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Mesa receptora – Constituição

  • “[...] Recontagem de votos. Junta eleitoral. Mesa receptora. Composição. [...] 2. O partido ou coligação que não reclamar contra a composição da mesa receptora, dentro do prazo de que trata o art. 8º da Resolução-TSE nº 19.514, não poderá argüir posteriormente, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva. [...]”

    (Ac. nº 15.008, de 2.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “Eleição. Mesa receptora. Constituição. Funcionário público. Nulidade. Quando ocorre. As nulidades reguladoras nos arts. 220 e 221, do Código Eleitoral submetem-se ao princípio estabelecido no art. 219, do mesmo Código. A proibição contida no item II, do § 1º, do art. 120, no que tange aos funcionários do desempenho de cargos de confiança do Executivo, não tem alcance amplo e irrestrito. A sua aplicação exige exame de cada situação concreta.”

    (Ac. nº 8.731, de 30.4.87, rel. Min. William Patterson;   no mesmo sentido o Ac. nº 8.680, de 12.3.87, rel. Min. William Patterson.)

     

    “Recurso contra diplomação. Nulidade de votação, com base no fato de que a presidente da mesa receptora de votos não era eleitora. Ausência de contrariedade a Constituição da República (art. 147, §§ 1º e 2º), falta de prequestionamento e inocorrência de conflito jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento.”

    (Ac. nº 7.577, de 9.6.83, rel. Min. Souza Andrade.)

     

    “Mesa receptora. Constituição irregular, conforme a nomeação de um mesário inscrito eleitor noutro município. Posto que não a melhor, para efeito de recurso especial, porém, oferece-se razoável a interpretação do art. 220, I, do Cód. Eleitoral, no sentido de que, no caso, não se vislumbra nulidade em tema de mesa constituída com ofensa a letra da lei.”

    (Ac. nº 6.679, de 14.8.79, rel. Min. José Fernandes Dantas.)

     

    “1. Preclusão. Contraparte favorecida pela decisão anulatória da votação, de que haja recorrido de oficio a junta eleitoral, não se opera, a impedir recurso ulterior, preclusão fundada em falta de impugnação anterior. 2. Prequestionamento. Caso em que a matéria do recurso especial não se distancia, formalmente, da matéria decidida. 3. Agravo a que se dá provimento, para melhor exame do recurso especial interposto. 4. Pedido incidente de informações, ao TRE, sobre pendência de recurso alusivo a outra seção eleitoral, na mesma eleição.” NE: O motivo da anulação foi a nomeação, para a mesa receptora, de eleitor de outro município. “O art. 165, CE, prevê que esse tipo de nulidade seja verificado antes de abrir cada urna.”

    (Ac. nº 6.326, de 8.9.77, rel. Min. Décio Miranda.)

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