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Legitimidade

    • Candidato

      Atualizado em 12.7.2024.

      “Eleições 2012. Recursos especiais. [...] Aproveitamento dos votos. Art. 175, § 4º, do CE. Ausência de interesse de agir do parlamentar cassado. Provimento parcial do recurso especial do prefeito e do vice-prefeito. Conhecimento, em parte, do recurso do vereador e, nesta parte, desprovido [...] 4. O parlamentar cassado não possui interesse de agir na interposição de recurso especial para atacar acórdão regional no ponto em que determinou o recálculo do quociente eleitoral e partidário em virtude da nulidade dos votos por ele auferidos. [...]”

      (Ac. de 21/6/2016 no REspe n. 27008, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Recontagem de votos. Ilegitimidade do embargante. Ausência de interesse jurídico. Não conhecimento.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Terceiro prejudicado tem legitimidade para opor embargos de declaração, desde que possa ser atingido pela eficácia natural da decisão [...]. A recontagem de votos, em si mesma, não tem o condão de alterar a situação [do embargante] de deputado eleito [...]. Não se destina a prejudicar ou a beneficiar quem quer que seja, mas, sim, estabelecer a verdade das urnas [...]”

      (Ac. de 23/5/2000 nos EdclAg n. 1850, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] 1. O candidato não tem legitimidade para pleitear recontagem de votos com fundamento na Lei n° 9.100/95, art. 28, I. [...]”

      (Ac. de 21/10/99 no REspe n. 15075, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “[...] Decisão da junta eleitoral. Recontagem. Recursos interpostos pelo Ministério Público e por candidato eleito e que poderá ser prejudicado. Decisão regional que assentou a ilegitimidade dos recorrentes. Recurso conhecido e provido.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] este tribunal tem se posicionado favoravelmente quanto à possibilidade de o candidato eleito se insurgir contra o deferimento de recontagem que pode vir a prejudicá-lo [...].”

      (Ac. de 5/10/99 no REspe n. 15836, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Pedido de recontagem de votos formulado por candidato. Indeferimento. Aplicação do art. 200, § 1 º , do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 8/6/99 no Ag. n. 1681, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “Recontagem de votos. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral citado pelo relator: “[...] tem legitimidade recursal [...] na condição de terceiro prejudicado. É que sendo ele o Prefeito eleito e empossado tem interesse jurídico de ver preservada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de recontagem de votos e que foi modificada pela Corte Regional, podendo importar, até mesmo, na perda do mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 18.12.97 no REspe n. 15157, rel. Min. Nilson Naves.)

       

      “[...] Terceiro prejudicado. Recontagem de votos. Ilegitimidade. Ausência de interesse jurídico. Inexistindo qualquer alteração na situação de candidato até então considerado eleito, da decisão que determina recontagem de votos não origina para o terceiro que se diz prejudicado o interesse jurídico para a ela opor-se. [...]”

      (Ac. de 26/9/95 nos Emb. Rec. n. 12605, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

       

      “Mandado de segurança. Ausência de registro como candidato. Ilegitimidade postulatória do impetrante. Não conhecido.” NE: O impetrante postula, a um só tempo, o registro como candidato (indeferido pelo TRE), a recontagem geral dos votos e sua diplomação como deputado estadual.

      (Ac. n. 12205 no MS n. 1438, de 10/3/92, rel. Min. Américo Luz.)

       

      “Resultado final da eleição. Mapismo. Erro material. Preliminar de ilegitimidade da parte (§ 1 º do art. 200 do Código Eleitoral), uma vez que a reclamação somente cabe aos partidos ou coligações. Rejeição da preliminar pelo TRE, que considerou o agravante parte legítima, não tendo sido manifestado recurso, nem referida a questão nas contra-razões. Preclusão dessa matéria. [...]”

      (Ac. n. 9024 no AG. n. 6847, de 10/12/87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

       

      “Recontagem de votos. Ilegitimidade de parte para manifestar reclamação (CE, art. 200, § 1 º). [...] Precedente: Ac. n º 8.756.” NE: Reclamação formulada por candidato.

      (Ac. n. 8757 no Ag. n. 6825, de 30/4/87, rel. Min. Sérgio Dutra; no mesmo sentido o Ac. n. 8756 no Ag. n. 6824, de 30/4/87, rel. Min. Sérgio Dutra; o Ac. n. 8758 no Ag. n. 6826, de 30/4/87, rel. Min. Sérgio Dutra; o Ac. n. 8780, de 19/5/87, rel. Min. Roberto Rosas; e o Ac. n. 9002 no MS n. 887, de 13.10.87, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

      “Apuração. Recontagem de votos. Tem legitimidade para a ela se opor, em recurso, o candidato eleito, favorecido pela preclusão.”

      (Ac. n. 7674 no Rec. n. 6026, de 13/10/83, rel. Min. Décio Miranda.)

    • Ministério Público

      Atualizado em 12.7.2024.

      “[...] Decisão da junta eleitoral. Recontagem. Recursos interpostos pelo Ministério Público e por candidato eleito e que poderá ser prejudicado. Decisão regional que assentou a ilegitimidade dos recorrentes. Recurso conhecido e provido.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer contra ato de junta apuradora. [...]”

      (Ac. de 5/10/99 no REspe n. 15836, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Recontagem de votos. Recurso do Ministério Público contra ato da junta apuradora. Existência de legitimidade. Afronta ao art. 127 da Constituição. [...]”

      (Ac. de 22/6/95 no Agr. Inst. n. 11484, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “Agravo de instrumento. Decisão que negou seguimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de ausência de legitimidade. Entendimento que se encontra superado. Essa Corte admite ampla legitimidade ao Ministério Público para recorrer no processo eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 6/12/94 no Agr. n. 12454, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Partido coligado

      Atualizado em 15.7.2024.

      “Recontagem de votos. Eleição municipal. [...]” NE: Possuem legitimidade recursal os partidos recorrentes, pois são os únicos integrantes da coligação. Trecho do parecer do Parquet citado pelo relator: “[...] Não tolera essa colenda Corte é que apenas alguns integrantes de uma coligação recorram ignorando a unidade partidária então formada”.

      (Ac. de 18.12.97 no REspe n. 15157, rel. Min. Nilson Naves.)

       

      “Recurso especial. 2. Pedido de recontagem de votos. 3. Legitimidade ativa ad causam. 4. Recontagem de votos pleiteada, isoladamente, por um dos partidos políticos integrantes de coligação, com base no art. 28, I, da Lei n º 9.100, de 29.9.95. 5. Inteligência dos arts. 6 º e seus parágrafos, 7 º e 28, I, da Lei n º 9.100/95. 6. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 7. Hipótese em que o acórdão teve o recorrente como parte ilegítima ativamente para o pleito de recontagem, eis que integrante de coligação. 8. Decisão que não negou vigência ao art. 28, I, da Lei n º 9.100/95, nem ao art. 200, § 1 º, do Código Eleitoral. 9. Se o partido político concorre, isoladamente, cabe-lhe pedir recontagem; se, entretanto, não disputa, isoladamente, o pleito, mas em coligação com outros partidos, os interesses comuns destes estão representados por aquela, como ente de natureza partidária, habilitada, em nome de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados. 10. Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da coligação peça recontagem de votos, o que poderá não ser do interesse dos demais. 11. Precedentes do TSE. 12. Recurso especial não conhecido.”

      (Ac. de 26/6/97 no REspe n. 15060, rel. Min. Néri da Silveira.)

    • Partido não participante do pleito

      Atualizado em 15.7.2024.

      “[...] Representação judicial de partidos políticos não participantes do pleito eleitoral. Ilegitimidade. Agravo regimental conhecido e provido para suspender a determinação da recontagem de votos, e não se conhecer do recurso especial.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Se o que se pede é a recontagem de votos do segundo turno, têm legitimidade para fazê-lo os partidos que dele participaram. [...]”

      (Ac. n. 13334 no Ag n. 11421, de 1º/4/93, rel. Min. Torquato Jardim.)