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Registro indeferido ou cancelado depois da eleição


Atualizado em 13.6.2024.

“Recurso contra expedição de diploma. Cômputo dos votos. Candidato a vereador cassado. Art. 16-A da Lei nº 9.504/97. Não incidência. Aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 3. A aplicação do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 pressupõe que o registro de candidatura ainda esteja sendo discutido. Deferido o registro da candidatura em decisão transitada em julgado, não há espaço para a incidência do dispositivo em razão de posterior cassação do registro ou do diploma em sede de ação autônoma. 4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...]

(Ac. de 25/6/2014 no AgR-REspe n. 1104, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 6/5/2014 no AgR-RESPE n. 74050, rel. Min. Dias Toffoli; o Ac. de 29/4/2014 no AgR-REspe n. 74918, rel. Min. Dias Toffoli;Ac. de 22/4/2014 no AgR-REspe n. 41658, rel. Min. Dias Toffoli; e o Ac. de 5/6/2012, no MS n. 139453, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min.Dias Toffoli.)

 

"Mandado de segurança. Eleição Nova. Totalização de votos. - Não são computados para partido ou coligação os votos atribuídos a candidato com registro indeferido (art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97) [...]"

(Ac. de 22/5/2012 no AgR-RMS n. 273427, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Mandado de segurança. Eleições 2010. Deputado federal. Registro indeferido. Nulidade dos votos. Art. 16-A da Lei 9.504/97. Segurança denegada. 1. Para as eleições de 2010, o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97 [...]”.

(Ac. de 21/6/2011 no MS n. 410820, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 15/12/2010 no AgR-MS n. 403463, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)


“[...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato para o pleito proporcional, na data da eleição, não tiver seu registro deferido. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando os votos para a legenda, se o candidato, na data da eleição, tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro, a qual, posteriormente ao pleito, seja modificada, negando-lhe o pedido.”

(Ac. de 19/8/2004 no RCEd n. 638, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. Eleição 2002. Deputado estadual. [...] Art. 175, §§ 3 º e 4 º, CE. [...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º, computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. [...] IV- Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC nº 64/90.”

(Ac. de 29/5/2003 no RCEd n. 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“Mandado de segurança. Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, não do seu § 4 º . [...] A pertinência do § 4 º só tem sentido nas eleições proporcionais, quando a negativa de registro ocorra após o pleito. [...] O art. 15 da Lei Complementar n º 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. Liminar confirmada. Segurança concedida.”

(Ac. de 15/4/2003 no MS n.  3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. [...] Candidata que concorreu por força de liminar em mandado de segurança. Registro assegurado. Quociente eleitoral. Votos válidos. Aplicação do art. 175, § 4 º, do Código Eleitoral. [...] 3. Hipótese em que a candidata obteve registro por meio de liminar, em mandado de segurança, que foi posteriormente revogada e o registro definitivamente cassado após as eleições, motivo por que se consideram válidos os votos a ela atribuídos, aplicando-se a regra do art. 175, § 4 º, do Código Eleitoral, para cálculo do quociente eleitoral. [...]”

(Ac. de 21/11/2002 no REspe n. 19886, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Registro de candidatura. Votos nulos. Art. 175, §§ 3 º e 4 º, do Código Eleitoral. Aproveitamento para o partido político. Eleição proporcional. [...] 2. Se a decisão que negar o registro ou que o cancelar tiver sido proferida após a realização da eleição, os votos serão computados para o partido do candidato.”

(Ac. de 18/6/2002 no Ag n.  3319, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. Candidato que teve o registro indeferido depois da eleição. Cômputo dos votos obtidos para a coligação. Agravo de instrumento não provido.”

(Ac. de 13/6/2002 no Ag n. 3263, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Eleições. Proclamação dos resultados. Possibilidade de ser alterado, em razão do julgamento de processos em curso, sem que haja cogitar de ofensa à coisa julgada. Registro. Cassação. Legenda. O cômputo, para a legenda, dos votos dados a candidatos, cujo registro foi cassado, supõe que existam outros, concorrendo às eleições. Isso não se verificando, inexiste razão para que os votos sejam considerados.” 

(Ac. de 15/12/98 no AAg n. 988, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

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