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Apuração de votos e eleições extraordinárias

  • Contagem de votos

    Veja, também, os itens Nulidades da cédula eleitoral, Nulidades da votação, Nulidades do voto e Recontagem de votos.

    • Candidato substituto

      Atualizado em 23.1.2024


      “(...) Eleições 2020 (...) Substituição (...) 4. No que se refere à candidata Maria Eterna, depreende–se a fraude a partir do seguinte quadro fático: (a) em 25/9/2020 – apenas dois dias depois de formalizado o pedido de registro –, o partido teve ciência do intuito da candidata de não disputar o pleito, ainda que, naquela ocasião, ela tenha apresentado termo de renúncia sem firma reconhecida em cartório; (b) em 15/10/2020, ela entregou o documento com a formalidade necessária, mas a grei, sem justificativa, retardou por cinco dias o seu protocolo no juízo eleitoral, efetuando–o somente em 20/10/2020; (c) em 24/10/2020 a renúncia foi homologada pelo juiz eleitoral. Havia, portanto, tempo hábil à substituição da candidata – já que o prazo, no pleito em referência, se encerrou em 26/10/2020 –, mas o partido deixou de promovê–la, assim como não reduziu de forma proporcional o número de candidatos homens.

      (Ac. de 9.11.2023 no REspEl nº 060121835, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Recursos ordinários. Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidades. Art. 1º, i, g e q, da LC 64/90 (...) 8. Matéria também já decidida por esta Corte, que, a título demonstrativo, assentou a fraude à lei no registro de candidato sabidamente inelegível, ‘puxador de votos’, substituído apenas na véspera do pleito (art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97), sem que assim houvesse tempo para retirar seu nome da urna eletrônica, garantindo–se votos para o seu substituto (AgR–AI 12–11/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 17/11/2016) (...)”.

      (Ac. de 16.5.2023 no RO-El nº 060140770, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Embargos declaratórios. Ausência de omissão ou contradição. Embargos não conhecidos.” NE : A substituição se deu quando não era mais possível fazer alteração do nome do candidato nas urnas eletrônicas. Trecho do voto do relator: (...) Os votos deverão ser atribuídos à sua substituta. Não cabe, no caso, ao TSE dizer da necessidade de novas eleições, na hipótese de eventual nulidade atingir os votos atribuídos à candidata substituta.”

      (Ac. de 19.12.2000 no EDclREspe nº 17738, rel. Min. Nelson Jobim.)

        

       “Sistema de Totalização de Votos. 1. Substituições ocorridas nos trinta dias que antecedem a eleição não constam da urna eletrônica. Parágrafo 2 º do art. 7 º da Resolução-TSE n º 20.563. 2. Inviabilidade de alteração do sistema. Os dados referentes às substituições devem ser registrados em anexo à ata final, com o fim de relatar as substituições ocorridas e possibilitar o cômputo aos substitutos dos votos atribuídos aos substituídos.”

       (Res. n. 20728 na Inst. nº 49, de 21.9.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       “[...] A inexistência do nome de candidato nas cédulas de votação, porque substituiu outro declarado inelegível, não impede o cômputo dos votos consignados no pleito. [...]” NE : A substituição do candidato a prefeito ocorreu dois dias antes da eleição, face à declaração de inelegibilidade pelo TSE.

       “Renúncia. Falecimento. Inelegibilidade. Substituição de candidatos. Procedimento (CE, art. 101 e parágrafos). Eleições de 15.11.88. Eleições majoritárias. Os candidatos poderão ser substituídos a qualquer tempo. Estando deferido o registro do novo candidato até trinta dias antes do pleito, novas cédulas serão confeccionadas, caso contrário, serão utilizadas as já impressas, computando-se para ele os votos dados ao anteriormente registrado. [...]”

       (Res. n. 14389 na Cta nº 9323, de 14.7.88, rel. Min. Francisco Rezek  no mesmo sentido a  Res. n. 10139 na Cta nº 5339, de 13.10.76, rel. Min. Décio Miranda.)

    • Identificação da intenção do eleitor

      Atualizado em 24.1.2024


      "[...] Eleições Municipais de 1996 [...] 2. Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. 3. Legitimidade do ora recorrente para impugnar o aresto hostilizado, tendo em conta que o TRE/RS, ao dar provimento ao recurso, garantiu uma vaga na Câmara de Vereadores de Rosário do Sul/RS ao recorrido, causando a perda de vaga do recorrente. [...] 7. Ainda que possível fosse afastar a falta de prequestionamento, o recurso não seria de prover-se, tendo em vista que os eleitores que grafaram as cédulas impugnadas, inequivocamente, objetivaram votar no recorrido. A socorrer-lhe, ainda, o fato de ter feito toda a campanha com o número constante das cédulas impugnadas, número esse que o recorrido escolheu e não o outro, com o qual veio a ser registrado, por equívoco, pela agremiação partidária. [...]”

      (Ac. de 20.11.97 no REspe nº 14805, rel. Min. Néri da Silveira.) 

       

      “[...] Divergência entre o nome e o número do candidato. Preclusão. I – O art. 177, inciso II, do Código Eleitoral dispõe que, se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence. [...]”

      “[...] Eleições majoritárias. Voto nulo. Alegada afronta ao art. 175, § 1 º , II, do CE. A Corte Regional considerou induvidosa a manifestação da vontade do eleitor, considerando válido o voto, apesar de assinalado em quadrilátero de outro candidato. Não demonstrada a alegada afronta ao art. 175, § 1 º , II, do CE. O Código Eleitoral se orienta no sentido de contar o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito (CE, art. 177, IV). [...]”

      (Ac. de 16.9.93 no Rec nº 11252, rel. Min. Flaquer Scartezzini.) 

       

      “Voto. Intenção. Identificação do candidato. É nulo o voto quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo. Inaplicabilidade do art. 177, I, do CE, não se tratando a hipótese de inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome do candidato. [...]” NE : Os votos indicaram apenas o número pelo qual o candidato não estava registrado.

      (Ac. de 15.8.89 no Rec nº 8357, rel. in. Sydney Sanches.) 

       

      “1. Apuração. Número do candidato. Prevalece o registrado pelo partido. Faculdade de manutenção do número anterior (Lei n º 7.664, art. 19, § 1 º ). Necessidade de manifestação expressa. Não há permanência automática. 2. Validade de votos dados aos nomes ou prenomes da eleição anterior. Lei n º 7.664, art. 22, parágrafo único. Hipótese diversa do número anterior.”

       (Ac. de 10.8.89 no Rec nº 8474, rel. Min. Roberto Rosas no mesmo sentido o  Ac. de 16.3.89 no Rec. nº 8143, rel. Min. Roberto Rosas , o  Ac. de 15.6.89 no Rec nº 8450, rel. Min. Roberto Rosas e o  Ac. de 15.6.89 no Rec  nº 8451, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

      “Voto. Manifestação da intenção do eleitor. Afirmação expressa com a votação do nome, na legenda e escrita do número. Alcance do art. 175, § 1 º , I, do CE.” NE : “O mero traço ou borrão em outro espaço não invalidou o voto diante da visível manifestação do eleitor.”

      (Ac. de 16.3.89 no Rec nº 8143, rel. Min. Roberto Rosas.) 

       

      “1. Apuração. Contagem dos votos segundo o número do candidato registrado. 2. Erro na intimidade do partido, ao fornecer número diverso do sorteado. Situação diferente de erro na intimidade da Justiça Eleitoral. 3. Preclusão. Necessidade do protesto voto a voto, e não simples reconsideração de contagem após a apuração.” NE : Na convenção municipal para sorteio dos números foi atribuído o n º 12.665, mas na ata encaminhada à Justiça Eleitoral constou o n º 12.655. A campanha foi feita com o primeiro número.

      (Ac. de 25.4.89 no Rec nº 8160, rel. Min. Roberto Rosas.) 

       

       

       

      “Voto. Validade. Legenda. Duplicidade. Assinalação de legenda não correspondente ao candidato, cujo nome e legenda correta constavam claramente da cédula. Inequívoca a demonstração expressa do candidato da preferência do eleitor. Inocorrência, na espécie, da nulidade tipificada nos arts. 176, III, e 175, § 2 º , III, do CE. [...]” NE : O eleitor escreveu o nome e legenda do candidato e no quadrilátero da legenda assinalou outra.

      (Ac. de 21.4.87 no Rec nº 6773, rel. Min. Francisco Rezek.) 

       

      “Apuração. Contagem de votos pelo número do candidato. Número do candidato a deputado federal escrito na parte referente ao deputado estadual (CE, art. 177, III). Impugnação necessária perante a junta apuradora. Preclusão.” NE : Os números atribuídos na atual eleição foram: 1.112 (deputado federal) e 11.112 (deputado estadual). Alegação de que o número do candidato a deputado federal é o mesmo que foi atribuído ao candidato a deputado estadual na eleição anterior.

      (Ac. de 9.4.87 no Rec nº 6700, rel. Min. Roberto Rosas.)

    • Legenda

      Atualizado em 31.01.2024. NE: Veja o item Nulidades do voto/Registro sub judice na eleição majoritária.


       

      “[...] Eleições 2022 [...] Conforme o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, na hipótese de eventual provimento do recurso para indeferir a candidatura, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro’. Precedentes, dentre eles o RO-El 0601544-14/RS, Rel. Min. Carlos Horbach, sessão de 25/10/2022 [...].”

      (Ac. de 17.12.2022 no RO-El nº 060044052, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022 [...] Esta Corte já assentou que ‘a norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ (AgR-REspE nº 749-18/RS, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014) [...]”.

      (Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060258368, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

       

      “Eleições 2012 [...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Condenação. Cassação do diploma. Multa. Eleição proporcional. Vereador. Cômputo dos votos para a legenda. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...] 2. Negado seguimento ao recurso especial, por estar o posicionamento da Corte de origem em harmonia com a jurisprudência do TSE, pelo computo dos votos obtidos pelo candidato posteriormente cassado para a legenda pela qual disputou o pleito eleitoral.[...] 3. Na linha da jurisprudência do TSE, os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4°, do Código Eleitoral. Precedentes. 4. Este Tribunal Superior tem assentado que o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97 ‘não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’[...]”

      (Ac. de 26.10.2017 no  RESPE nº 68287, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Representação por captação ilícita de sufrágio. Procedência. Cassação do registro. Cômputo dos votos. Legenda. Possibilidade. Sentença condenatória publicada após a data do pleito. Exegese do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Máximo aproveitamento do voto. [...] 3. In casu , a sentença condenatória que implicou a cassação do registro do candidato por captação ilícita de sufrágio foi proferida em 26.9.2016 e publicada em 3.10.2016. Portanto, sua existência jurídica é posterior à data do pleito, que ocorreu em 2.10.2016, o que atrai a regra contida no § 4º do artigo 175 do CE, a qual garante o cômputo dos votos para o partido que lançou a candidatura [...] ”.

      (Ac. de 3.10.2017 no RMS nº 58734, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        

      “Eleições 2012 [...]  Os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4°, do Código Eleitoral [...]”

      (Ac. de 3.11.2016 no AgR-RESPE nº 958, Rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2012 [...] Registro de candidatura deferido na data das eleições. Candidato a cargo proporcional. Condenação criminal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos. Efeito automático. Perda superveniente da condição de elegibilidade. Não incidência do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Impossibilidade de interpretar extensivamente as hipóteses de inelegibilidade. Cômputo dos votos conferidos ao candidato eleito e não diplomado para a respectiva legenda pela qual concorreu. Inteligência do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 1. A anulação total dos votos impõe sua contagem para a legenda partidária (nulidade parcial) incidindo nas eleições proporcionais quando os candidatos preencherem, na data do pleito, as condições de elegibilidade e não incorrerem nas causas de inelegibilidade, mas que, por força de decisão superveniente, sejam declarados inelegíveis ou tenham seu registro cancelado, após a realização da eleição a que concorreram, ex vi do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. 2. In casu , o ora agravado concorreu às eleições com o registro de candidatura deferido, sobrevindo condenação criminal que suspendeu os seus direitos políticos, acarretando a nulidade dos votos a ele conferidos. 3. A despeito de terem sido considerados nulos para o candidato eleito, os votos a ele conferidos devem ser computados a favor da legenda, visto que a suspensão dos direitos políticos consubstancia condição de elegibilidade, plasmada no art. 14, § 3º, II, da Constituição da República, a qual não se insere nas hipóteses previstas no art. 175, § 3º do Código Eleitoral. 4. A exegese que melhor se coaduna com o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral é aquela no sentido de que os votos obtidos por candidato cujo registro se encontrava deferido na data da eleição não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado ou não diplomado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...]”

      (Ac de 9.6.16 no AgR-REspe nº 1950, rel. Min. Luiz Fux.)

        

      “Eleições 2012. [...]. Recurso contra expedição de diploma. Eleições proporcionais. Candidata cassada. Cômputo de votos para a legenda. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]. 1. Os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]. 2. A norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei n° 9.504/97, introduzido pela Lei n° 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo. [...]”

      (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 74918, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2012 no MS 139453, Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Mandado de segurança. Impossibilidade de contabilização para a legenda (ou coligação) dos votos recebidos por candidato com registro indeferido. Art. 16-A da Lei n. 9.504/97 incluído pela Lei n. 12.034/2009. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral”.

      (Ac. de 21.8.2012 no MS nº 430827, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

       

      "[...]. Eleições 2008. Recurso contra expedição de diploma. Candidatos. Registros indeferidos na data do pleito. Contagem dos votos para a legenda. Impossibilidade. [...]. 1. Os votos obtidos pelos candidatos com registro indeferido na data do pleito não poderão ser contados para a legenda pela qual concorreram, a teor do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 28.6.2012 no REspe nº 5411005, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “Eleições proporcionais - Registro - Indeferimento - Votos - Nulidade. Ocorrendo o trânsito em julgado do indeferimento do registro de candidato em data anterior à das eleições, descabe cogitar de cômputo dos votos para a legenda. NE : Trecho do voto do relator: "Frise-se, por oportuno, inexistir a previsão do cômputo pretendido pela agravante, tendo em vista a não observância da recomendação contida no §6º do artigo 152 da Resolução/TSE nº 22.712/2008, quanto à apresentação de mensagem na urna informando ao eleitor que, se confirmado o voto, este será considerado nulo."

      (Ac. de 12.6.2012 no AgR-AI nº 12245, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Mandado de segurança. Eleição nova. Totalização de votos. - Não são computados para partido ou coligação os votos atribuídos a candidato com registro indeferido (art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 22.5.2012 no AgR-RMS nº 273427, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2011 no AgR-RCED nº 1623, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Deputado federal. Registro indeferido. Nulidade dos votos. Art. 16-A da Lei 9.504/97. Segurança denegada. 1. Para as eleições de 2010, o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 30.6.2011 no MS 422341, rel. Min. Marco Aurélio Red. designada Min. Nancy Andrighi , no mesmo sentido o Ac. de 21.6.2011 no MS nº 410820, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Nancy Andrighi no mesmo sentido o Ac de 15.12.2010 no AgR-MS 403463, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Eleições 2008. Recurso contra expedição de diploma. Registro de candidatura. Indeferimento. Data da eleição. Nulidade dos votos para todos os efeitos. [...] 1. O c. Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, entende que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos. 2. Na espécie, estando o pedido de registro de candidatura indeferido na data do pleito e mantida tal decisão por esta c. Corte a posteriori , os votos são nulos para todos os efeitos (art. 175, § 3º, do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 14856, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...] Candidato com registro deferido no momento da eleição. Posterior indeferimento. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Aplicação. [...] 1.  Na linha dos precedentes desta c. Corte, prevalece a situação jurídica do candidato no momento da eleição. Assim, os votos atribuídos a candidato com o registro deferido na data do pleito, que, posteriormente tem o registro indeferido, devem ser contados para a legenda pela qual disputou o pleito, conforme dispõe o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]  2.   No caso, o indeferimento do registro do candidato ocorreu após as eleições, razão pela qual os votos devem ser computados ao partido pelo qual concorreu no pleito. [...]”

      (Ac. de 15.9.2009 no AgR-AC nº 3291, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Novo cálculo do quociente eleitoral. 1. Confirmei em meu voto, após os votos-vistas dos Ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, a tese de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da realização da eleição, assim permanecendo até o trânsito em julgado do pedido de registro, embora seu nome constasse na urna eletrônica. Prevaleceu, nesse sentido, recente interpretação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral [...] 3. O art. 3º da Res.-TSE nº 21.925/2004 condicionou o cômputo dos votos à legenda do partido ao indeferimento do registro após a eleição, o que não é a hipótese dos autos. 4. Não estando assegurados, ao partido ou ao candidato, a contagem dos votos para qualquer efeito, correta a determinação de que se proceda ao recálculo do quociente eleitoral. Aplica-se ao caso o seguinte precedente: ‘[...] indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito [...]’”

      (Ac. de 11.9.2007 nos EDclREsp nº 27041, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Recurso especial. Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Art. 175, § 3°, do Código Eleitoral. [...] 1. A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição [...] 2. O candidato [...] no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. [...] 3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral. 4. Esta Corte, no julgamento do MS nº 3.525/PA, rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais. [...]”

      (Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 27041, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2002 no MS 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Mandado de segurança. Cômputo. Votos. Legenda. Candidatos. Nomes inseridos na urna. Registros indeferidos antes das eleições, mas após carga da urna. Votos nulos. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral. [...] 1. O candidato que tiver seu registro indeferido antes da eleição – sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão –, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a ele serão tidos como nulos, a teor do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5.6.2007 no MS nº  3525, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Preliminares afastadas. Mérito. Totalização de votos. Indeferimento de registro antes das eleições. Votos nulos. Não-provimento. [...] 3. A interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. ‘[...] Para afastar a aplicabilidade do § 4 º do art. 175, o necessário é ser “a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro” proferido antes da eleição; não que, antes dela haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. [...]’ [...] 4. O pedido de registro de candidatura de Paulo Roberto Kopschina foi indeferido antes das eleições, mediante o provimento de recurso ordinário pelo TSE, em 12.9.2006. A despeito da interposição de embargos de declaração e de recurso extraordinário, ainda pendente de juízo de admissibilidade, o pedido de registro continuava indeferido ao tempo das eleições. Os votos obtidos pelo candidato não podem ser revertidos em favor de sua legenda, devendo ser considerados nulos. [...]”

      (Ac. de 10.4.2007 no RCEd n°  674, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] 4. Considerando que a decisão de cassação do registro ocorreu após a diplomação e tendo em conta o disposto no art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, é de ver-se que os votos atribuídos aos candidatos cassados, tidos como não registrados, são nulos para esses representados, mas válidos para a legenda. [...]”

      (Ac. de 25.5.2006 no RMS nº 436, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] 1. O recurso especial trata tão-somente de questão atinente à validade da convenção realizada pelo PSC, em face do conflito intrapartidário existente, e seus respectivos efeitos em relação à formação da Coligação Caraíbas Independente. 2. A destinação dos votos dos candidatos do PSC e a aplicação dos arts. 175, §§ 3 º e 4 º , do Código Eleitoral e da Res.-TSE n º 21.925 deverão ser objeto de análise pelo juiz eleitoral, em face da decisão, objeto deste recurso especial. [...]”

      (Ac. de 26.10.2004 no EDclREspe nº 24850, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato para o pleito proporcional, na data da eleição, não tiver seu registro deferido. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando os votos para a legenda, se o candidato, na data da eleição, tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro, a qual, posteriormente ao pleito, seja modificada, negando-lhe o pedido.”

      (Ac. de 19.8.2004 no RCEd n º 638, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgMS n  3527, rel. Min. Caputo Bastos. e o Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg n  6588, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “Mandado de segurança. Registro de candidatura. Indeferimento. Cômputo de votos. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Recurso contra diplomação [...] ‘Ação de impugnação de listagem de candidatos e cálculo do quociente eleitoral’. Decisão que afetou diretamente a situação jurídica do impetrante. Ausência de citação. Nulidade.” NE : O TRE, em recurso contra diplomação confirmou o cômputo dos votos para a legenda, pois a decisão que cancelou o registro ocorreu após as eleições. Em recurso inominado contra decisão que julgara improcedente “impugnação de listagem de candidatos e cálculo de quocientes eleitorais e partidários”, foi determinado o refazimento das listas, sem o cômputo para a legenda dos votos, porque o próprio pedido inicial de registro fora negado e os recursos interpostos não gozavam de efeito suspensivo. Essa decisão transitou em julgado sem que fosse citado o impetrante para oferecer defesa. Declaração de sua nulidade para subsistir a tomada no recurso contra a diplomação.

      (Ac. de 13.6.2002 no MS nº 2995, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Questão de ordem. Inteligência do art. 175, e seus §§ 3 º e 4 º , do Código Eleitoral. O cômputo de votos conferidos a candidato que concorreu à eleição por força de liminar concedida em ação de revisão criminal, que, posteriormente às eleições, foi julgada improcedente, deve ser feito de acordo com o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral.”

      (Ac. de 13.12.2001 na MC nº 1029, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Consulta. Deputado federal: ‘A) Eleito o candidato ao cargo de prefeito, mas, sendo considerado inelegível após a eleição, aplica-se o § 4 º , do artigo citado? [...]’ Respondidas as letras A e C, prejudicada a B, e não conhecida a D.” NE : O artigo em análise é o 175, § 4 º , do CE. A resposta foi no sentido da inaplicação do dispositivo à eleição majoritária.

      (Res. nº 20865 na Cta nº 708, de 11.9.2001, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “Recurso contra diplomação. Coligação. Litisconsórcio. Desnecessidade. Hipótese em que não há litisconsórcio necessário, tendo em vista que apenas serão atingidos os candidatos interessados. Incidência do disposto no § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral.” NE : A citação da coligação como litisconsorte só seria necessária se a perda do cargo levasse a que não se computassem, para qualquer efeito, os votos. Entretanto, incide no caso o disposto no § 4 º do art. 175, CE, contando-se os votos para a legenda, em relação a eleição proporcional.

      (Ac. de 8.6.99 no RCEd nº 584, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Candidaturas impugnadas. Duplicidade de filiações. Decisão transitada em julgado antes do pleito. Aproveitamento dos votos para a legenda. Impossibilidade. CE, art. 175, §§ 3º e 4º. 1. A nulidade de registro de candidatura, com decisão transitada em julgado antes da realização do pleito, impede a contagem para a legenda dos votos atribuídos ao candidato [...]”.

      (Ac. de 25.5.99 no Respe nº 15237, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “[...] O cômputo, para a legenda, dos votos dados a candidatos, cujo registro foi cassado, supõe que existam outros, concorrendo às eleições. Isso não se verificando, inexiste razão para que os votos sejam considerados.”

       (Ac. de 15.12.98 no AAg nº 988, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] Candidato não registrado. Votos considerados nulos. Inteligência do art. 46, § 1º , da Resolução nº 19.540 (CE, art. 175, §§ 3º e 4º ). [...]” NE : Registro indeferido, pelo TSE, em 2.10.96; trânsito em julgado em 14.10. No dia da eleição, 3 de outubro, já não possuía a qualidade de candidato. O recurso especial não possui efeito suspensivo e tal efeito não lhe foi atribuído por liminar em mandado de segurança ou medida cautelar.

      (Ac. de 6.5.97 no REspe nº 15026, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “Recurso especial. Efeito. Participação em eleições. Liminar. Mandado de segurança. Impossível é ter como enquadrável o caso no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral quando, à época da eleição, o recurso especial já se encontrava apreciado, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão no dia imediatamente anterior ao pleito. A liminar em mandado de segurança, pela qual se emprestou efeito suspensivo, perdeu o objeto, não respaldando, assim, o cômputo dos votos para o partido ou coligação.”

      (Ac. de 15.9.94 no  Rec. nº 11569, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Registro de candidatos. Denegação. Participação nas eleições em razão de liminar em mandado de segurança, posteriormente cassada. Validade do voto legenda. I – A medida liminar, concedida em mandado de segurança, para que o candidato concorra à eleição, implica deferimento do registro, embora sob condição resolutiva, atraindo a aplicação do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, isto é, a contagem dos votos para a legenda. [...]”

      (Ac. de 1.9.94 no Rec. nº 11830, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

       

       

      “[...] Impossibilidade jurídica de computar votos a candidatos inexistentes, nem admitir voto de legenda. [...]” NE : Pretensão de que sejam computados para a coligação, como votos de legenda, aqueles em que foram assinalados números de candidatos inexistentes iniciados pelos algarismos dos partidos que a integram. Ver art. 59, § 2º , da Lei nº 9.504/97, que prevê, nessa hipótese, o cômputo dos votos para a legenda no sistema eletrônico de votação.

      (Ac. de 24.3.92 no Rec. nº 9366, rel. Min. Pedro Acioli no  mesmo sentido o Ac. de 25.6.91 no Rec. nº 9322, rel. Min. Vilas Boas.)

       

      “1. Voto de legenda. Cômputo. Candidato único. Interpretação do art. 176, I, do CE. Conta-se o voto apenas para a legenda, na eleição proporcional, quando o eleitor indicar somente a sigla partidária, ainda que concorra ao pleito candidato único registrado pelo partido. 2. Recontagem de votos. Falta de impugnação. Preclusão. Não é de se deferir recontagem de votos quando inexistente a impugnação de que trata o art. 169 do CE, no momento da apuração [...]."

      (Ac. de 3.8.89 no Rec. nº 8454, rel. Min. Miguel Ferrante.)

       

      “Coligação. Voto dado aos partidos. Contagem para um deles. Não há prejuízo para coligação, porque o voto dado a qualquer dos partidos coligados beneficia a coligação.”

      (Ac. de 4.5.89 no Rec. nº 8132, rel. Min. Roberto Rosas no mesmo sentido o Ac. de 4.5.89 no Rec. nº 8135, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

      “Homonímia. Alegação da ocorrência de erro de fato com graves prejuízos para o candidato. Preclusão, por não atendido o estabelecido no art. 169 do CE, que cuida da impugnação no momento da apuração e no § 2º do mesmo artigo, relativo ao prazo de 48 horas para a interposição do recurso. [...]” NE : “Dois candidatos, ambos incluídos entre os seus nomes o de Alcides , de partidos diferentes, mas integrando a mesma coligação, embora só um deles tivesse pedido o registro com essa variação. [...] Os votos foram inicialmente anulados e, depois, passaram a ser computados apenas para a legenda da coligação. [...] Quando há anulação de voto ou contagem diversa da correta, deve haver impugnação voto a voto, no momento da apuração, devendo no prazo de 48 horas ser interposto o recurso.”

      (Ac. de 25.6.87 no Rec. nº 6673, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

    • Variação nominal

      Atualizado em 9.02.24


      “[...] Variação nominal que coincide com prenome de outro candidato, que registrou outras variações nominais. Falta de insurgência contra o registro no momento oportuno. Atribuição do voto àquele que registrou a variação nominal. Art. 13 da Lei nº  9.100/95. [...]”

      (Ac. de 12.6.97 no Respe nº 15051, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Variação nominal não registrada. Nome parlamentar. Predominância dos princípios gerais da identificação do candidato e do respeito à vontade do eleitor [...]”

      (Ac. de 7.8.96 no Ag nº 218, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “[...] Indeferimento de registro de variação nominal. Nulidade dos votos dados a candidato não registrado. A jurisprudência do TSE, sobre a matéria, é no sentido de que incide a preclusão sobre questão versando variação nominal pretendida por candidato se, da decisão indeferitória, não foi manifestado o recurso cabível [...]”

      (Ac. de 31.8.93 no Rec. nº 11378, rel. Min. Flaquer Scartenezzini, no mesmo sentido o Ac. de 31.8.93 no Rec. nº 11379, rel. Min. Flaquer Scartenezzini.)

       

      “[...] Registro de candidato. Atribuição de votos, ao requerente, dados a variação Jonatan . Invalidação do duplo registro de variação nominal, conferida pela Corte Regional. Alegação de ofensa ao art. 27, parágrafo único, da Resolução nº 16.347/90. Liminar deferida para determinar que os votos dados à variação nominal Jonatan , desde que desacompanhados do número e da sigla partidária, do candidato adversário, fossem atribuídos ao requerente. Preferência do impetrante no uso da variação nominal, pois além de haver concorrido às eleições pretéritas, registrado com tal variação, pelo TRE, o duplo registro decorreu de equívoco da Corte Regional [...]”

      (Ac. de 10.3.92 no MS nº 12204, rel. Min. Vilas Boas.)

       

      “Variação nominal. Apuração. Atribuição dos votos a outro candidato. Concedida a variação nominal a outro candidato, face à anterioridade no registro, os votos dados a esta opção devem ser contados em favor daquele, não se verificando, na espécie, a hipótese sustentada de omissão, inversão ou erro de grafia do nome ou prenome do candidato (CE, art. 177, I). Indemonstrada, ademais, a interposição, no momento oportuno, do recurso contra a decisão que indeferiu a utilização da variação nominal, nega-se provimento ao agravo.”

      (Ac. de 25.2.92 no Rec. nº 9345, rel. Min. Pedro Acioli.)

       

      “[...] Partido Social Cristão (PSC). Direito de reaver os votos creditados ao candidato a deputado estadual pelo PMDB, referente a variação Franco , conseguido através de acordo entre candidatos do PSC e PMDB. Acordo este, declarado nulo pelo TRE/PA. Impugnação de boletins parciais expedidos pela comissão apuradora. A transferência da variação nominal de fato não se concretizou. Não há falar portanto em prejuízo àquele candidato que teria desistido da variação nominal que jamais deixou de lhe ser creditado [...]”

      (Ac. de 27.8.91 no Rec. nº 9289, rel. Min. Américo Luz.)

       

      “Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. [...]” NE : Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido o pedido de contagem dos votos somente para as apurações subseqüentes, indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.

      (Ac. de 17.10.89 no Rec. nº 10970, rel. Min. Sydney Sanches.)

       

      “Registro. Nome. Deferimento pelo juiz. Necessidade de impugnação tempestiva. Impossibilidade de posterior alteração.” NE : Votos considerados válidos. Trecho do voto do relator: “Ainda que a Lei nº  7.664 só permitisse até 3 opções de nome, tal fato não foi contestado tempestivamente, daí a preclusão [...]”

      (Ac. de 21.3.89 no Rec. nº 8151, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

      “[...] Não se defere contagem de votos a favor de candidato que teve indeferida, em primeira instância, a pretendida variação nominal, ainda mais que o mandamus insurge-se contra decisão trânsita em julgado [...]”

      (Ac. de 13.12.88 no MS nº 1069, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

      “Recontagem de votos. Nulidade. Candidato à reeleição. Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...] Não-manifestação das impugnações, no momento da apuração, previstas no art. 169 do Código Eleitoral. Preclusão. [...]” NE : Mais de um candidato registrado com o mesmo nome.

      (Ac. de 20.10.87 no Rec. nº 6839, rel. Min. Aldir Passarinho, no mesmo sentido o Ac. de 20.10.87 no Rec nº 6866, rel. Min. Aldir Passarinho e o Ac. de 4.6.87 no Rec. nº6843, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

      “Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE : Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.

      (Ac. de 25.06.1987 no Rec. nº 6836, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

      “Homonímia. Alegação da ocorrência de erro de fato com graves prejuízos para o candidato. Preclusão, por não atendido o estabelecido no art. 169 do CE, que cuida da impugnação no momento da apuração e no § 2ºdo mesmo artigo, relativo ao prazo de 48 horas para a interposição do recurso. À falta de dados que possam alicerçar a pretensão do recorrente, não se conhece do recurso especial.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] dois candidatos, ambos incluídos entre os seus nomes o de Alcides, de partidos diferentes, mas integrando a mesma coligação [...] embora só um deles tivesse pedido o registro com essa variação. [...] os votos foram inicialmente anulados e, depois, passaram a ser computados apenas para a legenda da coligação [...] quando há anulação de voto ou contagem diversa da correta, deve haver impugnação voto a voto, no momento da apuração e, devendo no prazo de 48 horas ser interposto o recurso”.

      (Ac. de 25.6.87 no Rec. nº 6673, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

      “Variações nominais. Diversos candidatos concorrendo ao mesmo cargo, por legendas diversas, com a mesma variação nominal do agravante – que é seu próprio nome. Anulação dos votos. [...] Restando dúvidas quanto à real intenção do eleitor, e não tendo havido a impugnação prevista no art. 169, do CE, nega-se provimento ao agravo.” NE : Não-indicação do número do candidato nem da sigla partidária.

      (Ac. de 25.6.87 no Rec nº 6846, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

      “Homonímia. Aplicação do disposto no inciso I do § 2º do art. 175 do CE, por se tratar de cédulas com variações nominais relativas a mais de um candidato, sem a indicação do número, nem da legenda. Insubsistência da ilegitimidade ad causam alegada [...]”.

      (Ac. de 9.6.87 no Rec. nº 6688, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

      “Apuração de votos com variações nominais, em desfavor de candidato que obtivera tal registro, com exclusividade. Sufrágios computados para outro candidato. Recontagem geral do pleito. Vedação pelo art. 181 do Código Eleitoral, ante a inexistência de impugnação no momento próprio, previsto no art. 169 do mesmo diploma [...]”

      (Ac. de 12.5.87 no MS nº 874, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

      “Registro de candidatos. Variações de nomes. Se determinadas variações de nomes foram requeridas por candidatos, que não as obtiveram, tendo a decisão transitado em julgado, não podem ser computados a seu favor votos que indiquem tais variações, se e certo que outros candidatos – embora por reconhecido equívoco do Tribunal Regional Eleitoral – vieram a conseguir seus registros com aquelas mesmas variações, mas também aí, sem que os impetrantes, ou outros interessados, tivessem interposto recurso, para impugná-los. [...]”

      (Ac. 9.12.86 no MS nº 868, rel. Min. Aldir Passarinho.)


    • Voto branco e voto nulo

      Atualizado em 9.2.2024


      “[...] 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que os votos nulos propriamente ditos, também denominados como apolíticos, não se somam aos votos dados aos candidatos com registro indeferido para verificação do total de votos válidos. Assim, a aferição da validade da votação para aplicação da regra do art. 224 do Código Eleitoral é realizada em face do universo dos votos dados efetivamente a candidatos. [...]”

      (Ac. de 28.05.2013 no REspe nº 31696, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Mandado de segurança. Eleições 2012. Prefeito. Registro de candidatura indeferido. Nulidade de mais de 50% dos votos válidos. Realização de nova eleição. Art. 224 do Código Eleitoral. Segurança denegada. 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, para fins de aplicação do art. 224 do CE, a validade da votação deve ser aferida levando-se em consideração o percentual de votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos brancos e os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitorado. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 11.04.2013 no AgR-MS nº 4896, rel. Min. Nancy Andrighi.)

  • Eleição majoritária

    • Candidato único

      Atualizado em 9.2.2024


       

      “Eleição. Prefeito. Maioria de votos. Interpretação do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 8.214/91. I – Serão considerados eleitos o prefeito e o vice-prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.214/91). Tal norma não exige maioria absoluta de votos. Mesmo que se tratasse de município com mais de duzentos mil habitantes, não caberia falar de segundo turno de eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro turno de qualquer forma não seria computados os votos em branco (CF, arts. 77, §§ 2º e 3º, e 29, II) [...]”

      (Ac. de 14.10.93 no Rec. nº 11402, rel. Min. José Cândido.)

    • Empate na votação

      Atualizado em 9.2.2024


      “[...] Eleição proporcional. Quociente partidário. Desempate. Candidato mais idoso. Art. 110 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. Incidência do critério adotado pela Resolução n° 16.844 - TSE. Empate na ‘média’ entre as legendas e no número de votos recebidos pela coligação. Terceiro critério de desempate. Número de candidatos eleitos pela coligação. Inexistência de precedente na corte. Recurso provido. I. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações. II. No caso de ocorrer empate nas ‘MÉDIAS’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações”.

      (Ac. de 16.4.2001 no Ag nº 2845, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

       

      “[...] Eleição majoritária. Município com menos de 200 mil eleitores. Empate. Critério de desempate pela idade favorecendo o mais idoso. Utilização da analogia (arts. 4 º da LICC; 77, § 5 º , da Constituição Federal; e 110 do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 29.3.2001 no REspe nº 19274, rel. Min. Costa Porto.)


       

    • Maioria de voto

      Atualizado em 9.2.2024


      “Tutela cautelar antecedente [...] Nulidade da maioria absoluta dos votos. Constatação somente após a análise conjunta dos feitos julgados em separado. Eleição suplr. Necessidade. Ulterior requerimento de pleito complementar pela parte interessada. Possibilidade. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. Partes dispositivas que determinaram tão somente a retotalização dos votos e redistribuição das cadeiras. Ausência de vilipêndio à formação da coisa julgada, considerando que a eleição suplementar perfaz efeito secundário do cenário em que mais da metade dos votos foram anulados. Art. 224 do CE. Incidência. Estabilização política. Necessidade. Recurso especial inadmitido. Pedido de efeito suspensivo. Indeferimento. Continuidade do trabalho regional pela realização do pleito suplementar. Pedido liminar”. NE: indeferimento de pedido liminar com determinação de continuidade dos trabalhos com vistas à realização de novas eleições no município.

      (Ac. de 28.11.2023 na TutCautAnt nº 060067417, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

       

      “Eleições 2016. Registro de candidatura. Cargo. Prefeito. Candidato não eleito. 1º. Colocado que obteve mais de 50% dos votos válidos. Perda de objeto do recurso especial eleitoral. Intelecção do caput do art. 224 do CE. Condições de Elegibilidade e causas de inelegibilidade. Aferição a cada eleição. Precedente [...] 1. Ainda que o Recurso Especial seja analisado e provido e, por conseguinte, validados os votos recebidos pelo recorrente, não haveria resultado prático que lhe beneficiasse, pois se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação do registro, do diploma ou do mandato do 1º. colocado, a hipótese será de realização de novas eleições, por envolver mais da metade da votação válida, aplicando-se o caput do art. 224 do CE [...]”.

      (Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 28151, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “Eleição presidencial. 2014. Primeiro turno. Proclamação. Resultado provisório. Segundo turno. Início. – ‘O Tribunal Superior Eleitoral, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a Presidente da República obtenha a maioria absoluta de votos válidos na primeira votação, deverá proclamar imediatamente o resultado provisório e, com base nele, dar início às providências relativas ao segundo turno’ (Res.-TSE nº 23.399/2013, art. 204).”

      (Ac. de 7.10.2014 no AE nº 157804, rel. Min. Dias Toffoli.)


      “[...]. 1. Na espécie, assentou-se na decisão agravada a perda do objeto do recurso especial interposto pelo agravante, visto que a eventual cassação do registro ou do diploma do primeiro colocado - que obteve mais de 50% dos votos válidos - implicaria a realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do CE. 2. Consoante o art. 3º, caput, da Lei 9.504/97, será considerado eleito prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. [...]”

      (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 17865, rel. Min. Nancy Andrighi.)


      “[...] O recurso especial que visa ao deferimento do pedido de registro do candidato agravante, que não se elegeu, está prejudicado, na medida em que, mesmo se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação do registro, diploma ou mandato do primeiro colocado, a hipótese será de realização de novas eleições, por envolver mais da metade da votação válida do referido município (art. 224 do Código Eleitoral). 2. Conforme firme jurisprudência deste Tribunal, a validade da votação ou o número de votos válidos na eleição majoritária são aferidos em relação ao percentual de votos dados aos candidatos no pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 11669, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


      “[...] Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar [...]”. NE: Trecho do voto condutor: “[...] é clara a situação de que, ‘se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos’. Então, a maioria é simples, ao contrário da maioria absoluta exigida no caput do art. 2º da Lei nº 9.504/97 – para o primeiro turno. [...] Entendo que cabe execução imediata e que, no caso, a questão da nulidade dos votos não se põe, porque a maioria que se exige é a maioria simples, conforme o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.504/97, que repete o art. 77 da Constituição”.

      (Ac de 9.11.2004 nos EDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Recurso contra diplomação. Candidatos eleitos, diplomados e empossados. Governador e vice-governador de estado. Alegação de interpretação errônea, pela Corte a quo, do disposto no art. 28, in fine, e 77, § 2º, da Constituição Federal. A maioria absoluta exigida pela Constituição é realmente de votos, não se podendo, pois, considerar os eleitores que não compareceram às eleições. Inadmissível a tardia argüição de suspeição dos juízes da Corte Regional, matéria já decidida pelo STF contra a pretensão dos recorrentes (CE, art. 28, parágrafo único). Impossibilidade de exame neste recurso de suposta ocorrência de fraude não comprovada nos autos".

      (Ac. de 2.4.92 no Rec. Dip. nº 442, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

      “[...] Governador e vice-governador. Eleição em dois turnos. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados (CF, art. 32, § 2º, e art. 77).”NE:O prazo de 20 dias está previsto no § 3º do art. 77, CF. O caput desse artigo, com a redação dada pela EC nº 16/97, fixa o último domingo de outubro para a realização do segundo turno da eleição. Na redação original não havia a previsão.

      (Res. nº 15846 na Cta nº 10183, de 3.11.89, rel. Min. Bueno de Souza.)

  • Eleição proporcional

    • Quociente eleitoral


      • Generalidades

        Atualizado em 9.2.2024


        “Eleições 2020 [...] Retotalização de votos. Eleição proporcional. Vereador. Vagas. Distribuição. Cláusula de desempenho individual. Art. 108 do Código Eleitoral [...] Votação nominal mínima [...] 6. De acordo com o entendimento manifestado pelo STF, ‘a cláusula de desempenho individual de 10% do quociente eleitoral para a eleição não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro’ (ADI 5.920, Luiz Fux, DJE de 6.7.2020) [...] 10. É improcedente o argumento de que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 13.488/2017, pois tal dispositivo preceitua que poderão concorrer à distribuição das vagas todos os partidos que participaram da eleição – o que inclui as agremiações que não atingiram o quociente eleitoral –, mas não afasta a exigência de que os seus candidatos atendam ao requisito de votação nominal mínima, a teor do inciso I do mencionado dispositivo legal. 11. Não se vislumbra contrariedade ao art. 111 do Código Eleitoral, segundo o qual, ‘se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar–se–ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados’, pois a situação fática prevista no citado dispositivo legal – isto é, a inexistência de agremiações que tenham atingido o quociente eleitoral – não ocorre na espécie, como se infere do acórdão recorrido ao consignar que, das 21 vagas de vereador em disputa, 9 foram distribuídas após os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, sendo os 12 lugares remanescentes preenchidos segundo a regra da maior média, com a observância da exigência de votação nominal mínima em ambas as etapas. 12. A cláusula de desempenho individual prevista no art. 108 do Código Eleitoral é de observação obrigatória, seja no preenchimento das vagas por aplicação do quociente partidário, seja na distribuição dos lugares remanescentes, nos termos do referido preceito e do art. 109, inciso I, do Código Eleitoral, somente sendo afastada quando não houver mais partidos com candidatos que atendam ao critério de votação nominal mínima, caso em que as cadeiras serão distribuídas às greis que apresentem as maiores médias (inciso III do art. 109 do diploma legal citado). 13. A modificação legislativa expressa na nova redação conferida ao art. 108 do Código Eleitoral, ao estabelecer votação nominal mínima igual ou superior a 10% do quociente eleitoral como requisito para o preenchimento de vagas submetidas à eleição pelo sistema proporcional, embora vise a minimizar o impacto dos candidatos puxadores de votos, tem também o objetivo de impedir a eleição de candidatos que tenham ínfima representatividade popular, conforme se depreende da fundamentação do acórdão proferido pelo STF na ADI 5.920 e pontuado no parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral [...]”.

        (Ac. de 16.5.2023 no REspEl nº 060089097, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

         

        “[...] Quociente eleitoral. Eleição 2012. - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o art. 109, § 2º, do Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 [...]”.

        (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 81640, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2012 no MS nº 3121, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; o Ac. de 17.12.2012 no MS nº 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo e o Ac. de 2.3.2010 no MS nº 3555, rel. Min. José Delgado.)

      • Alteração por efeito de ato da parte na ação judicial


        “Representação. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Candidato a vereador não eleito. Sentença. Procedência. Recurso eleitoral. Pedido. Desistência. Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. Matéria de ordem pública. Peculiaridades. Processo eleitoral. Interesse público. Quociente eleitoral. Alteração. [...] 1. A decisão regional que indefere o pedido de desistência formulado naquela instância e que modifica a sentença para julgar improcedente representação, provocando a alteração do quociente eleitoral e da composição de Câmara Municipal, resulta em evidente prejuízo jurídico direto a candidato que perde a vaga a que fazia jus, constituindo-se terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. 3. Manifestado o inconformismo do candidato representado no que se refere à decisão de primeira instância, que o condenou por captação ilícita de sufrágio, não se pode aceitar que, no Tribunal Regional Eleitoral, venha ele pretender a desistência desse recurso, em face do interesse público existente na demanda e do nítido interesse de sua agremiação quanto ao julgamento do apelo, em que eventual provimento poderia resultar na alteração do quociente eleitoral e favorecer candidato da mesma legenda. 4. O bem maior a ser tutelado pela Justiça Eleitoral é a vontade popular, e não a de um único cidadão. Não pode a eleição para vereador ser decidida em função de uma questão processual, não sendo tal circunstância condizente com o autêntico regime democrático. [...] 6. A hipótese versa sobre pleito regido pelo sistema de representação proporcional, em que o voto em determinado concorrente implica sempre o voto em determinada legenda partidária, estando evidenciado, na espécie, o interesse jurídico na decisão oriundo do referido feito. [...]”

        (Ac. n º 25.094, de 16.6.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

      • Erro de cálculo


        “Quociente eleitoral. Correção. Preclusão. Diplomados os eleitos, sem que tenha havido recurso, encerrado, assim, o processo eleitoral, não há mais lugar para a correção do quociente eleitoral. Ocorrência da preclusão. Precedentes. Recurso conhecido e provido.”

        (Ac. n º 12.439, de 11.4.96, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido o Ac. n º 11.703, de 21.11.95, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Câmara Municipal. Distribuição de vagas. Erro. Correção de ofício. Preclusão. I – O erro de cálculo das vagas à Câmara Municipal não fica sujeito à preclusão nas diversas fases do processo eleitoral, porquanto a emenda, até de ofício, pode ser efetuada. II – Proclamados e diplomados os vereadores sem que tenha havido recurso – encerrado o processo eleitoral –, o erro não mais pode ser corrigido, sob pena de se negar estabilidade jurídica à decisão que diplomou o recorrente. III – Recurso conhecido e provido.”

        (Ac. n º 11.943, de 30.6.95, rel. Min. Jesus Costa Lima; no mesmo sentido os acórdãos n os 7.749, de 19.12.83, rel. Min. Décio Miranda; e 11.979, de 22.6.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

        “Diplomação. Suposto erro de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário. Preclusão. Recurso não conhecido.” NE: A competência da junta eleitoral já havia se esgotado quando, de ofício, corrigiu erro material na aplicação do quociente eleitoral, destituindo candidato diplomado. A matéria já estava preclusa, uma vez que não houve recurso contra a expedição do diploma.

        (Ac. n º 11.221, de 23.8.90, rel. Min. Bueno de Souza.)

      • Erro quanto à coligação na apuração de voto


        • “Recurso ordinário. Eleições 2000. Formação de coligação. Erro na transferência dos dados para o sistema eletrônico de apuração. Alegação de ofensa aos arts. 6 º , e 1 º , da Lei n º 9.504/97, e 259 do Código Eleitoral: inocorrência. Preclusão não configurada. Correta a decisão regional que efetuou novo cálculo do quociente partidário (precedentes do TSE: acórdãos n º s 15.810 e 19.412).” NE : Não ocorre preclusão do direito de argüir erro no cálculo do quociente partidário sobre formação de coligação para a eleição proporcional em prejuízo de outra coligação, independentemente de impugnação ao registro de candidato.

          (Ac. n º 524, de 5.3.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

          “Recurso contra a expedição de diploma. Interposição. Anterioridade à diplomação. Cálculo do quociente partidário. Equívoco. Eleições proporcionais. Coligação. Inexistência. Erro cometido pela própria Justiça Eleitoral. Precedentes.” NE : “Tem razão o recorrente quando diz haver, neste Tribunal, julgados que entendem não ser admissível a interposição do recurso antes de haver diplomação. [...] No entanto, é certo que este mesmo Tribunal, julgando o Agravo de Instrumento n º 839, entendeu cabível a impugnação a erro cometido na intimidade da Justiça Eleitoral [...]” ao argumento de que “se ainda estiver aberto o processo eleitoral, é possível ao juiz, mesmo de ofício, proceder à correção do erro material, [...]”

          (Ac. n º 15.218, de 8.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

          “[...] Existência de erro material na elaboração do cálculo do quociente partidário. Preclusão. Não-ocorrência. Reconhecida a existência de erro material na elaboração do cálculo do quociente partidário, a retificação pode ser operada de oficio, e as eventuais petições protocolizadas com esse objetivo são recebidas como simples protesto, registro ou advertência para que se corrija o equívoco. Preclusão. Não-ocorrência. Precedentes. [...]” NE : Não foram computados para a coligação votos de partidos dela integrantes. Correção, mediante reclamação apresentada contra a apuração, que ocasionou alteração na relação dos eleitos.

          (Ac. n º 15.400, de 8.4.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

          “Eleições municipais. Quociente eleitoral. Erro no seu cálculo, por considerar-se existente coligação que, em verdade, não se formara. Admissibilidade do recurso contra diplomação, ainda que não se tenha apresentado a reclamação prevista no § 3 º do art. 47 da Resolução n º 19.540.” NE : A Res. n º 19.540 estabeleceu normas para a apuração das eleições de 3.10.96 nas seções que não utilizaram o sistema eletrônico de votação. O § 3 º do art. 47 prevê prazo para os partidos e coligações apresentarem reclamações à Ata Geral de Apuração.

          (Ac. n º 1.398, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      • Erro quanto à coligação na fase de registro


        • “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente e registros deferidos individualmente. Inobservância no disposto pelo art. 6 º , § 3 º , II, da Lei n º 9.504/97. Preclusão. Irregularidade observada somente na proclamação do resultado. [...]”

          (Ac. n º 3.033, de 9.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

          “Recurso contra a expedição de diploma. Fundamento no art. 262, II e III, do CE. Impossibilidade. O inciso II do art. 262 do CE diz com os cálculos matemáticos e fórmulas prescritos em lei e necessários para alcançar-se o resultado final das eleições proporcionais. Quando houver erro no resultado final da aplicação dessas fórmulas e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que as disciplinam, haverá ensejo para recurso contra a expedição de diploma com fundamento neste inciso. O inciso III refere-se a erro na apuração em si mesma. Não tem aplicação quando se tratar de erro relacionado à decisão de registro de candidatura.”

          (Ac. n º 586, de 15.5.2001, rel. Min. Nelson Jobim.)

          “[...] Registro de candidato por coligação partidária. Alegação de erro material. Inexistência. Ocorrência de preclusão. Decisão judicial que determina o registro de candidato por coligação deve ser impugnada no momento próprio. [...]”

          (Ac. n º 19.304, de 26.4.2001, rel. Min. Costa Porto.)

          “Coligação. Hipótese em que o TRE considerou integrantes de coligação dois partidos que haviam deliberado de forma diversa. Decidiram, em convenção, coligar-se entre si. Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação entre partidos, diversamente do que decidido formalmente em convenção partidária e registrado em ata lavrada em livro aberto. Decisão que não possui eficácia jurídica. ‘Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão’ (precedente: Ac. n º 806, de 18.12.97). Recurso provido em parte.” NE : Aceitação da argüição do erro, em representação, na fase de apuração, tendo em conta que “a publicação do pedido de registro é e foi feita nos termos formulados pelos partidos. [...] Ninguém impugnou, pois não havia razão para impugnar. [...] Somente com o cálculo de distribuição de cadeiras é que surgiu o problema”.

          (Ac. n º 15.810, de 26.10.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

          “Recurso especial. Registro. Reapreciação da matéria no julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. Impossibilidade. 1. As questões relativas ao registro de candidato e a participação do partido na coligação não podem ser rediscutidas quando do julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. 1.1. Não impugnado o registro da candidatura e transitada em julgado a decisão que o concedera, resta aperfeiçoado o ato. 2. Recurso conhecido e provido para determinar que se proceda ao cálculo do quociente eleitoral, observando-se, para esse fim, a existência da coligação partidária.”

          (Ac. n º 15.283, de 18.8.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

          “[...] 2. Coligação. Formação indeferida. Decisão não impugnada no prazo do art. 259 do Código Eleitoral. Preclusão. Recurso conhecido e provido para, denegando a segurança impetrada, restabelecer a proclamação inicial dos eleitos.”

          (Ac. n º 15.184, de 14.5.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

          “Coligação partidária. Eleição proporcional. Lei n º 9.100/95, art. 9 º . Eleições municipais. 2. A deliberação sobre coligação deverá ser tomada, em convenção partidária, constando da ata em livro próprio. Se o partido delibera, em convenção, de forma expressa, não constituir coligação ao pleito proporcional, ou nada delibera a esse respeito, cabível não é à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação com outro partido, na eleição proporcional, tão-só, porque ambos formaram coligação para a eleição majoritária. 3. Não possui eficácia jurídica, no âmbito da Justiça Eleitoral, notadamente aos efeitos dos arts. 108 e 109 do Código Eleitoral, a aliança de partidos que não se hajam coligado, formalmente, para a eleição proporcional, mediante deliberação das respectivas convenções, a qual deverá constar de ata lavrada no livro próprio. 4. Hipótese em que a Justiça Eleitoral determinou, para os efeitos do art. 109, do Código Eleitoral, a soma das ‘sobras’ de dois partidos que não se haviam coligado, formalmente, à eleição proporcional. Negativa de vigência do art. 9 º da Lei n º 9.100/95. 5. Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito , ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão. 6. Recurso especial conhecido e provido.” NE : O processo teve início com petição do PPB solicitando “a verificação do número de eleitos como vereadores de cada partido, uma vez que o PDT não estava coligado na eleição majoritária com o PSDB”.

          (Ac. n º 806, de 18.12.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

          “Recurso contra a expedição de diploma. Coligação partidária. Irregularidade na constituição. Preclusão. Erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Inocorrência. A sentença que determina o registro de candidato por coligação partidária deve ser impugnada no momento próprio, sob pena de preclusão. Não há lugar para o recurso contra a expedição de diplomação, com base no art. 267, III, do Código Eleitoral, se a apuração foi procedida na conformidade do processo de registro, não repontando, assim, o erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Contrariedade ao art. 259 do Código Eleitoral caracterizada. Recurso conhecido e provido.”

          (Ac. n º 11.980, de 29.2.96, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido os acórdãos n os 15.093, de 7.10.97, rel. Min. Costa Leite; e 11.859, de 1º.12.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini, red. designado Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    • Sobra – Distribuição


      "Recurso contra expedição de diploma. Eleição proporcional. Deputado federal. Distribuição. Sobra. Código eleitoral. Art. 109. 1. O RCED fundado no inciso II do art. 262 do CE é cabível quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritas em lei e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que a disciplinam. O inciso III do citado artigo tem ensejo quando houver erro na própria apuração. [...] 2. No caso, os recorrentes suscitaram suposto equívoco do TRE/SP ao interpretar o critério da distribuição das sobras, previsto no art. 109 do CE, o que autoriza a interposição do RCED. 3. Não se justifica a exclusão da coligação já contemplada com um lugar das operações subsequentes se, aumentando o divisor, permanece ela com média superior à dos demais concorrentes (REspe nº 11.249/RS, redator designado para o acórdão Min. Ilmar Galvão). 4. Impossível, ademais, o acolhimento da tese proposta pelos recorrentes, quando já findo o processo eleitoral relativo ao pleito de 2006, o que implicaria séria ofensa ao princípio da segurança jurídica. 5. Recurso contra expedição de diploma desprovido."

      (Ac. de 8.4.2010 no RCED nº 765, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Consulta. Partido social liberal. Quociente eleitoral. Cálculo. Arts. 109 e 111 do Código Eleitoral. Conhecida e respondida nos termos do parecer da Procuradoria-geral eleitoral. NE: ‘As vagas não preenchidas deverão ser ocupadas mediante o seguinte cálculo: [número de votos válidos dividido pelo (número de vagas obtidas + 1)]. [...] caso o quociente eleitoral não tenha sido atingido por nenhum Partido ou coligação, as vagas serão preenchidas pelos candidatos mais votados’"

      (Res. nº 23.052, de 7.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o RESPE nº 11.249, de 17.8.95, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Mandado de segurança. Ato de Tribunal Regional Eleitoral. Matéria administrativo-eleitoral. Competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Sistema proporcional. Aplicabilidade do art. 109, § 2 º , CE. Constitucionalidade do art. 106, CE. Ordem denegada. [...] VI – A expressão ‘sistema proporcional’, contida no art. 45 da Constituição Federal, encontra no Código Eleitoral critérios precisos e definidos de apuração de votos. A proposta de outro modelo, destarte, há de ser feita de lege ferenda , mas não na solução de um caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade implicaria a alteração do sentido do texto legal, o que não se permite ao Judiciário. VII – No tema, ainda que haja outros modelos de sistema proporcional, com maiores vantagens ou desvantagens, o Código Eleitoral não foge à razoabilidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade.”

      (Ac. n º 3.109, de 17.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. n º 3.121, de 17.12.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Representação proporcional: empate entre duas legendas na média relativa à última vaga: desempate a favor da legenda de maior votação total, não ao candidato mais idoso: jurisprudência do TSE.”

      (Ac. n º 2.895, de 14.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Eleição proporcional. Quociente partidário. Desempate. Candidato mais idoso. Art. 110 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. Incidência do critério adotado pela Resolução n º 16.844 – TSE. Empate na ‘média’ entre as legendas e no número de votos recebidos pela coligação. Terceiro critério de desempate. Número de candidatos eleitos pela coligação. Inexistência de precedente na Corte. Recurso provido. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações. II – No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações.”

      (Ac. n º 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Sistema de representação proporcional. Quociente eleitoral ou partidário. Alegação de erro na apuração final. Sistema da maior média. [...]” NE : Não há erro nos cálculos efetuados pelo TRE, utilizando o método da maior média, que é o previsto no Código Eleitoral.

      (Ac. nº 506, de 7.10.97, rel. Min. Costa Porto.)

      “Eleição proporcional. Quociente partidário. Empate de médias entre as legendas. Partido político. Coligação. Direito à vaga. Candidato mais idoso. CE, art. 110. Inaplicabilidade. Cerceamento de defesa. Juiz eleitoral. Competência. 1. A jurisprudência do TSE tem sido no sentido de que no caso de empate das médias entre dois ou mais partidos, considerar-se-á o partido com maior votação. Precedente: Consulta n º 11.449/90. 2. A regra contida no art. 110 do Código Eleitoral, que estabelece que, em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso, refere-se ao empate na votação nominal dos candidatos de um mesmo partido ou coligação. 3. Inexistente o alegado cerceamento de defesa e a argüição de incompetência do juiz eleitoral. Não demonstrada violação a texto de lei. [...]”

      (Ac. nº 11.778, de 19.4.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Consulta. Deputado federal. Representação proporcional. Sistema de sobra e quociente eleitoral. Interpretação do art. 109, § 2 º , do Código Eleitoral. É entendimento da Corte a aplicabilidade do texto legal invocado. Qualquer violação a este, se revestirá da pecha de ser contra legem .”

      (Res. n º 18.369, de 4.8.92, rel. Min. José Cândido.)

      “Consulta. Coordenação-Geral de Informática – TSE. Sistema de totalização. Pleito de 3.10.90. Resposta afirmativa.” NE : Para o cálculo da média deverá ser considerada a fração, até a 14 a casa decimal. No caso de empate considerar-se-á o partido com maior votação.

      (Res. n º 16.844, de 18.9.90, rel. Min. Vilas Boas.)

    • Vaga – Ordem de votação nominal


      “Agravo regimental. Mandado de segurança. [...] Ausência de direito líquido e certo. Razões divergentes da jurisprudência da Corte. Invocação de resoluções do TSE. Possibilidade. Partidos políticos. Norma do art. 6 º , § 1 º , da Lei n º 9.504/97. Argüição de inconstitucionalidade. Não-cabimento. Agravo regimental desprovido. As resoluções da Justiça Eleitoral, originadas das consultas formuladas aos seus tribunais, possuem força normativa, servindo à aplicação do disposto no art. 21, § 1 º , do RISTF. As regras constitucionais atinentes aos partidos políticos não se conflitam com o disposto no art. 6 º , § 1 º , da Lei n º 9.504/97. [...]” NE : O recorrente sustentou a tese de “que a ordem seqüencial de proclamação dos suplentes [...] deve ser a exclusivamente computada dentre os candidatos do partido e, não [...] no total dos candidatos da coligação indistintamente”. “Evocado também acórdão deste Tribunal (Ac. n º 8.780/MT, rel. Min. Roberto Rosas), [...] que, de per se , afasta a tese substancial levantada pelo ora agravante, de que a suplência pertence ao partido e não à coligação.”

      (Ac. n º 3.119, de 27.2.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Consulta. Suplentes diplomados pela Justiça Eleitoral. Mudança de partido político por aquele que se encontra em primeiro lugar na lista de suplente para tomar posse. Observância ou não da ordem de diplomação. Questão que não mais diz respeito ao processo eleitoral, ultrapassando os lindes do Direito Eleitoral. Consulta não conhecida.”

      (Res. n º 20.164, de 7.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Suplente. Deputado federal. Vaga. Convocação de suplente (precedentes: Res. n º 13.605 e Ac. n º 8.712). Ocorrendo vaga, será convocado o suplente, na ordem rigorosa da votação nominal, e de acordo com a sua classificação (art. 50, parágrafo único, Resolução n º 13.266/86), passando a exercer o mandato sob a legenda do partido no qual estiver filiado, mesmo que com isso seja diminuída a representação de outro, integrante da mesma coligação, mas respeitado o princípio da votação majoritária e a vontade do eleitor. Hipótese do primeiro suplente de deputado federal, assim colocado na proclamação dos eleitos, que, posteriormente, muda de legenda partidária. Situação do segundo suplente desse mesmo partido.”

      (Res. n º 19.319, de 29.6.95, rel. Min. Torquato Jardim; no mesmo sentido as resoluções n os 14.006, de 10.12.87, rel. Min. Francisco Rezek; e 13.605, de 2.4.87, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Suplente. Convocação. Vereador. Partido ou coligação. De acordo com a jurisprudência predominante no TSE, serão eleitos os candidatos de maior votação nominal, pertencentes ao partido pelo qual concorreram, ou coligação, conforme o caso, aplicando-se o mesmo critério para os suplentes.”

      (Res. n º 14.936, de 6.12.88, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido a Res. n º 13.692, de 4.6.87, rel. Min. William Patterson.)

      “Diplomação. Alegação de errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional e de erro de direito na classificação (CE, art. 262, II e III). Hipóteses não configuradas. Pacífico é o entendimento da Corte no sentido de que os candidatos são eleitos de conformidade com o quociente partidário alcançado pelo partido ou coligação, respeitada, dentre eles, rigorosamente, a ordem de votação nominal (prec.: Res. n º 13.605 e Ac. n º 8.712). Recurso ordinário improvido.”

      (Ac. n º 8.779, de 19.5.87, rel. Min. Francisco Rezek.)

      “1. Reclamação contra relatório da comissão apuradora. Legitimidade de partidos ou coligações. Art. 38, § 1 º , da Resolução n º 13.266/86. 2. Coligação. Suplência. Pertence a coligação e não aos partidos. Precedentes.”

      (Ac. n º 8.780, de 19.5.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “Coligação. Suplente dos eleitos. Ordem estabelecida pela votação na coligação e não individualmente por partido. Precedentes: Cons. n º 8.522, julg. 2.4.87, e Rec. Dipl. n º 402, julg. 7.4.87.” NE : Os números das decisões na consulta e no recurso de diplomação citados são, respectivamente, Res. n º 13.605 e Ac. n º 8.712.

      (Ac. n º 8.754, de 30.4.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

    • Vaga – Preenchimento por candidato sem voto


      “[...] 2. No caso de uma coligação ou partido obter uma quantidade de vagas maior que a quantidade de candidatos votados, as vagas em questão deverão ser atribuídas a candidatos sem votação do partido ou coligação.”

      (Res. n º 20.945, de 4.12.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Partido político. Quociente eleitoral. Obtenção de vagas. Preenchimento por candidato que não recebeu votos. Possibilidade. Votação. Urna anulada. Votos nulos. Comparecimento de eleitores. Cômputo para o cálculo dos percentuais da votação dos candidatos em relação ao comparecimento.”

      (Res. n º 20.371, de 25.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Vaga – Redistribuição em caso de morte ou renúncia


      “Gestot 2002. Sistema de totalização. Cargos proporcionais. Distribuição. Cálculos. Processamento. 1. Na hipótese de uma coligação ou partido obter votos suficientes para assegurar pelo menos uma vaga e o seu único candidato (que possua ou não votos) não puder receber essa vaga em decorrência de morte ou renúncia, a vaga em questão deverá ser redistribuída a outros partidos ou coligações que tenham atingido quociente eleitoral. 2. No caso de uma coligação ou partido obter uma quantidade de vagas maior que a quantidade de candidatos votados, as vagas em questão deverão ser atribuídas a candidatos sem votação do partido ou coligação.”

      (Res. n º 20.945, de 4.12.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Eleição suplementar

    • Afastamento do titular antes da eleição


      • Ac. nº 11.975, de 23.5.91


        “Agravo de instrumento. Eleições suplementares de 20.5.90. Prefeito eleito. Nulidade de votos (art. 175, § 3 º , do CE). Alegação de inelegibilidade. Não-conhecimento da impugnação pela Corte Regional por entender tratar-se de matéria preclusa. Inocorrência de preclusão e inexistência de inelegibilidade que devesse ser argüida na fase de registro da candidatura. Observância do art. 187, § 3 º , do CE. Agravo provido, julgando-se, desde logo, o recurso especial, dele se conhecendo para provê-lo, a fim de que, afastada a preclusão, o Tribunal a quo examine o mérito da questão e a decida como entender de direito.” NE : Alegação de inelegibilidade tendo em vista que o candidato diplomado em face da eleição anulada, somente se afastou do cargo 3 (três) dias antes das eleições suplementares.

        (Ac. n º 11.975, de 23.5.91, rel. Min. Vilas Boas.)

      • Ac. nº 12.169, de 6.2.92


        “Eleições suplementares de 20.5.90. Prefeito e vice-prefeito. Nulidade do pleito. Alegação de inelegibilidade. Cancelamento pela Corte a quo dos diplomas do prefeito e vice-prefeito. Recurso provido de Luis Costa Ferreira, mantendo-se a validade das eleições suplementares. Revalidação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito. Reempossamento nos respectivos cargos. [...]” NE : Eleição suplementar declarada nula pelo TRE em face do prefeito ter permanecido no cargo até 72 horas antes do pleito; marcou data para renovação das mesmas e cancelou o diploma do prefeito e vice.

        (Ac. n º 12.169, de 6.2.92, rel. Min. Vilas Boas.)

      • Ac. nº 12.168, de 6.2.92


        Eleições suplementares de 20.5.90. Prefeito eleito. Revalidação de diploma de prefeito, cancelado pela Corte Regional que decretara a nulidade das eleições suplementares. Inexistência de inelegibilidade nas eleições suplementares. Declaração de nulidade do pleito por vício ofensivo à isonomia e à moralidade. Possibilidade de interferência indevida nas eleições pelo prefeito no exercício do cargo. Cabível, no caso de candidatos eleitos, porém já diplomados e empossados, a aplicação do art. 217, caput , do CE. Julgado prejudicado o mandamus .

        (Ac. n º 12.168, de 6.2.92, rel. Min. Vilas Boas.)

    • Apuração


      "Processo administrativo. Eleições suplementares. Autorização. Resolução-TSE nº 23.332/2010. 1. Observadas as disposições da Resolução-TSE nº 23.332/2010 e consideradas as peculiaridades do caso concreto, autoriza-se a realização de eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Anamã/AM em 19 de dezembro de 2010. 2. Autorização concedida. NE : "devem ser utilizadas urnas eletrônicas contingenciais que não foram acionadas nas eleições gerais ou, em último caso, cédulas oficiais..."

      (Ac. de 2.12.2010 no PA nº 406498, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “Urnas eletrônicas - eleições suplementares. A organicidade dos trabalhos relativos às urnas eletrônicas obstaculiza a utilização em eleições suplementares.”

      (Ac. de 29.6.2010 no PA nº 144416, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Apuração. Realização pela própria mesa receptora. Eleições suplementares. CE, art. 188. O Tribunal referendou o ato da Presidência autorizando, nas eleições suplementares a serem realizadas no Município de Jandaíra, Estado da Bahia, que a apuração dos votos seja procedida pela respectiva mesa receptora, presidida pela juíza titular da zona eleitoral.”

      (Res. n º 15.012, de 1 º .2.89, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “Mesas receptoras presididas por juízes de direito. Contagem de votos. Eleições renovadas. Autorizada a contagem de votos pelas próprias mesas receptoras, na forma do disposto no art. 188 do Código Eleitoral.”

      (Res. n º 11.894, de 12.6.84, rel. Min. Sérgio Dutra.)

      “Eleições. Sua apuração, nos casos de dissolução da junta apuradora, deverá processar-se pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (CE, art. 201, parágrafo único, VI).”

      (Res. n º 11.803, de 15.12.83, rel. Min. Rafael Mayer.)

    • Cabimento


      “Eleições 2012. Processo administrativo. Autorização. Realização de eleição suplementar direta. Indeferimento. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a proximidade das eleições municipais recomenda a realização de eleições suplementares na modalidade indireta, ausente razoabilidade em movimentar a máquina pública e mobilizar o eleitorado para a eleição de titular do executivo cujo mandato findará em poucos meses, notadamente quando em risco a própria estabilidade dos sistemas eleitorais de 2016, consoante destacado pela unidade técnica deste Tribunal [...]”

      (Ac. de 6.9.2016 no PA nº 20904, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Processo administrativo. Eleição suplementar. Autorização para realização no segundo semestre de 2014. Deferimento. 1. As eleições suplementares não podem coincidir com as eleições ordinárias e devem ocorrer sempre no primeiro domingo de cada mês (Res.-TSE 23.332/2010 e Res.-TSE 23.280/2010) [...]”.

      (Ac. de 24.10.2014 no PA nº 162915, rel. Min. João Otávio de Noronha.)


      “[...]. Eleições suplementares - Prazos. A premissa segundo a qual os prazos relativos ao processo eleitoral hão de respeitar as normas do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/1997 deve ser sopesada com reservas, ante a dinâmica e a urgência de realizarem-se eleições suplementares, prevalecendo a razoabilidade. Eleições suplementares - Escolha de candidatos. Viável é o encurtamento do prazo para a escolha de candidatos e formação de coligações. Eleições suplementares - Propaganda intrapartidária. Presente a necessidade de implementar-se segundo escrutínio, descabe glosar o encurtamento do período de propaganda intrapartidária. Eleições suplementares - Candidaturas - Recurso - Preparo. Longe fica de discrepar da ordem jurídica texto de Resolução de Regional a prever que o recorrente arque com as despesas do transporte do recurso, inclusive por portador, devido à urgência da tramitação.”

      (Ac. de 30.11.2010 no MS nº 362842, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Processo Administrativo. TRE/MG. Realização de eleição suplementar. Prefeito e vice-prefeito. Município. Campo Florido. Estado de Minas Gerais. Autorização. Deferimento. 1. Autorização para realização de eleições suplementares para prefeito e vice-prefeito no Município de Campo Florido/MG no dia 5 de dezembro de 2010. 2. Possibilidade de utilização das urnas eletrônicas contingenciais, que não tenham sido acionadas nas eleições ordinárias de 2010.”

      (Ac. de 11.11.2010 no PA nº 371158, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Eleições suplementares - Autorização. Uma vez atendidos os requisitos da Resolução/TSE nº 23.332/2010, cumpre autorizar a realização do pleito. NE : Autorização do escrutínio a ser realizado com as urnas contingenciais que não tenham sido acionadas nas eleições gerais.“

      (Ac. de 4.11.2010 no PA nº 382764, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Pedido. Tribunal Regional Eleitoral. Autorização. Renovação. Eleições municipais. - Em que pesem as considerações expostas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no sentido de que não haveria óbice operacional para as novas eleições previstas para três municípios no mês de outubro e que estaria em curso os respectivos calendários eleitorais, esses pleitos não devem ser realizados nas datas designadas, considerando o segundo turno da eleição de 2010. Pedido indeferido.”

      (Ac. de 7.10.2010 no PA nº 320752, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Eleições gerais e suplementares. Implicações das mais diversas revelam a impropriedade de realização de eleições gerais e suplementares na mesma data.”

      (Ac. de 28.9.2010 no PA nº 306293, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. TRE/PI. Resolução-TSE nº 21.843/2004. Necessidade demonstrada. Deferimento parcial. [...] 2. Está vedada a realização de eleições suplementares concomitantemente com as eleições gerais (PA nº 3062-93/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 28.9.2010). [...] 4. Pedido de requisição de tropa federal para atuar nos município de Cristalândia do Piauí (69ª ZE) durante a eleição suplementar a ser realizada em 31.10.2010 indeferido.”

      (Ac. de 28.9.2010 no PA nº 299883, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “Gestot 2002. Sistema de totalização. Impossibilidade de leitura dos arquivos gerados pela urna eletrônica e de impressão do respectivo boletim de urna. Junta eleitoral. Procedimentos. 1. Na hipótese de perda total ou parcial dos votos de uma determinada seção eleitoral, esta circunstância deverá ser levada ao conhecimento da junta eleitoral, que sobre ela decidirá, levando em consideração o disposto no art. 187 do Código Eleitoral.”

      (Res. n º 21.076, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso especial. Eleição. Urna eletrônica. Defeito. Impossibilidade de apuração de parte dos votos. Anulação. Não-incidência do art. 187, CE. Recurso não conhecido. I – Não cabe renovação eleitoral na seção que teve anulada parte dos votos ali colhidos, não se configurando, na espécie, afronta ao art. 187 do Código Eleitoral. II – A urna eletrônica, como qualquer artefato mecânico, sujeita-se a defeitos, o que não invalida a sua utilização como instrumento de elevada eficácia no aprimoramento do processo eleitoral.”

      (Ac. n º 19.358, de 5.6.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      Voto corrente . Nulidade das cédulas contaminadas pela fraude e não de toda a seção. Se, na apuração de determinada urna, foi possível identificar as cédulas preenchidas segundo o mecanismo fraudulento denominado voto corrente , não é de anular a seção, mas apenas os votos viciados: utile per inutile non vitiatur .” NE: O mecanismo do voto corrente consiste em: “um primeiro eleitor, participante do conluio, recebendo a cédula oficial autenticada, não a utiliza, introduzindo na urna um simulacro de cédula ou uma cédula oficial não autenticada. Com isso, entrega ao eleitor seguinte ou ao organizador do golpe a cédula autenticada, possibilitando, assim, que o cabo eleitoral, o comitê, o candidato, ou seja lá quem for, já entregue ao eleitor seguinte a cédula previamente assinalada. Esse segundo eleitor, de sua vez, depositará na urna a cédula que recebeu preenchida, entregando, na volta, a outra cédula, que a mesa lhe confiou autenticada, ao organizador da corrente. E, assim, sucessivamente.”

      (Ac. n º 13.108, de 17.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Embargos de declaração: alegação de antinomias, contradições e dúvidas na ementa, não no acórdão, que, efetivamente, não as contém: recebimento parcial dos embargos – não obstante a irrelevância jurídica da ementa –, apenas para substituir a que foi publicada pela seguinte: 1. O processo eleitoral finda com a diplomação. Mas a diplomação terá eficácia definitiva ou eficácia provisória, conforme existam ou não pendentes questões postas em juízo, de cuja solução possa advir alteração do resultado proclamado e atestado no diploma (CE, arts. 216 e 261). 2. A rubrica da cédula pelos membros da mesa receptora é formalidade que visa a resguardar o sigilo dos votos; da sua omissão, em conseqüência, não resulta apenas a nulidade, um a um, de todos os votos colhidos, mas a nulidade da própria votação na seção, da qual resulta, se for o caso, a necessidade de eleições suplementares (CE, art. 187 c.c. art. 165, V, e § 3 º ). 3. O simples deferimento da realização de eleições suplementares não implica a imediata desconstituição dos diplomas expedidos, a qual só poderá advir da eventual alteração, em conseqüência delas, do resultado geral do pleito.”

      (Ac. n º 12.316, de 28.5.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Ato do TRE que indeferiu pedido de realização de eleições suplementares. Ausência de rubrica nas cédulas eleitorais pelo presidente e mesários. Nulidade total dos votos implica na nulidade da seção (arts. 165 e 166, CE). Infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto (art. 146 – CE). Não-aplicação da norma contida no art. 187 do Código Eleitoral. Determinada a realização de eleições suplementares na 66 a Seção, 86 a Zona Eleitoral. Irregularidade modificadora da votação de responsabilidade exclusiva da Justiça Eleitoral. Não havendo o mandatário contribuído em nada para a prática desse erro. Falta de previsão constitucional de perda de mandato por decisão da Justiça Eleitoral em processo relativo às eleições que resultaram na proclamação de diploma e posse. Mandatos desconstituídos através de ação de impugnação de mandato ou recurso contra diplomação. Aplicação da norma do art. 217 do Código Eleitoral somente após apuradas as eleições suplementares. Mantida a validade da diplomação.” NE : Acolhidos embargos contra essa decisão para substituição da ementa (ver Ac. n º 12.316, ementa acima).

      (Ac. n º 12.146, de 19.12.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Votação. Nulidade. Eleição suplementar. Interpretação do art. 187 e § 4 º , do CE. Verificado que os votos anulados da seção eleitoral podem alterar a representação partidária na Câmara Municipal, deve o TRE marcar a realização de eleição suplementar para renovação da votação. [...]” NE : Verificada a prática da fraude conhecida como “voto corrente”.

      (Ac. n º 10.854, de 17.8.89, rel. Min. Bueno de Souza.)

      “Cédula eleitoral. Nulidade. Assinatura de mesário. Eleição suplementar. Interpretação do art. 187 do CE. Consideradas nulas, uma a uma, no decorrer da apuração, todas as cédulas por falta de assinatura de um dos mesários, não é de convocar-se eleição suplementar, mesmo que a votação possa influir no resultado do pleito, porque não configurada a hipótese do art. 187 do CE, que trata de anulação de seção eleitoral. [...]”

      (Ac. n º 10.535, de 16.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)

      “Votação. Anulação. Junta apuradora. Recurso. Ausência. Preclusão. Na ausência do recurso de que trata o § 2 º do art. 169 do CE, mantém-se decisão do Tribunal a quo confirmatória de anulação, em face da incidência da preclusão. Inadmissibilidade de reexame de prova no âmbito do recurso especial. II – Votação. Anulação. Fraude. Alteração do resultado. Eleição suplementar. Prefeito. Verificando que a votação da seção anulada, em decorrência da incoincidência de votos, poderá alterar a classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, determina-se a realização de eleição suplementar, nos termos do art. 187 do CE. [...]”

      (Ac. n º 10.501, de 28.2.89, rel. Min. Vilas Boas.)

      “Renovação de eleições. Se a soma dos votos colhidos nas seções anuladas for superior à diferença de votos que deu a vitória aos candidatos eleitos prefeito e vice-prefeito, haverá eleições suplementares no município, considerando-se sem efeito os diplomas que já houverem sido expedidos (art. 187 e seus parágrafos, do CE). [...]”

      (Ac. n º 7.686, de 27.10.83, rel. Min. Souza Andrade.)

      “Eleição suplementar. Votos constantes das urnas anuladas superiores a diferença existente entre os dois candidatos sufragados no pleito para prefeito municipal. Código Eleitoral, art. 187. Votação das urnas anuladas em sua totalidade e não dos votos individualmente considerados. Acórdão que determina designação de data para eleições suplementares. Não-violação dos arts. 187, 165 e seu § 3 º , e 220. [...]” NE : Alegação de descabimento da eleição suplementar em razão de não ter havido nulidade da votação ou da seção eleitoral, mas sim, de votos, individualmente. “Toda a votação da urna, em bloco, e não cédula a cédula, foi declarada nula nos termos do art. 220, IV, CE, por haver sido preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios”: ausência de numeração em séries de 1 a 9 e agrupamento suspeito das cédulas no interior da urna.

      (Ac. n º 6.406, de 15.12.77, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Eleição municipal. Pleito majoritário, para prefeito e vice-prefeito. [...] 3. Caso em que, podendo embora os votos da seção anulada alterar numericamente o resultado, não se deve mandar renovar a votação.” NE : A anulação deu-se por vício na constituição da seção, que não fora expressamente constituída pelo juiz eleitoral. “Apesar disso, os eleitores compareceram normalmente e votaram livremente. [...] É evidente que, renovada a eleição nessa seção com os mesmos eleitores, e admitindo-se o fato ideal e desejável do comparecimentos de todos os admitidos a votar, deve, em condições normais repetir-se o mesmo resultado [...]. Não é lícito ao juiz, aprioristicamente, admitir possa o eleitor alterar a opção já feita, sem que provada qualquer pressão [...]. Reconhecida a nulidade, não deve o juiz dar a esse reconhecimento conseqüências que importem em invalidar a parte hígida do mesmo ato.”

      (Ac. n º 6.323, de 30.8.77, rel. Min. Décio Miranda.)

    • Competência


      “Processo administrativo. Comunicação. Eleição suplementar. Mangaratiba. Rio de Janeiro. 1. A esta Corte cabe autorizar a realização de eleição suplementar somente quando for designada para o semestre das eleições ordinárias (art. 2º da Res.-TSE nº 23.332/2010), o que não ocorre na espécie. 2. Não havendo o que prover, devem ser arquivados os autos.”

      (Ac. de 17.12.2010 no PA nº 424247, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Eleições. Renovação da votação. Art. 187 do Código Eleitoral. [...] Competência originária do Tribunal. Decisão proferida por juiz de primeiro grau. Irrelevância da incompetência desse, uma vez que o julgamento de segundo grau substitui aquele outro, seja após reconhecer sua nulidade, seja quando mantém ou reforma a sentença.”

      (Ac. n º 15.044, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Junta apuradora; competência (CE, art. 187). Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito, pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, caberá à junta apuradora comunicar o fato imediatamente ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções. No caso concreto, o regional: I – após o exame das provas constantes dos autos, entendeu injustificada nova eleição e, II – negou legitimidade de agir à junta apuradora. Recurso especial que só ataca o segundo fundamento, omitindo-se quanto ao primeiro, de mérito, bastante e suficiente para sustentar o acórdão recorrido. Recurso não conhecido (Súmula-STF n º 283).”

      (Ac. n º 11.045, de 2.9.93, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Distinção entre eleição suplementar e renovação de eleição


      “[...] ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DO MANDATO. [...] 4. A eleição suplementar [rectius: renovação da eleição] tem mera aptidão de eleger candidato para ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a totalização do quadriênio, não configurando, portanto, novo mandato, mas fração de um mesmo mandato. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2016 na CTA nº 11726, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade. Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar. Possibilidade. Eleição suplementar. Não-caracterização. [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. 2. [...] 3. Eleição suplementar ocorre quando é necessário repetir-se a votação em alguma seção eleitoral que tenha sido anulada por um dos motivos previstos no capítulo VI do Código Eleitoral, que trata das nulidades da votação. 4. [...].”

      (Ac. n º 21.141, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] I – Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código Eleitoral, que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o processo eleitoral em toda a sua plenitude. [...]”

      (Ac. n º 19.420, de 5.6.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Renovação de eleições. Nulidade do primeiro pleito majoritário. Reabertura do processo eleitoral. Precedentes do TSE. [...]” NE : “Não se pode confundir a nova eleição, de que cuida o art. 224, CE, com a mera renovação de votação de seções anuladas, objeto do art. 187: neste é manifesto, o quadro de candidatos há de manter-se inalterado; não, assim, porém, na renovação das eleições, em que todo o processo há de reabrir-se, desde a escolha dos candidatos em convenção.”

      (Ac. n º 15.055, de 22.5.97, rel. Min. Costa Porto.)

      “1. [...] 2. Em relação a eleição para a Assembléia Legislativa, a anulação parcial ou total da votação de determinada zona eleitoral [...] terá nítido caráter de eleição suplementar. [...]” NE : A matéria foi examinada à luz das normas dos arts. 224 e 187, § 4 º , do CE. “A que mais se afeiçoa ao caso é a última [...]. Para os efeitos da eleição à Assembléia Legislativa, a anulação de todos os votos de São Sebastião do Passé atingiu apenas parte da votação global dos candidatos a deputados estaduais. Então seria caso apenas de suplementar o deficit desses votos [...] por meio de eleições ditas suplementares.”

      (Ac. n º 7.780, de 20.3.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)

    • Eleitor – Participação


      “Eleições majoritárias. Votação. Anulação. Influência nos resultados. Eleitores que poderão participar de eleições suplementares nas seções anuladas. Aplicação dos arts. 187 e 201 do CE, onde está disciplinada a matéria.”

      (Res. n º 13.947, de 17.11.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

      “[...] Votação em seção eleitoral anulada. 1. Da nova votação, se for o caso de sua realização, participam apenas os eleitores que hajam comparecido à eleição anulada, e não todos os eleitores relacionados na seção (CE, art. 187, § 1 º , c.c. o art. 201, p. único, inciso II). [...]”

      (Ac. n º 6.323, de 30.8.77, rel. Min. Décio Miranda.)

      “Verificada a hipótese de impedimento oposto ao voto, poderão votar todos os eleitores da seção em que se mandou fazer a renovação; na de anulação de seção eleitoral, somente poderão votar os eleitores que compareceram a seção anulada e os de outras seções que ali tenham votado.” NE: No Código Eleitoral vigente (Lei n º 4.737/65), o dispositivo correspondente é o art. 201, p. único, incisos II e III.

      (Res. n º 4.895, de 16.1.55, rel. Min. Alfredo Machado Guimarães Filho.)

      “Seção anulada; realização de nova eleição: quando o fundamento da anulação for de encerramento antes da hora legal, na eleição renovada poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes (art. 107, letra c, do Código Eleitoral).” NE: No Código Eleitoral vigente (Lei n º 4.737/65), o dispositivo correspondente é o art. 201, p. único, inciso III.

      (Ac. n º 1.000, de 29.12.52, rel. Min. Afrânio Antônio da Costa.)

      “[...] De eleição renovada, não pode participar eleitor que, embora haja votado na que foi anulada, no intervalo requereu e obteve sua transferência para outra zona eleitoral. O título eleitoral perde sua eficácia e valia como documento legal, desde que novo foi expedido ao eleitor, cujos direitos políticos passam a encontrar assento neste último. Contaminada a votação por voto de quem inabilitado para votar, nula é toda a votação se impossível separar utilmente a cédula das demais insertas na urna.”

      (Ac. n º 998, de 22.12.52, rel. Min. Afrânio Antônio da Costa.)

    • Legitimidade


      “[...] Eleições. Renovação da votação. Art. 187 do Código Eleitoral. Tratando-se de providência a ser tomada de ofício, não há cogitar da legitimidade para requerer sua efetivação. [...]” NE : Eleitores impedidos de votar, por ausência de seus nomes nas folhas de votação.

      (Ac. n º 15.044, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] No caso concreto, o regional: I – após o exame das provas constantes dos autos, entendeu injustificada nova eleição e, II – negou legitimidade de agir à junta apuradora. Recurso especial que só ataca o segundo fundamento, omitindo-se quanto ao primeiro, de mérito, bastante e suficiente para sustentar o acórdão recorrido. [...]” NE : Em questão de ordem foi admitida sustentação oral em defesa do prefeito eleito, ao entendimento de ser inegável o seu interesse no deslinde do recurso cuja decisão poderia repercutir na diplomação e no exercício do mandato. O recurso foi interposto por partido como terceiro prejudicado, admitida a legitimidade.

      (Ac. n º 11.045, de 2.9.93, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Litisconsórcio


      “[...] Eleições. Renovação da votação. Art. 187 do Código Eleitoral. [...]” NE : No caso de eleição suplementar cabe à junta eleitoral apenas a comunicação do fato ao Tribunal, “embora, por equívoco, se tenha iniciado o procedimento em primeiro grau, inclusive com prolação de sentença [...]. A hipótese não é de incidência do art. 47 do CPC.”

      (Ac. n º 15.044, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Preclusão


      “[...] Eleições. Renovação da votação. Art. 187 do Código Eleitoral. [...]” NE : Alegação de preclusão prevista no art. 149, CE, por não ter havido impugnação, junto às seções eleitorais, por parte dos eleitores impedidos de votar, de candidato ou de partido político. “A providência contemplada no art. 187 não exige se proceda na forma daquele outro dispositivo.”

      (Ac. n º 15.044, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Votação. Fraude. [...] Eleição suplementar. Pedido indeferido pela instância a quo . Alegação de violação, pelo aresto recorrido, da coisa julgada, bem como do sigilo do voto. Contrariedade ao art. 187 do Código Eleitoral. Divergência jurisprudencial demonstrada. Preclusão afastada, tendo em vista que a realização de eleição suplementar não depende de provocação nem de recurso, devendo ser designada de ofício (precedente: Acórdão n º 7.686). Provido o agravo, conheceu-se do recurso especial, dando-se-lhe provimento para determinar a realização da eleição suplementar.”

      (Ac. n º 11.089, de 24.4.90, rel. Min. Vilas Boas.)

    • Voto nominal e de legenda


      “Eleições suplementares. Pleito municipal. Cargo de vereador. Cômputo dos votos para as legendas. Art. 187, § 4 º , do Código Eleitoral. 1. No caso de eleições suplementares, a norma do art. 187, § 4 º , do Código Eleitoral, estabelece que o voto para mandato de representação proporcional deve ser dado exclusivamente às legendas, pelo que não deverá constar a indicação dos candidatos nas urnas. 2. Hipótese em que assim não se procedeu, sendo os votos também atribuídos a candidatos e não exclusivamente aos partidos políticos ou coligações. 3. Nesse caso, peculiar, os votos devem ser computados para os candidatos, que não podem arcar com as conseqüências de falha de responsabilidade da Justiça Eleitoral. Agravo a que se dá provimento. Recurso especial conhecido e provido.”

      (Ac. n º 3.464, de 8.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Seções anuladas, em grande extensão. Eleições suplementares. Resoluções do Tribunal Eleitoral de Alagoas, estabelecendo a votação nominal para os candidatos a deputado federal e estadual; não apenas para a legenda partidária. Alegação, não acolhida, de contrariedade do art. 187, § 4 º , do CE, cuja aplicação se dirige às eleições municipais. Recurso especial de que se conhece, pela divergência com o Acórdão-TSE n º 6.051, mas para negar-lhe provimento.

      (Ac. n º 11.822, de 11.12.90, rel. Min. Octávio Gallotti; no mesmo sentido os acórdãos n os 11.823, de 11.12.90, rel. Min. Octávio Gallotti; 11.546, de 17.8.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini; e a Res. n º 17.331, de 2.4.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

      “1. Segundo a regra do art. 187, § 4 º , do CE, as eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de representação proporcional, não comportam votação nominal para os candidatos, mas apenas votação para as legendas partidárias. 2. Em relação a eleição para a Assembléia Legislativa, a anulação parcial ou total da votação de determinada zona eleitoral não pode afastar a aplicação desse princípio, já que nos dois casos a renovação do pleito terá nítido caráter de eleição suplementar. [...]”

      (Ac. nº 7.780, de 20.3.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)

  • Fiscalização da votação e apuração

    Veja, também, esse assunto nos itens Nulidades da votação e Recontagem de votos.

    • Generalidades


      “Processo administrativo. Divulgação da votação dos candidatos sub judice no sítio do TSE. Possibilidade. Homenagem aos princípios da lisura e da transparência do pleito. Processo resolvido. I - A divulgação da quantidade de votos obtidos pelos candidatos, independentemente da situação de sua candidatura, corrobora com os princípios da lisura e da transparência do processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2010 no PA nº 325256, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Pedido. Coligação. Credenciamento. Fiscais. - A disposição prevista no art. 70, § 4º, da Res.-TSE nº 22.718, acrescentada pela Res.-TSE nº 22.896, foi editada objetivando o credenciamento prévio dos fiscais com quinze dias de antecedência, o que constitui medida salutar no que concerne à organização desse procedimento, objetivando uma melhor identificação dos fiscais que atuarão no dia do pleito. Pedido indeferido.”

      (Res. nº 22.965, de 21.10.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Eleições 2006. Solicitação. Acompanhamento. Pleito. Visitante ou convidado internacional. Deferimento. Pedido. Formalização. Organismo internacional. Ônus. Entidade.”

      (Res. nº 22.402, de 31.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Fraude na digitação dos boletins de urnas. Retransmissão dos dados. Fiscalização do comitê interpartidário e do Ministério Público. Improvimento.” NE : Ante a ocorrência da fraude, consistente na transformação de votos brancos e nulos em válidos, a comissão apuradora alterou os resultados já totalizados em ata geral de apuração. O juiz eleitoral, então, utilizando-se de “senha de autorização de acerto”, fez a devida correção e determinou a retransmissão dos dados, que foi realizada com a fiscalização do Ministério Público e do comitê interpartidário (constituído com um representante de cada partido ou coligação).

      (Ac. n º 1.770, de 20.5.99, rel. Min. Costa Porto.)

      “Fiscalização por partido ou coligação. Ato substancialmente ligado a pedido de recontagem. Faculdade garantida por lei. [...]” NE : A coligação que requereu pedido de recontagem tem direito de fiscalizar a extração de dados pela Secretaria de Informática do TRE, os quais serão utilizados para serem confrontados com os dados por ela apresentados.

      (Ac. n º 340, de 28.11.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Agravo regimental. Decisão que além de indeferir liminar, negou seguimento a reclamação manifestada contra decisão do TRE/BA indeferitória de requerimento de indicação de fiscal para acompanhar conferência de dados, pela sua Secretaria de Informática, no pedido de recontagem de votos. Inviabilidade da reclamação que, além da ausência de respaldo normativo, manifesta-se contra decisão que não configura usurpação de competência ou desacato a acórdão proferido pelo TSE. Agravo improvido.”

      (Ac. n º 6, de 8.8.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “Consulta. Advogado. Fiscalização. Apuração. O advogado do candidato, partido político ou coligação pode fiscalizar os trabalhos de apuração, inclusive apresentação de votos, desde que constituído fiscal ou delegado do partido ou coligação.”

      (Res. n º 14.624, de 29.9.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      “Fiscalização. Designação de eleitor menor de 18 anos. Referendado o despacho do relator que indeferiu a representação, à vista do entendimento fixado pela Res. 15.782/89.”

      (Res. nº 16.165, de 19.12.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

      “Fiscalização da votação. Aplicação do art. 132 do Código Eleitoral. Somente os candidatos registrados, delegados e fiscais do partido podem ingressar no recinto das seções eleitorais, e livremente fiscalizar a votação.”

      (Ac. nº 10.837, de 10.8.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

  • Impugnações e recursos à votação e à apuração

    • Competência


      “Eleição presidencial. Totalização dos votos. Primeiro turno. Relatório parcial referente ao grupo V, composto pelos Estados da Bahia, de Pernambuco, da Paraíba e de Santa Catarina. Aprovação. 1. As eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República são apuradas pelo Tribunal Superior Eleitoral. 2. A existência de impugnação relativa a uma seção eleitoral, proposta por coligação formada para disputar as eleições para o cargo de deputado estadual, não tem o condão de alterar o resultado da eleição presidencial quando não apresentada nenhuma manifestação pelos partidos e coligações que disputaram a eleição nacional. Relatório parcial aprovado.”

      (Ac. de 16.10.2014 na AE nº 158678, rel. Min. Henrique Neves.)


      “Petição. Denúncia de irregularidades no dia da eleição. Competência. TRE. 1. Nos termos do art. 29, inciso II, alínea "a", do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Regional Eleitoral julgar os recursos contra os atos e decisões de juízes e juntas eleitorais. 2. Remessa da petição ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.”

      (Res. nº 23006, de 5.2.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “Pedido. Providências. Investigação. Ocorrência. Fraude. Sistema eletrônico de votação. Cargos proporcionais. Eleições de 2002. Existência. Esquema. Favorecimento. Apuração de votos. Competência do Tribunal Regional Eleitoral para apuração, já providenciada. Não-conhecimento. Arquivamento. As representações ou reclamações formuladas em razão de violação das disposições contidas na Lei das Eleições, nas eleições federais, estaduais e distritais devem ser dirigidas aos tribunais regionais eleitorais. Se a irregularidade apontada produziu efeitos, em tese, apenas no processo eleitoral da unidade da Federação envolvida na denúncia, compete à Corte Regional respectiva apurar os fatos, o que ocorreu no caso concreto. Impõe-se não seja conhecido o pedido por esta Corte Superior.”

      (Res. n º 22133, de 19.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Questão de ordem. Recurso extraordinário em recurso ordinário. Registro de candidatura. O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é tido por inexistente. Precedentes. Reconhecimento do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o registro.” NE : Trata-se de petição apresentada pelo 2º colocado na eleição de governador, requerendo a sua admissão, na condição de terceiro interessado, no recurso em que foi indeferido o registro do quarto colocado na eleição, com 114.640 votos. O objetivo do pedido de intervenção era obter uma decisão do TSE sobre o aproveitamento dos referido votos, alegando que, se considerados válidos, ter-se-ia segundo turno nas eleições do Maranhão, uma vez que o primeiro colocado não atingiria a maioria absoluta. “A questão relativa a aproveitar ou não aproveitar os votos dados [...] é assunto a ser resolvido no foro competente, que é o Tribunal Regional Eleitoral na ocasião dos processamentos relativos à proclamação de resultados. Ou seja, esse tema tem que ser examinado e suscitado perante o Tribunal Regional Eleitoral, em momento oportuno.”

      (Ac. nº 592, de 8.10.2002, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “Consulta. Deputado federal. Cédulas eleitorais inidôneas. Matéria de competência exclusiva das juntas eleitorais. Não conhecida por inoportuna.”

      (Res. nº 18750, de 10.11.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “[...] Impugnação de resultado de urnas. Divergência nos boletins. Inexistência de ilegalidade praticada pelo juiz eleitoral. A inobservância do art. 171 do CE torna competente para o julgamento o próprio juiz eleitoral e não a junta apuradora. [...]” NE: Recursos verbais apresentados depois da apuração.

      (Ac. nº 12155, de 04.02.92, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido os acórdãos n os 12156 e 12157, de 04.02.92, rel. Min. Pedro Acioli.)

      “1. Nulidade de votação. Argüição perante a Mesa (Código Eleitoral, art. 149). A impugnação pode ser feita perante a junta apuradora se o fato apontado não pudesse ser evidente durante o processo de votação. A nulidade de cédulas, por vícios materiais ou falsidade nem sempre pode ser argüida perante a Mesa, principalmente se a falsificação foi bem feita, impedida de melhor exame, porque a Mesa não pode tocar na cédula (CE, art. 146). 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova, se a verificação do fato puder ocorrer independente do exame técnico.”

      (Ac. n º 10495, de 2.2.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “Apuração. Erro material. [...] Reclamação. Prazo. Inexiste a obrigatoriedade de impugnação do resultado da apuração no prazo de dois dias, pois o momento exigível para a apresentação da reclamação é o previsto no § 1 º do art. 200 do CE. Não-incidência da preclusão porque, em se tratando de eleições de âmbito federal e estadual, o exame das reclamações cabe às comissões apuradoras, e não às juntas, cuja análise limita-se ao âmbito das eleições municipais. Aplicabilidade à hipótese do art. 200 e seus parágrafos, e não do § 4 º do art. 179 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido, em parte, para reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizada a recontagem dos votos das urnas discutidas, apreciando-se, a seguir, o mérito.”

      (Ac. n º 8762, de 30.4.87, rel. Min. William Patterson, red. designado Min. Aldir Passarinho.)

      “Representação. Irregularidades e nulidades de eleições, na fase da apuração de votos. Não cabe à Corregedoria-Geral Eleitoral conhecer desses fatos, cumprindo, quanto aos mesmos, serem as reclamações, impugnações e recursos apresentados ao TRE, à Corregedoria Regional ou ao juízo eleitoral competente, mesmo quando se trate de alegações de interferência do poder econômico ou desvio de poder, salvo se a autoridade acusada estiver fora da jurisdição regional. Submetida a representação ao TSE, dela não se toma conhecimento, porque não lhe compete, originariamente, conhecer dessas questões vinculadas a votação e apuração dos sufrágios, mas, tão-só, em grau de recurso. [...]”

      (Res. n º 10588, de 1 º .12.78, rel. Min. Néri da Silveira.)

    • Direito de defesa


      • Citação


        “Recontagem de votos (eleição majoritária, quanto os da eleição proporcional). Lei n º 9.100/95, art. 28, I, e Resolução n º 19.540/96, art. 24. 1. Interessado. Para a constituição e o regular desenvolvimento do processo de recontagem, não se exige seja o interessado chamado a juízo a fim de se defender. Tal desenvolvimento não depende de citação inicial. Precedente do TSE, quanto a aplicação da Lei n º 8.214/91. [...]”

        ( Ac. n º 14.910, de 7.8.97, rel. Min. Nilson Naves ; no mesmo sentido o Ac. n º 14.851, de 19.3.98, rel. Min. Nilson Naves.)

        “[...]. Recontagem de votos. Citação de interessados. Lei nº 8.214/91, art. 25. I – O art. 25 da Lei nº 8.214/91 não exige a citação dos interessados para participarem do processo de recontagem. (Precedente: embargos de declaração, sessão de 17.8.93 – Recurso nº 11.259). [...]” NE : “O pedido de recontagem é uma reclamação contra uma operação material, onde se solicita, não que se desconstitua direito subjetivo ao mandato, que só se constitui com a diplomação, mas que sequer se proclamem eleitos os candidatos cuja vitória o cálculo objeto da reclamação prenunciaria. [...] ninguém tem direito a coisa alguma, a não ser de fiscalizar essa recontagem e interpor, das decisões nela tomadas, os recursos cabíveis”. “Se a dispensa da citação se faz no primeiro grau, não há como [...] promover essa citação no segundo grau.”

        ( Ac. nº 11.443, de 26.10.93, rel. Min. Torquato Jardim, red. designado Min. Carlos Velloso .)

      • Contraditório


        “Votação. Fraude. Preclusão. Cerceamento de defesa. Supressão de instância. 1. Se o juiz, liminarmente, rejeita pedido de anulação de votação, por entender ter ocorrido preclusão, não há falar em cerceamento de defesa ou em ofensa ao princípio do contraditório por ausência de manifestação do Ministério Público ou citação da parte ré. 2. Se, na situação acima referida, a parte ré ingressa nos autos a tempo de responder o recurso e se manifestar sobre os documentos que o acompanham, fica regularizada a relação processual. [...]”

        (Ac. n º 19.401, de 12.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Eleições proporcionais. Anulação em três municípios e em seções eleitorais de outras zonas do Estado do Pará. Ofensa ao art. 87 da Lei n º 8.713, de 1993, e aos arts. 181 e 197 a 202 do Código Eleitoral não caracterizada. Inocorrência de infringência aos princípios do devido processo legal e do contraditório. [...]” NE : O procedimento traçado no art. 200 do CE visa resguardar objetivamente a correção e exatidão da apuração permitindo [...] reclamações contra os resultados apurados. [...] Nessa fase [...] não se justifica a formação de contraditório entre os reclamantes e os demais partidos ou candidatos. A defesa de eventuais direitos atingidos [...] deve ser exercida através de recursos contra a decisão [...]”

        (Ac. n º 12.445, de 16.12.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

        “Fraude eleitoral. Direito de defesa. Código Eleitoral, arts. 271, caput, e 272. Constituição Federal, art. 5 º ; item LV. Necessidade de abertura de vista ao candidato apontado como beneficiário da fraude denunciada, pouco importando tenha sido o procedimento, que dela cuida, recebido como representação. Postergação do direito de defesa, que a Constituição Federal assegura, de modo irrestrito, no seu art. 5 º , item LV. Irregularidade verificada na publicação da pauta. Julgamento realizado no mesmo dia dessa publicação, frustrando-se, mais uma vez, a oportunidade de defesa oral de que cuida o art. 272 do Código Eleitoral. Acolhimento da prejudicial de nulidade do julgamento. [...]” NE : O presidente da comissão apuradora negou o pedido de recontagem de votos fundamentado na adulteração de boletins. Dias após, o interessado, invocando o art. 356 do CE, denunciou o fato ao presidente do TRE, tendo sido determinada a recontagem. Alega-se a nulidade do acórdão “em razão da inocorrência de abertura de vista dos autos para o contraditório, assim como pela inexistência de publicação de pauta com antecedência mínima de 24 horas.”

        (Ac. n º 10.765, de 30.5.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

      • Intimação


        “[...] Recontagem de votos. Ministério Público eleitoral. Ausência de intimação. Nulidade. 1. É nulo o processo no qual o Parquet não tenha sido intimado para acompanhar o feito em que deva intervir como custos legis . 2. Pedido de recontagem. Não-intimação do Ministério Público para intervir no feito. Nulidade. Remessa dos autos a origem para novo julgamento. [...]”

        (Ac. n º 15.232, de 30.6.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “Junta apuradora. Não há nulidade no fato de não serem os interessados, ou seus advogados, intimados da data em que haveria de proferir julgamento. [...]” NE : O TRE, confirmando sentença da junta, indeferiu pedido de recontagem de votos. Alega-se a nulidade da sentença por falta de intimação dos requerentes e seus advogados para audiência em que se decidiu o pedido.

        (Ac. n º 1.097, de 9.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      • Pauta de julgamento


        “Pedido de recontagem. Preliminar de nulidade. CF, art. 5 º , LIV e LV. Erro na atribuição de votos. Ausência de impugnação no momento da apuração. Lei n º 9.100/95, art. 28, I. 1. O prosseguimento da sessão de julgamento, após o pedido de vista, sem a publicação de nova pauta, conforme disposição do regimento interno do Tribunal, não configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. [...]”

        (Ac. n º 1.006, de 9.3.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “[...] Pedido de anulação das eleições municipais ou recontagem de votos. Acórdão regional proferido em julgamento para o qual não houve publicação de pauta. Violação ao art. 5 º , LV, da Constituição Federal e ao art. 271 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. n º 1.067, de 21.5.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Recursos nos tribunais regionais. Recurso oposto a decisão de junta apuradora (CE, art. 169). Pauta de julgamento. É regra de procedimento seja o feito incluído em pauta, que deverá ser publicada no órgão oficial (Código Eleitoral, art. 271, e Código de Processo Civil, art. 552 e § 1 º ). A falta de publicação acarreta prejuízo as partes e aos seus advogados, que tem direito de ser previamente informados. Precedentes do TSE. [...]”

        (Ac. n º 14.912, de 3.4.97, rel. Min. Nilson Naves.)

        “[...] No processo eleitoral deve a pauta ser publicada no órgão oficial com, pelo menos, 24 horas de antecedência, salvo nos casos de registro de candidato. Publicada a pauta na sexta-feira, o julgamento só poderá realizar-se na terça-feira. [...]” NE : O TRE publicou a pauta no dia 19.2.93, sexta-feira, e o processo foi julgado no dia 25, quinta-feira seguinte (nos dias 22, 23 e 24 não houve expediente – feriado de carnaval). O julgamento deveria ser realizado no dia 26. O processo foi um mandado de segurança contra decisão do juiz eleitoral, “que, em sede de recurso de diplomação, serviu-se do poder de retratação para anular a votação [...] e cassar diploma.

        (Ac. n º 2.015, de 8.11.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Julgamento. Pauta. Falta de publicação. Nulidade. É nulo o julgamento que não houve publicação de pauta com antecedência mínima de 24 horas prevista no art. 271 do CE. Agravo de instrumento provido e, conhecido e provido desde logo o recurso especial, determina-se a nulidade do julgamento anterior para que outro seja realizado, com observância das formalidades legais, incluída a publicação de pauta com antecedência mínima.” NE : O TRE deixou de publicar pauta referente ao julgamento de recurso que reformou decisão da junta apuradora que deixou de proclamar eleito candidato de determinada agremiação por considerar não alcançado o quociente eleitoral.

        (Ac. n º 11.051, de 20.2.90, rel. Min. Sydney Sanches.)

        “Fraude eleitoral. Direito de defesa. Código Eleitoral, arts. 271, caput, e 272. Constituição Federal, art. 5 º ; item LV. Necessidade de abertura de vista ao candidato apontado como beneficiário da fraude denunciada, pouco importando tenha sido o procedimento, que dela cuida, recebido como representação. Postergação do direito de defesa, que a Constituição Federal assegura, de modo irrestrito, no seu art. 5 º , item LV. Irregularidade verificada na publicação da pauta. Julgamento realizado no mesmo dia dessa publicação, frustrando-se, mais uma vez, a oportunidade de defesa oral de que cuida o art. 272 do Código Eleitoral. Acolhimento da prejudicial de nulidade do julgamento. Recurso especial conhecido e provido.” NE : O presidente da comissão apuradora negou o pedido de recontagem de votos ao fundamento de adulteração de boletins. Dias após, o interessado, invocando o art. 356 do CE, denunciou o fato ao presidente do TRE, tendo sido determinada a recontagem. Alega-se a nulidade do acórdão “em razão da inocorrência de abertura de vista dos autos para o contraditório, assim como pela inexistência de publicação de pauta com antecedência mínima de 24 horas”.

        (Ac. n º 10.765, de 30.5.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

        “Recurso ao TRE. Pauta de julgamento. Salvo os recursos referentes a registro de candidatos, em relação aos quais existe lei expressa dispensando a publicação da pauta, deve esta ser publicada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência no órgão oficial ou afixada na sede do Tribunal, quando a urgência do julgamento não permitir a espera da publicação oficial.” NE : O processo referia-se a impugnação de voto por quebra do sigilo.

        (Ac. n º 7.226, de 8.2.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

        “Apuração na junta eleitoral. Nulidade não argüida, mediante impugnação, perante a junta. Omissão que torna inadmissível recurso contra a apuração. Inversão de pauta no julgamento. Ausência de prejuízo para o recorrente, que produziu sustentação oral, sem nada argüir acerca da pretensa nulidade. Recurso especial não conhecido.”

        (Ac. n º 6.301, de 10.5.77, rel. Min. Leitão de Abreu.)

    • Legitimidade


      “Recurso. Terceiro. Possibilidade de aquele que não apresentou impugnação à apuração recorrer como terceiro interessado. Necessidade, entretanto, de demonstrar a existência desse interesse. [...]”

      (Ac. n º 12.747, de 2.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. 3. Legitimidade do ora recorrente para impugnar o aresto hostilizado, tendo em conta que o TRE/RS, ao dar provimento ao recurso, garantiu uma vaga na Câmara de Vereadores de Rosário do Sul/RS ao recorrido, causando a perda de vaga do recorrente. [...]”

      (Ac. n º 14.805, de 20.11.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Indícios de violação de urna. Não-apuração. Candidato eleito. Ausência de interesse processual. Falta interesse processual ao candidato eleito, em pretender apuração em separado, para posterior totalização, dos votos contidos em urna declarada nula por suspeita de violação. [...]”

      (Ac. n º 15.065, de 21.10.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Violação de urna. Impugnação pelo Ministério Público. Não-acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte. Negativa de vigência ao disposto no art. 165, § 1 º , inciso IV, do Código Eleitoral (precedente: Ac. n º 8.818). Recurso especial conhecido e provido, para que, retornando os autos a instância a quo , seja julgado o mérito.”

      ( Ac. n º 12.018, de 4.6.91, rel. Min. Paulo Brossard ; no mesmo sentido os acórdãos n os 8.784, de 26.5.87 e 8.818, de 11.6.87, rel. Min. Sérgio Dutra .)

      “[...] Falta de interesse. Não se conhece de recurso objetivando anulação de pleito majoritário, se indemonstrado interesse e prejuízo, vez que se cuidou de invalidação de eleição proporcional, por omissão, na cédula oficial, da legenda de outro partido.”

      ( Ac. n º 10.830, de 10.8.89, rel. Min. Sidney Sanches; no mesmo sentido o Ac. n º 10.581, de 13.4.89, rel. Min. Octávio Gallotti.)

      “I – Voto. Identificação. Nulidade de cédula. Ilegitimidade de parte. CE, art. 175, III. Envolvendo a questão a nulidade de todo o pleito (CE, art. 224), tem os partidos políticos legitimidade para recorrer da decisão regional ainda que não tenham concorrido inicialmente, porque poderão participar de sua renovação, se for o caso. [...]”

      ( Ac. n º 10.513, de 9.3.89, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido os acórdãos n os 10.514, de 9.3.89, e 10.524, de 13.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)

      “Homonímia. Aplicação do disposto no inciso I do § 2 º do art. 175 do CE, por se tratar de cédulas com variações nominais relativas a mais de um candidato, sem a indicação do número, nem da legenda. Insubsistência da ilegitimidade ad causam alegada. Recursos conhecidos e providos para declarar nulos os votos atribuídos ao recorrido.” NE: “A legitimidade ad causam , para recorrer, do candidato Arnaldo Lopes Martins, é indiscutível, porquanto se retirados forem os votos atribuídos ao candidato Expedido Gonçalves Ferreira Júnior, aquele deixará de ser primeiro suplente, passando a ser o deputado eleito”.

      (Ac. n º 8.813, de 9.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “Fraude comprovada. Incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais. Nulidade da votação. Inteligência do art.166, § 1 º , do Código Eleitoral. [...] Se a razão da incoincidência é fraude comprovada, a conseqüência jurídica e a nulidade da votação. [...]” NE : “Em tese, numa eleição fraudada, todos os candidatos estão prejudicados, exceto aqueles em benefício de quem se fraudou o resultado. Se o interessado comprova que o resultado fraudulento, uma vez corrigido, pode alterar sua própria colocação, indiscutivelmente legítima é sua intervenção.”

      (Ac. n º 7.747, de 15.12.83, rel. Min. Washington Bolívar.)

    • Reclamação ao resultado da apuração no TRE – Prazo


      “Recontagem. Eleição proporcional. Votos em branco. Totais destoantes. Violação do art. 200 do Código Eleitoral e do art. 87 da Lei n º 8.713/93. Recurso a que se dá provimento parcial.” NE : “Marcou o início deste processo reclamação endereçada, no prazo do art. 200, CE, contra relatório da comisssão apuradora. [...] Ao ofertar a reclamação [...], seus autores não dispunham do número de votos em branco, pois tais dados não constavam do relatório da comissão apuradora. Desatendido, pois, o § 5 º do art. 199 do CE, que relaciona os elementos que devem integrar aquela peça. [...] Só pode entender-se a fluência do tríduo estatuído no art. 200 após achar-se o relatório completo [...]”

      (Ac. n º 12.560, de 18.5.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “Apuração. Erro material. Recontagem de votos. Suplente. Prejuízo. Alegação de violação ao disposto nos arts. 179, § 4 º , e 181 do CE. Tempestividade. Art. 276, § 1 º , do CE. Reclamação. Prazo. Inexiste a obrigatoriedade de impugnação do resultado da apuração no prazo de dois dias, pois o momento exigível para a apresentação da reclamação é o previsto no § 1 º do art. 200 do CE. Não-incidência da preclusão porque, em se tratando de eleições de âmbito federal e estadual, o exame das reclamações cabe às comissões apuradoras, e não às juntas, cuja análise limita-se ao âmbito das eleições municipais. Aplicabilidade à hipótese do art. 200 e seus parágrafos, e não do § 4 º do art. 179 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido, em parte, para reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizada a recontagem dos votos das urnas discutidas, apreciando-se, a seguir, o mérito.” NE : “No caso, a verificação do erro não se teria dado no momento da contagem dos votos, mas sim na fase prevista no art. 179 do CE, ou seja, após concluída tal contagem. [...] Embora expeça a junta apuradora o boletim, não há nenhum dispositivo legal que estabeleça o prazo de dois dias, nessa fase, para a própria junta, sob pena de preclusão. Isso ocorrerá no caso de eleição municipal, [...] mas não quando se trata de eleições para governador [...], verificando-se que às comissões apuradoras cabe o exame de reclamações [...]”

      (Ac. n º 8.762, de 30.4.87, rel. Min. William Patterson, red. designado Min. Aldir Passarinho.)

    • Recurso – Fundamentação


      “Homonímia. Alegação da ocorrência de erro de fato com graves prejuízos para o candidato. Preclusão, por não atendido o estabelecido no art.169 do CE, que cuida da impugnação no momento da apuração e no § 2 º do mesmo artigo, relativo ao prazo de 48 horas para a interposição do recurso. [...]” NE : “Quando há anulação de voto ou contagem diversa da correta, deve haver impugnação voto a voto, no momento da apuração, devendo no prazo de 48 horas ser interposto o recurso.”

      (Ac. n º 8.823, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “[...] Apuração. Recurso. Cód. Eleitoral, art. 169, § 2 º . I – O prazo para apresentação dos fundamentos do recurso inscrito no art. 169, § 2 º , do CE, começa a fluir a partir da apresentação do apelo e não a partir da lavratura da ata geral de apuração. [...]”

      (Ac. n º 8.148, de 12.8.86, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Impugnação de urna. Recurso interposto extemporaneamente (CE, art. 169, §§ 2 º e 4 º ). [...]” NE: A fundamentação escrita foi apresentada a destempo.

      (Ac. n º 7.299, de 8.3.83, rel. Min. Carlos Madeira.)

    • Recurso – Instrução


      “Cédula eleitoral. Nulidade. Real intenção do eleitor. Reexame ou valoração da prova. [...]” NE: “A instrução do recurso não é da atribuição do recorrente, mas da junta.”

      (Ac. n º 12.109, de 10.10.91, rel. Min. Vilas Boas.)

      “Impugnação de apuração. Recurso interposto verbalmente e fundamentado tempestivamente, na forma preceituada pelo CE em seu art. 169 e § 2 º . A deficiência na instrução do recurso, imputável a Justiça Eleitoral, não prejudicará o recorrente (precedentes: acórdãos n º s 7.206 e 7.547). Agravo provido e recurso especial conhecido e provido para que seja julgado o mérito pelo Tribunal a quo .”

      (Ac. n º 7.717, de 22.11.83, rel. Min. Washington Bolívar.)

      “Recurso. Apuração. Instrução deficiente. Estando os autos do recurso desacompanhados de documentação eleitoral obrigatória, o TRE não poderia julgar a causa sem que fosse sanada a falha do serviço judiciário. Fazendo-o, violou o art. 169, § 4 º , do CE, regulamentado pelo art. 17 da Res. n º 11.457/82.”

      (Ac. n º 7.608, de 9.8.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

      “[...] Apuração impugnada. Instrução dos recursos imediatos. Deficiências imputáveis à junta apuradora (CE, art. 169, §§ 2 º e 4 º ). Deve ser conhecido e provido o recurso especial fundamentado no art. 169, §§ 2 º e 4 º , do CE, se a junta apuradora deixou de instruir os recursos imediatos com certidão das decisões recorridas, ou, se interpostos verbalmente, com trecho correspondente do boletim de apuração. A falta de registro das ocorrências no boletim, pela junta, é deficiência que não deve ser imputada ao recorrente, nem prejudicá-lo. [...]”

      (Ac. n º 7.546, de 10.5.83, rel. Min. Gueiros Leite.)

      “Agravo de instrumento. Trancamento de recurso especial, em matéria de apuração e recursos (CE, arts. 169, 171 e 179, II). Se houve recurso verbal perante a junta apuradora, fundamentado nas 48 horas subseqüentes, a decisão regional, que, ignorando tais fatos, negou seguimento a recurso especial, deve ser arredada como óbice indevido a apreciação da matéria pelo TSE. Se da certidão se instrui o recurso inicial, não consta o trecho correspondente do boletim, (art. 169, § 4 º , CE), por falha da junta, a omissão não deverá prejudicar o recorrente, tanto mais se suprida pela certidão e ata final de apuração. Agravo de instrumento provido.

      (Ac. n º 7.329, de 17.3.83, rel. Min. Evandro Gueiros.)

    • Recurso – Prazo


      “Agravo regimental. Recurso especial. Decisão. Junta eleitoral. Erro material. Recurso. Prazo. O recurso contra decisão de junta eleitoral versando sobre ata geral de apuração deve ser interposto no prazo do art. 258 do Código Eleitoral.”

      (Ac. n º 21.393, de 3.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Votação. Fraude. [...] 3. É de três dias o prazo para recorrer de decisão de juiz que repele, liminarmente, pedido de anulação de votação. A regra do art. 169, § 2 º , do Código Eleitoral, segunda a qual o recurso deve ser interposto imediatamente, refere-se ao recurso apresentado contra decisão relativa à validade do voto registrado em cédula. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado a ocorrência de circunstâncias excepcionais que impediram a apresentação de impugnações no curso da votação, circunstâncias essas que, por resultarem do exame da prova são insusceptíveis de exame em sede de recurso especial, afasta-se a ocorrência da preclusão. [...] 6. Recurso conhecido e provido, em parte, para reformar o acórdão recorrido e determinar o encaminhamento dos autos à junta eleitoral competente.”

      (Ac. n º 19.401, de 12.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso especial. Interposição contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, assim convalidando decisão de juiz eleitoral, inadmitindo o processamento de recurso eleitoral. Impugnação versante sobre irregularidades de guarda de urnas após abertas e autenticidade de cédulas. Tempestividade da interposição do recurso eleitoral. Juízo de admissibilidade exercido também pelo TRE. Recurso provido para, afastada a preclusão, ser processado o recurso eleitoral, para o devido julgamento.” NE: Recurso interposto às 3h da madrugada do dia 17, quando ainda prosseguiam os trabalhos de contagem de votos. Recurso tempestivo. O juiz eleitoral havia entendido que o recurso não atendeu ao disposto no § 2 º do art. 169 do CE, que impõe a imediatidade da interposição, assegurando prazo maior apenas para sua fundamentação: 48 horas.

      (Ac. n º 10.759, de 16.5.89, rel. Min. Bueno de Souza.)

      “Homonímia. Alegação da ocorrência de erro de fato com graves prejuízos para o candidato. Preclusão, por não atendido o estabelecido no art.169 do CE, que cuida da impugnação no momento da apuração e no § 2 º do mesmo artigo, relativo ao prazo de 48 horas para a interposição do recurso [...]”

      (Ac. n º 8.823, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “I – Candidato que protestou, no momento da apuração, contra a decisão da junta de anular cédulas, e, no dia seguinte, formalizou, por escrito, o recurso. O uso inadequado da expressão técnica não autoriza ser tido o recurso como intempestivo, estribado na preclusão. [...]”

      (Ac. n º 6.310, de 24.5.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)

      “É nula a votação de urna em que se constatou a falta de autenticação das cédulas oficiais em sua totalidade. Decretada de ofício essa nulidade pela junta apuradora sem qualquer impugnação no ato, estava precluso o direito de recorrer (CE, art. 171 e p. único do art. 265). [...]”

      (Ac. n º 5.651, de 4.3.75, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

  • Nulidades da cédula eleitoral

    • Autenticação

      Atualizado em 31.1.2024.


      “[...] Alegação de nulidade na autenticação das cédulas. [...] I – Pedido de perícia grafotécnica: indeferimento, dado que as supostas irregularidades não foram apontadas a tempo e modo. De outro lado, o Tribunal Regional, no julgamento do recurso, examinou as rubricas de autenticação das cédulas, comparando-as inclusive com as da ata da eleição e não vislumbrou divergência capaz de determinar a perícia requerida. [...]”

      (Ac. de 3.11.94 no Ag nº 11738, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] 2. A rubrica da cédula pelos membros da mesa receptora é formalidade que visa a resguardar o sigilo dos votos; da sua omissão, em conseqüência, não resulta apenas a nulidade, um a um, de todos os votos colhidos, mas a nulidade da própria votação da seção, da qual resulta, se for o caso, a necessidade de eleições suplementares (CE, art. 187 c.c. art. 165, V, e § 3 º ). [...]”

      (Ac. nº 12316 no Rec. nº 8784, de 28.5.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) 

       

      “[...] Ausência de rubrica nas cédulas eleitorais pelo presidente e mesários. Nulidade total dos votos implica na nulidade da seção (arts. 165 e 166, CE). Infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto (art. 146 – CE). Não-aplicação da norma contida no art. 187 do Código Eleitoral. Determinada a realização de eleições suplementares na 66ª Seção, 86ª Zona Eleitoral. [...]”

      (Ac. nº 12146 no Rec. nº 8784 , de 19.12.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Cédula eleitoral. Nulidade. Assinatura de mesário. Eleição suplementar. Interpretação do art. 187 do CE. Consideradas nulas, uma a uma, no decorrer da apuração, todas as cédulas por falta de assinatura de um dos mesários, não é de convocar-se eleição suplementar, mesmo que a votação possa influir no resultado do pleito, porque não configurada a hipótese do art. 187 do CE, que trata de anulação de seção eleitoral. [...]”

      (Ac. nº 10535 no Rec. nº 8140, de 16.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)

       

      “1. Cédula eleitoral sem autenticação de todos os mesários. Aplicação do art. 175, II, do Código Eleitoral. 2. Integralidade da urna. Existência de irregularidade. Situação diversa de falta de autenticação de uma cédula.”

      (Ac. nº 8790 no Rec. nº 6823, de 28.5.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

      “[...] II – A falta de assinatura, na cédula, de um dos mesários, é mera irregularidade que não acarreta a nulidade do voto. Incidência do art. 219 do Código Eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. nº 6310 no Rec. nº 4856, de 24.5.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)

       

      “É nula a votação de urna em que se constatou a falta de autenticação das cédulas oficiais em sua totalidade. Decretada de ofício essa nulidade pela junta apuradora sem qualquer impugnação no ato, estava precluso o direito de recorrer (CE, art. 171 e p. único do art. 265). [...]”

      (Ac. nº 5651 no Rec. nº 4255, de 4.3.75, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

       

      “A cédula de votação deve ser autenticada pelo presidente da mesa receptora e pelos mesários. Se, entretanto, um destes deixar rubricá-la, e se não advier prejuízo de tal omissão, o voto que ela traduz deve ser apurado (CE, art. 217).”

      (Ac. nº 5446 no Rec. nº 3991, de 21.8.73, rel. Min. Antônio Neder.)

       

      “Nulidade de cédula. Código Eleitoral, arts. 127, VI, 175, II, e 219. A falta de assinatura, na cédula oficial, de um dos membros da mesa é mera irregularidade, que não deve acarretar a nulidade do voto. Não se pronuncia a nulidade sem demonstração de prejuízo.”

      (Ac. nº 5415 no Rec. nº 3993, de 31.5.73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

       

      “É válida a cédula única a que comparece a rubrica do presidente da mesa receptora, competente para autenticá-la (art. 127, VI, do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. nº 5411 no Rec. nº 3994, de 29.5.73, rel. Min. Carlos E. de Barros Barreto.)

       

      “Cédula única não rubricada por um dos mesários que se afastou momentaneamente. Não há nulidade. [...]”

      (Ac. nº 5409 no Rec. nº 3992, de 24.5.73, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)

       

      “Sendo nulas as cédulas contidas na urna, uma vez que só traziam a assinatura ou rubrica do presidente da mesa receptora, é de se dar provimento ao recurso, por ter o acórdão recorrido contrariado disposições contidas nos arts. 146, V e 175, II, do Código Eleitoral.”

      (Ac. nº 4800 no Rec. nº 3574, de 23.3.71, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)

       

    • Cédula não oficial

      Atualizado em 1º.2.2024.


      “[...] Votação. Cédula não oficial. Fraude. A existência de uma única cédula que não corresponde ao modelo oficial não é motivo suficiente para anular toda a votação, se não resulta de fraude comprovada, inexistindo, ademais, demonstração de prejuízo.”

      (Ac. nº 10797 no Rec. nº 8387, de 27.6.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

       

      “1. Cédula. Falta de todos os elementos materiais para a marcação do voto. Inexistência de prejuízo para o eleitor. 2. Exame da manifestação do eleitor. Verificação pelo TRE. [...]”

      (Ac. nº 10793 no Rec. nº 8385, de 20.6.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

      “Eleição municipal. Anulação. [...] Omissão de nome de partido em cédula não oficial. Não restando provados as alegações do recorrente e não sendo oficiais as cédulas apresentadas com a omissão de partido concorrente, mas apenas papéis usados por candidatos para propaganda eleitoral, nega-se provimento ao recurso ordinário.”

      (Ac. nº 10757 no RMS nº 1112, de 11.5.89, rel. Min. Bueno de Souza.)

    • Grafia semelhante

      Atualizado em 1°.2.2024.


      “Recontagem. Impugnação. Preclusão. Fraude. Anulação da urna. [...] 2. Diante da impossibilidade de se verificar se a fraude se restringiu a determinadas cédulas ou se toda a votação da seção foi preparada para o engodo, deve-se determinar a anulabilidade de toda a urna. [...]” NE: Afastada a alegação de ofensa a coisa julgada fundada no fato de que as impugnações, baseadas na similitude de grafia, foram feitas quando da recontagem determinada exclusivamente para as eleições majoritárias e a coincidência de grafia ter sido constatada na parte escrita das cédulas, ou seja, correspondente às eleições proporcionais.

      (Ac. de 30.5.2000 no REspe nº 15178, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “Voto corrente. Nulidade das cédulas contaminadas pela fraude e não de toda a seção. Se, na apuração de determinada urna, foi possível identificar as cédulas preenchidas segundo o mecanismo fraudulento denominado ‘voto corrente’, não é de anular a seção, mas apenas os votos viciados: utile per inutile non vitiatur .” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Sabem os eminentes Ministros em que consiste esse mecanismo de fraude. Um primeiro eleitor, participante do conluio, recebendo a cédula oficial autenticada, não a utiliza, introduzindo na urna um simulacro de cédula ou uma cédula oficial não autenticada. Com isso, entrega ao eleitor seguinte ou ao organizador do golpe a cédula autenticada, possibilitando, assim, que o cabo eleitoral, o comitê, o candidato, ou seja lá quem for, já entregue ao eleitor seguinte a cédula previamente assinalada. Esse segundo eleitor, de sua vez, depositará na urna a cédula que recebeu preenchida, entregando, na volta, a outra cédula, que a mesa lhe confiou autenticada, ao organizador da corrente. E, assim, sucessivamente. [...]”

      (Ac. n º 13108 no Rec. nº 10978, de 17.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “1. Nulidade de votação. Argüição perante a mesa (Código Eleitoral, art. 149). A impugnação pode ser feita perante a junta apuradora se o fato apontado não pudesse ser evidente durante o processo de votação. A nulidade de cédulas, por vícios materiais ou falsidade nem sempre pode ser argüida perante a mesa, principalmente se a falsificação foi bem feita, impedida de melhor exame, porque a mesa não pode tocar na cédula (CE, art. 146). [...]”

      (Ac. n º 10495 no Rec. nº 8118, de 2.2.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

      “Recontagem de urnas. Suspeita de fraude por fato de conhecimento superveniente. Preclusão. O art. 181 do CE não autoriza o pedido de recontagem de urnas, se não houver recurso imediato a respectiva apuração dos votos. A alegada uniformidade de grafia de diversas cédulas seria vício ostensivo que não poderia passar despercebido à fiscalização partidária, sob pena de preclusão.”

      (Ac. n º 7633 no Rec. nº 5668, de 30.8.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

       

      “Nulidade de votação sob alegação de incoincidência de cédulas com o número de votantes, e identidade de grafia em várias cédulas. Ao anular toda a votação, houve violação pelo acórdão recorrido do disposto no art. 219 do Código Eleitoral. Não-ocorrência de violação comprovada e de impugnação antes da abertura da urna. Recurso conhecido e provido para validar a votação não-viciada da urna. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a junta cumpriu o que determina o art. 172 do código: as cédulas tidas como de grafia semelhante foram conservadas em envelope lacrado e assim foram remetidos ao Tribunal. Essa cautela visa exatamente a evitar a contaminação da votação. [...] O egrégio Tribunal a quo, podendo examinar as cédulas presumivelmente viciadas, procedendo a anulação somente aí, acabou por anular toda a votação [...] deixando de atender aos fins e resultados a que a lei se destina, ou seja, a vontade soberana do eleitor. [...]”

      (Ac. n º 7614 no Rec. nº 5576, de 18.8.83, rel. Min. Carlos Madeira.)

    • Identificação do voto

      Atualizado em 2.2.2024.


      “[...] Candidatos. Ausência na urna eletrônica. [...] Comunicação de que os eleitores que quisessem votar naqueles candidatos deveriam voltar mais tarde. Quebra do sigilo do voto. [...] Recurso conhecido e provido.”

      (Ac. de 9.10.2001 no REspe n º 19463, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Acórdão do TRE/PI que considerou válido voto assinalado em favor de candidato, não obstante a existência de manchas na cédula. [...]” NE: Trecho da manifestação do Parquet citado pelo relator: “[...] o Tribunal Regional, devassando o envelope em que se encontra a cédula, entendeu que as manchas nela existentes, longe de substanciarem marcas ou sinais destinados a viabilizar a identificação do voto, decorreram, isso sim, do seu manuseio aleatório, pelo eleitor ou mesmo por algum dos integrantes da Mesa Receptora. [...]”

      (Ac. de 29.4.97 no REspe n º 14986, rel. Min. Costa Leite.)

       

      “[...] Validação de voto. Real intenção do eleitor. [...] Reiterada jurisprudência da Corte no sentido de constituir questão de fato – cuja decisão, salvo se induvidosamente ilegal, arbitrária ou desarrazoada, não propicia recurso especial – saber, a luz do art. 175, III e seu § 1 º, II, CE, se, em determinada cédula, o sinal aposto pode identificar o voto, ou, em outra, se o equívoco do eleitor quanto ao local em que deveria marcar a sua preferência, tornou duvidosa a manifestação do eleitor [...].”

      (Ac. n º 12110 no Rec. nº 8749, de 10.10.91, rel. Min. Vilas Boas.)

       

      “[...] 2. Voto. Quebra de sigilo. Anulação. CE, art. 175, III. Inocorre quebra de sigilo do voto quando não se pode identificar efetivamente, o votante, não sendo de se anular a cédula por esse motivo. [...]”

      (Ac. n º 10796 no Rec. nº 8393, de 22.6.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

       

      “[...] 3. Nulidade da cédula. Número do candidato a vereador escrito na parte externa. Identificação. Art. 175, III, do CE.”

      (Ac. n º 10793 no Rec. nº 8385, de 20.6.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

      “I – Voto. Identificação. Nulidade de cédula. [...] CE, art. 175, III. [...] Não é de ser considerada nula, mas em branco, a cédula onde o eleitor, deixando de indicar candidato ao pleito majoritário e ou proporcional, na forma prescrita no CE, utiliza-se de qualquer sinal, frase ou expressão. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] essa atitude, de grafar um enorme ‘X’ na frente ou no verso da cédula, ou dois desses sinais nos campos destinados aos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, não caracteriza ‘ato de votar’, mediante a escolha desse ou daquele candidato [...].” Segundo o TRE “não basta a existência de sinais, expressões ou frases capazes de identificar a cédula: é preciso que o eleitor tenha efetivamente votado nesse ou naquele candidato, ou seja, faltaria, ao caso o elemento principal – o voto –, sem o qual não se pode falar em identificação ou quebra de sigilo.”

      (Ac. n º 10513 no Rec. nº 8215, de 9.3.89, rel. Min. Vilas Boasno mesmo sentido o Ac. nº 10514 no Rec. nº 8216, de 9.3.89, rel. Min. Vilas Boas; e o Ac. nº 10524, de 13.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)

       

      “[...] Considera-se válido o sufrágio assinalado através de apelido, desde que identifique o candidato e não implique quebra do sigilo. [...]”

      (Ac. n º 7675 no Ag nº 5997, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)

       

      “[...] Não contaminou a cédula a nulidade do voto assinalado através de apelido e fundada na circunstância de não ser possível distinguir o candidato sufragado de outro de partido diferente, conhecido pela mesma alcunha. Interpretação razoável. [...]”

      (Ac. n º 7676 no Ag nº 6001, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)

       

      “As cédulas que, em qualquer local, contiverem o nome do partido ou a sigla partidária serão nulas se a junta apuradora verificar que, no caso concreto, tais expressões podem identificar o voto.”

      (Res. n º 11558 na Cta nº 6704, de 8.11.82, rel. Min. Soares Muñoz.)

       

    • Uso de instrumentos na votação

      Atualizado em 16.2.2024.


      “[...] Recontagem de votos: indeferimento. Impugnação. Preclusão. Código Eleitoral, art. 171. Resolução do TSE n º 18.335/92, art. 16. I – Ocorre a preclusão, não sendo admitido recurso, se não houver impugnação no momento da apuração. [...]” NE: Pretensão de anular os votos em que o eleitor aderiu, à cédula, selo com o nome do candidato sufragado.

      (Ac. n º 13476 no Ag nº 11237, de 1 º.6.93, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “Recurso especial. [...] Nulidade da votação e da cédula. Meio de propaganda vedado. Sinais de identificação do voto. Sigilo do voto. Liberdade de escolha do eleitor. 1. Os gabaritos, normógrafos ou réguas plásticas utilizados no último pleito no Amazonas foram certamente imaginados com o propósito de facilitar a eleitores semi-alfabetizados o exercício do voto vinculado, e não constituem propriamente meio de propaganda ou captação de sufrágios. 2. Não tendo sido sequer previsto pela legislação de propaganda eleitoral, não poderiam estes instrumentos estar vedados por lei, de modo a configurar a nulidade de votação a que alude o art. 222 do CE, cuja decretação, aliás, ficaria sempre na dependência de demonstração de prejuízo, que o interessado não produziu nestes autos. 3. O caso poderia determinar talvez a nulidade das cédulas ou dos votos, com base no art. 175, inciso III, do Código, já que a uniformidade da escrita dos números grafados com tais gabaritos seria um daqueles sinais capazes de identificar o voto, comprometendo seu sigilo e até a liberdade de escolha do eleitor. [...]”

      (Ac. n º 7636 no Rec. nº 5643, de 6.9.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

       

      “[...] 2. Não pode o recorrente ser prejudicado por deficiência de instrução do recurso, quando a falha seja imputável a própria Justiça Eleitoral, que, de ofício, deveria ter certificado o teor da decisão e do recurso verbais manifestados durante a apuração dos votos, como faz certo o boletim da respectiva urna.” NE: Durante os trabalhos de apuração houve impugnação, porque as cédulas foram grafadas com o auxílio de gabaritos ou réguas com os nomes ou números de candidatos do PMDB. A junta julgou improcedente e o TRE não conheceu do recurso. No TSE, o recurso foi provido a fim de que os autos retornem ao TRE para julgamento do mérito. Os votos vencidos em parte, foram no sentido de dar provimento ao recurso para julgar, desde logo, nulos os votos.

      (Ac. n º 7205 no Rec. nº 5557, de 16.12.82, rel. Min. José Guilherme Villela.)

       

  • Nulidades da votação

    • Ata da votação

      Atualizado em 15.2.2024.


      “[...] Extravio de documento reputado essencial. Ausência de violação ao art. 165, § 5 º, e 221 do Código Eleitoral. [...]” NE: A junta eleitoral deixou de apurar os votos da urna não acompanhada da ata.

      (Ac. de 10.12.98 no REspe nº 15778, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “Ata de votação: é válida mesmo que não utilizado formulário oficial. Os votos devem ser contados, em especial quando inexistentes prejuízo ou impugnação. [...]”

      (Ac. de 14.3.96 no REspe n º 12698, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

      “Anulação de urna. Ausência de documentos legais (CE, art. 221, I). Erro de fato (CE, art. 219). Demonstrado o aparecimento dos documentos faltantes, sem qualquer indício de violação ou fraude, reforma-se o julgado, conhecendo-se do recurso e dando-lhe provimento.” NE: Faltavam a ata e a folha de votação devidamente preenchida.

      (Ac. n º 11804 no Rec. nº 9264, de 20.11.90, rel. Min. Hugo Gueiros.)

       

      “Votação. Anulação de seção eleitoral. Ata de votação. Desaparecimento. Tratando-se a ata de mero histórico dos acontecimentos, sua falta não vicia os votos e, em conseqüência, não há que se falar em prejuízo (CE, art. 219). [...]”

      (Ac. n º 11583 no Rec. nº 8455, de 26.9.90, rel. Min. Bueno de Souza.)

       

      “[...] 1. Verificada divergência de assinaturas das autoridades da mesa receptora na ata de votação e no lacre da fenda da urna, esse evidente indício de violação deve merecer apuração em perícia realizada por pessoa que possua conhecimentos especializados de grafologia. [...]”

      (Ac. n º 7681 no Rec. nº 5723, de 25.10.83, rel. Min. José Guilherme Villela; no mesmo sentido o Ac. n º 7682 no Rec. nº 5962, rel. Min. José Guilherme Villela.)

       

      “Fraude. Extravio da ata de apuração. Alegação de ofensa a dispositivos legais invocados. Inexistência de motivo para se determinar a anulação da votação por não haver comprovação de fraude (art. 166, § 1 º ). [...]”

      (Ac. n º 7502 no Rec. nº 5707, de 12.4.83, rel. Min. Gueiros Leite, red. designado Min. José Maria de Souza Andrade.)

       

      “Anulação de urna. Código Eleitoral, art. 165, § 5 º. A não juntada da ata da eleição acarreta a nulidade da votação. [...]”

      (Ac. n º 6363 no Rec. nº 4891, de 27.9.77, rel. Min. Leitão de Abreu.)

       

      “Anulação de urna. Código Eleitoral, art. 165, § 5 º. A ata da eleição em branco causa a nulidade da respectiva votação.”

      (Ac. n º 4894 no Rec. nº 3546, de 27.5.71, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

       

      “Não se conhece de recurso quando a decisão recorrida não contraria expressa disposição de lei.” NE: “O extravio de documento essencial constitui causa de anulabilidade (art. 221, I, CE) e não de nulidade (art. 220, CE)”. Com o extravio da ata, o juiz determinou diligências, apurando que os atos de instalação, votação e encerramento, decorreram normalmente.

      (Ac. n º 4537 no Rec. nº 3111, de 14.5.70, rel. Min. Djaci Falcão.)

    • Boletim de urna – Não-expedição

      Atualizado em 19.2.2024.


      “Recontagem de votos. [...] Não-expedição de boletins de urnas tempestivamente. Art. 28, § 9 º , da Res. n º 16.640/90. Ausente fraude, não se anulam, mas recontam-se os votos (art. 179, II, e §§ 3 º , 4 º e 9 º c.c. o art. 181 do CE). [...]”

      (Ac. n º 11812 no Rec. nº 9273, de 22.11.90, rel. Min. Vilas Boas.)

       

    • Cédula eleitoral – Erro de impressão

      Atualizado em 19.2.2024.


      “Votação (eleição majoritária municipal). Cédula oficial (erro). Pretensão de declaração de nulidade. Improcedência do pedido, a míngua de prejuízo (CE, art. 219). [...]” NE: A cédula oficial continha erro na identificação do partido, contudo a votação do reclamante correspondeu a menos de 2% dos votos válidos.

      (Ac. de 25.9.97 no REspe n º 15043, rel. Min. Costa Leite, red. designado Min. Nilson Naves.)

       

      “Eleições para prefeito. Erro no número e na sigla de candidato. Desnecessidade da impugnação voto a voto, sendo bastante que se faça globalmente.” NE: Erro na confecção da cédula.

      (Ac. de 24.6.97 no REspe n º 14907, rel. Min. Nilson Naves, red. designado Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] Cédula eleitoral. Nome de candidato em desacordo com o indicado por ocasião do registro. Ausência de impugnação perante a mesa receptora de votos. Ocorrência de preclusão. [...]”

      (Ac. de 25.3.97 no REspe n º 14960, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Recurso em mandado de segurança. Nome na cédula eleitoral que não corresponde ao requerido quando do registro da candidatura. Ausência de indicação do ato que teria lesado direito líquido e certo. Não-cabimento como substitutivo de recurso contra diplomação. Não-configuração de hipótese ensejadora de nulidade de votação. Ocorrência de preclusão. Recurso não provido.” NE: Trecho do parecer do Parquet citado pelo relator: “[...] Não se pode considerar ‘erro na intimidade da Justiça Eleitoral’ o equívoco verificado na cédula eleitoral, uma vez que houve toda a publicidade possível, de acordo com a legislação aplicada à espécie. [...]”

      (Ac. de 25.3.97 no RMS n º 71, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Falta de interesse. Não se conhece de recurso objetivando anulação de pleito majoritário, se indemonstrado interesse e prejuízo, vez que se cuidou de invalidação de eleição proporcional, por omissão, na cédula oficial, da legenda de outro partido.”

      (Ac. n º 10830 no Rec. nº 8203, de 10.8.89, rel. Min. Sidney Sanches.)

       

      “Recurso. Dele se conhece e dá-se-lhe provimento, quando o acórdão recorrido fundamentar-se em nulidade intempestivamente argüida e em prejuízo presumido.” NE: O erro consistiu na grafia em caixa-alta do nome de um dos candidatos, enquanto o nome do adversário estava em letras comuns, salvo o nome e o prenome.

      (Ac. n º 4126 no Rec. nº 3030, de 25.4.67, rel. Min. Henrique Diniz de Andrada.)

       

    • Cédula eleitoral – Numeração

      Atualizado em 19.2.2024.


      “Cédulas. Impossibilidade de numeração em seqüência. Falta de impugnação. Preclusão.”

      (Ac. n º 10879 no Rec. nº 8189, de 14.9.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

      “Votação. Nulidade. Numeração das cédulas em ordem continuada. Fraude incomprovada. A só numeração das cédulas em ordem continuada, resultante de equívoco involuntário da mesa e sem fraude comprovada, não enseja a nulidade da votação. [...]”

      (Ac. n º 10875 no Rec. nº 8403, de 14.9.89, rel. Min. Miguel Jeronymo; no mesmo sentido o Ac. n º 4139 no Rec.nº 2916, de 16.5.67, rel. Min. Décio Miranda.)

       

      “Nulidade de votação. Cédulas numeradas seguidamente. [...] Votação não anulada. Não demonstrada a ocorrência de prejuízo e nem de tratar-se de manobra tendente a permitir a identificação de qualquer voto. [...]”

      (Ac. n º 6318 no Rec. nº 4850, de 18.8.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)

       

      “Nulidade de votação. Cédulas renumeradas seguidamente. Código Eleitoral, arts. 220, IV, e 146, V; Resolução n º 8.740 do TSE, art. 24, V. A simples inobservância da formalidade de numeração de cédulas em séries de 1 a 9, compromete o sigilo do voto e acarreta a plena nulidade da votação. Conhecimento e provimento do recurso.”

      (Ac. n º 5357 no Rec. nº 3987, de 29.3.73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

       

      “Nos termos do art. 24, V, da Resolução n º 8.740, do Tribunal Superior Eleitoral, a numeração das cédulas oficiais deve ser feita em séries contínuas de um a nove, e não de maneira seguida. Feita por este modo, o sigilo do voto fica comprometido. É de se anular a votação em que as cédulas foram numeradas seguidamente.”

      (Ac. n º 4815 no Rec. nº 3552, de 30.3.71, rel. Min. Antônio Neder.)

       

      “Só a infringência das condições que resguardam o sigilo do voto (arts. 123, item 8, e 54 do CE) ou qualquer fato que prove a ocorrência de tal quebra, determinará a nulidade da votação. A falta de numeração das cédulas, irregularidade lamentável, não propiciou, no caso em tela, a quebra do resguardo que a lei exige. Não se conhece do recurso.”

      (Ac. nº 3190 no Rec. nº 1791, de 21.10.60, rel. Min. Cândido Motta Filho.)

       

    • Eleitor – Exclusão da folha de votação


      “[...] Nulidade de votação. Ausência de impugnação no momento da votação. Preclusão. Precedentes. [...]” NE: Candidato com direitos políticos cassados e que foi impedido de votar.

      (Ac. n º 5.525, de 25.8.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Exclusão de eleitores. Não concluída. Anulabilidade. Validade da votação declarada pela junta. Desnecessidade de nova eleição. [...]”

      (Ac. n º 2.893, de 12.6.2001, rel. Min. Costa Porto.)

      “Eleitores excluídos indevidamente do cadastro geral. Eleição informatizada ou por meio de cédulas. Votação em separado. Art. 12, § 3 º , da Lei n º 6.996/82. Impossibilidade. Art. 62 da Lei n º 9.504/97. 1. O art. 62 da Lei n º 9.504/97 dispõe, expressamente, que nos locais onde for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, afastando a possibilidade do voto em separado prevista pelo art. 12, § 3 º , da Lei n º 6.996/82. 2. Quanto aos locais onde for realizada a votação por cédulas, somente poderá votar o eleitor cujo nome constar da folha de votação. Precedente da Corte (Consulta n º 459). Pedido indeferido.”

      (Res. n º 20.686, de 1 º .8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Voto em separado. Aresto que determinou a renovação do pleito, argumentando que o Código Eleitoral, em seu art. 146, VII, assegura o direito de voto quando omitido o nome do eleitor na folha individual de votação. Cadastro eletrônico. Folha de votação que coincide com os assentamentos do cartório eleitoral. Inocuidade de se tomar o voto em separado. [...]”

      (Ac. n º 15.143, de 18.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

      “Consulta. Eleitor que tem o título mas não consta da folha de votação. Impossibilidade do voto em separado. Pedido indeferido.”

      (Res. n º 20.255, de 26.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Consulta. Eleitores. Revisão eleitoral. Inscrições canceladas. Os eleitores que tiveram suas inscrições canceladas em processo de revisão eleitoral em município onde só foi instalado o sistema eletrônico de votação e que recorreram dessa decisão, poderão votar, desde que não excluídos do alistamento eleitoral, ou seja, desde que seus nomes ainda constem da folha de votação e, seja observado o art. 147 do Código Eleitoral. [...]”

      (Res. n º 19.737, de 1 º .10.96, rel. Min. Francisco Rezek.)

      “Criação de folha de votação suplementar. Exercício do voto. Eleitor não incluído na folha de votação, em razão de impossibilidade técnica ou falha da Justiça Eleitoral. Proposta indeferida, tendo em vista a lisura do processo eleitoral, pois os eleitores não foram submetidos ao crivo do batimento nacional.”

      (Res. n º 19.684, de 12.8.96, rel. Min. Costa Leite.)

      “[...] De eleição renovada, não pode participar eleitor que, embora haja votado na que foi anulada, no intervalo requereu e obteve sua transferência para outra zona eleitoral. O título eleitoral perde sua eficácia e valia como documento legal, desde que novo foi expedido ao eleitor, cujos direitos políticos passam a encontrar assento neste último. Contaminada a votação por voto de quem inabilitado para votar, nula é toda a votação se impossível separar utilmente a cédula das demais insertas na urna.”

      (Ac. n º 998, de 22.12.52, rel. Min. Afrânio Antônio da Costa.)

    • Eleitor – Identidade

      Atualizado em 21.2.2024.


      “[...] Eleitora que votou com o título eleitoral da mãe. Votação anulável (art. 221, III, , CE). Preclusão. Falta de prequestionamento. A impugnação relativa à identidade do eleitor deve ser feita no momento da votação, sob pena de preclusão. Tema de natureza infraconstitucional. Precedente. [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe n º 25556, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Impugnação a resultado de votação. Ausência de prejuízo exigido pelo art. 219 do Código Eleitoral. [...]” NE: Inexistência de nulidade da votação quando, conforme alegado pela recorrente, foram impedidos de votar quatro eleitores. Porém, constatou-se que os votos impugnados em nada alterariam o resultado da votação, não restando demonstrado prejuízo.

      (Ac. de 10.11.2005 no AgRgREspe n º 25217, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Exercício do voto. Exigência de apresentação de documento de identificação com fotografia, além do título de eleitor. Inconveniência nas localidades de interior, zonas rurais e de baixa renda, nas quais o eleitor não dispõe de documento com fotografia. Previsão, na legislação eleitoral, de mecanismos aptos a repelir o exercício fraudulento do voto, mediante impugnação à identidade de eleitor, a ser formulada por membros de mesa receptora, fiscais e delegados de partido, candidatos ou qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 147, § 1 º ). [...]”

      (Res. n º 20797 no PA nº 18610, de 24.4.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

      “Eleitores impedidos de votar porque constava na folha de votação que já tinham votado. Registro de ocorrência na delegacia de polícia e apresentação de protesto e impugnação às urnas perante o juízo eleitoral. ausência de impugnação quanto à identidade daqueles que teriam se passado pelos eleitores. arts. 147 e 149 do Código Eleitoral. Casos isolados que não indicam fraude generalizada a determinar a nulidade dos votos das seções eleitorais. [...]”

      (Ac. de 5.12.2000 no REspe n º 19205, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Existindo indícios de irregularidade na distribuição de títulos eleitorais, determina-se seja exigida, no município, apresentação, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade.”

      (Res. n º 20730 na Pet nº 946, de 21.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

      “Consulta. Impugnação ou dúvida quanto a identidade de eleitor. 1. Havendo dúvida ou impugnada a identidade do eleitor, deve o presidente da mesa agir nos moldes da Resolução-TSE n º 20.563, art. 34.”

      (Res. n º 20638 na Cta nº 602, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “[...] Impugnação. Eleitores homônimos. Preclusão. Insuscetível de reexame de matéria relativa a identidade do eleitor quando não argüida no momento próprio (art. 147, § 1 º, do CE). [...]”

      (Ac. de 26.10.99 no REspe n º 14998, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Consulta. TRE/AL. Sistema eletrônico de votação. Impugnação a identidade do eleitor. Impossibilidade de recurso ao TRE. I – Havendo impugnação quanto a identidade do eleitor, esta será apreciada pelo presidente da mesa. Persistindo a dúvida ou mantida a impugnação, será convocado o juiz eleitoral para sobre ela decidir, não cabendo recurso para o Tribunal Regional.”

      (Res. n º 19678 na Cta nº 266, de 12.8.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Indeferimento do pedido de anulação de eleições municipais fundado em alegada ocorrência de transferência irregular de eleitores, exercício de voto sob falsa identidade, propaganda eleitoral criminosa e divulgação de pesquisa em desconformidade com a lei. Pretendida afronta aos arts. 221, III, , e 222, do Código Eleitoral, e art. 5 º , inciso LV, da Constituição Federal. [...] De outra parte, ainda que houvesse resultado provado, não teria o condão de comprometer a eleição em causa, o fato de um voto haver sido dado sob falsa identidade. [...]”

      (Ac. de 30.3.95 no Ag n º 11804, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

      “[...] Nulidade de votação em razão da dessemelhança entre assinaturas de eleitores nos dois turnos. Alegação de ofensa aos arts. 220, inciso I, e 165, inciso VII, do CE e infringência do art. 5 º , incisos IV e LV, da Constituição Federal. Inexistência da impugnação exigida no art. 171 do CE. Matéria preclusa. Ausência de provas da fraude alegada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a nulidade argüida [...] no momento da apuração diz respeito à identidade do eleitor, ou seja, o eleitor que votou no 2 º turno não seria o mesmo que votou no 1 º . [...] Não tendo havido impugnação quanto à identidade do eleitor admitido a votar, a matéria já se encontrava irremediavelmente preclusa.”

      (Ac. nº 13437 no Ag nº 9409, de 18.5.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

    • Fiscalização da votação ou apuração – Impedimento


      “[...] Indeferimento de pedido de nulidade das eleições municipais com fundamento nos arts. 221, inciso II, e 222 do CE. Não demonstrada a violação aos dispositivos legais indicados no recurso especial. [...]”

      (Ac. n º 13.442, de 18.5.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Preclusão corretamente afastada, em razão da ocultação dos vícios e do obstáculo a fiscalização julgados comprovados pela instância ordinária que, também segundo os fatos insusceptíveis de reexame em grau de recurso especial (anulabilidade e incoincidência resultantes de fraude) deu correta aplicação aos arts. 222 e 166, § 1 º , do Código Eleitoral.

      (Ac. n º 11.809, de 22.11.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

      “Votação. Nulidade. Fiscalização. Cerceamento durante a apuração. Preclusão. Indefere-se pedido de anulação de votação, em razão de cerceamento da fiscalização partidária, durante a apuração, a falta de impugnação oportuna. [...]”

      (Ac. n º 10.916, de 28.9.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

      “[...] 1. Os vícios alegados quanto a oportunidade da expedição e divulgação dos boletins de apuração e relativamente a cerceamento de atividade de fiscalização partidária não configuram nulidade absoluta que pudesse ficar a salvo da preclusão. Não argüidos na ocasião oportuna, não poderiam sê-lo em recurso ao TRE/RO, como bem decidiu a decisão recorrida. [...]”

      (Ac. n º 7.548, de 12.5.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

    • Fraude na votação


      "Recurso especial. Fraude em urna. Anulação de votação. Aplicação do art. 187 do Código Eleitoral. Inviabilidade. Incompatibilidade Concreta com a Constituição da República [...] 2. O número de votos obtidos pelos candidatos na seção anulada foi suficiente para a modificação do resultado da eleição majoritária no município a qual foi decidida por apenas um voto de diferença, o que, em tese, conduziria à aplicação do art.187 do Código Eleitoral.[...]"

      (Ac. de 17.10.2017 no REspe nº 27989, rel. Admar Gonzaga.)

      “Recurso especial. Eleição municipal. Nulidade votação. Ocorrência. Fraude. Preclusão. Recontagem. Votação eletrônica. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido.”

      (Ac. de 6.3.2007 no REspe n º 25.142, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Votação. Fraude. Preclusão. Cerceamento de defesa. Supressão de instância. 1. Se o juiz, liminarmente, rejeita pedido de anulação de votação, por entender ter ocorrido preclusão, não há falar em cerceamento de defesa ou em ofensa ao princípio do contraditório por ausência de manifestação do Ministério Público ou citação da parte ré. 2. Se, na situação acima referida, a parte ré ingressa nos autos a tempo de responder o recurso e se manifestar sobre os documentos que o acompanham, fica regularizada a relação processual. 3. É de três dias o prazo para recorrer de decisão de juiz que repele, liminarmente, pedido de anulação de votação. A regra do art. 169, § 2 º , do Código Eleitoral, segunda a qual o recurso deve ser interposto imediatamente, refere-se ao recurso apresentado contra decisão relativa à validade do voto registrado em cédula. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado a ocorrência de circunstâncias excepcionais que impediram a apresentação de impugnações no curso da votação, circunstâncias essas que, por resultarem do exame da prova são insusceptíveis de exame em sede de recurso especial, afasta-se a ocorrência da preclusão. 5. Ocorre supressão de instância quando o Tribunal Regional, reformando sentença de primeiro grau que liminarmente rejeitou pedido de anulação da votação por entender ter ocorrido preclusão, imediatamente passa ao exame do mérito de tal pedido, sem que tenha havido regular instrução do feito e julgamento de primeira instância. 6. Recurso conhecido e provido, em parte, para reformar o acórdão recorrido e determinar o encaminhamento dos autos à junta eleitoral competente.” NE : Alegações: vícios ocorridos na inscrição dos eleitores, dificuldade de fiscalização, intimidade entre a oficiala de justiça e um candidato a vereador e entrega de senhas após às 17h. No recurso especial foi admitido como litisconsorte passivo o candidato favorecido pela anulação da seção eleitoral.

      (Ac. n º 19.401, de 12.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Apuração. Abertura da urna. Impugnação (voto carretilha). Caso em que, a fraude não ficou comprovada. 1. Alegação de que se julgou sem que as partes fossem ouvidas sobre a laudo. Improcedência da alegação. Inocorrência, ademais, de ofensa aos arts. 335 e 435 do CPC. [...]”

      (Ac. n º 955, de 2.6.98, rel. Min. Nilson Naves.)

      “Mandado de segurança. Conhecimento. Preclusão inocorrente. Anulação das eleições proporcionais realizadas em 3 de outubro no Estado do Rio de Janeiro, assentada em mera presunção de fraude. Inaplicabilidade dos arts. 222 e 224 do Código Eleitoral. Nomeação de comissão para apreciar fraudes, tomada só após a anulação do pleito. Concessão da ordem, para declarar subsistente o pleito proporcional de 3 de outubro de 1994, com a conseqüente diplomação dos eleitos.”

      (Ac. n º 2.369, de 19.11.96, rel. Min. Nilson Naves; red. designado Min. Diniz de Andrada.)

      “Agravo de instrumento. Alegação de fraude eleitoral. Anulação. Eleições suplementares. Pleito de 3.10.90. A simples alegação de ocorrência de abuso de poder econômico ou de autoridade não deve ser admitida como fato gerador de anulação quando indemonstrado o prejuízo. Demonstrada a preclusão de atos pretéritos comprovados de suposta violação legal, nega-se provimento aos agravos (prec.: Acórdão-TSE n º 8.108/86).”

      (Ac. n º 11.830, de 18.12.90, rel. Min. Américo Luz.)

      “1. Apuração. Alegação de fraude. Necessidade de impugnação. Preclusão. 2. Afastamento da preclusão quando se tratar de matéria constitucional (art. 259 do CE). Essa matéria deve decorrer da decisão, ou ser discutida na decisão. 3. Inaplicabilidade, ao caso, do disposto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, por não se tratar de ação de impugnação de mandato eletivo, e sim impugnação da apuração. 4. Não se discutiu, conseqüentemente, a preclusão, e se há ou não conseqüência para a ação de impugnação, exame a ser feito no caso concreto. 5. Agravo não provido.” NE : Representação, antes da diplomação, baseando-se na ocorrência de diversas fraudes na votação e no abuso do poder político e econômico.

      (Ac. n º 10.764, de 30.5.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

      “Nos termos do art. 149 do Código Eleitoral, não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas. Não havendo impugnação, opera-se a preclusão do poder jurídico de impugnar e não nasce, sequer, o de recorrer. [...]”

      (Ac. n º 6.592, de 8.3.79, rel. Min. Firmino Ferreira Paz.)

      “Votação sem impugnações, a qual não compareceu o fiscal do partido. Impugnação posterior, indefinida e abstrata. Não se admite recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa no ato da votação (art. 149 do Código Eleitoral). Preclusão. De qualquer modo não cabe agora pedido de reexame de prova, inclusive perícia grafológica, não requerida em qualquer fase anterior. [...]”

      (Ac. n º 5.452, de 28.8.73, rel. Min. Hélio Proença Doyle; no mesmo sentido os acórdãos n os 5.368, de 9.4.73, rel. Min. Hélio Proença Doyle; 4.940, de 11.11.71, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto; e 4.838, de 13.4.71, rel. Min. Armando Rolemberg.)

    • Fraude no alistamento


      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Alistamento eleitoral. Fraude. Apuração. Impossibilidade. 1. Não é possível a discussão, no processo eleitoral, de vícios ocorridos durante o alistamento eleitoral. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido.”

      (Ac. n º 19.413, de 23.10.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Representação. Pleito municipal. Denúncia de fraudes no alistamento. Inquérito policial. Realizada revisão do eleitorado no município, expungindo-se as inscrições irregulares, e tendo sido aberto inquérito policial para apurar as infrações e, ainda, não sendo caso de anulação das eleições, arquiva-se a representação.”

      (Res. n º 20.476, de 28.9.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Eleitoral. Fraude. Transferência de eleitores. Código Eleitoral, arts. 222 e 223. I – alegação de ocorrência de fraude na transferência de eleitores irregularmente de outras cidades, alterando a vontade eleitoral, fato que determinou a instauração de ações penais em andamento. Fraude ocorrida na intimidade da Justiça Eleitoral e que constitui, ademais, motivo superveniente de modo a elidir a ocorrência de preclusão. Código Eleitoral, arts. 222 e 223. II – Agravo provido. Recurso especial conhecido e provido, em parte.”

      (Ac. n º 13.504, de 24.6.93, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Alistamento e inscrição de eleitores. Alegação de ocorrência de irregularidades e fraudes, tendo sido determinada a realização de eleições suplementares pelo acórdão regional. Preclusão. Denúncia oferecida após esgotado o prazo para impugnação das transferências e inscrições (CE, arts. 171 e 259). A não-incidência da preclusão só tem sido admitida em casos excepcionais quando as fraudes, devidamente comprovadas, tenham ocorrido na intimidade dos cartórios eleitorais, sem que os interessados pudessem das mesmas ter conhecimento nas épocas próprias. Divergência entre a decisão a quo e a jurisprudência pacífica do TSE, que entende que não há de se discutir vício no alistamento eleitoral dentro do processo de eleições. Violação pelo aresto recorrido dos arts. 171 e 259 do Código Eleitoral e infringência, por via oblíqua, da regra contida no art. 72 do mesmo diploma. Inaplicabilidade a espécie do disposto no art. 187 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e negar provimento ao recurso ordinário de diplomação.”

      (Ac. n º 9.027, de 15.12.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

      “Votação. Fraude. Preclusão. A jurisprudência e reiterada no sentido de que os vícios ocorridos durante o alistamento eleitoral não são discutidos dentro do processo das eleições (prec. acórdãos n º s 7.714, 7.625, e 7.303). Desta forma, a anulação da votação pelo Tribunal a quo contraria essa jurisprudência e a legislação eleitoral pertinente. Divergência jurisprudencial não demonstrada. [...]”

      (Ac. n º 7.975, de 28.3.85, rel. Min. Washington Bolívar; no mesmo sentido os acórdãos n os 7.714, de 22.11.83, rel. Min. Washington Bolívar; e 7.624, de 23.8.83, rel. Min. Carlos Madeira.)

      “Ausência de recurso ou impugnação, na fase de alistamento, votação ou apuração, torna preclusa a matéria decidida. Inocorrentes as hipóteses de motivo superveniente ou de ordem constitucional. [...]”

      (Ac. n º 6.583, de 19.1.79, rel. Min. Pedro Gordilho.)

    • Incoincidência entre número de cédulas e votantes


      “Recurso. Recontagem. Não-fechamento de contabilidade de urna por incoincidência entre o número de votantes e de cédulas oficiais. Ausência de impugnação. Preclusão. Aplicação do art. 166, § 1 º , do Código Eleitoral. [...]” NE : A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais não se enquadra no conceito de “não-fechamento da contabilidade.”

      (Ac. n º 15.020, de 8.5.97, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Porto.)

      “[...] A incoincidência entre o número de votos e o de votantes somente anula a votação se resultar de fraude comprovada (CE, art. 166, § 1 º ). Demonstrada a inocorrência de incoincidência fraudulenta, mas a existência de má avaliação das provas e dos fatos. Recurso conhecido e provido.”

      (Ac. n º 13.433, de 11.5.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Preclusão: não-coincidência fraudulenta entre o número de cédulas e o de votantes, não suscitada perante a junta apuradora.”

      (Ac. n º 13.125, de 1 º .12.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Consulta. TRE/AL. Se algum eleitor votar sob impugnação e ou havendo incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna, quem fará a apuração? Respondida nos termos do art. 166, §§ 1 º e 2 º , do Código Eleitoral e da Resolução n º 18.393/92, item 2.” NE : “A mesa receptora tem competência para fazer a apuração em caso de incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna”.

      (Res. n º 18.521, de 24.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “[...] Apuração de urna. Impugnação. Alegação de fraude. Incoincidência entre o número de votantes e o número de cédulas na urna. Inexistência de ofensa ao art. 219 do CE. A coincidência do número de votos encontrados na urna com o número de votantes apurado pela folha de votação é reveladora de equívoco apenas na ata da votação, sem qualquer violação do disposto no art. 166, § 1 º , do CE. [...]”

      (Ac. n º 12.013, de 28.5.91, rel. Min. Américo Luz.)

      “Agravo de instrumento. Coligação partidária. Anulação de votação. Alegada a incoincidência do número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas nas urnas. Fraude não comprovada, não justifica a nulidade de votação. Inteligência do art. 166, § 1 º , do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. n º 11.928, de 16.4.91, rel. Min. Américo Luz.)

      “Apuração. Incoincidência entre o número de votos e o de votantes. Nulidade. CE, art. 166, § 1 º . De acordo com a regra do art. 166, § 1 º , do CE, somente se anula a votação, em razão de incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas encontradas na urna, se resultar de fraude comprovada, o que não ocorreu na hipótese. Impugnação. Preclusão. CE, art. 169. Rejeitada a preliminar de preclusão porque, consoante as provas dos autos, houve impugnação contra a nulidade argüida no momento oportuno, decorrendo os outros motivos de diligência determinada pela Corte Regional, nos limites de suas atribuições, e com o único intuito de melhor esclarecer a questão. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, manter a validade da urna impugnada.”

      (Ac. n º 11.013, de 30.11.89, rel. Min. Roberto Rosas, red. designado Min. Vilas Boas.)

      “Votação. Incoincidência. Preclusão. A incoincidência entre o número de cédulas e o de votantes deve ser alegada quando da abertura da urna, sob pena de preclusão. [...]”

      (Ac. n º 10.797, de 27.6.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

      “Fraude comprovada. Incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais. Nulidade da votação. Inteligência do art.166, § 1 º , do Código Eleitoral. 1. O conceito de fraude, como um dos vícios que possibilitam anular-se uma votação, é, eminentemente, jurídico: se ela está, ou não, comprovada, é que constitui indeclinável apuração fática, para verificação da incidência da norma (CE, art. 166, § 1 º ). Em matéria eleitoral, a fraude lesa, antes de tudo, a nação mesma, em sua aspiração de lisura do pleito e condução dos seus destinos por aqueles verdadeiramente escolhidos pela vontade popular. 2. A matéria fática é a incoincidência, no caso, aliás, incontroversa. Se a razão da incoincidência é fraude comprovada, a conseqüência jurídica é a nulidade da votação. 3. Recurso provido (arts. 276, I, alínea a , c.c. os arts. 166, § 1 º , 219 e 222, do Código Eleitoral).” NE : “A singela separação das cédulas ditas regulares das irregulares, para validar-se o pleito, não merece prosperar. Se a incoincidência resulta de fraude comprovada, o resultado há de ser a nulidade da votação e não meramente das cédulas, que comprovam a fraude.”

      (Ac. n º 7.747, de 15.12.83, rel. Min. Washington Bolívar.)

      “Nulidade de votação sob alegação de incoincidência de cédulas com o número de votantes, e identidade de grafia em várias cédulas. Ao anular toda a votação, houve violação pelo acórdão recorrido do disposto no art. 219 do Código Eleitoral. Não-ocorrência de violação comprovada e de impugnação antes da abertura da urna. Recurso conhecido e provido para validar a votação não-viciada da urna.”

      (Ac. n º 7.614, de 18.8.83, rel. Min. Carlos Madeira.)

      “[...] Anulação de votação por incoincidência de votos. Quando não ocorre (CE, art. 166, § 1 º ). Embora ocorra a incoincidência de votos na abertura da urna, tal não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude ‘comprovada’ (CE, art. 122, § 1 º ). A previsão legal arreda a anulação por mera ‘suspeita’, tanto mais quando a matéria argüida abranja apenas a incoincidência de votos (CE, art. 23, caput ). [...]”

      (Ac. n º 7.501, de 5.4.83, rel. Min. Gueiros Leite.)

      “Inocorre a preclusão argüida com fulcro no art. 149 do Código Eleitoral, quando se alega que o número de votantes excedeu ao de eleitores, fato que só poderia ser verificado após o encerramento da votação. Precedente desta Corte. Recurso conhecido e provido, para que o Tribunal Regional Eleitoral decida o mérito da causa.”

      (Ac. n º 6.347, de 20.9.77, rel. Min. Leitão de Abreu; no mesmo sentido o Ac. n º 5.669, de 10.4.75, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)

    • Junta apuradora – Constituição


      “[...] Recontagem de votos. Junta eleitoral. Mesa receptora. Composição. 1. Não se infere do art. 36 e seguintes do Código Eleitoral que a junta apuradora regularmente constituída tenha que ser substituída por outra para que proceda, por determinação do Tribunal Regional, a novo julgamento do pedido de recontagem. 2. O partido ou coligação que não reclamar contra a composição da mesa receptora, dentro do prazo de que trata o art. 8 º da Resolução-TSE n º 19.514, não poderá argüir posteriormente, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva. Recurso não conhecido.”

      (Ac. n º 15.008, de 2.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] 2. Junta apuradora. Nomeação de membro. Afronta a lei. Nulidade. Preclusão. Não está a salvo da preclusão, por não se caracterizar em nulidade absoluta, a nomeação de membro de junta apuradora em desconformidade com o disposto no CE, art. 36, § 3 º , II, c.c. art. 220 do mesmo dispositivo legal. [...]”

      (Ac. n º 11.042, de 15.2.90, rel. Min. Sydney Sanches.)

    • Mesa receptora – Constituição


      “[...] Recontagem de votos. Junta eleitoral. Mesa receptora. Composição. [...] 2. O partido ou coligação que não reclamar contra a composição da mesa receptora, dentro do prazo de que trata o art. 8 º da Resolução-TSE n º 19.514, não poderá argüir posteriormente, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva. [...]”

      (Ac. n º 15.008, de 2.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Eleição. Mesa receptora. Constituição. Funcionário público. Nulidade. Quando ocorre. As nulidades reguladoras nos arts. 220 e 221, do Código Eleitoral submetem-se ao princípio estabelecido no art. 219, do mesmo Código. A proibição contida no item II, do § 1 º , do art. 120, no que tange aos funcionários do desempenho de cargos de confiança do Executivo, não tem alcance amplo e irrestrito. A sua aplicação exige exame de cada situação concreta.”

      (Ac. n º 8.731, de 30.4.87, rel. Min. William Patterson; no mesmo sentido o Ac. n º 8.680, de 12.3.87, rel. Min. William Patterson.)

      “Recurso contra diplomação. Nulidade de votação, com base no fato de que a presidente da mesa receptora de votos não era eleitora. Ausência de contrariedade a Constituição da República (art. 147, §§ 1 º e 2 º ), falta de prequestionamento e inocorrência de conflito jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento.”

      (Ac. n º 7.577, de 9.6.83, rel. Min. Souza Andrade.)

      “Mesa receptora. Constituição irregular, conforme a nomeação de um mesário inscrito eleitor noutro município. Posto que não a melhor, para efeito de recurso especial, porém, oferece-se razoável a interpretação do art. 220, I, do Cód. Eleitoral, no sentido de que, no caso, não se vislumbra nulidade em tema de mesa constituída com ofensa a letra da lei.”

      (Ac. n º 6.679, de 14.8.79, rel. Min. José Fernandes Dantas.)

      “1. Preclusão. Contraparte favorecida pela decisão anulatória da votação, de que haja recorrido de oficio a junta eleitoral, não se opera, a impedir recurso ulterior, preclusão fundada em falta de impugnação anterior. 2. Prequestionamento. Caso em que a matéria do recurso especial não se distancia, formalmente, da matéria decidida. 3. Agravo a que se dá provimento, para melhor exame do recurso especial interposto. 4. Pedido incidente de informações, ao TRE, sobre pendência de recurso alusivo a outra seção eleitoral, na mesma eleição.” NE : O motivo da anulação foi a nomeação, para a mesa receptora, de eleitor de outro município. “O art. 165, CE, prevê que esse tipo de nulidade seja verificado antes de abrir cada urna.”

      (Ac. n º 6.326, de 8.9.77, rel. Min. Décio Miranda.)

    • Propaganda eleitoral ilegal


      “A decisão que, simplesmente ordena suspensão de propaganda política ilegal, de caráter administrativo, não constitui coisa julgada. Se, à medida em que os votos forem sendo apurados, não foram apresentadas impugnações a serem decididas, de plano, pela respectiva junta apuradora, operou-se a preclusão do Poder Judiciário de argüir nulidade ou anulabilidade da votação. Há, previstos no art. 169 do Código Eleitoral, tempo e lugar para a impugnação de votação. Assim, pois, antes do momento da apuração, ou, que e o caso, das eleições, inadmite-se a preexistência de impugnação. Não pode haver impugnação apriorístisca. Recursos especiais conhecidos e providos.” NE : Propaganda feita em programa de rádio, fora do horário gratuito. A propaganda foi suspensa em processo de reclamação. Posteriormente, o TRE cassou o diploma com fundamento no art. 222 (emprego de processo de propaganda vedado por lei), entendendo que a referida reclamação supria a necessidade de impugnação à apuração, afastando portanto a preclusão prevista no art. 171, CE.

      (Ac. n º 6.420, de 2.5.78, rel. Min. Firmino Ferreira Paz.)

    • Propaganda eleitoral negativa antes da eleição


      “1. Propaganda. Fraude ou uso indevido. Interpretação do art. 222 do Código Eleitoral. Distribuição de folhetos ofensivos a candidatos antes da eleição. 2. Ação do juiz eleitoral para impedir a circulação da propaganda negativa. Retenção dos folhetos e prisão dos distribuidores. 3. Preclusão. Alcance do art. 223 do Código Eleitoral. Distinção entre ato decorrente da propaganda, ato ocorrido durante a eleição e ato ocorrido durante a apuração. A manifestação do prejudicado, como forma de impugnação ou protesto, acarreta a não-preclusão. Se o candidato, ou seus partidários, manifestam sua insatisfação contra ato de propaganda nociva, não ocorre preclusão. Não cabia qualquer reclamação ou protesto durante a eleição ou no decorrer da apuração, pois, o fato ocorreu antes da eleição. O obstáculo a preclusão deve ser preciso, e nada mais inequívoco do que exigir a presença do juiz eleitoral durante o processo da propaganda indevida.”

      (Ac. n º 10.576, de 6.4.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

    • Seção eleitoral – Constituição


      “Eleição municipal. Pleito majoritário, para prefeito e vice-prefeito. Votação em seção eleitoral anulada [...] 3. Caso em que, podendo embora os votos da seção anulada alterar numericamente o resultado, não se deve mandar renovar a votação.” NE : A anulação deu-se por vício na constituição da seção, que não fora expressamente constituída pelo juiz eleitoral. “Apesar disso, os eleitores compareceram normalmente e votaram livremente. [...] É evidente que, renovada a eleição nessa seção com os mesmos eleitores, e admitindo-se o fato ideal e desejável do comparecimento de todos os admitidos a votar, deve, em condições normais repetir-se o mesmo resultado [...]. Não é lícito ao juiz, aprioristicamente, admitir possa o eleitor alterar a opção já feita, sem que provada qualquer pressão [...]. Reconhecida a nulidade, não deve o juiz dar a esse reconhecimento conseqüências que importem em invalidar a parte hígida do mesmo ato.”

      (Ac. n º 6.323, de 30.8.77, rel. Min. Décio Miranda.)

    • Seção eleitoral – Localização


      “Seção eleitoral. Localização. Nulidade relativa. Preclusão. CE, art. 135, § 5 º . A designação de propriedade privada para o funcionamento de seção eleitoral gera nulidade relativa que, se não impugnada oportunamente, torna preclusa a matéria. [...]”

      (Ac. n º 10.780, de 8.6.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

      “[...] Urnas em localidade privada, com infringência do art. 135, § 5 º , do Cód. Eleitoral. Nulidade relativa. Preclusão, não alegada oportunamente. [...]”

      (Ac. n º 8.108, de 13.5.86, rel. Min. Oscar Corrêa.)

      “Votação. Mesas receptoras instaladas com desobediência ao disposto no art.135, § 5 º , do Código Eleitoral. Preclusão a que se refere o § 9 º , do mesmo dispositivo legal. [...]”

      (Ac. n º 7.691, de 8.11.83, rel. Min. Souza Andrade.)

      “Nulidade de votação. Localização de seção eleitoral de propriedade privada de parente de candidato. A vedação contida no § 4 º do art. 135 do Código Eleitoral, e peremptória e absoluta, pois visa evitar que a vontade do eleitorado seja desviada pelo proprietário do lugar, candidato ou seus parentes. A preclusão prevista no § 9 º do mesmo artigo é só quando a localização em propriedade privada, prevista no § 5 º , não ocorrendo nas hipóteses do § 4 º .”

      (Ac. n º 7.563, de 19.5.83, rel. Min. Carlos Madeira.)

      “Lugares de votação. Localização de seções eleitorais. Inocorrência de reclamação, no prazo do art. 135, § 7 º , do Código Eleitoral, ou de impugnação quando da abertura da urna. Se a apuração dos votos suceder normalmente, não caberá, após vários dias, a qualquer partido ou candidato, vir alegar que a votação é nula, porque a localização da urna se deu em lugar vedado, fundamentando-se o pedido no fato de poder alterar-se o resultado da eleição, com a decretação da nulidade reclamada. Preclusão reconhecida. Código Eleitoral, art. 223. [...]”

      (Ac. n º 6.386, de 25.10.77, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “I – Mudança, à revelia do juízo, dos locais designados para o funcionamento de seções eleitorais. II – Nulidade das votações contidas nas urnas correspondentes aquelas seções, conforme o disposto no art. 220, III, do CE. [...]”

      (Ac. n º 5.735, de 16.12.75, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)

    • Urna – Violação


      “[...] Infringência das condições que resguardam o sigilo do voto. Configuração. 1. Exige-se o cumprimento da regra do § 1 º do art. 165 do Código Eleitoral somente na hipótese em que haja comprovada suspeita de violação da urna, circunstância que impõe a nomeação de perito para que afirme a existência do fato. 2. Encontrando-se a urna, contudo, visivelmente aberta, vulnerado o lacre que assegura a sua inviolabilidade, dispensa-se a constatação da ocorrência por perito.

      [...]”

      (Ac. n º 1.844, de 4.4.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Recontagem. Pedido de exame pericial em cédulas. Ausência de impugnação prévia. Preclusão. 1. Aplicam-se a recontagem os dispositivos relativos a apuração. 2. Não é possível o pedido de exame pericial em cédulas, se ausente a impugnação prévia no ato da recontagem. [...]” NE : Pedido de perícia nas cédulas após o término da recontagem dos votos, sob alegação de fraude posterior à apuração, face a indícios de violação de urnas.

      (Ac. n º 15.751, de 11.5.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Urna. Impugnação. Ausência de perícia. 1. A teor do CE, art. 165, § 1 º , em caso de indício de violação da urna, deve-se proceder a realização de exame pericial. [...]”

      (Ac. n º 14.845, de 8.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Indícios de violação de urna. Não-apuração. Candidato eleito. Ausência de interesse processual. Falta interesse processual ao candidato eleito, em pretender apuração em separado, para posterior totalização, dos votos contidos em urna declarada nula por suspeita de violação. [...]”

      (Ac. n º 15.065, de 21.10.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Eleições. Nulidade. Fraudes. Violação de lacres. I – As irregularidades formais apresentadas, por não sugerirem em momento algum a existência de fraudes ou de violação de lacres, não podem acarretar a invalidade de pleito eleitoral. Precedentes: agravos de instrumento n º s 6.859, 11.549 e 11.855 do TSE. Ofensa ao art. 23, § 4 º , da Lei n º 8.214/91, arts. 165, § 1 º , e 183 do Código Eleitoral e art. 5 º , LV, da Constituição Federal não configurada. [...]”

      (Ac. n º 11.550, de 31.8.95, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      “[...] Apuração. Urna sem o lacre. A simples inexistência do lacre não impede a apuração da urna, de forma definitiva. [...]”

      (Ac. n º 11.855, de 6.10.94, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. n º 8.104, de 6.5.86, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] 2. Violação de urna (Código Eleitoral, art. 165, § 1 º , inc. I). Designação de perito. Presente indício de violação de urna, é obrigado o presidente de junta, antes da apuração, a designar pessoa idônea como perito, para exame da urna na presença do representante do Ministério Público, e, somente após, proceder a apuração em separado (Código Eleitoral, art. 165, § 3 º ). [...]”

      (Ac. n º 13.461, de 25.5.93, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “[...] Decisão da Corte Regional que anulou votação e determinou realização de eleições suplementares alegação de fraude decorrente da violação das urnas e incoincidência entre o número de votantes e cédulas oficiais. [...] Demonstrada a inocorrência de incoincidência fraudulenta, mas a existência de má avaliação das provas e dos fatos. Recurso conhecido e provido.”

      (Ac. n º 13.433, de 11.5.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Violação de urna. Impugnação pelo Ministério Público. Não-acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte. Negativa de vigência ao disposto no art. 165, § 1 º , inciso IV, do Código Eleitoral (precedente: Ac. n º 8.818). Recurso especial conhecido e provido, para que, retornando os autos a instância a quo , seja julgado o mérito.”

      (Ac. n º 12.018, de 4.6.91, rel. Min. Paulo Brossard; no mesmo sentido os acórdãos n os 8.784, de 26.5.87 e 8.818, de 11.6.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

      “Recontagem de votos. Incoincidência dos boletins de apuração. Mapismo. Eleições proporcionais. TRE/PA. Pleito de 3.10.90. Alegada violação de urnas, torna-se impossível a convalidação dos boletins de apuração coincidentes, não restando outra alternativa a Justiça Eleitoral senão anular a votação nas seções não recontadas por impossibilidade material. Não há que se falar em qualquer tipo de preclusão quando de suposta violação legal (CE, arts. 171, 219 e 223). [...]”

      (Ac. n º 11.828, de 18.12.90, rel. Min. Américo Luz.)

      “[...] Violação de urnas. Impossibilidade material de recontagem de votos. Validação dos boletins de apuração. Contrariedade dos princípios constitucionais do contraditório e do due process of law. Violação dos arts. 221, I, e 222 do CE. Recurso conhecido e provido em parte para determinar a anulação da votação.”

      (Ac. n º 11.827, de 18.12.90, rel. Min. Américo Luz.)

      “[...] Impugnação versante sobre irregularidades de guarda de urnas, abertas e autenticidade de cédulas. Tempestividade da interposição do recurso eleitoral. Juízo de admissibilidade exercido também pelo TRE. Recurso provido para, afastada a preclusão, ser processado o recurso eleitoral, para o devido julgamento.”

      (Ac. n º 10.759, de 16.5.89, rel. Min. Bueno de Souza.)

      “Recontagem de votos. Urnas violadas após encerrada a apuração. Impossibilidade material. Face a incontornável situação fática (impossibilidade de apurar os votos das urnas violadas), indefere-se a reclamação que postulava a apuração através de documentação subsidiária existente no TRE/RJ (Ac. n º 9.026/87).”

      (Res. n º 14.880, de 17.11.88, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “Urna. Violação. Verificação pelo próprio TRE. Anulação. Distinção com a inexistência de vedação ou lacres sem prova de violação.”

      (Ac. n º 8.793, de 28.5.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “Urna. Violação. Fato positivado pela perícia.”

      (Ac. n º 8.794, de 28.5.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “Perícia. Violação de urna. 1. Verificada divergência de assinaturas das autoridades da mesa receptora na ata de votação e no lacre da fenda da urna, esse evidente indício de violação deve merecer apuração em perícia realizada por pessoa que possua conhecimentos especializados de grafologia. 2. Anulação do acórdão do TRE para que outro julgamento se profira após a realização da perícia regular.”

      (Ac. n º 7.681, de 25.10.83, rel. Min. José Guilherme Villela; no mesmo sentido o Ac. n º 7.682, da mesma data e mesmo relator.)

      “Recurso especial. Matéria de fato. Perícia. É questão de fato, por isso excluída do campo do recurso especial, a relativa a alegada inidoneidade técnica do perito nomeado para examinar casos simples de possível violação de urna. Tal alegação não é equiparável a que foi versada em dois recursos anteriores do mesmo município, a qual dizia respeito ao valor abstrato da perícia, pois se insurgira o recorrente contra a falta de perícia grafotécnica que seria indispensável para esclarecer divergência de assinaturas constante da ata da eleição e do lacre da urna, fato reputado essencial para a solução do litígio.”

      (Ac. n º 7.683, de 25.10.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

      “Urna. Vedação de urna. Recurso especial incabível. 1. Se não há indícios de violação da urna, a simples falta ou divergência nas rubricas das autoridades eleitorais não é bastante para determinar a anulação da votação. [...]”

      (Ac. n º 7.647, de 13.9.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

      “Apuração de urna. – Alegação de violação e fraude inexistentes, por falta de comprovação. Além do mais, se fraude houvesse, não poderia o candidato alegá-la, pois somente o fiscal de sua própria facção partidária teria condições de praticá-la (CE, art. 219, parágrafo único). [...].” NE: Urna sem a vedação.

      (Ac. nº 7.573, de 7.6.83, rel. Min. Carlos Madeira.)

    • Urna eletrônica – Ausência do nome do candidato


      “Partido político. Eleição proporcional. Candidatos. Ausência na urna eletrônica. Carga da urna. Arts. 7 º e 8 º da Resolução n º 20.563. Falta de impugnação. Não-ocorrência de preclusão. Comunicação de que os eleitores que quisessem votar naqueles candidatos deveriam voltar mais tarde. Quebra do sigilo do voto. Utilização da urna eletrônica simultaneamente com a votação por cédulas. Impossibilidade. [...]”

      (Ac. n º 19.463, de 9.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Nulidades do voto

    • Candidato desistente


      “[...] Candidato desistente. São nulos os votos computados em favor de candidato que desistir da candidatura antes do pleito [...]”

      (Ac. n º 1.979, de 25.11.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Cancelamento de inscrição de candidato. Nulidade dos votos a ele atribuídos. Código Eleitoral, art. 101, § 3 º .” NE : Será considerado nulo o voto dado a candidato que haja pedido o cancelamento de seu registro (não houve tempo para suprimir o nome da urna eletrônica).

      (Ac. n º 1.279, de 25.3.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Candidato falecido


      “Recurso contra a expedição de diploma. Art. 262, III, do CE. Art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Candidato a deputado falecido quatro dias antes da eleição. Votos nulos para todos os efeitos. O falecimento do candidato antes do pleito importa considerar nulos os votos a ele conferidos, conforme preceitua o art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. n º 578, de 11.5.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Morte do candidato de sublegenda. Votação válida. Recurso especial incabível. 1. É pelo menos razoável a interpretação da decisão recorrida, segundo a qual são válidos os votos dados a candidato de sublegenda, que veio a falecer à tarde do dia da eleição. [...]” NE : Candidato ao cargo de prefeito por sublegenda, sistema que, para os efeitos da disputa

      intrapartidária, isto é, entre os candidatos do mesmo partido, as regras são as peculiares ao sistema proporcional.

      (Ac. n º 7.558, de 17.5.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

    • Candidato ou partido não concorrente ao pleito


      “[...] Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. [...] 7. Ainda que possível fosse afastar a falta de prequestionamento, o recurso não seria de prover-se, tendo em vista que os eleitores que grafaram as cédulas impugnadas, inequivocamente, objetivaram votar no recorrido. A socorrer-lhe, ainda, o fato de ter feito toda a campanha com o número constante das cédulas impugnadas, número esse que o recorrido escolheu e não o outro, com o qual veio a ser registrado, por equívoco, pela agremiação partidária. [...]”

      (Ac. n º 14.805, de 20.11.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Impossibilidade jurídica de computar votos a candidatos inexistentes, nem admitir voto de legenda. [...]” NE : Pretensão de que sejam computados para a coligação, como votos de legenda, aqueles em que foram assinalados números de candidatos inexistentes iniciados pelos algarismos dos partidos que a integram. Ver art. 59, § 2 º , da Lei n º 9.504/97, que prevê, nessa hipótese, o cômputo dos votos para a legenda no sistema eletrônico de votação.

      (Ac. n º 12.269, de 24.3.92, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. n º 12.028, de 25.6.91, rel. Min. Vilas Boas.)

      “Pedido de recontagem de votos. Sufrágios atribuídos a candidatos inexistentes. Compete à comissão apuradora, verificando terem sido assinalados nos boletins de urna votos conferidos a candidatos inexistentes, excluir dos mapas de apuração tais votos, o que não significa violação de qualquer dispositivo legal apontado e, muito menos, incoincidência de resultado. [...]”

      (Ac. n º 12.266, de 24.3.92, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido os acórdãos n os 12.267 e 12.270, de 24.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.)

      “1. Apuração. Número do candidato. Prevalece o registrado pelo partido. Faculdade de manutenção do número anterior (Lei n º 7.664, art. 19, § 1 º ). Necessidade de manifestação expressa. Não há permanência automática. 2. Validade de votos dados aos nomes ou prenomes da eleição anterior. Lei n º 7.664, art. 22, p. único. Hipótese diversa do número anterior.”

      (Ac. n º 10.838, de 10.8.89, rel. Min. Roberto Rosas; no mesmo sentido os acórdãos n os 10.789 , 10.790, 10.791 e 10.792, todos de 15.6.89, do mesmo relator.)

      “1. Apuração. Contagem dos votos segundo o número do candidato registrado. 2. Erro na intimidade do partido, ao fornecer número diverso do sorteado. Situação diferente de erro na intimidade da Justiça Eleitoral. 3. Preclusão. Necessidade do protesto voto a voto, e não simples reconsideração de contagem após a apuração.” NE : Na convenção municipal para sorteio dos números foi atribuído o n º 12.665, mas na ata encaminhada à Justiça Eleitoral constou o n º 12.655. A campanha foi feita com o primeiro número.

      (Ac. n º 10.729, de 25.4.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “[...] Não anula a cédula, mas apenas o voto, o fato de o eleitor haver assinalado número que não corresponde a candidato registrado por qualquer partido (CE, art. 175, § 3 º ; Res. n º 11.457 de 1982, art. 26). [...]”

      (Ac. n º 7.678, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)

      “Eleição municipal. Nulidade. Votos marcados com sigla de partido que não registrara candidato a prefeito, excedendo de mais da metade o total da votação. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Provimento de recurso especial.”

      (Ac. n º 5.361, de 5.4.73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

    • Candidato substituído


      “Substituição de candidatura. Coisa julgada. Não atenta contra a coisa julgada decisão que declara a perda da condição de candidato daquele que, tendo indeferido seu registro nas instâncias ordinárias, foi substituído a requerimento do partido, mesmo que o TSE, no julgamento do especial, venha a reconhecer sua elegibilidade. [...]” NE : O partido pediu a substituição do candidato a vereador antes do julgamento do recurso especial contra o indeferimento do registro. Após o trânsito em julgado da sentença de substituição o TSE deferiu o registro do substituído e o substituto renunciou. A renúncia não teve o condão de tornar prevalente a primeira candidatura. Votos considerados nulos.

      (Ac. n º 14.973, de 27.5.97, rel. Min. Costa Leite.)

    • Circunscrição administrada por parente ou cônjuge


      “Consulta. Votos. Deputado federal e estadual. Validade. Município. Cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até segundo grau ou por adoção. Exercício. Mandato. Prefeito. 1. São válidos os votos recebidos por candidato a deputado federal e estadual, em município onde seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, exerça mandato de prefeito. Consulta respondida afirmativamente.”

      (Res. n º 22.076, de 6.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Inelegibilidade. Parentesco. CF, art. 14, § 7 º . São elegíveis, para qualquer cargo eletivo, fora do território de jurisdição do prefeito, seu cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, sem necessidade de desincompatibilização, ainda que a eleição se processe em município do mesmo estado. Serão validos e computáveis, também, os votos recebidos pelo candidato no município do titular mesmo sendo jurisdição do território estadual. Consulta respondida negativamente.”

      (Res. n º 15.307, de 6.6.89, rel. Min. Sidney Sanchez.)

    • Coligação irregular


      “[...] 1. O recurso especial trata tão-somente de questão atinente à validade da convenção realizada pelo PSC, em face do conflito intrapartidário existente, e seus respectivos efeitos em relação à formação da Coligação Caraíbas Independente. 2. A destinação dos votos dos candidatos do PSC e a aplicação dos arts. 175, §§ 3 º e 4 º , do Código Eleitoral e da Res.-TSE n º 21.925 deverão ser objeto de análise pelo juiz eleitoral, em face da decisão, objeto deste recurso especial. [...]” NE: Nulidade de convenção realizada por comissão provisória de partido, em face da ausência de legitimidade.

      (Ac. n º 24.850, de 26.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Coligação extemporânea. Conseqüência: cancelamento do registro de candidatura. Decisão proferida após as eleições. Votos. Destinação. 1. Se o partido não pertencia à coligação, porque nela ingressou extemporaneamente, a conseqüência necessária é o cancelamento dos registros dos candidatos a esse filiados. 2. Tendo sido a decisão proferida após as eleições, os votos conferidos aos candidatos que tiveram seus registros indeferidos são inexistentes. [...]”

      (Ac. n º 15.249, de 3.12.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Efeito da cassação do diploma na validade do voto


      “[...] Recurso especial provido para que o Tribunal Regional julgue o mandado de segurança, mantendo-se sustados os efeitos de diplomação de candidato classificado em segundo lugar.” NE : O candidato eleito teve o seu diploma cassado em ação de investigação judicial eleitoral por violação ao art.73, inc. IV, c.c. o § 5 º do mesmo artigo, da Lei n º 9.504/97. A segurança, com pedido liminar, foi impetrada contra a diplomação do 2 º colocado, sob a alegação de aplicação do art. 224 do CE.

      (Ac. n º 4.399, de 30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Art. 41-A da Lei n º 9.504/97 [...] Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]”

      (Ac. n º 21.221, de 12.8.2003, rel. Luiz Carlos Madeira.)

      “Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, CE. Eleição municipal. Abuso de poder. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Nova eleição. Complementação do mandato. Art. 224 do Código Eleitoral. Precedente. Declarados nulos os votos por abuso de poder, que excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Recurso especial provido.

      (Ac. n º 19.845, de 1 º .7.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Nulidade de mais de 50% dos votos em pleito municipal por infração ao art. 73 da Lei n º 9.504/97. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Diplomação indevida dos segundos colocados. Ilegitimidade para o exercício dos cargos. Usurpação configurada. Legitimidade do presidente da Câmara de Vereadores reconhecida. Liminar concedida para sustar os efeitos da diplomação.” NE: “Não se há de distinguir as ilicitudes do art. 41-A daquelas do art. 73, todos da Lei n º 9.504/97, a contar dos preceitos contidos nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Comprovado: o candidato que teve seu diploma cassado obteve mais de 50% dos votos: proceder-se-á na conformidade com o art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Os embargos opostos a esta decisão foram rejeitados em 28.8.2003.

      (Ac. n º 1.273, de 12.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE: “[...] a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. [...]”

      (Ac. n º 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. Violação ao art. 41-A da Lei n º 9.504/ 97. [...] Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida (art. 41-A da Lei n º 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4 º , do CE.” NE : Houve divergência baseada “na distinção entre nulidade de votação, nas hipóteses previstas no art. 220, e a anulabilidade da votação nas do art. 222 do CE”, concluindo que, na última hipótese, seria necessário o decreto de nulidade para a incidência do art. 224. No entendimento da maioria: “A cassação do diploma implica no reconhecimento da nulidade da eleição, independentemente de expressa declaração [...]. A nulidade da votação está subsumida na decisão que cassa o diploma”. “Assim, reconhecida a captação de sufrágio, por decisão judicial, em representação fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, resta configurada a anulação dos votos prevista no art. 222, CE, aplicando-se o art. 224 se a nulidade alcançar a mais da metade dos votos”.

      (Ac. n º 19.759, de 10.12.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Anulação da segunda disputa e determinação da terceira eleição. “Acompanho o eminente relator, aplicando o art. 224, porque o caso é de declaração de inelegibilidade. Penso que o art. 175, § 3 º , tem aplicação automática, por se tratar de nulidade de voto dado a candidato que era inelegível [...]”.

      (Ac. n º 20.008, de 12.11.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Inelegibilidade. Improcedência de ação desconstitutiva de decisão da Câmara Municipal. Rejeição de contas de ex-prefeito. Trânsito em julgado ocorrido após o registro das candidaturas. [...] Cassação do diploma do prefeito que não atinge a do vice-prefeito (art. 18 da LC n º 64/90). [...] NE : “Quanto à afirmação de que [...] seriam nulos para todos os efeitos os votos por ele [prefeito] recebidos, nos termos do § 3 º do art. 175 do CE, tenho que igualmente não procede. O referido art. 175 tem aplicação aos casos de impugnação ao registro, quando a declaração de inelegibilidade do prefeito, anterior ao pleito, torna a chapa incompleta e, por isso, nulos os votos recebidos. No caso concreto, entretanto, esta fase já se encontra superada [...]”

      (Ac. n º 15.366, de 1 º .2.99, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Porto.)

      “Embargos declaratórios. Ocorrência de omissão. Substituição de prefeito. Inelegibilidade declarada na diplomação. Provimento parcial. Retorno dos autos ao TRE para exame do pedido de novo pleito.” NE : “O argumento firmado na disposição do art. 18 da LC n º 64/90, de que a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não tinge o vice-prefeito aqui não possui qualquer valia. É que esse princípio dirige-se à fase de registro dos candidatos [...]. No presente caso, cogita-se de eleição concluída. Nessa, a votação do vice-prefeito é meramente reflexa. Assim, tornada nula a escolha do prefeito, inexistentes os votos.”

      (Ac. n º 11.537, de 22.2.94, rel. Min. Diniz de Andrada; no mesmo sentido os acórdãos n os 7.588, de 23.6.83, rel. Min. Rafael Mayer; e 9.080, de 28.6.88, rel. Min. Roberto Rosas, referindo-se, entretanto, ao art. 20 da LC n º 5/70, cujo teor é idêntico ao do art. 18 da LC n º 64.)

      “Eleições municipais. Prefeito, vice-prefeito e vereadores. Recurso contra diplomação. Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc . Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc , causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Inaplicabilidade a hipótese do art. 216 do Código Eleitoral, inoportunamente invocada. [...]”

      (Ac. n º 11.686, de 2.12.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Diplomação. Recurso (CE, art. 262, I). Ilegitimidade ad causam . Improcedência das alegações de inelegibilidade e de nulidade do procedimento de transferência de domicílio eleitoral da recorrida, face às decisões proferidas nos recursos n º s 6.640 (Acórdão n º 8.659) e 6.641 (Acórdão n º 8.664). Aplicação à espécie da norma contida no § 4 º , e não aquela do § 3 º do art. 175 do CE, porque, em nenhum momento, a candidata teve cancelado o registro de sua candidatura antes do pleito. [...]”

      (Ac. n º 8.821, de 18.6.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

      “Inelegibilidade (art. 151, § 1 º , d , da CF) de candidata eleita na vigência da norma do § 3 º do art. 175 do CE. Irretroatividade da lei nova (Lei n º 7.179/ 83), que acrescentou o § 4 º ao mencionado art. 175, o qual não incide sobre a hipótese, e sim, a regra do § 3 º , no sentido de anular os votos dados a candidata, por inelegível, nulidade que alcança o vice-prefeito, pela norma de vinculação, e a que determina se realize nova eleição, pois a nulidade alcançou mais da metade dos votos (CE, art. 224). [...] Recebidos, parcialmente, os embargos do diretório do PMDB, para que se proceda a nova eleição [...], em data a ser fixada pelo e. TRE [...].” NE : Inelegibilidade declarada em recurso de diplomação.

      (Ac. n º 7.993, de 13.6.85, rel. Min. Washington Bolívar.)

      “Inelegibilidade superveniente. Recurso contra diplomação. Cassação ou cancelamento de diploma de prefeito. Cassado o diploma de prefeito, por inelegibilidade superveniente, realizar-se-á nova eleição, nos termos do que reza o art. 21 da Lei Complementar n º 5, de 29.4.70.” NE : “É indiscutível que, à época da contagem dos votos, o candidato não era inelegível, porque o seu registro fora concedido pela Justiça Eleitoral e, por conseguinte, também não estava enquadrado entre os ‘não registrados’. [...] O que houve depois, foi um recurso contra a sua diplomação, fundado em inelegibilidade superveniente. [...] Não se trata, pela análise do que reza o art. 175, § 3 º , de votos nulos. [...] Logo, se o caso não é de votação nula, não vejo como se lhe aplicar o disposto no art. 224 do CE.”

      (Ac. n º 7.589, de 23.6.83, rel. Min. Souza Andrade.)

      “[...] Tendo a nulidade atingindo a mais da metade dos votos, deve ser procedida nova eleição (art. 224 do Código Eleitoral).” NE : O TRE cassou o diploma do prefeito por inelegibilidade e declarou prejudicada a votação do outro candidato.

      (Ac. n º 4.247, de 12.12.67, rel. Min. Henrique Diniz de Andrada.)

    • Efeito da cassação do mandato na validade do voto


      “[...] Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o fato de a Constituição ter atribuído à ação o nomen iuris de ‘ação de impugnação de mandato eletivo’, não lhe afasta o conteúdo normativo capaz de ensejar o reconhecimento da nulidade dos votos obtidos com os gravíssimos vícios decorrentes de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, maculadores, que são, da vontade do eleitor”.

      (Ac. de 18.12.2007 no MS e AgRgMS n º 3.649, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Cassação de diplomas. [...] Condenação. Art. 41-A, Lei n º 9.504/97. Violação ao art. 257 do Código Eleitoral. Efeito imediato. Precedente: Ac. n º 19.895. [...] 3. Aplicabilidade do disposto no art. 257 do Código Eleitoral à ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE : O TRE/AL, “mantendo sentença, em ação de impugnação de mandato eletivo, determinou a cassação dos diplomas [...] e decretou a nulidade da votação e a inelegibilidade [...]”. Conhecido, em parte, o recurso especial, “para determinar a execução imediata do acórdão do TRE quanto à cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito e à decretação de nulidade da votação”.

      (Ac. n º 21.176, de 1º.7.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Efeito do indeferimento ou da cassação do registro na validade do voto

      Veja os itens Nulidades do voto/Registro indeferido com trânsito em julgado antes da eleição, Nulidades do voto/Registro sub judice na eleição majoritária, Nulidades do voto/Registro sub judice na eleição proporcional: Liminar para concorrer, Registro deferido depois da eleição, Registro indeferido antes da eleição e Registro indeferido ou cancelado depois da eleição.


      “Mandado de segurança. Eleição proporcional. 2010. Cômputo dos votos. Art. 16-A da Lei nº 9.504/97. Denegação da ordem. 1. O cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 5.6.2012 no MS nº 139453, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli).

      "[...] II - A concessão de liminar que determinou a inclusão do nome de candidato na urna, pelo fundamento de que seu pedido de registro ainda estava sub judice , não implica deferimento desse registro. Uma vez indeferido definitivamente o pedido de registro de candidatura, são inválidos os votos obtidos. [...]"

      (Ac. de 13.10.2009 no AgR-RMS nº 682, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    • Identificação da intenção do eleitor


      “Seção - comparecimento de eleitor único - voto - cômputo. Na difícil hipótese de haver, na urna eletrônica, um único voto, dá-se o cômputo, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.”

      (Ac. de 2.9.2010 no PA nº 108906, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Alegada afronta ao art. 175, § 2 º , II, do Código Eleitoral. Não há afronta se no campo destinado ao cargo de deputado estadual está grafado, apenas, o número de um candidato. [...]”

      (Ac. n º 2.457, de 5.12.2000, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. [...] 7. Ainda que possível fosse afastar a falta de prequestionamento, o recurso não seria de prover-se, tendo em vista que os eleitores que grafaram as cédulas impugnadas, inequivocamente, objetivaram votar no recorrido. A socorrer-lhe, ainda, o fato de ter feito toda a campanha com o número constante das cédulas impugnadas, número esse que o recorrido escolheu e não o outro, com o qual veio a ser registrado, por equívoco, pela agremiação partidária. [...]”

      (Ac. n º 14.805, de 20.11.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Acórdão do TRE/PI que considerou válido voto assinalado em favor de candidato, não obstante a existência de manchas na cédula. [...]”

      (Ac. n º 14.986, de 29.4.97, rel. Min. Costa Leite.)

      “[...] Nulidade de voto. Eleições majoritárias. Art. 175. § 1 º , I, do Código Eleitoral. Somente se declarará nulo o voto, a teor do art. 175, § 1 º , inciso I, do Código Eleitoral, na hipótese de o eleitor assinalar os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo. O mero círculo em sigla partidária não tem o condão de fazer incidir a mencionada norma, visto que o eleitor demonstrou inequivocamente a sua vontade de votar no candidato cujo quadrilátero encontra-se com a marca X . [...]”

      (Ac. n º 14.818, de 5.12.96, rel. Min. Francisco Rezek.)

      “Voto proporcional. Cédula majoritária. Voto majoritário. Cédula proporcional. Anulação do voto. Preservação do restante. Garantia da vontade do eleitor.”

      (Res. n º 14.622, de 1º.9.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “[...] Eleições majoritárias. Voto nulo. Alegada afronta ao art. 175, § 1 º , II, do CE. A Corte Regional considerou induvidosa a manifestação da vontade do eleitor, considerando válido o voto, apesar de assinalado em quadrilátero de outro candidato. Não demonstrada a alegada afronta ao art. 175, § 1 º , II, do CE. O Código Eleitoral se orienta no sentido de contar o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito (CE, art. 177, IV). [...]”

      (Ac. n º 11.252, de 16.9.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Voto nulo; eleição majoritária (Código Eleitoral, art. 175, § 1 º , II). Assinalações fora do quadrilátero próprio, que torne duvidosa a manifestação de vontade do eleitor, acarreta a nulidade do voto. [...]”

      (Ac. n º 13.134, de 1 º .12.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “[...] Apuração. Validação de voto. Real intenção do eleitor. [...] Reiterada jurisprudência da Corte no sentido de constituir questão de fato – cuja decisão, salvo se induvidosamente ilegal, arbitrária ou desarrazoada, não propicia recurso especial – saber, à luz do art. 175, III, e seu § 1 º , II, CE, se, em determinada cédula, o sinal aposto pode identificar o voto, ou, em outra, se o equívoco do eleitor quanto ao local em que deveria marcar a sua preferência, tornou duvidosa a manifestação do eleitor (Acórdão n º 11.979, de 28.5.91). [...]”

      (Ac. n º 12.110, de 10.10.91, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido o Ac. n º 11.979, de 28.5.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Cédula eleitoral. Nulidade. Real intenção do eleitor. Reexame ou valoração da prova. Embora o TSE haja assentado ser incabível recurso especial para simples reexame de prova, admite-se, todavia, a sua valoração, quando a decisão se mostre errônea e desarrazoada, delirando dessa mesma prova e acabando por infringir o dispositivo legal pertinente, no caso, o art. 175, § 1 º , II, do Código Eleitoral. Recurso conhecido e provido.”

      (Ac. n º 12.109, de 10.10.91, rel. Min. Vilas Boas.)

      “[...] Qualificação jurídica de fato: interpretação de marcas na cédula, que, por sua arbitrariedade, importou violação da lei (CE, art. 175, § 1 º , II). Regra geral, constitui matéria de fato saber se o equívoco do eleitor, quanto ao local da cédula em que deveria marcar sua preferência, tornou ou não duvidosa a manifestação da sua vontade; dela, entretanto, hão de ressalvar-se as hipóteses em que a decisão local for induvidosamente ilegal, arbitrária ou desarrazoada (Ac. n º 11.979): nesses casos excepcionais se enquadra a hipótese em que se tomou como voto para determinado candidato a prefeito, uma, dentre várias cruzes grafadas ao acaso no espaço destinado ao voto nas eleições proporcionais, apenas porque se situava na mesma linha horizontal do quadrilátero que, no extremo oposto, se reservava ao sufrágio de um dos nomes dos candidatos ao pleito majoritário.”

      (Ac. n º 12.062, de 5.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Voto. Intenção. Identificação do candidato. É nulo o voto quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo. Inaplicabilidade do art. 177, I, do CE, não se tratando a hipótese de inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome do candidato. [...]”

      (Ac. n º 10.843, de 15.8.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

      “1. Voto. Intenção. Anulação. Não é de se anular voto quando o eleitor, embora grafando erroneamente o nome do candidato, manifesta claramente sua intenção. [...]”

      (Ac. n º 10.796, de 22.6.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

      “1. Cédula. Falta de todos os elementos materiais para a marcação do voto. Inexistência de prejuízo para o eleitor. 2. Exame da manifestação do eleitor. [...]”

      (Ac. n º 10.793, de 20.6.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “Coligação. Voto dado aos partidos. Contagem para um deles. Não há prejuízo para coligação, porque o voto dado a qualquer dos partidos coligados beneficia a coligação.” NE : Validade do voto em que o eleitor assinalou dois partidos integrantes da mesma coligação.

      (Ac. n º 10.743, de 4.5.89, rel. Min. Roberto Rosas;   no mesmo sentido o Ac. n º 10.746, de 4.5.89, do mesmo relator.)

      “1. Apuração. Contagem dos votos segundo o número do candidato registrado. 2. Erro na intimidade do partido, ao fornecer número diverso do sorteado. Situação diferente de erro na intimidade da Justiça Eleitoral. 3. Preclusão. Necessidade do protesto voto a voto, e não simples reconsideração de contagem após a apuração.” NE : Na convenção municipal para sorteio dos números foi atribuído o n º 12.665, mas na ata encaminhada à Justiça Eleitoral constou o n º 12.655. A campanha foi feita com o primeiro número.

      (Ac. n º 10.729, de 25.4.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “Voto. Manifestação da intenção do eleitor. Afirmação expressa com a votação no nome, na legenda e escrita do número. Alcance do art. 175, § 1 º , I, do CE.” NE: “O mero traço ou borrão em outro espaço não invalidou o voto diante da visível manifestação do eleitor.”

      (Ac. n º 10.540, de 16.3.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “[...] Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...] Não-manifestação das impugnações, no momento da apuração, previstas no art. 169, do Código Eleitoral. Preclusão. [...]” NE : Mais de um candidato registrado com o mesmo nome.

      (Ac. n º 9.008, de 20.10.87, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido os acórdãos n os 9.010, de 20.10.87 e 8.811, de 4.6.87, do mesmo relator.)

      “Variações nominais. Diversos candidatos concorrendo ao mesmo cargo, por legendas diversas, com a mesma variação nominal do agravante – que é seu próprio nome. Anulação dos votos. [...] Restando dúvidas quanto à real intenção do eleitor, e não tendo havido a impugnação prevista no art. 169, do CE, nega-se provimento ao agravo.” NE : Não-indicação do número do candidato nem da sigla partidária.

      (Ac. n º 8.830, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “Voto. Validade. Legenda. Duplicidade. Assinalação de legenda não correspondente ao candidato, cujo nome e legenda correta constavam claramente da cédula. Inequívoca a demonstração expressa do candidato da preferência do eleitor. Inocorrência, na espécie, da nulidade tipificada nos arts. 176, III, e 175, § 2 º , III, do CE. [...]” NE : O eleitor escreveu o nome e legenda do candidato e no quadrilátero da legenda assinalou outra.

      (Ac. n º 8.718, de 21.4.87, rel. Min. Francisco Rezek.)

      “Impugnação de voto atribuído a candidato a vereador, sob o fundamento de não estar indicado com clareza o número correspondente ao mencionado candidato. A decisão que repeliu a impugnação e mandou apurar o voto não importa em ofensa ao art. 175, § 2 º , I, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. n º 7.846, de 15.5.84, rel. Min. Torreão Braz.)

      “Votação. Indicação de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo: art. 175, § 1 º , I, do Código Eleitoral. [...]” NE : “Diante do registro, na mesma cédula, de números atribuídos a diversos candidatos a prefeito, é impossível interpretar-se a real intenção do eleitor.”

      (Ac. n º 7.746, de 13.12.83, rel. Min. Souza Andrade.)

      “[...] Não contaminou a cédula a nulidade do voto assinalado através de apelido e fundada na circunstância de não ser possível distinguir o candidato

      sufragado de outro de partido diferente, conhecido pela mesma alcunha. Interpretação razoável. [...]”

      (Ac. n º 7.676, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)

      “[...] Considera-se válido o sufrágio assinalado através de apelido, desde que identifique o candidato e não implique quebra do sigilo. [...]”

      (Ac. n º 7.675, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)

    • Partido – Perda da capacidade jurídica


      “Partido político. Contagem de votos em separado. Nulidade dos votos dados aos candidatos do impetrante, na forma do art. 175, § 3 º , do CE, por lhes haver sido negado registro das respectivas candidaturas pela Corte Regional. Improcedência do pedido em razão da perda da capacidade provisória do partido e do fato de haverem sido definitivamente indeferidos os registros das candidaturas por este Tribunal. Writ denegado (Recurso Eleitoral n º 9.036).”

      (Ac. n º 12.262, de 24.3.92, rel. Min. Hugo Gueiros; no mesmo sentido o Ac. n º 12.263, de 24.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.)

    • Registro indeferido com trânsito em julgado antes da eleição


      “Candidaturas impugnadas. Duplicidade de filiações. Decisão Transitada em julgado antes do pleito. Aproveitamento dos votos para a legenda. Impossibilidade. CE, art. 175, §§ 3 º e 4 º . 1. A nulidade de registro de candidatura, com decisão transitada em julgado antes da realização do pleito, impede a contagem para a legenda dos votos atribuídos ao candidato. 2. A divergência jurisprudencial pressupõe teses jurídicas conflitantes sobre situações análogas ou semelhantes. 3. Recurso especial não conhecido.”

      (Ac. n º 15.237, de 25.5.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Recurso especial. Efeito. Participação em eleições. Liminar. Mandado de segurança. Impossível é ter como enquadrável o caso no § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral quando, à época da eleição, o recurso especial já se encontrava apreciado, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão no dia imediatamente anterior ao pleito. A liminar em mandado de segurança, pela qual se emprestou efeito suspensivo, perdeu o objeto, não respaldando, assim, o cômputo dos votos para o partido ou coligação.”

      (Ac. n º 11.569, de 15.9.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Candidato não registrado. Cômputo de votos em seu nome. Publicação em boletins oficiais. Impertinência da alegada violação dos dispositivos mencionados, referentes ao pedido de registro de candidatura, indeferido por falta de apresentação de documentos indispensáveis, fase esta já ultrapassada, com decisão transitada em julgado. Correta a decisão adotada pela Corte Regional, face à impossibilidade da contagem de votos atribuídos a candidatos não registrados, visto que são nulos (CE, 175, § 3 º ), negou-se provimento ao agravo.”

      (Ac. n º 12.208, de 10.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.)

    • Registro sub judice na eleição majoritária

      Veja no folheto Registro de Candidato o item Cassação, cancelamento ou indeferimento, subitens Efeitos da decisão e Execução da decisão.


      NE: "O que se analisa no presente mandado de segurança são as condições para a diplomação dos candidatos, e não para o registro das respectivas candidaturas. Nesse particular, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no sentido da decisão agravada, segundo a qual candidato sem registro de candidatura deferido não pode ser diplomado e empossado". (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 696, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Aplicação do art. 224 do CE. Presidente da câmara municipal no exercício da chefia do poder executivo local. Interinidade. 1. Iniciada nova sessão legislativa sem decisão final quanto ao registro dos candidatos que obtiveram mais de 50% dos votos válidos, a administração do Poder Executivo Municipal ficará a cargo do Presidente da Câmara eleito nos termos do seu Regimento Interno. 2. O posto de Chefe do Executivo Municipal ocupado pelo Presidente da Câmara de Vereadores tem natureza transitória e não se vincula a pessoa que desempenha o mandato [...] 3. Nos casos em que o Presidente da Câmara Municipal assume a Chefia do Poder Executivo local como consequência da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, sua permanência nas funções de Prefeito restringe-se ao período em que estiver no exercício da Presidência. 4. Eleito novo presidente, de acordo com o Regimento Interno de cada Câmara Municipal, altera-se o responsável pela Chefia do Executivo local, até que sobrevenha decisão definitiva ou se realizem novas eleições. [...]”

      (Res. nº 23.201, de 17.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice . Resolução-TSE nº 22.712/2008. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice . 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice , tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”

      (Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Eliana Calmon.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] II – Na linha jurisprudencial desta Corte, a nulidade da votação do prefeito implica a nulidade da votação do vice-prefeito, sem que haja necessidade de este integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte. [...]”

      (Ac. nº 21.148, de 10.6.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] O § 4 º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio , reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial - cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.”

      (Ac. nº 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “I – Mandado de segurança: decisão de TRE sobre critério a ser adotado na apuração eleitoral. 1. Admissível o mandado de segurança impetrado pelo candidato a governador que obteve a 2 a votação no primeiro turno da eleição contra decisão do TRE que – resolvendo questão de ordem suscitada pela comissão apuradora –, determina se considerem nulos votos dados a outro candidato a que resultará alcançar o primeiro colocado a maioria absoluta dos votos válidos e, conseqüentemente, a não-realização do segundo turno. II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4 º , CE: inteligência. 2. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3 º ). 3. A incidência da ressalva do art. 175, § 4 º – cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais –, pressupõe que, na data do pleito , o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato , posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro’ e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro ’: não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação . 4. Para afastar a aplicabilidade do § 4 º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro’ proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito , a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato, nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 5. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição – permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. 6. Quando a ressalva do art. 175, § 4 º , CE, sequer se aplicaria na hipótese de eleições proporcionais – seu campo normativo próprio –, é ociosa a sua invocação para impor, a título de analogia, a consideração dos votos dados a candidato sem registro no pleito majoritário. 7. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.”

      (Ac. nº 3.100, de 16.10.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Questão de ordem. Recurso extraordinário em recurso ordinário. Registro de candidatura. O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é tido por inexistente. Precedentes. Reconhecimento do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o registro.” NE : Trata-se de petição apresentada pelo 2 º colocado na eleição de governador, requerendo a sua admissão, na condição de terceiro interessado, no recurso em que foi indeferido o registro do quarto colocado na eleição, com 114.640 votos. O objetivo do pedido de intervenção é obter uma decisão do TSE sobre o aproveitamento dos referido votos, alegando que, se considerados válidos, ter-se-ia segundo turno nas eleições do Maranhão, uma vez que o primeiro colocado não atingiria os 50%. “A questão relativa a aproveitar ou não aproveitar os votos dados [...] é assunto a ser resolvido no foro competente, que é o Tribunal Regional Eleitoral na ocasião dos processamentos relativos à proclamação de resultados. Ou seja, esse tema tem que ser examinado e suscitado perante o TRE, em momento oportuno.”

      (Ac. nº 592, de 8.10.2002, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Registro de candidatura. Acórdão regional mantido pelo TSE que cassou o registro de candidatura por duplicidade de filiação partidária. 1. Decisão do juízo de origem que, em cumprimento à decisão do órgão ad quem , cancela o registro de candidatura de candidato para diplomar o segundo colocado. Decisão mantida pela Corte Regional: violação dos arts. 175, § 3 º , e 224 do CE (precedentes do TSE). 2. Impõe-se a realização de nova eleição no caso de o candidato que obteve mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos ter seu registro cassado. [...]”

      (Ac. nº 3.005, de 29.11.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Reclamação. Autoridade de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Hipótese que não se verifica. Lei Complementar n º 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei Complementar n º 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. 2. Ao Poder Judiciário incumbe dar pronta solução aos processos em que se discute registro de candidaturas, coibindo procedimentos protelatórios. 3. Hipótese em que não se verifica qualquer desrespeito à autoridade de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. 4. Agravo a que se nega provimento.” NE : “Os motivos já expostos afastam a pretendida violação do art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral, pois, sem que exista decisão definitiva negando o pedido de registro da candidatura, não há como considerar nulos os votos dados ao candidato.”

      (Ac. nº 112, de 13.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidatura. Seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3 º , e 224 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. nº 15.146, de 16.12.97, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Candidato que veio a ter deferido o registro de sua candidatura pelo TSE. Validade dos votos a ele atribuídos. [...]”

      (Ac. nº 14.968, de 13.5.97, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento mantido pelo TRE e TSE. Invalidade de votos. Art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Não-aplicação do art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. Recurso não conhecido. A falta de deferimento do registro da candidatura impede a participação do pretendente a candidato no pleito, não ilidindo tal circunstância o estabelecido pelo art. 15 da Lei Complementar n º 64/90.” NE: Candidato a prefeito.

      (Ac. n º 14.855, de 8.4.97, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. n o 14.854, de 15.4.97, do mesmo relator.)

      “1. Recurso contra a expedição de diploma. Prefeito eleito em chapa sem candidato a vice-prefeito, declarado inelegível [...]. Embora negado, no mérito, [...] conhecimento ao recurso extraordinário [...] a medida cautelar que permitira ao candidato concorrer ao pleito tornou válida a sua eleição. [...]”

      (Ac. nº 11.841, de 17.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “[...] Eleições majoritárias. Nulidade. [...] É firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Ac. n º 5.464, rel. Min. Barros Barreto, BE n º 268/1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3 º , CE, ‘os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados’. Impertinência da invocação, in casu , do art. 175, § 4 º , porquanto aplicável exclusivamente às eleições proporcionais. [...]”

      (Ac. nº 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Registro sub judice na eleição proporcional

      Veja no folheto Registro de Candidato o item Cassação, cancelamento ou indeferimento, subitens Efeitos da decisão e Execução da decisão.


      • Liminar para concorrer


        “Agravo regimental. Recurso contra expedição de diploma. Candidato inelegível, com decisão transitada em julgado no TSE, que pôde concorrer às eleições por força de liminar em revisão criminal, posteriormente julgada improcedente. Aplicação do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral, com o cômputo de votos conferidos ao partido. Respeito à vontade do eleitor expressa no voto. Agravo improvido.”

        (Ac. n º 19.662, de 20.3.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, III, do Código Eleitoral. Preliminares. Ilegitimidade passiva e preclusão. Rejeição. Mérito. Candidata que concorreu por força de liminar em mandado de segurança. Registro assegurado. Quociente eleitoral. Votos válidos. Aplicação do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral. [...] 2. Não há que se falar em preclusão da matéria, na medida em que suposto erro no cálculo do quociente eleitoral e distribuição de vagas pode perfeitamente ser atacado por intermédio de recurso contra expedição de diploma. Precedentes. 3. Hipótese em que a candidata obteve registro por meio de liminar, em mandado de segurança, que foi posteriormente revogada e o registro definitivamente cassado após as eleições, motivo por que se consideram válidos os votos a ela atribuídos, aplicando-se a regra do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral, para cálculo do quociente eleitoral. Recurso especial não conhecido.”

        (Ac. n º 19.886, de 21.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Questão de ordem. Inteligência do art. 175, e seus §§ 3 º e 4 º , do Código Eleitoral. O cômputo de votos conferidos a candidato que concorreu à eleição por força de liminar concedida em ação de revisão criminal, que, posteriormente às eleições, foi julgada improcedente, deve ser feito de acordo com o disposto no art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral.

        (Ac. n º 1.029, de 13.12.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “[...] Candidato que concorreu por força de liminar em medida cautelar. Aproveitamento dos votos. Art. 175, §§ 3 º e 4 º , do Código Eleitoral. Registro indeferido em julgamento anterior à eleição. Oposição de embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos após a realização do pleito. Efeitos da liminar. Nos termos do p. único do art. 257 do Código Eleitoral, a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, com o que julgado o recurso especial, com o conseqüente indeferimento do registro da candidatura antes do pleito, cessam imediatamente os efeitos da medida liminar concedida em sede cautelar, nada interferindo a oposição de embargos declaratórios, nem, o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente.” NE : No primeiro julgamento, em 2.10.96, o recurso especial foi considerado intempestivo. No julgamento dos embargos, em 7.10.96, acolhidos com efeitos modificativos, foi afastada a intempestividade, mas mantido, no julgamento final, o indeferimento do registro. A decisão do TRE foi no sentido de que os efeitos da liminar em medida cautelar para dar efeito suspensivo ao especial somente cessaram em 7.10.96, após as eleições, respaldando o cômputo dos votos para a legenda.

        (Ac. n º 15.230, de 18.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Registro de candidatos. Denegação. Participação nas eleições em razão de liminar em mandado de segurança, posteriormente cassada. Validade do voto legenda. I – A medida liminar, concedida em mandado de segurança, para que o candidato concorra à eleição, implica deferimento do registro, embora sob condição resolutiva, atraindo aplicação do § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral, isto é, a contagem dos votos para a legenda. [...]”

        (Ac. n º 11.830, de 1 º .9.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      • Registro deferido depois da eleição


        “[...]. Registro de candidato. Deferimento superveniente à eleição. Nova proclamação dos eleitos. Possibilidade. Ausência. Ilegalidade. Teratologia. 1. Não há prejuízo de que nova proclamação dos eleitos seja feita em razão de superveniente deferimento de registro de candidato que se encontrava sub judice na data do pleito. [...]. 2. A ausência de fumus boni juris e de periculum in mora inviabiliza o deferimento da liminar. [...].”

        (Ac. de 14.12.2010 no AgR-MS nº 379814, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Agravo. Candidato sem registro à data da eleição. Contagem de votos impossível. Desprovido.” NE: Registro indeferido na 1 a e 2 a instâncias. O TSE reformou a decisão após as eleições. Não havia medida judicial que assegurasse ao candidato concorrer.

        (Ac. n º 11.511, de 30.9.93, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      • Registro indeferido antes da eleição


        "Mandado de segurança. Eleição Nova. Totalização de votos. - Não são computados para partido ou coligação os votos atribuídos a candidato com registro indeferido (art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97) [...]"

        (Ac de 22.5.2012 no AgR-RMS nº 273427, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Agravo regimental. Agravo de instrumento. [...]. Cômputo dos votos. Legenda. Registro indeferido. Impossibilidade. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Jurisprudência do TSE. Súmula nº 83/STJ. Agravo desprovido. 1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito. 2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a orientação firmada neste Tribunal. Incidência da Súmula nº 83/STJ. [...].”

        (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-AI nº 11326, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Cassação de registro de candidato antes da eleição. Nulidade dos votos. Cassado o registro do candidato antes da eleição, e não revertida essa situação nas instâncias superiores, os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, nos termos do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, pouco importando a atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra aquela decisão [...]”

        (Ac. de 27.11.2007 no REspe n º 26.089, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Registro de candidatura. Eleição proporcional. Cômputo dos votos. 1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito. 2. Somente poderão ser computados os votos para a legenda quando o indeferimento do registro sobrevém à eleição, e, não, quando a antecede, independentemente do momento do trânsito em julgado. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Observo que, como apontado na decisão agravada, não tendo o candidato, no momento do pleito, decisão deferitória de seu registro, não há como computar os votos para a legenda, com base no § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral. Os votos, portanto, são nulos de pleno direito, nos termos do § 3 º da referida disposição legal, orientação, inclusive, adotada pelo Tribunal nas eleições de 2004 [...]” .

        (Ac. de 22.11.2007 no AgRgREspe n º 28.070, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Novo cálculo do quociente eleitoral. 1. Confirmei em meu voto, após os votos-vistas dos Ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, a tese de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da realização da eleição, assim permanecendo até o trânsito em julgado do pedido de registro, embora seu nome constasse na urna eletrônica. Prevaleceu, nesse sentido, recente interpretação do art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral (MS n º 3.525/PA, rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007). [...]”

        (Ac. de 11.9.2007 nos EDclREsp n º 27.041, rel. Min. José Delgado.)

        “Recurso especial. Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Provimento.1.A interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. (TSE, RCEd n º 674, de minha relatoria, DJ de 24.4.2007 e TSE, MS n º 3.100/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003). 2. O candidato [...] no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. [...] 3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral. 4. Esta Corte, no julgamento do MS n º 3.525/PA, rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais.[...]

        (Ac. de 12.6.2007 no REspe n º 27.041, rel. Min. José Delgado.)

        “Mandado de Segurança. Cômputo. Votos. Legenda. Candidatos. Nomes inseridos na urna. Registros indeferidos antes das eleições, mas após carga da urna. Votos nulos. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral. [...] 1. O candidato que tiver seu registro indeferido antes da eleição – sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão –, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a ele serão tidos como nulos, a teor do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 5.6.2007 no MS n º 3.525, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] 2. O § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral somente aplica-se, computando-se os votos para a legenda, caso o candidato, na data da eleição, tenha uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro. 3. A circunstância de o candidato figurar na urna eletrônica não é suficiente, por si só e em detrimento do que dispõe a Lei Eleitoral, para que se considerem válidos os votos a ele atribuídos. [...]”

        (Ac. de 21.11.2006 no AgRgMS n º 3.547, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato para o pleito proporcional, na data da eleição, não tiver seu registro deferido. Por outro lado, o § 4 º do citado arti-go afasta a aplicação do § 3 º , computando os votos para a legenda, se o candidato, na data da eleição, tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro, a qual, posteriormente ao pleito, seja modificada, negando-lhe o pedido.”

        (Ac. de 19.8.2004 no RCEd n º 638, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido os Acórdãos de 31.10.2006 no AgRgMS n º 3.527, rel. Min. Caputo Bastos; e de 27.2.2007 no AgRgAg n º 6.588, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Nulidade de votos. Candidato inelegível. Matéria de ordem pública. Não-conhecimento. Se o candidato em nenhum momento teve deferido seu registro, é nula, para todos os efeitos, a votação que porventura tenha obtido.” NE : “O tema [...] é matéria de ordem pública, não sujeita ao instituto da preclusão. [...] Constatada a anulação dos votos [...], correta a decisão que determinou novo cálculo do quociente eleitoral.”

        (Ac. n º 3.123, de 28.10.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “[...] Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Cassação de registro. Aplicação do art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Alegação de incidência do art. 15 da LC n º 64/90. Impertinência. A ressalva que se contém no § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral só tem lugar quando a decisão sobre inelegibilidade ou cancelamento de registro for proferida após as eleições. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE : “[...] A questão não está relacionada à inelegibilidade, no momento da eleição, mas à falta de registro”, cassado em conseqüência de representação com fundamento em captação de sufrágio.

        (Ac. n º 21.235, de 9.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Eleição 2002. Deputado estadual. Art. 262, II e III, do Código Eleitoral. Art. 175, §§ 3 º e 4 º , CE. Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. Negado provimento. [...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC n º 64/90.” NE : Concessão de liminar para prosseguimento na campanha eleitoral e permanência do nome do candidato na urna eletrônica não afasta a nulidade dos votos.

        (Ac. n º 607, de 29.5.2003, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. n º 645, de 30.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Mandado de segurança. Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, não do seu § 4 º . Se as decisões do Tribunal Regional e do Tribunal Superior Eleitoral negaram registro de candidato ao cargo de deputado federal antes da realização do pleito, seus votos são nulos, nos termos do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral. A pertinência do § 4 º só tem sentido nas eleições proporcionais, quando a negativa de registro ocorra após o pleito. Mandado de segurança impetrado por candidato de outro partido político, que poderá beneficiar-se da declaração de nulidade dos votos. Legitimidade. Cabe mandado de segurança para impedir a diplomação de candidato cujos votos recebidos são nulos e não se computam, também, para a legenda pela qual pretendeu registro. O art. 15 da Lei Complementar n º 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. Liminar confirmada. Segurança concedida.” NE : A liminar, apreciada pelo Plenário, foi deferida em 12.12.2002, face a iminência da diplomação. Está na ementa: “Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral, considerada a nulidade dos votos, como reconhecida, redefinir os cálculos dos coeficientes eleitorais, diplomando quem entender de direito. Liminar deferida.”

        (Ac. n º 3.112, de 15.4.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Art. 175, § 4 º , CE. [...] I – Na eleição proporcional, são nulos e não se computam para a legenda os votos atribuídos aos que tiveram indeferido o registro de candidatura por decisão anterior ao pleito [...].”

        (Ac. n º 3.370, de 18.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        “I – Mandado de segurança: decisão de TRE sobre critério a ser adotado na apuração eleitoral. 1. Admissível o mandado de segurança impetrado pelo candidato a governador que obteve a 2 a votação no primeiro turno da eleição contra decisão do TRE que – resolvendo questão de ordem suscitada pela comissão apuradora –, determina se considerem nulos votos dados a outro candidato a que resultará alcançar o primeiro colocado a maioria absoluta dos votos válidos e, conseqüentemente, a não-realização do segundo turno. II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4 º , CE: inteligência. 2. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3 º ). 3. A incidência da ressalva do art. 175, § 4 º – cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais –, pressupõe que, na data do pleito , o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato , posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro’ e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro’ : não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação . 4. Para afastar a aplicabilidade do § 4 º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro’ proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito , a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato, nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 5. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição – permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. 6. Quando a ressalva do art. 175, § 4 º , CE, sequer se aplicaria na hipótese de eleições proporcionais – seu campo normativo próprio –, é ociosa a sua invocação para impor, a título de analogia, a consideração dos votos dados a candidato sem registro no pleito majoritário. 7. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.”

        (Ac. n º 3.100, de 16.10.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Reclamação. Autoridade de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Hipótese que não se verifica. Lei Complementar n º 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei complementar n º 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. 2. Ao Poder Judiciário incumbe dar pronta solução aos processos em que se discute registro de candidaturas, coibindo procedimentos protelatórios. 3. Hipótese em que não se verifica qualquer desrespeito à autoridade de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. 4. Agravo a que se nega provimento.” NE : “Os motivos já expostos afastam a pretendida violação do art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral, pois, sem que exista decisão definitiva negando o pedido de registro da candidatura, não há como considerar nulos os votos dados ao candidato”.

        (Ac. n º 112, de 13.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Candidato não registrado. Negado o registro pelo Tribunal Regional Eleitoral, antes das eleições, não importa que o julgamento, no Tribunal Superior Eleitoral, se tenha verificado após o pleito. Incidência do disposto no § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, inaplicável a ressalva de seu § 4 º . Não se modifica a situação pelo fato de o candidato haver obtido liminar, tão-só para que pudesse, si et in quantum , prosseguir na campanha. Hipótese que se distingue de precedentes em que a liminar foi concedida para garantir o direito de concorrer às eleições.”

        (Ac. n º 15.087, de 4.5.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “Mandado de segurança. Cassação registro. Anulação dos votos. Compatibilização do art. 257 CE com o art. 15 da LC n º 64/90. Denegação.” NE: Cassação do registro pelo TSE antes das eleições. O trânsito em julgado da decisão do STF negando provimento ao agravo contra despacho que obstou seguimento ao recurso extraordinário ocorreu após as eleições.

        (Ac. n º 2.768, de 9.2.99, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...] Candidato não registrado. Votos considerados nulos. Inteligência do art. 46, § 1 º , da Resolução n º 19.540 (CE, art. 175, §§ 3 º e 4 º ). Não conhecido.” NE : Registro indeferido, pelo TSE, em 2.10.96; trânsito em julgado em 14.10. No dia da eleição, 3 de outubro, já não possuía a qualidade de candidato. O recurso especial não possui efeito suspensivo e tal efeito não lhe foi atribuído por liminar em mandado de segurança ou medida cautelar.

        (Ac. n º 15.026, de 6.5.97, rel. Min. Costa Porto.)

      • Registro indeferido ou cancelado depois da eleição


        “Recurso contra expedição de diploma. Cômputo dos votos. Candidato a vereador cassado. Art. 16-A da Lei nº 9.504/97. Não incidência. Aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 3. A aplicação do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 pressupõe que o registro de candidatura ainda esteja sendo discutido. Deferido o registro da candidatura em decisão transitada em julgado, não há espaço para a incidência do dispositivo em razão de posterior cassação do registro ou do diploma em sede de ação autônoma. 4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...]

        (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 1104, rel. Min. Henrique Neves; n o mesmo sentido o Ac de Ac de 6.5.2014 no AgR-RESPE nº 74050, rel. Min. Dias Toffoli, Ac de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 74918, rel. Min. Dias Toffoli, Ac de 22.4.2014 no AgR-RESPE nº 41658, rel. Min. Dias Toffoli, Ac de 5.6.2012, no MS nº 139453, rel. Min. Marco Aurélio.)

        "Mandado de segurança. Eleição Nova. Totalização de votos. - Não são computados para partido ou coligação os votos atribuídos a candidato com registro indeferido (art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97) [...]"

        (Ac de 22.5.2012 no AgR-RMS nº 273427, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Mandado de segurança. Eleições 2010. Deputado federal. Registro indeferido. Nulidade dos votos. Art. 16-A da Lei 9.504/97. Segurança denegada. 1. Para as eleições de 2010, o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97 [...]”.

        ( Ac. de 21.6.2011 no MS nº 410820, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac de 15.12.2010 no AgR-MS nº 403463, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red designado Min. Marcelo Ribeiro.)


        “[...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato para o pleito proporcional, na data da eleição, não tiver seu registro deferido. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando os votos para a legenda, se o candidato, na data da eleição, tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro, a qual, posteriormente ao pleito, seja modificada, negando-lhe o pedido.”

        (Ac. n º 638, de 19.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Eleição 2002. Deputado estadual. Art. 262, II e III, do Código Eleitoral. Art. 175, §§ 3 º e 4 º , CE. [...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. [...]” NE : Concessão de liminar para prosseguimento na campanha eleitoral e permanência do nome do candidato na urna eletrônica não afasta a nulidade dos votos.

        (Ac. n º 607, de 29.5.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “Mandado de segurança. Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, não do seu § 4 º . [...] A pertinência do § 4 º só tem sentido nas eleições proporcionais, quando a negativa de registro ocorra após o pleito. [...] O art. 15 da Lei Complementar n º 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. Liminar confirmada. Segurança concedida.”

        (Ac. n º 3.112, de 15.4.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, III, do Código Eleitoral. Preliminares. Ilegitimidade passiva e preclusão. Rejeição. Mérito. Candidata que concorreu por força de liminar em mandado de segurança. Registro assegurado. Quociente eleitoral. Votos válidos. Aplicação do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral. [...] 2. Não há que se falar em preclusão da matéria, na medida em que suposto erro no cálculo do quociente eleitoral e distribuição de vagas pode perfeitamente ser atacado por intermédio de recurso contra expedição de diploma. Precedentes. 3. Hipótese em que a candidata obteve registro por meio de liminar, em mandado de segurança, que foi posteriormente revogada e o registro definitivamente cassado após as eleições, motivo por que se consideram válidos os votos a ela atribuídos, aplicando-se a regra do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral, para cálculo do quociente eleitoral. Recurso especial não conhecido.”

        (Ac. n º 19.886, de 21.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Registro de candidatura. Votos nulos. Art. 175, §§ 3 º e 4 º , do Código Eleitoral. Aproveitamento para o partido político. Eleição proporcional. 1. Os votos recebidos por candidato que não tenha obtido deferimento do seu registro em nenhuma instância ou que tenha tido seu registro indeferido antes do pleito são nulos para todos os efeitos. 2. Se a decisão que negar o registro ou que o cancelar tiver sido proferida após a realização da eleição, os votos serão computados para o partido do candidato.”

        (Ac. n º 3.319, de 18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Candidato que teve o registro indeferido depois da eleição. Cômputo dos votos obtidos para a coligação. Agravo de instrumento não provido.”

        (Ac. n º 3.263, de 13.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Eleições. Proclamação dos resultados. Possibilidade de ser alterado, em razão do julgamento de processos em curso, sem que haja cogitar de ofensa à coisa julgada. Registro. Cassação. Legenda. O cômputo, para a legenda, dos votos dados a candidatos, cujo registro foi cassado, supõe que existam outros, concorrendo às eleições. Isso não se verificando, inexiste razão para que os votos sejam considerados.” NE: “Proclamado o resultado das eleições, sobreveio o julgamento de representação, de que decorreu o cancelamento do registro de determinada candidata. Daí resultou se retificasse a proclamação feita, em virtude da modificação do quociente”.

        (Ac. n º 988, de 15.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Variação nominal

      Veja, também, o item Contagem de votos/Variação nominal.


      “Agravo. Variação nominal não registrada. Nome parlamentar. Predominância dos princípios gerais da identificação do candidato e do respeito a vontade do eleitor. [...]”

      (Ac. n º 218, de 7.8.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “[...] Indeferimento de registro de variação nominal. Nulidade dos votos dados a candidato não registrado. A jurisprudência do TSE, sobre a matéria, é no sentido de que incide a preclusão sobre questão versando variação nominal pretendida por candidato se, da decisão indeferitória, não foi manifestado o recurso cabível (precedente: Ac. n º 13.345/93).

      [...]”

      (Ac. n º 11.378, de 31.8.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido os acórdãos n os 11.379, da mesma data e do mesmo relator.)

      “Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. Recurso especial não conhecido.” NE : Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido do pedido de contagem dos votos somente para as apurações subseqüentes, indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.

      (Ac. n º 10.970, de 17.10.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

      “[...] Preclusão. Indefere-se o pedido de recontagem de votos à falta de impugnação e recurso em tempo hábil, mantida a anulação dos votos com variação nominal identificadora de mais de um candidato. Aplicação dos arts. 169 e 181 do Código Eleitoral. [...]” NE : Alegação de que a variação nominal do recorrente foi a única constante da relação dos partidos e candidatos registrados, e a impossibilidade de impugnar urna por urna.

      (Ac. n º 10.868, de 12.9.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

      “Registro. Nome. Deferimento pelo juiz. Necessidade de impugnação tempestiva. Impossibilidade de posterior alteração.” NE : Votos considerados válidos. “Ainda que a Lei n º 7.664 só permitisse até 3 opções de nome, tal fato não foi contestado tempestivamente, daí a preclusão [...]”

      (Ac. n º 10.547, de 21.3.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “Recontagem de votos. Nulidade. Candidato à reeleição. Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...] Não-manifestação das impugnações, no momento da apuração, previstas no art. 169 do Código Eleitoral. Preclusão. [...]” NE : Mais de um candidato registrado com o mesmo nome.

      (Ac. n º 9.008, de 20.10.87, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido os acórdãos n os 9.010, de 20.10.87 e 8.811, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “Homonímia. Dois candidatos de legendas diferentes concorrendo ao mesmo cargo. Aplicação do art. 175, § 2 º , inciso I, do Código Eleitoral, e não do art. 8 º da Lei n º 7.021/82, que diz respeito à hipótese de um só candidato. [...] Impossibilidade da apreciação, nesta superior instância, da pretensão do recorrente – o exame da real intenção do eleitor no ato de votar –, por envolver matéria de prova (precedentes: acórdãos n º s 7.600 e 7.744). Recurso especial não conhecido.”

      (Ac. n º 8.937, de 1 º .9.87, rel. Min. Sérgio Dutra; no mesmo sentido os acórdãos n os 8.877, de 25.8.87, rel. Min. Sérgio Dutra; e 8.813, de 9.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE : Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.

      (Ac. n º 8.828, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “Variações nominais. Diversos candidatos concorrendo ao mesmo cargo, por legendas diversas, com a mesma variação nominal do agravante – que é seu próprio nome. Anulação dos votos. [...] Alegação de afronta ao parágrafo único do art. 21 da Lei n º 7.493/86 pela decisão regional, que somente favorece, no momento da apuração, candidato à reeleição, e essa condição não foi invocada pelo agravante. Restando dúvidas quanto à real intenção do eleitor, e não tendo havido a impugnação prevista no art. 169, do CE, nega-se provimento ao agravo.” NE : Não-indicação do número do candidato nem da sigla partidária.

      (Ac. n º 8.830, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

  • Recontagem de votos

    • Cabimento


      • Boletim de urna – Expedição, afixação e distribuição


        “Pedido de recontagem de votos. Obstáculos que teriam sido opostos à fiscalização dos trabalhos de apuração, aliados à não-distribuição de cópia dos respectivos boletins de urna. Pretensa afronta aos arts. 221, II, e 179, § 4 º , do Código Eleitoral; art. 37, § 3 º , da Resolução n º 19.540/96 e no art. 27, § 2 º , da Lei n º 9.100/95. Alegações que só poderiam ter sido veiculadas mediante recurso contra a apuração, calcado em prévia impugnação, na forma do art. 171 do Código Eleitoral. Matéria cujo deslinde, de resto, exigiria reexame de matéria probatória, insuscetível de ser posto em prática em sede de recurso da espécie. [...]”

        (Ac. n º 15.006, de 18.11.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)

        “[...] Recontagem de votos: não-cabimento. Atraso na expedição do boletim de urna. I – Exame da matéria, pelo regional, com base na prova: indeferimento da recontagem. Recurso especial no qual é pretendido o reexame da questão de fato: impossibilidade, dado que, no recurso especial, não se examina a prova. [...]”

        (Ac. n º 11.567, de 9.11.93, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Recontagem de votos de todas as urnas da eleição proporcional. Alegação de ausência de afixação dos boletins de apuração (CE, art. 179, § 3 º , do CE). Inexistência de impugnação perante a Justiça Eleitoral no ato da apuração, exigida para admissibilidade do recurso (art. 18 da Res. n º 18.335/92). [...]”

        (Ac. n º 13.330, de 1 º .4.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

        “Recontagem de votos. [...] Não-expedição de boletins de urnas tempestivamente. Art. 28, § 9 º , da Res. n º 16.640/90. Ausente fraude, não se anulam, mas recontam-se os votos (art. 179, II, e §§ 3 º , 4 º e 9 º c.c. o art. 181 do CE). Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar o acórdão recorrido.”

        (Ac. n º 11.812, de 22.11.90, rel. Min. Vilas Boas.)

      • Boletim de urna ou mapa – Erro ou fraude na confecção


        “[...] Fraude na digitação dos boletins de urnas. Retransmissão dos dados. Fiscalização do comitê interpartidário e do Ministério Público. Improvimento.” NE : Ante a ocorrência da fraude, consistente na transformação de votos brancos e nulos em válidos, a comissão apuradora alterou os resultados já totalizados em ata geral de apuração. O juiz eleitoral, então, utilizando-se de “senha de autorização de acerto”, fez a devida correção e determinou a retransmissão dos dados.

        (Ac. n º 1.770, de 20.5.99, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...] Inversão na transcrição dos votos para o boletim de urna. Erro detectado e corrigido pela própria Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade do disposto no art. 171 do CE. Ausência de preclusão. [...]”

        (Ac. n º 913, de 31.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Pedido de recontagem de votos, sob alegação de ocorrência de erro no preenchimento de boletim de urna. Acórdão que apreciando o recurso como pedido de correção de erro material, determinou a retificação do boletim. Nulidade absoluta da decisão. Pretensos erros de preenchimento dos boletins de urna hão de ser corrigidos na forma prevista no art. 179 e seguintes do Código Eleitoral. [...]” NE : “A correção dos dados registrados em boletim de urna somente poderá dar-se mediante recontagem dos votos, requerida a tempo e modo, como previsto no art. 179 e seguintes do CE”.

        (Ac. n º 12.752, de 8.4.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)

        “[...] Acórdão regional reconhecendo existência de erro material. Transposição do resultado do boletim para o mapa totalizador. Divergência entre o nome e o número do candidato. Preclusão. [...] II – Somente quando da transposição do resultado do boletim para o mapa totalizador e a ata geral de apuração ocorreu o erro que, de fato, prejudicou o candidato, ensejando a reclamação formulada tempestivamente ao juízo eleitoral. [...]”

        (Ac. n º 11.590, de 5.10.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

        “[...] Vereador. Recontagem de votos. Suposta adulteração nos boletins de urna originais. TRE/PA. A preclusão verificada, quando da não-interposição de recurso da decisão que deferiu a recontagem de votos com base nos boletins originais, não tem eficácia para cobrir a recontagem feita à base de originais cuja adulteração o recorrente denunciara no momento oportuno, por aplicação, à espécie, mutatis mutandis , do disposto no CE, art. 169. Perícia, cuja prudência noticiou o acórdão recorrido, concluída no sentido da existência das falsidades denunciadas. Manifesto equívoco material do acórdão regional ao afirmar a inexistência de rasuras em cópias juntadas pelo juiz quando, na verdade, juntaram-nas as partes, restando evidente a descoincidência argüida pelo recorrente, que as fez acompanhar das cópias autenticadas quando da apuração. Recurso provido para anular a decisão recorrida, a fim de que, afastada a preclusão, outra se profira, após a requisição do laudo grafotécnico e a audiência das partes sobre o seu teor.

        (Ac. n º 12.127, de 21.11.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Candidato a deputado estadual. Alegação de erro material no lançamento dos votos no boletim eleitoral. Recontagem. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de se afastar a preclusão em caso de erro ou fraude na ocasião do lançamento dos votos no boletim eleitoral, mesmo ausente impugnação no momento da apuração (precedente: Ac. n º 7.892/ 84). Agravo provido. Recurso especial conhecido, à vista de específica divergência pretoriana, e provido, para afastar a preclusão e determinar a recontagem dos votos.”

        (Ac. n º 12.016, de 4.6.91, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido os acórdãos n os 12.075, de 24.9.91, rel. Min. Vilas Boas; e 12.639, de 5.12.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)

        “Recontagem de votos. Alegação de fraude. Reclamação. Resultado final da eleição. Divergência entre os números atribuídos ao candidato pela comissão apuradora, pelo laudo pericial e por certidão expedida pela Secretaria do TRE. Inocorrência das alegadas violações ao art. 179 e seguintes do CE, por se tratar de matéria regulada inteiramente pelo art. 200 do referido diploma. Questão que merece detido exame em face das evidentes contradições existentes nos autos. Erros nos boletins das juntas apuradoras, resultantes de equívocos e, alguns eivados de fraude, consoante relatório da junta apuradora, que sugeriu a remessa à Procuradoria Regional Eleitoral para a possível instauração de ação penal. Laudo pericial com data posterior à do relatório da comissão apuradora. Preclusão. Inexistência, diante da jurisprudência dominante no TSE, por se tratar de alegação de fraude cometida na intimidade da Justiça Eleitoral. Agravo provido e recurso especial conhecido e provido, pelo voto de desempate do presidente, a fim de determinar a recontagem das urnas indicadas.”

        (Ac. n º 9.026, de 10.12.87, rel. Min. Sérgio Dutra, red. designado Min. Aldir Passarinho.)

        “Resultado final da eleição. Mapismo. Erro material. [...] Divergência jurisprudencial. Em casos excepcionais, diante da ocorrência de erros materiais ou de partes, o TSE tem determinado a recontagem de votos, ainda quando inexistentes os recursos dos arts. 169 e 181 do Código Eleitoral indicados. Agravo provido e recurso especial conhecido e provido para determinar a recontagem das urnas impugnadas.”

        (Ac. n º 9.024, de 10.12.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

        “Apuração. Erro material. Recontagem de votos. Suplente. Prejuízo. Alegação de violação ao disposto nos arts. 179, § 4 º , e 181 do CE. Tempestividade. Art. 276, § 1 º , do CE. Reclamação. Prazo. Inexiste a obrigatoriedade de impugnação do resultado da apuração no prazo de dois dias, pois o momento exigível para a apresentação da reclamação é o previsto no § 1 º do art. 200 do CE. Não-incidência da preclusão porque, em se tratando de eleições de âmbito federal e estadual, o exame das reclamações cabe às comissões apuradoras, e não às juntas, cuja análise limita-se ao âmbito das eleições municipais. Aplicabilidade à hipótese do art. 200 e seus parágrafos, e não do § 4 º do art. 179 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido, em parte, para reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizada a recontagem dos votos das urnas discutidas, apreciando-se, a seguir, o mérito.” NE : “No caso, a verificação do erro não se teria dado no momento da contagem, dos votos, mas sim na fase prevista no art. 179 do CE, ou seja, após concluída tal contagem. [...] Embora expeça a junta apuradora o boletim, não há nenhum dispositivo legal que estabeleça o prazo de dois dias, nessa fase, para a própria junta, sob pena de preclusão. Isso ocorrerá no caso de eleição municipal, [...] mas não quando se trata de eleições para governador [...].”

        (Ac. n º 8.762, de 30.4.87, rel. Min. William Patterson, red. designado Min. Aldir Passarinho.)

        “[...] Boletim de apuração. Fraude. Recontagem de votos. Código Eleitoral, art. 169. 1. Fraude ocorrida na confecção do boletim de apuração e não no momento da apuração dos votos. Inaplicabilidade, no caso, da preclusão decorrente da falta da impugnação referida no art. 169 do Cód. Eleitoral. [...]”

        (Ac. n º 8.720, de 21.4.87, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido os Acórdãos n os 8.797, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho; e 7.892, de 9.10.84, rel. Min. Torreão Braz.)

        “Apuração. Ausência do nome de candidatos nos boletins impressos. Correção tempestiva por meio de fita adesiva. Exame da fidedignidade da execução dessa providência envolveria discussão sobre provas. Agravo improvido.”

        (Ac. n º 7.719, de 22.11.83, rel. Min. Décio Miranda.)

        “Apuração. Erro inicial na anotação do prenome do candidato, nas listas constantes dos boletins de apuração. Prejuízo inexistente, ante as providências corretivas a tempo adotadas. [...]”

        (Ac. n º 7.704, de 17.11.83, rel. Min. Décio Miranda.)

        “Recurso eleitoral. Recontagem de votos. Erro de fato. Os erros materiais ou de fato cometidos por junta apuradora no lançamento dos resultados das urnas nos mapas e que não podem ser por isso mesmo detectados no momento da apuração, independem da impugnação de que trata o art. 169, do CE, dando ensejo a recontagem para simples verificação, na primeira oportunidade em que se apresentar o engano e enquanto não houver resultado oficial de proclamação dos eleitos. Recurso de que não se conhece.”

        (Ac. n º 7.203, de 14.12.82, rel. Min. Gueiros Leite.)

      • Cédula não oficial


        “[...] Pedido de recontagem. [...] Alegação de vícios ostensivos nas cédulas. Fato superveniente não configurado. Preclusão. Lei n º 9.100/95, art. 28, III, e CE, art. 223, §§ 1 º e 2 º . [...] 3. Como o pedido de recontagem apontou vícios nas cédulas extremamente ostensivos, a informação posterior de que o modelo oficial só chegou à comarca após o pleito não tem o condão de afastar a exigência de impugnação prévia. [...]”

        (Ac. n º 16.074, de 9.9.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

      • Diferença mínima de votos entre candidatos


        “[...] Pedido de recontagem de votos. Fundamentação. Insuficiência. 1. A pequena diferença entre o número de votos dados aos candidatos, a perplexidade dos eleitores e a surpresa geral manifestada não são pressupostos autorizadores para o deferimento do pedido de recontagem de votos. Precedentes. 2. A mera suposição de que teria havido erro quando da transposição dos números para os boletins também não é argumento suficiente para a concessão do pleito, que há de estar fundamentado em fatos comprovados. [...]”

        (Ac. n º 15.653, de 6.4.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] Recontagem de votos. Pequena diferença de votos. 2. A Lei Eleitoral não contempla a hipótese de recontagem de votos em razão da pequena diferença de votos, verificada na apuração entre os candidatos. 3. As situações de recontagem hão de ter base legal, não cabendo, no ponto, reconhecer poder discricionário da Justiça Eleitoral para autorizá-la. 4. Hipótese em que o acórdão não violou o art. 14, § 2 º , do Código Eleitoral, nem o art. 28, IV, da Lei n º 9.100/95. [...]”

        (Ac. n º 15.066, de 18.12.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

        “[...] Recontagem de votos. Suposta violação do art. 25 da Lei n º 8.214, de 1991. Alegação de margem mínima de diferença nos resultados da votação. Qualquer hipótese de recontagem que não as previstas nos §§ 1 º e 2 º do citado dispositivo depende de fundamentação e da comprovação dos fundamentos alegados. Peremptória a afirmação da Corte a quo da improcedência dos fundamentos aventados. Argumento do recorrente de lege ferenda . Ao selecionar os indícios que devem levar à recontagem, fê-lo a Lei n º 8.214/91 no § 2 º do art. 25, onde não previu o diferencial máximo como motivo objeto autorizador da recontagem. [...]”

        (Ac. n º 13.412, de 22.4.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      • Efeito da recontagem sobre eleição diversa


        “Recontagem. Impugnação. Preclusão. Fraude. Anulação da urna. 1. Ante a possibilidade de fraude ter ocorrido após a apuração, não há falar-se em preclusão por ausência de impugnação prévia. 2. Diante da impossibilidade de se verificar se a fraude se restringiu a determinadas cédulas ou se toda a votação da seção foi preparada para o engodo, deve-se determinar a anulabilidade de toda a urna. [...]” NE: Afastada a alegação de ofensa a coisa julgada fundada no fato de que o pedido de nulidade dos votos, baseado na similitude de grafia, foi feito quando da recontagem determinada exclusivamente para as eleições majoritárias e a coincidência de grafia ter sido constatada na parte escrita das cédulas, ou seja, correspondente às eleições proporcionais. Afastada, também, a preclusão, em face da hipótese de as cédulas falsificadas terem sido inseridas na urna após a apuração, mas antes da recontagem.

        (Ac. n º 15.178, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “Recurso especial. Moldura fática. Aprecia-se o recurso especial considerado o quadro fático delineado soberanamente pela Corte de origem.” NE: Argumenta-se que “a) as irregularidades comprovadas na recontagem dos votos nas eleições proporcionais constituem fato superveniente à apuração da eleição majoritária, não cabendo, por isso mesmo, cogitar da preclusão prevista no art. 171 do CE; e b) frente à recontagem dos votos no tocante às eleições proporcionais e à constatação de vícios, impunha-se a recontagem dos alusivos à eleição majoritária.” O TRE decidiu pela preclusão.

        (Ac. n º 13.494, de 8.6.93, rel. Min. Marco Aurélio.)

      • Fiscalização da apuração – Impedimento


        “Recontagem. Art. 28, IV, da Lei n º 9.100/95. Suposto cerceamento à fiscalização das atividades dos mesários na apuração dos votos. Alegação que deve ser analisada independentemente de prévia impugnação. Afastamento da preliminar de preclusão. Remessa dos autos à instância a quo a fim de que aprecie o mérito do recurso. [...]”

        (Ac. n º 15.264, de 1 º .7.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Pedido de recontagem de votos. Obstáculos que teriam sido opostos à fiscalização dos trabalhos de apuração, aliados à não-distribuição de cópia dos respectivos boletins de urna. Pretensa afronta aos arts. 221, II, e 179, § 4 º , do Código Eleitoral; art. 37, § 3 º , da Resolução n º 19.540/96 e no art. 27, § 2 º , da Lei n º 9.100/95. Alegações que só poderiam ter sido veiculadas mediante recurso contra a apuração, calcado em prévia impugnação, na forma do art. 171 do Código Eleitoral. Matéria cujo deslinde, de resto, exigiria reexame de matéria probatória, insuscetível de ser posto em prática em sede de recurso da espécie. [...]”

        (Ac. n º 15.006, de 18.11.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      • Fraude generalizada


        “1. Recontagem de votos. 2. Falta de recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna. Art. 181 do CE. Preclusão. 3. A alegação de fraude generalizada não permite a recontagem.”

        (Ac. n º 8.701, de 26.3.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

      • Grafia semelhante

        Veja, também, esse assunto em Nulidades da cédula eleitoral.


        “Recontagem. Impugnação. Preclusão. Fraude. Anulação da urna. 1. Ante a possibilidade de fraude ter ocorrido após a apuração, não há falar-se em preclusão por ausência de impugnação prévia. 2. Diante da impossibilidade de se verificar se a fraude se restringiu a determinadas cédulas ou se toda a votação da seção foi preparada para o engodo, deve-se determinar a anulabilidade de toda a urna. [...]” NE : Afastada a alegação de ofensa a coisa julgada fundada no fato de que as impugnações, baseadas na similitude de grafia, foram feitas quando da recontagem determinada exclusivamente para as eleições majoritárias e a coincidência de grafia ter sido constatada na parte escrita das cédulas, ou seja, correspondente às eleições proporcionais. Afastada, também, a preclusão, em face da hipótese de as cédulas falsificadas terem sido inseridas na urna após a apuração, mas antes da recontagem.

        (Ac. n º 15.178, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “Recontagem de urnas. Suspeita de fraude por fato de conhecimento superveniente. Preclusão. O art. 181 do CE não autoriza o pedido de recontagem de urnas, se não houver recurso imediato à respectiva apuração dos votos. A alegada uniformidade de grafia de diversas cédulas seria vício ostensivo que não poderia passar despercebido à fiscalização partidária, sob pena de preclusão.”

        (Ac. n º 7.633, de 30.8.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

      • Incoincidência de resultados


        “[...] Recontagem. Votos. Declaração. Eleitores. Votação. Candidato. Vereador. Falta. Instrução. Recurso. Boletim de urna. Ausência. Hipóteses do art. 55 da Res.-TSE n º 21.635/2004. Inocorrência. Recurso. Diretamente. TRE. Art. 56 da Res.-TSE n º 21.635/2004. [...] Não se verificam, no caso, as hipóteses descritas no art. 55, I e II, da Res.-TSE n º 21.635/2004, que autorizam a recontagem de votos. Ausente estas, ‘a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos tribunais regionais eleitorais em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna’ (art. 56 da Res.-TSE n º 21.635/2004). Cabe ao recorrente a responsabilidade pela instrução do recurso interposto contra a apuração de votos, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada (art. 53 da Res.-TSE n º 21.635/2004), documento essencial para comprovação da fraude apontada. [...]”

        (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg n º 5.935, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “(....) A alegação de incoincidência entre os resultados oficiais e não oficiais não constitui motivo para pedido de recontagem de votos. [...]”

        (Ac. n º 13.477, de 1 º .6.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

        “[...] Recontagem de votos. Alegação de ocorrência de erros materiais. Incoincidência entre os resultados constantes do mapa totalizador e do boletim de urna. Demonstrada a falta de comprovação mínima da alegada incoincidência entre os resultados constantes do mapa totalizador e do boletim da urna n º 134. [...]”

        (Ac. n º 13.337, de 13.4.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

        “Recontagem de votos. Erro material. Divergência entre a totalização pela comissão apuradora e os boletins de urna. [...] Incoincidência de resultados, ensejadora da recontagem de votos (CE, arts. 179, § 6 º , e 200), detectada pelo próprio órgão regional. Conferindo apenas os boletins de urna e deixando de examinar os mapas de apuração e demais documentos requeridos, não pode o TRE afirmar a ausência de prejuízo, fundada tão-somente na reduzida quantidade de incoincidências verificadas, se não restou comprovada a inexistência de outras. Reiterada jurisprudência da Corte no sentido de se proceder à recontagem de votos não só nas hipóteses de fraude, mas também nos casos de erro material de lançamento, como medida para corrigir a incoincidência de resultados. Recurso provido para determinar que o Tribunal a quo proceda incontinenti à recontagem dos votos.”

        (Ac. n º 12.067, de 12.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence, red. designado Min. Pedro Acioli.)

        “Recontagem de votos. Erro material. Divergência entre a totalização feita pela comissão apuradora e os boletins de urna. Inexistência de preclusão. O erro material, ocorrido na intimidade da Justiça Eleitoral, está a salvo da preclusão (precedentes: acórdãos n º s 7.566, 8.797, 8.798 e 8.799). Dissídio jurisprudencial demonstrado. [...]”

        (Ac. n º 11.820, de 4.12.90, rel. Min. Célio Borja.)

        “Recontagem de votos. Indícios de fraude. Erro material plenamente demonstrado através de documentos emanados de órgão da própria Justiça Eleitoral. Incoincidência comprovada entre o resultado proclamado pelo boletim oficial e os boletins-rascunhos rubricados pelos membros da Junta Apuradora (CE, arts. 166, § 1º, e 182, parágrafo único). Vulneração dos arts. 180, II, e 179, § 8º, do CE, que determinam a recontagem de votos das urnas impugnadas pela Junta e pelo Tribunal Regional. [...].”

        (Ac. nº 7.895, de 25.10.84, rel. Min. Washington Bolívar.)

        “Eleição municipal. Apuração. Pedido de recontagem de votos. Ausência de prova do fato que autorizaria a pretensão, qual seja a incoincidência entre o número de votos apurados e o constante de borrões da junta apuradora. Cópia autenticada de boletim à disposição dos interessados após a apuração de cada urna. Hipótese que não configura fraude de mapismo . [...]”

        (Ac. n º 7.859, de 14.6.84, rel. Min. Torreão Braz.)

      • Lista de candidatos – Erro


        “Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. [...]” NE : Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido do pedido de contagem dos votos somente para as apurações subseqüentes, indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.

        (Ac. n º 10.970, de 17.10.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

        “Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE : Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.

        (Ac. n º 8.828, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

        “Apuração. O pedido de recontagem de votos, feito ao Tribunal Regional, há de ter necessário antecedente em impugnação apresentada à junta apuradora.” NE : “A atribuição de nulidade a certos votos, tidos como não enquadráveis nas listas dos registrados, há de ser reclamada de pronto, perante a própria junta apuradora.”

        (Ac. n º 7.209, de 17.12.82, rel. Min. Décio Miranda.)

      • Não-fechamento da contabilidade da urna


        “Recontagem de votos. Lei n º 9.100/95, art. 28, III. Alegação de não-fechamento da contabilidade de urna. Embora não possa prosperar o argumento de inexistência de fraude, pois o fato objetivo do não-fechamento é bastante para justificar a recontagem, o recurso é inviável, no caso, uma vez que negado, pelo acórdão recorrido, o pressuposto fático necessário para a incidência da norma. Totais destoantes. Impõe-se a recontagem quando se verifique a discrepância em relação aos totais de votos brancos, nulos ou válidos, fazendo-se o cotejo com as demais seções do mesmo município ou zona eleitoral. Não, se esse se verifica quanto aos votos dados a determinado candidato. Hipótese que, ademais, envolve matéria de fato.”

        (Ac. n º 1.083, de 20.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “Recurso. Recontagem. Não-fechamento de contabilidade de urna por incoincidência entre o número de votantes e de cédulas oficiais. Ausência de impugnação. Preclusão. Aplicação do art. 166, § 1 º , do Código Eleitoral. [...]” NE : A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais não se enquadra no conceito de “não-fechamento da contabilidade”.

        (Ac. n º 15.020, de 8.5.97, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Porto.)

        “Recontagem. Não-fechamento da contabilidade da urna. Inexigibilidade de que as incoincidências verificadas sejam suficientes para alteração do resultado. Observado o não-fechamento da contabilidade da urna, a recontagem há de ser deferida, independentemente da circunstância de serem as incoincidências suficientes para alterar o resultado do pleito.”

        (Ac. n º 14.841, de 20.2.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      • Recontagem de ofício


        “Pedido de recontagem. [...] A norma do art. 88, II, da Lei n º 9.504/97 é imperativa. Há a obrigação de recontar, independente da iniciativa de candidatos, partidos e coligações. Não ocorre preclusão relativa a eventual pedido de recontagem fundado neste dispositivo (art. 245, parágrafo único, do CPC). [...]” NE : A Lei n º 9.504, diversamente da Lei n º 9.100/95, tornou obrigatório ao magistrado promover o procedimento de recontagem de votos nas hipóteses que menciona, deixando de depender de recurso fundamentado de partido político. “Decerto, na omissão do juiz, vedado não pode ficar o pedido do interessado.” Se o juiz não cumpriu, a parte não pode ser punida com a intempestividade. “Não existe prazo quando se trata de uma nulidade que deve ser decretada pelo juiz de ofício.”

        (Ac. n º 1.904, de 8.2.2001, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Apuração. Validação de voto depois de apurada a urna. Impossibilidade. Apurados os votos da seção e proclamado o resultado, não é mais dado validar voto nulo que não foi impugnado. Recurso de que não se conhece.” NE : O TRE cassou os efeitos da recontagem procedida de ofício pelo presidente da junta apuradora.

        (Ac. n º 15.038, de 23.9.97, rel. Min. Costa Leite.)

        “[...] Vereador. Posse. Cassação de diploma. Demonstradas incoincidências grosseiras que levaram a junta especial a recontagem e diplomação de outro candidato que não o já diplomado, a nulidade dessa diplomação não exime o Tribunal que a declara de decidir sobre a revisão por ele próprio determinada à mesma comissão especial, em face das incoincidências. Divergência específica. Impossibilidade de falar-se em preclusão se há comprovada incoincidência apurada a mando do próprio TRE e capaz de alterar o resultado do pleito. [...]”

        (Ac. n º 12.354, de 4.8.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

        “Apuração. Recontagem de votos. Preclusão. A reconferência de votos autorizada ex officio pelo Tribunal a quo , em face de incoincidência entre o número de eleitores e o de votos, procedida à revelia dos fiscais dos partidos, com alteração do resultado do pleito, enseja pedido de recontagem. Inexistência de preclusão, porquanto a hipótese se ajusta às regras dos arts. 179, § 6 º , e 180, I e II, e não ao disposto no art. 181 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. n º 10.781, de 8.6.89, rel. Min. Vilas Boas.)

      • Total de votos destoante da média


        “Recurso especial. Eleição municipal. Nulidade votação. Ocorrência. Fraude. Preclusão. Recontagem. Votação eletrônica. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido.” NE : Alegações de que a presença, em algumas urnas, de percentuais de votos nulos destoantes da média geral do município conduziria à anulação da votação ou à recontagem de votos. Trecho do parecer do Ministério Público acolhido pelo relator: “[...] a regra insculpida no art. 88 da Lei n º 9.504/97 que prevê a recontagem dos votos quando houver discrepância entre o percentual de votos nulos de determinada urna e a média geral das demais seções do mesmo município, não é aplicável no caso de registro digital do voto implantado pela Lei n º 10.740/2003, mas apenas nas hipóteses de voto manual, pela impossibilidade técnica de haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem.”

        (Ac. de 6.3.2007 no REspe n º 25.142, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Pedido de recontagem. Ocorrência de totais de votos nulos, brancos ou válidos, destoantes da média das demais seções do município (art. 88, II, da Lei n º 9.504/97). A norma do art. 88, II, da Lei n º 9.504/97 é imperativa. Há a obrigação de recontar, independente da iniciativa de candidatos, partidos e coligações. Não ocorre preclusão relativa a eventual pedido de recontagem fundado neste dispositivo (art. 245, parágrafo único, do CPC). Agravo provido.” NE : A Lei n º 9.504, diversamente da Lei n º 9.100/95, tornou obrigatório ao magistrado promover o procedimento de recontagem de votos nas hipóteses que menciona, deixando de depender de recurso fundamentado de partido político. “Decerto, na omissão do juiz, vedado não pode ficar o pedido do interessado.” Se o juiz não cumpriu, a parte não pode ser punida com a intempestividade. “Não existe prazo quando se trata de uma nulidade que deve ser decretada pelo juiz de ofício.”

        (Ac. n º 1.904, de 8.2.2001, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Eleições para deputados estaduais. Recontagem. Percentuais de votos brancos e nulos destoantes da média geral. Recurso conhecido e provido para que se determine a recontagem dos votos das seções de n º s 14, 35, 85, 89, 108, 121, 125, 127 e 141 da 4 a Zona Eleitoral. Município de Boquim/SE.” NE : “Os recorrentes não estão discutindo matéria de prova, ou seja, se algum fato ocorreu ou não. Pugnam pelo esclarecimento quanto à aplicabilidade ou não da referida lei [9.504, art. 88, II] diante dos resultados das referidas urnas. [...] O recurso não busca revolver questão fática, mas sim se refere à matéria exclusivamente de direito [...]”

        (Ac. n º 1.850, de 18.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...] Recontagem de votos. Inocorrência de erro material. A norma do art. 88 da Lei n º 9.504/97 autoriza a recontagem quando o total de votos brancos, nulos e válidos de uma seção é destoante da média geral das demais. Suposto erro material. [...]”

        (Ac. n º 16.145, de 14.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] Pedido de recontagem. [...] Votos em branco e nulos destoantes da média geral. Matéria fática. Alegação de vícios ostensivos nas cédulas. Fato superveniente não configurado. Preclusão. Lei n º 9.100/95, art. 28, III, e CE, art. 223, §§ 1 º e 2 º . 1. O recurso especial não é o meio processual adequado para se reclamar omissão por parte do acórdão regional. 2. Consignado no acórdão recorrido que as seções que obtiveram votos em branco e nulos destoantes da média geral não indicam a ocorrência de fraude, eis que beneficiaram tanto o candidato eleito quanto o segundo colocado, torna-se inviável o reexame do ponto nesta via, em razão do óbice das súmulas n º s 279/STF e 7/STJ. [...]”

        (Ac. n º 16.074, de 9.9.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “[...] Total de votos destoante da média geral das demais seções. Recontagem. Erro material. Preclusão. Inocorrência. Correção de oficio. [...] Controvérsia relativa à perda da condição de deputado eleito em face de recontagem de votos. A norma do art. 88 da Lei n º 9.504/97 obriga a recontagem quando a apresentação do total de votos é destoante da média geral das demais seções. Não opera a preclusão quanto à existência de erro material, que autoriza a administração a revisão de seus próprios atos. Precedente: Ag. n º 1.766. [...]” NE : O erro material consistiu em anotar os votos de um candidato para outro situado na linha imediatamente anterior ( quebra de linha ) e que até então não recebera nenhum voto, mas que, na urna questionada, havia obtido a média de votos do primeiro.

        (Ac. n º 1.743, de 31.8.99, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. n º 1.766, de 15.6.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

        “Recontagem. Art. 28, III, da Lei n º 9.100/95. Totais destoantes da média geral. Exigência de indícios de fraude. Descabimento. Deferimento do pedido em face da clara configuração da disparidade de resultados. A configuração de totais destoantes da média geral de votos nulos e em branco – assim entendida a disparidade que excede de muito aos desvios comumente observados – enseja o deferimento do pedido de recontagem, independentemente de demonstração de fraude. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

        (Ac. n º 15.079, de 27.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Recurso especial. Recontagem de votos. Alegação da ocorrência de totais de votos brancos, nulos e válidos destoantes da média geral. Art. 87, § 1 º , II, e § 2 º da Lei n º 8.713/93. Reexame de matéria fática. Dissenso jurisprudencial não caracterizado. Não-conhecimento. O deferimento da recontagem não exige prévia e cabal demonstração de fraude ou erro mas sua plausibilidade decorrente de discrepância significativa de dados. O exame dos fatos e circunstâncias da causa incumbe às instâncias ordinárias, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar no campo das provas de modo a infirmar as conclusões do aresto recorrido.”

        (Ac. n º 1.129, de 1 º .7.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Pedido de recontagem. Preclusão. Intempestividade. Matéria de prova. Fundando-se o pedido de recontagem na regra especial do art. 28 da Lei n º 9.100/95 não é de exigir-se prévia impugnação. Inocorrência de preclusão. Tempestividade do pedido de recontagem reconhecida com base em circunstâncias apanháveis no domínio dos fatos. Existência de totais destoantes constitui questão que remete à prova. Recurso desprovido.” NE : “Não há necessidade de demonstração da ocorrência de fraude ou erro material. Basta que se verifique uma das condições previstas no dispositivo.”

        (Ac. n º 15.088, de 6.11.97, rel. Min. Costa Leite.)

        “Recontagem. Totais destoantes. É possível viabilizar recontagem, com base na existência de totais destoantes, ainda que o pedido haja sido formulado por outro motivo, desde que, consoante a dicção legal (art. 28, III, da Lei n º 9.100/ 95), a fundamentação do pedido torne isso evidente. [...]”

        (Ac. n º 767, de 8.5.97, rel. Min. Costa Leite.)

        “Recontagem. Diferenças mínimas entre a média e o total de votos nulos em determinadas seções apontadas pelo recorrente. Não-configuração de total destoante para o efeito de se determinar a recontagem com fundamento no art. 28, III, da Lei n º 9.100/95. Matéria que exige o reexame dos fatos. [...]” NE : No caso concreto a média foi 8,7% e apurou-se em algumas seções uma média de votos nulos entre 11% e 13%, cuja diferença não foi qualificada como “totais destoantes da média geral.”

        (Ac. n º 15.018, de 3.4.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Recontagem de votos. Critério de cálculo. A recontagem de urna ou urnas de um município ou zona eleitoral não depende da verificação de discrepâncias qualificadas no resultado de cada uma delas. Basta a comprovação de total ou totais destoantes da média geral verificada, para justificar a recontagem de todas aquelas que estão em descompasso com a média geral, sendo impertinente a adoção de critério e requisitos não previstos na norma legal aplicável para o indeferimento do pedido. Inteligência do art. 87, § 1 º , inciso II, da Lei n º 8.713/93. [...]” NE : Para configuração de “totais destoantes”, o TRE fixou critério de variação de 60% da média, para mais ou para menos.

        (Ac. n º 12.605, de 15.8.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

        “Recontagem. Eleição proporcional. Votos em branco. Totais destoantes. Violação do art. 200 do Código Eleitoral e do art. 87 da Lei n º 8.713/93. Recurso a que se dá provimento parcial.” NE : “Marcou o início deste processo reclamação endereçada, no prazo do art. 200, CE, contra relatório da comisssão apuradora. [...] Ao ofertar a reclamação [...], seus autores não dispunham do número de votos em branco, pois tais dados não constavam do relatório da comissão apuradora. Desatendido, pois, o § 5 º do art. 199 do CE, que relaciona os elementos que devem integrar aquela peça. [...] Só pode entender-se a fluência do tríduo estatuído no art. 200 após achar-se o relatório completo [...]”

        (Ac. n º 12.560, de 18.5.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)

        “Recontagem de votos (Lei n º 8.214, art. 25, § 2 º ): impossibilidade de preclusão; exigibilidade, porém, de demonstração da eventualidade de prejuízo (CE, art. 219), que, na espécie, o acórdão recorrido afastou, evidenciando que nem a totalidade dos votos das seções questionadas alteraria o resultado do pleito.” NE : As hipóteses de recontagem de votos previstas no art. 25, § 2 º , da lei citada são as mesmas do art. 88, II, da Lei n º 9.504/97. Fundamento do pedido: percentuais de votos nulos e brancos de duas seções divergentes da média.

        (Ac. n º 13.485, de 3.6.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Recontagem de votos. I – A recontagem prevista no art. 25, § 2 º , da Lei n º 8.214/91, cujos pressupostos só se podem verificar à vista da ata geral, é evidente que não se pode opor a preclusão decorrente de falta de impugnação. [...]” NE: Fundamento do pedido: totais de votos destoantes da média verificada nas demais seções.

        (Ac. n º 13.467, de 27.5.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      • Variação nominal


        “[...] Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Ocorrência de preclusão por falta de impugnação. [...]”

        (Ac. n º 11.135, de 16.9.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

        “[...] Variação nominal. Preclusão. I – As variações nominais devem ser suscitadas na fase de registro das candidaturas, pena de preclusão. [...]” NE : Alegação do recorrente de que não houve comunicado pessoal ou por edital afixado no cartório ou por publicação no DOE do indeferimento da variação, a qual foi deferida a outro candidato. “Nos processos de registro de candidato, os prazos são peremptórios e contínuos, e correm em secretaria ou cartório, não se exigindo as formas de intimação propostas pelo agravante.”

        (Ac. n º 13.345, de 15.4.93, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. n º 8.538, de 9.12.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

        “[...] Indefere-se o pedido de recontagem de votos à falta de impugnação perante a junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas (CE, art. 171), à falta de alegação de incoincidência de boletins (CE, art. 179, §§ 5 º , 6 º e 7 º c.c. art. 180), e à falta de recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna (CE, art. 181). Precedentes: acórdãos-TSE n º s 8.701 e 11.018. [...]” NE: Alegação de omissões de variações nominais nas listagens encaminhadas às cabines de votação, causando prejuízo na apuração dos votos.

        (Ac. n º 12.023, de 18.6.91, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. n º 12.021, de 13.6.91, rel. Min. Pedro Acioli.)

        “Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. [...]” NE : Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido o pedido de contagem dos votos somente para as apurações subseqüentes, indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.

        (Ac. n º 10.970, de 17.10.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

        “[...] Preclusão. Indefere-se o pedido de recontagem de votos à falta de impugnação e recurso em tempo hábil, mantida a anulação dos votos com variação nominal identificadora de mais de um candidato. Aplicação dos arts. 169 e 181 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. n º 10.868, de 12.9.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

        “Recontagem de votos. Nulidade. Candidato à reeleição. Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...] Não-manifestação das impugnações, no momento da apuração, previstas no art. 169, do Código Eleitoral. Preclusão. Recurso especial não conhecido.” NE : Mais de um candidato registrado com o mesmo nome.

        (Ac. n º 9.008, de 20.10.87, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido os acórdãos n os 9.010, de 20.10.87 , 8.823, de 25.6.87, e 8.811, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

        “Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE : Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.

        (Ac. n º 8.828, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

        “Apuração de votos com variações nominais, em desfavor de candidato que obtivera tal registro, com exclusividade. Sufrágios computados para outro candidato. Recontagem geral do pleito. Vedação pelo art. 181 do Código Eleitoral, ante a inexistência de impugnação no momento próprio, previsto no art. 169 do mesmo diploma. Mandado de segurança indeferido.”

        (Ac. n º 8.770, de 12.5.87, rel. Min. Francisco Rezek.)

      • Votação eletrônica


        “Recurso especial. Eleição municipal. Nulidade votação. Ocorrência. Fraude. Preclusão. Recontagem. Votação eletrônica. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido.” NE : Trecho do parecer do Ministério Público acolhido pelo relator: “19. O Tribunal a quo , corretamente, apenas entendeu que não teria qualquer utilidade a recontagem dos votos nas hipóteses em que o sufrágio é realizado por meio de urna eletrônica com registro de voto digital, uma vez que os resultados daí advindos não passariam de meras ‘segundas vias’ daqueles já apresentados, no que decidiu pelo indeferimento do pleito. [...]”

        (Ac. de 6.3.2007 no REspe n º 25.142, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      • Votação manual não computada


        “Agravo de instrumento. Provimento. Recurso especial. Totalização de votos. Erro material ocorrido na intimidade da Justiça Eleitoral. Preclusão. Não-incidência. [...]” NE : Empatados dois candidatos a vereador e proclamado eleito o mais idoso, o juiz eleitoral, diante de requerimento do candidato preterido pela idade, alterou o relatório geral para incluir os votos apurados, mas não computados, referentes à votação manual, em razão de defeito na urna eletrônica. Daí decorreu a vitória do requerente. Afastada a argüição de preclusão, tendo em vista tratar-se de erro material ocorrido na intimidade do serviço da Justiça Eleitoral.

        (Ac. n º 839, de 25.9.97, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Porto.)

    • Competência


      “[...] Total de votos destoante da média geral das demais seções. Recontagem. Erro material. Preclusão. Inocorrência. Correção de ofício. [...]” NE : A junta corrigiu o erro material no lançamento de voto de um candidato a deputado estadual para outro e enviou o boletim à comissão apuradora que confirmou a recontagem. “Mesmo que se considerasse a incompetência da junta para a recontagem, ainda assim não se poderia anular a decisão da comissão apuradora” que “analisou não apenas o pedido de correção de erro material [...] também argumentos no sentido de que o boletim de urna original apresentava média de votos discrepantes dos obtidos em todas as demais seções da cidade [...]”

      (Ac. n º 1.743, de 31.8.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Retificação da ata geral de apuração. Juízo singular. Incompetência. CE, art. 40. 1. Compete à junta apuradora a apreciação das questões relativas à recontagem de votos. 2. Precedentes. [...]”

      (Ac. n º 15.127, de 15.4.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Exceção de incompetência. Eleições municipais. Junta apuradora. Votos. Recontagem. 1. Para a apreciação de pedido de recontagem de votos não há necessidade de substituição da junta apuradora regularmente convocada, por falta de previsão legal. [...]”

      (Ac. n º 15.259, de 21.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Eleições municipais. Recontagem de votos. Junta eleitoral. Mesa receptora. Composição. 1. Não se infere do art. 36 e seguintes do Código Eleitoral que a junta apuradora regularmente constituída tenha que ser substituída por outra para que proceda, por determinação do Tribunal Regional, a novo julgamento do pedido de recontagem. [...]”

      (Ac. n º 15.008, de 2.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Eleições municipais. Pedido de recontagem de votos. Competência. Caberá sempre à junta a apreciação dos pedidos de recontagem, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade. [...]”

      (Ac. n º 14.999, de 2.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. n º 90, de 3.3.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Recontagem de votos. Eleição municipal (Lei n º 9.100/95, art. 28 e incisos, e Resolução n º 19.540/96, arts. 24 a 26). Ainda que a requerimento de partido político, não compete ao Tribunal Regional, originariamente, processar e julgar tal pedido. Precedentes do TSE, em relação à Lei n º 8.214/91. [...]”

      (Ac. n º 14.829, de 6.3.97, rel. Min. Nilson Naves; no mesmo sentido os acórdãos n os 15.017, de 27.5.97, rel. Min. Eduardo Alckmin, 14.898, de 25.9.97, e 2.595, de 19.12.96, rel. Min. Nilson Naves.)

      “Recontagem de votos. Compete à junta eleitoral julgar o pedido. Precedentes: Rec. n º 11.239, rel. Min. José Cândido, DJ 6.5.93; Processo n º 13.025, rel. Min. Torquato Jardim, DJ 18.3.93. [...]” NE : O recurso e o processo citados correspondem, respectivamente, ao Ac. n º 13.331 e Res. n º 18.764.

      (Ac. n º 11.913, de 16.2.95, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “Apuração. Boletim de urna; incoincidência entre o número de eleitores e o de cédulas. Compete à junta apuradora proceder a nova contagem e a correção.”

      (Res. n º 14.765, de 30.9.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “Recontagem de votos. Erro material. Divergência entre a totalização pela comissão apuradora e os boletins de urna. [...] Se dirigida ao relatório final de apuração, deve a reclamação ser antes apreciada pela comissão apuradora e não diretamente pelo Tribunal Regional, facultando-se, ainda, ao candidato interessado, o exame dos documentos em que o mencionado relatório se baseou. Ofensa que restou assim demonstrada ao art. 200 e seus parágrafos do Código Eleitoral c.c. o art. 38 e respectivos parágrafos da Resolução-TSE n º 16.640, de 26.6.1990. [...]”

      (Ac. n º 12.067, de 12.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence, red. designado Min. Pedro Acioli.)

      “Recontagem de votos. Junta apuradora. Competência. É competente a junta apuradora, e não o juízo singular para apreciar, originariamente, todo e qualquer pedido de recontagem de votos, remetendo o pedido ao TRE se decidir pela hipótese do art. 181 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. n º 10.806, de 30.6.89, rel. Min. Vilas Boas.)

    • Desistência


      “Recontagem de votos. Eleição municipal. Pedido formulado por coligação. Desistência (impossibilidade). Competência. 1. Não é lícito a um representante desistir de pedido de recontagem de votos, não havendo consenso de outros representantes da coligação. Caso em que havia desacordo entre os representantes da coligação. E não é lícito, também porque não é lícito à parte transigir ou desistir, em espécie dessa ordem (ver Ac. n º 12.147, DJ de 24.3.93). [...]”

      (Ac. n º 14.898, de 25.9.97, rel. Min. Nilson Naves.)

      “[...] Recontagem geral e automática (Lei n º 8.214/91). [...] Desistências. Homologação. [...] 3. Pedidos de desistência do recurso, se legitimamente formulados, devem ser homologados, a qualquer tempo, ex vi do art. do 501 do CPC. 4. Desfeita a maioria absoluta dos partidos políticos que subscreveram o pedido inicial de recontagem automática de todo o pleito municipal, pressuposto inarredável do art. 25, § 1 º , da Lei n º 8.214/91, nega-se provimento ao agravo de instrumento.” NE : “Não entendo seja o pedido de recontagem geral e automática dos votos, [...] seja de interesse público, já que prescindível de fundamentação. Basta o simples inconformismo com a derrota nas urnas para formulá-lo, desde que o seja pela maioria dos partidos concorrentes. Bem diferente é um pedido de recontagem formulado com base em denúncia de fraudes, [...] pois aí, sim, [...] importa em fazer prevalecer a moralidade e a lisura do pleito, a cargo da Justiça Eleitoral.”

      (Ac. n º 11.470, de 14.12.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    • Disciplina


      “[...] Recontagem de votos. Critérios. Conquanto o Código Eleitoral não disciplina o processo de recontagem de votos, a este deve-se aplicar a mesma disciplina legal reguladora da contagem, cabendo, nesta fase, também, o exame de aspectos relativos à nulidade e à validade dos sufrágios, sendo possível, portanto, a emissão de juízo de valor. [...]”

      (Ac. n º 13.524, de 1 º .7.93, rel. Min. José Cândido; no mesmo sentido os acórdãos n os 13.506, de 29.6.93, rel. Min. José Cândido; 11.447, de 20.9.94, rel. Min. Diniz de Andrada; e 729, de 8.4.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Impossibilidade material


      “Recontagem de votos. Urnas não apuradas por impossibilidade material. Os votos correspondentes as mesmas não podem ser totalizados ao lado dos resultados obtidos na recontagem. Efeitos da recontagem. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. n º 12.753, de 26.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “Votos. Recontagem. Extravio de urnas. O extravio de algumas urnas, dentre as que foram alvo de determinação judicial no sentido da recontagem, não implica perda de objeto do que decidido. O incidente resolve-se com a recontagem dos votos das urnas preservadas e análise da possível repercussão daqueles depositados nas demais, tomados pelo número de votantes, ou seja, sem se perquirir quer a valia, ou não, dos sufrágios, quer os escolhidos pelos eleitores, aspectos dependentes da própria recontagem.”

      (Ac. n º 11.732, de 9.2.95, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “[...] Violação de urnas. Impossibilidade material de recontagem de votos. Validação dos boletins de apuração. Contrariedade dos princípios constitucionais do contraditório e do due process of law . Violação dos arts. 221, I, e 222 do CE. Recurso conhecido e provido em parte para determinar a anulação da votação.”

      (Ac. n º 11.827, de 18.12.90, rel. Min. Américo Luz.)

      “Recontagem de votos. Incoincidência dos boletins de apuração. Mapismo. [...] Alegada violação de urnas, torna-se impossível a convalidação dos boletins de apuração coincidentes, não restando outra alternativa à Justiça Eleitoral senão anular a votação nas seções não recontadas por impossibilidade material. Não há que se falar em qualquer tipo de preclusão quando de suposta violação legal (CE, arts. 171, 219 e 223). [...]”

      (Ac. n º 11.828, de 18.12.90, rel. Min. Américo Luz.)

    • Legitimidade


      • Candidato


        “Eleições 2012. Recursos especiais. Prefeito, vice-prefeito e vereador. Aije. Captação ilícita de sufrágio. Configuração [...] Renúncia do prefeito. Aplicação apenas da sanção pecuniária. Possibilidade. Conduta vedada. Não configuração. Aproveitamento dos votos. Art. 175, § 4º, do CE. Ausência de interesse de agir do parlamentar cassado. Provimento parcial do recurso especial do prefeito e do vice-prefeito. Conhecimento, em parte, do recurso do vereador e, nesta parte, desprovido [...]  4. O parlamentar cassado não possui interesse de agir na interposição de recurso especial para atacar acórdão regional no ponto em que determinou o recálculo do quociente eleitoral e partidário em virtude da nulidade dos votos por ele auferidos. 5. Recurso especial do vice-prefeito e do vereador conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a caracterização da conduta vedada. Recurso especial do Prefeito desprovido”.

        (Ac. de 21.6.2016 no REspe nº 27008, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “Embargos de declaração. Recontagem de votos. Ilegitimidade do embargante. Ausência de interesse jurídico. Não-conhecimento.” NE : “Terceiro prejudicado tem legitimidade para opor embargos de declaração, desde que possa ser atingido pela eficácia natural da decisão [...]. A recontagem de votos, em si mesma, não tem o condão de alterar a situação [do embargante] de deputado eleito [...]. Não se destina a prejudicar ou a beneficiar quem quer que seja, mas, sim, estabelecer a verdade das urnas [...]”

        (Ac. n º 1.850, de 23.5.2000, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...] Decisão da junta eleitoral. Recontagem. Recursos interpostos pelo Ministério Público e por candidato eleito e que poderá ser prejudicado. Decisão regional que assentou a ilegitimidade dos recorrentes. Recurso conhecido e provido.”

        (Ac. n º 15.836, de 5.10.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Pedido de recontagem de votos formulado por candidato. Indeferimento. Aplicação do art. 200, § 1 º , do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. n º 1.681, de 8.6.99, rel. Min. Costa Porto.)

        “Recontagem de votos. [...] 2. Verificada irregularidade quanto à representação da parte, é licito marcar prazo para ser sanado o defeito (CPC, art. 13). [...]” NE : Tem legitimidade recursal, como terceiro prejudicado, o candidato eleito e empossado, uma vez que “tem interesse jurídico de ver preservada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de recontagem de votos e que foi modificada pela Corte Regional [...]”

        (Ac. n º 15.157, de 18.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)

        “Embargos de declaração. Terceiro prejudicado. Recontagem de votos. Ilegitimidade. Ausência de interesse jurídico. Inexistindo qualquer alteração na situação de candidato até então considerado eleito, da decisão que determina recontagem de votos não origina para o terceiro que se diz prejudicado o interesse jurídico para a ela opor-se. [...]”

        (Ac. n º 12.605, de 26.9.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

        “Mandado de segurança. Ausência de registro como candidato. Ilegitimidade postulatória do impetrante. Não conhecido.” NE : O impetrante postula, a um só tempo, o registro como candidato (indeferido pelo TRE), a recontagem geral dos votos e sua diplomação como deputado estadual.

        (Ac. n º 12.205, de 10.3.92, rel. Min. Américo Luz.)

        “Resultado final da eleição. Mapismo. Erro material. Preliminar de ilegitimidade da parte (§ 1 º do art. 200 do Código Eleitoral), uma vez que a reclamação somente cabe aos partidos ou coligações. Rejeição da preliminar pelo TRE, que considerou o agravante parte legítima, não tendo sido manifestado recurso, nem referida a questão nas contra-razões. Preclusão dessa matéria. [...]”

        (Ac. n º 9.024, de 10.12.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

        “Recontagem de votos. Ilegitimidade de parte para manifestar reclamação (CE, art. 200, § 1 º ). [...] Precedente: Ac. n º 8.756.” NE : Reclamação formulada por candidato.

        (Ac. n º 8.757, de 30.4.87, rel. Min. Sérgio Dutra; no mesmo sentido os acórdãos n os 8.756 e 8.758, de 30.4.87, rel. Min. Sérgio Dutra, 8.780, de 19.5.87, rel. Min. Roberto Rosas, e 9.002, de 13.10.87, rel. Min. Francisco Rezek.)

        “Apuração. Recontagem de votos. Tem legitimidade para a ela se opor, em recurso, o candidato eleito, favorecido pela preclusão.”

        (Ac. n º 7.674, de 13.10.83, rel. Min. Décio Miranda.)

      • Ministério Público


        “[...] Decisão da junta eleitoral. Recontagem. Recursos interpostos pelo Ministério Público e por candidato eleito e que poderá ser prejudicado. Decisão regional que assentou a ilegitimidade dos recorrentes. Recurso conhecido e provido.”

        (Ac. n º 15.836, de 5.10.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Recontagem de votos. Recurso do Ministério Público contra ato da junta apuradora. Existência de legitimidade. Afronta ao art. 127 da Constituição. [...]”

        (Ac. n º 11.484, de 22.6.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)

        “Agravo de instrumento. Decisão que negou seguimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de ausência de legitimidade. Entendimento que se encontra superado. Essa Corte admite ampla legitimidade ao Ministério Público para recorrer no processo eleitoral. Precedentes. Agravo provido.” NE: Superado o entendimento constante dos acórdãos n os 11.894, de 5.3.91, 11.843 a 11.871, de 7.2.91.

        (Ac. n º 12.454, de 6.12.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

      • Partido coligado


        “Recontagem de votos. [...] 2. Verificada irregularidade quanto à representação da parte, é licito marcar prazo para ser sanado o defeito (CPC, art. 13). [...]” NE : Tem legitimidade recursal o PTB e PMDB, pois são os únicos integrantes da coligação. “Não tolera essa colenda Corte que apenas alguns integrantes de uma coligação recorram ignorando a unidade partidária então formada”.

        (Ac. n º 15.157, de 18.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)

        “Recurso especial. 2. Pedido de recontagem de votos. 3. Legitimidade ativa ad causam . 4. Recontagem de votos pleiteada, isoladamente, por um dos partidos políticos integrantes de coligação, com base no art. 28, I, da Lei n º 9.100, de 29.9.95. 5. Inteligência dos arts. 6 º e seus parágrafos, 7 º e 28, I, da Lei n º 9.100/95. 6. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 7. Hipótese em que o acórdão teve o recorrente como parte ilegítima ativamente para o pleito de recontagem, eis que integrante de coligação. 8. Decisão que não negou vigência ao art. 28, I, da Lei n º 9.100/95, nem ao art. 200, § 1 º , do Código Eleitoral. 9. Se o partido político concorre, isoladamente, cabe-lhe pedir recontagem; se, entretanto, não disputa, isoladamente, o pleito, mas em coligação com outros partidos, os interesses comuns destes estão representados por aquela, como ente de natureza partidária, habilitada, em nome de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados. 10. Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da coligação peça recontagem de votos, o que poderá não ser do interesse dos demais. 11. Precedentes do TSE. 12. Recurso especial não conhecido.”

        (Ac. n º 15.060, de 26.6.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

      • Partido não participante do pleito


        “Agravo regimental. Despacho do ministro relator que conheceu e deu provimento ao recurso. Representação judicial de partidos políticos não-participantes do pleito eleitoral. Ilegitimidade. Agravo regimental conhecido e provido para suspender a determinação da recontagem de votos, e não se conhecer do recurso especial.” NE : “Se o que se pede é a recontagem de votos do segundo turno, têm legitimidade para fazê-lo os partidos que dele participaram.”

        (Ac. n º 13.334, de 1 º .4.93, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Litisconsórcio


      “[...] Recontagem de votos. I – A recontagem prevista no art. 25, § 2 º , da Lei n º 8.214/91, cujos pressupostos só se podem verificar à vista da ata geral, é evidente que não se pode opor a preclusão decorrente de falta de impugnação. [...]” NE : “Não há litisconsórcio passivo necessário no processo dos pedidos de recontagem de votos, dado que, a determinação delas não afeta por si só a situação dos candidatos que, segundo a ata questionada, se devessem considerar eleitos.”

      (Ac. n º 13.467, de 27.5.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Meio processual


      “Votos. Recontagem. Recurso contra diplomação. O recurso contra diplomação pode referir-se a erro de direito ou de fato pertinente à apuração final. Não, a outras hipóteses, previstas em lei, dizendo com a recontagem de urna.”

      (Ac. n º 1.153, de 27.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Recontagem de votos. Lei n º 9.100/95, art. 28. Não faltam eficácia e validez a requerimento sucintamente fundamentado. Caso em que ademais o requerimento foi suficientemente instruído. 2. Verificando a irregularidade da representação, compete ao juiz marcar prazo para ser sanado o defeito. 3. Falta de prequestionamento, quanto a que a recontagem não fora requerida por partido ou coligação. 4. Inocorrência de ofensa a texto legal, e dissídio jurisprudencial não comprovado. [...]”

      (Ac. n º 15.206, de 19.5.98, rel. Min. Nilson Naves.)

      “Eleitoral. Recontagem: liminar. I – A recontagem de votos é procedimento excepcional, que reclama a satisfação de pressupostos específicos. Impossibilidade de recontagem de votos mediante liminar obtida em mandado de segurança. II – Suspensão de segurança deferida. Agravo improvido.”

      (Ac. n º 2.305, de 19.9.95, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Dissonância relativa à média de votos brancos e nulos. Impropriedade da via eleita para exame das questões. [...]”

      (Ac. n º 494, de 27.6.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “Eleitoral. Ação de impugnação de mandato. CF, art. 14, § 10. Prova: início. Recontagem de votos: impossibilidade. I – A ação de impugnação de mandato não exige, para a sua propositura, a apresentação, com a inicial, de toda a prova da fraude, dado que o impugnante poderá demonstrá-la na instrução da causa (CF, art. 14, § 10). Com a inicial, entretanto, deverá o impugnante produzir, pelo menos, um começo de prova da fraude, ou indicar a ocorrência de indícios sérios, não sendo possível a utilização da ação de impugnação de mandato para o fim de obter a recontagem de votos. II – Precedente do TSE: Rec. n º 8.715/AL (Ac. n º 11.046). [...]”

      (Ac. n º 11.919, de 10.11.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] A reclamação não é meio processual idôneo para se obter recontagem de votos, ainda mais quando formulada perante o TRE dez dias após o final da apuração. Recurso não conhecido.”

      (Ac. n º 12.172, de 11.2.92, rel. Min. Américo Luz.)

      “Mandado de segurança. Recontagem de votos. Incabível a ação mandamental como meio idôneo para pleitear-se a recontagem. [...]”

      (Ac. n º 12.023, de 18.6.91, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido os acórdãos n os 12.021, de 13.6.91, rel. Min. Pedro Acioli; e 13.491, de 8.6.93, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Descabimento da recontagem de votos, na sede do recurso de diplomação, por se tratar, na hipótese, de erro relativo a resultado parcial de eleição, e não a erro de direito ou de fato na apuração final. [...]”

      (Ac. n º 11.919, de 16.4.91, rel. Min. Américo Luz.)

      “A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no § 10 do art. 14 da Constituição, não é o instrumento próprio para postular-se recontagem de votos. Tampouco pode ser encarada como fator autorizativo da abolição ou subversão dos prazos de preclusão e do sistema de recursos, estabelecidos na legislação eleitoral. Recurso especial de que se conhece e a que se dá provimento, por contrariedade do art. 181 do Código Eleitoral.”

      (Ac. n º 11.046, de 20.2.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

      “Recontagem de votos mediante recurso de diplomação. Homonímia. Variações nominais. Alegação de ocorrência de erro de fato na apuração (CE, art. 262, III). Preclusão. Dissídio jurisprudencial e violação a texto de lei indemonstrados. Não-cabimento de recurso de diplomação quando se tratar de pedido de recontagem de votos, conforme reiterada jurisprudência. Recurso ordinário julgado como especial não conhecido.”

      (Ac. n º 9.012, de 20.10.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

      “Recurso de diplomação não embasado no art. 262 do CE, fundando-se em possível erro na contagem dos votos e classificação de candidatos. Não se prestando o recurso de diplomação à recontagem de votos pretendida, nega-se provimento ao apelo.”

      (Ac. n º 8.782, de 21.5.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

    • Prazo para requerimento


      “Pedido de recontagem. Ocorrência de totais de votos nulos, brancos ou válidos, destoantes da média das demais seções do município (art. 88, II, da Lei n º 9.504/97). A norma do art. 88, II, da Lei n º 9.504/97 é imperativa. Há a obrigação de recontar, independente da iniciativa de candidatos, partidos e coligações. Não ocorre preclusão relativa a eventual pedido de recontagem fundado neste dispositivo (art. 245, parágrafo único, do CPC). Agravo provido.” NE : A Lei n º 9.504, diversamente da Lei n º 9.100/95, tornou obrigatório ao magistrado promover o procedimento de recontagem de votos nas hipóteses que menciona, deixando de depender de recurso fundamentado de partido político. “Decerto, na omissão do juiz, vedado não pode ficar o pedido do interessado.” Se o juiz não cumpriu, a parte não pode ser punida com a intempestividade. “Não existe prazo quando se trata de uma nulidade que deve ser decretada pelo juiz de ofício.”

      (Ac. n º 1.904, de 8.2.2001, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Recontagem. Eleição proporcional. Votos em branco. Totais destoantes. Violação do art. 200 do Código Eleitoral e do art. 87 da Lei n º 8.713/93. Recurso a que se dá provimento parcial.” NE : “Marcou o início deste processo reclamação endereçada, no prazo do art. 200, CE, contra relatório da comisssão apuradora. [...] Ao ofertar a reclamação [...], seus autores não dispunham do número de votos em branco, pois tais dados não constavam do relatório da comissão apuradora. Desatendido, pois, o § 5 º do art. 199 do CE, que relaciona os elementos que devem integrar aquela peça. [...] Só pode entender-se a fluência do tríduo estatuído no art. 200 após achar-se o relatório completo [...]”

      (Ac. n º 12.560, de 18.5.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “Apuração. Erro material. Recontagem de votos. Suplente. Prejuízo. Alegação de violação ao disposto nos arts. 179, § 4 º , e 181 do CE. Tempestividade. Art. 276, § 1 º , do CE. Reclamação. Prazo. Inexiste a obrigatoriedade de impugnação do resultado da apuração no prazo de dois dias, pois o momento exigível para a apresentação da reclamação é o previsto no § 1 º do art. 200 do CE. Não-incidência da preclusão porque, em se tratando de eleições de âmbito federal e estadual, o exame das reclamações cabe às comissões apuradoras, e não às juntas, cuja análise limita-se ao âmbito das eleições municipais. Aplicabilidade à hipótese do art. 200 e seus parágrafos, e não do § 4 º do art. 179 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido, em parte, para reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizada a recontagem dos votos das urnas discutidas, apreciando-se, a seguir, o mérito.” NE: “No caso, a verificação do erro não se teria dado no momento da contagem, dos votos, mas sim na fase prevista no art. 179 do CE, ou seja, após concluída tal contagem. [...] Embora expeça a junta apuradora o boletim, não há nenhum dispositivo legal que estabeleça o prazo de dois dias, nessa fase, para a própria junta, sob pena de preclusão. Isso ocorrerá no caso de eleição municipal, [...] mas não quando se trata de eleições para governador [...], verificando-se que à comissões apuradoras cabe o exame de reclamações [...]”

      (Ac. n º 8.762, de 30.4.87, rel. Min. William Patterson, red. designado Min. Aldir Passarinho.)

    • Recurso – Efeito


      "Eleições 2014. Agravo interno em recurso ordinário. Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n° 9.504/97 [...] 1. Segundo preceitua o art. 515, caput , do Código de Processo Civil, ao se estabelecer a profundidade da cognição a ser exercida por este Tribunal, deve ser respeitada a extensão fixada nas razões recursais. Além disso, consoante já decidiu esta Corte, admite-se o enfrentamento de matéria arguida pela parte não sucumbente em contrarrazões [...]  Portanto, fica inviável o exame de questão não devolvida ao conhecimento deste Tribunal por meio de recurso ou contrarrazões [...]"

      Ac de 26.5.2015 no RO n° 50406, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

      “Agravo regimental. Liminar em medida cautelar. Recontagem. Não se podendo dizer que a realização da recontagem, em si mesma, irá importar prejuízo a qualquer das partes, não se justifica a suspensão do acórdão que a determinou, ainda mais em face do disposto no parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral.”

      (Ac. n º 530, de 3.8.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Agravo regimental. Mandado de segurança. Pedido de recontagem deferido. Concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. 1. Em casos urgentes, é possível a utilização de mandado de segurança contra ato judicial, desde que teratológico, e efetivamente demonstrado o dano de caráter irreparável. 2. A mera realização da recontagem não impede o devido cumprimento das determinações insertas no Código Eleitoral, art. 216.”

      (Ac. n º 2.780, de 29.4.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Mandado de segurança preventivo. Hipótese de não-cabimento. 1. A regra, ex vi do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, tem sido excepcionada pela jurisprudência, quando, presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência – fumus boni iuris e periculum in mora –, valha-se a parte do instrumento processual adequado a resguardar o resultado útil do processo. 2. O mandado de segurança, a pressupor direito líquido e certo, é meio impróprio para conferir ao recurso o efeito suspensivo que a lei expressamente não prevê, dispondo, neste caso, o jurisdicionado da demanda cautelar inominada, como remédio jurídico para impedir que o provimento final do processo nas instâncias recursais resulte inócuo. Precedentes. 3. A viabilidade do pedido de cautela condiciona-se, ainda, à efetiva interposição do recurso, que submeta à jurisdição do Tribunal competente o conhecimento e julgamento da matéria impugnada. 4. Cabe tão-somente à junta apuradora o conhecimento e julgamento dos pedidos de recontagem de votos, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade. [...]” NE: “No caso em exame, a junta eleitoral nem deliberou ainda sobre o pedido de recontagem.”

      (Ac. n º 90, de 3.3.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Mandado de segurança. Ato judicial. Recurso sem efeito suspensivo. Dano irreparável. É de se indeferir mandado de segurança objetivando efeito suspensivo se, de um lado, indemonstrada a existência de dano irreparável, e, de outro, a interposição do recurso cabível.” NE : Pedem concessão de efeito suspensivo a recurso especial e sustação da diplomação dos candidatos que substituíram os impetrantes na relação dos eleitos em razão de recontagem de votos.

      (Ac. n º 10.574, de 6.4.89, rel. Min. Sydney Sanches; no mesmo sentido o Ac. n º 10.595, de 18.4.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

    • Recurso – Prazo


      “Agravo regimental. Liminar em medida cautelar. Recontagem. Não se podendo dizer que a realização da recontagem, em si mesma, irá importar prejuízo a qualquer das partes, não se justifica a suspensão do acórdão que a determinou, ainda mais em face do disposto no parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral.”

      (Ac. n º 530, de 3.8.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Agravo regimental. Mandado de segurança. Pedido de recontagem deferido. Concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. 1. Em casos urgentes, é possível a utilização de mandado de segurança contra ato judicial, desde que teratológico, e efetivamente demonstrado o dano de caráter irreparável. 2. A mera realização da recontagem não impede o devido cumprimento das determinações insertas no Código Eleitoral, art. 216.”

      (Ac. n º 2.780, de 29.4.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Mandado de segurança preventivo. Hipótese de não-cabimento. 1. A regra, ex vi do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, tem sido excepcionada pela jurisprudência, quando, presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência – fumus boni iuris e periculum in mora –, valha-se a parte do instrumento processual adequado a resguardar o resultado útil do processo. 2. O mandado de segurança, a pressupor direito líquido e certo, é meio impróprio para conferir ao recurso o efeito suspensivo que a lei expressamente não prevê, dispondo, neste caso, o jurisdicionado da demanda cautelar inominada, como remédio jurídico para impedir que o provimento final do processo nas instâncias recursais resulte inócuo. Precedentes. 3. A viabilidade do pedido de cautela condiciona-se, ainda, à efetiva interposição do recurso, que submeta à jurisdição do Tribunal competente o conhecimento e julgamento da matéria impugnada. 4. Cabe tão-somente à junta apuradora o conhecimento e julgamento dos pedidos de recontagem de votos, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade. [...]” NE : “No caso em exame, a junta eleitoral nem deliberou ainda sobre o pedido de recontagem.”

      (Ac. n º 90, de 3.3.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Mandado de segurança. Ato judicial. Recurso sem efeito suspensivo. Dano irreparável. É de se indeferir mandado de segurança objetivando efeito suspensivo se, de um lado, indemonstrada a existência de dano irreparável, e, de outro, a interposição do recurso cabível.” NE : Pedem concessão de efeito suspensivo a recurso especial e sustação da diplomação dos candidatos que substituíram os impetrantes na relação dos eleitos em razão de recontagem de votos.

      (Ac. n º 10.574, de 6.4.89, rel. Min. Sydney Sanches; no mesmo sentido o Ac. n º 10.595, de 18.4.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

      “Recurso especial. Recurso contra decisão da junta que julga pedido de recontagem. Prazo de 3 dias. Art. 258 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. n º 15.308, de 12.11.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Decisão de junta. Prazo para recorrer. Cerceamento de defesa. Inocorrência. [...]” NE: O prazo para recurso de decisão que aprecia pedido de recontagem é o geral do art. 258 do CE.

      (Ac. n º 15.156, de 19.12.97, rel. Min. Costa Porto.)

      “Agravo de instrumento. Ausência de traslado do acórdão recorrido. Circunstância que, no caso concreto, não impede o exame da controvérsia versada no especial. Prazo para interposição de recurso contra decisão que acolhe pedido de recontagem de votos. Aresto regional que entende ser aplicável o art. 169, § 2 º , do Código Eleitoral, com o que o prazo seria de 48 horas. Alegação de violação ao art. 258 do mesmo Código. Relevância do fundamento. Agravo provido.”

      (Ac. n º 881, de 16.12.97, rel. Min. Maurício Corrêa, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

    • Recurso cabível


      “É especial o recurso cabível da decisão de TRE que nega recontagem de votos, cumprindo proceder, nos termos do art. 276, inciso I, do CE. Não se conhece do recurso especial, se o recorrente não indica, na peça recursal, a disposição de lei que tenha sido violada pelo acórdão regional, ou decisão divergente de outro Tribunal Eleitoral.

      (Ac. n º 7.216, de 17.12.82, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Pedido de reabertura de urnas para apuração de fraude eleitoral indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral. Mandado de segurança impetrado para reforma do julgado denegatório do pedido. Cabível o recurso previsto no art. 276, I, letras a e d , do CE, contra o ato judicial, e não interposto tempestivamente, inadmissível o mandado de segurança contra o mesmo ato, por força da Súmula n º 267 do STF. [...]”

      (Ac. n º 6.682, de 16.8.79, rel. Min. Cordeiro Guerra.)

    • Representação processual


      “Recontagem de votos. Lei n º 9.100/95, art. 28. Não faltam eficácia e validez a requerimento sucintamente fundamentado. Caso em que ademais o requerimento foi suficientemente instruído. 2. Verificando a irregularidade da representação, compete ao juiz marcar prazo para ser sanado o defeito. 3. Falta de prequestionamento, quanto a que a recontagem não fora requerida por partido ou coligação. 4. Inocorrência de ofensa a texto legal, e dissídio jurisprudencial não comprovado. [...]” NE : “Como o pedido de recontagem de votos não tem a menor conotação de procedimento recursal – configurando não mais que procedimento impugnatório (fase anterior ao procedimento recursal) –, é igualmente certo e correto que os delegados de partidos e coligações possam levar a juízo os fundamentos do pedido [...]. Assim, estando cadastrado perante a Justiça Eleitoral o delegado de partido ou coligação – ainda que com o nome de coordenador – legitimado estará para peticionar durante o processo das eleições [...] ficando, desse modo, afastada a alegada violação ao art. 133, CF, e, no mesmo passo, igualmente arredado o alegado dissídio jurisprudencial fundado em decisões declaratórias da indispensabilidade do advogado à administração da Justiça.”

      (Ac. n º 15.206, de 19.5.98, rel. Min. Nilson Naves.)

  • Renovação da eleição (CE, art. 224)

    • Cabimento


      • No caso de cassação, cancelamento ou de inexistência de registro


        “Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Prefeita eleita. Deferimento pelo TRE. Condenação em ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. Art. 1º, i, d, da Lei Complementar 64/90. Incidência. Exaurimento do prazo. Data posterior ao pleito. Fato superveniente. Não configuração. Provimento do apelo noBRE. [...] 7 . O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta, com a publicação do acórdão, a realização de novas eleições. Inconstitucionalidade da locução ‘após o trânsito em julgado’ constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19.3.2018). [...]”

        (Ac. de 4.6.2019 no REspe nº 24213, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura indeferido pelo TRE/SP. Sentença de improcedência. Deferimento do registro no juízo a quo . Vice-prefeito (integrante de chapa majoritária eleita). Gestor municipal. Desaprovação. Competência. Tribunal de contas estadual. Coisa julgada material. Preclusão. Dissídio jurisprudencial. Não conhecimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Princípio da legalidade. Afronta. Prejuízo ao erário. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Enquadramento. Competência. Justiça eleitoral [...] I) O caso 1. No acórdão regional, foi julgada procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura do ora recorrente para o cargo de vice-prefeito, com fundamento no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, devido à rejeição das contas relativas a termo de parceria firmado pelo então prefeito do Município de Mirandópolis/SP que visava à construção de casas populares. [...] IV) Consequência do julgado: renovação das eleições art. 224, § 3º, do Código Eleitoral indivisibilidade da chapa majoritária 8. Mantido o indeferimento do registro do candidato que compôs a chapa majoritária eleita com 39,89% dos votos apurados, incide a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentido de que o cumprimento da decisão e a convocação de novas eleições independem do trânsito em julgado da decisão e ocorrerão 'após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput)' (ED-REspe nº 139-25/RS, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016). 9. Recurso especial desprovido, mantido o indeferimento do registro de candidatura e a determinação para a realização de eleições suplementares no Município de Mirandópolis/SP, nos termos do art. 224, § 3º do CE.”

        (Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “Embargos de declaração. Eleições 2016. Prefeito eleito. Inelegibilidade caracterizada. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade, em sentido estrito. Esclarecimento adicional. Nova redação do art. 224, § 3°, do Código Eleitoral. Embargos parcialmente providos. 1. Apesar de ser possível denotar facilmente, a partir dos fundamentos e da ementa do acórdão embargado, que, ‘no caso, o recorrido, por ter assumido, em substituição, o cargo de prefeito dentro do período de seis meses que antecedeu a Eleição de 2012, não pode concorrer à reeleição em 2016, por força do art. 14, § 5°, da Constituição Federal’, os embargos devem ser acolhidos, dentro do espírito de compreensão, para esclarecer que o recurso especial foi provido por violação ao art. 14, § 5º, da Constituição da República, que foi examinado pelo acórdão regional e apontado como violado nas razões recursais. 2. Conhecido e provido o recurso por violação ao texto constitucional, torna-se desnecessária a análise da divergência jurisprudencial como requisito de admissibilidade do recurso. [...] 4. O candidato, cujo registro foi indeferido, não tem interesse jurídico em discutir sobre as consequências do julgamento no que tange à realização de novas eleições. De qualquer sorte, registra-se que este Tribunal, ao apreciar os ED-REspe 139-25, fixou tese sobre a aplicabilidade do art. 224, caput e § 3º, a ser examinada pelo juiz eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral, responsáveis pela condução do pleito [...]".

        (Ac de 6.12.2016 no ED-REspe nº 22232, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o ED no Ac de 28.11.2016 no REspe nº 13925, rel. Min Henrique Neves da Silva.)

        “Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Indeferimento. Embargos. Omissões. Art. 224 do código eleitoral. [...] 2. A determinação da realização de nova eleição na hipótese em que o candidato eleito tem o registro de sua candidatura indeferido não é inconstitucional, pois privilegia a soberania popular e a democracia representativa. 3. A decisão da Justiça Eleitoral que indefere o registro de candidatura não afasta o candidato da campanha eleitoral enquanto não ocorrer o trânsito em julgado ou a manifestação da instância superior, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. 4. As decisões da Justiça Eleitoral que cassam o registro, o diploma ou o mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância extraordinária.  [...] Na linha da jurisprudência desta Corte, consolidada nas instruções eleitorais, a realização de nova eleição em razão da não obtenção ou do indeferimento do registro de candidatura deve se dar após a manifestação do Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação sistemática dos arts. 16-A da Lei 9.504/97; 15 da Lei Complementar 64/90; 216 e 257 do Código Eleitoral. [...]”    1. As hipóteses do caput e do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral não se confundem nem se anulam. O caput se aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obteriam o primeiro lugar ultrapassa 50% dos votos dados a todos os candidatos (registrados ou não); já a regra do § 3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos obtidos, tem o seu registro negado ou o seu diploma ou mandato cassado. [...] 3. Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, e ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, a execução da decisão judicial e a convocação das novas eleições devem ocorrer, em regra: 3.1. após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput ); e 3.2. após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo. Embargos de declaração acolhidos e providos, em parte.”

        (Ac de 28.11.2016 no EDcl.-REspe 13925, rel. Min. Henrique Neves.)

        “Novas eleições 2012. Registro. Prazo de 72 horas para o cumprimento de diligências. Possibilidade da contagem em dias. Candidato que teve o registro indeferido no pleito ordinário. Ausência da prática de ilícito eleitoral. Viabilidade da candidatura ao novo pleito. Circunstâncias do caso concreto. Recurso desprovido para manter o registro [...] 2. O registro da candidatura do ora recorrido ao pleito anulado - no qual se elegeu vice-prefeito e assumiria a Chefia do Executivo em virtude da cassação do prefeito por improbidade administrativa - foi indeferido pelo Tribunal Regional em razão da cassação do seu mandato pela Câmara de Vereadores, por ter-se afastado do Município por mais de quinze dias sem autorização do Poder Legislativo local. 3. Além de o candidato não ter praticado ilícito eleitoral que tenha culminado na sua cassação, o óbice relativo ao indeferimento do registro da sua candidatura ao pleito de 2012 não mais subsiste, haja vista a anulação do decreto legislativo que cassou o seu mandato. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não há óbice a que o candidato concorra ao novo pleito [...]”.

        (Ac. de 27.3.2014 no REspe nº 9592, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Dias Toffoli.)

        “Recurso especial. Pedido. Realização de novas eleições. Art. 224 do Código Eleitoral. Aferição. Votação válida. Incidência. Art. 77, § 2º, da Constituição Federal. 1. É cabível recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre pedido de realização de novas eleições, cujo conflito de interesses foi levado e decidido pelo Poder Judiciário nas instâncias ordinárias. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa dos partidos que formularam o pedido de novas eleições afastada. A jurisprudência não admite é que o candidato que deu causa à nulidade de um pleito possa disputar as eleições suplementares subsequentes. Isso não impede e nem poderia impedir que os Partidos Políticos, cuja existência é essencial à democracia, possam lançar outros candidatos, que não aquele que deu causa à eleição, nas eleições suplementares. 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que os votos nulos propriamente ditos, também denominados como apolíticos, não se somam aos votos dados aos candidatos com registro indeferido para verificação do total de votos válidos. Assim, a aferição da validade da votação para aplicação da regra do art. 224 do Código Eleitoral é realizada em face do universo dos votos dados efetivamente a candidatos. 4. A parte final do art. 77, § 2º, da Constituição da República é aplicável às eleições municipais de todas as cidades brasileiras, inclusive, aquelas com menos de 200.000 eleitores, seja em razão da simetria constitucional, seja em razão do disposto no art. 3º da Lei nº 9.504/97 que, ao tratar das eleições municipais, reproduziu a exclusão dos votos brancos e nulos prevista no comando constitucional [...]”.

        (Ac. de 28.5.2013 no REspe nº 31696, rel. Min. Henrique Neves.)

        “Mandado de segurança. Eleições 2012. Prefeito. Registro de candidatura indeferido. Nulidade de mais de 50% dos votos válidos. Realização de nova eleição. Art. 224 do Código Eleitoral. Segurança denegada. 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, para fins de aplicação do art. 224 do CE, a validade da votação deve ser aferida levando-se em consideração o percentual de votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos brancos e os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitorado. Precedentes. 2. Na espécie, é incontroverso que o candidato Márcio Césare Rodrigues Mariano ‘que teve seu registro indeferido em todos os graus de jurisdição (REspe 352-57, de minha relatoria)’ obteve mais da metade dos votos na referida eleição, excetuados os brancos e os nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitorado. Consequentemente, impõe-se a realização de pleito suplementar no referido Município, a teor do art. 224 do CE [...]”.

        (Ac. de 11.4.2013 no AgR-MS nº 4896, rel. Min Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac de 8.11.2012 no AgR-REspe 11669, Rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac de 23.6.2009 no AgR-RMS 665, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice . Resolução-TSE nº 22.712/2008. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice . 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice , tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”

        (Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Eliana Calmon.)

        “Recurso eleitoral. Agravo de Instrumento. Pedido de realização de novas eleições. Candidato a prefeito. Segundo colocado no pleito. Registro cassado após as eleições. Conduta vedada (Art. 73, VI, b , da Lei n º 9.504/ 97). Nulidade de mais da metade dos votos válidos. [...] Não pode pleitear a declaração de nulidade aquele que lhe deu causa (art. 219, parágrafo único, do CE). Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos. Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Precedentes (REspe n º 25.585/GO e MS n º 3.438/SC). [...]”

        (Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg n º 6.505, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Mandado de segurança. Liminar. Concessão. Votação. Aplicação. Art. 224. Ex officio . Impossibilidade. Precedentes. Concessão da ordem. Prejudicialidade. Agravo regimental. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. (AgRgAg n º 4.722/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.10.2004, REspe n º 21.407/SP, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 2.4.2004.) 2. A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei n º 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu , o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Precedentes: AgRgMS n º 3.387/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.2.2006; REspe n º 19.845/GO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19.9.2003; REspe n º 19.759/PR, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 14.2.2003. 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu registro. 6. Segurança concedida. 7. Agravo regimental prejudicado.”

        (Ac. de 29.6.2006 no MS n º 3.438, rel. Min. José Delgado.)

        “Recursos especiais. Procedência. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Cassação. Registro. Candidato. Determinação. Renovação. Eleições. Art. 224 do CE. Alegação. Exigência. Diplomação. Segundo colocado. Descabimento. Anulação. Superioridade. Metade. Votação. Alegação. Ausência. Prequestionamento. Matéria. Referência. Renovação. Eleições. Alegação. Violação. Art. 415 do CPC. Improcedência. [...]”

        (Ac. n º 25.289, de 25.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE : “[...] a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. [...]”

        (Ac. n º 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. [...] Código Eleitoral. O § 4 º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. O § 2 º do art. 77 da Constituição Federal contém critério para proclamação do eleito; o seu art. 224 expressa critério sobre a validade da eleição. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio, reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial - cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.” NE : Para aplicação do art. 224 do CE é irrelevante os motivos que levaram à nulidade de mais da metade da votação.

        (Ac. n º 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Mandado de segurança. Liminar indeferida. Agravo regimental. Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. Recurso contra a diplomação e ação de impugnação de mandato eletivo. Não-necessidade. Inciso XIV do art. 22 da LC n º 64/90. Embargos de declaração meramente protelatórios. Art. 275, § 4 º , do Código Eleitoral. Determinação de imediato cumprimento da decisão. Agravo a que se negou provimento.” NE : O mandado de segurança foi contra ato do TRE que marcou para 25.8.2002 a realização de novas eleições, em face de decisão do TSE, de 2.4.2002 (Ac. n º 19.370), reconhecendo como meramente protelatórios segundos embargos de declaração e determinando o imediato cumprimento de decisão que julgou procedente investigação judicial por abuso de poder econômico, antes das eleições.

        (Ac. n º 3.027, de 6.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Registro de candidatura. Acórdão regional mantido pelo TSE que cassou o registro de candidatura por duplicidade de filiação partidária. 1. Decisão do juízo de origem que, em cumprimento à decisão do órgão ad quem , cancela o registro de candidatura de candidato para diplomar o segundo colocado. Decisão mantida pela Corte Regional: violação dos arts. 175, § 3 º , e 224 do CE (precedentes do TSE). 2. Impõe-se a realização de nova eleição no caso de o candidato que obteve mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos ter seu registro cassado. [...]”

        (Ac. n º 3.005, de 29.11.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Consulta. [...] ‘a) Eleito o candidato ao cargo de prefeito, mas, sendo considerado inelegível após a eleição, aplica-se o § 4 º , do artigo citado? b) Em caso de resposta afirmativa, o vice-prefeito é quem assumirá a vaga deixada pelo prefeito, em razão de sua inelegibilidade? c) Com a inelegibilidade do prefeito, proferida após a eleição, no caso já anotado da duplicidade de filiação, poderá haver nova eleição? d) Em caso afirmativo, quem assumirá o mandato para convocar as eleições municipais?’ Respondidas as letras a e c , prejudicada a b , e não conhecida a d .” NE : A resposta ao item a foi no sentido de que o § 4 º do art. 175, CE, não se aplica às eleições majoritárias, e quanto ao item c a resposta foi afirmativa.

        (Res. n º 20.865, de 11.9.2001, rel. Min. Costa Porto.)

        “Registro de candidatura. Seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3 º , e 224 do Código Eleitoral. [...]” NE : No RE n º 247.987-0/PB, o STF assim se pronunciou: “[...] II – Inelegibilidade: declaração da inelegibilidade do prefeito, após a eleição e a diplomação, desconstitui também a investidura de vice-prefeito, a qual – sendo decorrente da eleição do titular – pressupõe a sua validade: inteligência dos arts. 77, § 1 º , 79 e 81, da Constituição.

        (Ac. n º 15.146, de 16.12.97, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...] Eleições majoritárias. Nulidade. [...] É firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Ac. n º 5.464, rel. Min. Barros Barreto, BE n º 268, p. 1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3 º , CE, ‘os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados’. Impertinência da invocação, in casu , do art. 175, § 4 º , porquanto aplicável exclusivamente às eleições proporcionais. [...]”

        (Ac. n º 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Mandado de segurança. Nulidade da votação. Renovação do pleito. 1. Idoneidade do writ para impugnar acórdão regional que, deixando de declarar a nulidade da eleição municipal nos termos do art. 224 do CE, ofendeu direito líquido e certo do partido impetrante de concorrer a uma nova eleição. 2. Segundo jurisprudência velha e reiterada do TSE, deve ser renovada a eleição municipal quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos votos apurados no município, computados entre os nulos os votos atribuídos a candidatos não registrados, que só concorreram à eleição por força de medida liminar obtida em mandado de segurança. [...]”

        (Ac. n º 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrade, red. designado Min. José Guilherme Villela.)

      • No caso de cassação de diploma


        "Recurso contra expedição de diploma. Nulidade da eleição. Abuso do poder político. 1. Sendo nulos mais da metade dos votos em eleição municipal para a respectiva prefeitura, deve ser realizada nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. 2. Para rever a conclusão da Corte de origem, de que ficou configurado o abuso do poder político, com potencialidade lesiva, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal [...]”.

        (Ac. de 29.9.2011 no AgR-REspe nº 45306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Agravo regimental. Agravo de instrumento. RCED. Abuso do poder econômico. Construção. Barragem. Zona rural. Utilização veículos. Transporte de eleitores. Determinação. TRE. Arts. 224 e 216 do CE. Insurgência. Coligação. Determinação. Nova eleição. Ausência. Cassação. Candidatos eleitos. Ausência. [...] 2. A aplicação do art. 224 do CE no recurso contra expedição de diploma é decorrência natural da condenação, não sendo necessária a provocação da parte interessada nesse sentido.  3. Nulidade de mais da metade dos votos. Novas eleições pela forma indireta. [...]”

        (Ac. de 2.9.2008 no AgRgAg nº 8.638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        "Reconhecimento pelo acórdão impugnado. [...] 3. Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97.” NE : Trecho do voto do relator: “No caso, o agravado foi eleito com 48,08% dos votos, ou seja, com menos da metade dos votos válidos. Inviável, portanto, a realização de novas eleições.”

        (Ac. de 5.12.2006 no AgRgREspe n º 25.585, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “Recurso especial. Cassação de diploma. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Eleições municipais. Prefeito e vice-prefeito. [...] Anulação dos votos válidos. Não-inclusão dos votos nulos. [...] 3. Votos nulos não se confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como válidos, mas dados a candidato que praticou captação ilícita ou abuso do poder político e econômico durante o processo eleitoral. 4. A jurisprudência deste Tribunal consagrou como válidos, mas suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação do art. 41-A da Lei n º 9.504/ 97, os votos obtidos por candidato infrator, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Não se somam a estes, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Precedentes: AgRg no MS n º 3.387/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.2.2006; REspe n º 19.845/GO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19.9.2003; REspe n º 19.759/PR, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 14.2.2003. 5. Anulados menos de 50% dos votos válidos, impõe-se a posse do candidato segundo colocado, e não a aplicação do comando posto no art. 224 do Código Eleitoral. 6. Recurso especial eleitoral parcialmente conhecido e não provido.”

        (Ac. de 17.8.2006 no REspe n º 25.937, rel. Min. José Delgado.)

        “Mandado de segurança. Liminar. Concessão. Votação. Aplicação. Art. 224. Ex officio . Impossibilidade. [...] 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. [...] 2. A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei n º 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu , o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. [...] 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu registro. [...]” NE : “Na ação mandamental sub examine , o impetrante argumenta que não há recurso contra expedição de diploma julgado contra a sua pessoa, motivo pelo qual não poderia o seu diploma ter sido cassado. Com razão o impetrante, pois efetivamente não há decisão judicial cassando seu diploma, mas apenas decisão administrativa de ofício tornando-o sem efeito, situação totalmente imprevista em lei.”

        (Ac. de 29.6.2006 no MS n º 3.438, rel. Min. José Delgado.)

        “Mandado de segurança. Suspensão de efeitos. Resolução regional que determinou renovação de pleito. Decisão que reconheceu a ofensa ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Execução imediata. Ausência de ato ilegal ou abusivo. Recurso especial não interposto. Incidência do Enunciado n º 267 da súmula do STF. Liminar prejudicada. Negativa de seguimento (art. 36, § 6 º , RITSE). Agravo regimental. Argumentos não suficientes para afastar a decisão agravada. 1. Decisão que julga procedente representação em que se alega violação do art. 41-A da Lei n º 9.504/97 é de execução imediata. 2. Anulados mais de 50% dos votos em eleições municipais, devem-se realizar novas eleições (CE, art. 224). [...]”

        (Ac. de 14.6.2006 no AgRgMS n º 3.444, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Representação. Investigação judicial. Rito. Lei de Inelegibilidade. Adoção. Possibilidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. [...]” NE: “[...] prejudicado o exame das alegações acerca da aplicação dos arts. 224 do Código Eleitoral e 81 da Constituição Federal à hipótese dos autos”, haja vista que “[...] ante a decisão proferida por esta Corte Superior em 30.10.2003, a juíza eleitoral determinou a diplomação do segundo colocado, não tendo havido recurso contra essa decisão.”

        (Ac. n º 21.316, de 18.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Embargos de declaração no recurso especial eleitoral processado como ordinário. [...] 13. Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, § 3 º ; Lei n º 9.504/97, art. 2 º , § 1 º ), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Rejeitados os primeiros embargos. Recebidos os segundos”. NE : Trecho do voto condutor: “Entendo que cabe execução imediata e que, no caso, a questão da nulidade dos votos não se põe, porque a maioria que se exige é a maioria simples, conforme o § 1 º do art. 2 º da Lei n º 9.504/97, que repete o art. 77 da Constituição”.

        (Ac. n º 21.320, de 9.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Recurso especial. Eleição 2000. Afronta a lei. Inexistência. Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. Negado provimento”. NE: Cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito, em razão da qual o juiz eleitoral diplomou os segundos colocados. Alegações de que se trata de vacância, impondo-se a realização de nova eleição, segundo o art. 81 da Constituição Federal. “[...] não é caso de renovação do pleito, em face de a nulidade não ter atingido mais da metade dos votos. Como é cediço, a aplicação do art. 81 da Constituição Federal se dará nos casos em que há renovação do pleito, sendo aplicável o art. 224 do Código Eleitoral. Não havendo previsão na norma eleitoral para a realização de nova eleição, não se deve observar o disposto no art. 81 da CF. [...]”

        (Ac. n º 21.345, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. Validade da votação. Situação em que não há litisconsórcio passivo necessário. Eleição reflexa do vice . Art. 15, III, da Constituição da República. Art. 18 da LC n º 64/90. 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.”

        (Ac. n º 21.273, de 27.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Inexistência de óbice quanto ao aproveitamento, para o fim de julgamento do recurso contra expedição de diploma, das provas colhidas e analisadas na ação de investigação judicial eleitoral. [...] Caso em que não se aplica a norma do art. 224 do Código Eleitoral – à consideração de que já ultrapassados os dois primeiros anos do mandato – nem se pode cogitar da assunção dos cargos pela chapa majoritária que obteve a segunda colocação, haja vista o disposto no art. 81, § 1 º , da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local, para o restante do período do mandato (precedente do TSE). Recursos desprovidos, determinando-se o afastamento imediato do prefeito e do vice.”

        (Ac. n º 21.308, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] Recurso especial provido para que o Tribunal Regional julgue o mandado de segurança, mantendo-se sustados os efeitos de diplomação de candidato classificado em segundo lugar.” NE: A segurança, com pedido liminar, foi impetrada contra a diplomação do 2 º colocado, sob a alegação de aplicação do art. 224 do CE. O candidato eleito, com mais de 50% dos votos, teve o seu diploma cassado em ação de investigação judicial eleitoral por violação ao art.73, inc. IV, c.c. o § 5 º do mesmo artigo, da Lei n º 9.504/97.

        (Ac. n º 4.399, de 30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. [...] Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]”

        (Ac. n º 21.221, de 12.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, CE. Eleição municipal. Abuso de poder. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Nova eleição. Complementação do mandato. Art. 224 do Código Eleitoral. Precedente. Declarados nulos os votos por abuso de poder, que excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Recurso especial provido.”

        (Ac. n º 19.845, de 1 º .7.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Medida cautelar. Liminar. Efeito suspensivo a agravo de instrumento. Viabilidade. Precedentes. Nulidade de mais de 50% dos votos em pleito municipal por infração ao art. 73 da Lei n º 9.504/97. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Diplomação indevida dos segundos colocados. Ilegitimidade para o exercício dos cargos. Usurpação configurada. Legitimidade do presidente da Câmara de Vereadores reconhecida. Liminar concedida para sustar os efeitos da diplomação.” NE: “Não se há de distinguir as ilicitudes do art. 41-A daquelas do art. 73, todos da Lei n º 9.504/97, a contar dos preceitos contidos nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Comprovado: o candidato que teve seu diploma cassado obteve mais de 50% dos votos: proceder-se-á na conformidade com o art. 224 do Código Eleitoral.” Embargos rejeitados em 28.8.2003, confirmando o efeito imediato da decisão que cassou o mandato do primeiro colocado nas eleições.

        (Ac. n º 1.273, de 12.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE: “[...] a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. [...]”

        (Ac. n º 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “Recurso especial. Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. Violação ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Necessidade do reexame da matéria fático-probatória. Súmulas do STJ e STF (7 e 279). Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida (art. 41-A da Lei n º 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4 º , do CE.” NE : Houve divergência baseada “na distinção entre nulidade de votação, nas hipóteses previstas no art. 220, e a anulabilidade da votação nas do art. 222 do CE”, concluindo que, na última hipótese, seria necessário o decreto de nulidade para a incidência do art. 224. No entendimento da maioria: “A cassação do diploma implica no reconhecimento da nulidade da eleição, independentemente de expressa declaração [...]. A nulidade da votação está subsumida na decisão que cassa o diploma”. “Assim, reconhecida a captação de sufrágio, por decisão judicial, em representação fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, resta configurada a anulação dos votos prevista no art. 222, CE, aplicando-se o art. 224 se a nulidade alcançar a mais da metade dos votos.”

        (Ac. n º 19.759, de 10.12.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.”

        (Ac. n º 20.008, de 12.11.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Eleição majoritária municipal. Renovação. Art. 224 do Código Eleitoral. Prefeito e vice-prefeito que tiveram seus diplomas cassados por ofensa ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Registros. Indeferimento. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma nos casos em que houver a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado (iniciado em 1 º .1.2001, findando em 31.12.2004). Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade. Recursos especiais conhecidos pela divergência, a que se negam provimento, confirmando a decisão que indeferiu os registros dos recorrentes.”

        (Ac. n º 19.878, de 10.9.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Embargos declaratórios. Ocorrência de omissão. Substituição de prefeito. Inelegibilidade declarada na diplomação. Provimento parcial. Retorno dos autos ao TRE para exame do pedido de novo pleito.”

        (Ac. n º 11.537, de 22.2.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

        “Eleições municipais. Prefeito, vice-prefeito e vereadores. Recurso contra diplomação. Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc . Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc , causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Inaplicabilidade à hipótese do art. 216 do Código Eleitoral, inoportunamente invocada. [...]”

        (Ac. n º 11.686, de 2.12.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

        “Nulidade de votação. Art. 224 do Código Eleitoral. Para os efeitos do que prevê o art. 224 do Código Eleitoral, não se consideram como nulos os votos em branco. [...]”

        (Ac. n º 7.543, de 3.5.83, rel. Min. Souza Andrade.)

        “Não se conhece de recurso, que pretende reexame de prova. Tendo a nulidade atingindo a mais da metade dos votos, deve ser procedida nova eleição (art. 224 do Código Eleitoral).” NE: O TRE cassou o diploma do prefeito por inelegibilidade e, tendo a nulidade atingido mais da metade dos votos, foi declarada prejudicada a votação do outro candidato.

        (Ac. n º 4.247, de 12.12.67, rel. Min. Henrique Diniz de Andrada.)

      • No caso de cassação de mandato


        “[...] 8. No julgamento do MS n º 3.649/GO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a conseqüente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. [...]”

        (Ac. de 4.3.2008 no REspe n º 28.391, rel. Min. José Delgado.)

        “1. Mandado de segurança e medida cautelar. Julgamento conjunto. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Questão prejudicial ao exame de mérito. Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. 2. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes do STF. O art. 81, § 1 º , da Constituição da República, não se aplica aos municípios. 3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Cassado, em 2006, o diploma de candidato eleito em 2004.

        (Ac. de 18.12.2007 no MS e no AgRgMS n º 3.649, rel. Min. Cezar Peluso.)

      • No caso de nulidade da renovação


        “Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Anulação da segunda disputa e determinação da terceira eleição. “Desde a primeira eleição de 2000, tornou-se inelegível por três anos o recorrido, o que alcança o segundo pleito a que concorreu na pendência de recursos contra o julgamento da representação.”

        (Ac. n º 20.008, de 12.11.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      • Nos demais casos de nulidade da votação ou do voto


        “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. [...] 1. Aplicável o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral aos pleitos proporcionais, em razão da nulidade de mais de 50% dos votos válidos por prática de fraude à cota de gênero. 2. Na realização das novas eleições proporcionais, deve haver a renovação integral das cadeiras, possibilitada a participação do partido político que deu causa à fraude à cota de gênero [...]”.

        (Ac. de 5.12.2023 na QO-REspEl nº 060000183, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “[...] Fraude na cota de gênero. [...] Nulidade da maioria absoluta dos votos. Constatação somente após a análise conjunta dos feitos julgados em separado. Eleição suplementar. Necessidade. Ulterior requerimento de pleito complementar pela parte interessada. Possibilidade. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. Partes dispositivas que determinaram tão somente a retotalização dos votos e redistribuição das cadeiras. Ausência de vilipêndio à formação da coisa julgada, considerando que a eleição suplementar perfaz efeito secundário do cenário em que mais da metade dos votos foram anulados. Art. 224 do CE. Incidência. Estabilização política. Necessidade [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O cerne da presente tutela provisória perpassa (a) pela aplicabilidade (ou não) do art. 224 do CE, que versa sobre a nulidade de votos e suas consequências, na hipótese em que verificada que a nulificação recai sobre mais da metade dos votos proporcionais, bem como (b) pelo pretenso maltrato à coisa julgada, considerando a ausência de determinação expressa para a realização de novas eleições por ocasião da análise da fraude. [...] Com efeito, considerando o teor do art. 224 do CE, a partir de uma interpretação gramatical, é de rigor concluir pela ausência de qualquer diferenciação entre os pleitos majoritário e proporcional, bem entre quaisquer esferas (federal, estadual, municipal). [...] Tanto assim o é, que o próprio parágrafo 3º do predito dispositivo limita seu campo de incidência tão somente com relação aos candidatos majoritários, ao dispor que o ‘[...] a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados’. Ora, com base na melhor técnica legislativa, se o próprio parágrafo - que deve guardar consonância com o caput do dispositivo -, delimita expressamente sua incidência tão somente às hipóteses que versem sobre pleitos majoritários, a contrario sensu, é indicativo pleno de que o caput do art. 224 do CE, a seu turno, guarda aplicação tanto em casos de eleições majoritárias como também em casos de eleições proporcionais. Registra-se que, não obstante seja, s.m.j., situação inédita neste Tribunal Superior (anulação de eleição proporcional), a ausência de balizas empíricas não há de ter o condão de afastar a incidência do art. 224 do CE”.

        (Ac. de 28.11.2023 na TutCautAnt nº 060067417, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        "Ação cautelar. Plausibilidade. Nulidade de eleição. 1. Diante das questões alusivas à nulidade da votação majoritária em município, decorrente da especial circunstância do somatório dos votos dos primeiros e terceiros colocados, recomenda-se, até o exame da questão pelo Tribunal, suspender a realização de novas eleições. [...]"

        (Ac. de 1º.3.2012 no AgR- AC nº 177731, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Nulidade da eleição. Abuso do poder político. 1. Sendo nulos mais da metade dos votos em eleição municipal para a respectiva prefeitura, deve ser realizada nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. 2. Para rever a conclusão da Corte de origem, de que ficou configurado o abuso do poder político, com potencialidade lesiva, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal [...]”

        (Ac. de 29.9.2011 no AgR-REspe nº 45306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


        “Mandado de segurança. Pretensão. Reassunção. Candidato. Registro indeferido. [...] 2.  Se a nulidade atingir mais da metade da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições; caso não haja, ainda, decisão desta Corte Superior, não se realizará, por ora, o novo pleito. 3.   Em face da interposição de recurso especial pelo candidato a prefeito - com registro indeferido - que teve a maioria dos votos válidos, não há como, desde logo, ser realizada nova eleição no município, porquanto essa determinação contraria o que deliberado na Res.-TSE nº 22.992/2009. [...]”

        (Ac. de 24.9.2009 no AgR-MS nº 4.240, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Embargos de declaração. Recurso ordinário. [...] Embargos rejeitados. NE : ‘[...] Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, §3º, Lei nº 9.504/97, art. 2º, §1º), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...]’”

        (Ac. de 17.2.2009 no ERO nº 1.497, rel. Min. Eros Grau.)

         

        “[...] Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos [...] A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...]” NE : “O referido art. 81 da CF objetiva regular a substituição do chefe do Poder Executivo quando ocorre a vacância do cargo durante o mandato, por causa não eleitoral, quais sejam: falecimento, renúncia, desincompatibilização, além de cassação do mandato por ato do Poder Legislativo. [...] Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio.”

        (Ac. de 9.3.2006, no AgRgMS n º 3.427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Nulidade. Votos. Nova eleição. [...] A realização de nova eleição, no caso do art. 224 do Código Eleitoral, não é penalidade contra o segundo colocado no pleito anulado, mas um imperativo legal, destinado a evitar que a minoria assuma o poder. [...]” NE : “Em regra, o direito ao mandato eletivo é conquistado pelo vencedor do pleito. No caso, o mandato não se consumou porque o vencedor foi condenado por captação ilícita de sufrágio. Comprometeu-se, assim, a maioria dos votos válidos. O art. 222 do Código Eleitoral preceitua a anulabilidade da votação na hipótese de captação ilícita de sufrágio, o que torna descabida a tese de violação aos arts. 5 º , XLV, da Constituição Federal e 175, § 3 º , do Código Eleitoral.”

        (Ac. n º 25.402, de 6.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “Reclamação. Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que anulou eleições proporcionais municipais. Nova votação. Alteração do quadro fático no município. Renovação do pleito. Justificação. Alteração do número de vereadores realizada pela Lei Orgânica do Município. Decisão que não se manifestou sobre o tema. Reclamação improcedente.” NE : O TRE, ao invés de realizar nova votação, conforme Ac.-TSE n º 19.463 (ementa abaixo), determinou a realização de nova eleição, reabrindo-se o processo eleitoral, baseando-se no fato de que no intervalo entre a eleição anulada e a renovação houve alteração no quadro fático. Na reclamação alega-se descumprimento da decisão do TSE “quando mandou diplomar os vereadores, já que a eleição proporcional fora anulada, e também ao baixar as regras constantes da Res. n º 109, que teria estabelecido novos prazos de filiação, domicílio e convenções.”

        (Ac. n º 151, de 25.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Partido político. Eleição proporcional. Candidatos. Ausência na urna eletrônica. Carga da urna – arts. 7 º e 8 º da Resolução n º 20.563. Falta de impugnação. Não-ocorrência de preclusão. Comunicação de que os eleitores que quisessem votar naqueles candidatos deveriam voltar mais tarde. Quebra do sigilo do voto. Utilização da urna eletrônica simultaneamente com a votação por cédulas. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido.” NE: O TSE anulou a eleição proporcional e determinou que outra votação fosse efetuada. (Ver o Ac. n º 151, ementa supra .)

        (Ac. n º 19.463, de 9.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Mandado de segurança. Conhecimento. Preclusão inocorrente. Anulação das eleições proporcionais realizadas em 3 de outubro no Estado do Rio de Janeiro, assentada em mera presunção de fraude. Inaplicabilidade dos arts. 222 e 224 do Código Eleitoral. Nomeação de comissão para apreciar fraudes, tomada só após a anulação do pleito. Concessão da ordem, para declarar subsistente o pleito proporcional de 3 de outubro de 1994, com a conseqüente diplomação dos eleitos.”

        (Ac. n º 2.369, de 19.11.96, rel. Min. Nilson Naves; red. designado Min. Diniz de Andrada.)

         

        “1. [...] 2. Em relação a eleição para a Assembléia Legislativa, a anulação parcial ou total da votação de determinada zona eleitoral [...] terá nítido caráter de eleição suplementar. [...]” NE : A matéria foi examinada à luz das normas dos arts. 224 e 187, § 4 º , do CE. “A que mais se afeiçoa ao caso é a última [...]. Para os efeitos da eleição à Assembléia Legislativa, a anulação de todos os votos de São Sebastião do Passé atingiu apenas parte da votação global dos candidatos a deputados estaduais. Então seria caso apenas de suplementar o deficit desses votos [...] por meio de eleições ditas suplementares.”

        ( Ac. n º 7.780, de 20.3.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)

         

        “Nulidade de votação. Renovação de pleito. 126 a Zona Eleitoral do Paraná. Decidindo a junta não apurar as urnas relativas ao pleito eleitoral realizado nos municípios de Corbélia e Braganey, em virtude de fraude indiscriminada, e dessa decisão não tendo sido interposto recurso, e razoável a resolução do Tribunal Regional que, dando pela invalidade da votação, determinou a realização de nova eleição nos municípios, com a convocação de todo eleitorado.” NE : Pediram os recorrentes que as eleições fossem realizadas apenas em nível municipal, pois a anulação de todas as urnas de dois municípios, em virtude de violação, não atinge, em nível estadual (governador, senador e deputados), percentual superior a 50%, como exige o art. 224. A decisão do TRE aplicou a regra do art. 126, CE.

        (Ac. n º 7.195, de 10.12.82, rel. Min. Carlos Madeira.)

         

        “A norma do art. 224 do Código Eleitoral, de realização de novo pleito quando mais de metade dos votos hajam sido anulados, é aplicável, qualquer que tenha sido a causa da anulação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso especial não conhecido.” NE : Alegação de que o art. 224 não se aplica à hipótese de nulidade de votos individualmente tomados, tendo em vista que o citado artigo está inserido no capítulo das nulidades da votação, não se referindo a nulidades de cédulas ou votos, contempladas no art. 175.

        (Ac. n º 5.464, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto; no mesmo sentido os acórdãos n os 5.418, de 12.6.73, rel. Min. Márcio Ribeiro; e 5.465, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto.)

         

        “Eleição municipal. Nulidade. Votos marcados com sigla de partido que não registrara candidato a prefeito, excedendo de mais da metade o total da votação. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. nº 5.361, de 5.4.73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

    • Competência


      “Mandado de segurança. Dupla vacância na chefia do executivo. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Observância não obrigatória pelos estados e municípios. Lei orgânica municipal. Vacância ocorrida no primeiro biênio. Princípio da soberania popular. Eleições diretas. Segurança denegada. I - O Supremo Tribunal Federal definiu que o art. 81, § 1º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelos municípios, cabendo, pois, à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância na chefia do Executivo Municipal, sem desprezo ao princípio da soberania popular. II - Incidência de norma expressa da Lei Orgânica Municipal, que determina a realização de eleições diretas na hipótese de dupla vacância na chefia do Executivo no 1º biênio. III [...]”

      (Ac. de 6.9.2011 no MS nº 885, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. [...] 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.” NE: “[...] nas eleições municipais, cabe ao juízo eleitoral verificar a incidência do art. 224 do Código Eleitoral ao caso e decidir sobre a realização ou não de nova eleição.”

      (Ac. n º 21273, de 27.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “A decisão do TSE que cassa o diploma do prefeito não determina se deve ou não haver novas eleições no município. 2. O presidente da Câmara Municipal só tem assegurado o direito de ocupar o cargo de prefeito no caso de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral”. NE : Cassado o diploma do prefeito, por força de conduta vedada a agente público, o TRE determinou a diplomação e posse do segundo colocado. “[...] O TSE não determina as conseqüências da execução da decisão que cassa o diploma, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral nas eleições municipais, ou do Tribunal Regional Eleitoral no pleito estadual [...]”

      (Ac. n º 1326, de 18.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Caso em que não se aplica a norma do art. 224 do Código Eleitoral – à consideração de que já ultrapassados os dois primeiros anos do mandato – nem se pode cogitar da assunção dos cargos pela chapa majoritária que obteve a segunda colocação, haja vista o disposto no art. 81, § 1 º , da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local, para o restante do período do mandato (precedente do TSE). Recursos desprovidos, determinando-se o afastamento imediato do prefeito e do vice. [...]” NE : “[...] nego provimento ao recurso, [...] relegando a apreciação da matéria referente às eleições ao juiz eleitoral”.

      (Ac. n º 21308, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Eleição. Prefeito. Nulidade. Votos. Novo pleito. Convocação. Art. 224 do Código Eleitoral. Competência. Juízo eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral. Representação. 1. Compete ao juízo eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral ou ao Tribunal Superior Eleitoral, caso se trate de eleição municipal, estadual ou nacional, verificar se a nulidade atingiu mais da metade dos votos e, caso isso ocorra, julgar prejudicadas as demais votações. 2. Nas eleições municipais e estaduais, a marcação de dia para o novo pleito cabe ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá tomar todas as providências administrativas.”

      (Ac. n º 19649, de 16.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Execução da decisão proferida com fundamento no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. A execução da decisão de cassação de registro fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, é imediata, não incidindo o art. 15 da LC n º 64/90, que a condiciona ao trânsito em julgado da decisão. Aplicação do art. 224 do CE, devendo o pedido ser apreciado em procedimento próprio e pelo órgão competente. [...]”

      (Ac. n º 143, de 2.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] 1. Acórdão do TSE que indefere pedido de registro de candidato a prefeito não implica, por si só, a declaração de nulidade do pleito para determinar a realização de nova eleição. Matérias não contidas nos limites do julgado. 2. Competência originária do juiz eleitoral. 3. Inadequação da via processual eleita. 4. Improcedência.”

      (Ac. n º 126, de 2.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Embargos declaratórios. Ausência de omissão ou contradição. Embargos não conhecidos.” NE : A substituição se deu quando não era mais possível fazer alteração do nome do candidato nas urnas eletrônicas. Os votos deverão ser atribuídos ao substituto. “Não cabe, no caso, ao TSE dizer da necessidade de novas eleições, na hipótese de eventual nulidade atingir os votos atribuídos à candidata substituta.”

      (Ac. n º 17738, de 19.12.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “Eleições majoritárias. Votos nulos superando a metade do total. Novas eleições. [...] Candidato que não obteve registro. Incidência do disposto no art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral devendo ter-se como nulos os votos a ele dados.” NE : O TSE rejeitou a alegação de que a competência para declarar a nulidade das eleições seria da junta e não do TRE, ao entendimento de que “Não se trata aqui de decidir simples incidente verificado durante a apuração, mas de determinar a realização de novo pleito, o que é confiado ao Tribunal Regional ou ao Superior, conforme o caso, consoante estabelecido no art. 224 do Código.”

      (Ac. n º 2624, de 5.5.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Eleições municipais. Prefeito, vice-prefeito e vereadores. [...] Nulidade das eleições. [...] 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. [...] Recursos especiais não conhecidos, determinando-se que o TRE, dentro de sua competência, fixe data para realização de novas eleições.”

      (Ac. n º 11686, de 2.12.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    • Constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral


      “Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Prefeita eleita. Deferimento pelo TRE. Condenação em ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. Art. 1º, i, d, da Lei Complementar 64/90. Incidência. Exaurimento do prazo. Data posterior ao pleito. Fato superveniente. Não configuração. Provimento do apelo nobre. [...] 7 . O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta, com a publicação do acórdão, a realização de novas eleições. Inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado" constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19.3.2018). [...]”

      (Ac. de 4.6.2019 no REspe nº 24213, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Indeferimento. Embargos. Omissões. Art. 224 do Código Eleitoral. [...] 6. É inconstitucional a expressão ‘após o trânsito em julgado’ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, por violar a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular. 7 . Embargos de declaração acolhidos, em parte, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão ‘após o trânsito em julgado’ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Fixação de tese. Cumprimento da decisão judicial e convocação de novas eleições. [...] A expressão ‘após o trânsito em julgado", prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, é inconstitucional.[...]”

      (Ac de 28.11.2016 no EDcl.-REspe 13925, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Decisões. Instâncias ordinárias. Indeferimento. Inelegibilidades. Condenação criminal, Condenação por improbidade administrativa e rejeição de contas públicas (alíneas ‘e’, ‘g’ e ‘l’). Configuração. 1. No caso, o candidato foi condenado criminalmente, teve suas contas anuais rejeitadas pela Câmara Municipal por ato doloso de improbidade e foi condenado por órgão colegiado em ação de improbidade administrativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal, razão pela qual incide a causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal por crime contra a fé pública, nos termos do art. 1º, I, alínea e, da LC 64/90.3. O candidato está inelegível, na forma do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90, em decorrência da desaprovação das suas contas anuais de 2007, pela Câmara de Vereadores, que acolheu parecer do Tribunal de Contas do Estado evidenciando que o candidato, com outros agentes públicos, adulterou dolosamente lei municipal e, posteriormente, arrecadou irregularmente valores de servidores públicos municipais, ocupantes de cargos em comissão, para remunerar terceiro que assumiu sozinho a responsabilidade pela adulteração da legislação.4. A gravidade dos mesmos fatos que levaram à rejeição das contas também resultou na propositura de ação civil pública, por improbidade administrativa, que culminou na condenação colegiada, pelo Tribunal de Justiça, que impôs a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por dez anos, proibição de contratação com o Poder Público, ressarcimento de valores obtidos ilicitamente e pagamento de multa. Também presentes, portanto, os requisitos que configuram a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90 [...]”.

      (Ac. de 27.10.2016 no REspe nº 13925 , rel. Henrique Neves.)

      “[...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. O § 2 º do art. 77 da Constituição Federal contém critério para proclamação do eleito; o seu art. 224 expressa critério sobre a validade da eleição. ‘Pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito’. RMS n º 23.234-STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence. [...]”

      (Ac. n º 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Eleições majoritárias. Votos nulos superando a metade do total. Novas eleições. A norma do art. 224 do Código Eleitoral e a contida no art. 77, § 2 º , da Constituição são perfeitamente compatíveis, regulando situações diversas. A primeira cuida da validade das eleições; a segunda, de verificar se eleito algum dos candidatos, no primeiro turno, suposta a validade do pleito. Candidato que não obteve registro. Incidência do disposto no art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral devendo ter-se como nulos os votos a ele dados.”

      (Ac. n º 2.624, de 5.5.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Recurso especial. Eleições majoritárias. Nulidade. Alegação de inconstitucionalidade superveniente do art. 224 do Código Eleitoral e do art. 58, § 1 º , da Resolução-TSE n º 18.335/92, por força dos arts. 77 e parágrafos, 32 e parágrafos, e 29 da Constituição Federal. [...]” NE: “Diz o art. 224 do CE com a indagação da validade das eleições, que antecede, porque prejudicial, a indagação subseqüente sobre se há candidato a proclamar eleito – momento este em que incidirá, quando for o caso, o critério da maioria absoluta dos sufrágios, com o qual, unicamente, tem a ver com o art. 77 da Constituição. [...] Preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito.”

      (Ac. n º 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Desincompatibilização


      "Registro. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Eleição suplementar. [...] 2. O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação. 3. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo. [...]"

      (Ac. de 20.10.2009 no REspe nº 35.796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Novas eleições. Inelegibilidade. Não-caracterização. - O prazo de desincompatibilização para candidato que não participou do pleito anulado é de 24 horas, contadas da escolha em convenção, a teor do que dispõe a Res.-TSE nº 21.093/SP. - A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, quando da renovação do pleito, reabre-se todo o processo eleitoral, sendo possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, não havendo falar em violação à Lei Complementar nº 64/90.”

      (Ac. de 31.3.2009 no REspe nº 35.254, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “Novas eleições. Registro de candidatura indeferido. Instância superior. Art. 224 do código eleitoral. Efeito imediato. Prazos de desincompatiblização. Mitigação. Possibilidade. [...] 2. Tratando-se da realização de novas eleições, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, de forma a garantir o direito de candidatura daqueles que não concorreram ao pleito anulado. 3. Liminar parcialmente deferida, tão-somente para determinar que seja garantido a todos os candidatos o cumprimento do prazo único de desincompatibilização de 24 (vinte e quatro) horas, contados da escolha em convenção.”

      (Ac. de 12.2.2009, no MS nº 4.171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Recurso especial. Impugnação a registro de candidatura. Novas eleições (art. 224, CE). Desincompatibilização. Prazos. Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Os prazos de desincompatibilização são aferidos no processo de registro, seguindo como parâmetro a data do novo pleito e atendendo as normas da LC n º 64/90. Se o candidato cumpriu o prazo de desincompatibilização à época do pleito anulado, é suficiente que ele se afaste do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável sua candidatura ao novo pleito. No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu o prazo de afastamento previsto na Lei Complementar n º 64/90, de quatro meses antes do novo pleito, no qual concorreu para prefeito (art. 1 º , II, g , e IV, a , da LC n º 64/90). Recurso conhecido e provido.”

      (Ac. de 30.5.2006 no REspe nº 25.436, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação do pleito (art. 224, CE). A resolução que marca a realização de pleito suplementar, ao estabelecer prazos reduzidos para a desincompatibilização, não viola a LC nº 64/90.”

      (Ac. nº 3.387, de 2.2.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Os prazos de desincompatibilização em novas eleições (CE, art. 224) são aferidos no processo de registro, atendendo as normas da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. nº 3.327, de 17.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade. Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar. [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC n º 64/90. [...]” NE: “A renovação da eleição, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização”.

      (Ac. nº 21.141, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Processo administrativo. Renovação de eleição majoritária (CE, art. 224). Desincompatibilização. Prazo. I – Na hipótese de renovação da eleição conforme o art. 224 do Código Eleitoral, a elegibilidade ou não dos candidatos será decidida à vista da situação existente na data do pleito anulado. II – Não obstante, quem pretender valer-se do disposto no item I, deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, que atualmente ocupe, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária.”

      (Res. nº 21.093, de 9.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Eleição direta ou indireta


      • Generalidades


        “Eleições 2012. Embargos de declaração [...] Eleição suplementar. Lei orgânica municipal. Previsão. Eleições indiretas. Texto legal. Alegada adulteração pelo impetrante. Não comprovação. Cópia da lei juntada pela câmara municipal. Diligência determinada por este juízo [...] Realização de eleições diretas poucos meses antes das eleições ordinárias. Ausência de razoabilidade. Pleito indireto. Determinação. Desprovimento [...] 2. In casu , alegou-se que o impetrante teria induzido este juízo a erro, com a juntada de texto legal adulterado (lei orgânica). Este fato não restou comprovado, até porque a câmara municipal confirmou a higidez do texto então apresentado pelo impetrante. 3. Lei orgânica que prevê a realização de eleições indiretas. 4. De toda sorte, o Tribunal Superior Eleitoral, no recente julgamento do mandado de segurança nº 234-51/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sessão de 24.5.2016, assentou não ser razoável a realização de eleições suplementares na modalidade direta em data próxima à da realização das eleições ordinárias [...]”.

        (Ac. 14.6.2016 no AgR-MS nº 22589, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 24.5.2016 no MS nº 23451, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Mandado de segurança. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Usurpação de competência do Poder Legislativo Municipal. Concessão da segurança para cassar a Res.-TRE/PA n º 3.549.” NE : Trecho do voto da relatora: “Observa-se que a dupla vacância [...] tem origem em causa não eleitoral, uma vez que: ‘desde 12.12.2003, [...] prefeito e vice-prefeito, encontravam-se em local incerto e não sabido, na condição de evadidos da Justiça, quando foi decretada a prisão preventiva dos mesmos’. ‘Daí a infringência ao art. 80 da Constituição Estadual c.c. o art. 38 da Lei Orgânica do Município, que dispõem que o afastamento por período superior a 15 dias depende de autorização do Poder Legislativo’”.

        (Ac. de 6.4.2004 no MS n º 3.163, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “1. Dupla vacância. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Normatização da matéria. Atribuição específica do Poder Legislativo local. Liminar deferida para suspender os efeitos da resolução do TRE que regulamentou a eleição indireta. 2. Reclamação. Liminar deferida em mandado de segurança pelo juiz de direito da comarca local para determinar à Câmara Municipal a adoção das providências legais e regimentais para, no prazo de 30 dias, realizar a eleição indireta. [...]”

        (Ac. de 6.4.2004 na Rcl n º 256, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “Mandado de segurança. Enunciado n º 267 da súmula do STF. Incidência. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. Não-conhecimento.” NE : O TRE determinou a realização de eleições indiretas e revogou a própria resolução que havia antes acatado eleição direta e contra a qual havia liminar no TSE suspendendo os efeitos, até julgamento do writ. Neste mandado de segurança pedem a sustação dos efeitos da decisão do TRE e a suspensão do decreto legislativo regulando o processo eleitoral indireto. Peticionaram depois, dando conta de que a Câmara de Vereadores elegeu o mesmo candidato que havia sido declarado inelegível. Quanto a essa informação, “[...] Ao Tribunal Superior Eleitoral não compete apreciação do ato noticiado [...] eleição realizada pela Câmara de Vereadores. [...]”

        (Ac. de 17.6.2003 no MS n º 3.144, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      • Dupla vacância no primeiro biênio


        Eleição direta

        Eleição indireta

        –  Eleição direta

        “Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no primeiro biênio da legislatura 2009-2012. Eleições diretas. Precedentes. Segurança denegada.” NE : Trecho do voto da relatora: "[...] os candidatos reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Joaquim Gomes/AL sequer foram diplomados e, consequentemente, não chegaram a exercer mandato eletivo, pelo que, ao contrário do alegado pelo Impetrante nesta ação, a dupla vacância ocorreu no primeiro biênio da legislatura 2009-2012. [...] apenas a confirmação da cassação do registro se deu no segundo biênio".

        (Ac. de 21.6.2012 no MS nº 176092, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “Mandado de segurança. Candidato originalmente registrado para concorrer à eleição suplementar na modalidade direta. Legitimidade ativa. Art. 81, § 1º, CF/88. Observância não obrigatória. Ausência de menção expressa à modalidade do pleito na lei orgânica municipal. Princípio da soberania popular. Alteração casuística na norma municipal. Afastamento. Presunção de eleições indiretas. Impossibilidade. Ordem concedida. [...] II - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 81, § 1º, da CF/88 não encerra disposição de reprodução obrigatória pelos municípios, sendo possível à Lei Orgânica desses entes dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância na chefia do Poder Executivo Municipal. III - Não devem ser consideradas alterações casuísticas na lei orgânica municipal, mormente em favor de eleições indiretas. IV - É assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a impossibilidade de se presumir eleições indiretas, em observância ao princípio da soberania popular. V - Mandado de segurança concedido para que haja a realização de eleições na modalidade direta.”

        (Ac. de 15.9.2011 no MS nº 127677, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 9.6.2011 no MS nº 77186, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Nancy Andrighi.)

        “Mandado de segurança. Dupla vacância na chefia do Executivo. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Observância não obrigatória pelos Estados e municípios. Lei Orgânica municipal. Vacância ocorrida no primeiro biênio. Princípio da soberania popular. Eleições diretas. Segurança denegada. I - O Supremo Tribunal Federal definiu que o art. 81, § 1º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelos municípios, cabendo, pois, à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância na chefia do Executivo Municipal, sem desprezo ao princípio da soberania popular. II - Incidência de norma expressa da Lei Orgânica Municipal, que determina a realização de eleições diretas na hipótese de dupla vacância na chefia do Executivo no 1º biênio. [...]”

        (Ac. de 6.9.2011 no MS nº 885, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)


        “Mandado de segurança. Cassação. Primeiro biênio. Prefeito e vice-prefeito. Convocação. Eleições diretas. Segundo biênio. Art. 81, § 1º, Constituição Federal. Lei orgânica municipal. Violação. Ausência. Liminar indeferida. 1. É lícita a convocação de eleições diretas, para fevereiro de 2011, para a complementação do mandato de prefeito e vice-prefeito, eleitos em 2008 e cassados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Ausência de afronta ao disposto nos arts. 81, § 1º, da CF e 87 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a vacância dos cargos ocorreu ainda no primeiro biênio do mandato. 3. Liminar indeferida.”

        (Ac. de 3.2.2011 no MS nº 18634, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “1. Mandado de segurança e medida cautelar. Julgamento conjunto. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Questão prejudicial ao exame de mérito. Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. 2. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes do STF. O art. 81, § 1 º , da Constituição da República, não se aplica aos municípios. 3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Cassado, em 2006, o diploma de candidato eleito em 2004.

        (Ac. de 18.12.2007 no MS e no AgRgMS n º 3.649, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice, por causa eleitoral ocorrida no primeiro biênio. Aplicação obrigatória do art. 81, § 1 º , da Constituição da República. Impossibilidade. Renovação das eleições. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Precedentes do STF. Segurança denegada. O art. 81, § 1 º , da Constituição da República, não se aplica aos municípios. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Sentença que cassou o mandato foi proferida no primeiro biênio, mas o trânsito em julgado do recurso que manteve a cassação dos diplomas e a renúncia ocorreram no segundo biênio. Trecho do voto-vista: “De fato, tomando-se por base a sentença do juízo singular, a dupla vacância ocorreu no primeiro biênio, o que, por si só, implicaria realização de eleição direta, porque os recursos eleitorais não gozam de efeito suspensivo. Mas, a meu ver, esse único argumento não resolveria a questão, perante a necessidade de se afastar a pretensão da impetrante a respeito da aplicabilidade das disposições do art. 81, § 1 º , da Constituição da República aos municípios.[...] O que me parece é que o disposto no art. 81, § 1 º , da Constituição da República é norma excepcional, justificada pelos óbvios custos e transtornos que a eleição presidencial direta implicaria no último biênio, e que, como tal, não se aplica a nenhuma outra hipótese de eleição. [...] A regra geral da Constituição – e, pois, a que incide no caso – é que todas as demais eleições devam ser sempre diretas!” [...] a causa da dupla vacância, ainda que o prefeito e o vice-prefeito tenham renunciado, deu-se por causa eleitoral e, como ressalva o ministro relator, os efeitos são válidos desde a data da sentença. Assim, as eleições devem ser diretas.”

        (Ac. de 18.12.2007 no MS n º 3.634, rel. Min. Ari Pargendler, rel. designado Min. Cezar Peluso.)

        “[...] Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos. [...] A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...]” NE : Cassado, em 2005, o diploma de candidato eleito em 2004 por captação ilícita de sufrágio. Trecho do voto do relator: “O referido art. 81 da CF objetiva regular a substituição do chefe do Poder Executivo quando ocorre a vacância do cargo durante o mandato, por causa não eleitoral, quais sejam: falecimento, renúncia, desincompatibilização, além de cassação do mandato por ato do Poder Legislativo. [...] Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio”. [...] o ato judicial que cassou os diplomas foi proferido em 13 de maio de 2005 [...]. Inaplicável, também, por esse motivo o citado art. 81 da Constituição Federal.”

        (Ac. de 9.3.2006 no AgRgMS n º 3.427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        –  Eleição indireta

        “[...] Mandado de segurança contra ato de TRE. Decisão regional cassou os diplomas dos eleitos antes do início do primeiro biênio. Peculiaridades do caso concreto. Segurança denegada. 1.  Conquanto a jurisprudência do TSE tenha decidido que a vacância ‘é situação jurídica, e não de fato, e é consequência automática da cassação dos diplomas’ (MS nº 219-82/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2.6.2015), o que levaria à realização de eleições diretas no município (a cassação ocorreu ainda no primeiro biênio do mandato), o princípio da razoabilidade recomenda que não sejam realizadas eleições diretas suplementares em data próxima às eleições ordinárias municipais, pois recursos públicos seriam gastos para o exercício de mandato de poucos meses. Precedentes do TSE. 2.  Segurança denegada. Mantida a realização de eleição indireta no Município de Brusque/SC [...]”

        (Ac. de 24.5.2016 no MS nº 23451, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac de 2.6.2015 no MS nº 21982, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        "Mandado de segurança. Liminar deferida. Suspensão. Eleições indiretas. Eleições suplementares diretas. Realização. Final. Semestre. Eleições municipais de 2012. Princípio da razoabilidade. Aplicação. Denegação da ordem. 1. Ocorrendo a vacância dos cargos de prefeito e de vice-prefeito no primeiro biênio, deverão ser convocadas eleições suplementares diretas para a complementação do mandato (art. 81 da Constituição Federal). 2. Fere o princípio da razoabilidade, no entanto, convocar eleições diretas para data muito próxima à das eleições gerais. Ordem denegada."

        (Ac. de 20.3.2012 no MS nº 147854, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


      • Dupla vacância no segundo biênio


        Eleição direta

        Eleição indireta

        – Eleição direta

        “Mandado de segurança. Chefia do Poder Executivo. Dupla vacância. Eleições suplementares. [...]. 1. O art. 81, § 1º, da CF/88 não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais. Precedente do STF. Assim, compete à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal. 2. Na espécie, o art. 61, I, da Lei Orgânica do Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR prescreve que, na hipótese de vacância nos três primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada noventa dias após o fato, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores. No entanto, nada dispõe a respeito da modalidade dessas eleições - direta ou indireta. Desse modo, deve-se conferir máxima efetividade à soberania popular com a realização de eleições diretas. Precedente [...]. 3. Segurança concedida.”

        (Ac. de 15.12.2011 no MS nº 178775, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 30.6.2011 no MS 70424, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no segundo biênio da legislatura 2009-2012. Lei orgânica municipal que não prevê a modalidade da eleição. Eleições diretas. Soberania popular. Máxima efetividade. Liminar indeferida”.

        (Ac. de 11.10.2011 no MS nº 162058, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Causa eleitoral. Último ano do mandato. Aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Concessão da segurança. Agravo regimental prejudicado. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo, por motivo eleitoral, será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Trecho do voto do relator: “Daí que, segundo o STF, não há obrigatoriedade de observância, pelo município, das disposições do art. 81 da Constituição da República. Assim, a hipótese de dupla vacância dos cargos do Poder Executivo municipal comporta soluções distintas, conforme decorra ela de causa eleitoral ou não eleitoral. Por não me alongar, abstraio a questão de que importa saber a causa da vacância do cargo. Por ora, relembro apenas que esta Corte já se posicionou sobre o tema, decidindo que se realizam eleições diretas, conforme expressamente dispõe o Código Eleitoral, quando se trate de causa eleitoral (Ac. n º 3.427, de 9.3.2006, rel., Min. Gomes de Barros). Mas, quando a causa seja de natureza não eleitoral, não compete à Justiça Eleitoral decidir como devam ser providos os cargos, e, sim, à unidade federada, consoante decisões do STF.”

        (Ac. de 18.12.2007 no MS e AgRgMS n º 3.644, rel. Min. Cezar Peluso.)


        – Eleição indireta

        "[...] Eleições - Espécie. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, descabe observar a simetria, considerada a regência da Constituição Federal relativamente aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, no que prevista a eleição indireta quando ocorrida a dupla vacância na segunda metade do mandato. Eleições Municipais - Proximidade. Ante a proximidade das eleições municipais, cumpre observar, no certame, a espécie indireta."

        ( Ac. de 29.3.2012 no MS nº 171236, rel. Min. Marco Aurélio ; no mesmo sentido o Ac. 10.5.2012 no MS nº 13671, rel. Min. Marco Aurélio; o


        "Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no segundo biênio da legislatura 2009-2012. Competência legislativa municipal. Lei orgânica que prevê realização de eleições indiretas. Ordem concedida."

        (Ac. de 15.12.2011 no MS nº 161451, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] 2. Questão de ordem. Caso peculiar. Ação de impugnação de mandato eletivo. Pedido julgado procedente. Cassação de prefeito eleito com mais da metade dos votos válidos no pleito de 2004. Indevida postergação na execução do julgado. Realização de novo pleito no último biênio do mandato. Nova eleição na modalidade indireta. Inteligência do art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Comunicação imediata ao TRE da Bahia e ao presidente da Câmara Municipal de Sátiro Dias/BA. Precedentes. Tendo em vista a peculiaridade do caso, a realização de novas eleições no Município de Sátiro Dias/BA, a menos de quatro meses do fim do mandato, deve ocorrer na forma indireta, por aplicação do art. 81, § 1º, da Constituição Federal.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o TRE, até a atual data, não marcou dia para nova eleição direta, na forma do art. 224 do Código Eleitoral. [...] entendo que não é razoável movimentar toda a máquina pública, [...] a fim de se eleger prefeito para mandato tão breve. A melhor solução para a presente conjuntura é a realização de eleição indireta” (fls. 6-7).

        (Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 28.194, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “Agravo regimental. Dupla vacância decorrente da renúncia de prefeito e vice. Aplicação do art. 81 da CF. Lei municipal. Ausência de previsão. Agravo improvido.” NE : Caso de dupla vacância decorrente de causa não eleitoral. Trecho do voto da relatora: “Como a renúncia ocorreu no segundo biênio do mandato, aplica-se o disposto no art. 81 da CF, caso não haja dispositivo correspondente na Lei Orgânica do Município, não cabendo a esta Corte investigar os motivos que levaram os renunciantes à desistência dos cargos que vinham ocupando.” Nessa hipótese não é possível diplomar os segundos colocados na eleição majoritária.

        (Ac. de 2.9.2003 no AgRgMC n º 1.274, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “Agravo regimental contra liminar em mandado de segurança. É cabível mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciado em resolução a que se imputa a pecha de violar direito subjetivo público. Precedentes. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Vacância. Diz-se vago o cargo quando não ocupado por titular definitivo, qualquer que seja a causa determinante. A coisa julgada administrativa é atacável na via judicial. Diretório regional de partido político é parte legítima para postular em juízo a defesa dos seus interesses relacionados a município da sua área de jurisdição. Agravo regimental a que se nega provimento. Liminar mantida.” NE : Cassado, no segundo biênio do mandato, o registro do candidato a prefeito (inelegibilidade fundada em rejeição de contas), e tendo o mesmo obtido votação superior a 50% dos votos, foi declarada a nulidade das eleições, em face do disposto no art. 224 do CE e fixada data para a eleição direta, suspensa pela presente liminar. O mandado de segurança resultou prejudicado, tendo em vista que a matéria foi examinada no recurso especial julgado nos autos do Agravo de Instrumento n º 4.396/MS, na sessão do dia 6.11.2003, publicado no DJ de 6.8.2004, tendo prevalecido o entendimento de que a convocação de eleições indiretas (art. 81, § 1 º , CF), após o decurso dos dois primeiros anos de mandato, independe da causa da dupla vacância, se de índole eleitoral ou não.

        (Ac. de 8.5.2003 no AgRgMS n º 3.141, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      • Regulamentação


        “Mandado de segurança. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Usurpação de competência do Poder Legislativo Municipal. Concessão da segurança para cassar a Resolução-TRE/PA nº 3.549.”

        (Ac. de 6.4.2004 no MS nº 3.163, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “1. Dupla vacância. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Normatização da matéria. Atribuição específica do Poder Legislativo local. Liminar deferida para suspender os efeitos da resolução do TRE que regulamentou a eleição indireta. 2. Reclamação. Liminar deferida em mandado de segurança pelo juiz de direito da comarca local para determinar à Câmara Municipal a adoção das providências legais e regimentais para, no prazo de 30 dias, realizar a eleição indireta. [...]”

        (Ac. de 6.4.2004 na Rcl nº 256, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Filiação partidária


      “Mandado de segurança. Eleição. Renovação. Resolução. (tre). Erro de grafia. Ordem denegada. 1. Apesar de fixar em 5 de junho de 2008 –  um ano e um mês antes da eleição – a data em que os interessados deveriam ter filiação partidária e domicílio eleitoral no município, o dispositivo impugnado faz expressa remissão às normas previstas na Lei das Eleições e na Lei dos Partidos Políticos, que preveem o prazo de um ano. 2. O fato de não haver notícia nos autos de que algum interessado tenha sido impedido de se candidatar em razão do erro de grafia apontado como ilegal pelos impetrantes demonstra a ausência de prejuízo ao processo eleitoral das novas eleições. 3. A resolução expedida pelo órgão regional consubstancia ato administrativo de caráter normativo que não reclama notificação ou intimação pessoal das partes ou interessados, sendo legítima a publicação no órgão oficial. [...]

      (Ac. de 18.3.2010 no MS nº 4.249, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Direito Eleitoral. Mandado de segurança. Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei n º 4.737/65. Orientação da corte. Precedentes. Concedida a segurança. I – A teoria das nulidades indica a restituição da situação jurídica ao estado anterior, recompondo-se o quadro fático. [...] II – Neste passo, recompor-se a situação significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral. [...] IV – Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. V – Serão admitidos a votar os eleitores constantes do cadastro atual. VI – Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo.”

      (Ac. n º 3.058, de 10.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    • Interesse de agir


      "Eleições 2012. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Fornecimento de vales-combustível e promessa de entrega de numerário. Procedência [...] 11. Os candidatos cassados não possuem interesse recursal na discussão da incidência do disposto no art. 224 do Código Eleitoral, seja em relação à assunção dos segundos colocados, seja em relação à realização de novo pleito. Recurso especial provido em parte, apenas para excluir o laudo pericial como elemento de prova, mantendo-se, contudo, as conclusões do acórdão regional. Ação cautelar julgada improcedente, revogando-se a liminar anteriormente concedida e ficando prejudicado o agravo regimental nela interposto".

      (Ac. de 1.9.2016 no REspe nº 76440 , rel. Henrique Neves.)

      "[...] verifica-se a ausência de interesse de agir dos impetrantes quanto à primeira ilegalidade suscitada - dilatação do prazo para que novos partidos pudessem concorrer ao pleito sem a correspondente alteração da data das convenções partidárias -, visto que possuíam seus estatutos partidários devidamente registrados no TSE à época da edição da Resolução TRE/PB [...] de modo que poderiam, ao menos em tese, ter participado das convenções ocorridas em janeiro e fevereiro de 2011." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 7.3.2012 no MS nº 136248, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Embargos de declaração. Recurso Especial. Nulidade. Votos. Candidato que deu causa. Interesse de agir. Ausência. Potencialidade da conduta. Reexame. Súmulas nº s 7/STJ e 279/STF. Acolhimento sem efeitos modificativos. [...] 4. Ausente o interesse recursal do embargante - prefeito cassado - no tocante à suposta omissão referente à aplicação, in casu , do art. 224 do Código Eleitoral (‘Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias’). Não há interesse recursal quando a nulidade é alegada em benefício de quem deu causa ao ilícito, ex vi do art. 219, do CE. [...]. 5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos.”

      (Ac. de 5.6.2008 nos EDclREspe nº 28.391, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1. Não pode pleitear novas eleições o candidato que deu causa à anulação do pleito (art. 219 do Código Eleitoral). Precedentes. 2. Na aplicação do art. 224 do Código Eleitoral é preciso que o candidato cassado (sozinho) haja obtido mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, não entrando neste cálculo os votos originariamente nulos. Precedentes.[...]”

      (Ac. de 6.3.2008 nos EDclREspe nº 25.855, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] AIME. Abuso de poder econômico. [...]. Art. 224 do Código Eleitoral. Aplicabilidade. Ausência de interesse recursal. Parcial conhecimento e, nessa parte, não-provimento. [...] 8. No julgamento do MS nº 3.649/GO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a conseqüente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. 9. Ausência de interesse recursal do recorrente.” NE: O recorrente não tem interesse recursal em ver reformada a decisão regional no tocante à modalidade em que deveria ser realizada a renovação da eleição, se de forma direta ou indireta, vez que teve seu mandato cassado por meio da presente AIME, o que o impede, portanto, de concorrer no pleito de renovação.

      (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28.391, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] A jurisprudência desta Corte tem assentado que o candidato que deu causa à nulidade da eleição não pode pretender a realização de novo pleito, entendimento que se aplica também à sua coligação. [...]”

      (Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 26.097, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Intimação para oferecer contra-razões


      “Agravo regimental. Decisão que deu provimento a recurso especial para determinar a anulação das eleições nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Ausência de intimação dos candidatos eleitos para oferecer contra-razões ao recurso especial. Surgindo litígio quanto à aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, em fase posterior à proclamação do resultado, há necessidade de assegurar aos candidatos eleitos o contraditório e o direito de defesa. Agravo regimental provido.”

      (Ac. n º 2.841, de 2.8.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Legitimidade


      “Recurso especial. Pedido. Realização de novas eleições. Art. 224 do Código Eleitoral. Aferição. Votação válida. Incidência. Art. 77, § 2º, da Constituição Federal. [...] 2. Preliminar de ilegitimidade ativa dos partidos que formularam o pedido de novas eleições afastada. A jurisprudência não admite é que o candidato que deu causa à nulidade de um pleito possa disputar as eleições suplementares subsequentes. Isso não impede e nem poderia impedir que os Partidos Políticos, cuja existência é essencial à democracia, possam lançar outros candidatos, que não aquele que deu causa à eleição, nas eleições suplementares.”

      (Ac. de 28.5.2013 no REspe nº 31696, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Mandado de segurança. Eleições suplementares. Soberania popular. Segurança denegada. 1. Nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. 2. Na espécie, diante das particularidades do caso concreto, da ausência de comprovação do prejuízo resultante das supostas nulidades e em nome da estabilização das relações sociais e políticas do Município de Magé/RJ, não devem ser realizadas novas eleições. 3. Segurança denegada.” NE: Trecho do voto da relatora: “A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legitimidade do pleito suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Magé/RJ ocorrido em 31.7.2011, diante dos seguintes fatos: a) redução, pelo TRE/RJ, de prazos legais referentes às eleições suplementares; b) ausência de publicação da resolução do TRE/RJ que regulamentou o calendário eleitoral; c) incompetência do TRE/RJ para designar a data da posse dos eleitos; d) limitação do eleitorado apto a votar; e) necessidade de realização de eleição indireta.”

      (Ac. de 25.10.2011 no MS nº 144734, rel. Min. Nancy Andrighi.)


      “Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Cassação de mandatos. Declaração de inelegibilidade. Diplomação e posse dos segundos colocados. Alegação de nulidade dos votos. Novas eleições (arts. 222 e 224 do CE). Prejudicial de conhecimento. Aplicação do parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral. Nos termos do parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral, não pode pleitear a declaração de nulidade quem lhe deu causa ou quem dela se beneficie. Recurso especial não conhecido.”

      (Ac. de 18.4.2006 no REspe n º 25.635, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Mandado de segurança. Pleito. Renovação. Liminar. Suspensão. Provimento. Constatada a ilegitimidade do autor para, em nome próprio, pleitear direito alheio, nega-se a liminar. [...]” NE: Ilegitimidade de candidato não eleito para impetrar mandado de segurança visando suspender resolução de TRE que determinou a realização de nova eleição.

      (Ac. n º 3.345, de 19.5.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Recurso especial. Eleição 2000. Afronta a lei. Inexistência. Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. Negado provimento”. NE: Com o fim das eleições, desfazem-se as coligações, retomando partido político legitimidade para ajuizar ações ou interpor recursos, isoladamente. Também possui legitimidade para recorrer da decisão que, ao invés de realizar novas eleições, diplomou os segundos colocados, o partido político que, mesmo sem ter concorrido às eleições majoritárias, possui interesse em participar da eventual renovação das eleições, além de se considerar o interesse público na lisura do pleito.

      (Ac. n º 21.345, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. Decisão que não se confunde com ato de diplomação. Não cabimento do recurso do art. 262 do Código Eleitoral. Matéria de administração eleitoral. Cabimento do mandado de segurança. [...] Partido político ou coligação. Interesse de fato e de direito em participar do pleito eleitoral inconcluso ou suplementar. Legitimidade. Art. 499 do CPC. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Violação. Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio , reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial – cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.” NE : “A coligação teve seus interesses partidários fulminados pela unilateralidade da decisão adotada pela eg. Corte Regional, em não tendo participado da relação processual onde foi discutida matéria de seu legítimo e intrínseco interesse partidário-eleitoral, qual seja a possibilidade jurídica de realização de novo pleito [...].”

      (Ac. n º 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Envolvendo a questão a nulidade de todo o pleito (CE, art. 224), têm os partidos políticos legitimidade para recorrer da decisão regional, ainda que não tenham concorrido inicialmente, porque poderão participar de sua renovação, se for o caso. [...]”

      (Ac. n º 10.524, de 13.3.89, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido os acórdãos n os 10.513 e 10.514, de 9.3.89, do mesmo relator.)

      “Mandado de segurança. Nulidade da votação. Renovação do pleito. 1. Idoneidade do writ para impugnar acórdão regional que, deixando de declarar a nulidade da eleição municipal nos termos do art. 224 do CE, ofendeu direito líquido e certo do partido impetrante de concorrer a uma nova eleição. [...]”

      (Ac. n º 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrade, red. designado Min. José Guilherme Villela.)

    • Meio processual


      "Recurso especial. Pedido. Realização de novas eleições. Art. 224 do Código Eleitoral. Aferição. Votação válida. Incidência. Art. 77, § 2º, da Constituição Federal. 1. É cabível recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre pedido de realização de novas eleições, cujo conflito de interesses foi levado e decidido pelo Poder Judiciário nas instâncias ordinárias. [...]"

      (Ac. de 28.5.2013 no REspe nº 31696, rel. Min. Henrique Neves.)


      “Representação. Requerimento. Nulidade. Eleição majoritária. Pedido. Convocação. Novas eleições. Inadequação da via eleita. Matéria. Natureza administrativa. Recurso. Não-cabimento. 1. Não há possibilidade de ajuizamento de representação a fim de postular a nulidade de pleito majoritário e convocação de novas eleições, tendo em vista a falta de fundamento legal que ampare a postulação por intermédio do meio processual preconizado. 2. A manifestação do juízo eleitoral, no que concerne ao requerimento de nova eleição, consubstancia-se pronunciamento que se exaure em matéria afeta à atividade administrativa da Justiça Eleitoral, daí porque não cabe recurso, mas faculta-se à parte interessada jurisdicionalizar a questão por intermédio das vias cabíveis. [...]”

      (Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 26.097, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Participação de eleitor


      "Eleições 2008. Mandado de segurança. Eleições suplementares. Resolução do Tribunal Regional Eleitoral que fixa o calendário eleitoral. Prazos para impugnação dos registros de candidaturas, oferecimento de defesas, entre outros, mantidos nos termos da Lei Complementar n. 64/90 e da Lei n. 9.504/97. Direito de voto. Eleitores que constem do Cadastro Nacional de Eleitores no 151º dia anterior ao pleito. Segurança concedida, em parte, apenas para confirmar a liminar anteriormente deferida no sentido de adequar as disposições da resolução quanto aos eleitores aptos a votar no pleito suplementar."

      (Ac. de 14.2.2012 no MS  nº 168383,  Rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Mandado de segurança. Resolução TRE. Eleições suplementares. Preclusão. Inaplicabilidade. Perda de objeto. Não ocorrência. Prazo processual. Lei complementar nº 64/90. Cadastro. Eleitores. [...]. 5. Deve ser assegurado a todos os eleitores que transferiram o título ou se alistaram no município, até o 151º dia anterior ao pleito, o inalienável direito constitucional de escolherem seu governante. Nas eleições suplementares, portanto, deve ser considerado o cadastro de eleitores atual. [...].”

      (Ac. de 25.5.2010 no MS nº 47598, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 1º.7.2009 no MS nº 4.228, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Henrique Neves.)

    • Participação do candidato


      “Eleição suplementar. 2016. Recurso especial. Recurso especial adesivo. Agravos regimentais. Registro de candidatura. Prefeito eleito. Nulidade do pleito por condição pessoal do candidato. Participação no pleito suplementar. Impossibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Princípios da confiança e da segurança jurídica. Provimento. Agravos regimentais prejudicados. [...] 2. A convocação de eleições suplementares para a chefia do Poder Executivo do Município de Petrolina de Goiás/GO ocorreu em razão de decisão proferida no REspe n° 111-66/GO por este Tribunal Superior, que indeferiu o registro de candidatura do prefeito eleito nas eleições de 2016 por estar ausente a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 30, V, da Constituição Federal e no art. 90 da Lei n° 9.504/97, qual seja, a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data do pleito. [...] 5. O princípio da segurança jurídica exige que soluções lineares sejam adotadas para demandas advindas de um mesmo pleito. Na espécie, há precedentes das Eleições 2016, nos quais foi sinalizada a possibilidade, ainda que em tese, de participação do candidato no pleito suplementar, o que gerou razoável expectativa, tanto no ora recorrente quanto no eleitorado que confiou na validade dos votos a ele direcionados. 6. Ademais, o recorrente obteve tutela liminar que possibilitou a sua diplomação por se reconhecerem a  complexidade e a oscilação jurisprudencial acerca do tema de fundo. 7. Em homenagem ao princípio do aproveitamento do voto - in dubio pro sufragio -, bem como aos postulados da confiança e da segurança jurídica, deve ser deferido o registro de candidatura, a fim de preservar a soberania popular, além de evitar maior instabilidade política e social ocasionada por um terceiro escrutínio no Município de Petrolina de Goiás/GO. [...]”

      (Ac de 11.12.2018, no REspe 4297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

      “Consulta. Registro de candidatura. Indeferimento. Renovação de eleição. Participação. Candidato que deu causa à nulidade do pleito. 1. O candidato que dá causa à nulidade da eleição majoritária, por estar inelegível, não pode participar da renovação do pleito. [...].”

      (Res. nº 23.256, de 27.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Eleição majoritária municipal. Renovação. CE, art. 224. Participação. 1. É assente o posicionamento desta Corte de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não poderá participar das novas eleições, em respeito ao princípio da razoabilidade. 2. No caso vertente, o recorrido foi candidato a vice-prefeito no pleito anulado e integrou a chapa na qual o candidato a prefeito foi declarado inelegível com base na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. O reconhecimento da inelegibilidade de um dos candidatos não atinge o outro componente da chapa majoritária, em face de seu caráter pessoal, conforme preceitua o art. 18 da LC nº 64/90. 4. Nesse contexto, correta a decisão que defere o registro de candidatura no pleito renovado, desde que verificados o preenchimento das condições de elegibilidade e a ausência de causa de inelegibilidade. [...].”

      (Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 35.901, rel. Min. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Municipal. Participação. Vereador. Possibilidade. Descumprimento do prazo de desincompatibilização no pleito anulado. Quitação eleitoral. [...] 1. Anulada a eleição majoritária municipal, os atuais vereadores poderão requerer registro de candidatura no novo pleito, quando serão verificadas, pela Justiça Eleitoral, se preenchem as condições de elegibilidade e, também, se não incorrem em causas de inelegibilidade. 2. Tratando-se de renovação das eleições, é possível a candidatura daqueles que, no pleito anulado, tiveram o seu registro indeferido por ausência de desincompatibilização, desde que obedeçam aos prazos de afastamento estabelecidos na regulamentação da nova eleição. [...].”

      (Res. nº 23.099, de 6.8.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Renovação. Eleição. Candidato que deu causa. Recondução ao cargo. Impedimento. Razoabilidade. Pedido improcedente. [...] 3. O resultado do novo pleito, realizado em janeiro de 2006, no qual o requerente sagrou-se vencedor para o cargo de prefeito do Município de Monte Negro/RO, não deve prevalecer, sob pena de afrontar os princípios da razoabilidade e da moralidade. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo renovação da eleição, em obediência ao art. 224 do CE, o candidato que tiver dado causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito, em respeito ao princípio da razoabilidade. [...].”

      (Ac. de 1º.2.2008 na MC nº 2.140, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Participação de candidato que deu causa à nulidade do pleito. Impossibilidade. Inexistência de nova causa de inelegibilidade. Não-provimento. 1. A jurisprudência do TSE é no sentido de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não pode participar da nova eleição para completar o mandato. 2. Os embargantes pretendem rediscutir, a partir de uma falsa premissa, o mérito do acórdão. Não houve, ao contrário do que se aponta, declaração de inelegibilidade por parte do TSE. 3. Esta Corte superior limitou-se a aplicar, ao caso concreto, sua jurisprudência de que o candidato que deu causa à nulidade do pleito não pode concorrer à renovação das eleições para o mesmo cargo, não se tratando de nova causa de inelegibilidade, pois a proibição se restringe à retomada do mesmo pleito, e não a eleição diversa. [...].”

      (Ac. de 18.9.2007 nos EDclREspe nº 25.805, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Cassação. Registro. Candidato. Condenação. Art. 41-A e 73 da Lei n º 9.504/97. Causa. Nulidade. Pleito. Participação. Renovação. Eleições. Impossibilidade. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo renovação da eleição, em obediência ao art. 224 do CE, o candidato que tiver dado causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito, em respeito ao princípio da razoabilidade. [...].”

      (Ac. de 12.6.2007 no AgRgREspe nº 26.140, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] A jurisprudência desta Corte tem assentado que o candidato que deu causa à nulidade da eleição não pode pretender a realização de novo pleito, entendimento que se aplica também à sua coligação. [...].”

      (Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 26.097, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Recursos especiais eleitorais. Participação no novo pleito para completar mandato. Novo entendimento jurisprudencial. Participação de candidato que deu causa à nulidade do pleito. Impossibilidade. Art. 219 do Código Eleitoral. Provimento dos recursos.1. A jurisprudência do TSE é de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não pode participar da nova eleição para completar o mandato. 2. Segundo a interpretação do art. 219 do Código Eleitoral os efeitos da nulidade de ato eleitoral não podem beneficiar aquele que lhe deu causa. 3. Assim asseverou o Parquet em seu parecer, adotado como razão de decidir: ‘com efeito, permitir que candidatos que deram ensejo à anulação da primeira eleição, em decorrência de abuso de poder, participem do novo pleito, no mínimo, conflita com os princípios da moralidade e da razoabilidade. Isso estimularia a prática ilegítima daqueles que têm intenção de desequilibrar o pleito desde o começo, já cogitando a hipótese de que eventual cassação do registro ou diploma não lhes retiraria a condição de candidatos.’ [...]”

      (Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 25.805, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Mandado de segurança. [...] Liminar. Novas eleições. Ausência de impugnação ao registro de candidatura. Preclusão. Perda de objeto do mandamus . [...] 2. Impetrante que, amparado por liminar, concorre à renovação de pleito, embora tenha sido cassado na eleição anterior por violação ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97. 3. Liminar que, até a realização das eleições, não foi atacada por recurso ou pedido de suspensão de seus efeitos. 4. Impetrante que, com base na liminar, requer o registro de sua candidatura, obtém deferimento e não sofre nenhuma impugnação. 5. Fenômeno preclusivo a imperar os seus efeitos. 6. Mandado de segurança que perde o seu objeto. Ausência de pronunciamento sobre o mérito. Preliminar acolhida. [...]”

      (Ac. de 28.11.2006 no AgRgMS nº 3.404, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Condenação do prefeito eleito por captação de sufrágio. Comprometimento da votação válida. Designação de eleição. Natureza jurídica de mera renovação do pleito viciado. Participação do candidato que ensejou a nulidade da eleição. Impossibilidade. Observância do princípio da razoabilidade. Provimento do recurso especial. 1. ‘O pleito eleitoral realizado em 27 de novembro de 2005, no Município de Capela/SE, tratou de renovação das eleições havidas em 3 de outubro de 2004, anuladas em face de ato cuja autoria foi atribuída ao [...] [atual recorrido]. [...] afigura-se pouco razoável o fato ocorrido naquele município, o de se permitir que o candidato que deu causa à nulidade do pleito eleitoral venha a participar de sua renovação’. 2. ‘As eleições municipais no Brasil serão realizadas a cada quatro anos, de forma simultânea. Assim, é evidente que o pleito havido em 27 de novembro de 2005 não se tratou de nova eleição, desvinculada daquela realizada em 3 de outubro de 2004’. 3. Há precedente desta Corte no qual se decidiu que ‘Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado [...]. Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade’. (REspe n º 19.878/MS, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, julgado em 10.9.2002). 4. Recurso especial provido para cassar o registro da candidatura de Manoel Messias Santos, com a produção dos efeitos legais.”

      (Ac. de 7.11.2006 no REspe nº 25.775, rel. Min. José Delgado.)

      “Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições complementares. Participação de candidato que deu causa à nulidade do pleito. 1. A matéria jurídica de Direito Eleitoral é de ordem pública. 2. Inadmissível, pela razão anotada, que a parte desista de recurso especial já admitido e pronto para julgamento. Precedentes: REspe n º 25.094/GO, rel. Min. Caputo Bastos, DJ 7.10.2005; Ag n º 4.519/MG, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 4.6.2004. 3. O ordenamento jurídico eleitoral positivo e jurisprudencial brasileiro, impondo a carga axiológica que o compõe, especialmente a inspirada no princípio ético, não agasalha a possibilidade de candidato que deu causa à nulidade das eleições participar na renovação do pleito. Interpretação do art. 219, parágrafo único, do Código Eleitoral. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.”

      (Ac. de 10.10.2006 no REspe nº 26.018, rel. Min. José Delgado.)

      “Mandado de segurança. Captação ilícita de sufrágio. Pleito. Anulação. Art. 224 do Código Eleitoral. l. Novas eleições. Participação do candidato que deu causa à anulação do pleito. Perda de objeto. Realizadas novas eleições, resta sem objeto o mandado de segurança que objetiva permitir que o candidato que deu causa à anulação do pleito participe do novo certame.”

      (Ac. de 3.8.2006 no MS nº 3.403, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Eleições. Novo escrutínio. Participação do candidato que deu causa à anulação do primeiro. A ordem natural das coisas, o princípio básico segundo o qual não é dado lograr benefício, considerada a própria torpeza, a inviabilidade de reabrir-se o processo eleitoral, a impossibilidade de confundir-se eleição (o grande todo) com escrutínio e a razoabilidade excluem a participação de quem haja dado causa à nulidade do primeiro escrutínio no que se lhe segue.”

      (Ac. de 14.2.2006 no MS nº 3.413, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Renovação. Pleito. Pedido. Registro. Candidato. Prefeito. Proibição. Participação. Nova eleição. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Violação. Dispositivo. Resolução. Tribunal Regional Eleitoral. Suspensão. Efeitos. 1. Não se pode vedar a participação de candidato que teve registro indeferido em eleição que restou anulada por esse motivo se, na espécie, se evidencia equivocada a anterior decisão indeferitória de seu registro. 2. Fere direito líquido e certo do impetrante dispositivo contendo tal proibição inserida em resolução de Tribunal Regional Eleitoral que fixa calendário para nova eleição. Liminar referendada a fim de suspender os efeitos dessa disposição e assegurar a candidato a possibilidade de concorrer no novo pleito.”

      (Ac. nº 3.274, de 18.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. [...] Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar. Possibilidade. [...]. 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC nº 64/90.” NE : Alegação de “que não é possível concorrer-se a cargos diferentes num mesmo pleito e na mesma circunscrição, nos termos do art. 88 do CE”.

      (Ac. nº 21.141, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Renovação de eleição majoritária. Registro de candidato. Inelegibilidade. [...] 1. O candidato que teve seu registro indeferido por parentesco não poderá participar da renovação do pleito, tendo em vista que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas levando-se em conta a data da eleição anulada.”

      (Ac. nº 1.253, de 10.12.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Direito Eleitoral. Mandado de segurança. Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei n º 4.737/65. Orientação da Corte. Precedentes. Concedida a segurança. I. A teoria das nulidades indica a restituição da situação jurídica ao estado anterior, recompondo-se o quadro fático. Trata-se da incidência do princípio de que quod nullum est, nullum producit effectum , desenvolvido inicialmente pelos romanos e até hoje aplicado nos ordenamentos normativos, inclusive o brasileiro. II. Neste passo, recompor-se a situação significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral. III. A nulidade de mais da metade dos votos para o cargo majoritário municipal impõe nova eleição. IV. Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. V. Serão admitidos a votar os eleitores constantes do cadastro atual. VI. Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo.”

      (Ac. nº 3.058, de 10.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado (iniciado em 1 º .1.2001, findando em 31.12.2004). Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade. Recursos especiais conhecidos pela divergência, a que se negam provimento, confirmando a decisão que indeferiu os registros dos recorrentes.”

      (Ac. nº 19.878, de 10.9.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Eleições majoritárias municipais. Abuso do poder. Investigação judicial e recurso contra diplomação. Diploma cassado. Renovação. Art. 224 do Código Eleitoral. Pedido de registro pelo mesmo candidato. Indeferimento. Alínea d do inciso I do art. 1 º e art. 15 da LC n º 64/90. Não-aplicação. Situação excepcional. 1. Na hipótese de renovação da eleição, com base no art. 224 do Código Eleitoral, quando o candidato eleito tiver tido seu diploma cassado por abuso do poder, ainda que por decisão sem trânsito em julgado, o registro desse mesmo candidato deve ser indeferido, não se aplicando o disposto na alínea d do inciso I do art. 1 º e no art. 15 da LC n º 64/90, devido à excepcionalidade do caso.”

      (Ac. nº 19.825, de 6.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Renovação de eleições. Nulidade do primeiro pleito majoritário. Reabertura do processo eleitoral. Precedentes do TSE. [...]” NE : “Não se pode confundir a nova eleição, de que cuida o art. 224, CE, com a mera renovação de votação de seções anuladas, objeto do art. 187: neste é manifesto, o quadro de candidatos há de manter-se inalterado; não, assim, porém, na renovação das eleições, em que todo o processo há de reabrir-se, desde a escolha dos candidatos em convenção.”

      (Ac. nº 15.055, de 22.5.97, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Eleições municipais de 1996. Votação dada a candidato sem registro superior à metade dos votos válidos. Renovação da eleição majoritária. Art. 175, § 3 º , e art. 224 do Código Eleitoral. Impugnação de candidato a prefeito que teve o registro cassado no pleito 3.10.96 devido ao indeferimento do registro do candidato a vice-prefeito. Causa de inelegibilidade superada. [...]”

      (Ac. nº 15.039, de 15.5.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Na hipótese de renovação de eleições, todo o processo eleitoral há de reabrir-se desde a escolha de candidatos em convenção (Resolução-TSE n º 9.391/72). [...]”

      (Ac. nº 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Inelegibilidade. Renovação do pleito. Tendo desaparecido o óbice da inelegibilidade, que teve como decorrência a cassação do diploma de candidato eleito, poderá ele concorrer às novas eleições (precedentes: Ac. n º 7.560 e Res. n º 9.391).”

      (Res. nº 11.776, de 27.10.83, rel. Min. Washington Bolívar.)

      “[...] 3. Os candidatos à nova eleição serão livremente escolhidos pelas convenções municipais dos partidos interessados, devendo o processo de registro e impugnação sujeitar-se aos prazos fixados nas instruções expedidas pelo TRE.”

      (Ac. nº 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrada, red. designado Min. José Guilherme Villela.)

    • Propaganda eleitoral


      “Eleitoral. Anulação do pleito proporcional. Realização de novas eleições. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão: possibilidade. Garantia do princípio da igualdade democrática. Aplicação análoga da Lei n º 8.713, arts. 73 e 74. I – Anuladas as eleições proporcionais, fica assegurado aos candidatos o direito à propaganda eleitoral gratuita quando da renovação do pleito, face ao princípio da igualdade democrática e visando proporcionar ao eleitorado a possibilidade de uma legítima e livre escolha de seus representantes. II – Aplicação analógica dos arts. 73 e 74 da Lei n º 8.713/93, devido à excepcionalidade da situação. III – Mandado de segurança coletivo denegado.”

      (Ac. nº 25, de 10.11.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Reabertura do processo eleitoral


      “[...]. Registro de candidatura. Eleições 2012. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ausência de interesse. Art. 224 do Código Eleitoral. Renovação. Eleição. Condições de elegibilidade. Causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Novo pedido de registro. [...]. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, no caso de renovação de eleições, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades serão aferidas no momento do novo pedido de registro, haja vista tratar-se de novo processo eleitoral, não se levando em consideração, portanto, a situação anterior do candidato alusiva ao pedido de registro da eleição anulada. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 27990, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      "Novas Eleições - Prazos. Os prazos relativos ao processo eleitoral, previstos no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997, não podem ser transportados integralmente, visando a reger o novo pleito, prevalecendo o critério da razoabilidade. [...]"

      (Ac. de 29.3.2012 no MS nº 171236, rel. Min. Marco Aurélio.)


      “Registro. Prefeito. Quitação eleitoral. Eleição suplementar. 1.  O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação. 2. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo. [...].”

      (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 3919571, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2010 no AgR-REspe nº 36043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      "Registro. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Eleição suplementar. [...] 2. O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação. 3. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo.[...]"

      (Ac. de 20.10.2009 no REspe nº 35.796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Renovação. Eleição municipal. CE, art. 224. Resolução. TRE. Ilegalidade. Prazo. Lei complementar nº 64/90. Redução. Impossibilidade. Eleitor. Participação. Cadastro atual. 1. Não é possível a redução dos prazos previstos na LC nº 64/90 por meio de resolução expedida por tribunal regional eleitoral. 2. Cuidando-se de renovação das eleições, com base no art. 224 do CE, devem ser considerados os eleitores constantes do cadastro atual. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2009 no MS nº 4.228, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Recurso especial. Impugnação a registro de candidatura. Novas eleições (art. 224, CE). Desincompatibilização. Prazos. Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Os prazos de desincompatibilização são aferidos no processo de registro, seguindo como parâmetro a data do novo pleito e atendendo as normas da LC n º 64/90. Se o candidato cumpriu o prazo de desincompatibilização à época do pleito anulado, é suficiente que ele se afaste do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável sua candidatura ao novo pleito. No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu o prazo de afastamento previsto na Lei Complementar n º 64/90, de quatro meses antes do novo pleito, no qual concorreu para prefeito (art. 1 º , II, g , e IV, a , da LC n º 64/90). Recurso conhecido e provido.”

      (Ac. de 30.5.2006 no REspe nº 25.436, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade. [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. [...]” NE : “A renovação da eleição, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização”.

      (Ac. n º 21.141, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Direito Eleitoral. Mandado de segurança. Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei n º 4.737/65. Orientação da corte. Precedentes. Concedida a segurança. I – A teoria das nulidades indica a restituição da situação jurídica ao estado anterior, recompondo-se o quadro fático. Trata-se da incidência do princípio de que quod nullum est, nullum producit effectum , desenvolvido inicialmente pelos romanos e até hoje aplicado nos ordenamentos normativos, inclusive o brasileiro. II – Neste passo, recompor-se a situação significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral. III – A nulidade de mais da metade dos votos para o cargo majoritário municipal impõe nova eleição. IV – Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. V – Serão admitidos a votar os eleitores constantes do cadastro atual. VI – Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo.”

      (Ac. n º 3.058, de 10.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Registro de candidato ao cargo de prefeito. Nova eleição (CE, art. 224). Recurso provido. I – Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código Eleitoral, que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o processo eleitoral em toda a sua plenitude. II – A jurisprudência desta Corte, na hipótese sob o comando do art. 224, CE, é no sentido de que podem participar do processo eleitoral até mesmo candidatos que tenham dado causa à anulação da eleição anterior. III – Enquanto ainda em tramitação recurso contra decisões pendentes de julgamento final, não se há de falar em trânsito em julgado, estando o recorrente, no caso, no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 41-A da Lei n º 9.504/97 c.c. art. 1 º , I, d , da Lei Complementar n º 64/90).”

      (Ac. n º 19.420, de 5.6.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. n º 995, de 22.5.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Renovação de eleições. Nulidade do primeiro pleito majoritário. Reabertura do processo eleitoral. Precedentes do TSE. [...]” NE : “Não se pode confundir a nova eleição, de que cuida o art. 224, CE, com a mera renovação de votação de seções anuladas, objeto do art. 187: neste é manifesto, o quadro de candidatos há de manter-se inalterado; não, assim, porém, na renovação das eleições, em que todo o processo há de reabrir-se, desde a escolha dos candidatos em convenção.”

      (Ac. n º 15.055, de 22.5.97, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Na hipótese de renovação de eleições, todo o processo eleitoral há de reabrir-se desde a escolha de candidatos em convenção (Resolução-TSE n º 9.391/72). [...]”

      (Ac. n º 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] 3. Os candidatos à nova eleição serão livremente escolhidos pelas convenções municipais dos partidos interessados, devendo o processo de registro e impugnação sujeitar-se aos prazos fixados nas instruções expedidas pelo TRE.”

      (Ac. n º 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrada, red. designado Min. José Guilherme Villela.)

    • Prazo processual


      “Mandado de segurança. Resolução. TRE/PB. Eleições suplementares. Convenções partidárias. Participação. Ausência de interesse de agir. Não conhecimento. Prazos processuais. Redução. Devido processo legal e ampla defesa. Segurança concedida. 1. Os prazos de natureza processual que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa não são passíveis de redução em eleições suplementares. Precedentes. 2. Na espécie, os prazos relativos à reclamação contra o resultado da totalização das eleições e à prestação de contas de campanha dos candidatos - estipulados na Resolução 09/2011 - devem corresponder fielmente aos previstos no Código Eleitoral e na Lei 9.504/97, respectivamente. 3. Segurança concedida para suspender os efeitos da Resolução 09/2011 apenas quanto aos prazos para reclamação contra o resultado da totalização das eleições e para a prestação de contas de campanha.”

      (Ac. de 7.3.2012 no MS nº 136248, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Eleições 2008. Mandado de segurança. Eleições suplementares. Resolução do Tribunal Regional Eleitoral que fixa o calendário eleitoral. Prazos para impugnação dos registros de candidaturas, oferecimento de defesas, entre outros, mantidos nos termos da Lei Complementar n. 64/90 e da Lei n. 9.504/97. Direito de voto. Eleitores que constem do Cadastro Nacional de Eleitores no 151º dia anterior ao pleito. Segurança concedida, em parte, apenas para confirmar a liminar anteriormente deferida no sentido de adequar as disposições da resolução quanto aos eleitores aptos a votar no pleito suplementar. NE : Trecho do voto da relatora: "A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a mitigação de prazos no processamento de eleições suplementares desde que não comprometidas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. [...] Desse modo, mantidos os prazos previstos na Lei Complementar n. 64/90 quanto à impugnação do registro de candidatura, assim como os referentes à apresentação de defesa e às alegações finais, não se há falar em ilegalidade nesse ponto."

      (Ac. de 14.2.2012 no MS nº 168383, rel. Min. Cármen Lúcia.)


      "Agravo regimental. Mandado de segurança. Eleições suplementares. Instruções. Mitigação de prazos. Possibilidade. No caso da realização de novas eleições, é possível a mitigação de prazos relacionados a propaganda eleitoral, convenções partidárias e desincompatibilização, de forma a atender o disposto no art. 224 do Código Eleitoral. Consoante entendimento desta Corte, não é permitida a redução de prazos de natureza processual que envolvam as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie. [...]"

      (Ac. de 12.5.2011 no AgR-MS nº 57264, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Mandado de segurança. Resolução TRE. Eleições suplementares. Preclusão. Inaplicabilidade. Perda de objeto. Não ocorrência. Prazo processual. Lei complementar nº 64/90. Cadastro. Eleitores. 1. A preclusão é definida como a perda de uma capacidade ativa processual das partes. Ocorre, portanto, quando uma das partes deixa de exercer, no momento oportuno, determinada faculdade no âmbito de um processo judicial. Assim, tal instituto não se aplica ao caso, no qual se combate ato administrativo editado por TRE. 2. Na espécie, o mandamus contra a Resolução TRE/MA nº 7.754/2010 foi impetrado dentro do prazo decadencial, razão pela qual não houve irregularidade. 3. O fato de o writ ter sido impetrado após a proclamação dos eleitos não implica a perda do objeto, uma vez que a resolução atacada não havia exaurido seus efeitos, porquanto ainda não havia ocorrido a diplomação. 4. Os prazos de natureza processual, que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, não podem ser reduzidos, ainda que as partes manifestem concordância (CPC, art. 182), pois são peremptórios e contínuos, conforme determinado pelo art. 16 da LC n° 64/90. [...].”

      (Ac. de 25.5.2010 no MS nº 47598, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido do item 3 da ementa o Ac. de 1º.7.2009 no MS nº 4.228, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Henrique Neves.)