Recurso – Efeito
Atualizado em 19.7.2024.
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“Agravo regimental. Liminar em medida cautelar. Recontagem. Não se podendo dizer que a realização da recontagem, em si mesma, irá importar prejuízo a qualquer das partes, não se justifica a suspensão do acórdão que a determinou, ainda mais em face do disposto no parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral.”
(Ac. de 3/8/99, no AMC n. 530, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Mandado de segurança. Pedido de recontagem deferido. Concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. 1. Em casos urgentes, é possível a utilização de mandado de segurança contra ato judicial, desde que teratológico, e efetivamente demonstrado o dano de caráter irreparável. 2. A mera realização da recontagem não impede o devido cumprimento das determinações insertas no Código Eleitoral, art. 216.”
(Ac. de 29/4/99 no AgRgMS n. 2780, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[...] Mandado de segurança preventivo. Hipótese de não-cabimento. 1. A regra, ex vi do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, tem sido excepcionada pela jurisprudência, quando, presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência – fumus boni iuris e periculum in mora –, valha-se a parte do instrumento processual adequado a resguardar o resultado útil do processo. 2. O mandado de segurança, a pressupor direito líquido e certo, é meio impróprio para conferir ao recurso o efeito suspensivo que a lei expressamente não prevê, dispondo, neste caso, o jurisdicionado da demanda cautelar inominada, como remédio jurídico para impedir que o provimento final do processo nas instâncias recursais resulte inócuo. Precedentes. 3. A viabilidade do pedido de cautela condiciona-se, ainda, à efetiva interposição do recurso, que submeta à jurisdição do Tribunal competente o conhecimento e julgamento da matéria impugnada. 4. Cabe tão-somente à junta apuradora o conhecimento e julgamento dos pedidos de recontagem de votos, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade. [...]” NE: “No caso em exame, a junta eleitoral nem deliberou ainda sobre o pedido de recontagem.”
(Ac. de 3/3/98 no RMS n. 90, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Mandado de segurança. Ato judicial. Recurso sem efeito suspensivo. Dano irreparável. É de se indeferir mandado de segurança objetivando efeito suspensivo se, de um lado, indemonstrada a existência de dano irreparável, e, de outro, a interposição do recurso cabível.” NE: Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial e sustação da diplomação dos candidatos que substituíram os impetrantes na relação dos eleitos em razão de recontagem de votos.
(Ac. n. 10574 no MS n. 1101, de 6/4/89, rel. Min. Sydney Sanches; no mesmo sentido o Ac. n. 10595, de 18/4/89, rel. Min. Sydney Sanches.)