Legitimidade
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“[...] Eleições. Renovação da votação. Art. 187 do Código Eleitoral. Tratando-se de providência a ser tomada de ofício, não há cogitar da legitimidade para requerer sua efetivação. [...]” NE: Eleitores impedidos de votar, por ausência de seus nomes nas folhas de votação.
(Ac. nº 15.044, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...] No caso concreto, o regional: I – após o exame das provas constantes dos autos, entendeu injustificada nova eleição e, II – negou legitimidade de agir à junta apuradora. Recurso especial que só ataca o segundo fundamento, omitindo-se quanto ao primeiro, de mérito, bastante e suficiente para sustentar o acórdão recorrido. [...]” NE: Em questão de ordem foi admitida sustentação oral em defesa do prefeito eleito, ao entendimento de ser inegável o seu interesse no deslinde do recurso cuja decisão poderia repercutir na diplomação e no exercício do mandato. O recurso foi interposto por partido como terceiro prejudicado, admitida a legitimidade.
(Ac. nº 11.045, de 2.9.93, rel. Min. Torquato Jardim.)