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Propaganda eleitoral ilegal

  • “A decisão que, simplesmente ordena suspensão de propaganda política ilegal, de caráter administrativo, não constitui coisa julgada. Se, à medida em que os votos forem sendo apurados, não foram apresentadas impugnações a serem decididas, de plano, pela respectiva junta apuradora, operou-se a preclusão do Poder Judiciário de argüir nulidade ou anulabilidade da votação. Há, previstos no art. 169 do Código Eleitoral, tempo e lugar para a impugnação de votação. Assim, pois, antes do momento da apuração, ou, que e o caso, das eleições, inadmite-se a preexistência de impugnação. Não pode haver impugnação apriorístisca. Recursos especiais conhecidos e providos.” NE : Propaganda feita em programa de rádio, fora do horário gratuito. A propaganda foi suspensa em processo de reclamação. Posteriormente, o TRE cassou o diploma com fundamento no art. 222 (emprego de processo de propaganda vedado por lei), entendendo que a referida reclamação supria a necessidade de impugnação à apuração, afastando portanto a preclusão prevista no art. 171, CE.

    (Ac. n º 6.420, de 2.5.78, rel. Min. Firmino Ferreira Paz.)

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