Legitimidade
Atualizado em 23.2.2026.
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“[...] Eleições. Renovação da votação. Art. 187 do Código Eleitoral. Tratando-se de providência a ser tomada de ofício, não há cogitar da legitimidade para requerer sua efetivação. [...]” NE : Eleitores impedidos de votar, por ausência de seus nomes nas folhas de votação.
(Ac. de 17/12/98 no REspe n. 15044, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...] No caso concreto, o regional: I – após o exame das provas constantes dos autos, entendeu injustificada nova eleição e, II – negou legitimidade de agir à junta apuradora. [...]” NE: a negativa de legitimidade à Junta Apuradora foi afirmada pelo TRE, escoimado no que dispõe o art. 187 do Código Eleitoral.
(Ac. de 2/9/93 no Rec. n. 11045, rel. Min. Torquato Jardim.)


