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Mesa receptora – Constituição

Atualizado em 5.3.2024.

  • “[...] Recontagem de votos. Junta eleitoral. Mesa receptora. Composição. [...] 2. O partido ou coligação que não reclamar contra a composição da mesa receptora, dentro do prazo de que trata o art. 8 º da Resolução-TSE n º 19.514, não poderá argüir posteriormente, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva. [...]”

    (Ac. de 2.9.97 no REspe n º 15008, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “Pleito municipal de 15.11.88. Constituição de mesa receptora. Parentesco. Violação ao art. 120, parágrafo 1, i, do c. Eleitoral. [...] Correta a decisão recorrida ao abster-se de pronunciar nulidade na hipótese, por não ter havido demonstração de prejuízo (CE, art. 219, caput). Recurso não conhecido.” 

    (Ac. nº 11617 no Rec. nº 8778, de 28.9.90, rel. Min. Célio Borja.)

     

    “Eleição. Mesa receptora. Constituição. Funcionário público. Nulidade. Quando ocorre. As nulidades reguladoras nos arts. 220 e 221, do Código Eleitoral submetem-se ao princípio estabelecido no art. 219, do mesmo Código. A proibição contida no item II, do § 1 º , do art. 120, no que tange aos funcionários do desempenho de cargos de confiança do Executivo, não tem alcance amplo e irrestrito. A sua aplicação exige exame de cada situação concreta.”

    (Ac. n º 8731 no Rec. nº 6647, de 30.4.87, rel. Min. William Patterson; no mesmo sentido o Ac. n º 8680 no Rec. nº 6663, de 12.3.87, rel. Min. William Patterson.)

     

    “Recurso contra diplomação. Nulidade de votação, com base no fato de que a presidente da mesa receptora de votos não era eleitora. Ausência de contrariedade a Constituição da República (art. 147, §§ 1 º e 2 º ), falta de prequestionamento e inocorrência de conflito jurisprudencial. [...]”

    (Ac. n º 7577 no Ag nº 5965, de 9.6.83, rel. Min. J. M. de Souza Andrade.)

     

    “Mesa receptora. Constituição irregular, conforme a nomeação de um mesário inscrito eleitor noutro município. Posto que não a melhor, para efeito de recurso especial, porém, oferece-se razoável a interpretação do art. 220, I, do Cód. Eleitoral, no sentido de que, no caso, não se vislumbra nulidade em tema de mesa constituída com ofensa a letra da lei.”

    (Ac. n º 6679 no Rec. nº 5023, de 14.8.79, rel. Min. José Fernandes Dantas.)

     

    “1. Preclusão. Contraparte favorecida pela decisão anulatória da votação, de que haja recorrido de oficio a junta eleitoral, não se opera, a impedir recurso ulterior, preclusão fundada em falta de impugnação anterior. [...]” NE: O motivo da anulação foi a nomeação, para a mesa receptora, de eleitor de outro município, ferindo o disposto no artigo 120, § 2° do Código Eleitoral. Ademais, a decisão anulatória da Junta Eleitoral deu-se concomitante com o início da apuração, conforme reza o art. 165 do CE.

    (Ac. n º 6326 no Rec. nº 4875, de 8.9.77, rel. Min. Décio Miranda.)

     

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