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Dupla vacância no segundo biênio


Atualizado em 5.9.2024.

 

Eleição direta

Eleição indireta

 

– Eleição direta

 

“Mandado de segurança. Chefia do Poder Executivo. Dupla vacância. Eleições suplementares. [...]. 1. O art. 81, § 1º, da CF/88 não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais. Precedente do STF. Assim, compete à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal. 2. Na espécie, o art. 61, I, da Lei Orgânica do Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR prescreve que, na hipótese de vacância nos três primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada noventa dias após o fato, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores. No entanto, nada dispõe a respeito da modalidade dessas eleições - direta ou indireta. Desse modo, deve-se conferir máxima efetividade à soberania popular com a realização de eleições diretas. [...] 3. Segurança concedida.”

(Ac. de 15/12/2011 no MS n. 178775, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 30/6/2011 no MS n. 70424, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no segundo biênio da legislatura 2009-2012. Lei orgânica municipal que não prevê a modalidade da eleição. Eleições diretas. Soberania popular. Máxima efetividade. Liminar indeferida”.

(Ac. de 11/10/2011 no MS n. 162058, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Causa eleitoral. Último ano do mandato. Aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Concessão da segurança. [...] A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo, por motivo eleitoral, será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Daí que, segundo o STF, não há obrigatoriedade de observância, pelo município, das disposições do art. 81 da Constituição da República. Assim, a hipótese de dupla vacância dos cargos do Poder Executivo municipal comporta soluções distintas, conforme decorra ela de causa eleitoral ou não eleitoral. Por não me alongar, abstraio a questão de que importa saber a causa da vacância do cargo. Por ora, relembro apenas que esta Corte já se posicionou sobre o tema, decidindo que se realizam eleições diretas, conforme expressamente dispõe o Código Eleitoral, quando se trate de causa eleitoral (Ac. n º 3.427, de 9.3.2006, rel., Min. Gomes de Barros). Mas, quando a causa seja de natureza não eleitoral, não compete à Justiça Eleitoral decidir como devam ser providos os cargos, e, sim, à unidade federada, consoante decisões do STF. [...]”

(Ac. de 18/12/2007 no MS n. 3644, rel. Min. Cezar Peluso.)


– Eleição indireta

 

 

“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice–prefeito eleitos. Abuso do poder político. Utilização de servidores e bens da prefeitura na campanha eleitoral. [...] Cassação dos mandatos. Inelegibilidade. [...] 22. Tendo em vista o reconhecimento na espécie, de violação aos arts. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90 e 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97, a ensejar a cassação dos mandatos eletivos do prefeito e vice–prefeito eleitos [...] caberia a realização de novas eleições no município, tendo em vista o teor do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral [...] 23. Na linha da jurisprudência desta Corte, não é possível a realização de eleições diretas no presente caso, haja vista a proximidade às eleições municipais de 2024, o que ensejaria um mandato excessivamente breve e envolveria gastos elevados de recursos públicos. Precedentes [...] 24. A realização de eleições suplementares na modalidade direta na mesma data das eleições ordinárias, nos termos do art. 1º, § 3º, da Res.–TSE n. 23.280, ou no dia 10/11/2024, conforme data prevista na Portaria/TSE n. 881/2023, certamente causaria confusão nos eleitores, que teriam de eleger dois representantes para o mesmo cargo, em um mesmo dia, ou em datas próximas, e ensejaria excessiva alternância na Chefia do Poder Executivo local em curto período de tempo. 25. Em atenção aos princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência administrativa, e na linha da jurisprudência desta Corte, devem ser realizadas, na espécie, eleições na modalidade indireta. [...] 26. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o art. 81, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual, ‘ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei’ não encerra disposição de reprodução obrigatória pelos municípios. 27. Cada município tem autonomia para disciplinar o processo de escolha do prefeito na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, seja por meio de eleições diretas ou indiretas, devendo ser observada, em cada caso, a Lei Orgânica do Município. [...] 28. Evidencia–se a inaplicabilidade da Lei Orgânica de município no caso concreto, porque se afigura manifestamente inconstitucional a previsão de que, na hipótese de dupla vacância no último ano do mandato, assuma o Presidente da Câmara, que completará o período. Ainda que o art. 81, § 1º, da Carta Magna não seja de observância obrigatória pelos municípios, não pode uma lei local deixar de adotar a solução de consecução de novas eleições na localidade, ainda que de forma indireta e à margem do texto constitucional que privilegia um processo de votação, meramente estabelecendo a automática a assunção definitiva do Presidente do Poder Legislativo para o exercício do restante do mandato de prefeito. [...].”

(Ac. de 15/8/2024 no REspEl n. 060056430, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

“Mandado de segurança. Eleições 2008. Prefeito e vice-prefeito. Dupla vacância. Cassação dos mandatos. Presidente de câmara municipal. Assunção da chefia do poder executivo em caráter definitivo. Impossibilidade. Último ano do mandato. Eleição pela via indireta. Razoabilidade. Concessão da ordem. 1. A assunção da chefia do Poder Executivo em caráter definitivo pelo presidente da Câmara Municipal em razão de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito não se coaduna com o regime democrático e a soberania popular (arts. 29, I, e 81 da CF/88). 2. Consoante o entendimento do TSE, na hipótese de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e estando em curso o último ano do mandato, a eleição deve ser realizada na modalidade indireta. 3. Na espécie, a realização de eleições diretas a quarenta e cinco dias das Eleições 2012 acarretaria a movimentação da estrutura da Justiça Eleitoral - já comprometida com a organização do pleito vindouro - e o dispêndio de elevados valores monetários a fim de se eleger novo prefeito para o desempenho de brevíssimo mandato. [...]”

(Ac. de 23/8/2012 no MS n. 34625, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

"[...] Eleições - Espécie. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, descabe observar a simetria, considerada a regência da Constituição Federal relativamente aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, no que prevista a eleição indireta quando ocorrida a dupla vacância na segunda metade do mandato. Eleições Municipais - Proximidade. Ante a proximidade das eleições municipais, cumpre observar, no certame, a espécie indireta."

 

(Ac. de 29/3/2012 no MS n. 171236, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. 10/5/2012 no MS n. 13671, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

"Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no segundo biênio da legislatura 2009-2012. Competência legislativa municipal. Lei orgânica que prevê realização de eleições indiretas. Ordem concedida."

(Ac. de 15/12/2011 no MS n. 161451, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“[...] 2. Questão de ordem. Caso peculiar. Ação de impugnação de mandato eletivo. Pedido julgado procedente. Cassação de prefeito eleito com mais da metade dos votos válidos no pleito de 2004. Indevida postergação na execução do julgado. Realização de novo pleito no último biênio do mandato. Nova eleição na modalidade indireta. Inteligência do art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Comunicação imediata ao TRE da Bahia e ao presidente da Câmara Municipal de Sátiro Dias/BA. Precedentes. Tendo em vista a peculiaridade do caso, a realização de novas eleições no Município de Sátiro Dias/BA, a menos de quatro meses do fim do mandato, deve ocorrer na forma indireta, por aplicação do art. 81, § 1º, da Constituição Federal.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o TRE, até a atual data, não marcou dia para nova eleição direta, na forma do art. 224 do Código Eleitoral. [...] entendo que não é razoável movimentar toda a máquina pública, [...] a fim de se eleger prefeito para mandato tão breve. A melhor solução para a presente conjuntura é a realização de eleição indireta” (fls. 6-7).

(Ac. de 11/9/2008 no AgRgREspe n. 28194, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...] Dupla vacância decorrente da renúncia de prefeito e vice. Aplicação do art. 81 da CF. Lei municipal. Ausência de previsão. [...]” NE: Caso de dupla vacância decorrente de causa não eleitoral. Trecho do voto da relatora: “[...] Como a renúncia ocorreu no segundo biênio do mandato, aplica-se o disposto no art. 81 da CF, caso não haja dispositivo correspondente na Lei Orgânica do Município, não cabendo a esta Corte investigar os motivos que levaram os renunciantes à desistência dos cargos que vinham ocupando. [...]”

(Ac. de 2/9/2003 no AgRgMC n. 1274, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

“Agravo regimental contra liminar em mandado de segurança. É cabível mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciado em resolução a que se imputa a pecha de violar direito subjetivo público. Precedentes. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Vacância. Diz-se vago o cargo quando não ocupado por titular definitivo, qualquer que seja a causa determinante. A coisa julgada administrativa é atacável na via judicial. [...] Agravo regimental a que se nega provimento. [...]” NE: Cassado, no segundo biênio do mandato, o registro do candidato a prefeito (inelegibilidade fundada em rejeição de contas), e tendo o mesmo obtido votação superior a 50% dos votos, foi declarada a nulidade das eleições, em face do disposto no art. 224 do CE e fixada data para a eleição direta, suspensa pela presente liminar. O mandado de segurança resultou prejudicado, tendo em vista que a matéria foi examinada no recurso especial julgado nos autos do Agravo de Instrumento n º 4.396/MS, na sessão do dia 6.11.2003, publicado no DJ de 6.8.2004, tendo prevalecido o entendimento de que a convocação de eleições indiretas (art. 81, § 1 º, CF), após o decurso dos dois primeiros anos de mandato, independe da causa da dupla vacância, se de índole eleitoral ou não.

(Ac. de 8/5/2003 no AgRgMS n. 3141, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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