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Você está aqui: Página Inicial / temas / Apuração de votos e eleições extraordinárias / Nulidades da votação / Seção eleitoral – Constituição

Seção eleitoral – Constituição

  • “Eleição municipal. Pleito majoritário, para prefeito e vice-prefeito. Votação em seção eleitoral anulada [...] 3. Caso em que, podendo embora os votos da seção anulada alterar numericamente o resultado, não se deve mandar renovar a votação.” NE : A anulação deu-se por vício na constituição da seção, que não fora expressamente constituída pelo juiz eleitoral. “Apesar disso, os eleitores compareceram normalmente e votaram livremente. [...] É evidente que, renovada a eleição nessa seção com os mesmos eleitores, e admitindo-se o fato ideal e desejável do comparecimento de todos os admitidos a votar, deve, em condições normais repetir-se o mesmo resultado [...]. Não é lícito ao juiz, aprioristicamente, admitir possa o eleitor alterar a opção já feita, sem que provada qualquer pressão [...]. Reconhecida a nulidade, não deve o juiz dar a esse reconhecimento conseqüências que importem em invalidar a parte hígida do mesmo ato.”

    (Ac. n º 6.323, de 30.8.77, rel. Min. Décio Miranda.)

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