Competência
Atualizado em 9.7.2024.
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“[...] Total de votos destoante da média geral das demais seções. Recontagem. Erro material. Preclusão. Inocorrência. Correção de ofício. [...]” NE: A junta corrigiu erro material cometido no lançamento de voto de um candidato a deputado estadual para outro (quebra de linha) e enviou o boletim à comissão apuradora que confirmou a recontagem.
(Ac. de 31/8/99 no Ag n. 1743, rel. Min. Nelson Jobim.)
“[...] Retificação da ata geral de apuração. Juízo singular. Incompetência. CE, art. 40. 1. Compete à junta apuradora a apreciação das questões relativas à recontagem de votos. [...]”
(Ac. de 15/4/99 no REspe n. 15127, rel. Min. Edson Vidigal.)
“Exceção de incompetência. Eleições municipais. Junta apuradora. Votos. Recontagem. 1. Para a apreciação de pedido de recontagem de votos não há necessidade de substituição da junta apuradora regularmente convocada, por falta de previsão legal. [...]”
(Ac. de 21/9/98 no REspe n. 15259, rel. Min. Edson Vidigal.)
“Eleições municipais. Recontagem de votos. Junta eleitoral. Mesa receptora. Composição. 1. Não se infere do art. 36 e seguintes do Código Eleitoral que a junta apuradora regularmente constituída tenha que ser substituída por outra para que proceda, por determinação do Tribunal Regional, a novo julgamento do pedido de recontagem. [...]”
(Ac. de 2/9/97 no REspe n. 15008, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] Eleições municipais. Pedido de recontagem de votos. Competência. Caberá sempre à junta a apreciação dos pedidos de recontagem, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade. [...]”
(Ac. de 2/9/97 no REspe n. 14999, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 3/3/98 no RMS n. 90, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Recontagem de votos. Eleição municipal (Lei n º 9.100/95, art. 28 e incisos, e Resolução n º 19.540/96, arts. 24 a 26). Ainda que a requerimento de partido político, não compete ao Tribunal Regional, originariamente, processar e julgar tal pedido. Precedentes do TSE, em relação à Lei n º 8.214/91. [...]”
(Ac. de 6/3/97 no REspe n. 14829, rel. Min. Nilson Naves; no mesmo sentido o Ac. de 27/5/97 no REspe n. 15017, rel. Min. Eduardo Alckmin; o Ac. de 25/9/97 no REspe n. 14898, rel. Min. Nilson Naves; e o Ac. de 19/12/96 no MS n. 2595, rel. Min. Nilson Naves.)
“Recontagem de votos. Compete à junta eleitoral julgar o pedido. Precedentes: Rec. n º 11.239, rel. Min. José Cândido, DJ 6.5.93; Processo n º 13.025, rel. Min. Torquato Jardim, DJ 18.3.93. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral acolhido pelo relator: “[...] cabe, originária e exclusivamente à Junta Eleitoral, como órgão colegiado de 1º Grau, decidir quaisquer incidentes relativos à apuração, inclusive os pedidos de recontagem dos votos [...].”
(Ac. de 16/2/95 no Ag. n. 11913, rel. Min. Torquato Jardim.)
“Apuração. Boletim de urna; incoincidência entre o número de eleitores e o de cédulas. Compete à junta apuradora proceder a nova contagem e a correção.”
(Res. n. 14765, de 30/9/94, rel. Min. Torquato Jardim.)
“Recontagem de votos. Erro material. Divergência entre a totalização pela comissão apuradora e os boletins de urna. [...] Se dirigida ao relatório final de apuração, deve a reclamação ser antes apreciada pela comissão apuradora e não diretamente pelo Tribunal Regional, facultando-se, ainda, ao candidato interessado, o exame dos documentos em que o mencionado relatório se baseou. Ofensa que restou assim demonstrada ao art. 200 e seus parágrafos do Código Eleitoral c.c. o art. 38 e respectivos parágrafos da Resolução-TSE n º 16.640, de 26.6.1990. [...]”
“Recontagem de votos. Junta apuradora. Competência. É competente a junta apuradora, e não o juízo singular para apreciar, originariamente, todo e qualquer pedido de recontagem de votos, remetendo o pedido ao TRE se decidir pela hipótese do art. 181 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. n. 10806 no Rec. n. 8438, de 30/6/89, rel. Min. Vilas Boas.)