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Propaganda eleitoral ilegal

Atualizado em 5.3.2024.

  • “Recurso especial. [...] Nulidade da votação e da cédula. Meio de propaganda vedado. [...] 1) os gabaritos, normógrafos ou réguas plásticas utilizados no ultimo pleito no amazonas foram certamente imaginados com o propósito de facilitar a eleitores semialfabetizados o exercício do voto vinculado, e não constituem propriamente meio de propaganda ou captação de sufrágios. 2) não tendo sido sequer previsto pela legislação de propaganda eleitoral, não poderiam estes instrumentos estar vedados por lei, de modo a configurar a nulidade de votação a que alude o art. 222 do c. Eleitoral, cuja decretação,alias, ficaria sempre  na  dependência de demonstração de prejuízo,que o interessado não produziu nestes autos. [...]”

    (Ac. nº 7636 no Rec. nº 5643, de 6.9.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

     

    “A decisão que, simplesmente ordena suspensão de propaganda política ilegal, de caráter administrativo, não constitui coisa julgada. Se, à medida em que os votos forem sendo apurados, não foram apresentadas impugnações a serem decididas, de plano, pela respectiva junta apuradora, operou-se a preclusão do Poder Judiciário de argüir nulidade ou anulabilidade da votação. Há, previstos no art. 169 do Código Eleitoral, tempo e lugar para a impugnação de votação. Assim, pois, antes do momento da apuração, ou, que e o caso, das eleições, inadmite-se a preexistência de impugnação. Não pode haver impugnação apriorístisca. [...]” NE : Propaganda feita em programa de rádio, fora do horário gratuito. A propaganda foi suspensa em processo de reclamação. Posteriormente, o TRE cassou o diploma com fundamento no art. 222 (emprego de processo de propaganda vedado por lei), entendendo que a referida reclamação supria a necessidade de impugnação à apuração, afastando portanto a preclusão prevista no art. 171, CE.

    (Ac. nº 6420 no Rec. nº 5005, de 2.5.78, rel. Min. Firmino Ferreira Paz.)



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