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Prazo para requerimento

Atualizado em 18.7.2024.

  • “Pedido de recontagem. Ocorrência de totais de votos nulos, brancos ou válidos, destoantes da média das demais seções do município (art. 88, II, da Lei n º 9.504/97). A norma do art. 88, II, da Lei n º 9.504/97 é imperativa. Há a obrigação de recontar, independente da iniciativa de candidatos, partidos e coligações. Não ocorre preclusão relativa a eventual pedido de recontagem fundado neste dispositivo (art. 245, parágrafo único, do CPC). [...]” NE: Trecho do voto condutor: “[...] verificada a ocorrência de totais destoantes, surge a obrigação legal, imperativa do juiz, sem possibilidade de qualquer tipo de omissão, de agir de ofício. [...] O que se está privilegiando aqui é o resultado da eleição, a vontade popular expressa na urna. [...] Daí porque a Lei Eleitoral determina a obrigação de recontar, independentemente de requerimento. [...]”

    (Ac. de 8/2/2001 no Ag n. 1904, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Nelson Jobim.)

     

    “Recontagem. Eleição proporcional. Votos em branco. Totais destoantes. Violação do art. 200 do Código Eleitoral e do art. 87 da Lei n º 8.713/93. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Os autos deixam ver que, ao ofertar a reclamação nos moldes do art. 200, seus autores não dispunham do número de votos em branco [...], pois tais dados não constavam do relatório da Comissão Apuradora. Desatendido, pois, o § 5 º do art. 199 do CE, que relaciona os elementos que devem integrar aquela peça. [...] Ora, a ausência dessa circunstância [...] prejudicava o protesto dos interessados [...]. A toda evidência, só pode entender-se a fluência do tríduo estatuído no art. 200 após achar-se o relatório completo, isto é, apresentado em termos definitivos. [...]”

    (Ac. de 18/5/95 no Rec. n. 12560, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “Apuração. Erro material. Recontagem de votos. Suplente. Prejuízo. Alegação de violação ao disposto nos arts. 179, § 4 º, e 181 do CE. Tempestividade. Art. 276, § 1 º, do CE. Reclamação. Prazo. Inexiste a obrigatoriedade de impugnação do resultado da apuração no prazo de dois dias, pois o momento exigível para a apresentação da reclamação é o previsto no § 1 º do art. 200 do CE. Não-incidência da preclusão porque, em se tratando de eleições de âmbito federal e estadual, o exame das reclamações cabe às comissões apuradoras, e não às juntas, cuja análise limita-se ao âmbito das eleições municipais. Aplicabilidade à hipótese do art. 200 e seus parágrafos, e não do § 4 º do art. 179 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido, em parte, para reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizada a recontagem dos votos das urnas discutidas, apreciando-se, a seguir, o mérito.” 

    (Ac. n. 8762 no Rec. n. 6687, de 30/4/87, rel. Min. William Patterson, red. designado Min. Aldir Passarinho.)