Variação nominal
Veja, também, o item Contagem de votos/Variação nominal.
“Agravo. Variação nominal não registrada. Nome parlamentar. Predominância dos princípios gerais da identificação do candidato e do respeito a vontade do eleitor. [...]”
(Ac. nº 218, de 7.8.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“[...] Indeferimento de registro de variação nominal. Nulidade dos votos dados a candidato não registrado. A jurisprudência do TSE, sobre a matéria, é no sentido de que incide a preclusão sobre questão versando variação nominal pretendida por candidato se, da decisão indeferitória, não foi manifestado o recurso cabível (precedente: Ac. nº 13.345/93).
[...]”
(Ac. nº 11.378, de 31.8.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido os acórdãos nos 11.379, da mesma data e do mesmo relator.)
“Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. Recurso especial não conhecido.” NE: Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido do pedido de contagem dos votos somente para as apurações subseqüentes, indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.
(Ac. nº 10.970, de 17.10.89, rel. Min. Sydney Sanches.)
“[...] Preclusão. Indefere-se o pedido de recontagem de votos à falta de impugnação e recurso em tempo hábil, mantida a anulação dos votos com variação nominal identificadora de mais de um candidato. Aplicação dos arts. 169 e 181 do Código Eleitoral. [...]” NE: Alegação de que a variação nominal do recorrente foi a única constante da relação dos partidos e candidatos registrados, e a impossibilidade de impugnar urna por urna.
(Ac. nº 10.868, de 12.9.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“Registro. Nome. Deferimento pelo juiz. Necessidade de impugnação tempestiva. Impossibilidade de posterior alteração.” NE: Votos considerados válidos. “Ainda que a Lei nº 7.664 só permitisse até 3 opções de nome, tal fato não foi contestado tempestivamente, daí a preclusão [...]”
(Ac. nº 10.547, de 21.3.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Recontagem de votos. Nulidade. Candidato à reeleição. Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...] Não-manifestação das impugnações, no momento da apuração, previstas no art. 169 do Código Eleitoral. Preclusão. [...]” NE: Mais de um candidato registrado com o mesmo nome.
(Ac. nº 9.008, de 20.10.87, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido os acórdãos nos 9.010, de 20.10.87 e 8.811, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Homonímia. Dois candidatos de legendas diferentes concorrendo ao mesmo cargo. Aplicação do art. 175, § 2º, inciso I, do Código Eleitoral, e não do art. 8º da Lei nº 7.021/82, que diz respeito à hipótese de um só candidato. [...] Impossibilidade da apreciação, nesta superior instância, da pretensão do recorrente – o exame da real intenção do eleitor no ato de votar –, por envolver matéria de prova (precedentes: acórdãos nºs 7.600 e 7.744). Recurso especial não conhecido.”
(Ac. nº 8.937, de 1º.9.87, rel. Min. Sérgio Dutra; no mesmo sentido os acórdãos nos 8.877, de 25.8.87, rel. Min. Sérgio Dutra; e 8.813, de 9.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE: Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.
(Ac. nº 8.828, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Variações nominais. Diversos candidatos concorrendo ao mesmo cargo, por legendas diversas, com a mesma variação nominal do agravante – que é seu próprio nome. Anulação dos votos. [...] Alegação de afronta ao parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.493/86 pela decisão regional, que somente favorece, no momento da apuração, candidato à reeleição, e essa condição não foi invocada pelo agravante. Restando dúvidas quanto à real intenção do eleitor, e não tendo havido a impugnação prevista no art. 169, do CE, nega-se provimento ao agravo.” NE: Não-indicação do número do candidato nem da sigla partidária.