Impugnações e recursos à votação e à apuração
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Competência
Atualização em 27.2.2026.
“Eleições 2004. [...] Recontagem. Votos. [...] Boletim de urna. [...] Não se verificam, no caso, as hipóteses descritas no art. 55, I e II, da Res.-TSE nº 21.635/2004, que autorizam a recontagem de votos. Ausente estas, ‘a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos tribunais regionais eleitorais em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna’ (art. 56 da Res.-TSE nº 21.635/2004). [...]”
(Ac. de 15/5/2007 no AgRgAg n. 5935, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Eleição presidencial. Totalização dos votos. Primeiro turno. [...] 1. As eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República são apuradas pelo Tribunal Superior Eleitoral. 2. A existência de impugnação relativa a uma seção eleitoral, proposta por coligação formada para disputar as eleições para o cargo de deputado estadual, não tem o condão de alterar o resultado da eleição presidencial quando não apresentada nenhuma manifestação pelos partidos e coligações que disputaram a eleição nacional. Relatório parcial aprovado.”
(Ac. de 16/10/2014 na AE n. 158678, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Petição. Denúncia de irregularidades no dia da eleição. Competência. TRE. 1. Nos termos do art. 29, inciso II, alínea "a", do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Regional Eleitoral julgar os recursos contra os atos e decisões de juízes e juntas eleitorais. 2. Remessa da petição ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.”
(Res. n. 23006 na Pet n. 2972, de 5/2/2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“Pedido. Providências. Investigação. Ocorrência. Fraude. Sistema eletrônico de votação. Cargos proporcionais. Eleições de 2002. Existência. Esquema. Favorecimento. Apuração de votos. Competência do Tribunal Regional Eleitoral para apuração, já providenciada. [...] As representações ou reclamações formuladas em razão de violação das disposições contidas na Lei das Eleições, nas eleições federais, estaduais e distritais devem ser dirigidas aos tribunais regionais eleitorais. Se a irregularidade apontada produziu efeitos, em tese, apenas no processo eleitoral da unidade da Federação envolvida na denúncia, compete à Corte Regional respectiva apurar os fatos, o que ocorreu no caso concreto. Impõe-se não seja conhecido o pedido por esta Corte Superior.”
(Res. n. 22133 na Pet n. 1258, de 19/12/2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
NE: Trata-se de petição apresentada pelo 2º colocado na eleição para governador, requerendo a sua admissão, na condição de terceiro interessado, no recurso em que foi indeferido o registro do quarto colocado na eleição, com 114.640 votos. O objetivo do pedido de intervenção era obter uma decisão do TSE sobre o aproveitamento dos referido votos, alegando que, se considerados válidos, ter-se-ia segundo turno nas eleições do Maranhão, uma vez que o primeiro colocado não atingiria a maioria absoluta. Trecho do voto do relator: “[...] A questão relativa a aproveitar ou não aproveitar os votos dados [...] é assunto a ser resolvido no foro competente, que é o Tribunal Regional Eleitoral na ocasião dos processamentos relativos à proclamação de resultados. Ou seja, esse tema tem que ser examinado e suscitado perante o Tribunal Regional Eleitoral, em momento oportuno. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 8/10/2002 no RO n. 592, rel. Min. Nelson Jobim.)
“Consulta. Deputado federal. Cédulas eleitorais inidôneas. Matéria de competência exclusiva das juntas eleitorais. Não conhecida por inoportuna.”
(Res. n. 18750 na Cta n. 13295, de 10/11/92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“[...] Impugnação de resultado de urnas. Divergência nos boletins. Inexistência de ilegalidade praticada pelo juiz eleitoral. A inobservância do art. 171 do CE torna competente para o julgamento o próprio juiz eleitoral e não a junta apuradora. [...]” NE: Recursos verbais apresentados depois da apuração.
(Ac. n. 12155 no MS n. 1399, de 4/2/92, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. n. 12156 no MS n. 1400, de 4/2/92, rel. Min. Pedro Acioli; e o Ac. n. 12157 no MS n. 1401, de 4/2/92, rel. Min. Pedro Acioli.)
“1. Nulidade de votação. Argüição perante a Mesa (Código Eleitoral, art. 149). A impugnação pode ser feita perante a junta apuradora se o fato apontado não pudesse ser evidente durante o processo de votação. A nulidade de cédulas, por vícios materiais ou falsidade nem sempre pode ser argüida perante a Mesa, principalmente se a falsificação foi bem feita, impedida de melhor exame, porque a Mesa não pode tocar na cédula (CE, art. 146). 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova, se a verificação do fato puder ocorrer independente do exame técnico.”
(Ac. n. 10495 no Rec. n. 8118, de 2/2/89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Apuração. Erro material. [...] Reclamação. Prazo. Inexiste a obrigatoriedade de impugnação do resultado da apuração no prazo de dois dias, pois o momento exigível para a apresentação da reclamação é o previsto no § 1 º do art. 200 do CE. Não-incidência da preclusão porque, em se tratando de eleições de âmbito federal e estadual, o exame das reclamações cabe às comissões apuradoras, e não às juntas, cuja análise limita-se ao âmbito das eleições municipais. Aplicabilidade à hipótese do art. 200 e seus parágrafos, e não do § 4 º do art. 179 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido, em parte, para reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizada a recontagem dos votos das urnas discutidas, apreciando-se, a seguir, o mérito.”
“Representação. Irregularidades e nulidades de eleições, na fase da apuração de votos. Não cabe à Corregedoria-Geral Eleitoral conhecer desses fatos, cumprindo, quanto aos mesmos, serem as reclamações, impugnações e recursos apresentados ao TRE, à Corregedoria Regional ou ao juízo eleitoral competente, mesmo quando se trate de alegações de interferência do poder econômico ou desvio de poder, salvo se a autoridade acusada estiver fora da jurisdição regional. Submetida a representação ao TSE, dela não se toma conhecimento, porque não lhe compete, originariamente, conhecer dessas questões vinculadas a votação e apuração dos sufrágios, mas, tão-só, em grau de recurso. [...]”
(Res. n. 10588 no Proc. n. 5803, de 1º/12/78, rel. Min. José Néri da Silveira.)
- Direito de defesa
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Citação
Atualizado em 30.3.2026.
“Recontagem de votos (eleição majoritária, quanto os da eleição proporcional). Lei n º 9.100/95, art. 28, I, e Resolução n º 19.540/96, art. 24. 1. Interessado. Para a constituição e o regular desenvolvimento do processo de recontagem, não se exige seja o interessado chamado a juízo a fim de se defender. Tal desenvolvimento não depende de citação inicial. Precedente do TSE, quanto a aplicação da Lei n º 8.214/91. [...]”
(Ac. de 7/8/97 no REspe n. 14910, rel. Min. Nilson Naves; no mesmo sentido o Ac. de 19/3/98 no REspe n. 14851, rel. Min. Nilson Naves.)
“[...] Recontagem de votos. Citação de interessados. Lei nº 8.214/91, art. 25. I – O art. 25 da Lei nº 8.214/91 não exige a citação dos interessados para participarem do processo de recontagem. (Precedente: embargos de declaração, sessão de 17.8.93 – Recurso nº 11.259). [...]”
(Ac. de 26/10/93 no Rec. n. 11443, rel. Min. Torquato Jardim, red. designado Min. Carlos Velloso.)
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Contraditório
Atualizado em 30.3.2026.
“Votação. Fraude. Preclusão. Cerceamento de defesa. Supressão de instância. 1. Se o juiz, liminarmente, rejeita pedido de anulação de votação, por entender ter ocorrido preclusão, não há falar em cerceamento de defesa ou em ofensa ao princípio do contraditório por ausência de manifestação do Ministério Público ou citação da parte ré. 2. Se, na situação acima referida, a parte ré ingressa nos autos a tempo de responder o recurso e se manifestar sobre os documentos que o acompanham, fica regularizada a relação processual. [...]”
(Ac. de 12/6/2001 no REspe n. 19401, rel. Min. Fernando Neves.)
“Eleições proporcionais. Anulação em três municípios e em seções eleitorais de outras zonas do Estado do Pará. Ofensa ao art. 87 da Lei n º 8.713, de 1993, e aos arts. 181 e 197 a 202 do Código Eleitoral não caracterizada. Inocorrência de infringência aos princípios do devido processo legal e do contraditório. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O procedimento traçado no art. 200 do CE visa resguardar objetivamente a correção e exatidão da apuração permitindo que partidos, candidatos e o Ministério Público ofereçam reclamações contra os resultados apurados. [...] Nessa fase [...] não se justifica a formação de contraditório entre os reclamantes e os demais partidos ou candidatos. A defesa de eventuais direitos atingidos [...] deve ser exercida através de recursos contra a decisão do Tribunal, como ocorreu na hipótese dos autos. [...]”
(Ac. de 16/12/94 no Rec. n. 12445, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)
“Fraude eleitoral. Direito de defesa. Código Eleitoral, arts. 271, caput, e 272. Constituição Federal, art. 5 º ; item LV. Necessidade de abertura de vista ao candidato apontado como beneficiário da fraude denunciada, pouco importando tenha sido o procedimento, que dela cuida, recebido como representação. Postergação do direito de defesa, que a Constituição Federal assegura, de modo irrestrito, no seu art. 5 º , item LV. Irregularidade verificada na publicação da pauta. Julgamento realizado no mesmo dia dessa publicação, frustrando-se, mais uma vez, a oportunidade de defesa oral de que cuida o art. 272 do Código Eleitoral. Acolhimento da prejudicial de nulidade do julgamento. [...]” NE : O presidente da comissão apuradora negou o pedido de recontagem de votos fundamentado na adulteração de boletins. Dias após, o interessado, invocando o art. 356 do CE, denunciou o fato ao presidente do TRE, tendo sido determinada a recontagem. Alega-se a nulidade do acórdão “em razão da inocorrência de abertura de vista dos autos para o contraditório, assim como pela inexistência de publicação de pauta com antecedência mínima de 24 horas.”
(Ac. n. 10765 no Rec. n. 8123, de 30/5/89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
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Intimação
Atualizado em 31.3.2026.
“[...] Recontagem de votos. Ministério Público eleitoral. Ausência de intimação. Nulidade. 1. É nulo o processo no qual o Parquet não tenha sido intimado para acompanhar o feito em que deva intervir como custos legis . 2. Pedido de recontagem. Não-intimação do Ministério Público para intervir no feito. Nulidade. Remessa dos autos a origem para novo julgamento. [...]”
(Ac. de 30/6/98 no REspe n. 15232, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Junta apuradora. Não há nulidade no fato de não serem os interessados, ou seus advogados, intimados da data em que haveria de proferir julgamento. [...]” NE: O TRE, confirmando sentença da junta, indeferiu pedido de recontagem de votos. Alega-se a nulidade da sentença por falta de intimação dos requerentes e seus advogados para audiência em que se decidiu o pedido.
(Ac. de 9/6/98 no Ag n. 1097, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
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Pauta de julgamento
Atualizado em 6.4.2026.
“Pedido de recontagem. Preliminar de nulidade. CF, art. 5 º , LIV e LV. Erro na atribuição de votos. Ausência de impugnação no momento da apuração. Lei n º 9.100/95, art. 28, I. 1. O prosseguimento da sessão de julgamento, após o pedido de vista, sem a publicação de nova pauta, conforme disposição do regimento interno do Tribunal, não configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. [...]”
(Ac. de 9/3/2000 no AgRgAg n. 1006, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[...] Pedido de anulação das eleições municipais ou recontagem de votos. Acórdão regional proferido em julgamento para o qual não houve publicação de pauta. Violação ao art. 5 º, LV, da Constituição Federal e ao art. 271 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do parecer do Parquet citado pelo relator: “[...] a ausência de publicação da pauta de julgamento pela imprensa oficial com pelo menos 24 horas de antecedência, - nas hipóteses legalmente previstas provoca a nulidade da decisão proferida, sendo certo que a única exceção a esta regra é em caso de registro de candidato, tendo em vista norma expressa (art. 10, parágrafo único, da LC n° 64/90) prevendo-a [...].”
(Ac. de 21/5/98 no Ag n. 1067, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Recursos nos tribunais regionais. Recurso oposto a decisão de junta apuradora (CE, art. 169). Pauta de julgamento. É regra de procedimento seja o feito incluído em pauta, que deverá ser publicada no órgão oficial (Código Eleitoral, art. 271, e Código de Processo Civil, art. 552 e § 1 º ). A falta de publicação acarreta prejuízo as partes e aos seus advogados, que tem direito de ser previamente informados. Precedentes do TSE. [...]”
(Ac. de 3/4/97 no REspe n. 14912, rel. Min. Nilson Naves.)
“[...] No processo eleitoral deve a pauta ser publicada no órgão oficial com, pelo menos, 24 horas de antecedência, salvo nos casos de registro de candidato. Publicada a pauta na sexta-feira, o julgamento só poderá realizar-se na terça-feira. [...]” NE : O TRE publicou a pauta no dia 19.2.93, sexta-feira, e o processo foi julgado no dia 25, quinta-feira seguinte (nos dias 22, 23 e 24 não houve expediente – feriado de carnaval). O julgamento deveria ser realizado no dia 26. O processo foi um mandado de segurança contra decisão do juiz eleitoral, “que, em sede de recurso de diplomação, serviu-se do poder de retratação para anular a votação [...] e cassar diploma.
(Ac. de 8/11/94 no MS n. 2015, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Julgamento. Pauta. Falta de publicação. Nulidade. É nulo o julgamento que não houve publicação de pauta com antecedência mínima de 24 horas prevista no art. 271 do CE. Agravo de instrumento provido e, conhecido e provido desde logo o recurso especial, determina-se a nulidade do julgamento anterior para que outro seja realizado, com observância das formalidades legais, incluída a publicação de pauta com antecedência mínima.” NE : O TRE deixou de publicar pauta referente ao julgamento de recurso que reformou decisão da junta apuradora que deixou de proclamar eleito candidato de determinada agremiação por considerar não alcançado o quociente eleitoral.
(Ac. n. 11051 no Rec. n. 8549, de 20/2/90, rel. Min. Sydney Sanches.)
“Fraude eleitoral. Direito de defesa. Código Eleitoral, arts. 271, caput, e 272. Constituição Federal, art. 5 º ; item LV. Necessidade de abertura de vista ao candidato apontado como beneficiário da fraude denunciada, pouco importando tenha sido o procedimento, que dela cuida, recebido como representação. Postergação do direito de defesa, que a Constituição Federal assegura, de modo irrestrito, no seu art. 5 º , item LV. Irregularidade verificada na publicação da pauta. Julgamento realizado no mesmo dia dessa publicação, frustrando-se, mais uma vez, a oportunidade de defesa oral de que cuida o art. 272 do Código Eleitoral. Acolhimento da prejudicial de nulidade do julgamento. Recurso especial conhecido e provido.” NE : O presidente da comissão apuradora negou o pedido de recontagem de votos ao fundamento de adulteração de boletins. Dias após, o interessado, invocando o art. 356 do CE, denunciou o fato ao presidente do TRE, tendo sido determinada a recontagem. Alega-se a nulidade do acórdão “em razão da inocorrência de abertura de vista dos autos para o contraditório, assim como pela inexistência de publicação de pauta com antecedência mínima de 24 horas”.
(Ac. n. 10765 no Rec. 8123, de 30/5/89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“Recurso ao TRE. Pauta de julgamento. Salvo os recursos referentes a registro de candidatos, em relação aos quais existe lei expressa dispensando a publicação da pauta, deve esta ser publicada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência no órgão oficial ou afixada na sede do Tribunal, quando a urgência do julgamento não permitir a espera da publicação oficial.” NE : O processo referia-se a impugnação de voto por quebra do sigilo.
(Ac. n. 7226 no Rec. n. 5659, de 8/2/83, rel. Min. José Guilherme Villela.)
“Apuração na junta eleitoral. Nulidade não argüida, mediante impugnação, perante a junta. Omissão que torna inadmissível recurso contra a apuração. Inversão de pauta no julgamento. Ausência de prejuízo para o recorrente, que produziu sustentação oral, sem nada argüir acerca da pretensa nulidade. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. n. 6301 no Rec. n. 4880, de 10/5/77, rel. Min. Leitão de Abreu.)
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Legitimidade
Atualizado em 8.4.2026.
“Recurso. Terceiro. Possibilidade de aquele que não apresentou impugnação à apuração recorrer como terceiro interessado. Necessidade, entretanto, de demonstrar a existência desse interesse. [...]”
(Ac. de 2/6/98 no REspe n. 12747, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...] Eleições municipais de 1996. 2. Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. 3. Legitimidade do ora recorrente para impugnar o aresto hostilizado, tendo em conta que o TRE/RS, ao dar provimento ao recurso, garantiu uma vaga na Câmara de Vereadores de Rosário do Sul/RS ao recorrido, causando a perda de vaga do recorrente. [...]”
(Ac. de 20/11/97 no REspe n. 14805, rel. Min. Néri da Silveira.)
“[...] Indícios de violação de urna. Não-apuração. Candidato eleito. Ausência de interesse processual. Falta interesse processual ao candidato eleito, em pretender apuração em separado, para posterior totalização, dos votos contidos em urna declarada nula por suspeita de violação. [...]”
(Ac. de 21/10/97 no REspe n. 15065, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Violação de urna. Impugnação pelo Ministério Público. Não-acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte. Negativa de vigência ao disposto no art. 165, § 1 º , inciso IV, do Código Eleitoral (precedente: Ac. n º 8.818). Recurso especial conhecido e provido, para que, retornando os autos a instância a quo , seja julgado o mérito.”
(Ac. n. 12018 no Rec. n. 9266, de 4/6/91, rel. Min. Paulo Brossard; no mesmo sentido o Ac. n. 8784 no Rec. n. 6832, de 26/5/87, rel. Min. Sérgio Dutra; e o Ac. n. 8818 no Rec. n. 6844, de 11/6/87, rel. Min. Sérgio Dutra.)
“[...] Falta de interesse. Não se conhece de recurso objetivando anulação de pleito majoritário, se indemonstrado interesse e prejuízo, vez que se cuidou de invalidação de eleição proporcional, por omissão, na cédula oficial, da legenda de outro partido.”
(Ac. n. 10830 no Rec. n. 8203, de 10/8/89, rel. Min. Sidney Sanches; no mesmo sentido o Ac. n. 10581 no Rec. n. 8124, de 13/4/89, rel. Min. Octávio Gallotti.)
“I – Voto. Identificação. Nulidade de cédula. Ilegitimidade de parte. CE, art. 175, III. Envolvendo a questão a nulidade de todo o pleito (CE, art. 224), tem os partidos políticos legitimidade para recorrer da decisão regional ainda que não tenham concorrido inicialmente, porque poderão participar de sua renovação, se for o caso. [...]”
(Ac. n. 10513 no Rec. n. 8215, de 9/3/89, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido o Ac. n. 10514 no Rec. n. 8216, de 9/3/89, rel. Min. Vilas Boas; e o Ac. n. 10524 no Rec. n. 8206, de 13/3/89, rel. Min. Vilas Boas.)
“Homonímia. Aplicação do disposto no inciso I do § 2 º do art. 175 do CE, por se tratar de cédulas com variações nominais relativas a mais de um candidato, sem a indicação do número, nem da legenda. Insubsistência da ilegitimidade ad causam alegada. Recursos conhecidos e providos para declarar nulos os votos atribuídos ao recorrido.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] tenho que a legitimidade ad causam, para recorrer, do candidato Arnaldo Lopes Martins, é indiscutível, porquanto se retirados forem os votos atribuídos ao candidato Expedido Gonçalves Ferreira Júnior, aquele deixará de ser primeiro suplente, passando a ser o deputado eleito. [...]”
(Ac. n. 8813 no Rec. n. 6688, de 9/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Fraude comprovada. Incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais. Nulidade da votação. Inteligência do art.166, § 1 º, do Código Eleitoral. [...] Se a razão da incoincidência é fraude comprovada, a conseqüência jurídica e a nulidade da votação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Em tese, numa eleição fraudada, todos os candidatos estão prejudicados, exceto aqueles em benefício de quem se fraudou o resultado. Se o interessado comprova que o resultado fraudulento, uma vez corrigido, pode alterar sua própria colocação, indiscutivelmente legítima é sua intervenção. [...]”
(Ac. n. 7747 no Rec. n. 6051, de 15/12/83, rel. Min. Washington Bolívar.)
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Reclamação ao resultado da apuração no TRE – Prazo
Atualizado em 30/9/2025.
“Eleições 2024. Vereador. [...] Reclamação. Proclamação do resultado. Natureza administrativa. Não cabimento de recurso de natureza jurisdicional. [...] 2. A jurisprudência consolidada do TSE reconhece a natureza administrativa das reclamações relativas à totalização de votos nas eleições, inclusive quando discutidos os critérios de distribuição das vagas remanescentes. 3. Não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede administrativa que homologa relatório final de totalização [...]”.
(Ac. de 11/9/2025 no AgR-AREspE n. 060055326, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“Eleições 2022. [...] Totalização. Eleições proporcionais. Deputado federal. Relatório final. Reclamação. Natureza administrativa. Recurso de natureza jurisdicional. Impossibilidade. [...] 2. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, o feito em exame, que trata de reclamação contra o resultado da totalização das eleições de 2022, insere-se na atividade administrativa do Tribunal Regional Eleitoral, não sendo cabível a interposição de recurso de natureza jurisdicional. 3. Assim, não há falar em violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos postulados do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e da segurança jurídica. [...].”
(Ac. de 12/12/2024 nos ED-AREspE n. 060280265, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Eleições 2022. [...] Totalização. Eleições proporcionais. Deputado federal. Relatório final. Reclamação. Natureza administrativa. Recurso de natureza jurisdicional. Impossibilidade. [...] 2. O tema em análise é de ordem essencialmente administrativa, seja pela classe processual de autuação, que enseja enfrentamento em sessão administrativa, seja pelo rito adotado, o qual permite à própria comissão apuradora julgar a reclamação e, em caso de acolhimento da arguição, aditar o relatório. 3. Em razão da especificidade administrativa da reclamação disposta no § 1º do art. 217 da Res.- TSE n. 23.669/2021 e no § 1º do art. 200 do Código Eleitoral, o pronunciamento do Tribunal Regional que aprova o relatório de totalização, mantendo a improcedência das reclamações não providas pela comissão apuradora, não desafia recurso de natureza jurisdicional. Precedentes. [...].”
(Ac. de 23/5/2024 no AREspE n. 060280265, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Recontagem. Eleição proporcional. Votos em branco. Totais destoantes. Violação do art. 200 do Código Eleitoral e do art. 87 da Lei n º 8.713/93. Recurso a que se dá provimento parcial.” NE : “Marcou o início deste processo reclamação endereçada, no prazo do art. 200, CE, contra relatório da comisssão apuradora. [...] Ao ofertar a reclamação [...], seus autores não dispunham do número de votos em branco, pois tais dados não constavam do relatório da comissão apuradora. Desatendido, pois, o § 5 º do art. 199 do CE, que relaciona os elementos que devem integrar aquela peça. [...] Só pode entender-se a fluência do tríduo estatuído no art. 200 após achar-se o relatório completo [...]”
(Ac. n º 12.560, de 18.5.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Apuração. Erro material. Recontagem de votos. Suplente. Prejuízo. Alegação de violação ao disposto nos arts. 179, § 4 º , e 181 do CE. Tempestividade. Art. 276, § 1 º , do CE. Reclamação. Prazo. Inexiste a obrigatoriedade de impugnação do resultado da apuração no prazo de dois dias, pois o momento exigível para a apresentação da reclamação é o previsto no § 1 º do art. 200 do CE. Não-incidência da preclusão porque, em se tratando de eleições de âmbito federal e estadual, o exame das reclamações cabe às comissões apuradoras, e não às juntas, cuja análise limita-se ao âmbito das eleições municipais. Aplicabilidade à hipótese do art. 200 e seus parágrafos, e não do § 4 º do art. 179 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido, em parte, para reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizada a recontagem dos votos das urnas discutidas, apreciando-se, a seguir, o mérito.” NE : “No caso, a verificação do erro não se teria dado no momento da contagem dos votos, mas sim na fase prevista no art. 179 do CE, ou seja, após concluída tal contagem. [...] Embora expeça a junta apuradora o boletim, não há nenhum dispositivo legal que estabeleça o prazo de dois dias, nessa fase, para a própria junta, sob pena de preclusão. Isso ocorrerá no caso de eleição municipal, [...] mas não quando se trata de eleições para governador [...], verificando-se que às comissões apuradoras cabe o exame de reclamações [...]”
(Ac. n º 8.762, de 30.4.87, rel. Min. William Patterson, red. designado Min. Aldir Passarinho.)
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Recurso – Fundamentação
Atualizado em 8.4.2026.
“Eleições 2004. [...] Recontagem. Votos. Declaração. Eleitores. Votação. Candidato. Vereador. Falta. Instrução. [...] - Não se verificam, no caso, as hipóteses descritas no art. 55, I e II, da Res.-TSE nº 21.635/2004, que autorizam a recontagem de votos. Ausente estas, ‘a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos tribunais regionais eleitorais em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna’ (art. 56 da Res.-TSE nº 21.635/2004). - Cabe ao recorrente a responsabilidade pela instrução do recurso interposto contra a apuração de votos, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada (art. 53 da Res.-TSE nº 21.635/2004), documento essencial para comprovação da fraude apontada. - Agravo regimental desprovido.”
(Ac. de 15/5/2007 no AgRgAg n. 5935, rel. min. Gerardo Grossi.)
“Homonímia. Alegação da ocorrência de erro de fato com graves prejuízos para o candidato. [...] À falta de dados que possam alicerçar a pretensão do recorrente, não se conhece do recurso especial. [...]”
(Ac. n. 8823 no Rec. n. 6673, de 25/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“[...] Apuração. Recurso. Cód. Eleitoral, art. 169, § 2 º . I – O prazo para apresentação dos fundamentos do recurso inscrito no art. 169, § 2 º , do CE, começa a fluir a partir da apresentação do apelo e não a partir da lavratura da ata geral de apuração. [...]”
(Ac. n. 8148 no Rec. n. 6268, de 12/8/86, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Impugnação de urna. Recurso interposto extemporaneamente (CE, art. 169, §§ 2 º e 4 º ). [...]” NE: A fundamentação escrita foi apresentada a destempo. Trecho do voto do relator: “[...] o que a lei determina ê que a fundamentação deve ser deduzida nas 48 horas seguintes ã interposição verbal ou escrita do recurso (art. 169, § 29). Se a interposição for verbal, deverá ser instruída com a certidão do trecho correspondente do boletim, isto é, do que ficou registrado no momento da irresignação. Essa prova ê da interposição, e nela não consta a fundamentação, que ê sempre por escrito. [...]”
(Ac. n. 7299 no Rec. n. 5730, de 8/3/83, rel. Min. Carlos Madeira.)
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Recurso – Instrução
Atualizado em 9.4.2026.
“Cédula eleitoral. Nulidade. Real intenção do eleitor. Reexame ou valoração da prova. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] considero improcedente a alegada ofensa ao § 4º do art. 169 do Código Eleitoral, pois a instrução do recurso não é da atribuição do recorrente, mas da Junta [...].”
(Ac. n. 12109 no Rec. n. 8732, de 10/10/91, rel. Min. Vilas Boas.)
“Impugnação de apuração. Recurso interposto verbalmente e fundamentado tempestivamente, na forma preceituada pelo CE em seu art. 169 e § 2 º . A deficiência na instrução do recurso, imputável a Justiça Eleitoral, não prejudicará o recorrente (precedentes: acórdãos n º s 7.206 e 7.547). Agravo provido e recurso especial conhecido e provido para que seja julgado o mérito pelo Tribunal a quo .”
(Ac. n. 7717 no Rec. n. 5927, de 22/11/83, rel. Min. Washington Bolívar.)
“Recurso. Apuração. Instrução deficiente. Estando os autos do recurso desacompanhados de documentação eleitoral obrigatória, o TRE não poderia julgar a causa sem que fosse sanada a falha do serviço judiciário. Fazendo-o, violou o art. 169, § 4 º , do CE, regulamentado pelo art. 17 da Res. n º 11.457/82.”
(Ac. n. 7608 no Rec. n. 5577, de 9/8/83, rel. Min. José Guilherme Villela.)
“[...] Apuração impugnada. Instrução dos recursos imediatos. Deficiências imputáveis à junta apuradora (CE, art. 169, §§ 2 º e 4 º ). Deve ser conhecido e provido o recurso especial fundamentado no art. 169, §§ 2 º e 4 º , do CE, se a junta apuradora deixou de instruir os recursos imediatos com certidão das decisões recorridas, ou, se interpostos verbalmente, com trecho correspondente do boletim de apuração. A falta de registro das ocorrências no boletim, pela junta, é deficiência que não deve ser imputada ao recorrente, nem prejudicá-lo. [...]”
(Ac. n. 7546 no Rec. n. 5977, de 10/5/83, rel. Min. Gueiros Leite.)
“[...] Trancamento de recurso especial, em matéria de apuração e recursos (CE, arts. 169, 171 e 179, II). Se houve recurso verbal perante a junta apuradora, fundamentado nas 48 horas subseqüentes, a decisão regional, que, ignorando tais fatos, negou seguimento a recurso especial, deve ser arredada como óbice indevido a apreciação da matéria pelo TSE. Se da certidão se instrui o recurso inicial, não consta o trecho correspondente do boletim, (art. 169, § 4 º, CE), por falha da junta, a omissão não deverá prejudicar o recorrente, tanto mais se suprida pela certidão e ata final de apuração. Agravo de instrumento provido.
(Ac. n. 7329 no Rec. n. 5777, de 17/3/83, rel. Min. Evandro Gueiros.)
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Recurso – Prazo
Atualizado em 10.4.2026.
“Recurso especial - Votação - Urna - Defeito - Encerramento - Antecipação - Registro na ata da eleição [...] Erro na intimidade da Justiça Eleitoral - Publicidade – Preclusão. [...] Junta eleitoral - Incidente na votação [...] Reclamação - Oportunidade - Arts. 64 e 65 da Resolução nº 20.565 e 223 do Código Eleitoral. [...] 1. Os chamados erros cometidos na intimidade da Justiça Eleitoral - que são os praticados por servidores ou por pessoas que, por tempo limitado e por designação da Justiça Eleitoral, atuam em nome dela -, quando se tornam públicos,devem ser impugnados na primeira oportunidade que se apresente, sob pena de preclusão. [...]”
(Ac. de 16/12/2003 no REspe n. 21227, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Decisão. Junta eleitoral. Erro material. Recurso. Prazo. O recurso contra decisão de junta eleitoral versando sobre ata geral de apuração deve ser interposto no prazo do art. 258 do Código Eleitoral.”
(Ac. de 3/8/2004 no AgRgREspe n. 21393, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Votação. Fraude. [...] 3. É de três dias o prazo para recorrer de decisão de juiz que repele, liminarmente, pedido de anulação de votação. A regra do art. 169, § 2 º , do Código Eleitoral, segunda a qual o recurso deve ser interposto imediatamente, refere-se ao recurso apresentado contra decisão relativa à validade do voto registrado em cédula. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado a ocorrência de circunstâncias excepcionais que impediram a apresentação de impugnações no curso da votação, circunstâncias essas que, por resultarem do exame da prova são insusceptíveis de exame em sede de recurso especial, afasta-se a ocorrência da preclusão. [...] 6. Recurso conhecido e provido, em parte, para reformar o acórdão recorrido e determinar o encaminhamento dos autos à junta eleitoral competente.”
(Ac. de 12/6/2001 no REspe n. 19401, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso especial - recurso contra decisão da junta que julga pedido de recontagem - prazo de 3 dias - art. 258 do Código Eleitoral. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. de 12/11/98 no REspe n. 15308, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Recurso especial. Interposição contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, assim convalidando decisão de juiz eleitoral, inadmitindo o processamento de recurso eleitoral. Impugnação versante sobre irregularidades de guarda de urnas após abertas e autenticidade de cédulas. Tempestividade da interposição do recurso eleitoral. Juízo de admissibilidade exercido também pelo TRE. Recurso provido para, afastada a preclusão, ser processado o recurso eleitoral, para o devido julgamento.” NE: Recurso interposto às 3h da madrugada do dia 17, quando ainda prosseguiam os trabalhos de contagem de votos. Recurso tempestivo. O juiz eleitoral havia entendido que o recurso não atendeu ao disposto no § 2 º do art. 169 do CE, que impõe a imediatidade da interposição, assegurando prazo maior apenas para sua fundamentação: 48 horas.
(Ac. n. 10759 no Rec. n. 8147, de 16/5/89, rel. Min. Bueno de Souza.)
“Homonímia. Alegação da ocorrência de erro de fato com graves prejuízos para o candidato. Preclusão, por não atendido o estabelecido no art.169 do CE, que cuida da impugnação no momento da apuração e no § 2 º do mesmo artigo, relativo ao prazo de 48 horas para a interposição do recurso [...]”
(Ac. n. 8823 no Rec. n. 6673, de 25/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“I – Candidato que protestou, no momento da apuração, contra a decisão da junta de anular cédulas, e, no dia seguinte, formalizou, por escrito, o recurso. O uso inadequado da expressão técnica não autoriza ser tido o recurso como intempestivo, estribado na preclusão. [...]”
(Ac. n. 6310 no Rec. n. 4856, de 24/5/77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)
“É nula a votação de urna em que se constatou a falta de autenticação das cédulas oficiais em sua totalidade. Decretada de ofício essa nulidade pela junta apuradora sem qualquer impugnação no ato, estava precluso o direito de recorrer (CE, art. 171 e p. único do art. 265). [...]”
(Ac. n. 5651 no Rec. n. 4255, de 4/3/75, rel. Min. Márcio Ribeiro.)


