Generalidades
“[...] Eleições 2024. [...] Apuração do resultado das eleições. Distinção entre as fases do sistema proporcional. Quociente eleitoral (art. 106 do Código Eleitoral (CE)). Distribuição de vagas por média. Regra dos 80% (art. 109, § 2º, do CE). Impossibilidade de arredondamento ou desconsideração de fração para habilitação à segunda fase. Precedentes vinculantes do STF (ADIS n. 7.228/DF e 7.263/DF). Inaplicabilidade da regra do art. 106 do CE às etapas subsequentes. [...] 4. A controvérsia dos autos está relacionada à forma de aplicação das regras para distribuição de vagas no sistema proporcional, especificamente sobre se o partido agravante, ao atingir 1.162 votos, teria alcançado os 80% do quociente eleitoral (1.162,4) exigidos pelo art. 109, § 2º, para habilitação à segunda fase de distribuição, mediante o desprezo da fração decimal resultante do cálculo de percentuais do quociente eleitoral. [...] 5. O Tribunal de origem bem assentou que os arts. 106 e 109 do Código Eleitoral estabelecem balizas distintas e perfeitamente delimitadas para as fases do sistema proporcional. O art. 106 disciplina unicamente o cálculo do quociente eleitoral, admitindo o desprezo de frações; já a exigência de desempenho mínimo prevista no art. 109, § 2º, estabelece requisito objetivo para participação na fase subsequente, não comportando arredondamentos ou desconsideração de decimais. 6. Precedentes do STF (ADI n. 7.228/DF e ADI n. 7.263/DF) assentaram marco interpretativo sobre a distribuição de cadeiras no sistema proporcional, validando a cláusula de desempenho dupla partido/candidato (80%/20%) como requisito restritivo e inafastável. 7. No caso concreto, o quociente eleitoral foi fixado em 1.453 votos. A exigência legal de 80% corresponde a 1.162,4 votos. Obtidos 1.162 votos pela agremiação, não se alcança o mínimo legal, pois a etapa de habilitação não admite arredondamento, exigindo–se o valor integral (1.163 votos). [...] Tese de julgamento: 1. O legislador tratou de modo distinto: (i) o cálculo do quociente eleitoral; e (ii) as regras de habilitação para participação nas fases subsequentes de distribuição de vagas. A primeira admite desprezo de frações; a segunda não autoriza arredondamentos, porque condicionada ao atingimento de percentuais mínimos exatos. [...].”
(Ac. de 14/5/2026 no AgR-AREspE n. 060038587, rel. Min. Nunes Marques.)
“Eleições 2020 [...] Retotalização de votos. Eleição proporcional. Vereador. Vagas. Distribuição. Cláusula de desempenho individual. Art. 108 do Código Eleitoral [...] Votação nominal mínima [...] 6. De acordo com o entendimento manifestado pelo STF, ‘a cláusula de desempenho individual de 10% do quociente eleitoral para a eleição não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro’ (ADI 5.920, Luiz Fux, DJE de 6.7.2020) [...] 10. É improcedente o argumento de que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 13.488/2017, pois tal dispositivo preceitua que poderão concorrer à distribuição das vagas todos os partidos que participaram da eleição – o que inclui as agremiações que não atingiram o quociente eleitoral –, mas não afasta a exigência de que os seus candidatos atendam ao requisito de votação nominal mínima, a teor do inciso I do mencionado dispositivo legal. 11. Não se vislumbra contrariedade ao art. 111 do Código Eleitoral, segundo o qual, ‘se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar–se–ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados’, pois a situação fática prevista no citado dispositivo legal – isto é, a inexistência de agremiações que tenham atingido o quociente eleitoral – não ocorre na espécie, como se infere do acórdão recorrido ao consignar que, das 21 vagas de vereador em disputa, 9 foram distribuídas após os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, sendo os 12 lugares remanescentes preenchidos segundo a regra da maior média, com a observância da exigência de votação nominal mínima em ambas as etapas. 12. A cláusula de desempenho individual prevista no art. 108 do Código Eleitoral é de observação obrigatória, seja no preenchimento das vagas por aplicação do quociente partidário, seja na distribuição dos lugares remanescentes, nos termos do referido preceito e do art. 109, inciso I, do Código Eleitoral, somente sendo afastada quando não houver mais partidos com candidatos que atendam ao critério de votação nominal mínima, caso em que as cadeiras serão distribuídas às greis que apresentem as maiores médias (inciso III do art. 109 do diploma legal citado). 13. A modificação legislativa expressa na nova redação conferida ao art. 108 do Código Eleitoral, ao estabelecer votação nominal mínima igual ou superior a 10% do quociente eleitoral como requisito para o preenchimento de vagas submetidas à eleição pelo sistema proporcional, embora vise a minimizar o impacto dos candidatos puxadores de votos, tem também o objetivo de impedir a eleição de candidatos que tenham ínfima representatividade popular, conforme se depreende da fundamentação do acórdão proferido pelo STF na ADI 5.920 e pontuado no parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral [...]”.
(Ac. de 16/5/2023 no REspEl n. 060089097, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)
“[...] Quociente eleitoral. Eleição 2012. - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o art. 109, § 2º, do Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 [...]”.
(Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 81640, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2012 no MS nº 3121, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; o Ac. de 17.12.2012 no MS nº 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo e o Ac. de 2.3.2010 no MS nº 3555, rel. Min. José Delgado.)


