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Eleição proporcional

  • Quociente eleitoral

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024

      “Eleições 2020 [...] Retotalização de votos. Eleição proporcional. Vereador. Vagas. Distribuição. Cláusula de desempenho individual. Art. 108 do Código Eleitoral [...] Votação nominal mínima [...] 6. De acordo com o entendimento manifestado pelo STF, ‘a cláusula de desempenho individual de 10% do quociente eleitoral para a eleição não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro’ (ADI 5.920, Luiz Fux, DJE de 6.7.2020) [...] 10. É improcedente o argumento de que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 13.488/2017, pois tal dispositivo preceitua que poderão concorrer à distribuição das vagas todos os partidos que participaram da eleição – o que inclui as agremiações que não atingiram o quociente eleitoral –, mas não afasta a exigência de que os seus candidatos atendam ao requisito de votação nominal mínima, a teor do inciso I do mencionado dispositivo legal. 11. Não se vislumbra contrariedade ao art. 111 do Código Eleitoral, segundo o qual, ‘se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar–se–ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados’, pois a situação fática prevista no citado dispositivo legal – isto é, a inexistência de agremiações que tenham atingido o quociente eleitoral – não ocorre na espécie, como se infere do acórdão recorrido ao consignar que, das 21 vagas de vereador em disputa, 9 foram distribuídas após os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, sendo os 12 lugares remanescentes preenchidos segundo a regra da maior média, com a observância da exigência de votação nominal mínima em ambas as etapas. 12. A cláusula de desempenho individual prevista no art. 108 do Código Eleitoral é de observação obrigatória, seja no preenchimento das vagas por aplicação do quociente partidário, seja na distribuição dos lugares remanescentes, nos termos do referido preceito e do art. 109, inciso I, do Código Eleitoral, somente sendo afastada quando não houver mais partidos com candidatos que atendam ao critério de votação nominal mínima, caso em que as cadeiras serão distribuídas às greis que apresentem as maiores médias (inciso III do art. 109 do diploma legal citado). 13. A modificação legislativa expressa na nova redação conferida ao art. 108 do Código Eleitoral, ao estabelecer votação nominal mínima igual ou superior a 10% do quociente eleitoral como requisito para o preenchimento de vagas submetidas à eleição pelo sistema proporcional, embora vise a minimizar o impacto dos candidatos puxadores de votos, tem também o objetivo de impedir a eleição de candidatos que tenham ínfima representatividade popular, conforme se depreende da fundamentação do acórdão proferido pelo STF na ADI 5.920 e pontuado no parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 16.5.2023 no REspEl nº 060089097, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Quociente eleitoral. Eleição 2012. - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o art. 109, § 2º, do Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 [...]”.

      (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 81640, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2012 no MS nº 3121, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; o Ac. de 17.12.2012 no MS nº 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo e o Ac. de 2.3.2010 no MS nº 3555, rel. Min. José Delgado.)

    • Alteração por efeito de ato da parte na ação judicial

      Atualizado em 20/2/2024.

      “[...] A parte não pode desistir do seu recurso, caso já realizado o pleito, se, desse ato, advir alteração do quociente eleitoral, por se tratar, em última análise, da apuração da vontade popular e, consequentemente, da legitimidade da eleição, o que se insere como matéria de ordem pública. O direito é indisponível nessas situações [...].”

      (Ac. de 16/2/2023 no REspEl n. 060119636, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Representação. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Candidato a vereador não eleito. Sentença. Procedência. Recurso eleitoral. Pedido. Desistência. Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. Matéria de ordem pública. Peculiaridades. Processo eleitoral. Interesse público. Quociente eleitoral. Alteração. [...] 1. A decisão regional que indefere o pedido de desistência formulado naquela instância e que modifica a sentença para julgar improcedente representação, provocando a alteração do quociente eleitoral e da composição de Câmara Municipal, resulta em evidente prejuízo jurídico direto a candidato que perde a vaga a que fazia jus, constituindo-se terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. 3. Manifestado o inconformismo do candidato representado no que se refere à decisão de primeira instância, que o condenou por captação ilícita de sufrágio, não se pode aceitar que, no Tribunal Regional Eleitoral, venha ele pretender a desistência desse recurso, em face do interesse público existente na demanda e do nítido interesse de sua agremiação quanto ao julgamento do apelo, em que eventual provimento poderia resultar na alteração do quociente eleitoral e favorecer candidato da mesma legenda. 4. O bem maior a ser tutelado pela Justiça Eleitoral é a vontade popular, e não a de um único cidadão. Não pode a eleição para vereador ser decidida em função de uma questão processual, não sendo tal circunstância condizente com o autêntico regime democrático. [...] 6. A hipótese versa sobre pleito regido pelo sistema de representação proporcional, em que o voto em determinado concorrente implica sempre o voto em determinada legenda partidária, estando evidenciado, na espécie, o interesse jurídico na decisão oriundo do referido feito. [...]”

      (Ac. de 16/6/2005 no REspe n. 25094, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Erro de cálculo

      Atualizado em 20/2/2024.

      “Quociente eleitoral. Correção. Preclusão. Diplomados os eleitos, sem que tenha havido recurso, encerrado, assim, o processo eleitoral, não há mais lugar para a correção do quociente eleitoral. Ocorrência da preclusão [...].”
      (Ac. de 11/4/96 no Respe n. 12439, rel. Min. Costa Leiteno mesmo sentido o Ac. de 21/11/95 no Ag n. 11703, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Câmara Municipal. Distribuição de vagas. Erro. Correção de ofício. Preclusão. I – O erro de cálculo das vagas à Câmara Municipal não fica sujeito à preclusão nas diversas fases do processo eleitoral, porquanto a emenda, até de ofício, pode ser efetuada. II – Proclamados e diplomados os vereadores sem que tenha havido recurso – encerrado o processo eleitoral –, o erro não mais pode ser corrigido, sob pena de se negar estabilidade jurídica à decisão que diplomou o recorrente [...]”.
      (Ac. de 30/6/95 no Rec. n. 11943, rel. Min. Jesus Costa Lima; no mesmo sentido o Ac. de 19/12/83 no Rec. n. 6049, rel. Min. Décio Miranda e o Ac. de 22/6/95 no Rec. n. 11979, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

      “Diplomação. Suposto erro de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário. Preclusão. Recurso não conhecido.” NE: A competência da junta eleitoral já havia se esgotado quando, de ofício, corrigiu erro material na aplicação do quociente eleitoral, destituindo candidato diplomado. A matéria já estava preclusa, uma vez que não houve recurso contra a expedição do diploma.
      (Ac. de 23/8/90 no RE n. 8493, rel. Min Bueno de Souza.)

       

    • Erro quanto à coligação na apuração de voto

      Atualizado em 20/2/2024.

      “[...] Eleições 2000. Formação de coligação. Erro na transferência dos dados para o sistema eletrônico de apuração. Alegação de ofensa aos arts. 6º, e 1º, da Lei nº 9.504/97, e 259 do Código Eleitoral: inocorrência. Preclusão não configurada. Correta a decisão regional que efetuou novo cálculo do quociente partidário [...] NE : Não ocorre preclusão do direito de argüir erro no cálculo do quociente partidário sobre formação de coligação para a eleição proporcional em prejuízo de outra coligação, independentemente de impugnação ao registro de candidato.

      (Ac. de 5/3/2002 no RO n. 524, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Recurso contra a expedição de diploma. Interposição. Anterioridade à diplomação. Cálculo do quociente partidário. Equívoco. Eleições proporcionais. Coligação. Inexistência. Erro cometido pela própria Justiça Eleitoral. Precedentes.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] tem razão o recorrente quando diz haver, neste Tribunal, julgados que entendem não ser admissível a interposição do recurso antes de haver diplomação”. “[...] No entanto, é certo que este mesmo Tribunal, julgando o Agravo de Instrumento nº 839, entendeu cabível a impugnação a erro cometido na intimidade da Justiça Eleitoral [...]” ao argumento de que “se ainda estiver aberto o processo eleitoral, é possível ao juiz, mesmo de ofício, proceder à correção do erro material, [...]”

      (Ac. de 8/8/2000 no Respe n. 15218, rel. Min. Fernando Neves.)

        

      “[...] Existência de erro material na elaboração do cálculo do quociente partidário. Preclusão. Não-ocorrência. Reconhecida a existência de erro material na elaboração do cálculo do quociente partidário, a retificação pode ser operada de oficio, e as eventuais petições protocolizadas com esse objetivo são recebidas como simples protesto, registro ou advertência para que se corrija o equívoco. Preclusão. Não-ocorrência. Precedentes. [...]” NE : Não foram computados para a coligação votos de partidos dela integrantes. Correção, mediante reclamação apresentada contra a apuração, que ocasionou alteração na relação dos eleitos.

      (Ac. de 8/4/99 no REspe n. 15400, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Eleições municipais. Quociente eleitoral. Erro no seu cálculo, por considerar-se existente coligação que, em verdade, não se formara. Admissibilidade do recurso contra diplomação, ainda que não se tenha apresentado a reclamação prevista no § 3 º do art. 47 da Resolução n. 19.540.” NE : A Res. n. 19.540 estabeleceu normas para a apuração das eleições de 3/10/96 nas seções que não utilizaram o sistema eletrônico de votação. O § 3 º do art. 47 prevê prazo para os partidos e coligações apresentarem reclamações à Ata Geral de Apuração.

      (Ac. de 17/12/98 no Ag n. 1398, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Erro quanto à coligação na fase de registro

      Atualizado em 20/2/2024.

       

      “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente e registros deferidos individualmente. Inobservância no disposto pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 9.504/97. Preclusão. Irregularidade observada somente na proclamação do resultado. [...]”

      (Ac. de 9/4/2002 no Ag n.3033, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Recurso contra a expedição de diploma. Fundamento no art. 262, II e III, do CE. Impossibilidade. O inciso II do art. 262 do CE diz com os cálculos matemáticos e fórmulas prescritos em lei e necessários para alcançar-se o resultado final das eleições proporcionais. Quando houver erro no resultado final da aplicação dessas fórmulas e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que as disciplinam, haverá ensejo para recurso contra a expedição de diploma com fundamento neste inciso. O inciso III refere-se a erro na apuração em si mesma. Não tem aplicação quando se tratar de erro relacionado à decisão de registro de candidatura.”

      (Ac. de 15/5/2001 no RCEd n. 586, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “[...] Registro de candidato por coligação partidária. Alegação de erro material. Inexistência. Ocorrência de preclusão. Decisão judicial que determina o registro de candidato por coligação deve ser impugnada no momento próprio. [...]”

      (Ac. de 26/4/2001 no REspe n. 19304, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “Coligação. Hipótese em que o TRE considerou integrantes de coligação dois partidos que haviam deliberado de forma diversa. Decidiram, em convenção, coligar-se entre si. Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação entre partidos, diversamente do que decidido formalmente em convenção partidária e registrado em ata lavrada em livro aberto. Decisão que não possui eficácia jurídica. ‘Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão’[...] NE : Aceitação da argüição do erro, em representação, na fase de apuração, tendo em conta que “a publicação do pedido de registro é e foi feita nos termos formulados pelos partidos. [...] Ninguém impugnou, pois não havia razão para impugnar. [...] Somente com o cálculo de distribuição de cadeiras é que surgiu o problema”.

      (Ac. de 26/10/99 no REspe n. 15810, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “Recurso especial. Registro. Reapreciação da matéria no julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. Impossibilidade. 1. As questões relativas ao registro de candidato e a participação do partido na coligação não podem ser rediscutidas quando do julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. 1.1. Não impugnado o registro da candidatura e transitada em julgado a decisão que o concedera, resta aperfeiçoado o ato. 2. Recurso conhecido e provido para determinar que se proceda ao cálculo do quociente eleitoral, observando-se, para esse fim, a existência da coligação partidária.”

      (Ac. de 18/8/98 no REspe n. 15810, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] 2. Coligação. Formação indeferida. Decisão não impugnada no prazo do art. 259 do Código Eleitoral. Preclusão. Recurso conhecido e provido para, denegando a segurança impetrada, restabelecer a proclamação inicial dos eleitos.”

      (Ac. de 14/5/98 no REspe n. 15184, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Coligação partidária. Eleição proporcional. Lei nº 9.100/95, art. 9º. Eleições municipais. 2. A deliberação sobre coligação deverá ser tomada, em convenção partidária, constando da ata em livro próprio. Se o partido delibera, em convenção, de forma expressa, não constituir coligação ao pleito proporcional, ou nada delibera a esse respeito, cabível não é à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação com outro partido, na eleição proporcional, tão-só, porque ambos formaram coligação para a eleição majoritária. 3. Não possui eficácia jurídica, no âmbito da Justiça Eleitoral, notadamente aos efeitos dos arts. 108 e 109 do Código Eleitoral, a aliança de partidos que não se hajam coligado, formalmente, para a eleição proporcional, mediante deliberação das respectivas convenções, a qual deverá constar de ata lavrada no livro próprio. 4. Hipótese em que a Justiça Eleitoral determinou, para os efeitos do art. 109, do Código Eleitoral, a soma das ‘sobras’ de dois partidos que não se haviam coligado, formalmente, à eleição proporcional. Negativa de vigência do art. 9º da Lei nº 9.100/95. 5. Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito , ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão. 6. Recurso especial conhecido e provido.” NE: O processo teve início com petição do PPB solicitando “a verificação do número de eleitos como vereadores de cada partido, uma vez que o PDT não estava coligado na eleição majoritária com o PSDB”.

      (Ac. de 18/12/97 no Ag n. 806, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “[...] Coligação partidária. Irregularidade na constituição. Preclusão. Erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Inocorrência. A sentença que determina o registro de candidato por coligação partidária deve ser impugnada no momento próprio, sob pena de preclusão. Não há lugar para o recurso contra a expedição de diplomação, com base no art. 267, III, do Código Eleitoral, se a apuração foi procedida na conformidade do processo de registro, não repontando, assim, o erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Contrariedade ao art. 259 do Código Eleitoral caracterizada [...]”.

      (Ac. de 29/2/96 no REspe n. 11980, rel. Min. Costa Leite;  no mesmo sentido o Ac. de 7/10/97 no Respe nº 15093, rel. Min. Costa Leite e o Ac. de 1º/12/94 no Rec. nº 11859, rel. Flaquer Scartezzini, red. designado Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

  • Sobra – Distribuição

    Atualizado em 21.2.2024

     

    Eleições 2022. [...] Pretensão de revisão do cálculo das sobras de vagas. [...]. § 2º do art. 109 do Código Eleitoral. Resolução n. 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral. Conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIS n. 7.228, 7.263 e 7.325. Efeitos ex nunc. 1. O § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, com a redação vigente na data dos fatos, não permite que participem da distribuição dos lugares vagos candidatas e candidatos que tenham votação nominal menor que 20% do quociente eleitoral. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 7.228, 7.263 e 7.325, atribuiu efeitos ex nunc à decisão que conferiu interpretação conforme a Constituição da República ao § 2° do art. 109 do Código Eleitoral para permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inc. III do art. 109 do Código Eleitoral, independente de terem alcançado a exigência de 80% e 20% do quociente eleitoral. Inaplicabilidade da decisão às eleições de 2022. [...].”

    (Ac. de 31/5/2024 no AgR-RMS n. 060293958, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    "Recurso contra expedição de diploma. Eleição proporcional. Deputado federal. Distribuição. Sobra. Código eleitoral. Art. 109. 1. O RCED fundado no inciso II do art. 262 do CE é cabível quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritas em lei e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que a disciplinam. O inciso III do citado artigo tem ensejo quando houver erro na própria apuração. [...] 2. No caso, os recorrentes suscitaram suposto equívoco do TRE/SP ao interpretar o critério da distribuição das sobras, previsto no art. 109 do CE, o que autoriza a interposição do RCED. 3. Não se justifica a exclusão da coligação já contemplada com um lugar das operações subsequentes se, aumentando o divisor, permanece ela com média superior à dos demais concorrentes (REspe nº 11.249/RS, redator designado para o acórdão Min. Ilmar Galvão). 4. Impossível, ademais, o acolhimento da tese proposta pelos recorrentes, quando já findo o processo eleitoral relativo ao pleito de 2006, o que implicaria séria ofensa ao princípio da segurança jurídica [...]”.

    (Ac. de 8/4/2010 no RCED nº 765, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Consulta. Partido social liberal. Quociente eleitoral. Cálculo. Arts. 109 e 111 do Código Eleitoral. Conhecida e respondida nos termos do parecer da Procuradoria-geral eleitoral. NE: Trecho do voto do relator: “[...] como bem informou a Assessoria Especial desta Corte, ‘caso o quociente eleitoral não tenha sido atingido por nenhum Partido ou coligação, as vagas serão preenchidas pelos candidatos mais votados’ [...] Nesse mesmo sentido é o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral [...] 11. Como se sabe, dispõe o Código Eleitoral que as vagas não preenchidas deverão ser ocupadas mediante o seguinte cálculo: 'dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher' (art. 109,1, CE). 12. Assim, a fórmula correia seria [número de votos válidos / (número de vagas obtidas + 1)] [...]”.

    (Res. n. 23052 na Cta n. 1394, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 17/8/95 no Respe nº 11249, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     “Mandado de segurança. Ato de Tribunal Regional Eleitoral. Matéria administrativo-eleitoral. Competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Sistema proporcional. Aplicabilidade do art. 109, § 2 º , CE. Constitucionalidade do art. 106, CE. Ordem denegada. [...] VI – A expressão ‘sistema proporcional’, contida no art. 45 da Constituição Federal, encontra no Código Eleitoral critérios precisos e definidos de apuração de votos. A proposta de outro modelo, destarte, há de ser feita de lege ferenda , mas não na solução de um caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade implicaria a alteração do sentido do texto legal, o que não se permite ao Judiciário. VII – No tema, ainda que haja outros modelos de sistema proporcional, com maiores vantagens ou desvantagens, o Código Eleitoral não foge à razoabilidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade.”

    (Ac. de 17/12/2002 no MS n. 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 17/12/2002 no MS n. 3121, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Representação proporcional: empate entre duas legendas na média relativa à última vaga: desempate a favor da legenda de maior votação total, não ao candidato mais idoso: jurisprudência do TSE.”

    (Ac. de 14/8/2001 no Ag. n. 2895, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Eleição proporcional. Quociente partidário. Desempate. Candidato mais idoso. Art. 110 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. Incidência do critério adotado pela Resolução n º 16.844 – TSE. Empate na ‘média’ entre as legendas e no número de votos recebidos pela coligação. Terceiro critério de desempate. Número de candidatos eleitos pela coligação. Inexistência de precedente na Corte. Recurso provido. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações. II – No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações.”

    (Ac. de 26/4/2001 no  Ag n. 2895, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    “Recurso contra expedição de diploma. Sistema de representação proporcional. Quociente eleitoral ou partidário. Alegação de erro na apuração final. Sistema da maior média. [...]” NE : Não há erro nos cálculos efetuados pelo TRE, utilizando o método da maior média, que é o previsto no Código Eleitoral.

    (Ac. de 7/10/97 no RCEd n. 506, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “Eleição proporcional. Quociente partidário. Empate de médias entre as legendas. Partido político. Coligação. Direito à vaga. Candidato mais idoso. CE, art. 110. Inaplicabilidade. Cerceamento de defesa. Juiz eleitoral. Competência. 1. A jurisprudência do TSE tem sido no sentido de que no caso de empate das médias entre dois ou mais partidos, considerar-se-á o partido com maior votação. Precedente: Consulta n º 11.449/90. 2. A regra contida no art. 110 do Código Eleitoral, que estabelece que, em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso, refere-se ao empate na votação nominal dos candidatos de um mesmo partido ou coligação. 3. Inexistente o alegado cerceamento de defesa e a argüição de incompetência do juiz eleitoral. Não demonstrada violação a texto de lei. [...]”

    (Ac. de 19.4.94 no Rec. nº 11778, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

    “Consulta. Deputado federal. Representação proporcional. Sistema de sobra e quociente eleitoral. Interpretação do art. 109, § 2 º , do Código Eleitoral. É entendimento da Corte a aplicabilidade do texto legal invocado. Qualquer violação a este, se revestirá da pecha de ser contra legem .”

    (Res. nº 18369 na Cta nº 12874, de 4/8/92, rel. Min. José Cândido.)

     

    “Consulta. Coordenação-Geral de Informática – TSE. Sistema de totalização. Pleito de 3.10.90. Resposta afirmativa.” NE : Para o cálculo da média deverá ser considerada a fração, até a 14 a casa decimal. No caso de empate considerar-se-á o partido com maior votação.

    (Res. nº 16844 na Cta nº 11449, rel. Min. Vilas Boas.)

  • Vaga – Ordem de votação nominal

    Atualizado em 23/2/2024.

    “Agravo regimental. Mandado de segurança. [...] Ausência de direito líquido e certo. Razões divergentes da jurisprudência da Corte. Invocação de resoluções do TSE. Possibilidade. Partidos políticos. Norma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97 [...] As resoluções da Justiça Eleitoral, originadas das consultas formuladas aos seus tribunais, possuem força normativa, servindo à aplicação do disposto no art. 21, § 1º, do RISTF. As regras constitucionais atinentes aos partidos políticos não se conflitam com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: alegação de que a ordem seqüencial de proclamação dos suplentes deve ser a exclusivamente computada dentre os candidatos do partido e, não no total dos candidatos da coligação indistintamente. Em defesa da tese evoca-se acórdão deste Tribunal (Ac. nº 8.780/MT, rel. Min. Roberto Rosas), que segundo o recorrente, de per se , afasta a tese substancial levantada pelo ora agravante, de que a suplência pertence ao partido e não à coligação.

    (Ac. de 27/02/2003 no MS n. 3119, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “Consulta. Suplentes diplomados pela Justiça Eleitoral. Mudança de partido político por aquele que se encontra em primeiro lugar na lista de suplente para tomar posse. Observância ou não da ordem de diplomação. Questão que não mais diz respeito ao processo eleitoral, ultrapassando os lindes do Direito Eleitoral. Consulta não conhecida.”

    (Res n. 20164 na Cta n. 424, de 7/4/98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Suplente. Deputado federal. Vaga. Convocação de suplente [...] Ocorrendo vaga, será convocado o suplente, na ordem rigorosa da votação nominal, e de acordo com a sua classificação (art. 50, parágrafo único, Resolução nº 13.266/86), passando a exercer o mandato sob a legenda do partido no qual estiver filiado, mesmo que com isso seja diminuída a representação de outro, integrante da mesma coligação, mas respeitado o princípio da votação majoritária e a vontade do eleitor. Hipótese do primeiro suplente de deputado federal, assim colocado na proclamação dos eleitos, que, posteriormente, muda de legenda partidária. Situação do segundo suplente desse mesmo partido.”

    (Res. n. 19319 na Cta n. 2, de 29/6/95, rel. Min. Torquato Jardim, no mesmo sentido a Res. n. 14006 na Cta n. 8988, de 10/12/87, rel. Min. Francisco Rezek e Res. n. 13605 na Cta n. 8522,  de 2/4/87, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Suplente. Convocação. Vereador. Partido ou coligação. De acordo com a jurisprudência predominante no TSE, serão eleitos os candidatos de maior votação nominal, pertencentes ao partido pelo qual concorreram, ou coligação, conforme o caso, aplicando-se o mesmo critério para os suplentes.”

    (Res. n. 14936 na Cta n. 9782, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido a  Res. n. 13692 na Cta n. 8702,  de 4/6/87, rel. Min. William Patterson.)

     

     

    “[...] Pacífico é o entendimento da Corte no sentido de que os candidatos são eleitos de conformidade com o quociente partidário alcançado pelo partido ou coligação, respeitada, dentre eles, rigorosamente, a ordem de votação nominal [...]”.

    (Ac. de 19/05/1987 no RCED n. 409, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

    “1. Reclamação contra relatório da comissão apuradora. Legitimidade de partidos ou coligações. Art. 38, § 1 º , da Resolução n º 13.266/86. 2. Coligação. Suplência. Pertence a coligação e não aos partidos. Precedentes.”

    (Ac. de 19/5/87 no Ag. n. 6853, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “Coligação. Suplente dos eleitos. Ordem estabelecida pela votação na coligação e não individualmente por partido. Precedentes: Cons. n. 8.522, julg. 2/4/87, e Rec. Dipl. n. 402, julg. 7/4/87.” NE : Os números das decisões na consulta e no recurso de diplomação citados são, respectivamente, Res. n. 13605 e Ac. n. 8712.

    (Ac. de 30/04/87 no RCED n. 410, rel. Min. Roberto Rosas.)

  • Vaga – Preenchimento por candidato sem voto

    Atualizado em 27/2/2024.

    “[...] 2. No caso de uma coligação ou partido obter uma quantidade de vagas maior que a quantidade de candidatos votados, as vagas em questão deverão ser atribuídas a candidatos sem votação do partido ou coligação.”

    (Res. n. 20945 no PA n. 18721, de 4/12/2001 rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Partido político. Quociente eleitoral. Obtenção de vagas. Preenchimento por candidato que não recebeu votos. Possibilidade. Votação. Urna anulada. Votos nulos. Comparecimento de eleitores. Cômputo para o cálculo dos percentuais da votação dos candidatos em relação ao comparecimento.”

    Res. n. 20371 na Pet n. 712, de 25/9/98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Vaga – Redistribuição em caso de morte ou renúncia

    Atualizado em 27/2/2024.

    “Gestot 2002. Sistema de totalização. Cargos proporcionais. Distribuição. Cálculos. Processamento. 1. Na hipótese de uma coligação ou partido obter votos suficientes para assegurar pelo menos uma vaga e o seu único candidato (que possua ou não votos) não puder receber essa vaga em decorrência de morte ou renúncia, a vaga em questão deverá ser redistribuída a outros partidos ou coligações que tenham atingido quociente eleitoral. 2. No caso de uma coligação ou partido obter uma quantidade de vagas maior que a quantidade de candidatos votados, as vagas em questão deverão ser atribuídas a candidatos sem votação do partido ou coligação.”

    (Res. n. 20945 no PA  n. 18721, de 4/12/2001,  rel. Min. Fernando Neves.)