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Cabimento

    • No caso de cassação, cancelamento ou de inexistência de registro

      Atualizado em 23.7.2024.

      “Eleições 2020. [...] Eleição proporcional. Vereador. Fraude na cota de gênero. Procedência nas instâncias ordinárias. Nulidade da maioria absoluta dos votos. [...] Aplicação do art. 224 do CE. Obrigatoriedade de eleição suplr. [...] 1. Relativamente às eleições de 2020 no município de Alto Santo/CE, foram julgadas procedentes quatro ações eleitorais que identificaram fraude na cota de gênero nas eleições para vereador. Essas ações resultaram no indeferimento do pedido de registro dos DRAPs do PDT e do PSD e anularam os votos para os candidatos desses partidos, que, juntos, somavam mais da metade do eleitorado local. 2. Aplica-se o art. 224 do CE tanto às eleições realizadas pelo sistema majoritário, quanto às realizadas pelo sistema proporcional, visto que: (a) a anulação de mais da metade dos votos pelo cometimento de infrações eleitorais, condição sine qua non para aplicá-lo aos casos concretos, afeta gravemente a integridade do processo eleitoral, independentemente do sistema eleitoral utilizado no pleito; (b) a incidência desse dispositivo legal assegura a legitimidade e a expressão da vontade popular na escolha de representantes, garantindo que o resultado eleitoral reflita efetivamente a escolha da maioria dos eleitores aptos a votarem; e (c) a redação desse dispositivo faz referência às eleições em todos os níveis federal, estadual e municipal e nela não há referência singular às eleições majoritárias ou exclusão das eleições proporcionais. 3. Na espécie, a determinação de retotalização de votos contida nos julgamentos individuais das ações eleitorais condenatórias não faz coisa julgada material para efeito de obstar eventuais consequências supervenientes decorrentes de um panorama geral que somente se materializa ao final do julgamento de todas as ações a serem consideradas. Assim, deve-se aplicar o art. 224 do CE quando se verificar que o somatório dos votos anulados nas ações relacionadas representam mais da metade do eleitorado. [...] 6. A determinação de nova eleição proporcional com fundamento no art. 224 do CE impõe a renovação integral do pleito em homenagem ao brocardo "one man, one vote", visto que cada cidadão tem direito a um voto e todos os votos possuem o mesmo peso na formação da vontade política, independentemente de condição socioeconômica, educação, gênero, raça ou qualquer outra característica do eleitor. [...]”

      (Ac. de 21/3/2024 no REspEl n. 060005352, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “Questão de ordem. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. [...] 1. Aplicável o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral aos pleitos proporcionais, em razão da nulidade de mais de 50% dos votos válidos por prática de fraude à cota de gênero. 2. Na realização das novas eleições proporcionais, deve haver a renovação integral das cadeiras, possibilitada a participação do partido político que deu causa à fraude à cota de gênero. [...]”

      (Ac. de 5/12/2023 no QO-REspEl n. 060000183, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2020. [...] Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade (item 3 da alínea e do inciso i do art. 1º da LC 64/90). Excludente. Art. 1º, § 4º, da LC 64/90. Infração de menor potencial ofensivo. Conceito. STJ. Cominação de multa alternativamente à pena privativa de liberdade. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou provimento ao agravo interno e manteve a sentença de indeferimento do registro de candidatura, entendendo que o candidato a prefeito incorreu na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 3, da LC 64/90, dada a condenação por crime contra o meio ambiente, assentando que a pena máxima cominada ao delito é de três anos (art. 38 da Lei 9.605/1998), o que afastaria a aplicação do art. 1º, § 4º, da LC 64/90, que prevê a incidência de excludente de inelegibilidade para os crimes de menor potencial ofensivo. 2. No recurso especial, alegou-se que a exceção inserida no art. 1º, § 4º, da LC 64/90 deve ser interpretada à luz da conceituação de crime de menor potencial ofensivo conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que teria ampliado a definição das infrações dessa natureza para incluir os delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de que a definição do crime de menor potencial ofensivo, para fins de incidência da exceção prevista no § 4º do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei, que, conforme expressa dicção do art. 61 da Lei 9.099/95, é aquele ao qual é cominada pena máxima não superior a 2 anos, sendo indiferente a indicação de multa alternativa nos casos acima desse patamar. [...] 6. A hipótese dos autos - cuja pena máxima cominada em abstrato ao crime contra o meio ambiente, pelo qual foi condenado o recorrente, é de 3 anos (art. 38 da Lei 9.605/98) - não se enquadra no conceito legal de infração de menor potencial ofensivo, o qual, em matéria eleitoral, deve ser compreendido à luz da jurisprudência desta Corte Superior, a quem compete consolidar eventual interpretação acerca dos critérios de incidência das excludentes de inelegibilidade inseridas no art. 1º, § 4º, da LC 64/90. [...] 11. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 1º, I, da Res.-TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão. [...] Recurso especial eleitoral a que se nega provimento, com determinação de execução imediata do julgado.”

      (Ac. de 2/3/2023 no REspEl n. 060008415, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Prefeita eleita. Deferimento pelo TRE. Condenação em ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. Art. 1º, i, d, da Lei Complementar 64/90. Incidência. Exaurimento do prazo. Data posterior ao pleito. Fato superveniente. Não configuração. Provimento do apelo noBRE. [...] 7 . O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta, com a publicação do acórdão, a realização de novas eleições. Inconstitucionalidade da locução ‘após o trânsito em julgado’ constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19.3.2018). [...]”

      (Ac. de 4/6/2019 no REspe n. 24213, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2016. [...] Registro de candidatura indeferido pelo TRE/SP. Sentença de improcedência. Deferimento do registro no juízo a quo. Vice-prefeito (integrante de chapa majoritária eleita). Gestor municipal. Desaprovação. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...] Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] I) O caso 1. No acórdão regional, foi julgada procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura do ora recorrente para o cargo de vice-prefeito, com fundamento no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, devido à rejeição das contas relativas a termo de parceria firmado pelo então prefeito do Município de Mirandópolis/SP que visava à construção de casas populares. [...] IV) Consequência do julgado: renovação das eleições art. 224, § 3º, do Código Eleitoral indivisibilidade da chapa majoritária. 8. Mantido o indeferimento do registro do candidato que compôs a chapa majoritária eleita com 39,89% dos votos apurados, incide a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentido de que o cumprimento da decisão e a convocação de novas eleições independem do trânsito em julgado da decisão e ocorrerão 'após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput)' (ED-REspe nº 139-25/RS, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016). [...]”

      (Ac. de 25/4/2019 no REspe n. 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito eleito. Inelegibilidade caracterizada. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade, em sentido estrito. Esclarecimento adicional. Nova redação do art. 224, § 3°, do Código Eleitoral. [...] 4. O candidato, cujo registro foi indeferido, não tem interesse jurídico em discutir sobre as consequências do julgamento no que tange à realização de novas eleições. De qualquer sorte, registra-se que este Tribunal, ao apreciar os ED-REspe 139-25, fixou tese sobre a aplicabilidade do art. 224, caput e § 3º, a ser examinada pelo juiz eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral, responsáveis pela condução do pleito [...]."

      (Ac. de 6/12/2016 nos ED-REspe n. 22232, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Indeferimento. [...] Art. 224 do código eleitoral. [...] 2. A determinação da realização de nova eleição na hipótese em que o candidato eleito tem o registro de sua candidatura indeferido não é inconstitucional, pois privilegia a soberania popular e a democracia representativa. 3. A decisão da Justiça Eleitoral que indefere o registro de candidatura não afasta o candidato da campanha eleitoral enquanto não ocorrer o trânsito em julgado ou a manifestação da instância superior, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. 4. As decisões da Justiça Eleitoral que cassam o registro, o diploma ou o mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância extraordinária.  [...] Na linha da jurisprudência desta Corte, consolidada nas instruções eleitorais, a realização de nova eleição em razão da não obtenção ou do indeferimento do registro de candidatura deve se dar após a manifestação do Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação sistemática dos arts. 16-A da Lei 9.504/97; 15 da Lei Complementar 64/90; 216 e 257 do Código Eleitoral. [...]”    1. As hipóteses do caput e do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral não se confundem nem se anulam. O caput se aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obteriam o primeiro lugar ultrapassa 50% dos votos dados a todos os candidatos (registrados ou não); já a regra do § 3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos obtidos, tem o seu registro negado ou o seu diploma ou mandato cassado. [...] 3. Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, e ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, a execução da decisão judicial e a convocação das novas eleições devem ocorrer, em regra: 3.1. após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput ); e 3.2. após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 28/11/2016 nos ED-REspe n. 13925, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições 2012. [...] Mandado de segurança contra resolução do TRE que determinou a realização de eleições suplementares. Pretensão do segundo colocado de assumir o cargo de prefeito. 1. Ausência de direito liquido e certo. O candidato que teve o registro de candidatura indeferido obteve mais de 50% dos votos válidos. 2. Conforme disposto no art. 224 do Código Eleitoral, ante a nulidade de mais da metade da votação válida, impõe-se a realização de nova eleição. [...]”

      (Ac. de 4/12/2014 no AgR-MS n. 79291, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Novas eleições 2012. Registro. Prazo de 72 horas para o cumprimento de diligências. Possibilidade da contagem em dias. Candidato que teve o registro indeferido no pleito ordinário. Ausência da prática de ilícito eleitoral. Viabilidade da candidatura ao novo pleito. Circunstâncias do caso concreto. Recurso desprovido para manter o registro [...] 2. O registro da candidatura do ora recorrido ao pleito anulado - no qual se elegeu vice-prefeito e assumiria a Chefia do Executivo em virtude da cassação do prefeito por improbidade administrativa - foi indeferido pelo Tribunal Regional em razão da cassação do seu mandato pela Câmara de Vereadores, por ter-se afastado do Município por mais de quinze dias sem autorização do Poder Legislativo local. 3. Além de o candidato não ter praticado ilícito eleitoral que tenha culminado na sua cassação, o óbice relativo ao indeferimento do registro da sua candidatura ao pleito de 2012 não mais subsiste, haja vista a anulação do decreto legislativo que cassou o seu mandato. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não há óbice a que o candidato concorra ao novo pleito [...]”.

      (Ac. de 27/3/2014 no REspe n. 9592, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Realização de novas eleições. Art. 224 do Código Eleitoral. Aferição. Votação válida. Incidência. Art. 77, § 2º, da Constituição Federal. 1. É cabível recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre pedido de realização de novas eleições, cujo conflito de interesses foi levado e decidido pelo Poder Judiciário nas instâncias ordinárias. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa dos partidos que formularam o pedido de novas eleições afastada. A jurisprudência não admite é que o candidato que deu causa à nulidade de um pleito possa disputar as eleições suplementares subsequentes. Isso não impede e nem poderia impedir que os Partidos Políticos, cuja existência é essencial à democracia, possam lançar outros candidatos, que não aquele que deu causa à eleição, nas eleições suplementares. 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que os votos nulos propriamente ditos, também denominados como apolíticos, não se somam aos votos dados aos candidatos com registro indeferido para verificação do total de votos válidos. Assim, a aferição da validade da votação para aplicação da regra do art. 224 do Código Eleitoral é realizada em face do universo dos votos dados efetivamente a candidatos. 4. A parte final do art. 77, § 2º, da Constituição da República é aplicável às eleições municipais de todas as cidades brasileiras, inclusive, aquelas com menos de 200.000 eleitores, seja em razão da simetria constitucional, seja em razão do disposto no art. 3º da Lei nº 9.504/97 que, ao tratar das eleições municipais, reproduziu a exclusão dos votos brancos e nulos prevista no comando constitucional [...].”

      (Ac. de 28/5/2013 no REspe n. 31696, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Eleições 2012. Prefeito. Registro de candidatura indeferido. Nulidade de mais de 50% dos votos válidos. Realização de nova eleição. Art. 224 do Código Eleitoral. Segurança denegada. 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, para fins de aplicação do art. 224 do CE, a validade da votação deve ser aferida levando-se em consideração o percentual de votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos brancos e os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitorado. Precedentes. 2. Na espécie, é incontroverso que o candidato [...] ‘que teve seu registro indeferido em todos os graus de jurisdição (REspe 352-57, de minha relatoria)’ obteve mais da metade dos votos na referida eleição, excetuados os brancos e os nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitorado. Consequentemente, impõe-se a realização de pleito suplementar no referido Município, a teor do art. 224 do CE [...].”

      (Ac. de 11/4/2013 no AgR-MS n. 4896, rel. Min Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 8/11/2012 no AgR-REspe n. 11669, rel. Min. Arnaldo Versiani; e o Ac. de 23/6/2009 no AgR-RMS n. 665, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice. Resolução-TSE nº 22.712/2008. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”

      (Res. n. 22992 no PA n. 20159, de 19/12/2008, rel. Min. Felix Fischer, rel. designado Min. Eliana Calmon.)

       

      “[...] Pedido de realização de novas eleições. Candidato a prefeito. Segundo colocado no pleito. Registro cassado após as eleições. Conduta vedada (Art. 73, VI, b, da Lei n º 9.504/97). Nulidade de mais da metade dos votos válidos. Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos. Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Precedentes (REspe n º 25.585/GO e MS n º 3.438/SC). [...]”

      (Ac. de 9/8/2007 no AgRgAg n.  6505, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Votação. Aplicação. Art. 224. Ex officio. Impossibilidade. Precedentes. Concessão da ordem. [...] 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. (AgRgAg n º 4.722/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.10.2004, REspe n º 21.407/SP, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 2.4.2004). 2. A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei n º 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu, o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Precedentes: AgRgMS n º 3.387/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.2.2006; REspe n º 19.845/GO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19.9.2003; REspe n º 19.759/PR, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 14.2.2003. 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu registro. [...]”

      (Ac. de 29/6/2006 no MS n. 3438, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Cassação. Registro. Candidato. Determinação. Renovação. Eleições. Art. 224 do CE. [...] Diplomação. Segundo colocado. Descabimento. Anulação. Superioridade. Metade. Votação. [...]”

      (Ac. de 25.10.2005 no REspe n.  25289, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. [...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.”

      (Ac. de 10/6/2003 no REspe n. 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. [...] Código Eleitoral. O § 4 º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. O § 2 º do art. 77 da Constituição Federal contém critério para proclamação do eleito; o seu art. 224 expressa critério sobre a validade da eleição. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio, reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial - cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] se a nulidade dos votos atingir mais da metade da votação – seja pela nulificação das cédulas, seja pela votação em candidatos inelegíveis ou sem registro, situação que o Código Eleitoral não distingue -, procede-se a nova eleição, conforme determina o art. 224 daquele Código. [...]”

      (Ac. de 6/5/2003 no MS n. 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Mandado de segurança. Liminar indeferida. [...] Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. [...] Determinação de imediato cumprimento da decisão. [...]” NE: O Mandado de segurança foi impetrado contra ato do TRE que determinou a realização de novas eleições, com amparo na procedência de investigação judicial por abuso de poder econômico.

      (Ac. de 6.8.2002 no AgRgMS n. 3027, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Acórdão regional mantido pelo TSE que cassou o registro de candidatura por duplicidade de filiação partidária. 1. Decisão do juízo de origem que, em cumprimento à decisão do órgão ad quem, cancela o registro de candidatura de candidato para diplomar o segundo colocado. Decisão mantida pela Corte Regional: violação dos arts. 175, § 3 º, e 224 do CE (precedentes do TSE). 2. Impõe-se a realização de nova eleição no caso de o candidato que obteve mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos ter seu registro cassado. [...]”

      (Ac. de 29/11/2001 no Ag n. 3005, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Consulta. [...] ‘a) Eleito o candidato ao cargo de prefeito, mas, sendo considerado inelegível após a eleição, aplica-se o § 4 º, do artigo citado? b) Em caso de resposta afirmativa, o vice-prefeito é quem assumirá a vaga deixada pelo prefeito, em razão de sua inelegibilidade? c) Com a inelegibilidade do prefeito, proferida após a eleição, no caso já anotado da duplicidade de filiação, poderá haver nova eleição? d) Em caso afirmativo, quem assumirá o mandato para convocar as eleições municipais?’ Respondidas as letras c, prejudicada a b, e não conhecida a d.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] com respeito à primeira pergunta, [...], o § 4° do art. 175 do Código Eleitoral somente se aplica às eleições proporcionais. [...] Quanto à terceira indagação, [...], com a inelegibilidade do prefeito, proferida após a eleição, poderá haver nova eleição no caso de a nulidade atingir mais da metade dos votos (art. 224 do CE). [...]”

      (Res. n. 20865 na Cta n. 708, de 11/9/2001, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “Registro de candidatura. Seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3 º, e 224 do Código Eleitoral. [...]” 

      (Ac. de 16/12/97 no REspe n. 15146, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] Eleições majoritárias. Nulidade. [...] É firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Ac. n º 5.464, rel. Min. Barros Barreto, BE n º 268, p. 1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3 º, CE, ‘os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados’. Impertinência da invocação, in casu, do art. 175, § 4 º, porquanto aplicável exclusivamente às eleições proporcionais. [...]”

      (Ac. n. 13185 no Rec. n. 10989, de 10/12/92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Mandado de segurança. Nulidade da votação. Renovação do pleito. 1. Idoneidade do writ para impugnar acórdão regional que, deixando de declarar a nulidade da eleição municipal nos termos do art. 224 do CE, ofendeu direito líquido e certo do partido impetrante de concorrer a uma nova eleição. 2. Segundo jurisprudência velha e reiterada do TSE, deve ser renovada a eleição municipal quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos votos apurados no município, computados entre os nulos os votos atribuídos a candidatos não registrados, que só concorreram à eleição por força de medida liminar obtida em mandado de segurança. [...]”

      (Ac. n. 7560 no MS n. 601, de 17/5/83, rel. Min. Souza Andrade, red. designado Min. José Guilherme Villela.)

    • No caso de cassação de diploma

      Atualizado em 22.8.2024.

       

      “Eleições 2020. [...] Recurso contra expedição de diploma. Julgamento conjunto. Procedência. Prefeito. Inelegibilidade superveniente. Rejeição de contas. Cassação dos diplomas. Indivisibilidade. Chapa majoritária. Síntese do caso. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo julgou procedentes recursos contra expedição de diploma e determinou a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito do Município de Ribeirão Pires/SP, eleitos em 2020, em razão da superveniência da inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, decorrente de rejeição das contas públicas pela Câmara Municipal cujo decreto legislativo foi anulado - ensejando o deferimento do registro de candidatura do candidato a prefeito - e voltou a surtir efeitos após o Tribunal de Justiça julgar procedente ação direta de inconstitucionalidade. [...] 11. Princípio da indivisibilidade. Recurso especial do vice-prefeito. A procedência do RCED acarreta a cassação dos diplomas dos integrantes da chapa majoritária. 11.1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "a mitigação do princípio da unicidade da chapa majoritária é possível em situações específicas, conforme entendimento fixado no exame da questão de ordem suscitada no julgamento dos ED-AgR-REspe nº 83-53/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, redator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado proferido em sede de registro de candidatura, que tratou da ausência de condição de elegibilidade de candidato a vice" (RO 0601617-74, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 15.9.2020). [...] 11.3. Como na espécie se trata de inelegibilidade do titular da chapa majoritária, o caso em exame não permite que o princípio da indivisibilidade da chapa seja relativizado, porquanto não atende aos requisitos preconizados na decisão proferida no REspe 83-53. Conclusão. Agravo regimental a que se nega provimento. Recursos especiais a que se nega provimento. Mantida a procedência do RCED, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o prescrito no art. 216 do Código Eleitoral, de que devem ser imediatamente anulados os votos conferidos à chapa majoritária e convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

      (Ac. de 13/9/2022 no REspEl n. 060094019, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Eleições 2018. [...] 1. Sobrevindo qualquer fato que acarrete o indeferimento do registro, cassação do diploma ou do mandato dos eleitos em pleito regido pelo sistema majoritário - de maioria simples ou absoluta -, independentemente do número de votos anulados, a consequência será a realização de nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do CE, determinação que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 5.525/DF e 5.619/DF, ambas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicadas no DJe de 29.11.2019 e 7.8.2018, respectivamente. 2. O STF fixou, com repercussão geral, a seguinte tese: ‘[...] É constitucional, à luz dos arts. 1º, inciso I e parágrafo único; 5º, inciso LIV; e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito em pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou mandato[...]'’ (RE nº 1.096.029/MG, Tribunal Pleno, julgado em 4.3.2020, DJe de 18.5.2020).”  

      (Ac. de 22/4/2021 no AgR-RO-El n. 060045078, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      "Recurso contra expedição de diploma. Nulidade da eleição. Abuso do poder político. 1. Sendo nulos mais da metade dos votos em eleição municipal para a respectiva prefeitura, deve ser realizada nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. [..]”

      (Ac. de 29/9/2011 no AgR-REspe n. 45306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] RCED. Abuso do poder econômico. [...] 2. A aplicação do art. 224 do CE no recurso contra expedição de diploma é decorrência natural da condenação, não sendo necessária a provocação da parte interessada nesse sentido.  3. Nulidade de mais da metade dos votos. Novas eleições pela forma indireta. [...]”

      (Ac. de 2/9/2008 no AgRgAg n. 8638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      "Eleições 2004. Representação. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. [...] Reconhecimento pelo acórdão impugnado. [...] 3. Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] No caso, o agravado foi eleito com 48,08% dos votos, ou seja, com menos da metade dos votos válidos. Inviável, portanto, a realização de novas eleições.[...]”

      (Ac. de 5/12/2006 no AgRgREspe n. 25585, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “Recurso especial. Cassação de diploma. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Eleições municipais. Prefeito e vice-prefeito. [...] Anulação dos votos válidos. Não-inclusão dos votos nulos. [...] 3. Votos nulos não se confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como válidos, mas dados a candidato que praticou captação ilícita ou abuso do poder político e econômico durante o processo eleitoral. 4. A jurisprudência deste Tribunal consagrou como válidos, mas suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação do art. 41-A da Lei n º 9.504/ 97, os votos obtidos por candidato infrator, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Não se somam a estes, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Precedentes: AgRg no MS n º 3.387/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.2.2006; REspe n º 19.845/GO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19.9.2003; REspe n º 19.759/PR, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 14.2.2003. 5. Anulados menos de 50% dos votos válidos, impõe-se a posse do candidato segundo colocado, e não a aplicação do comando posto no art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 17/8/2006 no REspe n. 25937, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Mandado de segurança. Liminar. Concessão. Votação. Aplicação. Art. 224. Ex officio . Impossibilidade. [...] 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. [...] 2. A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei n º 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu , o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. [...] 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu registro. [...]” NE : “Na ação mandamental sub examine , o impetrante argumenta que não há recurso contra expedição de diploma julgado contra a sua pessoa, motivo pelo qual não poderia o seu diploma ter sido cassado. Com razão o impetrante, pois efetivamente não há decisão judicial cassando seu diploma, mas apenas decisão administrativa de ofício tornando-o sem efeito, situação totalmente imprevista em lei.”

      (Ac. de 29/6/2006 no MS n. 3438, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Mandado de segurança. Suspensão de efeitos. Resolução regional que determinou renovação de pleito. Decisão que reconheceu a ofensa ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97. [...] 1. Decisão que julga procedente representação em que se alega violação do art. 41-A da Lei n º 9.504/97 é de execução imediata. 2. Anulados mais de 50% dos votos em eleições municipais, devem-se realizar novas eleições (CE, art. 224). [...]”

      (Ac. de 14/6/2006 no AgRgMS n.  3444, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Representação. Investigação judicial. [...] Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] tenho como prejudicado o exame das alegações acerca da aplicação dos arts. 224 do Código Eleitoral e 81 da Constituição Federal à hipótese dos autos. Conforme informação obtida no cartório eleitoral [...], ante a decisão proferida por esta Corte Superior em 30.10.2003, a juíza eleitoral determinou a diplomação do segundo colocado, não tendo havido recurso contra essa decisão.”

      (Ac. de 18/11/2004 nos EDclREspe n.  21316, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Embargos de declaração no recurso especial eleitoral processado como ordinário. [...] 13. Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, § 3 º ; Lei n º 9.504/97, art. 2 º , § 1 º ), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Rejeitados os primeiros embargos. Recebidos os segundos”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Entendo que cabe execução imediata e que, no caso, a questão da nulidade dos votos não se põe, porque a maioria que se exige é a maioria simples, conforme o § 1 º do art. 2 º da Lei n º 9.504/97, que repete o art. 77 da Constituição. [...]”

      (Ac. de 9/11/2004 nos EDclREspe n. 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Recurso especial. Eleição 2000. [...] Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. Negado provimento”. NE: Cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito, em razão da qual o juiz eleitoral diplomou os segundos colocados. Alegações de que se trata de vacância, impondo-se a realização de nova eleição, segundo o art. 81 da Constituição Federal. Trecho do voto do relator: “[...] não é caso de renovação do pleito, em face de a nulidade não ter atingido mais da metade dos votos. Como é cediço, a aplicação do art. 81 da Constituição Federal se dará nos casos em que há renovação do pleito, sendo aplicável o art. 224 do Código Eleitoral. Não havendo previsão na norma eleitoral para a realização de nova eleição, não se deve observar o disposto no art. 81 da CF. [...]”

      (Ac. de 17/8/2004 no REspe n.  21345, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. Validade da votação. Situação em que não há litisconsórcio passivo necessário. Eleição reflexa do vice. Art. 15, III, da Constituição da República. Art. 18 da LC n º 64/90. 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.” NE: em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória ter ocorrido após a diplomação, o presidente da Câmara de Vereadores declarou extinto o mandato do prefeito, empossando o vice.

      (Ac. de 27/5/2004 no REspe n. 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Inexistência de óbice quanto ao aproveitamento, para o fim de julgamento do recurso contra expedição de diploma, das provas colhidas e analisadas na ação de investigação judicial eleitoral. [...] Caso em que não se aplica a norma do art. 224 do Código Eleitoral – à consideração de que já ultrapassados os dois primeiros anos do mandato – nem se pode cogitar da assunção dos cargos pela chapa majoritária que obteve a segunda colocação, haja vista o disposto no art. 81, § 1 º, da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local, para o restante do período do mandato (precedente do TSE). Recursos desprovidos, determinando-se o afastamento imediato do prefeito e do vice.”

      (Ac. de 18/12/2003 no REspe n. 21308, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] Recurso especial provido para que o Tribunal Regional julgue o mandado de segurança, mantendo-se sustados os efeitos de diplomação de candidato classificado em segundo lugar.” NE: A segurança, com pedido liminar, foi impetrada contra a diplomação do 2º colocado, sob a alegação de aplicação do art. 224 do CE. O candidato eleito, com mais de 50% dos votos, teve o seu diploma cassado em ação de investigação judicial eleitoral por violação ao art.73, inc. IV, c.c. o § 5 º do mesmo artigo, da Lei n º 9.504/97.

      (Ac. de 30/9/2003 no Ag n. 4399, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. [...] Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]”

      (Ac. de 12/8/2003 no REspe n. 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, CE. Eleição municipal. Abuso de poder. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Nova eleição. Complementação do mandato. Art. 224 do Código Eleitoral. Precedente. Declarados nulos os votos por abuso de poder, que excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. [...]”

      (Ac. de 1°/7/2003 no REspe n. 19845, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “Medida cautelar. Liminar. Efeito suspensivo a agravo de instrumento. Viabilidade. Precedentes. Nulidade de mais de 50% dos votos em pleito municipal por infração ao art. 73 da Lei n º 9.504/97. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Diplomação indevida dos segundos colocados. Ilegitimidade para o exercício dos cargos. Usurpação configurada. Legitimidade do presidente da Câmara de Vereadores reconhecida. Liminar concedida para sustar os efeitos da diplomação.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se há de distinguir as ilicitudes do art. 41-A daquelas do art. 73, todos da Lei n º 9.504/97, a contar dos preceitos contidos nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Comprovado: o candidato que teve seu diploma cassado obteve mais de 50% dos votos: proceder-se-á na conformidade com o art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 12/6/2003 na MC n. 1273, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. [...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” 

      (Ac. de 10/6/2003 no REspe n. 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Recurso especial. [...] Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida (art. 41-A da Lei n º 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4 º, do CE.” NE1: Houve divergência baseada “na distinção entre nulidade de votação, nas hipóteses previstas no art. 220, e a anulabilidade da votação nas do art. 222 do CE”, concluindo que, na última hipótese, seria necessário o decreto de nulidade para a incidência do art. 224. NE2: Entendimento da maioria consolidado no voto do relator: “[...] tenho por inarredável a conclusão de que a cassação do diploma implica no reconhecimento da nulidade da eleição, independentemente de expressa declaração. [...] A nulidade da votação está subsumida na decisão que cassa o diploma. [...]”. NE3: Trecho do voto-vista: “[...] Assim, reconhecida a captação de sufrágio, por decisão judicial, em representação fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, resta configurada a anulação dos votos prevista no art. 222, CE, aplicando-se o art. 224 se a nulidade alcançar a mais da metade dos votos. [...]”

      (Ac. de 10/12/2002 no REspe n. 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.”

      (Ac. de 12/11/2002 no REspe n. 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Eleição majoritária municipal. Renovação. Art. 224 do Código Eleitoral. Prefeito e vice-prefeito que tiveram seus diplomas cassados por ofensa ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Registros. Indeferimento. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma nos casos em que houver a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado [...]. Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade. [...]”

      (Ac. de 10/9/2002 no REspe n. 19878, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Substituição de prefeito. Inelegibilidade declarada na diplomação. Provimento parcial. Retorno dos autos ao TRE para exame do pedido de novo pleito.” NE: o acórdão que declarou a inelegibilidade do prefeito não havia atingido o vice-prefeito, o qual foi diplomado. Esta corte reconheceu a impossibilidade da substituição, reformando o acórdão regional.

      (Ac. de 22/2/94 nos ED n. 11537, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “Eleições municipais. Prefeito, vice-prefeito e vereadores. Recurso contra diplomação. Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc . Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc , causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Inaplicabilidade à hipótese do art. 216 do Código Eleitoral, inoportunamente invocada. [...]”

      (Ac. de 2/12/93 no Rec. n. 11686, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

      “Nulidade de votação. Art. 224 do Código Eleitoral. Para os efeitos do que prevê o art. 224 do Código Eleitoral, não se consideram como nulos os votos em branco. [...]”

      (Ac. n. 7543 no Rec. n. 5954, de 3/5/83, rel. Min. J. M. de Souza Andrade.)

       

      “[...] Tendo a nulidade atingindo a mais da metade dos votos, deve ser procedida nova eleição (art. 224 do Código Eleitoral).” NE: O TRE cassou o diploma do prefeito por inelegibilidade e, por ter a nulidade atingido mais da metade dos votos, foi declarada prejudicada a votação do outro candidato.

      (Ac. n. 4247 no Rec. n. 3133, de 12/12/67, rel. Min. Henrique Diniz de Andrada.)

    • No caso de cassação de mandato

      Atualizado em 23.8.2024

       

      “Eleições 2012. Mandado de segurança. [...] Procedência. Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação. Candidatos majoritários eleitos. [...] 1. Conforme já apreciado pelo Plenário deste Tribunal no exame da medida liminar deferida, com a cassação do mandato dos candidatos eleitos em 2012 e a anulação de mais da metade dos votos aferidos naquela eleição, deve ser convocada nova eleição para a complementação do mandato, nos termos do art. 224, caput, do Código Eleitoral. [...] 3. Deve ser prestigiado, diante da manifesta peculiaridade do caso, o entendimento adotado recentemente pelo Plenário no sentido da não realização de novas eleições em virtude da proximidade do fim do mandato e quando já eleitos os novos representantes da municipalidade. 4. Mandado de segurança concedido para determinar que o presidente da Câmara Municipal permaneça no exercício do cargo de prefeito de Pedra Azul/MG até que se conclua o mandato alusivo às Eleições de 2012.”

      (Ac. de 13/12/2016 no MS n. 060172510, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 8. No julgamento do MS nº 3.649/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a conseqüente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. [...]”

      (Ac. de 4/3/2008 no REspe n. 28391, rel. Min. José Delgado.)

       

      “1. Mandado de segurança e medida cautelar. Julgamento conjunto. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Questão prejudicial ao exame de mérito. Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. 2. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes do STF. O art. 81, § 1 º , da Constituição da República, não se aplica aos municípios. 3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.”

      (Ac. de 18/12/2007 no MS n. 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)

    • No caso de nulidade da renovação

      Atualizado em 23.8.2024.

      “Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” NE: Anulação da segunda disputa e determinação de realização de uma terceira eleição. Trecho do Voto Vogal: “[...] Desde a primeira eleição de 2000, tornou-se inelegível por três anos o recorrido, o que alcança o segundo pleito a que concorreu na pendência de recursos contra o julgamento da representação. [...]”

      (Ac. de 12/11/2002 no REspe n. 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

    • Nos demais casos de nulidade da votação ou do voto

      Atualizado em 26.8.2024.

      “Eleições 2020. [...] Eleição proporcional. Vereador. Fraude na cota de gênero. Procedência nas instâncias ordinárias. Nulidade da maioria absoluta dos votos. Constatação somente após a análise conjunta dos feitos julgados em separado. Não configuração da coisa julgada da determinação de retotalização de votos nos feitos individuais. Aplicação do art. 224 do CE. Obrigatoriedade de eleição suplementar. Ausência de jurisprudência sobre a matéria. Não configuração de viragem jurisprudencial. Renovação integral do pleito. Observância do brocardo ‘one man, one vote’. [...] 1. Relativamente às eleições de 2020 no município de Alto Santo/CE, foram julgadas procedentes quatro ações eleitorais que identificaram fraude na cota de gênero nas eleições para vereador. Essas ações resultaram no indeferimento do pedido de registro dos DRAPs do PDT e do PSD e anularam os votos para os candidatos desses partidos, que, juntos, somavam mais da metade do eleitorado local. 2. Aplica–se o art. 224 do CE tanto às eleições realizadas pelo sistema majoritário, quanto às realizadas pelo sistema proporcional, visto que: (a) a anulação de mais da metade dos votos pelo cometimento de infrações eleitorais, condição sine qua non para aplicá–ó aos casos concretos, afeta gravemente a integridade do processo eleitoral, independentemente do sistema eleitoral utilizado no pleito; (b) a incidência desse dispositivo legal assegura a legitimidade e a expressão da vontade popular na escolha de representantes, garantindo que o resultado eleitoral reflita efetivamente a escolha da maioria dos eleitores aptos a votarem; e (c) a redação desse dispositivo faz referência às eleições em todos os níveis - federal, estadual e municipal - e nela não há referência singular às eleições majoritárias ou exclusão das eleições proporcionais. 3. Na espécie, a determinação de retotalização de votos contida nos julgamentos individuais das ações eleitorais condenatórias não faz coisa julgada material para efeito de obstar eventuais consequências supervenientes decorrentes de um panorama geral que somente se materializa ao final do julgamento de todas as ações a serem consideradas. Assim, deve–se aplicar o art. 224 do CE quando se verificar que o somatório dos votos anulados nas ações relacionadas representam mais da metade do eleitorado. 4. Em se tratando de ineditismo na orientação jurisprudencial adotada, não se tem propriamente hipótese de viragem jurisprudencial a ensejar violação à segurança jurídica, conforme delineado pelo STF no RE nº 637.485/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 1º.8.2012. Precedente. [...] 6. A determinação de nova eleição proporcional com fundamento no art. 224 do CE impõe a renovação integral do pleito em homenagem ao brocardo ‘one man, one vote’, visto que cada cidadão tem direito a um voto e todos os votos possuem o mesmo peso na formação da vontade política, independentemente de condição socioeconômica, educação, gênero, raça ou qualquer outra característica do eleitor [...]”

      (Ac. de 21/3/2024 no REspEl n. 060005352, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. [...] 1. Aplicável o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral aos pleitos proporcionais, em razão da nulidade de mais de 50% dos votos válidos por prática de fraude à cota de gênero. 2. Na realização das novas eleições proporcionais, deve haver a renovação integral das cadeiras, possibilitada a participação do partido político que deu causa à fraude à cota de gênero [...]”.

      (Ac. de 5/12/2023 na QO-REspEl n. 060000183, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Fraude na cota de gênero. [...] Nulidade da maioria absoluta dos votos. Constatação somente após a análise conjunta dos feitos julgados em separado. Eleição suplementar. Necessidade. Ulterior requerimento de pleito complementar pela parte interessada. Possibilidade. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. Partes dispositivas que determinaram tão somente a retotalização dos votos e redistribuição das cadeiras. Ausência de vilipêndio à formação da coisa julgada, considerando que a eleição suplementar perfaz efeito secundário do cenário em que mais da metade dos votos foram anulados. Art. 224 do CE. Incidência. Estabilização política. Necessidade [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] O cerne da presente tutela provisória perpassa (a) pela aplicabilidade (ou não) do art. 224 do CE, que versa sobre a nulidade de votos e suas consequências, na hipótese em que verificada que a nulificação recai sobre mais da metade dos votos proporcionais, bem como (b) pelo pretenso maltrato à coisa julgada, considerando a ausência de determinação expressa para a realização de novas eleições por ocasião da análise da fraude. [...] Com efeito, considerando o teor do art. 224 do CE, a partir de uma interpretação gramatical, é de rigor concluir pela ausência de qualquer diferenciação entre os pleitos majoritário e proporcional, bem entre quaisquer esferas (federal, estadual, municipal). [...] Tanto assim o é, que o próprio parágrafo 3º do predito dispositivo limita seu campo de incidência tão somente com relação aos candidatos majoritários, ao dispor que o ‘[...] a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados’. Ora, com base na melhor técnica legislativa, se o próprio parágrafo - que deve guardar consonância com o caput do dispositivo -, delimita expressamente sua incidência tão somente às hipóteses que versem sobre pleitos majoritários, a contrario sensu, é indicativo pleno de que o caput do art. 224 do CE, a seu turno, guarda aplicação tanto em casos de eleições majoritárias como também em casos de eleições proporcionais. Registra-se que, não obstante seja, s.m.j., situação inédita neste Tribunal Superior (anulação de eleição proporcional), a ausência de balizas empíricas não há de ter o condão de afastar a incidência do art. 224 do CE. [...]”

      (Ac. de 28/11/2023 na TutCautAnt n.060067417, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “Eleição 2016. [...] Registro de candidato. Indeferimento. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da LC nº 64/90. Rejeição de contas. Convênio federal. Recursos públicos. Tomada de contas especial. TCU. Dever de prestar contas. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a omissão na comprovação do cumprimento regular do convênio perante a Corte de Contas, com a ausência de demonstração da utilização da verba pública federal, constitui vício insanável que consubstancia ato doloso de improbidade administrativa. [...] 3.  Tendo em vista que a nulidade dos votos dados ao candidato cujo registro foi indeferido atingiu mais de 50% da votação, impõe-se a renovação do pleito, nos termos do art. 224, caput, do CE. [...]”

      (Ac. de 21/2/2017 no AgR-REspe n. 43153, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      "Ação cautelar. Plausibilidade. Nulidade de eleição. 1. Diante das questões alusivas à nulidade da votação majoritária em município, decorrente da especial circunstância do somatório dos votos dos primeiros e terceiros colocados, recomenda-se, até o exame da questão pelo Tribunal, suspender a realização de novas eleições. [...]"

      (Ac. de 1º/3/2012 no AgR-AC n. 177731, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Nulidade da eleição. Abuso do poder político. 1. Sendo nulos mais da metade dos votos em eleição municipal para a respectiva prefeitura, deve ser realizada nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 29/9/2011 no AgR-REspe n. 45306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


      “Mandado de segurança. Pretensão. Reassunção. Candidato. Registro indeferido. [...] 2. Se a nulidade atingir mais da metade da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições; caso não haja, ainda, decisão desta Corte Superior, não se realizará, por ora, o novo pleito. 3. Em face da interposição de recurso especial pelo candidato a prefeito - com registro indeferido - que teve a maioria dos votos válidos, não há como, desde logo, ser realizada nova eleição no município, porquanto essa determinação contraria o que deliberado na Res.-TSE nº 22.992/2009. [...]”

      (Ac. de 24/9/2009 no AgR-MS n. 4240, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Embargos de declaração. Recurso ordinário. [...] Embargos rejeitados. NE: Trecho de seu voto no RO citado pelo relator: “’[...] Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, §3º, Lei nº 9.504/97, art. 2º, §1º), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...]’”

      (Ac. de 17/2/2009 no EDclRO n. 1497, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...] Mandado de Segurança. Liminar. [...] Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos [...] A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...]” NE: “O referido art. 81 da CF objetiva regular a substituição do chefe do Poder Executivo quando ocorre a vacância do cargo durante o mandato, por causa não eleitoral, quais sejam: falecimento, renúncia, desincompatibilização, além de cassação do mandato por ato do Poder Legislativo. [...] Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio.”

      (Ac. de 9/3/2006, no AgRgMS n. 3427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Nulidade. Votos. Nova eleição. [...] A realização de nova eleição, no caso do art. 224 do Código Eleitoral, não é penalidade contra o segundo colocado no pleito anulado, mas um imperativo legal, destinado a evitar que a minoria assuma o poder. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Em regra, o direito ao mandato eletivo é conquistado pelo vencedor do pleito. No caso, o mandato não se consumou porque o vencedor foi condenado por captação ilícita de sufrágio. Comprometeu-se, assim, a maioria dos votos válidos. O art. 222 do Código Eleitoral preceitua a anulabilidade da votação na hipótese de captação ilícita de sufrágio, o que torna descabida a tese de violação aos arts. 5 º , XLV, da Constituição Federal e 175, § 3 º , do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 6/12/2005 no REspe n. 25402, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Reclamação. Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que anulou eleições proporcionais municipais. Nova votação. Alteração do quadro fático no município. Renovação do pleito. Justificação. Alteração do número de vereadores realizada pela Lei Orgânica do Município. Decisão que não se manifestou sobre o tema. Reclamação improcedente.” NE: O TRE, ao invés de realizar nova votação, conforme Ac.-TSE n º 19.463 (ementa abaixo), determinou a realização de nova eleição, reabrindo-se o processo eleitoral, baseando-se no fato de que no intervalo entre a eleição anulada e a renovação houve alteração no quadro fático. Na reclamação alega-se descumprimento da decisão do TSE “quando mandou diplomar os vereadores, já que a eleição proporcional fora anulada, e também ao baixar as regras constantes da Res. n º 109, que teria estabelecido novos prazos de filiação, domicílio e convenções, alegação esta invalidada por esta Corte.”

      (Ac. de 25/6/2002 na Rcl n. 151, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Partido político. Eleição proporcional. Candidatos. Ausência na urna eletrônica. Carga da urna – arts. 7 º e 8 º da Resolução n º 20.563. Falta de impugnação. Não-ocorrência de preclusão. Comunicação de que os eleitores que quisessem votar naqueles candidatos deveriam voltar mais tarde. Quebra do sigilo do voto. Utilização da urna eletrônica simultaneamente com a votação por cédulas. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido.” NE: O TSE anulou a eleição proporcional e determinou que outra votação fosse efetuada. (Ver o Ac. n º 151, ementa supra .)

      (Ac. de 9/10/2001 no REspe n. 19463, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Mandado de segurança. [...] Anulação das eleições proporcionais realizadas em 3 de outubro no Estado do Rio de Janeiro, assentada em mera presunção de fraude. Inaplicabilidade dos arts. 222 e 224 do Código Eleitoral. Nomeação de comissão para apreciar fraudes, tomada só após a anulação do pleito. Concessão da ordem, para declarar subsistente o pleito proporcional de 3 de outubro de 1994, com a conseqüente diplomação dos eleitos.”

      (Ac. de 19/11/96 no MS n. 2369, rel. Min. Nilson Naves; red. designado Min. Diniz de Andrada.)

       

      “[...] 2. Em relação a eleição para a Assembléia Legislativa, a anulação parcial ou total da votação de determinada zona eleitoral [...] terá nítido caráter de eleição suplementar. [...]” NE: A matéria foi examinada à luz das normas dos arts. 224 e 187, § 4 º, do CE. Trecho do voto condutor: “[...] Tenho para mim que das normas acima a que mais se afeiçoa ao caso [...] é a última. [...] Ora, se assim é, forçoso é admitir que, para os efeitos da eleição à Assembléia Legislativa, a anulação de todos os votos de São Sebastião do Passé atingiu apenas parte da votação global dos candidatos a deputados estaduais. Então seria caso apenas de suplementar o deficit desses votos [...] por meio de eleições ditas suplementares. [...]”

      (Ac. n. 7780 nos ED n. 6051, de 20/3/2024, rel. Min. Washington Bolívar, rel. designado Min. José Guilherme Villela.)

       

      “Nulidade de votação. Renovação de pleito. 126 Zona Eleitoral do Paraná. Decidindo a junta não apurar as urnas relativas ao pleito eleitoral realizado nos municípios de Corbélia e Braganey, em virtude de fraude indiscriminada, e dessa decisão não tendo sido interposto recurso, e razoável a resolução do Tribunal Regional que, dando pela invalidade da votação, determinou a realização de nova eleição nos municípios, com a convocação de todo eleitorado.” NE: Pediram os recorrentes que as eleições fossem realizadas apenas em nível municipal, pois a anulação de todas as urnas de dois municípios, em virtude de violação, não atinge, em nível estadual (governador, senador e deputados), percentual superior a 50%, como exige o art. 224. A decisão do TRE aplicou a regra do art. 126, CE.

      (Ac. n. 7195 no Rec. n. 5554, de 10/12/82, rel. Min. Carlos Madeira.)

       

      “A norma do art. 224 do Código Eleitoral, de realização de novo pleito quando mais de metade dos votos hajam sido anulados, é aplicável, qualquer que tenha sido a causa da anulação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso especial não conhecido.” NE : Alegação de que o art. 224 não se aplica à hipótese de nulidade de votos individualmente tomados, tendo em vista que o citado artigo está inserido no capítulo das nulidades da votação, não se referindo a nulidades de cédulas ou votos, contempladas no art. 175.

      (Ac. n. 5464 no Rec. n. 4020, de 27/9/73, rel. Min. C. E. de Barros Barreto; no mesmo sentido o Ac. n. 5418 no MS n. 444, de 12/6/73, rel. Min. Márcio Ribeiro; e o Ac. n. 5465 no Ag. n. 4069, de 27/9/73, rel. Min. C. E. de Barros Barreto.)

       

      “Eleição municipal. Nulidade. Votos marcados com sigla de partido que não registrara candidato a prefeito, excedendo de mais da metade o total da votação. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. n. 5361 no Rec. n. 4005, de 5/4/73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

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