Cédula não oficial
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“[...] Votação. Cédula não oficial. Fraude. A existência de uma única cédula que não corresponde ao modelo oficial não é motivo suficiente para anular toda a votação, se não resulta de fraude comprovada, inexistindo, ademais, demonstração de prejuízo.”
(Ac. nº 10.797, de 27.6.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“1. Cédula. Falta de todos os elementos materiais para a marcação do voto. Inexistência de prejuízo para o eleitor. 2. Exame da manifestação do eleitor. Verificação pelo TRE. [...]”
(Ac. nº 10.793, de 20.6.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Eleição municipal. Anulação. Fatos não comprovados. Omissão de nome de partido em cédula não oficial. Não restando provados as alegações do recorrente e não sendo oficiais as cédulas apresentadas com a omissão de partido concorrente, mas apenas papéis usados por candidatos para propaganda eleitoral, nega-se provimento ao recurso ordinário.”