se a tempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral perante o TRE/ES, pois o feriado do dia da Justiça, comemorado em 8 de dezembro, previsto em lei, não necessita de comprovação nos autos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 26.6.2012 no AgR-REspe nº 65869, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...]. 2. Segundo o entendimento deste Tribunal, é aplicável no processo eleitoral a regra prevista no art. 241, II, do Código de Processo Civil, que estabelece a juntada do mandado de notificação como marco inicial para a contagem do prazo para apresentação de defesa, não havendo falar em revelia se não observado o procedimento. [...]”

        (Ac. de 8.5.2012 no RO nº 693136, rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        “[...] 1. Em virtude do disposto no art. 18, II, h , da LC nº 75/93, a fluência do prazo recursal do MPE inicia-se com a sua intimação pessoal.  [...]”

        (Ac. de 24.4.2012 no RO nº 1717231, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] 1. Consoante o art. 276, § 1º, do CE, o prazo para a interposição de recurso especial contra acórdãos dos tribunais regionais eleitorais é de três dias. [...] 3. A comprovação da ausência de expediente forense deve ocorrer no ato da interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo respectivo tribunal, não bastando, para esse fim, mera alegação do recorrente. [...].”

        (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 12195, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Agravo regimental em recurso especial eleitoral. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 3 dias contados da data de publicação da decisão agravada no órgão oficial. Art. 36, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 10.11.2011 no AgR-REspe nº 252379, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2006 no AgRgEDclEDclAg nº 5570, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; e o Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 28020, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

         

        “[...] I - A ausência de justa causa para o pedido de devolução do prazo inviabiliza o deferimento. [...].” NE : O agravante sustenta que não foi disponibilizado o áudio do julgamento em que houve debates orais e que o acórdão não foi lavrado até o último dia do prazo recursal, tese debelada pela Corte.

        (Ac. de 15.3.2011 no AgR-RO nº 93051, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        “Agravo de instrumento. Tempestividade. - Nos termos da Res.-TSE nº 23.089/2009, que diz respeito ao calendário das eleições de 2010, nos estados em que não houvesse segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permaneceriam abertas aos sábados, domingos e feriados, a partir de 16.10.2010. [...]”

        (Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 413418, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Recurso eleitoral. Intempestividade. 1. A retirada dos autos do cartório pela advogada denota a ciência inequívoca da decisão exarada, contando daí o prazo para recorrer, excluído o dia de início, nos termos do art. 184 do Código de Processo Civil. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a contagem de prazo em dobro, prevista no art. 191 do CPC, não se aplica aos feitos eleitorais, que tratam de litisconsortes com diferentes procuradores. [...].”

        (Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 36693, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...]. 1. O prazo recursal do Ministério Público Eleitoral inicia-se com o recebimento dos autos na secretaria desse órgão. [...].”

        (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 35847, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Agravo regimental. [...] Intempestividade reflexa. Encerramento do expediente do TRE antes do horário normal. Não comprovação. Agravo desprovido. [...]”

        (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AI nº 185207, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] 1. Embora o embargante defenda a tempestividade do agravo regimental - não conhecido pelo Tribunal -, infere-se que a certidão da Secretaria Judiciária refere-se expressamente à data de publicação e não de disponibilização da decisão agravada. [...].” NE : de acordo com o disposto no art. 184 do CPC, o prazo recursal tem curso a partir do primeiro dia útil após a publicação.

        (Ac. de 16.12.2010 nos ED-AgR-AI nº 10456, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        NE : Trecho do voto do relator: "[...] não obstante os aclaratórios tenham sido registrados pela Secretaria Judiciária em data posterior ao prazo recursal, uma vez que o patrono do embargante compareceu à seção de protocolo deste Tribunal dentro do seu horário de funcionamento, reconheço a tempestividade dos embargos. [...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 3.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] 1. É intempestivo recurso ordinário interposto em processo de registro de candidatura após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão em sessão, nos termos dos arts. 48, § 3°, da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 2°, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 481095, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2010 no AgR-RO nº 370156, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o prazo de três dias da publicação em sessão da decisão individual que negou seguimento ao recurso especial no processo de registro de candidatura. 2. Os prazos alusivos aos pedidos de registro são peremptórios e contínuos e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, nos termos dos arts. 66 da Res.-TSE nº 23.221/2010 e 16 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 9.9.2010 no AgR-REspe nº 391095, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...]. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais têm início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. [...].”

        (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36332, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        "[...] Registro de candidato. Intempestividade. Protocolo na corte de origem. Impossibilidade. [...] 1. Não obstante o recurso ter sido interposto dentro do prazo legal, foi aviado no Tribunal de origem, quando o deveria ser nesta Corte. Assim, a interposição deste agravo regimental diretamente no TRE/AL não tem o condão de afastar a intempestividade do apelo. [...]"

        (Ac. de 9.9.2010 no AgR-REspe nº 192293, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Preliminares de intempestividade do recurso eleitoral rejeitadas. [...] 1. Possibilidade de transformação do prazo recursal de 24 horas em um dia. Considera-se encerrado o prazo na última hora do expediente do dia útil seguinte. 2. O prazo para recorrer começa com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede, salvo se se provar o conhecimento anterior das razões de decidir. [...]”

        (Ac. de 3.8.2010 no AgR-REspe nº 36694, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Intempestividade precoce. 1. Não é precoce o recurso interposto contra decisão monocrática antes da intimação pessoal da Advocacia-Geral da União, quando o inteiro teor da decisão já estava disponível nos autos e havia sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico. [...]”

        (Ac. de 22.6.2010 no R-Rp nº 98696, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “[...] Recurso especial. Feriado local. Juntada tardia de certidão. Intempestividade do recurso. [...]. I - Não se admite juntada de certidão que comprova a tempestividade de recurso, em virtude de feriado local, trazido aos autos por ocasião da interposição de agravo regimental. [...]”

        (Ac. de 11.3.2010 no AgR-REspe nº 35644, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...] 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o tríduo legal. 2. Conforme precedente desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça, a quarta-feira de cinzas é computável para fins de prazo recursal, salvo se comprovado o não funcionamento do Tribunal. [...].”

        (Ac. de 29.4.2010 nos ED-AgR-AI nº 11207, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 19.2.2008 nos ED cl Ag Rg REspe nº 28070, rel. Min. Caputo Bastos .)

         

        “[...]. 1. Incumbe à parte comprovar a tempestividade do recurso no momento de sua interposição. 2. Resolução do Tribunal de Justiça do Estado não é meio hábil para a demonstração do calendário de feriados e pontos facultativos da Justiça Eleitoral. [...].”

        (Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 12156, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] 1. O art. 21, § 4º, da Res.-TSE nº 22.624/2007 - que trata das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97 atinentes às eleições de 2008 - expressamente estabelece que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação da decisão em secretaria. [...]”

        (Ac. de 17.11.2009 no AgR-AI nº 9878, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Recurso especial. [...]. Registro de candidatura. Regimento interno do TRE/RJ. Prazo de cinco dias para interposição de agravo regimental incompatível com a celeridade do processo eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Não encontra respaldo no ordenamento jurídico norma contrária a dispositivo que traduz a observância a princípios maiores, voltado à efetividade da Justiça, consoante interpretação da mais alta Corte de Justiça nacional. [...]”

        (Ac. de 22.9.2009 no REspe nº 35455, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “[...]. I - É tempestivo o agravo interposto na segunda-feira, quando não mais fluíam os prazos aos sábados, domingos e feriados (art. 24, Resolução-TSE 22.624/2008). [...].”

        (Ac. de 15.9.2009 nos ED-AgR-AI nº 9552, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...] Os embargos de declaração manifestamente protelatórios não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (§ 4º do art. 275 do Código Eleitoral). Recursos subsequentes à decisão que considerou o recurso especial eleitoral intempestivo padecem de intempestividade reflexa.”

        (Ac. de 6.8.2009 no AgR-REspe nº 32118, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2007 no Ag Rg AgREs pe nº 24935, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

         

        “Mandado de segurança. Propaganda partidária. Matéria eleitoral. Precedente. Agravo regimental. Prazo para interposição. Três dias. Aplicação do § 8º do art. 36 do RITSE. [...]”

        (Ac. de 3.8.2009 no AgR-MS nº 4207, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...] a jurisprudência do e. TSE tem compreendido que ‘o recurso, quando manifestamente intempestivo, somente pode ser recebido se a parte provar que deixou de realizar o ato por motivo de justa causa, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil’. [...]”

        (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33867, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 33121, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...]. 2. Intempestividade do recurso. A devolução tardia dos autos não enseja a decretação da intempestividade de peça contestatória apresentada no prazo legal. [...]”

        (Ac. de 20.11.2008 no RO nº 1497, rel. Min. Eros Grau.)

         

        “[...] É intempestivo o recurso especial interposto após o tríduo legal. NE: Trecho do voto do relator: “[...] À parte incumbe, portanto, comprovar a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, mormente porque, nos termos do art. 58, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 22.717/2008, dispensou-se o juízo de admissibilidade da instância ordinária. [...]”

        (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 33387, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] 1. O termo inicial para a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão proferida em requerimento de registro de candidatura é o da publicação do acórdão em sessão. [...]”

        (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-REspe nº 31290, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 3.10.2006 no AgRgEDclREspe nº 26826, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...]. É tempestivo o recurso interposto de acórdão de tribunal regional três dias após a publicação da Res.-TSE nº 22.733/2008, que passou a prever o cabimento de recurso para esta Corte das decisões proferidas em processos de infidelidade partidária. [...].”

        (Ac. de 3.6.2008 no AgRgMC nº 2308, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Caracteriza violação à coisa julgada a não-aplicação de decisão transitada em julgado, proferida em sede de mandado de segurança, na qual tenha sido consignado que a contagem do prazo para o recurso dar-se-ia somente a partir da vista dos autos pelos advogados. -  Tendo sido observados o teor da decisão proferida no MS, o prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral e as regras definidas no art. 184 do CPC, é tempestivo o recurso protocolizado três dias após a vista dos autos. [...]”

        (Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 27930, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Embargos de declaração em matéria eleitoral. Se protelatórios, comprometem a tempestividade do recurso especial quando as razões deste deixam de atacar esse fundamento. [...]”

        (Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 25733, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

        “[...] Os embargos declaratórios manifestamente protelatórios não têm eficácia de interromper o prazo recursal, a teor do art. 275, § 4º, do CE. [...]”

        (Ac. de 4.9.2007 no AgRgREspe nº 25557, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] 1. O agravo de instrumento padece de intempestividade reflexa, em razão do descumprimento do tríduo legal na interposição do recurso especial. 2. Constitui ônus do agravante comprovar a tempestividade do recurso especial, conforme dispõe o art 2º da Resolução-TSE nº 21.477/2003, não sendo admissível a juntada de documentos em sede de agravo regimental. [...]”

        (Ac. de 28.8.2007 no AgRgAg nº 7532, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] 1. Os embargos são tempestivos, pois a transmissão por fax foi iniciada dentro do prazo regimental. Nos termos da jurisprudência do TSE ‘se a transmissão do recurso, via fax, ocorreu sem interrupção, mesmo que encerrada após o término do expediente forense, não há falar em intempestividade’. [...]”

        (Ac. de 23.8.2007 nos EDclAgRgREspe nº 28013, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6983, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] 1. A sentença publicada após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 96, § 5º e 7º, da Lei nº 9.504/97, tem como termo inicial para recurso a intimação do representado. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. [...] 2. Em que pese não constar nos autos certidão de intimação do recorrente, afigura-se tempestivo o recurso eleitoral, interposto 3 dias após a publicação da sentença na Secretaria Judiciária do TRE/PA, sem intimação da parte. [...]”

        (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 28215, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] 1. O prazo para interposição de recurso especial eleitoral é de três dias, contados da publicação do acórdão. [...]”

        (Ac. de 7.8.2007 no AgRgAg nº 8184, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] a intimação pessoal da União ocorreu [...] já sob a vigência da Lei nº 10.910/2004. Descabida, portanto, a alegação de aplicação retroativa da referida lei. Afastada a alegada intempestividade do recurso especial da União. [...]”

        (Ac. de 17.4.2007 nos EDclAgRgAg nº 5696, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Embargos de declaração. Preclusão temporal. [...] 1. De acordo com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes. Se uma delas não opõe os aclaratórios, não poderá fazê-lo após o julgamento dos embargos opostos pela parte contrária. Opera-se, dessa maneira, a preclusão temporal, com o transcurso do prazo para a oposição de embargos. [...]”

        (Ac. de 30.11.2006 nos EDclEDclEDclAgRgREspe nº 25496, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Recursos especiais eleitorais. [...]. 1. Na hipótese de intimação via fac-simile , descabe alegar ofensa ao art. 241, III, do CPC. [...]”

        (Ac. de 7.11.2006 no REspe nº 26090, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Embargos de declaração. Representação contra Desembargador. Prazos do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Intempestividade. 1. Chegando a petição dos declaratórios após o prazo de 24h não há como deles conhecer. [...]”

        (Ac. de 28.9.2006 nos EDclRp nº 1184, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

         

        “[...] O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 3 (três) dias, a teor do art. 275 do Código Eleitoral, contados no caso de processo de registro de candidatura da publicação do acórdão embargado em sessão.  [...]”

        (Ac. de 14.9.2006 nos EDclRO nº 918, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Recurso ordinário. Intempestividade. [...] Tratando-se de matéria eleitoral, não se justifica aplicar regras do CPC que impliquem aumento de prazo para recurso. [...] Não constando dos autos certidão do Tribunal Regional afirmando não haver expediente ou que os prazos estariam prorrogados, não há como se afastar a intempestividade reconhecida no despacho agravado. Justiça Eleitoral em funcionamento normal, em razão do referendo. [...]”

        (Ac. de 8.6.2006 no AgRgRO nº 905, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “Embargos declaratórios em matéria penal eleitoral. Prazo de três dias para a interposição. Norma específica do Código Eleitoral (art. 275, § 1º). Inaplicabilidade do prazo previsto no Código de Processo Penal. [...]”

        (Ac. de 27.4.2006 no REspe nº 25563, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Os embargos declaratórios intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. O recurso especial interposto nessa circunstância é, portanto, intempestivo. A relevância da matéria não supre a ausência de requisito de admissibilidade do recurso especial. [...]”

        (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAg nº 5958, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Embargos de declaração. [...] Intempestividade. [...]. O prazo para a oposição de embargos de declaração é contado da data da publicação da decisão impugnada no órgão oficial de imprensa. [...]”

        (Ac. de 13.12.2005 nos EDclRp nº 684, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “[...] Propaganda extemporânea. Embargos de declaração. [...] Intempestividade. [...] Em se tratando de representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97, os prazos são contínuos e ininterruptos, entre 5 de julho e a data da diplomação dos eleitos (art. 24 da Res.-TSE nº 21.575/2003). [...]"

        (Ac. de 24.11.2005 nos EDclAgRgAg nº 4856, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “Embargos de declaração. [...] Intempestividade do agravo. Erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Conhecidos e providos os embargos para afastar a intempestividade do agravo regimental. [...]” NE: A Secretaria Judiciária informou que, “por um lapso, não foi juntada aos autos deste agravo a petição de agravo regimental enviada por fax.”

        (Ac. de 26.10.2004 nos EDclAgRgAg nº 4768, rel. Min. F rancisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] Cabe recurso, no prazo de três dias, contra decisão de juiz eleitoral que mantém a inscrição eleitoral. A exegese do art. 80 do Código Eleitoral deve ser extensiva.  [...]”

        (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21611, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Recurso eleitoral inominado. Prazo para interposição. Incidência das normas do Código de Processo Civil. [...] Se a sentença não for publicada no prazo de 24 horas a que se refere o § 7º do art. 96 da Lei nº 9.504/97, conta-se o prazo para o recurso da data em que o advogado – não a parte – for intimado (CPC, art. 242). Havendo vários réus, começa a correr o prazo recursal da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou de mandado citatório cumprido (CPC, art. 241, III e IV). [...] Se o último recurso interposto é considerado tempestivo, não poderão ser tidos como intempestivos os que lhe antecederam (CPC, art. 241, III). [...]”

        (Ac. de 2.3.2004 no Ag nº 4477, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         


         

      • Interposição antes da juntada da precatória de intimação

        Atualizado em 18.7.2022.


        “[...] Evidencia-se a tempestividade do recurso quando interposto antes do despacho que determina a juntada da carta precatória de intimação. [...]”

        (Ac. de 2.3.2004 no Ag nº 4477, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      • Interposição antes da publicação do julgado

        Atualizado em 18.7.2022.


        “[...] Recurso especial eleitoral. [...] I. Tempestividade recursal. 1. Conquanto tenha sido interposto antes da publicação do acórdão dos segundos embargos, o apelo nobre é tempestivo, na medida em que a corte regional rejeitou os aclaratórios, nada acrescentando à fundamentação dos julgados anteriores. Em situação análoga esta corte já assentou até mesmo a desnecessidade de ratificação do recurso especial [...]. 2. Anote–se, ainda, que o plenário do supremo tribunal federal, ao julgar o AI nº 703.269/mg, alterou a jurisprudência da corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão ou prepósteros, o que corrobora a tempestividade do presente apelo. [...]”

        (Ac. de 10.12.2020 no RespEl nº 060039143, rel. Min. Tarcisio vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Interposição de recurso e de embargos de declaração, pelas partes adversas, antes da publicação do acórdão dos embargos. Tempestividade do recurso eleitoral. [...] 2. O telos subjacente à publicação do acórdão de julgamento é dar ciência à parte do teor da decisão, de sorte que a interposição anterior do recurso denota que o referido propósito foi atingido por outros meios. Consectariamente, penalizar a parte diligente, que contribuiu para a celeridade do processo, é contrariar a própria razão de ser dos prazos processuais e das preclusões: evitar que o processo se transforme em um retrocesso, sujeito a delongas desnecessárias. 3. O advogado diligente que se antecipa à publicação do decisum está a contribuir com a celeridade e a efetividade da entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, o proceder do advogado que teve ciência pessoal e formal de determinado pronunciamento decisório traz como consequência o início da fluência do prazo recursal na data da cientificação, pois estaria abdicando da intimação ficta que se dá via publicação do ato no diário da justiça. 4. In casu , assentei no decisum agravado a tempestividade do apelo nobre eleitoral, máxime porque, a despeito de interposto antes da publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a corte regional eleitoral não emprestou efeitos modificativos aos aclaratórios, circunstância que afasta a necessidade de ratificação das razões já apresentadas”.

        (Ac. de 25.8.2016 no AgR-REspe nº 67742, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] esta Corte, por maioria de votos, assentou que não é possível conhecer de recurso interposto antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios opostos pela outra parte, sem ratificação posterior.”

        (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 21668, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 27889, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de recurso antes da publicação da decisão recorrida, é necessário que a parte recorrente demonstre a prévia ciência do seu teor ou ratifique posteriormente o apelo, sob pena de não conhecimento. [...]”

        (Ac. de 5.9.2013 no AgR-AI nº 4216, rel. Min. Castro Meira.)

        “[...] 1. Não se conhece de recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, bem como sem ratificação, se o recorrente não comprova o conhecimento anterior das razões de decidir [...]”

        (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14097, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] 1. O recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é extemporâneo, salvo se houver ratificação posterior a esse ato processual. [...]”

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 24395, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 1. Para o conhecimento de recurso interposto antes da publicação do acórdão, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração da ciência prévia do teor do acórdão ou a posterior ratificação do recurso. [...]”

        (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 176972, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Consoante o entendimento do TSE, na hipótese de interposição de recurso antes da publicação da decisão recorrida, é necessária a demonstração da ciência prévia do seu teor ou a posterior ratificação do apelo. [...] 3. Embargos de declaração não conhecidos.”

        (Ac. de 11.10.2011 nos ED-ED-AgR-REspe nº 273881, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Não se admite embargos declaratórios opostos antes da publicação do acórdão impugnado, salvo quando houver disponibilização antecedente. [...].”

        (Ac. de 4.8.2011 nos ED-AgR-AI nº 230162, rel. Min. Gilson Dipp.)

        “[...] II - Embargos de declaração intempestivos porque opostos antes da publicação da resolução que se pretendia modificar, sem posterior ratificação. [...]”

        (Res. nº 23171 nos EDclPet nº 1896, de 22.10.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] I - Não procede a alegação de que o acórdão teria sido publicado em sessão, conforme registrado na página de acompanhamento processual, na internet, da Corte Regional não tem caráter vinculativo, mas apenas informativo. [...] III - A presença do advogado da parte agravante na sessão na qual teria sido publicado o acórdão não constitui por si só circunstância suficiente para comprovar o conhecimento prévio, assim como a notícia do julgamento, constante das razões recursais. [...] Não houve demonstração de prévia ciência do agravante quanto ao seu conteúdo ou a posterior ratificação do apelo. [...] V- Agravo regimental a que se nega provimento.”

        (Ac. de 20.10.2009 no AgR-REspe nº 35713, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...]. I - Obsta o conhecimento do especial sua interposição antes da publicação oficial, sem comprovação da ciência anterior das razões de decidir. [...].”

        (Ac. de 3.8.2009 no REspe nº 35354, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] 1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, sem ratificação posterior e que não restou comprovado o conhecimento anterior das razões de decidir. [...] 2. Se uma das partes comprova sua prévia ciência quanto ao conteúdo da decisão agravada, em razão de sua intimação pessoal em cartório, descabe sustentar tratamento diferenciado em relação à parte contrária que não demonstrou tal circunstância nem ratificou posteriormente o seu apelo. [...]”

        (Ac. de 22.4.2009 nos ED-AgR-Rcl nº 593, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 29.3.2007 nos EDclRp nº 763, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] I - Não se conhece de recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, bem como sem ratificação, se o recorrente não comprova o conhecimento anterior das razões de decidir. [...].”

        (Ac. de 3.11.2008 nos ED-AgR-AR nº 292, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2008 no AgRgRESPE nº 19952, rel. Min. Eros Grau; o Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27876, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 20.5.2008 nos EDclAgRgAR nº 261, rel. Min. Felix Fischer; o Ac. de 18.10.2007 nos EDclAgRgAg nº 4611, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 5.12.2006 no AgRgRO nº 955, rel. Min. Cezar Peluso; e o Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 26386, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “[...] 1. Salvo no caso de a parte tomar ciência inequívoca do inteiro teor da decisão, o prazo para interposição de recurso começa com a publicação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Pode ocorrer de a parte, em data antecedente à intimação, tomar inequívoca ciência do seu inteiro teor, e nesse caso, desde esse dia, ter início o prazo. Contudo, aqui, o simples envio de fax ao advogado não permite aferir essa ciência inequívoca. [...] ”

        (Ac. de 28.6.2006 no AgRgMC nº 1833, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      • Interposição antes do julgamento dos embargos

        Atualizado em 18.7.2022.


        “[...] I. Tempestividade recursal. 1. Conquanto tenha sido interposto antes da publicação do acórdão dos segundos embargos, o apelo nobre é tempestivo, na medida em que a corte regional rejeitou os aclaratórios, nada acrescentando à fundamentação dos julgados anteriores. Em situação análoga esta corte já assentou até mesmo a desnecessidade de ratificação do recurso especial [...]. 2. Anote–se, ainda, que o plenário do supremo tribunal federal, ao julgar o ai nº 703.269/mg, alterou a jurisprudência da corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão ou prepósteros, o que corrobora a tempestividade do presente apelo. [...]”

        (Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060039143, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Interposição de recurso e de embargos de declaração, pelas partes adversas, antes da publicação do acórdão dos embargos. Tempestividade do recurso eleitoral. Julgamento dos embargos de declaração sem efeitos modificativos. Desnecessidade de ratificação do recurso. [...]”

        (Ac. de 25.8.2016 no AgR-REspe nº 67742, rel. Min. Luiz Fux.)

        NE : Trecho da decisão recorrida citado pela relatora: “[...] É cediço o entendimento das Cortes Superiores de que é necessária a ratificação de recursos interpostos antes de julgados os embargos de declaração pendentes, sob o argumento de não esgotamento da instância. [...] Na seara eleitoral, a posição do TSE é no mesmo sentido [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 2.4.2013 no HC nº 68836, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Embargos de declaração e recurso especial. Interposição concomitante. Ausência de ratificação do Respe. Recurso intempestivo. [...]”

        (Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 27889, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

        NE : Trecho do voto do Min. Marcelo Ribeiro: “[...] o que houve foi um recurso precipitado, porque não havia ainda acórdão dos embargos de declaração, nem julgamento. Como, contudo, houve ratificação, está em conformidade com a jurisprudência da Corte. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 14.6.2011 no REspe nº 481884, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Interposição de recurso especial e oposição de embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal a quo . Imprescindibilidade de ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração. [...]. Intempestividade do recurso especial. Recurso não conhecido.”

        (Ac. de 7.4.2011 no REspe nº 56339, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] 1. É extemporâneo o recurso especial se interposto antes do exaurimento da instância ordinária, sem posterior ratificação, quando ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela mesma parte. 2. O julgamento dos declaratórios, tenham eles ou não efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociável, podendo falar-se em esgotamento de instância e decisão passível de recurso especial. [...].”

        (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 161020, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] 2. A ratificação do recurso especial após o julgamento de embargos de declaração é desnecessária quando esses embargos forem opostos por parte diversa, ainda que figure no mesmo polo da relação processual. [...].”

        (Ac. de 10.6.2010 no REspe nº 36974, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] I - Estando pendente o julgamento dos aclaratórios, é inoportuna a interposição do recurso especial, uma vez que não houve o necessário exaurimento da instância. II - Interposto recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo , deve a parte ratificá-lo oportunamente. [...].”

        (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32715, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] 1 - A teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso especial interposto antes do julgamento, na Corte de origem, de embargos de declaração opostos ao mesmo acórdão, que não for ratificado após o julgamento dos aclaratórios [...].”

        (Ac. de 16.10.2008 no REspe nº 32132, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de  10.8.2006 no AMC nº 1851, rel. Min. Cesar Rocha.)

        “[...]. I. ‘É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal’ [...].”

        (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31544, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

        “[...] É prematuro o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se aquele for ratificado no prazo recursal [...].”

        (Ac. de 19.8.2008 no AgRgREspe nº 26092, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...]. 2. A interposição simultânea, pela mesma parte, de recurso especial com embargos de declaração impõe, após o julgamento dos declaratórios pela Corte de origem, seja ratificado o apelo especial, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do apelo dirigido a esta instância. 3. A ratificação demonstrava-se indispensável no caso em exame, em que o Tribunal a quo assentou o caráter protelatório dos embargos, permanecendo incólume esse fundamento, incidindo, na espécie, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

        (Ac. de 21.6.2007 no AgRgAg nº 8615, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Interposição simultânea. Recurso especial. Embargos de declaração. Ausência de exaurimento da instância ordinária.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Diante do manejo simultâneo de embargos de declaração e o presente recurso para este Tribunal, tenho que não se esgotou a prestação jurisdicional pela instância regional. Dessa maneira, opostos embargos de declaração, haver-se-ia de esperar o seu julgamento, porque integraria a decisão final do Tribunal Regional Eleitoral. À parte nenhum prejuízo adviria, pois o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, estaria suspenso. [...] Sendo assim, não poderia ter sido apresentado, antes do julgamento dos embargos declaratórios, um recurso buscando a reforma do aresto recorrido em relação à mesma matéria. [...]”

        (Ac. de 22.11.2005 no R Espe nº 24287, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        NE: Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] Relativamente ao aditamento das razões do recorrente, não as conheço por força da preclusão consumativa, uma vez que a oportunidade para o recorrente se manifestar se esgotou no momento da interposição do recurso especial. Se desejava valer-se do pronunciamento da Corte Regional Eleitoral nos embargos de declaração, deveria ter aguardado o julgamento destes, para em seguida interpor o recurso especial. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe nº 24848, rel. Min. Caputo Bastos.)

      • Matéria não eleitoral

        Atualizado em 18.7.2022.


        “[...] Matéria administrativa. Não eleitoral. Tempestividade. Prazo recursal. Ncpc/2015. Aplicabilidade. [...]”

        (Ac. de 16.11.2016 nos ED-AgR- RMS nº 9486, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Matéria administrativa. Aplicação dos prazos do Código de Processo Civil em mandado de segurança. Prazo recursal de 15 dias. Art. 508 do Código de Processo Civil. [...]”

        (Ac. de 1°.3.2011 no RMS nº 616, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “Recurso em mandado de segurança. [...] Matéria administrativa. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. [...] 1. É tempestivo o recurso ordinário interposto no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, tendo em vista versar sobre matéria não eleitoral. [...].”

        (Ac. de 25.5.2010 no RMS nº 632, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 27.5.2008 no RMS nº 483, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Tratando-se de recurso em matéria estritamente administrativa, aplicam-se os prazos do Código de Processo Civil. [...]”

        (Ac. de 25.8.2009 nos EDclAgRgREspe nº 25196, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência tem entendido que ‘em se tratando de matéria administrativa não eleitoral, deverão ser observadas as regras do Código de Processo Civil’ [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 3.8.2009 no AgR-MS nº 4207, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Mandado de segurança em que se impugna ato praticado a propósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral. O processo há de regular-se pela legislação processual comum. Hipótese de prazo em dobro para a União recorrer. [...]”

        (Ac. de 3.6.2008 nos EDclAgRgAg nº 6924, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. Terceiros embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade dos segundos embargos de declaração [...]. Aplicação das regras do CPC quanto ao prazo. NE: Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência do TSE é no sentido de que, em se tratando de matéria de direito comum, como é o caso, as regras processuais são as ditadas pelo CPC. [...]”

        (Ac. de 30.10.2007 nos EDclEDclEDclAgRgAg nº 5696, rel. Min. José Delgado.)

        NE: Trecho do voto condutor: “[...] tem reconhecido a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que aos processos mandamentais que versam sobre matéria administrativa não eleitoral, afeta à atividade-meio dos tribunais regionais eleitorais, aplica-se a legislação processual comum e, em caráter meramente subsidiário, a legislação eleitoral [...]. Tal entendimento pretoriano se estende também ao privilégio da contagem de prazo em dobro reconhecido à Advocacia-Geral da União [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25171, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Matéria administrativa. Recurso em mandado de segurança. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Por versarem matéria de direito comum, aplicam-se a eles as regras processuais definidas no CPC, sendo, pois, tempestivos. [...]”

        (Ac. de 1º.2.2005 nos EDclRMS nº 99, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      • Prazo em dobro

        Atualizado em 18.7.2022.


        “[...] 1. Inaplicável, na esfera eleitoral, a contagem de prazo em dobro contemplada pelo art. 229 do CPC. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] o direito processual eleitoral é informado pelo princípio da celeridade, o qual impõe, em paralelo com a fixação de prazos exíguos, a exceção de algumas normas básicas da legislação processual civil, entre as quais a recusa da contagem de prazos em dobro [...].”

        (Ac. de 30.9.2021 no RO-EL nº 125175, rel. Min. Edson Fachin, red. desigando Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] Este Tribunal Superior tem como entendimento a inaplicabilidade da contagem do prazo em dobro na esfera eleitoral. [...]”

        (Ac. de 15.5.2018 no AgR-REspe nº 20459, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] 2. O art. 191 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazo em dobro no caso de litisconsortes com diferentes procuradores, não se aplica aos feitos eleitorais. [...]”

        (Ac. de 29.10.2015 no AgR-REspe nº 35878, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 2. Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores. [...]”

        (Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 57839, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores.”

        (Ac. de 17.4.2008 no AgRgREspe nº 27104, rel. Min. Marcelo Ribeiro .)

        “[...] 1. Em conformidade com o disposto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80, de 1994, ao defensor público do estado contam-se em dobro todos os prazos. [...]”

        (Ac. de 3.2.2004 no AgRgAg nº 3941, rel. Min. Carlos Velloso.)

      • Prazo em horas

        Atualizado em 19.7.2022.


        “[...] 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia. [...]”

        (Ac. de 15.2.2022 no AgR-AREspE nº 060043776, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação’. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ [...].”

        (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] a jurisprudência desta Casa orienta-se na linha de que a regra geral do art. 275 do CE - que estabelece o prazo de 3 dias para a oposição de Aclaratórios - deve ceder espaço à norma específica ínsita no art. 96, § 8º da Lei 9.504/97, sendo de 24 horas o prazo para o manejo do dito recurso [...].”

        (Ac. de 10.10.2017 no AgR-AI nº 2796, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação fundada no art. 96 da Lei das Eleições é de 24 horas. [...]”

        (Ac. de 1º.12.2015 no AgR-AI nº 253605, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. O prazo de 24 horas para interposição de recurso eleitoral contra sentença pode ser convertido em um dia. [...] 2. [...] sendo admissível sua interposição até o final do expediente ou, no caso de interposição eletrônica, até o último minuto deste dia. [...]”

        (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 664, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que o prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão atinente a julgamento de recurso eleitoral em sede de representação da Lei nº 9.504/97 é de 24 horas [...].”

        (Ac. de 29.11.2011 nos ED-AI nº 187028, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Por se tratar de direito de resposta, nos termos do § 5º do art. 58 da Lei nº 9.504/97, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 24 horas, ainda que o acórdão recorrido tenha por objeto pretensão executória. [...]”

        (Ac. de 24.11.2011 no AgR-REspe nº 362996, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. O prazo fixado em horas pode ser convertido em dias. [...]”

        (Ac. de 23.11.2010 no AgR-AI nº 85876, rel. Min. Aldir Passarinho Junior ; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2010 no AgR-AI nº 11755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 2. Até o advento da Lei nº 12.034/2009, o prazo para a interposição dos recursos nas ações ajuizadas com esteio no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 era de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 96, § 8º, desta mesma Lei. [...].”

        (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 11957, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] 1. A matéria atinente a prazos processuais é processual e não procedimental, motivo pelo qual está inserta na competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, sendo, assim, definida em lei federal, a saber, o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que prevê o prazo de 24 horas para a oposição de embargos de declaração no TRE. [...]. 3. Esta Corte sedimentou o entendimento, como forma de uniformização dos prazos e em respeito ao princípio da celeridade e economia processual, de que o prazo de 24 horas não se restringe às decisões proferidas por juiz monocrático, alcançando também os acórdãos proferidos pelas Cortes Regionais [...].”

        (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-AI nº 10007, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Nos termos do art. 96, § 8º da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal das representações é de 24 (vinte e quatro) horas, mesmo quando o recurso é interposto contra decisão colegiada em eleições estaduais e federais. [...]”

        (Ac. de 4.8.2009 no RO nº 1679, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...]. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. Não há óbice para a transmudação do prazo recursal de 24 horas em um dia. [...].”

        (Ac. de 27.11.2007 no AgRgREspe nº 26904, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “[...] 1. O art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê o prazo de vinte e quatro horas para interposição de recurso contra decisão de relator. [...]”

        (Ac. de 3.4.2007 no AgRgRp nº 1340, rel. Min. José Delgado.)

        “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso eleitoral. [...] Prazo. 24 horas. Incidência. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. 'Fixado o prazo em horas passiveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar 1 dia. A regra somente é afastável quando expressamente a lei prevê termo inicial incompatível com a prática'. [...]”

        (Ac. de 12.12.2006 no REspe nº 25302, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2005 no AgRgEDclRp nº 789, rel. Min. Gerardo Grossi .)

        “[...] Na contagem dos prazos fixados por horas, é fundamental registrar-se hora e minuto em que se deu a publicação. À falta desse registro, considera-se que a publicação ocorreu no último minuto da última hora do expediente forense. [...]”

        ( Ac. de 22.4.2004 no REspe nº 19833, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    • Preclusão

      Atualizado em 20.7.2022.


       

      “[...] 3. É inviável o conhecimento, em sede de agravo interno, de alegação não veiculada pelos agravantes na primeira oportunidade que lhes caberia, que, no presente caso, diz respeito ao momento em que ajuizaram a tutela cautelar antecedente, o que atrai, por conseguinte, o instituto da preclusão consumativa. [...]”

      (Ac. de 11.11.2021 no AgR-TutCautAnt nº 060040024, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe inovação em sede de agravo interno. Nessa linha, este Tribunal tem decidido que ‘a alegação apresentada pela vez primeira em agravo interno configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada, dada a consumação da preclusão’ [...]”

      (Ac. de 14.10.2021 no AgR-REspEl nº 060027446, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Inovação recursal em agravo interno. Impossibilidade. [...] 5. ‘A utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento, ante a ocorrência da preclusão. [...]’.”

      (Ac. de 14.10.2021 no AgR-REspEl nº 505, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Prestação de contas de partido político. [...] 1. Preliminar de cerceamento de defesa. [...] 1.2. A jurisprudência desta corte superior é no sentido de que, dada a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a redação do art. 37, § 11, da lei nº 9.096/1995 não é aplicável nos casos em que, intimada pela justiça eleitoral para apresentar documentos, a agremiação deixa de fazê–lo no momento oportuno, como se afigura na espécie, operando–se, portanto a preclusão.”

      (Ac. de 8.4.2021 na PC nº 13984, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Agravo regimental. [...] Juntada de documentos após emissão do parecer conclusivo. Preclusão. [...] 5. ‘O caráter jurisdicional da prestação de contas importa na incidência da regra de preclusão temporal quando o ato processual não é praticado no momento próprio, em respeito à segurança das relações jurídicas. [...]’. [...]”

      (Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 060277381, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

       

      “[...] Deficiência das razões do agravo. [...] O agravo interno não pode ser usado para tentar corrigir as impropriedades técnicas da fundamentação do agravo, tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida com a interposição do recurso. [...]”

      (Ac. de 14.5.2020 no AgR-AI nº 1752, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Princípio da unirrecorribilidade. [...] Preclusão consumativa. [...] 6. A interposição simultânea de recurso especial e embargos de declaração contra acórdão regional impede o conhecimento de novo recurso especial interposto pela mesma parte, ante a ocorrência da preclusão consumativa. [...]”

      (Ac. de 14.11.2017 no REspe nº 45867, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Segundo recurso protocolado com os mesmos fundamentos do primeiro. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] mister reconhecer a incidência do fenômeno da preclusão consumativa, máxime porque, interposto determinado recurso, não ais se franqueia ao Agravante a faculdade de impugnar o pronunciamento judicial, independentemente de eventual conhecimento da primeira irresignação. [...]”

      (Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] 3. Não se conhece dos segundos embargos de declaração opostos, em face da preclusão consumativa. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos”.

      (Ac. de 18.12.2015 nos ED-AgR-AI nº 43909, rel. Min. Henrique Neves da Silva.) 

       

      “[...] não houve, por parte das agremiações que compunham a coligação da candidata Agravante qualquer pedido de assistência nos autos do registro de candidatura, tampouco insurgência no tocante à homologação do pedido de desistência do recurso especial formulado pela Agravante, o que, a toda evidência, acabou por culminar com a formação da coisa julgada material naqueles autos e, por conseguinte, com o reconhecimento da preclusão lógica ocorrida na espécie pelo Regional. [...]”

      (Ac. de 21.11.2013 no AgR-REspe nº 14555, rel. Min. Laurita Vaz.)  

       

      “[...] 1. A atividade cognitiva do tribunal ad quem está adstrita aos limites impostos pelo objeto recursal, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 2. Não havendo recurso do autor da representação, a discussão atinente às propagandas veiculadas nos outdoors referidos na petição inicial, e não consideradas pela sentença, restou preclusa, sendo acobertado pela coisa julgada o capítulo decisório não impugnado. [...]”

      (Ac. de 5.12.2013 no AgR-REspe nº 9565, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Ocorrido o indeferimento de perguntas dirigidas a testemunhas, o inconformismo deve ficar registrado na ata da audiência, sob pena de preclusão [...]”.

      (Ac. de 11.12.2012 no HC nº 43293, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] 1. A nulidade de qualquer ato - aqui pautada em suposta ilegalidade na distribuição do tempo entre as partes para as respectivas sustentações orais -, se não arguida no momento de sua prática ou na primeira oportunidade que para tanto se apresente, não mais poderá ser alegada, por incidência da preclusão. [...]”

      (Ac. de 7.3.2012 no AgR-MS nº 135034, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      NE: Trecho do voto da relatora: “[...] embora a Lei 12.034/2009 [...] tenha iniciado sua vigência após a sentença de rejeição das contas, [...] o agravante não recorreu da sentença de primeiro grau de jurisdição [...] na parte em que declarou a impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral. Dessa forma, essa matéria foi alcançada pela preclusão consumativa, já que não foi devolvida ao exame do TRE/MG por meio do recurso eleitoral. [...] mesmo diante da superveniência de norma que possibilita a obtenção de quitação eleitoral, não caberia ao Tribunal de origem se manifestar sobre o tema, pois o efeito devolutivo do recurso eleitoral, em sua extensão, limitou-se à questão relativa ao exame das contas [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 6.9.2011 no AgR-AI nº 60151, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Agravo regimental em recurso especial. Preclusão consumativa. [...] 1 - Obstado o conhecimento do recurso especial em razão da ocorrência da preclusão consumativa, por ter sido interposto após recurso ordinário na mesma data, em violação ao princípio da unirrecorribilidade. [...]”

      (Ac. de 16.12.2010 no AgR-REspe nº 104934, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...] 2. O segundo recurso especial, interposto após o julgamento dos embargos, não constituiu ratificação do primeiro, mas novo recurso, com argumentos diversos, apesar de não ter havido efeito modificativo no julgamento dos embargos de declaração. 3. Impossível o conhecimento do segundo recurso especial tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...]”

      (Ac. de 15.12.2010 no AgR-REspe nº 59384, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Agravo regimental. [...] Interposição por parte que não interpôs recurso especial. [...]. I - Não se acolhe recurso contra decisão proferida em instância superior interposto pela parte que se conformou com a decisão do acórdão regional. [...].”

      (Ac. de 10.12.2009 no AgR-AI nº 10490, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] 1. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores, a comprovação de feriado local ou a suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que não for de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem deve ser realizada no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, não sendo possível, pois, a juntada de documento com este fim apenas por ocasião da interposição de agravo regimental [...].”

      (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11430, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2008 no AgRgAg nº 7531, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...]. Havendo a interposição de recurso especial antes da oposição dos embargos, este último recurso é atingido pela preclusão lógica. [...]”

      (Ac. de 4.9.2008 no AgRgREspe nº 25454, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...]. 1. Ocorre a preclusão consumativa quando, exercido o direito de recorrer mediante a primeira interposição, a parte busca inovar razões em nova peça recursal. 2. A interposição de dois recursos contra uma mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade. Precedentes STF. [...]”

      (Ac. de 7.8.2008 no AgRgAgRgAg nº 8953, rel. Min. Eros Grau.) 

       

      “[...] Não impugnado fundamento autônomo de decisão monocrática, opera-se a preclusão, não cabendo ressuscitar a matéria em embargos declaratórios. [...]”

      (Ac. de 10.4.2008 nos EDclEDclEDclAgRgAg nº 7916, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) 

       

      “[...] 1. Ante a interposição do agravo regimental pela parte, opera-se a preclusão consumativa, não sendo admitida a reiteração do recurso. [...]”

      (Ac. de 16.8.2007 no AgRgREspe nº 25743, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Apresentação de novas razões de agravo regimental. [...] II - A matéria tratada no segundo agravo regimental, quando já interposto o recurso adequado, não está sujeita ao exame por este Tribunal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgAg nº 7458, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)        

       

      “[...] 2. Em razão da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão. [...]”

      (Ac. de 28.11.2006 no AgRgAg nº 7011, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      NE: Trecho do voto condutor: “[...] No caso dos autos, o recorrente apresentou simultaneamente recurso especial e embargos de declaração. Os precedentes citados autorizam a reiteração do apelo especial após o julgamento dos embargos declaratórios. Desautorizam, todavia, o aditamento do primeiro recurso, ante a incidência da preclusão consumativa. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 10.10.2006 no REspe nº 26018, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Interposto o recurso, este não pode ser complementado ou renovado, ainda que o prazo não se tenha esgotado, operando-se a preclusão consumativa. [...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1084, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] 1. Manifestado inconformismo pela parte, por meio de pedido de reconsideração, com relação à decisão monocrática proferida pelo relator, não é possível a interposição de sucessivos recursos contra o mesmo decisum, em face da preclusão consumativa. [...]”

      (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRO nº 911, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Não cabe a inovação das alegações do recurso especial em sede de agravo regimental. Há preclusão consumativa. [...]”

      (Ac. de 16.2.2006 no AgRgREspe nº 25285, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] 1. Opostos embargos de declaração antes da publicação da decisão embargada, não é possível a oposição de novos embargos, por se operar a preclusão consumativa. [...]”

      (Ac. de 10.11.2005 nos EDclAgRgAg nº 5658, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Recurso adesivo

    • Generalidades

      Atualizado em 20.7.2022.


       

      “[...] Recurso ordinário adesivo. [...] 8. ‘A teor da jurisprudência mais recente do TSE, caso não ocorra sucumbência, o conhecimento do recurso adesivo fica condicionado ao provimento do recurso principal, fato hábil a fazer surgir o interesse em recorrer, não evidenciado na espécie. [...]’. [...] 10. Recurso ordinário desprovido, com o consequente não conhecimento do recurso adesivo. [...]”

      (Ac. de 16.12.2021 no RO-El nº 060228417, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] 6. O agravo regimental adesivo não pode ser conhecido, na medida em que, nos termos do art. 997, II, do CPC, é somente cabível recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060289061, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Recursos ordinários [...] Dada a falta de sucumbência, não se conhece de recurso ordinário interposto de decisão que, embora afaste a inelegibilidade em decorrência de um dos fundamentos apresentados pelo impugnante, a reconheça em razão de outro, julgando procedente o pedido da impugnação. 2. Deveria o interessado ter apresentado recurso adesivo condicionado ao provimento do recurso interposto pela parte contrária, circunstância em que haveria o interesse recursal decorrente. A doutrina processualista admite a interposição de recurso adesivo caso não ocorra sucumbência, mormente no âmbito do processo eleitoral, marcado por especificidades e prazos exíguos. [...]”

      (Ac. de 3.3.2016 no RO nº 29659, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Recurso adesivo. Corte regional. Não conhecimento. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] da decisão que rejeitou a impugnação ajuizada, deixou a coligação agravante de interpor o competente recurso no prazo próprio, resolvendo aderir a recurso contra decisão em ação da qual não fazia parte, em desconformidade ao que dispõe o art. 500 do CPC. [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 18255, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 2. Aplicam-se à Justiça Eleitoral as normas previstas no Código de Processo Civil relativas à sucumbência [...]. 3. Ausente a sucumbência recíproca, incabível o recurso especial adesivo manejado. [...]”

      (Ac. de 18.10.2007 no AgRgAg nº 8441, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 10.6.2003 no Ag nº 4133, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 12.2.2004 no REspe nº 21356, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Recurso adesivo. Pressuposto. Ausência. [...] O recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca (art. 500 do CPC), que não reside na possibilidade de modificação, pela instância superior, da decisão impugnada. [...].”

      (Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6153, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Recurso especial

    • Cabimento


      • Generalidades

        Atualizado em 30.9.2022.


         

        “[...] 1. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso especial do acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais quando versar sobre condições de elegibilidade (art. 121, § 4º, I e II, da CF). [...] 3. É manifestamente incabível o recurso ordinário nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060333827, rel. Min. Raul Araujo.)

         

        “[...] Decisão singular. Relator do feito no TRE. [...]1. É incabível a interposição de recurso especial em face de decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal de origem, tendo em vista o não esgotamento da instância ordinária. Incidência da Súmula nº 25/TSE. [...]”

        (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060231888, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “[...] 1. Os pronunciamentos desta justiça especializada nos requerimentos de inserção de propaganda partidária ostentam natureza administrativa, de modo que, na linha de precedentes desta corte superior, não desafiam recurso especial. [...]”

        (Ac. de 12.8.2022 no AgR-AREspE n° 060011630, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “[...] 1. O sistema normativo específico que disciplina e distingue as hipóteses de recurso especial eleitoral e de recurso ordinário nesta Justiça Especializada, extraído da leitura conjunta dos arts. 121, § 4º, I a V, da Constituição da República e 276, I e II, do Código Eleitoral, afasta a dúvida objetiva para as hipóteses nele contidas e obsta a utilização do princípio da fungibilidade recursal. [...]”

        (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060031587, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] 3. É inadmissível a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão que produz os efeitos previstos no art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal, uma vez que, no caso, o cabível é o recurso ordinário. [...] 6. Nesse diapasão, tendo em consideração a inexistência de dúvida sobre o cabimento do recurso ordinário eleitoral na quadra das hipóteses de perda de mandato, segue–se como consectário que, nessas situações, não se afigura viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição do recurso especial eleitoral, de maneira a admitir como ordinário o recurso especial indevidamente protocolado. [...]”

        (Ac. de 29.10.2020 no AgR-AI nº 0600009463, rel. Min. Edson Fachin.) 

         

        “[...] 1. A teor da jurisprudência firmada por esta Corte para as Eleições 2018, o recurso cabível contra aresto por meio do qual se indefere registro de candidatura por falta de documentação é o especial, e não o ordinário. Ressalva de entendimento do Relator. [...]”

        (Ac. de 6.12.2018 no AgR-REspe nº 060075746, rel. Min. Jorge Mussi.)

         

        “[...] Recurso especial eleitoral. Ação penal. [...] 5. O reenquadramento jurídico dos fatos é possível em sede de recurso especial eleitoral, sendo vedado somente o reexame de fatos e provas que não estejam devidamente delineados na moldura fática do acórdão regional. [...] 6. A moldura fática encontra-se devidamente anotada no acórdão recorrido, devendo ser também considerados os trechos dos depoimentos transcritos no voto vencido, conforme prescreve o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil [...]”

        (Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 133, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        “[...] 4. O parlamentar cassado não possui interesse de agir na interposição de recurso especial para atacar acórdão regional no ponto em que determinou o recálculo do quociente eleitoral e partidário em virtude da nulidade dos votos por ele auferidos. [...]”

        (Ac. de 21.6.2016 no REspe nº 27008, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] 3. A ofensa às regras de regimento interno de tribunal não justifica o cabimento do recurso especial, pois aquelas não têm natureza de lei federal. [...]”

        (Ac. de 2.6.2016 no AgR-REspe nº 597, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        "[...] 2. A eventual ofensa a dispositivo de regimento interno não enseja o cabimento de recurso especial. Não há nulidade quando o magistrado que não assistiu ao relatório e à sustentação oral se declara apto a votar. [...]"

        (Ac. de 3.9.2015 no REspe nº 23830, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] 3. Não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade para receber recurso como recurso especial se inexistem os requisitos específicos previstos no art. 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, quais sejam: a demonstração de dissenso jurisprudencial entre dois ou mais tribunais eleitorais ou a violação expressa à Constituição ou à lei federal [...]”

        (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 11495, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] 1. É incabível a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão monocrática proferida por juiz membro de tribunal regional eleitoral, haja vista a ausência de esgotamento das vias recursais na instância de origem. Súmula 281/STF e precedentes desta Corte [...].”

        (Ac. de 14.4.2015 no AgR-AI nº 242346, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 37974, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Agravo regimental em recurso especial. [...] 1. Considerada a realização do pleito suplementar, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial de candidato não eleito, se o primeiro colocado no pleito obteve mais de 50% dos votos válidos. [...]”

        (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 2389, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        “[...] Recurso especial. Recebimento. [...] 1.  A teor do disposto no art. 51, II, da Res.-TSE nº 23.405/2014, o recurso cabível nas situações que envolvam condição de elegibilidade é o especial, e não o ordinário. 2.  Tendo sido preenchidos os requisitos do art. 276, I, a e b, do CE, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal [...]”

        (Ac. de 4.9.2014 no RO nº 68359, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] 3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inexistente o recurso apócrifo, assim considerado aquele cujas razões recursais não contenham a assinatura do advogado, mesmo que esta esteja presente no requerimento de interposição do recurso, não sendo, ainda, admitida a abertura de oportunidade para a correção de referido vício [...].”

        (Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 418, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg nº 6323, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] 3. Para o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial é necessário demonstrar que diante de situações fáticas semelhantes, duas ou mais cortes eleitorais interpretaram de modo diverso determinada norma. Para tanto, não basta a mera transcrição de ementas”.

        (Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 24949, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “[...] Recurso ordinário. Aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento como recurso especial. Impossibilidade. Não atendimento dos requisitos do recurso de natureza extraordinária. [...]”

        (Ac. de 3.4.2014 no AgR-RO nº 1000638, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Recurso especial. [...] 3. Estando o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, forçosa a aplicação do enunciado Sumular n° 83/STJ”.

        (Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 96821, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 no AgR-AI nº 44498, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Recurso especial eleitoral. Prestação de contas. [...] 1. A repercussão geral no recurso extraordinário nº 591.470/MG versava sobre o cabimento de recurso especial em processo de prestação de contas. 2. Entretanto, o acolhimento do pedido de desistência no seguimento do mencionado apelo extremo, inclusive com trânsito em julgado, faz prevalecer a orientação consolidada nesta corte superior no sentido de que é incabível recurso especial manejado antes da promulgação da Lei nº 12.034/2009 contra decisão de Tribunal Regional que verse sobre prestação de contas, ante o seu conteúdo eminentemente administrativo. [...]”

        (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 26123, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] 2. Segundo o entendimento deste Tribunal e o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática de juiz membro do TRE, tendo em vista a falta de esgotamento das vias recursais na instância de origem. [...]”

        (Ac. de 5.11.2013 nos ED-REspe nº 79484, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “[...] Recurso especial eleitoral retido. [...] 1. A jurisprudência atual desta corte alinha-se ao entendimento de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos surgidos para posterior manifestação em recurso contra decisão final do processo. 2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o tribunal de origem, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido e, via de consequência, o agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a retenção do apelo nobre. [...]”

        (Ac. de 23.4.2013 no AgR-AI nº 182927, rel. Min. Dias Toffoli.)   

         

        “[...] 1. Nos termos do art. 276 do Código Eleitoral, o recurso especial deve desafiar decisão terminativa dos Tribunais Regionais Eleitorais. 2. Não cabe recurso especial de decisão monocrática de relator em processo de registro de candidatura no âmbito de TRE. Incidência da Súmula nº 281/STF. [...] 3. É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias, a fim de que seja possível a interposição de recurso dirigido a Tribunal Superior. [...]”

        (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 7194, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] 2. Nos termos da Súmula nº 83 do STJ: ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. [...] 4. Em recurso especial eleitoral somente é considerado o delineamento fático assentado pela maioria da Corte de origem, não se admitindo quaisquer dados constantes apenas no voto vencido [...].”

        (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-AI nº 120223, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] É inadmissível a interposição de recurso especial eleitoral contra acórdão do TSE que julga agravo regimental. [...]”

        (Ac. de 19.5.2011 no AgR-AR nº 34222, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Recurso especial incabível. Matéria administrativa. [...] 1. Para aferir o cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor por ocasião da prolação do ato decisório [...]” NE: trecho do voto do relator: “[...] A compreensão deste Tribunal à época da prolação do acórdão atacado por recurso especial era de que o sistema processual não previa aquela espécie recursal em processos de prestação de contas. Posteriormente, por inovação legislativa, passou a prever o cabimento do especial nesses casos [...].”

        (Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 11060, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)    

         

        “[...] Recurso especial. Prestação de contas. [...] 1. No que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor na data da prolação do ato decisório. Não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida. 2. Para se aferir o cabimento do recurso especial, não se examina a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar sobre matéria administrativa (art. 22, II, do Código Eleitoral). 3. Não se sustenta a suscitada violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, pois o não conhecimento do recurso fundou-se na inadequação da via eleita, por falta de previsão legal específica de cabimento de recurso especial ou ordinário em caso de decisão administrativa, e não na impossibilidade de revisão judicial do decisum [...]”

        (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 12139, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] 1 - As razões recursais são deficientes quando não demonstrado o cabimento do especial interposto, atraindo a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2 - A alegação de afronta a enunciado sumular deste Tribunal não autoriza a interposição do recurso especial com fundamento em afronta à lei federal, porque a esta não se equipara. [...] 4. ‘A divergência jurisprudencial do mesmo tribunal não enseja recurso especial’ (enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça). [...]”

        (Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 311721, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      • Liminar em ação cautelar

        Atualizado em 21.7.2022.


        “[...] 2. Ação cautelar proposta logo após a interposição do recurso especial de cujo exame de admissibilidade não se tem notícia. [...] 3. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado. [...] 4. Inaplicável, no caso, a regra legal de competência em razão dos seguintes aspectos, reveladores de quadro de excepcional gravidade, caso postergada a tutela judicial:  i) há julgados do Tribunal Superior Eleitoral, antes e depois da edição do Código de Processo Civil de 2015, que admitem o conhecimento de ação cautelar que visa a conferir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral meramente interposto; [...] iv) ainda que se trate de dispositivo legal fixador da competência, a sua superação excepcional é possível ante a necessidade de resguardo de cláusulas constitucionais de maior envergadura, a exemplo da tutela judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), da segurança jurídica e da soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único), do direito à vida (CF, art. 5º, caput) e do direito à saúde (CF, art. 6º, caput). [...]”

        (Ac. de 20.10.2020 na AC nº 060049236, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] 1. Na linha de precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é possível, em hipóteses excepcionais, a apreciação de ação cautelar mesmo quando não tiver sido exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do TSE, é admissível, em situações excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, razão pela qual a inadmissão dos recursos especiais não torna, por si só, prejudicada a pretensão cautelar deduzida. [...]”

        (Ac. de 28.4.2015, no AgR-MS nº 159625, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 19.11.2009 no AgR-AgR-AC nº 3345, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial - apelo que, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, é desprovido de tal efeito - é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrados o perigo de dano irreparável Ou de difícil reparação e a plausibilidade jurídica das razões recursais. [...]”

        (Ac. de 24.3.2015 no AgR-AC nº 194443, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] 2. A concessão de medida liminar, com o objetivo de emprestar efeito suspensivo a recurso que não possui esse efeito, depende da evidência do dano irreparável ou de difícil reparação e da ocorrência de tal dano, se indeferida a liminar. [...]”

        (Ac. de 23.10.2014 no AgR-AC nº 68088, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Ação cautelar. Perda do objeto. Pedido. Efeito suspensivo. [...] 1. A teor da jurisprudência do STJ, ‘o julgamento do Recurso Especial ao qual a medida acautelatória visava emprestar efeito suspensivo, ainda que não tenha transitado em julgado o Acórdão, implica a perda de objeto da medida cautelar’[...].”

        (Ac. de 14.10.2014 nos ED-AgR-AgR-AC nº 6365, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “Medida cautelar. [...] Pedido de liminar. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. [...] Afigura-se relevante a alegação de ausência de razoabilidade para a aplicação, pela Corte de origem, da sanção de proibição de contratação e licitação com o Poder Público, prevista no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/97, em face de extrapolação de limite legal de doação efetuada por sociedade empresarial, tendo em vista as circunstâncias registradas no acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao tema, evidenciando-se, portanto, os pressupostos exigidos para a pretensão cautelar deduzida. [...]”

        (Ac. de 1°.10.2014 na AC nº 129056, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. Na linha de precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é possível, em hipóteses excepcionais, a apreciação de ação cautelar mesmo quando não exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem. 2. O deferimento de medida liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso demanda a demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais ( fumus boni juris ) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da imediata execução do provimento jurisdicional ( periculum in mora ) [...]”

        (Ac. de 12.8.2014 no AgR-AC nº 97732, rel. Min. Henrique Neves.)

        “[...] O acórdão que confirma o deferimento de liminar em ação cautelar não autoriza a interposição de recurso especial, por faltar-lhe a qualidade de definitividade. Incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. [...].”

        (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 399346555, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...]. 1. Da decisão de tribunal regional que recebe mandado de segurança como ação cautelar e defere liminar para conferir efeito suspensivo a recurso, cabe recurso especial para esta Corte. [...]”

        (Ac. de 24.9.2009 no AgR-REspe nº 35497, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pontua o descabimento de recurso extraordinário contra acórdão que verse sobre concessão ou denegação de medida liminar, entendimento, aliás, consolidado na Súmula nº 735 da Corte Suprema, ditando que ‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’. [...]. 2. Não viola o princípio da instrumentalidade das formas o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que julga agravo regimental de decisão definidora ou denegatória de liminar, já que o escopo dos recursos de natureza extraordinária, conforme a mais abalizada doutrina, é de assegurar a inteireza positiva, a validade, a  autoridade e a uniformidade da interpretação da legislação federal, infraconstitucional ou constitucional, dadas as peculiaridades do ordenamento jurídico-constitucional pautado na forma federativa de Estado. [...]”

        (Ac. de 5.3.2009 no AgR-AC nº 3171, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral. [...] 1. No Direito Eleitoral, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, conforme previsão do art. 257 do Código Eleitoral, de modo que a jurisprudência desta Corte entende que recurso de natureza especial não é via processual adequada para a obtenção de referido efeito. [...] 2. Admite-se o recebimento do recurso no duplo efeito apenas excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora; entendimento que também é aplicável ao agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial. [...]”

        (Ac. de 9.12.2008 no AgR-AI nº 10157, rel. Min. Felix Fischer.)

      • Matéria administrativa

        Atualizado em 22.7.2022.


        “[...] Recurso especial. Matéria administrativa. Inadmissibilidade. [...] 1. É incabível o Especial Eleitoral interposto contra decisão de natureza administrativa. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 18.8.2022 no AgR-AREspE nº 060005416, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] Pedido de regularização de contas não prestadas. Negativa de emissão da certidão de quitação eleitoral pelo período correspondente à legislatura. Decisão de natureza administrativa. Não cabimento do recurso especial. [...]”

        (Ac. de 26.5.2022 no AgR-REspEl nº 060002598, rel. Min. Ricardo Lewandowsky.)

        “Direito eleitoral e processual civil. [...] Reclamação. Comissão apuradora. Totalização de votos. Matéria de natureza administrativa. Não cabimento de recurso especial. Desprovimento. [...]”

        (Ac. de 20.2.2020 no AgR-AI nº 060369877, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] 1. Os feitos referentes a pedido de tempo para a veiculação de propaganda partidária consubstanciam matéria afeta à atividade administrativa desta Justiça Especializada. [...] 3. Precisamente por se tratar de processo de cunho administrativo, não se afigura cabível a interposição de recurso especial eleitoral e, consequentemente, de agravo nos próprios autos, em face de decisão de Tribunal Regional Eleitoral relativa à distribuição/concessão de tempo de veiculação de propaganda partidária, visto que esse instrumento impugnatório possui viés
        nitidamente jurisdicional. [...]”

        (Ac. de 31.10.2017 no AgR-AI nº 75851, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Multa decorrente de falha constante da prestação de contas. Matéria administrativa. Não cabimento. [...] 1. A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 591.470/MG versava sobre o cabimento de recurso epecial em processo de prestação de contas. 2. Entretanto, o acolhimento do pedido de desistência no seguimento do mencionado apelo extremo, inclusive com trânsito em julgado, faz prevalecer a orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que é incabível recurso especial manejado antes da promulgação da Lei nº 12.034/2009 contra decisão de Tribunal Regional que verse sobre prestação de contas, ante o seu conteúdo eminentemente administrativo. [...]”

        (Ac. de 25.3.2014 no AgRAg nº 7186, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] A interposição de recurso de natureza jurisdicional em processo administrativo configura mesclagem a contrariar a organicidade e a dinâmica do Direito.”

        (Ac. de 15.8.2013 no AgR-AI nº 11576, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Prestação de contas de campanha. Recurso especial. Direito intertemporal. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo. 2. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas de campanha, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme já decidido pelo Tribunal, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009. 4. Não é cabível o recurso especial no processo de prestação de contas, se ele foi interposto antes da publicação da nova lei. [...]”

        (Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 11504, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 11060, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] Representação contra juiz eleitoral. [...] Não se admite recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versar sobre matéria administrativa.”

        (Ac. de 3.8.2009 no AgRgAg nº 7065, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 25.6.2009 no AgRgAg nº 8199, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] 2. A manifestação do juízo eleitoral, no que concerne ao requerimento de nova eleição, consubstancia-se pronunciamento que se exaure em matéria afeta à atividade administrativa da Justiça Eleitoral, daí porque não cabe recurso, mas faculta-se à parte interessada jurisdicionalizar a questão por intermédio das vias cabíveis. [...]”

        (Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 26097, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] 3. Conforme se conclui, o TSE não se eximiu de apreciar suposto descumprimento de sua Resolução por parte do TRE. Apenas registrou a inadequação da via eleita, que jurisdicionalizaria conclusão assentada administrativamente pela Corte Regional. [...]”

        (Ac. de 8.5.2007 nos EDclREspe nº 25390, rel. Min. José Delgado.)

        “Recurso especial. Matéria decidida administrativamente pela corte regional. Não-cabimento do apelo em análise. Não conhecimento. 1. Tendo a Corte Regional decidido a matéria administrativamente, é incabível a utilização de recurso especial eleitoral como forma de jurisdicionalizar o debate. [...]”

        (Ac. de 22.2.2007 no REspe nº 25836, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2007 no REspe nº 25390, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] 1. Conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe recurso especial contra decisão regional atinente à matéria estritamente administrativa. [...]”

        (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25951, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Recurso especial. Sindicância. Apuração de irregularidades em cartório eleitoral. [...] 4. Recurso não conhecido. Matéria de natureza administrativa.”

        (Ac. de 31.8.2006 no REspe nº 25989, rel. Min. José Delgado.)

        “Recurso especial eleitoral. Interpretação e aplicação do art. 34 do código eleitoral. 1. Matéria de natureza administrativa. 2. Recurso especial não conhecido [...].”

        (Ac. de 31.8.2006 no REspe nº 25856, rel. Min. José Delgado.)

        “Agravo de instrumento. Veiculação de propaganda partidária no segundo semestre, no Distrito Federal. Ano eleitoral. [...] Desprovimento”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] A natureza do de ferimento ou indeferimento de pedido para a veiculação do programa partidário é administrativa do Tribunal Regional, portanto não cabe recurso especial. [...]”

        (Ac. de 20.4.2004 no AgRgAg nº 4567, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Recurso especial. Decisão do TRE/ES. Pedido de licença. Matéria de natureza estritamente administrativa. Interposição de recurso especial. Inadmissibilidade. [...]”

        (Ac. de 9.12.2003 no REspe nº 21368, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Matéria administrativo-eleitoral

        Atualizado em 25.7.2022.


        “[...] Anulação de eleições. Pedido de realização de novas eleições. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Cabimento recurso especial de decisão administrativa de TRE. [...] Agravo regimental não provido.” NE: A decisão administrativa consistiu em negativa de realização de novas eleições.
        (Ac. de 24.8.2004 no AgRgAg nº 3512, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Servidor público da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. [...] Pedido indeferido.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Como cediço, contra resolução regional, em matéria que não seja estritamente administrativa, cabe recurso especial[...].”
        (Res. nº 21570 no PA nº 19089 , de 25.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Matéria de fato e prova

        Atualizado em 1°.8.2022.


        “[...] Agravo interno em recurso especial. Aije. Cota de gênero. [...] 10. A análise detida das premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional permite concluir que as especificidades do caso concreto fragilizam a tese de que houve, inequivocamente, acordo de vontades com o intuito específico de burlar a regra que prevê a participação mínima de candidatas no pleito. 11. Como cediço, é ‘[...] descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má–fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa’ [...]. 12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante de dúvida razoável acerca da robustez do conjunto fático–probatório do acórdão regional, é de rigor privilegiar o princípio do in dubio pro sufragio, ‘[...] segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário’ [...]. Recurso especial provido para, no mérito, reformar o acórdão regional, a fim de julgar improcedente a AIJE, ante a ausência de provas robustas da configuração de fraude na apresentação de candidaturas femininas.”

        (Ac. de 9.6.2022 no AgR-REspEl nº 060056515, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a discussão tratada no recurso especial exigir considerações sobre o contexto fático–probatório dos autos, em razão da impossibilidade de realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, necessário para demonstrar a respectiva similitude fática. [...] Incidência da Súmula 28 do TSE. [...]”

        (Ac. de 2.6.2022 no AgR-REspEl nº 4292, rel. Min. Ricardo Lewandowsky.)

        “[...] 6. A análise do recurso especial se situa nos limites do contexto fático–probatório firmado na origem, sendo a sua revisitação vedada, na linha perfilhada pela Súmula nº 24/TSE. [...] 9. Agravo interno desprovido.”

        (Ac. de 23.9.2021 no AgR-REspEl nº 060042774, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] 2. Afastar a conclusão da Corte regional de que é desnecessária a quebra do sigilo fiscal da empresa prestadora de serviços, a fim de se verificar a lisura da prestação de contas de campanha, demanda o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o Verbete Sumular nº 24 desta Corte Superior. 3. ‘Na linha da jurisprudência deste Tribunal, no caso de a fundamentação proferida pelo voto vencedor ser diametralmente oposta à conclusão adotada pelo voto vencido acerca dos mesmos fatos, é inviável a consideração deste último [...]’ [...].”

        (Ac. de 13.10.2020 no AgR-AI nº 060292436, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] 3.  ‘O recurso especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não comporta conhecimento nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos’ [...].”

        (Ac. de 9.5.2019 no AgR-AI nº 111, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...] 9.  O reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE. [...]”

        (Ac. de 19.12.2018 no AgR-REspe nº 2838, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Reenquadramento jurídico dos fatos. Possibilidade. Debilidade do acervo fático-probatório [...]. 2. O reenquadramento jurídico dos fatos, por tratar-se de quaestio iuris , é cognoscível na estreita via do recurso especial eleitoral. [...]”

        (Ac. de 14.11.2017 no REspe nº 45867, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Agravo regimental no recurso especial eleitoral. Representação. Conduta vedada. [...] Controvérsia que exige o reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Inteligência das súmulas nos 279 do STJ e 7 do STJ. Desprovimento [...]”

        (Ac. de 10.3.2016 no AgR-REspe nº 30383, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] 2. É possível, como já entendeu esta Eg. Corte, em âmbito de recurso especial, conferir nova qualificação jurídica dos fatos reconhecidos pelo Tribunal a quo , de modo que incida a regra jurídica adequada. [...]”

        (Ac. de 29.9.2015 no REspe nº 31666, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] 2. Atrai a incidência da Súmula 284 do STF quando o agravante não consegue indicar de forma adequada nas razões de especial em que o acórdão recorrido teria afrontado a norma legal ou negado vigência à lei federal, limitando-se a negar a ocorrência dos fatos tidos como ilícitos. 3. Não se pode falar, no caso, de revaloração da prova, porque esta pressupõe tenha havido contrariedade a princípio ou regra jurídica no campo probatório, o que não ocorreu na espécie [...]”.

        (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 648, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Premissas fáticas devidamente delineadas no acórdão recorrido. Possível o reenquadramento jurídico. [...] 2. Em âmbito de recurso especial, estando adequadamente demarcadas as premissas fático-probatórias no acórdão recorrido, é possível, se for o caso, promover o reenquadramento jurídico de fatos e provas. [...]”

        (Ac. de 11.6.2014 no REspe nº 161080, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] 3. Para afastar as conclusões da Corte Regional [...] seria necessária a reincursão sobre o acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula nº 279/STF). 4. Manutenção do decisum agravado que reconheceu ofensa ao art. 275 do Código eleitoral e determinou o retorno dos autos à instância regional para se manifestar sobre os critérios adotados na fixação da multa. [...]”

        (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 239339, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 3. O reconhecimento [...] se deu, nas instâncias inferiores, pela profunda análise do caso concreto [...]. 4. Nessas condições, a pretendida inversão do julgado, [...] implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante as Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...]”

        (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 2661, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] A matéria foi devidamente debatida pela corte de origem, realizando a prestação jurisdicional em sua completude. 4. Para aferir o desconhecimento do candidato acerca de documento juntado aos autos, é necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (súmula nº 279/STF [...].”

        (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 26123, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 2. Consta expressamente da moldura fática do acórdão regional que não houve movimentação financeira da candidata ora recorrida, bem como que a falha decorrente da não abertura da conta bancária específica não comprometeu a apreciação das contas. Assim, para alterar essas conclusões, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, que é inviável na estreita via do recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ). [...]”

        (Ac. de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 51788, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “Agravo regimental em recurso especial. [...] 1. É possível aferir a dimensão da propaganda sem o auto de constatação quando for notoriamente superior ao limite fixado em lei. [...] 2. Outros meios de prova admitidos em direito podem alicerçar a conclusão de que ficou comprovado, ou não, ter havido propaganda eleitoral irregular, ter sido aposta a peça publicitária em bem público ou particular, bem como ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, assemelhando-se a peça publicitária a outdoor. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao tribunal a quo , soberano na análise do conjunto fático-probatório, a fim de que sejam apreciadas as provas coligidas aos autos, o que não pode ser realizado nesta instância especial devido às vedações impostas pelas súmulas 279 do STF e 7 do STJ, mas é dever de ofício das instâncias ordinárias. [...].”

        (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 607195, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Recurso especial. AIJE. [...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral, o autor deve indicar na inicial as provas que pretende produzir, trazendo rol de testemunhas, ou, ainda, apontando outros tipos de provas a serem requisitadas ou produzidas no feito, em observância ao rito do art. 22 da LC nº 64/90. 2. Para afastar a conclusão do tribunal a quo , no sentido de que não ficou configurado o abuso de poder político e econômico, tampouco o uso indevido dos meios de comunicação social, [...] seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é inviável nesta instância, por óbice dos enunciados sumulares nos 7/STJ e 279/STF”.

        (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 46262, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Irregularidades que impedem o efetivo controle das contas pela justiça eleitoral. Reexame. Impossibilidade. Desprovimento. 1. Na espécie, ao desaprovar as contas de campanha do agravante, o Tribunal de origem assentou que a ausência de avaliação das doações estimáveis em dinheiro e de documento comprobatório relativo à titularidade do imóvel cedido comprometem a regularidade das contas e impedem o seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral. 2. Rediscutir tal entendimento, para atender a pretensão recursal de que a irregularidade foi irrisória, exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível nesta instância especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). [...]”

        (Ac. de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 63842, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Recurso especial. Reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos. Impossibilidade. Incidência das súmulas 7 do STJ e 279 do STF. [...] Agravo regimental desprovido. [...]”

        (Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 16394, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo de fatos e provas, verificou a devida notificação do candidato para o saneamento das irregularidades constatadas em suas contas. Concluir de maneira diversa necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância especial (Súmulas n os 7/STJ e 279/STF). 2. Notificado oportunamente para o saneamento das irregularidades, tem-se preclusa a faculdade processual para a apresentação de documentos já existentes à época da notificação, em respeito à marcha processual, a qual não pode retroceder a fases anteriores do procedimento, garantia essa do avanço progressivo da relação processual com a finalidade da entrega da prestação jurisdicional e o respeito à segurança jurídica. 3. Agravo regimental desprovido.”

        (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 27638, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 1. Para rever as conclusões do Tribunal a quo que aprovou as contas do candidato com ressalva, seria necessário reexame de matéria fático-probatória (Súmulas n os 279 do STF e 7/STJ). [...] 3. Agravo regimental desprovido.”

        (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 44752, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 20.6.2013 no AgR-REspe nº 863802, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 1. A mera afixação de faixa, pela Administração, em logradouro, cujo objetivo é o de alertar a comunidade sobre a iminência de obra naquele local (recapeamento asfáltico), possui caráter estritamente informativo, não sendo suficiente para caracterizar a conduta vedada pelo art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97. 2. Entendimento diverso impediria qualquer espécie de divulgação de informação de interesse da comunidade. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] no caso dos autos, foi possível o reequadramento jurídico dos fatos, porquanto trouxe o acórdão regional o conteúdo da faixa em relação à qual o tribunal a quo reconheceu a prática de publicidade institucional em período vedado [...].”

        (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 51220, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] O provimento do recurso especial não envolve reexame de fatos e provas, mas a correta revaloração jurídica das premissas fáticas postas nos autos. [...].”

        (Ac. de 15.8.2013 no AgR-AI nº 717690, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2013 no AgR-AI nº 732756, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 2. A pretensão de reforma do acórdão regional no que se refere ao efeito visual de outdoor da propaganda exige o reexame da matéria fático-probatória, providência que esbarra nas vedações previstas nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. [...]”

        (Ac. de 13.8.2013 no AgR-AI nº 13463, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “Recurso Especial - Matéria fática. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las. [...].”

        (Ac. de 16.5.2013 no AgR-AI nº 10809, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Recurso especial eleitoral. [...]. Registro de candidatura. Vereador. Indicação em convenção partidária. Validade da coligação. Decisão transitada em julgado. DRAP. Impossibilidade de revisão. Desprovimento. [...] 2. Ademais, para se rediscutir a validade da escolha do agravado em convenção partidária, partindo da análise da documentação anexada pela agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula 7/STJ. [...]”

        (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 19194, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] 3. O recurso especial não aponta violação ao art. 275 do Código Eleitoral, assim, diante das premissas contidas na decisão regional, para reformar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve o deferimento da candidatura e examinar o argumento de que o candidato não teria sido escolhido em convenção, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório da demanda, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas n os 7 do STJ e 279 do STF. [...]”

        (Ac. de 12.3.2013 no AgR-REspe nº 19012, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. Não tendo sido comprovada, perante as instâncias ordinárias, a obtenção de provimento judicial que suspendesse ou anulasse a decisão de demissão do serviço público, mantém-se o acórdão que indeferiu o registro de candidatura com base no art. 1º, I, o , da LC nº 64/90. 2. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito desta corte, contra o meu entendimento, os documentos juntados pelas partes após a interposição do recurso especial não podem ser conhecidos devido à ausência de prequestionamento. [...]”

        (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 24156, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 3. Em sede de recurso especial não é possível proceder ao reexame de fatos e provas consolidados no acórdão regional. [...]”

        (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 15365, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, os fatos fixados no acórdão recorrido que se reconhecem à vista da prova resultam da avaliação desta e constituem premissa inalterável, consoante os óbices sumulares 7 do STJ e 279 do STF. [...] 3. A pretensão do agravante [...] não encontra guarida, por demandar reexame de prova”.

        (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 4681, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Para rever a conclusão do acórdão recorrido, de que ficou comprovada a corrupção, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 279-STF). [...]”

        (Ac. de 8.11.2012 no REspe nº 1524022, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Agravo regimental. Recurso especial. [...] 3. A pretensão do agravante - no sentido de que esta Corte analise os documentos apresentados pelo candidato no intuito de comprovar a sua filiação partidária - esbarra, inexoravelmente, no óbice contido na Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental desprovido.”

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 142240, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “Condenação criminal. [...] Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que ficou configurada boca de urna [...] seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

        (Ac. de 17.5.2012 no AgR-AI nº 144479, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Eventuais dados não reconhecidos pela maioria do Tribunal de origem não podem ser considerados no julgamento do recurso especial eleitoral, haja vista que essas questões versadas apenas pela minoria não configuram a moldura fática do acórdão recorrido e tampouco satisfazem o requisito do prequestionamento. [...] 2. Na espécie, considerando a delimitação fática oferecida pelos votos vencedores proferidos no TRE/MT, é inviável ao TSE analisar a alegação de que teria havido a abertura da conta bancária específica de campanha em razão de tal procedimento demandar o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.”

        (Ac. de 3.5.2012 no AgR-AI nº 234144, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        NE : Trecho do voto do relator: “[...] O argumento de que a análise do recurso especial esbarra no óbice da Súmula n° 279 não merece prosperar, pois o TRE/MG constatou ‘que houve empréstimo de imóvel, sob o regime de comodato, considerado como doação estimável em dinheiro e, por essa razão, sujeito aos limites legais fixados’ [...], motivo pelo qual não é necessário o reexame de fatos e provas para reconhecer a tipicidade da conduta, mas sim a qualificação jurídica dada a eles. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] AIJE. Captação ilícita de sufrágio. [...] Acervo probatório incoerente e insuficiente. [...] 1. A Corte Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de elementos suficientemente verossímeis, fortes e concatenados para caracterizar o ilícito previsto no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. 2. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional não são suficientes para que esta Corte afaste a conclusão do Tribunal de origem sem incidir no óbice das Súmulas n os 7/STJ e 279/STF. 3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos. [...] 4. Agravo regimental desprovido.”

        (Ac. de 15.9.2011 no AgR-AI nº 1145374, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que divergem as assinaturas apostas no requerimento de registro do candidato e o da declaração de bens e de escolaridade, implica necessariamente reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Recurso especial eleitoral não provido.”

        (Ac. de 24.3.2011 no REspe nº 336669, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Para modificar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral de que o texto divulgado em sítio eletrônico configura propaganda eleitoral antecipada negativa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

        (Ac. de 12.5.2011 no AgR-REspe nº 314107, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] 2. A pretensão de demonstrar que o documento apresentado com a oposição dos declaratórios é apto a indicar a quitação eleitoral implica necessário reexame do conjunto da prova, incabível na via excepcional (enunciados 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal). [...]”

        (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 315618, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] AIJE. [...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 2. A Corte Regional analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela demonstração cabal da prática de captação ilícita de sufrágio, bem como pela configuração de abuso do poder político e econômico. A reforma do acórdão, efetivamente, implicaria reexame do conjunto de provas, inadmissível na esfera especial (Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF). 3. Os fatos delineados no acórdão regional não são suficientes para que o TSE afaste a conclusão da Corte de origem sem o vedado reexame da matéria fático-probatória. [...]”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 12261, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. A aplicação dos Enunciados das Súmulas n os 7/STJ e 279/STF não depende da especificação, nesta instância especial, das provas que embasaram o convencimento do juízo ordinário. [...]”

        (Ac. de 19.8.2010 nos ED-AgR-AI nº 12164, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 2. A qualificação jurídica é cabível a partir das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional Eleitoral e não consubstancia reexame de fatos e provas. [...]"

        (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 410105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 2. É inviável o conhecimento das razões de recurso quando implicam reexame de provas. Não se trata da existência de questão federal relativa à eficácia, em tese, de determinado meio de prova, ao contrário, é da força de convicção dessa prova concretamente que se fala (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). [...]”

        (Ac. de 18.5.2010 no AgR-AI nº 12085, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] 1. Em que pese a forte carga axiológica e os princípios éticos que inspiraram a edição da Lei nº 9.840/99 - que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 9.504/97 - a captação ilícita de sufrágio exige, para sua caracterização, que a promessa ou concessão de vantagem ou benefício seja condicionada ao voto do eleitor [...]. 2. A captação ilícita de sufrágio não se pode apoiar em mera presunção, devendo haver provas robustas de que o ato impugnado extrapolou os meios legítimos de conquista de votos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] No caso vertente, o julgamento não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas n os 7/STJ e 279/STF, haja vista que as premissas fáticas foram delineadas no acórdão regional de modo a permitir o seu reenquadramento jurídico. [...]”

        (Ac. de 17.11.2009 no REspe nº 35890, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] II - Os fatos delineados no acórdão do TRE/RS não permitem que este Tribunal afaste a conclusão da Corte de origem, sem que isso implique o reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode a revaloração confundir-se com um novo contraditório. Pressupõe tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. [...]”

        (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35609, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] II - A revaloração de provas pelo TSE é medida de exceção, sob pena de confundir-se com um novo contraditório. [...]”

        (Ac. de 18.8.2009 no AgR-AI nº 10958, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] I - A análise das circunstâncias em que ocorreu o fato, conforme requer o agravante, para que se faça o reenquadramento jurídico, implica no revolvimento de toda matéria já discutida pela Corte regional, providência vedada por esse Tribunal em recurso especial, a teor da Súmula 279 do STF. II - O reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE é possível desde que a análise se restrinja às premissas fáticas assentadas pela Corte de origem. [...]”

        (Ac. de 13.8.2009 no AgRgREspe nº 28172, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...]. 6. Segundo a jurisprudência do e. TSE, descabe a análise de documentos protocolados em sede de recurso especial. Isso porque ‘em sede de recurso especial, a apresentação de novo documento implica reexame de prova’ [...]”

        (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 32784, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30535, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 26384, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] Agravo regimental no Recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] refuto suposto reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois esta Casa, desde que rejeitadas as contas relativas ao exercício de cargos públicos, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável. Ao empregar essa técnica de decisão, pelo menos neste caso, não há falar em incidência das Súmulas 279 do STF e 07 do STJ, uma vez que se partiu de fatos incontroversos, reconhecidos nos próprios acórdãos do Tribunal de Contas e do TRE. [...]”

        (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 31446, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Recurso especial eleitoral. [...] Filiação partidária. Prova. Regularidade de listas. [...] 1. O TRE, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, não se pronunciou a respeito das alegações do ora recorrente [...] 3. Verificar a ocorrência efetiva de tais circunstâncias [...] demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial eleitoral conforme as Súmulas n os 7/STJ e 279/STF. [...]”

        (Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 32713, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30068, rel. Min. Felix Fischer.)

        NE: Trecho do voto do relator: “[...] A questão concernente à licitude das provas coligidas aos autos é matéria de direito e, como tal, pode ser apreciada na esfera do recurso especial sem a necessidade de analisar o conteúdo das gravações ambientais realizadas. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 28558, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Diante de fato incontroverso, é permitido a esta Corte proceder ao seu devido enquadramento jurídico e avaliar a sua capacidade de macular, ou não, a lisura do pleito. [...]”

        (Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27197, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Recurso ordinário. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Reexame de provas. Recurso não conhecido. [...] 4. Inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade. Não se converte o recurso ordinário em apelo especial quando o deslinde da controvérsia demandar reexame do acervo fático-probatório, obstado pelas Súmulas nº 7/STJ e 279/STF. O princípio da fungibilidade recursal somente deve se aplicar quando ultrapassados todos os óbices à admissibilidade do recurso especial [...].”

        (Ac. de 27.3.2008 no RO nº 1518, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2008 no RO nº 1517, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] 3. Não há reexame, mas simples revaloração de prova, na constatação de existência de depoimento testemunhal que traz afirmação a qual o acórdão regional asseverou inexistir (erro na compreensão da prova em abstrato). 4. Afastar a conclusão do acórdão regional quanto à captação ilícita de sufrágio depende não só da verificação da existência de contraprova, como da avaliação do peso da referida prova oral em relação à totalidade do acervo probatório examinado pelo julgador. Providência inviável em sede de apelo especial, a teor do Enunciado Sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

        (Ac. de 19.2.2008 no REspe nº 27998, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] O princípio da persuasão racional autoriza o julgador a formar o seu livre convencimento, com base nas provas dos autos, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada, a teor do art. 131 do Código de Processo Civil. - Para afastar a conclusão da Corte Regional, que assentou a fragilidade do conjunto probatório e decidiu pela improcedência das imputações formuladas na ação de impugnação de mandato eletivo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta instância especial, a teor da Súmula nº 279 do STF. [...]”

        (Ac. de 18.12.2007 no AgRgAg nº 8612, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] 3. Infirmar o entendimento do acórdão regional demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

        (Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 26402, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Aferição de potencialidade. Reexame de fatos. Impossibilidade. NE: Trecho do voto do Ministro Caputo Bastos: “[...] para chegarmos a conclusão diversa da do Regional, de que houve potencialidade, não estaríamos apenas enquadrando o fato juridicamente, mas, por meio do fato, buscando extrair dele efeitos de desequilíbrio no pleito. [...]”

        (Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 26945, rel. Min. Carlos Ayres Britto, red. designado Min. Ari Pargendler.)

        “[...] 1. O art. 405, § 4º, do CPC, concede a faculdade ao juiz em atribuir o valor que considerar pertinente a depoimentos de testemunhas tidas como suspeitas ou impedidas. 2. A alegação de suspeição das testemunhas é matéria pertinente às instâncias ordinárias, atraindo, nesta via, a incidência das Súmulas n os 7/STJ e 279/STF. [...]”

        (Ac. de 8.11.2007 nos EDclEDclAgRgREspe nº 28013, rel. Min. José Delgado.)

        “Recurso especial. Técnica de julgamento. Fatos reconhecidos na instância ordinária e efeitos jurídicos deles decorrentes. 1. Se o tribunal a quo aplica mal ou deixa de aplicar norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de direito, sujeito ao crivo do recurso especial; os fatos, todavia, que se reconhecem à vista da prova, resultam da avaliação desta, e constituem premissa inalterável no julgamento do recurso especial. 2. Outra coisa é o efeito jurídico que se extrai dos fatos reconhecidos na instância ordinária. Se esses fatos não se enquadram no âmbito da norma jurídica aplicada, a questão tem natureza jurídica e pode ser revisada no julgamento do recurso especial. 3. Hipótese em que o tribunal a quo , examinando a prova, concluiu que houve captação ilícita de sufrágio por meio da compra de votos e de outros benefícios oferecidos ao eleitor; base fáctica que não pode ser alterada no âmbito do recurso especial. [...]”

        (Ac. de 25.10.2007 no AgRgMC nº 2254, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “[...] 2. Para afastar o entendimento da Corte de origem que, no caso concreto, entendeu configurada a propaganda eleitoral extemporânea, o fato objeto da apreciação judicial há de ser incontroverso, não se permitindo o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

        (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26313, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Afirmado pelo Regional que das provas não se conclui que tenha ocorrido a prática dos atos ilícitos, descritos no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, qualquer juízo diverso demandaria o reexame do material probatório. Isto não é viável na estreita via do especial, a teor dos Verbetes n os 279 e 7 das Súmulas do STF e STJ, respectivamente. - A revaloração não se pode confundir com um novo contraditório. Pressupõe tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. [...]”

        (Ac. de 14.8.2007 no Ag nº 7380, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg nº 6940, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Não cabe reexame de provas em sede de recurso especial. O possível erro na avaliação da prova não autoriza a abertura da via extraordinária. [...]”

        (Ac. de 24.4.2007 no AgRgREspe nº 25407, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] 1. Não implica reexame de provas, mas novo enquadramento jurídico, a análise das circunstâncias de fato devidamente consignadas no acórdão regional. [...]”

        (Ac. de 10.4.2007 no AgRgAgRgREspe nº 26209, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] A corte regional concluiu que o acervo probatório não era suficiente para a a configuração de abuso do poder econômico ou captação ilícita de sufrágio [...]. Infirmar tal posicionamento implicaria no reexame minucioso de toda a matéria fático-probatória. Incidência dos Enunciados nº 7 e 279 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. [...] Esta Corte admite, com cautela, a revaloração de provas, na instância especial, em casos excepcionais, quando há contrariedade a uma regra jurídica ou princípio no campo probatório. Ademais, tal revaloração não pode confundir-se com um novo contraditório. [...]”

        (Ac. de 8.3.2007 no AgRgAg nº 7249, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] É possível a revaloração da prova, em sede extraordinária, quando as premissas fáticas estiverem bem delineadas na decisão recorrida.”

        (Ac. de 19.12.2006 no AgRgREspe nº 25961, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] 2. Não há como se dar prevalência ao teor do voto vencido proferido em julgamento no Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que deve ser considerado o contexto fático-probatório revelado pela respectiva corrente majoritária. [...]”

        (Ac. de 12.12.2006 no AgRgAg nº 7374, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] 1. A revaloração de fatos, admissível em sede de recurso especial, depende de serem eles incontroversos e estarem devidamente descritos no acórdão regional. [...]”

        (Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg nº 6462, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] 5. A revaloração da prova diz respeito à equivocada aplicação de um princípio de direito ou com a negativa de vigência de norma atinente aos meios probantes. [...]”

        (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6957, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2006 no AgRgAg nº 6734, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Os arts. 267, § 3º, do CPC e 5º da CF não dizem com a possibilidade de apresentação de documentos com a interposição de recurso especial, como também não asseguram conhecimento e apreciação, na instância extraordinária, de matéria que esbarra em reexame de provas. [...]”

        (Ac. de 10.10.2006 nos EDclAgRgREspe nº 26874, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] 1. Não se abre caminho para conhecimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está assentado em apreciação de matéria fática e vinculado, de modo harmônico, à legislação reguladora da espécie examinada. [...]”

        (Ac. de 31.8.2006 no AgRgREspe nº 25804, rel. Min. José Delgado.)

        “Possibilidade de se valorarem fatos e provas de acordo com resolução e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”
        (Ac. de 7.3.2006 no AgRgAg nº 4464, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Viável é o enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão impugnado mediante recurso especial, não se confundindo a prática com a revisão dos elementos probatórios do processo, a valorização da prova. [...]”

        (Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 25144, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Recurso especial. [...] Fato novo. Relativo. Produção de provas. [...] 1. Os fatos supervenientes apontados no que diz com a ‘(...) colheita de determinadas provas que não fora possível na proposição da investigação eleitoral e na instrução dela (...)' dado ‘(...) que não se tinham conhecimento deles no momento da propositura da ação (...)', não podem subsidiar a pretensão deduzida, uma vez que em sede de recurso especial não é possível produção de provas. [...]”

        (Ac. de 1º.12.2005 no AgRgMC nº 1722, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Recurso especial. Valoração da prova versus enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão impugnado. Qualifica todo e qualquer recurso de natureza extraordinária – e o especial o é – o julgamento a partir das premissas fáticas constantes do acórdão atacado – verdade formal, não sendo sinonímias as expressões valoração da prova constante do processo e enquadramento jurídico do que assentado.”

        (Ac. de 29.11.2005 no REspe nº 25371, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “[...] O cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso especial em um dos permissivos próprios faz-se a partir das premissas fáticas do acórdão proferido, sendo defeso proceder-se a exame da prova para substituí-las.”

        (Ac. de 27.9.2005 no Ag nº 5646, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2005 no REspe n° 24852, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] 1. Para se infirmar o entendimento da Corte Regional Eleitoral que assentou a existência de contradições e a inexistência de uniformidade dos depoimentos colhidos na representação, concluindo pela ausência de lastro probatório para a configuração do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, a teor da Súmula-STF nº 279. [...]”

        (Ac. de 6.9.2005 no AgRgAg nº 5750, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Recurso especial. [...] Não-participação do candidato na inauguração. [...] Recurso provido para restabelecer a sentença.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Havendo divergência na interpretação da prova, é permitida a sua valoração na instância especial. [...]”

        (Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 25016, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Embargos de declaração. [...] Vícios no acórdão. Inexistência. Rejeitados os embargos. [...]” NE: Não restou caracterizado o reexame de matéria de prova no recurso especial, mas valoração jurídica dos fatos incontestes nos autos, quais sejam, a propaganda institucional no período vedado pela Lei das Eleições, com a consequente aplicação da sanção respectiva.

        (Ac. de 25.11.2004 nos EDclREspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes do julgado. Embargos declaratórios rejeitados”. NE: A análise de texto relativo ao pleiteado exercício do direito de resposta não constitui reexame de prova, mas qualificação jurídica dos fatos.

        (Ac. de 11.10.2004 nos EDclAgRgMC nº 1395, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Embargos de declaração. [...] Confronto. Datas. Verificação. Intempestividade. Possibilidade. 1. Do confronto das datas constantes dos autos pode-se observar a intempestividade dos embargos de declaração aviados no Tribunal de origem, diversamente do que consignado na decisão por este proferida. 2. A questão pode e deve ser analisada nesta instância superior, [...], sem que tal se constitua ofensa aos enunciados n os 279 e 7 das súmulas respectivas do STF e STJ, uma vez que as alegações objeto do recurso dizem com a tempestividade recursal. [...]”

        (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23627, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Em sede de recurso especial, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório. A revaloração, admitida excepcionalmente, não pode confundir-se com um novo contraditório. [...]”

        (Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe nº 23177, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Cassação de mandato e inelegibilidade. Prova. Reapreciação. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Esta Corte, em mais de uma oportunidade, manifestou o entendimento de que não se pode ‘(...) confundir reavaliação de fatos com valoração de provas, esta vinculada a alguma infração a princípio probatório. Portanto, erro de direito e não de fato' [...].”

        (Ac. de 1º.6.2004 no Ag nº 4597, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 4.8.2005 no REspe nº 25215, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6820, rel. Min. Caputo Bastos.)

        NE: Trecho do voto do relator: “[...] De outra parte não houve reexame de fatos e provas. [...] O fato que embasou a ação de impugnação de mandato eletivo, por suposto abuso do poder econômico, foi a distribuição [...] de jornal de sindicato da localidade contendo entrevista. Partindo do registrado na decisão regional, em que se transcreveu inclusive parte da matéria veiculada naquele periódico, esta Corte chegou à conclusão de que a publicação não continha excessos a evidenciar o suposto abuso de poder. Houve, portanto, mera qualificação jurídica desse fato. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 25.5.2004 nos EDclAg nº 4529, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] 2. O erro na valoração da prova, apta a propiciar a revaloração no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Precedente do STJ.”

        (Ac. de 15.4.2004 no AgRgREspe nº 21387, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “[...] Recurso especial que pretende reexaminar o sentido eleitoral do material incriminador, afirmado nas instâncias ordinárias: questão de fato incabível de revisão, inadmissível na via extraordinária de recurso eleitoral.”

        (Ac. de 22.5.2003 no AgRgAg nº 3497, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. [...]”

        (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 19752, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Competência

      Atualizado em 3.8.2022.


       

      “Direito eleitoral e processual civil. Agravo interno em recurso especial eleitoral. [...] 2. Inexiste usurpação de competência do Plenário quando o relator decide monocraticamente recursos com fundamento nos arts. 932 do Código de Processo Civil e 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060380805, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] 4. O § 6º do art. 36 do RITSE autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do Tribunal, sem que isso caracterize usurpação da competência do Plenário. [...]”

      (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29460, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25974, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

    • Efeito suspensivo


      • Preclusão consumativa

        Atualizado em 3.8.2022.


         

        “[...] 1. Não se vislumbra fumus boni iuris para a concessão de liminar em medida cautelar ajuizada visando a concessão de efeito suspensivo a um segundo recurso especial, em face da preclusão consumativa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A requerente utilizou-se do recurso especial em uma primeira oportunidade, não se abrindo novo prazo com o julgamento dos embargos de declaração do acórdão regional. [...]”

        (Ac. de 13.4.2004 no AgRgMC nº 1332, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Recurso admitido

        Atualizado em 3.8.2022.


         

        “[...] Ação cautelar. [...] Concessão de efeito suspensivo ao respe. Plausibilidade da pretensão. Entendimento desta Corte. Estando a concessão da liminar justificada por inúmeros precedentes desta Corte, no sentido de considerar ilegal a gravação ambiental sem autorização judicial, não se mostra possível rever a decisão nesta sede regimental da ação cautelar, que apenas avalia a possibilidade de plausibilidade do direito vindicado. [...]”

        (Ac. de 27.11.2014 no AgR-AC nº 45398, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        “[...] 1. Em virtude da sua natureza excepcional, o recurso especial eleitoral tem efeito devolutivo restrito, subordinado à matéria efetivamente prequestionada, não atendendo a tal requisito o enfrentamento da questão apenas no voto vencido (Súmula nº 320/STJ). 2. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar. [...]”

        (Ac. de 1º.9.2010 no AgR-AC nº 193268, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)         

         

        “[...]. 1. O art. 43 da Res.-TSE 22.717 estabelece que o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 2. Em face do que expressamente dispõe essa disposição regulamentar, torna-se desnecessária a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pretendido por candidato em processo de registro. [...].”

        (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 33519, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...]. 1. A concessão de efeito suspensivo por meio de cautelar, cuja decisão, em exame perfunctório, reconhece novo enquadramento jurídico dos fatos sem extrapolar a moldura constante do v. acórdão a quo, para fins de exame do fumus boni iuris - probabilidade de êxito do recurso especial eleitoral - não encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do c. STJ. 2. Cabível o deferimento de ação cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial eleitoral ante a probabilidade de êxito do citado recurso e o perigo de dano irreparável consistente na supressão de mandato eletivo. [...].”

        (Ac. de 26.8.2008 no AgR-AC nº 2533, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...] Medida cautelar. Liminar. Efeito suspensivo. Recurso interposto e admitido. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Nem há falar na incidência das súmulas nos 634 e 635 do STF. A incidência de tais súmulas pressupõe a inexistência ou pendência do juízo de admissibilidade do recurso e, no caso, o especial já havia sido admitido. [...]”

        (Ac. de 16.3.2006 no AgRgMC nº 1772, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] É cabível a medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, já recebido no Tribunal Regional. [...]”

        (Ac. de 19.2.2004 na MC nº 1320, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

      • Recurso inadmitido

        Atualizado em 3.8.2022.


        “[...] 1.  Nos termos do art. 257, § 2º, do CE, incluído pela Lei nº 13.165/2015, somente o recurso ordinário que resulte cassação ou perda de mandato será recebido com efeito suspensivo, regra inaplicável aos recursos de natureza extraordinária, sobretudo, no caso, em que o apelo nobre foi reputado intempestivo. [...]”

        (Ac. de 2.2.2016 no AgR-RE- REspe nº 73982, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] É inviável o agravo regimental se interposto em face de decisão monocrática que nega seguimento a ação cautelar que busca atribuir efeito suspensivo a agravo de decisão que inadmitiu recurso especial se, no corpo do agravo, não se ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. A decisão ora agravada lastreou-se na impossibilidade de se analisar, em sede de ação cautelar, a presença da viabilidade do prosseguimento do recurso especial, uma vez que tal é objeto do agravo interposto na origem. [...] Agravo regimental desprovido. [...]”

        (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AC nº 143515, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Alterada a situação que indicava a ausência do perigo na demora da prestação jurisdicional, o pedido de liminar pode ser reexaminado dentro da nova realidade. Reconhecido o periculum in mora , deve ser examinada a plausibilidade do direito invocado pelos autores. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende, essencialmente, da demonstração da viabilidade do apelo de natureza extraordinária. Verificada a ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos apontados como violados no recurso e a necessidade de reexame de fatos em relação aos demais, não se vislumbra, em juízo superficial e efêmero, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, que, por isso deve ser indeferida.”

        (Ac. de 24.5.2012 no AgR-AC nº 16876, rel. Min. Marcelo Ribeiro, rel. designado Min. Henrique Neves.)

        “[...]. 1. No Direito Eleitoral, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, conforme previsão do art. 257 do Código Eleitoral, de modo que a jurisprudência desta Corte entende que recurso de natureza especial não é via processual adequada para a obtenção de referido efeito. [...]. 2. Admite-se o recebimento do recurso no duplo efeito apenas excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora ; entendimento que também é aplicável ao agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial. [...].”

        (Ac. de 9.12.2008 no AgR-AI nº 10157, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] 1. O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso. 2. Verifico, em exame perfunctório, que o recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que foi interposto contra decisão monocrática. [...] 4. Conforme estabelece a Constituição Federal, o recurso especial é cabível apenas contra decisões de tribunais de ‘única ou última instância’. Está, portanto, condicionado ao esgotamento das vias recursais na instância de origem. Dessa forma, é inadequada a interposição de recurso especial contra decisão monocrática do relator, passível de impugnação mediante agravo regimental no próprio Tribunal Regional. [...]”

        (Ac. de 16.9.2008 no AgR-AC nº 2784, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] O juízo de admissibilidade feito na instância a quo não vincula esta Corte. Para a concessão da liminar, necessária se faz a presença dos pressupostos autorizadores, que restaram presentes pela leitura do recurso especial e do acórdão regional. [...]”

        (Ac. de 23.8.2005 no AgRgMC nº 1680, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida de caráter excepcional, sendo vedada a sua concessão nas hipóteses em que o referido recurso tenha sido inadmitido na origem, ainda que interposto agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 9.12.2003 no AgRgMC nº 1295, rel. Min. Ellen Gracie.)

      • Recurso não interposto

        Atualizado em 3.8.2022.


        “[...] Agravo interno em tutela cautelar. Pedido de efeito suspensivo a embargos de declaração opostos na origem. Recurso especial não interposto. Impossibilidade. [...] 2. Descabe a este Tribunal Superior, à míngua de interposição de recurso que inaugure sua jurisdição, conferir efeito suspensivo a recurso integrativo oposto perante Tribunal local. [...]”

        (Ac. de 5.4.2021 no AgR-TutCautAnt nº 060161132, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso eleitoral, a fim de sustar sentença condenatória que determinou a cassação de mandato, compete, em regra, ao Tribunal Regional Eleitoral. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso que, por lei (Código Eleitoral, art. 257), é desprovido de tal efeito, passa essencialmente pela análise de suas razões expostas em um recurso, a partir das quais deve ser verificada a plausibilidade e a real probabilidade de êxito do apelo. 3. Não interposto recurso especial contra o acórdão regional que indeferiu a pretensão de eficácia suspensiva de recurso eleitoral, descabe o ajuizamento de ação cautelar autônoma nesta instância, a fim de buscar a concessão de tal medida. [...]”

        (Ac. de 20.3.2014 no AgR-AC nº 94442, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Pedido liminar. Efeito suspensivo. Recurso especial não interposto. Declínio de competência para a Corte Regional. Excepcionalidade não evidenciada. Não é recomendável nenhuma antecipação do TSE quando se verifica que a prestação jurisdicional não se findou. [...]”

        (Ac. de 16.2.2006 no AgRgMC nº 1770, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      • Recurso pendente de juízo de admissibilidade

        Atualizado em 3.8.2022.


         

        “[...] Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade na origem. Excepcionalidade da medida. Reconhecimento. Plausibilidade do direito e perigo da demora. [...] Quanto ao ponto, diversamente do que defendido pelos embargantes, o voto condutor do acórdão embargado foi claro ao assentar a viabilidade da manutenção da liminar deferida pelo meu predecessor na cadeira, Ministro Og Fernandes, porquanto fundamentada em entendimento jurisprudencial suficiente ao deferimento da medida, bem como na necessidade de resguardo da estabilidade administrativa no Município [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Assim, neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos antecipatórios, não haveria [...] motivo para alterar a referida decisão liminar, ao menos até o julgamento do recurso de agravo [...] prestes a chegar nesta Corte Superior, considerando-se que já assentada, em caráter excepcional, a plausibilidade das razões do apelo nobre. [...]”

        (Ac. de 25.3.2021 nos ED-AgR-AC nº 060045424, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] 3. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice–presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado. Positivação da orientação constante dos verbetes sumulares 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 4. Inaplicável, no caso, a regra legal de competência em razão dos seguintes aspectos, reveladores de quadro de excepcional gravidade, caso postergada a tutela judicial: i) há julgados do Tribunal Superior Eleitoral, antes e depois da edição do Código de Processo Civil de 2015, que admitem o conhecimento de ação cautelar que visa a conferir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral meramente interposto; ii) o recurso eleitoral foi provido, com reversão da sentença de procedência, por apertada votação, decidida por voto de desempate do Presidente do Tribunal a quo, autoridade em princípio competente para conhecer do pedido de efeito suspensivo nesse estágio processual; iii) a execução imediata do acórdão e o consequente afastamento do mandatário eleito, em razão do tempo transcorrido para o conhecimento do pedido, poderia causar graves danos a direitos individuais, coletivos e difusos [...] iv) ainda que se trate de dispositivo legal fixador da competência, a sua superação excepcional é possível ante a necessidade de resguardo de cláusulas constitucionais de maior envergadura, a exemplo da tutela judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), da segurança jurídica e da soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único), do direito à vida (CF, art. 5º, caput) e do direito à saúde (CF, art. 6º, caput). 5. Presentes o intenso perigo de dano, inclusive, quanto à estabilidade político–administrativa da municipalidade, e a plausibilidade recursal da alegada ofensa ao art. 96–B, § 3º, da Lei 9.504/97, ao art. 492 do Código de Processo Civil e ao art. 22, caput e inciso XVI, da Lei Complementar 64/90, afigura–se viável a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. 6. Segundo orientação predominante no Tribunal, "a regra é evitar–se a alternância na chefia do Poder Executivo municipal, cabendo providência em tal sentido para aguardar–se o desfecho de recurso’ [...]”

        (Ac. de 20.10.2020 na AC nº 060049236, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Ação cautelar. [...] 4. Em situações excepcionais, esta Corte pode conhecer de tutela de urgência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, mesmo estando pendente de juízo de admissibilidade pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...] 5. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de razões que indiquem a probabilidade do direito, consubstanciado na plausibilidade das teses recursais, e o risco de dano, requisitos presentes na espécie. [...]”

        (Ac. de 8.5.2018 no AAC nº 060017254, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        “[...] 1. Na linha de precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é possível, em hipóteses excepcionais, a apreciação de ação cautelar mesmo quando não exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem. 2. O deferimento de medida liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso demanda a demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais (fumus boni juris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da imediata execução do provimento jurisdicional (periculum in mora). [...]”

        (Ac. de 12.8.2014 no AgR-AC nº 97732, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Agravo interno em ação cautelar. [...] 1. Não obstante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admitir, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, essa outorga por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, depende do juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo. [...] 2. Hipótese em que, além de o especial ainda não ter sido submetido a juízo de admissibilidade na origem, o exame perfunctório das razões recursais não vaticina a pretensão do autor quanto a se admitir a existência de plausibilidade jurídica das teses lançadas, porquanto demonstrado que o conjunto probatório não se lastreou apenas em procedimento administrativo, mas também em farta documentação apreendida em razão de medida cautelar de busca e apreensão, de contraditório sabidamente diferido [...]”

        (Ac. de 16.8.2012 no AgR-AC nº 41727, rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        “[...] 1. Na hipótese de recurso especial pendente de admissibilidade pelo Tribunal a quo, a competência para decidir o pedido de liminar que visa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é do Presidente da Corte de origem, a teor do que dispõe a Súmula nº 635/STF. [...]”

        (Ac. de 23.11.2010 no AgR-Rcl nº 234496, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “[...] Não obstante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admitir, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, essa outorga por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, depende do juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo. [...] - Hipótese em que, além de os especiais não terem sido ainda submetidos a juízo de admissibilidade na origem, o autor não fez prova inequívoca de teratologia nos acórdãos objurgados, tampouco apontou qualquer fato impeditivo à obtenção da medida cautelar no próprio Regional [...]”.

        (Ac. de 13.10.2011 no AgR-AC nº 143520, rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        “Ação cautelar. Pedido. Efeito suspensivo. Recurso especial. 1. Em regra, não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade, salvo casos excepcionais. 2. Afigura-se excepcionalidade apta ao deferimento de pedido cautelar - para suspender a execução de decisão regional - quando se averigua, de plano, relevantes as teses suscitadas pelo autor no recurso dirigido a esta instância. [...]”

        (Ac. de 19.11.2009 no AgR-AgR-AC nº 3345, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...]. 1. ‘Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, salvo em casos excepcionais’ [...]. 2. In casu, o segundo colocado no pleito já foi diplomado e empossado, o que demonstra estar ausente a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo à recurso especial cuja admissibilidade ainda se encontra

        pendente. [...].”

        (Ac. de 3.2.2009 no AgR-AC nº 3192, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2008 no AgR-AC nº 2680, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...] Ação cautelar. [...] Perda. Cargo eletivo. Vereador. Decisão regional. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ante as peculiaridades do processo eleitoral e considerando a celeridade dos feitos que se processam nesta Justiça Especializada, tem entendido cabível o ajuizamento de medida cautelar nesta instância, postulando efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade. [...] 4. Em juízo preliminar, reconhecida a plausibilidade do direito postulado, deve ser dada prevalência ao exercício do mandato pelo eleito até que este Tribunal julgue o recurso. [...].”

        (Ac. de 5.8.2008 no AgR-AC nº 2556, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Medida cautelar - Recurso especial pendente de admissibilidade - Concessão de efeito suspensivo - Competência do tribunal ‘a quo’ - Súmulas nos 634 e 635 do STF. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso, a devolutividade da matéria questionada e, negativo o juízo de admissibilidade, a protocolação de agravo. Não tendo a jurisdição do Tribunal Regional se completado, tendo em vista que o recurso especial aguarda juízo de admissibilidade, esta Corte não pode, por ora, emitir julgamento ainda que liminar [...]”

        (Ac. de 15.3.2007 no AgRgMC nº 2134, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. Embargos de declaração pendentes de julgamento na origem. [...] I – Pendentes de julgamento na Corte de origem embargos de declaração opostos pelas partes a quem aproveita a liminar concessiva de efeito suspensivo a recurso especial interposto por litisconsorte, inevitável a revogação da liminar, em razão de não se ter esgotado a jurisdição da instância a qua. [...]”

        (Ac. de 14.3.2006 no AgRgMC no 1780, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)     

         

        NE: Trecho do voto condutor: “[...] Em casos de caráter excepcionalíssimo, esta Corte tem admitido a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 14.4.2005 no AgRgMC nº 1636, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] Efeito suspensivo a recurso especial interposto, pendente de admissibilidade. Inexistência do fumus boni iuris. A potencialidade para influir no resultado do pleito somente pode ser aferida, em princípio, no recurso especial eleitoral, uma vez que não se evidencia à primeira vista. [...]” NE: O Tribunal tem permitido o efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade apenas em hipóteses de decisões teratológicas.

        (Ac. de 16.12.2004 nos EDclMC nº 1555, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “Medida cautelar. [...] Recurso especial. Efeito suspensivo. Excepcionalidade. [...] - Na possibilidade de prejuízo irreparável, é de se emprestar efeito suspensivo a recurso especial.” NE: Inexistência de decisão do presidente de TRE quanto à admissibilidade do recurso especial. Trecho do voto do Ministro Fernando Neves: “[...] A nossa jurisprudência [...] é firme no sentido de, nesses casos, admitir medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso já interposto, e, em alguns casos, em situações teratológicas, até para recurso não interposto, em razão do prejuízo. [...]”

        (Ac. de 15.6.2004 na MC nº 1354, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial eleitoral ainda não admitido na origem. [...] Somente em casos excepcionais é viável a concessão de liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial eleitoral ainda não admitido na origem, tanto que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em condições tais que esteja configurado o dano irreparável. [...]”

        (Ac. de 18.12.2003 na MC nº 1314, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)         
    • Juízo de admissibilidade


    • Preclusão

      Atualizado em 3.8.2022.


       

      “[...] Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Interposição simultânea de recurso especial e de embargos de declaração. Preclusão consumativa que inviabiliza o conhecimento do segundo recurso especial. [...] 3. Os Agravantes interpuseram, contra acórdão regional, simultaneamente, Embargos de Declaração [...] e Recurso especial [...] e, posteriormente, após a publicação da decisão que rejeitou os embargos, novo Recurso especial [...]. Assim, sendo rejeitados os Embargos de Declaração, ausente qualquer modificação no acórdão embargado, incide a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a interposição simultânea de Recurso especial e de Embargos de Declaração contra acórdão regional impede o conhecimento de novo Recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa [...].”

      (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Recurso especial. [...] Preclusão consumativa. [...] 1. A interposição de dois agravos regimentais pela parte contra a mesma decisão impõe o não conhecimento do segundo em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. [...]”

      (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060306618, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Agravo interno em recurso especial. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. [...] Retificação, pela corte regional, dos valores a serem recolhidos ao tesouro nacional. Inexatidão numérica. Erro material. [...] 4. O erro material não se sujeita à preclusão e a sua correção – a qualquer tempo, inclusive de ofício – não configura ofensa aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica ou afronta à coisa julgada, razão pela qual não há falar em reformatio in pejus quando a alteração do julgado se limita a retificar erro material evidenciado entre as razões de decidir e o dispositivo da decisão. [...]”

      (Ac. de 29.10.2020 no AgR-REspEl nº 40257, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Interposição de recurso especial e embargos declaratórios. Erro grosseiro e princípio da unirrecorribilidade. [...] 4. A interposição de recurso especial contra acórdão proferido por esta Corte constitui erro grosseiro que impede seu conhecimento. 5. Por outro vértice, conforme o princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo recurso interposto pela mesma parte, ante a ocorrência da preclusão consumativa. [...]”

      (Ac. de 22.8.2019 no R-PC nº 28244, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Recurso especial eleitoral. [...] 1. A preclusão lógica, por meio da proibição do venire contra factum proprium, busca proteger a parte contra aquele que pretenda exercer uma conduta em contradição com o comportamento assumido anteriormente. 2. In casu, o agravo ora interposto pelo Ministério Público, usando da mesma argumentação, defende posição contrária ao parecer relativo ao Recurso Especial, incidindo, na espécie, a preclusão lógica. [...]”

      (Ac. de 9.8.2018 no AgR-REspe nº 6297, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] 1. Embora o MPE tenha interposto impugnação ao Registro de Candidatura e Recurso Eleitoral contra a sentença que o deferiu, conformou-se com o acórdão do TRE do Paraná que manteve o deferimento da candidatura e dele não recorreu. 2. Não cabe, assim, ao MPE recorrer da decisão que negou seguimento a Recurso especial interposto por parte diversa, porquanto, ao deixar de recorrer do decisum regional, o órgão ministerial não se insurgiu contra o que foi decidido naquela instância, operando-se a preclusão lógica [...].”

      (Ac. de 15.12.2016 no AgR-REspe nº 7233, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] Decisão regional. Condenação. Conduta vedada. [...] Recurso especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ainda que a parte contrária tenha oposto dois embargos de declaração perante o Tribunal a quo, isso não proporciona ao recorrente a possibilidade de inovar suas razões recursais a cada novo julgamento, uma vez que, com a apresentação do primeiro apelo, se consuma o direito da parte de recorrer, em face da preclusão consumativa. [...]”

      (Ac. de 9.3.2006 no REspe nº 25477, rel. Min. Caputo Bastos.)

       


    • Pressupostos específicos de admissibilidade


    • Recurso especial retido


      • Decisão interlocutória

        Atualizado em 5.8.2022.


        “[...] Agravo. Recurso especial retido. [...] Sentença. Nulidade. Retorno dos autos. Produção de prova. Novo julgamento. Decisão sem caráter definitivo. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, as decisões de natureza interlocutória - as quais não põem termo ao processo - são irrecorríveis de imediato, devendo a irresignação ser submetida ao tribunal ad quem por ocasião da interposição de recurso contra a decisão final do processo. [...]”

        (Ac. de 15.9.2016 no AgR-AI nº 14761, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 1. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e não precluem, sendo eventuais inconformismos examinados na decisão final do processo e nos recursos a ela subsequentes. [...] 3. Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de decisão interlocutória referente à produção de provas, deve-se aplicar a regra que mantém o recurso especial retido, até decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato às partes, porquanto o magistrado, na sentença, poderá corrigir eventual ilegalidade, ao valorar o conteúdo probatório pertinente, segundo sua livre convicção. [...]”

        (Ac. de 4.9.2014 no AgR-AI nº 138120, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 1. Conforme firme jurisprudência do TSE, as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão final do processo. 2. Ainda que o recorrente insista na possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão regional que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para realização da dilação probatória, o TSE tem assentando a irrecorribilidade nas hipóteses que versam sobre pronunciamento não definitivo do Tribunal Regional Eleitoral. NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] interposto recurso especial contra decisão de caráter não definitivo, deve ele ficar retido [...].”

        (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 21853, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. A jurisprudência atual desta Corte alinha-se ao entendimento de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos surgidos para posterior manifestação em recurso contra decisão final do processo. 2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o Tribunal de origem, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido e, via de consequência, o agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a retenção do apelo nobre. [...]”

        (Ac. de 23.4.2013 no AgR-AI nº 182927, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 21.5.2013 no AgR-AI nº 435767, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] A decisão que determina a retenção de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão com natureza interlocutória é irrecorrível. [...]”

        (Ac. de 22.5.2012 nos ED-AgR-AI nº 88355, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...]. 1 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recurso interposto de decisão interlocutória deve ficar retido nos autos, salvo situação excepcional, devidamente demonstrada pela parte. [...].”

        (Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 3970669, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Decisão interlocutória referente à matéria probatória. [...] 1. As Cortes Superiores pátrias admitem temperamentos à regra geral da retenção quando ficar evidenciado que o não processamento imediato do recurso resulte à parte lesão de difícil reparação ou dano irreparável. Além desta hipótese, é afastada a regra da retenção quando a demora na apreciação do recurso culmine na perda de seu objeto, decorrente da inutilidade final do provimento jurisdicional requerido [...] 3. Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de decisão interlocutória referente à produção de provas deve-se aplicar a regra que mantém o recurso especial retido, até decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato às partes e, muito menos, risco de dano irreparável, porquanto o magistrado, na sentença, poderá corrigir eventual ilegalidade, ao valorar o conteúdo probatório pertinente, segundo sua livre convicção [...].”

        (Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 11459, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...]. 1. O recurso especial interposto contra decisão interlocutória, salvo situação excepcional, há de ficar retido nos autos, conforme dispõe o § 3º do artigo 542 do CPC. 2. A recorrente não demonstra, quer no agravo de instrumento, quer no recurso especial, o perigo da demora, imprescindível ao imediato pronunciamento deste Tribunal Superior. [...].”

        (Ac. de 4.12.2007 no AgRgAg nº 8876, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2008 no AgRgREspe nº 26272, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 18.4.2006 no AgRgAg nº 6766, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 22.9.2005 no AgRgMC nº 1702, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 22.4.2008 no AgRgREspe nº 26883, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...]. - Se a hipótese se inclui entre aquelas previstas no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, e não se demonstra a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que determinou a retenção do recurso especial. - Não obstante a retenção do recurso deva ser vista com cautela, não se vislumbra prejuízo imediato no caso dos autos, uma vez que não houve exclusão de parte do processo, em face de ilegitimidade, pois o Tribunal Regional afirmou o contrário, ou seja, a legitimidade. [...].”

        (Ac. de 20.11.2007 no AgRgAg nº 8405, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        NE: Trecho do voto do relator: “[...] Esta Corte em diversas oportunidades fixou o entendimento de que ‘[...] o recurso especial que ataca decisão não definitiva proferida pela Justiça Eleitoral deverá ficar retido nos autos, salvo situações teratológicas’ [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 1º.6.2006 nos EDclAgRgREspe nº 21542, rel. Min. José Delgado.)

        NE: “[...] o especial [...] foi interposto contra o acórdão [...] que julgou protelatórios os embargos regimentais que combatiam decisão interlocutória. Não sendo esta uma decisão de mérito, tem-se, a rigor, a hipótese de recurso especial retido nos autos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 23.5.2006 no RO nº 766, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] O recurso especial que ataca decisão não definitiva permanece retido nos autos, salvo quando a demora possa causar prejuízo grave. [...]”

        (Ac. de 21.3.2006 AgRgREspe nº 21542, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] 3. Não se vislumbrando nenhuma situação excepcional a justificar o destrancamento do recurso especial interposto contra a decisão não definitiva proferida pela Corte Regional Eleitoral, deve o apelo permanecer retido nos autos até o julgamento definitivo da medida cautelar naquela instância, conforme entendimento desta Corte Superior. [...]”

        (Ac. de 1º.12.2005 no AgRgAg nº 5993, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] 1. Esta Casa tem afirmado que não cabe recurso especial contra decisão interlocutória, devendo ele ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, salvo em situações excepcionais. 2. Em face disso, não merece reparos a decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral que determinou a retenção de recurso especial interposto contra decisão não definitiva proferida em medida cautelar que deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso eleitoral. [...]”

        (Ac. de 3.11.2005 no AgRgMC nº 1709, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] A jurisprudência desta Corte já assentou no sentido de ser cabível, no processo eleitoral, a retenção de recurso interposto em face de decisão interlocutória. [...]”

        (Ac. de 13.9.2005 no AgRgMC nº 1700, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] I – Na linha da jurisprudência da Corte, não cabe a análise de recurso especial interposto contra decisão interlocutória, devendo ele ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, salvo casos excepcionais. [...]”

        (Ac. de 3.5.2005 no REspe nº 25125, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido do item I da ementa o Ac. de 19.12.2005 no AgRgMC nº 1735, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Recurso especial retido. Art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Aplicação. Justiça Eleitoral. Exceção. Situação teratológica. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o ato do juiz eleitoral que indeferiu a produção de prova testemunhal na ação de impugnação de mandato eletivo constitui decisão interlocutória, motivo por que, negado provimento pelo Tribunal Regional ao recurso interposto contra esse indeferimento, incide a regra do art. 542, § 3º, do CPC a eventual recurso especial interposto. [...]”

        (Ac. de 4.5.2004 no AgRgAg nº 4588, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Recurso especial retido. Art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Aplicação. Justiça Eleitoral. Exceção. Situação teratológica. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o ato do juiz eleitoral que indeferiu a produção de prova testemunhal na ação de impugnação de mandato eletivo constitui decisão interlocutória, motivo por que, negado provimento pelo Tribunal Regional ao recurso interposto contra esse indeferimento, incide a regra do art. 542, § 3º, do CPC a eventual recurso especial interposto. [...]”
  • Recurso extraordinário

    • Cabimento

      Atualizado em 5.8.2022.


      “[...] 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca da questão atinente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, pois a controvérsia se restringe ao exame da legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181), assentada a aplicação da Súmula nº 26/TSE. [...]”

      (Ac. de 27.4.2020 no AgR-RE-AI nº 850, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 1. A partir da vigência do novo CPC, com redação dada pela Lei nº 13.256/2016, manteve-se a sujeição do recurso extraordinário ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que competirá ao presidente ou vice-presidente do tribunal a quo o primeiro juízo de admissibilidade, que, sendo negativo, desafiará agravo interno para o colegiado do tribunal recorrido ou agravo em recurso extraordinário para o STF. Deveras, a coexistência legal desses dois recursos ocorreu com o advento do novo CPC, com redação dada pela Lei nº 13.256/2016, que prevê expressamente o agravo interno e o agravo em recurso extraordinário como meios de impugnar a decisão primeva de inadmissibilidade do recurso extraordinário, a depender do fundamento utilizado para denegação. 2. O texto normativo do art. 1.030, I, a e b, do CPC prevê que o presidente ou vice-presidente do tribunal a quo deverá negar seguimento a recurso extraordinário que i) trate de controvérsia a que o Supremo Tribunal Federal tenha negado a repercussão geral; ii) tenha sido interposto de acórdão que esteja em conformidade com o entendimento da Suprema Corte exarado no regime de repercussão geral; e iii) tenha sido interposto de acórdão que esteja em conformidade com o entendimento da Suprema Corte consolidado no regime de julgamentos repetitivos. [...]”

      (Ac. de 13.8.2018 no AgR-RE-REspe nº 160024, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 1. A análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial eleitoral possui natureza infraconstitucional, não ensejando o cabimento de recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da matéria. Tema 181 de repercussão geral. Incidência da Súmula nº 284/STF. [...]”

      (Ac. de 6.10.2016 no AgR-RE-AI nº 243208, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1.  A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Não revela, portanto, repercussão geral. [...] 2. A matéria relativa à afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal é insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral. [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-RE-AI nº 16150, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 2. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Assim, não havendo questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral". [...] 3. A matéria relativa à afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal é insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral [...].”

      (Ac. de 7.10.2014 no AgR-RE-RMS nº 50452, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Recurso extraordinário - Pronunciamento do Supremo - Pressupostos de recorribilidade [...] O Supremo, ao apreciar a repercussão geral no Recurso [...], apontou a falta de configuração do fenômeno quando em jogo pressuposto de recorribilidade previsto na legislação ordinária.”

      (Ac. de 6.5.2014 no AgR-AgRE-AI nº 75213, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. [...].”

      (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 995957646, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário por aplicação de precedente de repercussão geral. [...] 2) Questões que envolvem os pressupostos de cabimento de recurso da competência do Tribunal de origem não revelam repercussão geral. [...] Agravo desprovido”.

      (Ac de 26.2.2013 no AgR-RE-REspe nº 3963634, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] É firme a orientação desta Corte no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - Hipótese em que demonstrado o equívoco do agravante em querer dar a recurso extraordinário interposto de decisão do TRE o mesmo tratamento que é conferido aos extraordinários manejados contra acórdãos de tribunais estaduais e regionais federais, quando envolvida questão constitucional. [...].”

      (Ac. de 1º.9.2011 no AgR-AI nº 286893, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 9569, rel. Min. Cármen Lúcia; o Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 7688, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1271, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 1226, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e o Ac. de 23.6.2005 no AgRgAg nº 5741, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 2. Não se admite a interposição de recurso extraordinário, quando ainda cabível o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias recursais colocadas à disposição da parte na Corte Regional (Súmula 281 do STF). [...]”

      (Ac. de 5.8.2008 no AgRgREspe nº 19952, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] 1. Não cabe recurso extraordinário contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral. 2. Em face de normas específicas que regem esta Justiça Especializada, não se aplica a regra de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, como ocorre na Justiça Comum. 3. Hipótese em que não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que também interposto recurso especial contra o mesmo acórdão recorrido. [...]”

      (Ac. de 23.6.2005 no AgRgAg nº 5117, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Representação processual

    • Generalidades

      Atualizado em 8.2.2024.


       

      “Eleições 2020. [...] Prestação de contas. Vereador. Desaprovação. Recurso eleitoral subscrito por advogado sem procuração nos autos. Decurso do prazo assinalado para saneamento do vício. Preclusão consumativa. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o transcurso do prazo para saneamento do vício de representação processual sem manifestação da parte enseja o não conhecimento do recurso em razão da ocorrência da preclusão consumativa. [...]”

      (Ac. de 8.2.2024 no AgR-AREspE nº 060083278, rel. Min. Andre Ramos Tavares.)

       

      “[...] 4. Não havia irregularidade na representação anteriormente juntada aos autos, pois a cópia reprográfica da procuração se presume completa e autêntica, nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência pátria, mesmo antes do Novo Código de Processo Civil, entende pela validade e presunção juris tantum da fotocópia de procuração, somente impugnável pela parte contrária, o que não ocorreu. Precedentes. 6. De qualquer modo, na oportunidade oferecida para regularizar a representação processual, conforme o art. 76, caput , do Código de Processo Civil de 2015, a recorrente informou que o advogado subscritor do recurso eleitoral, em razão de fato superveniente à interposição desse recurso, encontrava-se impedido de exercer atos advocatícios e, por isso, deixava de colacionar o documento original do substabelecimento e, em substituição, apresentou novo substabelecimento em nome dos demais advogados integrantes da mesma Sociedade de Advogados a que pertence o subscritor do recurso, além de ratificar as razões do recurso eleitoral (fls. 1.286-1.288), sanando a apontada irregularidade de representação. 7. Possibilidade de verificação nesta instância da regularidade da representação processual, sem que isso importe em reexame da prova produzida no processo, pois não se perscrutou a autenticidade da assinatura, ou algum vício de vontade na outorga do mandato, mas apenas se o substabelecimento apresentado e a ratificação efetuada suprem a exigência legal. [...]”

      (Ac. de 13.5.2019 no AgR-REspe nº 81703, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Representação processual. Vício. [...] 1. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da inadmissibilidade de recurso firmado com assinatura por imagem digitalizada, fotografada ou escaneada [...]. 3. A intimação para regularização do vício de representação resultou na juntada de mera reprodução do aludido substabelecimento, persistindo o óbice ao conhecimento do apelo [...].”

      (Ac. de 5.2.2019 no AgR-AI nº 10416, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)

       

      “[...] 2. A imagem digitalizada, fotografada ou escaneada de assinatura é insuficiente para concluir que o recurso está devidamente firmado, máxime porque não se enquadra às hipóteses de assinatura eletrônica admitidas na legislação. 3. In casu , o recurso especial foi subscrito por assinatura digitalizada e apresentado via protocolo tradicional, não se prestando, assim, à produção de efeitos jurídicos ante a ausência de regulamentação. 4. Além disso, não foi devidamente comprovada a alegação do agravante de que teria apresentado o recurso através de peticionamento eletrônico. [...]”

      (Ac. de 2.8.2016 no AgR-REspe nº 243161, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada e abuso do poder político e econômico. Arts. 73, ii, da lei nº 9.504/97 e 22 da lei complementar nº 64/90. [...] 2. Em relação à citação do prefeito, o acórdão regional considerou a existência de procuração arquivada em cartório outorgada ao advogado que ofereceu a defesa do recorrente a partir da análise de certidões emitidas pela primeira instância e das demais circunstâncias da causa, que indicam a ausência de prejuízo. 3. Afigura-se incabível o reconhecimento da nulidade, incidindo o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, que considera sanada eventual falta de citação se houver o comparecimento espontâneo do réu [...]"

      (Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Ausência de procuração quando da interposição do apelo nobre eleitoral. Incidência da súmula nº 115 do STJ. [...] 1. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade e deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso especial. 2. O ônus de diligenciar para que conste dos autos o instrumento de mandato ou a certidão atestando o seu arquivamento em cartório ou secretaria recai sobre o advogado. 3. Ainda que se pudesse cogitar da aplicação das disposições previstas no novo Código de Processo Civil quanto à possibilidade de regularização da representação processual em sede extraordinária, o exame do recurso especial eleitoral não comportaria êxito. [...]”

      (Ac. de 10.3.2016 no AgR-REspe nº 30383, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] 1. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade e deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso. 2. O ônus de diligenciar para que conste dos autos o instrumento de mandato ou a certidão atestando o seu arquivamento em cartório ou secretaria recai sobre o advogado. [...]”

      (Ac. de 23.2.2016 no AgR-REspe nº 30447, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: [...] “registro que a consulta foi subscrita somente pela advogada  [...], a qual posteriormente apresentou o instrumento de procuração pelo qual o parlamentar [...] outorga poderes adjudicia et extra para representá-lo perante este Tribunal Superior [...] No entanto, o documento não confere poderes à advogada subscritora da peça para, especificamente, formular consulta em nome do consulente, o que, a meu ver, configura óbice intransponível ao conhecimento da consulta (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 3.12.2015 na Cta nº 39816, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] 1. O defeito da representação processual - pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC, notadamente considerando que, no caso dos autos, o advogado subscritor da inicial não apresentou os originais da procuração, apesar de devidamente intimado. 2. A assunção da titularidade da ação pelo Ministério Público Eleitoral, de modo a contornar o vício da representação processual do autor, é descabida, pois o processo padece desde a raiz de nulidade absoluta, o que, em última análise, impediu o nascimento e a constituição válida da própria relação jurídica processual [...].”

      (Ac. de 24.9.2015 no RO nº 2906, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] 1. Na espécie, o recurso especial eleitoral deve ser tido por inexistente, pois, no momento de sua interposição, a advogada subscritora do apelo não dispunha de procuração, circunstância que atrai o óbice da Súmula 115/STJ. 2.  De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a posterior juntada da procuração ou do substabelecimento, ainda que anexados em momento anterior ao juízo de admissibilidade, também não afasta a mencionada irregularidade. [...]”

      (Ac. de 23.6.2015 no AgR-AI nº 80058, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e econômico. Ausência de procuração do advogado subscritor do recurso. Incidência da súmula nº 115/STJ. Recurso inexistente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a regularidade da representação processual deve ser demonstrada no momento da interposição do apelo [...]”

      (Ac. de 23.4.2015 no AgR-REspe nº 16021, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 1°.10.2013 no AgR-AI nº 90836, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. Não constando procuração outorgada ao subscritor dos embargos, incide a Súmula 115 do STJ. [...] 2. Inaceitável, ademais, a assinatura do mesmo advogado, porque reproduzida por imagem digitalizada, sem regulamentação no âmbito do Poder Judiciário. [...]”

      (Ac. de 5.3.2015 nos ED-AgR-AI nº 21372, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] 1.  Agravo regimental transmitido pelo sistema de peticionamento eletrônico com assinatura, mediante certificação digital, por advogado sem instrumento de mandato outorgando-lhe poderes para atuar no processo. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, reputa-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não sendo aplicável, na instância especial, o art. 13 do CPC. A regular representação processual é pressuposto objetivo de recorribilidade aferida no momento da interposição do recurso [...].”

      (Ac. de 3.3.2015 no AgR-REspe nº 110145, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor da peça processual. 1. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição. [...] 2. Havendo procuração arquivada em cartório, o fato deve vir certificado nos autos [...]”.

      (Ac. de 26.2.2015 no AgR-AI nº 77640, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Representação processual irregular. [...] 1. A outorga de poderes a advogado é ato formal. Não sendo possível aferir, pela certidão do cartório eleitoral, se o instrumento arquivado se refere a determinado causídico, impõe-se o reconhecimento da ausência de poderes do advogado que assinou a peça processual. Impossibilidade de se admitir certidão genérica ou mandato por presunção. [...] 2. Conforme a jurisprudência do TSE, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição, sendo inaplicável o art. 13 do CPC na instância especial. 3. A juntada posterior do mandato, ainda que na instância de origem, não sana o vício da representação processual ante a preclusão consumativa. [...]”

      (Ac. de 26.2.2015 no AgR-AI nº 12175, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] 1. Encontra óbice o conhecimento dos embargos de declaração subscrito por advogado constituído nos autos por substabelecimento cujo prazo de validade expirou, situação que se equipara à ausência de procuração nos autos prevista no enunciado 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça [...].”

      (Ac. de 10.2.2015 nos ED-AgR-REspe nº 57928, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] 4. Não há confundir irregularidade na representação processual com falta de capacidade postulatória, a qual, segundo este Tribunal, é de natureza insanável e não admite regularização. 5. Se o Tribunal a quo , por simples liberalidade, faculta à parte recorrente que não possui capacidade postulatória a regularização da representação processual e apresentação da procuração, a inobservância do prazo concedido enseja o não conhecimento do recurso [...]”

      (Ac. de 13.11.2014 no AgR-AI nº 47120, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, é inexistente o recurso especial cujo subscritor não comprove a representação processual, mediante a apresentação de procuração ou demonstração de regularidade da cadeia de substabelecimentos. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A eventual existência de procuração nos autos da execução fiscal não desobriga o recorrente de demonstrar a sua existência no momento da interposição do recurso especial nos autos dos embargos à execução [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 1333, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. Os artigos 13 e 37 do CPC são inaplicáveis nas instâncias extraordinárias, razão pela qual se revela incabível qualquer providência a fim de suprir a falta de procuração [...] 2. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade e deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso especial. 3. Ao advogado recai o ônus de diligenciar para que conste dos autos o instrumento de mandato ou a certidão atestando o seu arquivamento em cartório ou secretaria. 4. A juntada ulterior da procuração ou da certidão atestando o arquivamento do instrumento de mandato não supre o vício, mormente quando o outorgante não guarda pertinência subjetiva com o Agravante. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 37640, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27661, rel. Min. Gerardo Grossi; e o Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 251025, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Prestação de contas. [...] Irregularidade na representação processual. 1. ‘O substabelecimento apenas comprova a regularidade da representação processual quando acompanhado da procuração originária, sob pena de incidência da Súmula 115 do STJ’[...]. 2. Conforme firme jurisprudência do TSE, é incabível a regularização de representação processual na instância especial, não se aplicando a regra do art. 13 do Código de Processo Civil [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-AI nº 58648, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 16285, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Procuração. Ausência. [...] 1. É inexistente o recurso especial sem procuração outorgada ao seu subscritor, ou sem a certidão expedida pelo Tribunal a quo dando conta do arquivamento em secretaria, ou, ainda, inexistente prova nos autos de que seja o causídico representante legal do partido para atuar nos pedidos de registro da agremiação. 2. Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e/ou sua condição de delegado do partido, pois tal condição não se presume. [...] 3. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade que deve estar demonstrado no momento da interposição do recurso”.

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 49267, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] 1. Nos processos de registro de candidatura [...], em que se discuta condição de elegibilidade, é admissível que a parte comprove perante o Tribunal Superior Eleitoral, ainda que em sede de agravo regimental, a regularidade de sua representação processual mediante apresentação de certidão que ateste a existência de procuração arquivada na Secretaria Judiciária da Corte de origem antes da interposição do recurso especial. 2. A demonstração do prévio arquivamento do instrumento de procuração perante a Justiça Eleitoral não se confunde com a mera apresentação do mandato após a prática do ato, o que não é admissível [...]”

      (Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe nº 48218, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Representação processual irregular. [...] 2. Não se aplicam os arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil ao recurso especial eleitoral, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 3. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no AgR-AI nº 6457, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Pedido de reconsideração. [...] Recurso interposto pela própria parte. [...] 1. De acordo com o disposto nos arts. 36 e 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atuação da parte em juízo somente ocorre por meio de advogado devidamente habilitado. 2. O pedido de reconsideração interposto pessoalmente pela parte constitui ato processual inexistente e que não impede a formação da coisa julgada, haja vista a impossibilidade da posterior regularização. [...]”

      (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 76574, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] 1. É inexistente o recurso, em sede extraordinária, interposto sem procuração nos autos, por incidência da Súmula 115 do STJ, não se aplicando a regra prevista no art. 13 do CPC. 2. Em caso de eventual arquivamento da procuração em cartório ou secretaria, cabe à parte diligenciar a fim de que tal fato seja certificado nos autos, de modo a possibilitar a aferição do referido pressuposto de recorribilidade. 3. Hipótese na qual não constava do processo, no momento da interposição do recurso, procuração outorgada à advogada que substabeleceu poderes ao signatário do agravo nem certidão comprovando o arquivamento do instrumento de mandato em cartório. 4. Agravo regimental interposto sem comprovação de poderes para representar o agravante, ocorrendo a preclusão no momento da sua interposição. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-REspe nº 18542, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. A outorga de poderes a advogado é ato formal. Não sendo possível aferir, pela certidão do cartório eleitoral, se o instrumento arquivado se refere a determinado causídico, impõe-se o reconhecimento da ausência de poderes do advogado que assinou a peça processual. Impossibilidade de se admitir certidão genérica. 2. A jurisprudência do TSE considera inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. [...]”

      (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 61530, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] 2. Ainda que não sejam devidos honorários de sucumbência nos processos eleitorais, as partes não adquirem uma completa isenção pelos atos processuais que praticam, razão pela qual, configurada a hipótese de litigância de má-fé, as sanções advindas do comportamento temerário da parte devem ser aplicadas integralmente. 3. A regra do art. 18, caput, do Código de Processo Civil contempla situação excepcional, na qual, além dos custos habituais de se ver representada em juízo, a parte sofre prejuízos em razão do comportamento temerário por litigância que não se comporta nos princípios que regem o processo. [...]”

      (Ac. de 16.6.2014 no REspe nº 183219, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      "Representação. [...] 1. Não é necessária a autenticação de cópia de instrumento de mandato, porquanto esse documento é de ser presumido verdadeiro, cabendo à parte contrária arguir, oportunamente, a falsidade. [...]”

      (Ac. de 11.6.2014 no REspe nº 161080, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] 1. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial se deu porque firmado por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos e pelo fato de as demais assinaturas da peça recursal consistirem em meras imagens digitalizadas, o que não é suficiente para concluir que o recurso encontra-se devidamente firmado. [...]  2. Não há ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas no entendimento do Tribunal de que ‘A imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para concluir-se estar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos na legislação’ [...].”

      (Ac. de 15.5.2014 no AgR-AI nº 25194, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 9607, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] 1. A outorga de poderes a advogado é ato formal, não se podendo admitir procuração tácita. 2. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição. [...]”

      (Ac. de 8.4.2014 no AgR-AI nº 46549, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Representação processual irregular. Estagiário. [...] 1. O fato de o subscritor ter procuração nos autos como estagiário não supre o vício, porquanto ausente capacidade postulatória, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. [...] 2. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição. [...]”

      (Ac. de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 463081, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...]. 1. A deficiência na representação processual, não sanada mesmo após intimação específica, enseja óbice ao conhecimento do recurso ordinário em relação às partes que não estão regularmente representadas no processo. [...]”

      (Ac. de 1º.4.2014 no RO nº 323008, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 1º.4.2014 na AC nº 10806, rel. Min. Henrique Neves da Silva; e o Ac. de 1º.4.2014 no RO nº 980, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. Em relação à coligação agravante, constata-se a irregularidade da representação processual, a impedir o conhecimento do agravo regimental (Súmula 115 do STJ) [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não consta dos autos procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do agravo regimental [...]. Ressalto que o instrumento de substabelecimento [...] não sana a irregularidade, pois não consta dos autos procuração do agravante outorgando poderes ao substabelecente [...].”

      (Ac. de 13.3.2014 no AgR-REspe nº 19557, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. A regularização da representação processual é admitida nas instâncias ordinárias, a teor do art. 13, do Código de Processo Civil. [...]. 2. Apresentada pela parte procuração outorgada em data anterior à prolação da sentença, não há nulidade na intimação mediante ciência expressa assinada por um dos patronos, o qual inclusive subscreveu o recurso eleitoral que não foi conhecido por ser intempestivo. [...]”

      (Ac. de 20.2.2014 no AgR-REspe nº 427, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. A mera alegação de extravio do instrumento de mandato não é, por si só, suficiente para afastar o vício de representação. No caso, entretanto, restou demonstrado, antes da apreciação do recurso especial, que a procuração foi protocolada perante a instância ordinária - informação que foi confirmada pela Corte Regional Eleitoral, além de que teria sido determinada pelo relator a juntada desse instrumento aos autos. Peculiaridades do caso que afastam a incidência da Súmula 115 do STJ. [...]”

      (Ac. de 18.2.2014 no REspe nº 17387, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. A regular representação processual - pressuposto objetivo de recorribilidade - há de estar atendida no prazo assinado em lei para a interposição do recurso especial, sob pena de se aplicar a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se admite a regularização de representação processual em sede de instância superior, em face da inaplicabilidade do art. 13 do CPC [...] 3. Os documentos, inclusive procuração, com imagens digitalizadas de assinatura, ou seja, previamente fotografada ou escaneada e reproduzida, não são aceitos pelo Poder Judiciário. [...]”

      (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 41904, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2013 no AgR-REspe nº 4603, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] A representação processual há de estar regular no prazo assinado para a prática do ato. [...].”

      (Ac. de 4.2.2014 no REspe nº 956771627, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] 1. A suspensão da inscrição na OAB do ora agravante, que atua em causa própria, impede o conhecimento do recurso, devido à falta de capacidade postulatória do seu subscritor, o que torna o ato nulo. [...]”

      (Ac. de 14.11.2013 no AgR-AC nº 70975, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2011 no AgR-AR nº 389259, rel. Min. Hamilton Carvalhido; o Ac. de 5.3.2009 no AgR-Pet nº 2975, rel. Min. Arnaldo Versiani; e o Ac. de 21.5.2009 nos ED-AgR-HD nº 3, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Irregularidade na representação processual. 1. Não há como conhecer do agravo regimental, em relação a dois dos três agravantes, na medida em que não possuem nos autos procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso, a atrair a incidência da Súmula 115 do STJ. [...]”

      (Ac. de 12.11.2013 no AgR-AC nº 190233, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 2. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade e deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso. 3. Cabe ao agravante o ônus de instruir corretamente o instrumento, fiscalizando a sua correta formação, com a necessária e efetiva apresentação das peças a serem trasladadas no ato da interposição do recurso. [...]”

      (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 67486, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] 1. A publicação da decisão no órgão de imprensa oficial contendo o nome incompleto do advogado constituído pela parte implica a nulidade desse ato. Por medida de economia e celeridade processuais, admite-se o agravo regimental e procede-se desde logo ao seu exame. 2. A intimação realizada em nome de quaisquer dos advogados constituídos pelas partes é válida, desde que inexista pedido expresso para que seja procedida exclusivamente em nome de determinado causídico. [...]”

      (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 3511, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] 2. A imagem digitalizada, fotografada ou escaneada de assinatura não é suficiente para concluir que o recurso está devidamente firmado, por ausência de regulamentação. [...] 3. A ausência de procuração, substabelecimento ou de certidão que ateste o arquivamento desses instrumentos em cartório enseja a incidência da Súmula n° 115/STJ. [...]”

      (Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 30395, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] A deficiência na representação processual da agravante, não sanada mesmo após intimação específica, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, enseja óbice ao conhecimento do agravo regimental.”

      (Ac. de 2.10.2013 no AgR-MS nº 18430, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ‘ o instrumento de mandato deve estar em nome do partido político para que tenha efeito a cláusula ad juditia’ [...]. 2. É inexistente o recurso, em sede extraordinária, interposto sem procuração nos autos ou certidão de arquivamento do instrumento de mandato, incidindo, na espécie, a Súmula 115 do STJ [...]”

      (Ac. de 1°.10.2013 no AgR-AI nº 70197, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 25650, rel. Min. Laurita Vaz; e o Ac. de 7.8.2008 no AgRgAg nº 5721, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a representação eleitoral subscrita por dirigente partidário sem o intermédio de advogado devidamente habilitado é ato processual inexistente, o qual não admite posterior retificação. Nessa linha, não se aplica o art. 13 do CPC, que permite a regularização da capacidade processual na fase recursal. [...]”

      (Ac. de 17.9.2013 no AgR-REspe nº 127, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Testemunhas. Rol. Apresentação posterior à inicial e à defesa. [...] 1. A deficiência na representação processual, não sanada mesmo após intimação específica, enseja óbice ao conhecimento do recurso ordinário.”

      (Ac. de 5.9.2013 no RMS nº 71926, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. É inexistente o agravo de instrumento sem procuração outorgada ao seu subscritor ou sem certidão expedida pelo Tribunal a quo dando conta do arquivamento em secretaria. 2. Os poderes de representação conferidos em procuração outorgada a membros individualmente identificados de sociedade de advogados não se estendem de modo tácito aos demais membros da mesma sociedade de assistência profissional jurídica. 3. O pressuposto objetivo de recorribilidade da regular representação processual há de estar atendido no prazo assinado em lei para a interposição do recurso. Do contrário, aplica-se a Súmula 115 do STJ. 4. As regras constantes dos artigos 13 e 37 do CPC são inaplicáveis em instância superior, sendo incabível qualquer providência a fim de suprir a falta de procuração.”

      (Ac. de 3.9.2013 no AgR-AI nº 172342, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] 2. Para as publicações de atos judiciais na imprensa oficial, é suficiente constar o nome de um dos advogados constituídos pela parte [...] 3. Improcede, assim, a alegada ausência de publicação válida, pois no caso a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada com o nome de um dos advogados constituídos, sem que tenha sido, previamente, indicada preferência de um deles [...]”

      (Ac. de 23.5.2013 nos ED-REspe nº 18052, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 4682518, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] A imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para concluir-se estar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos na legislação. [...]”

      (Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 3386, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] 1. Os documentos com imagens digitalizadas de assinatura que constituem mera reprodução da assinatura de próprio punho, ante a falta de regulamentação, não são aceitos pelo Poder Judiciário. 2. Obiter dictum , na instância especial, a regularidade da representação é aferida no ato da apresentação das razões do insurgente e, portanto, inadmissível a conversão em diligência visando sanar eventual falha. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 4032, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Recurso especial. Inexistência de procuração. [...] 1. O pressuposto objetivo de recorribilidade da regular representação processual há de estar atendido no prazo assinado em lei para a interposição do recurso. Do contrário, aplica-se a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não supre a representação processual a outorga de instrumento de mandato feita por representante de partido ou coligação em seu próprio nome para defesa de interesses individuais. [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 25650, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Ausência de procuração outorgada aos advogados subscritores do recurso especial eleitoral. Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 2. Na instância especial, a representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, sendo certo que a juntada posterior do instrumento de mandato, mesmo que ainda no Tribunal de origem, não tem o condão de sanar o vício. [...]”

      (Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 28279, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] A representação processual há de estar regular no prazo assinado para a prática do ato, no caso, o recursal, descabendo o implemento de diligência. Instrumento de mandato - Arquivamento em cartório. Uma vez existente procuração arquivada em cartório, o fato deve vir certificado no processo.”

      (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 29187, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] 1. É inexistente o recurso especial sem a procuração outorgada ao seu subscritor ou sem a certidão expedida pelo Tribunal a quo dando conta do arquivamento em secretaria. 2. Nesta instância, a providência do artigo 13 do CPC não se mostra cabível, de modo que a juntada da cópia do instrumento de mandato com o agravo regimental não supre o defeito de formação do processo, que ensejou o não conhecimento do especial. 3. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade, que deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso. [...] 4. É dever do advogado diligenciar para que conste dos autos a procuração ou certidão dando conta do seu arquivamento em secretaria. [...]”

      (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 7259, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 22021, rel. Min. Laurita Vaz; o Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 67486, rel. Min. Laurita Vaz; e o Ac. de 28.11.2013 no AgR-REspe nº 4603, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Embargos de declaração opostos por advogado sem procuração nos autos. Ato inexistente. [...] 2. Segundo o disposto no art. 37 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a procurar em juízo sem instrumento de mandato, podendo, todavia, praticar atos a fim de evitar prejuízos à parte, hipótese em que se obrigará a exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por outros quinze, por despacho do juiz. Descumprido o referido prazo, incide a preclusão. [...]”

      (Ac. de 4.9.2012 no AgR-REspe nº 5181177, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] 1. É essencial ao conhecimento do recurso a assinatura das razões recursais por advogado habilitado nos autos, ainda que o requerimento de interposição do recurso esteja assinado. [...]”

      (Ac. de 16.8.2012 no AgR-AI nº 297763, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.2012 no AgR-AI nº 119213, rel. Min. Gilson Dipp; e o Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg nº 6323, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] 1. Não se conhece de agravo interno interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. O pressuposto objetivo de recorribilidade da regular representação processual há de estar atendido no prazo assinado em lei para a interposição do recurso. Do contrário, aplica-se a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inviável o protesto pela abertura de prazo para apresentação de substabelecimento. A interposição de recurso não se enquadra como ato urgente a ensejar o protesto para anexação posterior do instrumento de mandato [...].”

      (Ac. de 16.8.2012 no AgR-Pet nº 185792, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2008 nos ED-REspe nº 32831, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Assinatura das razões do agravo de instrumento. Advogado habilitado nos autos. Ausência. Substabelecimento apócrifo. [...] 1. É essencial ao conhecimento do recurso a assinatura das razões recursais por advogado habilitado nos autos, ainda que o requerimento de interposição do recurso esteja assinado. [...]

      (Ac. de 14.6.2012 no AgR-AI nº 119213, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      "[...] 1. Havendo mais de um advogado constituído nos autos e inexistindo pedido expresso de que as publicações ocorram em nome de um deles especificamente, é válida a intimação feita em nome de qualquer patrono, independentemente da sede de sua atuação profissional. [...] 3. Segundo o princípio pás de nulité sans grief, não se pronuncia a nulidade se não for comprovado efetivo prejuízo decorrente do desrespeito de normas processuais, notadamente quando a parte não pugna pela correção de erro na primeira oportunidade que tem para se manifestar a respeito e as intimações cumprem a finalidade a que se destinam. [...]”

      (Ac. de 17.4.2012 no AgR-REspe nº 3921624, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] A representação processual há de estar regular no prazo assinado para a prática do ato, no caso, o recursal, descabendo o implemento de diligência. [...] Em se tratando de situação jurídica a revelar o arquivamento de instrumento de mandato no cartório de origem, o processo deve conter, no prazo assinado para a interposição do recurso, a certidão respectiva.”

      (Ac. de 3.5.2012 no AgR-REspe nº 933547708, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Representação processual - Substabelecimento - Dispensa de poderes especiais – [...] De acordo com a legislação em vigor, o mandatário pode substabelecer os poderes que lhe foram outorgados, pouco importando a inexistência de previsão no instrumento de mandato.”

      (Ac. de 27.3.2012 nos ED-AgR-AI nº 11909, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] 1. ‘Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.’ 2. Para que possa recorrer em nome do candidato, é necessário o instrumento de mandato, sem o qual não é admitido o advogado a procurar em juízo, consoante dispõe o artigo 37, caput , do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 506680, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...] 2. É inexistente o recurso cujo subscritor não comprove possuir poderes para representar os recorrentes, ou seja, sem procuração, ou certidão que comprove o arquivamento do instrumento do mandato em secretaria, ou demonstração da regularidade da cadeia de substabelecimentos. Súmula 115/STJ. 3. Não se aplica, nas jurisdições extraordinárias, o disposto no art. 13 do CPC. [...]”

      (Ac. de 26.5.2011 no AgR-AI nº 432994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] 1 - A jurisprudência firmada neste Tribunal é no sentido de que ‘[...] O fato de o subscritor do pedido estar com sua inscrição suspensa e, consequentemente, impedido de exercer a atividade advocatícia, evidencia a irregularidade na representação processual’ [...].”

      (Ac. de 28.4.2011 no AgR-AR nº 389259, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido o Ac. de 5.3.2009 no AgR-Pet nº 2975, rel. Ministro Arnaldo Versiani .)

       

      “[...] Irregularidade de representação na instância ordinária. [...] 1. Conforme assinalou a Corte de origem, às coligações e seus representantes, quando registrados em cartório eleitoral, dispensa-se a juntada de documento comprobatório específico em todos os processos e atos judiciais dos quais participem, sempre que tal representante for o mesmo indicado e registrado no ofício eleitoral perante o qual atua. [...]”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 11359, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. 2. A existência de vício na representação processual nos autos principais inviabiliza o deferimento de pedido formulado em sede cautelar. [...].”

      (Ac. de 15.2.2011 no AgR-AC nº 411427, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] A representação processual há de estar regular no prazo assinado para a prática do ato, no caso, o recursal, descabendo o implemento de diligência. [...] Em se tratando de recurso, o instrumento de mandato há de datar de período anterior à interposição ou, ao menos, de dia compreendido no prazo recursal. A cobertura de atos anteriores pressupõe referência na procuração. [...]”

      (Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 668375, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Representação – Consulta [...]. É indispensável que o instrumento de mandato contenha a outorga de poderes específicos visando à representação do Partido. [...]”

      (Ac. de 20.9.2011 na Cta nº 182354, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] 1. O recurso especial sem procuração outorgada ao seu subscritor ou certidão que comprove o arquivamento do instrumento do mandato em secretaria é inexistente. Súmula 115/STJ. 2. O art. 13 do CPC - que prevê a concessão de prazo para regularização da representação das partes - não se aplica nas instâncias extraordinárias. 3. A representação das partes em juízo deve ser feita unicamente por instrumento formal de procuração, motivo pelo qual não se admite o reconhecimento de procuração tácita. [...]”

      (Ac. de 30.6.2011 no AgR-REspe nº 5410953, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 506595, rel. Min. Hamilton Carvalhido; o Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 77947, rel. Min. Hamilton Carvalhido; e o Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 337883, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Ausência. Procuração. Incidência do enunciado nº 115 da Súmula do STJ. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Não há falar, portanto, em regularização da representação ainda na instância ordinária, na medida em que a interposição do REspe ocorre após o esgotamento da jurisdição no âmbito regional.”

      (Ac. de 31.3.2011 nos ED-AgR-AI nº 200892, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Constituição de novo procurador sem ressalva de poderes. Revogação tácita do mandato anteriormente outorgado ao advogado subscritor do recurso ordinário. Recurso subscrito por advogados sem instrumento de mandato válido nos autos. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o não conhecimento do recurso ordinário decorreu da revogação tácita do mandato outorgado anteriormente aos advogados subscritores desse recurso, e não da ausência de representação processual do então recorrente. [...]”

      (Ac. de 11.11.2010 no AgR-RO nº 92402, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 26.2.2008 no AgRgREspe nº 28452, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] 1. ‘Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.’ 2. Para que possa recorrer em nome do candidato, é necessário o instrumento de mandato, sem o qual não é admitido o advogado a procurar em juízo, consoante dispõe o artigo 37, caput, do código de processo civil. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a procuração constante [...] tem por outorgante o Partido [...], e não o candidato, ora agravante, motivo por que a procuração juntada aos autos tão somente em sede de agravo regimental não afasta aquela conclusão. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade que deve ser demonstrado no momento da interposição do recurso. [...]”

      (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 506680, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...] 1. É inexistente o recurso interposto sem a procuração outorgada ao seu subscritor ou sem a certidão expedida pelo Tribunal a quo dando conta do seu arquivamento em secretaria. [...] 2. É dever de o advogado diligenciar para que conste dos autos certidão informando o arquivamento do instrumento de mandato em secretaria (Súmula nº 115/STJ). [...] NE : Trecho do voto do relator: "[...] Quanto à possibilidade de juntada de procuração posterior à interposição de recurso, só ocorre em relação aos recursos de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral, como no caso citado, um recurso ordinário. [...]"

      (Ac. de 7.10.2010 nos ED-AgR-REspe nº 388694, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 9680, rel. Min. Fernando Gonçalves; o Ac. de 26.11.2009 no AgR-AI nº 10387, rel. Min. Fernando Gonçalves ; o Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29692, rel. Min. Caputo Bastos ; o Ac. de 29.9.2006 nos EDclREspe nº 26870, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de  29.9.2006 nos EDclRO nº 1019, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe nº 26782, rel. Min. Gerardo Grossi; e o Ac. de 22.4.2004 no AgRgAg nº 4562, de rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Advogado sem procuração nos autos. Incidência do enunciado 115 da Súmula do STJ. Vício sanado. [...] 1. Tendo sido considerado sanado o vício de representação processual, é de se conhecer o recurso ordinário. [...]”

      (Ac. de 30.9.2010 no RO nº 86696, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...] Ausência de procuração do advogado do Agravante ou de certidão que ateste o arquivamento do instrumento de mandato em cartório, requisito essencial (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). Súmulas 288 do Supremo Tribunal Federal e 115 do Superior Tribunal de Justiça. [...]. Agravo regimental ao qual se nega provimento." NE : Trecho do voto da relatora: "[...] A alegada existência de intimações em nome do advogado não substitui a procuração, pois não se admite mandato tácito. [...]"

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 418864, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] 1. ‘Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.’ 2. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade, a qual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso. A posterior apresentação do instrumento de mandato ainda na instância de origem, mas quando já instaurada a jurisdição do Tribunal ad quem , com a protocolização do recurso especial, não se presta a sanar o vício porque se operou a preclusão consumativa. [...]”

      ( Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 57440, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido do item 2 da ementa o Ac. de 17.11.2005 nos EDclAgRgRO nº 791, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] 2. O recurso foi interposto pelo pretenso candidato, que não detém capacidade postulatória. Nos termos do art. 40 da Lei n° 8.906/94, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB. [...]"

      (Ac. de 9.9.2010 no AgR-REspe nº 192293, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1 - Inexistente o prejuízo resultante da não abertura de vista dos autos à recorrente, porque não conhecido o recurso à falta de assinatura do advogado, não há falar em nulidade.”

      (Ac. de 26.8.2010 no AgR-REspe nº 28031, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...] 1. Não há se falar em ausência de defesa técnica quando o réu é assistido por advogado constituído e praticados todos os atos processuais necessários. 2. O fato de a defesa do acusado ter deixado de praticar atos facultados às partes, como o requerimento de diligências e o arrolamento de testemunhas, não enseja, necessariamente, a nulidade do processo, se não demonstrado efetivo prejuízo. [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no HC nº 71065, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Capacidade postulatória. Ausência. Art. 13 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. I - Não se confunde capacidade postulatória irregular com falta de capacidade postulatória. [...] II - O ato praticado por pessoa não inscrita no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil é nulo e não comporta regularização. [...]"

      (Ac. de 25.2.2010 no AgR-REspe nº 35993, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 9.11.2006 no AgRgREspe nº 26578, rel. Min. Carlos Ayres Britto; e o Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1073, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] 3. Não há falar na existência de mandato tácito conferido nos autos do agravo de instrumento. Segundo a jurisprudência do e. TSE, a atuação reiterada do causídico não dispensa a comprovação do mandato formalmente conferido ao advogado subscritor do apelo. [...] 4. Tratando-se de pressuposto processual de validade referente à capacidade postulatória, a instrução do agravo de instrumento mesmo na Justiça Eleitoral não dispensa a juntada da procuração. Sendo omisso o art. 279 do CE, aplica-se subsidiariamente o art. 525, I, do CPC que expressamente indica a procuração como peça obrigatória na formação do agravo de instrumento. [...]”

      (Ac. de 19.11.2009 no AgR-AI nº 10019, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...]. 1. Havendo outorga de poderes para substabelecer, o advogado substabelecido deterá capacidade postulatória mesmo diante da renúncia daquele que firmou o substabelecimento. [...]”

      (Ac. de 20.10.2009 no REspe nº 35796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] 1 - O momento correto para aferir a regularidade da representação do advogado é o da interposição do recurso. 2 - A juntada posterior de substabelecimento não afasta a aplicação da Súmula 115 do STJ. [...]”

      (Ac. de 15.10.2009 nos EDclAgRgAg nº 8442, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] 2. A regularização da representação processual, em sede extraordinária, pressupõe a existência de protesto pela juntada posterior do instrumento de mandato. [...]”

      (Ac. de 30.6.2009 no AgR-AC nº 3265, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] I - A não apresentação pelo advogado de inscrição suplementar na OAB do estado, no momento da propositura da ação, caracteriza vício de natureza sanável. [...]”

      (Ac. de 30.6.2009 no RO nº 1476, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula 115 do STJ. [...]”

      (Ac. de 18.6.2009 nos ED-ED-REspe nº 32507, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...]. 1 - É inexistente recurso assinado por advogado cujos poderes foram revogados com a constituição de novos procuradores, sem ressalva quanto ao instrumento de mandato anterior. 2- Não se admite a regularização de representação processual em sede de instância superior. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34060, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 31231, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...]. 1. Em face da ausência de procuração ao advogado, o apelo é tido por inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 2. Não sana a irregularidade de falta de procuração a juntada da segunda via da petição recursal protocolizada no Tribunal Regional, complementada com a assinatura do único causídico a quem fora outorgado poderes. [...]”

      (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 34895, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 2. O preceito legal disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, que possibilita a regularização da representação processual da parte, não tem aplicação nesta instância superior. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A apresentação do instrumento de mandato e da certidão do arquivamento da procuração em cartório somente na interposição do agravo regimental não se presta a sanar a irregularidade da representação. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34735, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...] 2.  Não pode ser conhecido recurso subscrito por advogado que substabeleceu, sem reservas, os poderes a ele conferidos pelo recorrente. [...]”

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 34100, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] I - O substabelecimento tão-somente não comprova a regularidade da representação processual. [...]”

      (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 34526, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] 1. A ausência de assinatura do advogado constituído nos autos, na cópia do mandato de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do apelo, retira a validade jurídica do documento e impede o conhecimento do recurso considerado inexistente. 2. O preceito legal veiculado pelo artigo 13 do Código de Processo Civil, que possibilita a regularização da representação processual da parte, não tem aplicação nesta instância superior. [...]”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31693, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...] Advogado substabelecente. Ausência de procuração. Alegação de fraude na supressão do documento. Inidoneidade da via eleita. [...] a via do agravo regimental não se presta à instauração de nova controvérsia visando à comprovação da alegada fraude. Trata-se de demanda incidente inviável nos recursos de natureza especial [...]”

      (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 32914, rel. Min. Eliana Calmon; no mesmo sentido o Ac. de 7.6.94 no AgRgAg nº 11833, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Ausência de procuração dos subscritores do recurso. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil na instância especial. [...] Afirmação de que a procuração e o substabelecimento constavam dos autos, mas, na verdade, foram anexados tão-só com o agravo regimental. Documentos produzidos após a interposição de todos os recursos. Tentativa de forjar a existente regularidade da representação. Ofensa ao art. 14, II, do Código de Processo Civil.”

      (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 29898, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] 1. Em face da ausência de procuração do advogado substabelecente, o apelo é tido por inexistente (Súmula nº 115 do STJ).  2. Não sana a irregularidade de falta de procuração, a juntada de certidão de seu arquivamento em cartório, com a interposição de agravo regimental, nos termos do § 6º do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003.  3. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil a esta instância especial. [...]”

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 32354, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2007 no AgRgAg nº 7768, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; e o Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30888, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...]. I - Na instância especial, não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. II - Para a aferição de regularidade da representação do advogado, o momento correto é o da interposição do recurso.”

      (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 31124, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no AgRgRO nº 969, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] 2. Verifico, prima facie, que eventual irregularidade relativa à ausência de assinatura do advogado na petição inicial foi sanada antes da prolação da sentença, razão pela qual não há falar em nulidade do processo [...]. 3. Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, somente se declara nulidade com a demonstração de efetivo prejuízo processual à parte. [...]”

      (Ac. de 16.9.2008 no AgR-AC nº 2681, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] 1. A representação em juízo se faz por instrumento formal de procuração ou, no caso dos feitos eleitorais, por meio de certidão arquivada em cartório. Não se presta para substituí-la a alegação do advogado de que sempre atuou no processo de registro de candidatura do ora agravante. 2. Não há falar em procuração tácita nos processos eleitorais, já que não há previsão legal. 3. Em face da ausência de procuração do advogado subscritor do agravo de instrumento, o apelo é tido por inexistente (Súmula nº 115 do STJ).  4. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil a esta instância especial. [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no AgR-REspe nº 28995, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. O instrumento de mandato deve estar em nome do partido político para que tenha efeito a cláusula ad juditia . 2. Não supre o requisito outorga de instrumento de mandato feita por dirigente de diretório municipal, em seu próprio nome, de cuja leitura se extrai que visa à defesa interesses individuais. 3. A sanção aplicável é a de inexistência do recurso (Súmula nº 115 do STJ). [...]”

      (Ac. de 7.8.2008 no AgRgAg nº 5721, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral é pela ‘aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias para sanar vícios referentes à capacidade postulatória’. [...]”

      (Ac. de 5.5.2008 no AgRgREspe nº 25236, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 4.3.2004 no Ag nº 4519, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] A juntada posterior de procuração, nesta Corte, não sana a deficiência na representação processual, uma vez que é inaplicável nas Cortes superiores o art. 13 do Código de Processo Civil. [...] Mesmo que assim não fosse, o documento apresentado informa que o causídico é delegado regional do partido, o que não supre a exigência do instrumento procuratório, uma vez que o recorrente é o candidato e, não, a agremiação partidária. [...]”

      (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27661, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] 1. Descabida a alegação de violação ao princípio da ampla defesa. Do panorama formado nos autos, infere-se que o recorrente, [...], teve conhecimento de que seus advogados renunciaram aos poderes que lhes foram concedidos. O julgamento do processo ocorreu [...], quase quatro meses depois. Ademais, o recorrente foi intimado pessoalmente da inclusão de seu processo em pauta de julgamento. 2. Por desídia, ou qualquer outro motivo, o recorrente demorou quase quatro meses para constituir novo advogado. Há de ser observado, no caso dos autos, o preceito jurídico segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). [...]”

      (Ac. de 27.11.2007 no REspe nº 27884, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] 1. É regular a representação processual da parte quando o seu advogado vem atuando em nome dela, desde o juízo de 1º grau, inclusive com comparecimento a audiências, sem sofrer qualquer impugnação. [...]”

      (Ac. de 8.11.2007 no AgRgAgRgREspe nº 28275, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] I - O substabelecimento apenas comprova a regularidade da representação processual quando acompanhado da procuração originária, na ausência dessa incide o Enunciado nº 115 da Súmula do STJ. [...]”

      (Ac. de 30.10.2007 no AgRgAg nº 8462, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] 1. Embargos de declaração contra aresto que negou provimento a agravo regimental manejado em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento devido à falta de procuração outorgada à advogada subscritora do recurso. Ausente, ainda, certidão de seu arquivamento em cartório. 2. Irrelevantes as declarações do embargante de que a advogada integra seu escritório de advocacia. O art. 279, § 1º, do Código Eleitoral c.c. o art. 2º da Res.-TSE nº 21.447/2003 não faz nenhuma ressalva nesse sentido. 3. O acórdão embargado analisou o substabelecimento juntado posteriormente, asseverando que o art. 13 do CPC não se aplica nas instâncias especiais. [...]”

      (Ac. de 30.10.2007 nos EDclAgRgAg nº 7423, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...]. 1. Os artigos 13 do CPC e 662 do CC não viabilizam o conhecimento do recurso pois não se aplicam a esta instância especial. 2. Iterativa a jurisprudencial dessa Corte Superior no sentido de que não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto sem o translado da procuração. [...] 3. Não há certidão nos autos atestando a existência de procuração arquivada em cartório. [...]”

      (Ac. de 13.9.2007 no AgRgAg nº 8588, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Com a juntada da procuração aos autos da AIJE, ficaram sanados os vícios de representação existentes. Incidência, na espécie, do art. 13 do Código de Processo Civil. - A jurisprudência desta Corte já decidiu no sentido de que, ‘Na hipótese de inexistência de procuração, nas instâncias ordinárias, incide a regra do art. 13 do Código de Processo Civil, também aplicável, em se tratando de capacidade postulatória’ [...]. - Tendo a representação processual regularizada, antes da diplomação da segunda impetrante, fica afastada a alegada decadência para ajuizamento da AIJE. [...]”

      (Ac. de 16.8.2007 no RMS nº 498, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2001 no REspe nº 19526, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

       

      “[...] 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão de deficiência na representação processual, configurada pela ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor daquele recurso. 2. Nas razões do agravo, alega-se que o instrumento procuratório está arquivado na Corte Regional. 3. Cuida-se de pressuposto processual de recorribilidade cuja ausência não pode ser sanada na instância especial. [...]”

      (Ac. de 19.6.2007 no AgRgREspe nº 28083, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Recurso especial eleitoral. Nulidade do acórdão. Inexistência. Renúncia do mandato pelo advogado. Ciência ao constituinte. Não-contratação de novo advogado. AIME (Art. 14, § 10, da CF). Súmula nº 7 do STJ. [...]”

      (Ac. de 22.5.2007 no REspe nº 26254, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Recurso especial. Art. 13 do CPC combinado com art. 133 da CF/88. Interpretação sistemática. Vício de capacidade postulatória sanado na instância ordinária. Possibilidade. [...] 1. Acórdão regional que extinguiu representação sem julgamento do mérito - nos termos do art. 267, IV, do CPC - em razão da ausência de capacidade postulatória do representante, uma vez que a petição inicial não fora assinada por advogado. [...] 5. Os Tribunais têm acatado a possibilidade de aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias para sanar vícios referentes à capacidade postulatória. [...]”

      (Ac. de 8.5.2007 no AgRgEDclREspe nº 26057, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 1º.2.2005 no AgRgAg nº 5130, rel. Min. Gilmar Mendes; o Ac. de 28.8.2003 no REspe nº 21108, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 23.4.2002 no REspe nº 19634, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Defeito na representação processual. Advogado substabelecente subscritor do recurso especial. Substabelecimento genérico [...] Não havendo no instrumento de substabelecimento especificação quanto à reserva de poderes, não se pode presumir a renúncia do substabelecente, caso este continue atuando no processo. [...] Embargos rejeitados.”

      (Ac. de 15.3.2007 nos EDclREspe nº 25436, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] II - Não supre a ausência do instrumento de mandato, a assinatura do subscritor do agravo no recurso especial ou no recurso inominado. [...]”

      (Ac. de 5.12.2006 no AgRgAg nº 6049, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      [...]. 3. O ato praticado por Advogado sem procuração nos autos constitui ato existente, porém, ineficaz, ex vi do artigo 662, caput , do Novo Código Civil.  4. A ausência de ratificação expressa desse ato pela recorrente implica falta de pressuposto processual de validade. [...].”

      (Ac. de 9.11.2006 no Ag Rg REs pe nº 26578, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 27105, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] Procuração. Ausência. Juntada posterior. [...] O art. 37 do CPC permite ao advogado praticar atos reputados urgentes, sem a apresentação de procuração, desde que proteste pela juntada do documento no prazo de 15 dias. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 nos EDclAgRgREspe nº 26660, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Representação. Art. 73, II e § 4º, da Lei nº 9.504/97. Candidatos. Representante. Inicial. Capacidade postulatória. Falta. Ato inexistente. Arts. 133 da Constituição Federal, 36 do Código de Processo Civil e 1º, I, da Lei nº 8.906/94. [...] 1. Tem-se como ato inexistente a petição inicial subscrita por quem não ostente a condição de advogado. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 nos EDclREspe nº 25477, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. - A posterior juntada de procuração, nesta Corte, não sana a deficiência na representação processual, uma vez que é inaplicável nas Cortes Superiores o art. 13 do CPC. [...] O disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não assegura conhecimento de recurso subscrito por quem não detém ou não comprovou poderes para tanto. [...]”

      (Ac. de 5.10.2006 nos EDclAgRgREspe nº 26782, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Não se conhece de recurso subscrito pelo próprio representado quando este não possui capacidade postulatória. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 no AgRgREspe nº 26809, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 8.5.2007 no AgRgAR nº 252, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] Representação processual irregular. Ausência de procuração. Art. 13 do CPC. Inaplicabilidade. - A existência de procuração arquivada na Secretaria do Tribunal tem que estar certificada nos autos. - É incabível a regularização processual, em instância recursal, nas Cortes superiores. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 no AgRgRO nº 1276, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Recurso subscrito por delegado de partido. Capacidade postulatória. [...] 1.  Para que possa recorrer, em nome do candidato, contra acórdão que tenha indeferido pedido de registro, é necessário que o delegado do partido demonstre sua condição de advogado ou que seja juntada aos autos procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso. 2.  Tendo sido negado seguimento a recurso, porque não comprovada a regularidade da representação processual, não há como se admitir, em sede de agravo regimental, que seja sanada essa irregularidade. [...]”

      (Ac. de 27.9.2006, no AgRgRO nº 1080, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. É legítima a representação processual exercida por delegado da coligação que, também exibe a condição de advogado. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgREspe nº 26811, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] tendo o apelo sido interposto apenas pelo candidato, necessária seria a juntada aos autos de procuração deste outorgando poderes ao subscritor do recurso, o que não foi feito, fazendo incidir, na espécie, o Enunciado nº 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006, no AgRgRO nº 1198, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] 2. A juntada de procuração em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar a deficiência na representação processual, uma vez que é inaplicável nas instâncias extraordinárias o art. 13 do CPC. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 1074, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido do item 2 da ementa o Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 27105, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] 1. Não consta dos autos instrumento procuratório outorgado ao advogado subscritor da petição recursal. Aplica-se, in casu , a Súmula nº 115 desta Corte, com o seguinte teor: ‘Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos’. 2. ‘Não se conhece de recurso especial subscrito por quem não comprovou sua condição de Delegado junto ao TRE, e sem outorga de procuração a advogado’. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 940, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido do item 2 da ementa o Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe nº 26511, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Processo civil. Representação. Petição inicial sem assinatura. Ainda que seja ordinária a jurisdição prestada pelo Tribunal Superior Eleitoral no âmbito da Representação, a respectiva petição inicial deve estar assinada dentro do prazo de quarenta e oito horas, não podendo ser sanada fora dele - circunstância que resulta da exigüidade dos prazos no processo eleitoral, incompatível com diligências.”

      (Ac. de 12.9.2006 no AgRgAgRgAgRgRp nº 1022, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] É imprescindível que a inicial da representação seja subscrita por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6830, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Enunciado nº 115 da súmula do STJ. Incidência. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ‘[...] ausência do instrumento de mandato que habilitou o advogado firmatário do substabelecimento ao subscritor do recurso torna inválida a delegação por ele praticada e inexistente o recurso interposto' [...]”

      (Ac. de 14.3.2006 no AgRgREspe nº 25200, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 18.11.2004 no AgRgREspe nº 24869, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Recurso não assinado por advogado. Agravo não conhecido.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recurso ora em exame não foi firmado por advogado. Tratando-se de ato privativo de advogado, segundo dispõe a Lei nº 8.906/94 em seu art. 1º, I, o recurso deve ser tido por inexistente (ou nulo, no dizer do art. 4º da referida lei). [...]”

      (Ac. de 3.11.2005 no AgRgRp nº 845, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] É inexistente o recurso, a teor do Enunciado nº 115 da súmula do STJ, quando subscrito por advogado sem procuração nos autos, não sanando esta falta a presença de instrumento de mandato outorgado a advogado que, embora tenha o nome na petição recursal, não a assinou. [...]”

      (Ac. de 25.10.2005 no AgRgREspe nº 25441, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Apesar de ser necessário que a parte informe sobre o arquivamento do mandato de seu advogado, conforme determinação do art. 27 da Resolução-TSE nº 21.575, a representação encontra-se regular, pois a procuração foi juntada aos autos posteriormente perante o TRE. Aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 25.10.2005 no AgRgAg nº 5692, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] O arquivamento da procuração em cartório, devidamente certificado pela Secretaria, ‘torna dispensável a juntada do mandato em cada processo relativo às eleições de 2004' (art. 27 da Res.-TSE nº 21.575/2003). [...]”

      (Ac. de 20.9.2005 no REspe nº 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] 1. É necessário que o advogado esteja regularmente inscrito na OAB para que possa ingressar em juízo. 2. A juntada de procuração, com a interposição do recurso, não é suficiente para sanar vício de representação. [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 no AgRgAg nº 5328, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Agravo regimental. [...]. Renúncia dos advogados. Irregularidade processual. [...] I – Na inércia da agravante em regularizar sua representação processual, após intimada para isso, é de se extinguir o processo sem julgamento do mérito. [...]”

      (Ac. de 18.11.2004 no AgRgAg nº 4853, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Ausência de capacidade postulatória da subscritora da inicial. Inexistência do ato. Negado provimento ao recurso. O pedido de desarquivamento, com ratificação dos termos da petição inicial, não tem o condão de reiniciar o processo quando a inicial que se pretende ratificar é um ato inexistente.”

      (Ac. de 19.8.2004 no REspe nº 21543, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

    • Assistência judiciária gratuita

      Atualizado em 8.8.2022.


       

      “[...] Recurso especial. Impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita. Ação penal. [...] 1. Atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica gratuita de pessoas que não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico extrapola o modelo consagrado na Constituição Federal, o qual restringe suas atribuições à assistência jurídica dos necessitados. 2. No processo penal, se o réu que não for pobre não constituir advogado particular, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Nesse caso, o acusado pagará, ao final, os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz (art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal). [...]”

      (Ac. de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 3973097, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Segredo de justiça

    • Generalidades

      Atualizado em 9.8.2022.


      “[...] Alegação de nulidade da intimação. Publicação em que não constaram os nomes das partes. Validade. [...] 3. A tese não prospera, porquanto o processo tramitou em segredo de justiça e as intimações observaram o disposto no art. 11 da Resolução do TSE nº 23.326/2010, pela qual se deve substituir o nome das partes pelo termo ‘Sigiloso’. [...]”

      (Ac. de 10.3.2020 no AgR-AI nº 5297, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...]. 3. Nos termos do art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94, o processo disciplinar a cargo da OAB deve tramitar sob sigilo, o que revela o descabimento de se sustentar a existência de segredo de justiça em relação à autoridade legalmente constituída para a apuração de suposta infração disciplinar relacionada ao exercício da advocacia (OAB). O encaminhamento das peças indicadas no acórdão embargado assim como o respectivo processo devem obedecer a cláusula de sigilo. [...]”

      (Ac. de 2.12.2008 nos ED - AgR-REspe nº 28503, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Representação. Art. 22 da LC nº 64/90. [...] Procedimento preparatório sob segredo de justiça. [...] 1. Realizado o traslado de peças de inquérito policial que corre sob segredo de justiça para os autos desta Representação, há que se relativizar o sigilo, permitindo-se a vista em cartório de tais documentos tão-somente aos advogados das partes litigantes, mantendo-se o absoluto segredo de justiça para terceiros. [...]”

      (Ac. de 5.12.2006 no AgRgRp nº 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, red. designado Min. José Delgado.)

      “[...] O disposto no art. 54 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, relativamente à imposição do sigilo em se tratando de processo administrativo disciplinar contra magistrado, não guarda sintonia com a representação versada no art. 97 da Lei nº 9.504/97.”
      (Ac. de 29.3.2005 no Ag nº 3677, rel. Min. Marco Aurélio.)

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