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Vaga – Ordem de votação nominal

Atualizado em 23/2/2024.

  • “Agravo regimental. Mandado de segurança. [...] Ausência de direito líquido e certo. Razões divergentes da jurisprudência da Corte. Invocação de resoluções do TSE. Possibilidade. Partidos políticos. Norma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97 [...] As resoluções da Justiça Eleitoral, originadas das consultas formuladas aos seus tribunais, possuem força normativa, servindo à aplicação do disposto no art. 21, § 1º, do RISTF. As regras constitucionais atinentes aos partidos políticos não se conflitam com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: alegação de que a ordem seqüencial de proclamação dos suplentes deve ser a exclusivamente computada dentre os candidatos do partido e, não no total dos candidatos da coligação indistintamente. Em defesa da tese evoca-se acórdão deste Tribunal (Ac. nº 8.780/MT, rel. Min. Roberto Rosas), que segundo o recorrente, de per se , afasta a tese substancial levantada pelo ora agravante, de que a suplência pertence ao partido e não à coligação.

    (Ac. de 27/02/2003 no MS n. 3119, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “Consulta. Suplentes diplomados pela Justiça Eleitoral. Mudança de partido político por aquele que se encontra em primeiro lugar na lista de suplente para tomar posse. Observância ou não da ordem de diplomação. Questão que não mais diz respeito ao processo eleitoral, ultrapassando os lindes do Direito Eleitoral. Consulta não conhecida.”

    (Res n. 20164 na Cta n. 424, de 7/4/98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Suplente. Deputado federal. Vaga. Convocação de suplente [...] Ocorrendo vaga, será convocado o suplente, na ordem rigorosa da votação nominal, e de acordo com a sua classificação (art. 50, parágrafo único, Resolução nº 13.266/86), passando a exercer o mandato sob a legenda do partido no qual estiver filiado, mesmo que com isso seja diminuída a representação de outro, integrante da mesma coligação, mas respeitado o princípio da votação majoritária e a vontade do eleitor. Hipótese do primeiro suplente de deputado federal, assim colocado na proclamação dos eleitos, que, posteriormente, muda de legenda partidária. Situação do segundo suplente desse mesmo partido.”

    (Res. n. 19319 na Cta n. 2, de 29/6/95, rel. Min. Torquato Jardim, no mesmo sentido a Res. n. 14006 na Cta n. 8988, de 10/12/87, rel. Min. Francisco Rezek e Res. n. 13605 na Cta n. 8522,  de 2/4/87, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Suplente. Convocação. Vereador. Partido ou coligação. De acordo com a jurisprudência predominante no TSE, serão eleitos os candidatos de maior votação nominal, pertencentes ao partido pelo qual concorreram, ou coligação, conforme o caso, aplicando-se o mesmo critério para os suplentes.”

    (Res. n. 14936 na Cta n. 9782, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido a  Res. n. 13692 na Cta n. 8702,  de 4/6/87, rel. Min. William Patterson.)

     

     

    “[...] Pacífico é o entendimento da Corte no sentido de que os candidatos são eleitos de conformidade com o quociente partidário alcançado pelo partido ou coligação, respeitada, dentre eles, rigorosamente, a ordem de votação nominal [...]”.

    (Ac. de 19/05/1987 no RCED n. 409, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

    “1. Reclamação contra relatório da comissão apuradora. Legitimidade de partidos ou coligações. Art. 38, § 1 º , da Resolução n º 13.266/86. 2. Coligação. Suplência. Pertence a coligação e não aos partidos. Precedentes.”

    (Ac. de 19/5/87 no Ag. n. 6853, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “Coligação. Suplente dos eleitos. Ordem estabelecida pela votação na coligação e não individualmente por partido. Precedentes: Cons. n. 8.522, julg. 2/4/87, e Rec. Dipl. n. 402, julg. 7/4/87.” NE : Os números das decisões na consulta e no recurso de diplomação citados são, respectivamente, Res. n. 13605 e Ac. n. 8712.

    (Ac. de 30/04/87 no RCED n. 410, rel. Min. Roberto Rosas.)