Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Apuração de votos e eleições extraordinárias / Nulidades da votação / Incoincidência entre número de cédulas e votantes

Incoincidência entre número de cédulas e votantes

  • “Recurso. Recontagem. Não-fechamento de contabilidade de urna por incoincidência entre o número de votantes e de cédulas oficiais. Ausência de impugnação. Preclusão. Aplicação do art. 166, § 1 º , do Código Eleitoral. [...]” NE : A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais não se enquadra no conceito de “não-fechamento da contabilidade.”

    (Ac. n º 15.020, de 8.5.97, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Porto.)

    “[...] A incoincidência entre o número de votos e o de votantes somente anula a votação se resultar de fraude comprovada (CE, art. 166, § 1 º ). Demonstrada a inocorrência de incoincidência fraudulenta, mas a existência de má avaliação das provas e dos fatos. Recurso conhecido e provido.”

    (Ac. n º 13.433, de 11.5.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “Preclusão: não-coincidência fraudulenta entre o número de cédulas e o de votantes, não suscitada perante a junta apuradora.”

    (Ac. n º 13.125, de 1 º .12.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “Consulta. TRE/AL. Se algum eleitor votar sob impugnação e ou havendo incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna, quem fará a apuração? Respondida nos termos do art. 166, §§ 1 º e 2 º , do Código Eleitoral e da Resolução n º 18.393/92, item 2.” NE : “A mesa receptora tem competência para fazer a apuração em caso de incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna”.

    (Res. n º 18.521, de 24.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “[...] Apuração de urna. Impugnação. Alegação de fraude. Incoincidência entre o número de votantes e o número de cédulas na urna. Inexistência de ofensa ao art. 219 do CE. A coincidência do número de votos encontrados na urna com o número de votantes apurado pela folha de votação é reveladora de equívoco apenas na ata da votação, sem qualquer violação do disposto no art. 166, § 1 º , do CE. [...]”

    (Ac. n º 12.013, de 28.5.91, rel. Min. Américo Luz.)

    “Agravo de instrumento. Coligação partidária. Anulação de votação. Alegada a incoincidência do número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas nas urnas. Fraude não comprovada, não justifica a nulidade de votação. Inteligência do art. 166, § 1 º , do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. n º 11.928, de 16.4.91, rel. Min. Américo Luz.)

    “Apuração. Incoincidência entre o número de votos e o de votantes. Nulidade. CE, art. 166, § 1 º . De acordo com a regra do art. 166, § 1 º , do CE, somente se anula a votação, em razão de incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas encontradas na urna, se resultar de fraude comprovada, o que não ocorreu na hipótese. Impugnação. Preclusão. CE, art. 169. Rejeitada a preliminar de preclusão porque, consoante as provas dos autos, houve impugnação contra a nulidade argüida no momento oportuno, decorrendo os outros motivos de diligência determinada pela Corte Regional, nos limites de suas atribuições, e com o único intuito de melhor esclarecer a questão. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, manter a validade da urna impugnada.”

    (Ac. n º 11.013, de 30.11.89, rel. Min. Roberto Rosas, red. designado Min. Vilas Boas.)

    “Votação. Incoincidência. Preclusão. A incoincidência entre o número de cédulas e o de votantes deve ser alegada quando da abertura da urna, sob pena de preclusão. [...]”

    (Ac. n º 10.797, de 27.6.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

    “Fraude comprovada. Incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais. Nulidade da votação. Inteligência do art.166, § 1 º , do Código Eleitoral. 1. O conceito de fraude, como um dos vícios que possibilitam anular-se uma votação, é, eminentemente, jurídico: se ela está, ou não, comprovada, é que constitui indeclinável apuração fática, para verificação da incidência da norma (CE, art. 166, § 1 º ). Em matéria eleitoral, a fraude lesa, antes de tudo, a nação mesma, em sua aspiração de lisura do pleito e condução dos seus destinos por aqueles verdadeiramente escolhidos pela vontade popular. 2. A matéria fática é a incoincidência, no caso, aliás, incontroversa. Se a razão da incoincidência é fraude comprovada, a conseqüência jurídica é a nulidade da votação. 3. Recurso provido (arts. 276, I, alínea a , c.c. os arts. 166, § 1 º , 219 e 222, do Código Eleitoral).” NE : “A singela separação das cédulas ditas regulares das irregulares, para validar-se o pleito, não merece prosperar. Se a incoincidência resulta de fraude comprovada, o resultado há de ser a nulidade da votação e não meramente das cédulas, que comprovam a fraude.”

    (Ac. n º 7.747, de 15.12.83, rel. Min. Washington Bolívar.)

    “Nulidade de votação sob alegação de incoincidência de cédulas com o número de votantes, e identidade de grafia em várias cédulas. Ao anular toda a votação, houve violação pelo acórdão recorrido do disposto no art. 219 do Código Eleitoral. Não-ocorrência de violação comprovada e de impugnação antes da abertura da urna. Recurso conhecido e provido para validar a votação não-viciada da urna.”

    (Ac. n º 7.614, de 18.8.83, rel. Min. Carlos Madeira.)

    “[...] Anulação de votação por incoincidência de votos. Quando não ocorre (CE, art. 166, § 1 º ). Embora ocorra a incoincidência de votos na abertura da urna, tal não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude ‘comprovada’ (CE, art. 122, § 1 º ). A previsão legal arreda a anulação por mera ‘suspeita’, tanto mais quando a matéria argüida abranja apenas a incoincidência de votos (CE, art. 23, caput ). [...]”

    (Ac. n º 7.501, de 5.4.83, rel. Min. Gueiros Leite.)

    “Inocorre a preclusão argüida com fulcro no art. 149 do Código Eleitoral, quando se alega que o número de votantes excedeu ao de eleitores, fato que só poderia ser verificado após o encerramento da votação. Precedente desta Corte. Recurso conhecido e provido, para que o Tribunal Regional Eleitoral decida o mérito da causa.”

    (Ac. n º 6.347, de 20.9.77, rel. Min. Leitão de Abreu; no mesmo sentido o Ac. n º 5.669, de 10.4.75, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.