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Candidato


Atualizado em 12.7.2024.

“Eleições 2012. Recursos especiais. [...] Aproveitamento dos votos. Art. 175, § 4º, do CE. Ausência de interesse de agir do parlamentar cassado. Provimento parcial do recurso especial do prefeito e do vice-prefeito. Conhecimento, em parte, do recurso do vereador e, nesta parte, desprovido [...] 4. O parlamentar cassado não possui interesse de agir na interposição de recurso especial para atacar acórdão regional no ponto em que determinou o recálculo do quociente eleitoral e partidário em virtude da nulidade dos votos por ele auferidos. [...]”

(Ac. de 21/6/2016 no REspe n. 27008, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Recontagem de votos. Ilegitimidade do embargante. Ausência de interesse jurídico. Não conhecimento.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Terceiro prejudicado tem legitimidade para opor embargos de declaração, desde que possa ser atingido pela eficácia natural da decisão [...]. A recontagem de votos, em si mesma, não tem o condão de alterar a situação [do embargante] de deputado eleito [...]. Não se destina a prejudicar ou a beneficiar quem quer que seja, mas, sim, estabelecer a verdade das urnas [...]”

(Ac. de 23/5/2000 nos EdclAg n. 1850, rel. Min. Costa Porto.)

 

“[...] 1. O candidato não tem legitimidade para pleitear recontagem de votos com fundamento na Lei n° 9.100/95, art. 28, I. [...]”

(Ac. de 21/10/99 no REspe n. 15075, rel. Min. Edson Vidigal.)

 

“[...] Decisão da junta eleitoral. Recontagem. Recursos interpostos pelo Ministério Público e por candidato eleito e que poderá ser prejudicado. Decisão regional que assentou a ilegitimidade dos recorrentes. Recurso conhecido e provido.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] este tribunal tem se posicionado favoravelmente quanto à possibilidade de o candidato eleito se insurgir contra o deferimento de recontagem que pode vir a prejudicá-lo [...].”

(Ac. de 5/10/99 no REspe n. 15836, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“[...] Pedido de recontagem de votos formulado por candidato. Indeferimento. Aplicação do art. 200, § 1 º , do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 8/6/99 no Ag. n. 1681, rel. Min. Costa Porto.)

 

“Recontagem de votos. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral citado pelo relator: “[...] tem legitimidade recursal [...] na condição de terceiro prejudicado. É que sendo ele o Prefeito eleito e empossado tem interesse jurídico de ver preservada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de recontagem de votos e que foi modificada pela Corte Regional, podendo importar, até mesmo, na perda do mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 18.12.97 no REspe n. 15157, rel. Min. Nilson Naves.)

 

“[...] Terceiro prejudicado. Recontagem de votos. Ilegitimidade. Ausência de interesse jurídico. Inexistindo qualquer alteração na situação de candidato até então considerado eleito, da decisão que determina recontagem de votos não origina para o terceiro que se diz prejudicado o interesse jurídico para a ela opor-se. [...]”

(Ac. de 26/9/95 nos Emb. Rec. n. 12605, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

 

“Mandado de segurança. Ausência de registro como candidato. Ilegitimidade postulatória do impetrante. Não conhecido.” NE: O impetrante postula, a um só tempo, o registro como candidato (indeferido pelo TRE), a recontagem geral dos votos e sua diplomação como deputado estadual.

(Ac. n. 12205 no MS n. 1438, de 10/3/92, rel. Min. Américo Luz.)

 

“Resultado final da eleição. Mapismo. Erro material. Preliminar de ilegitimidade da parte (§ 1 º do art. 200 do Código Eleitoral), uma vez que a reclamação somente cabe aos partidos ou coligações. Rejeição da preliminar pelo TRE, que considerou o agravante parte legítima, não tendo sido manifestado recurso, nem referida a questão nas contra-razões. Preclusão dessa matéria. [...]”

(Ac. n. 9024 no AG. n. 6847, de 10/12/87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

 

“Recontagem de votos. Ilegitimidade de parte para manifestar reclamação (CE, art. 200, § 1 º). [...] Precedente: Ac. n º 8.756.” NE: Reclamação formulada por candidato.

(Ac. n. 8757 no Ag. n. 6825, de 30/4/87, rel. Min. Sérgio Dutra; no mesmo sentido o Ac. n. 8756 no Ag. n. 6824, de 30/4/87, rel. Min. Sérgio Dutra; o Ac. n. 8758 no Ag. n. 6826, de 30/4/87, rel. Min. Sérgio Dutra; o Ac. n. 8780, de 19/5/87, rel. Min. Roberto Rosas; e o Ac. n. 9002 no MS n. 887, de 13.10.87, rel. Min. Francisco Rezek.)

 

“Apuração. Recontagem de votos. Tem legitimidade para a ela se opor, em recurso, o candidato eleito, favorecido pela preclusão.”

(Ac. n. 7674 no Rec. n. 6026, de 13/10/83, rel. Min. Décio Miranda.)