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Contraditório


“Votação. Fraude. Preclusão. Cerceamento de defesa. Supressão de instância. 1. Se o juiz, liminarmente, rejeita pedido de anulação de votação, por entender ter ocorrido preclusão, não há falar em cerceamento de defesa ou em ofensa ao princípio do contraditório por ausência de manifestação do Ministério Público ou citação da parte ré. 2. Se, na situação acima referida, a parte ré ingressa nos autos a tempo de responder o recurso e se manifestar sobre os documentos que o acompanham, fica regularizada a relação processual. [...]”

(Ac. n º 19.401, de 12.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

“Eleições proporcionais. Anulação em três municípios e em seções eleitorais de outras zonas do Estado do Pará. Ofensa ao art. 87 da Lei n º 8.713, de 1993, e aos arts. 181 e 197 a 202 do Código Eleitoral não caracterizada. Inocorrência de infringência aos princípios do devido processo legal e do contraditório. [...]” NE : O procedimento traçado no art. 200 do CE visa resguardar objetivamente a correção e exatidão da apuração permitindo [...] reclamações contra os resultados apurados. [...] Nessa fase [...] não se justifica a formação de contraditório entre os reclamantes e os demais partidos ou candidatos. A defesa de eventuais direitos atingidos [...] deve ser exercida através de recursos contra a decisão [...]”

(Ac. n º 12.445, de 16.12.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

“Fraude eleitoral. Direito de defesa. Código Eleitoral, arts. 271, caput, e 272. Constituição Federal, art. 5 º ; item LV. Necessidade de abertura de vista ao candidato apontado como beneficiário da fraude denunciada, pouco importando tenha sido o procedimento, que dela cuida, recebido como representação. Postergação do direito de defesa, que a Constituição Federal assegura, de modo irrestrito, no seu art. 5 º , item LV. Irregularidade verificada na publicação da pauta. Julgamento realizado no mesmo dia dessa publicação, frustrando-se, mais uma vez, a oportunidade de defesa oral de que cuida o art. 272 do Código Eleitoral. Acolhimento da prejudicial de nulidade do julgamento. [...]” NE : O presidente da comissão apuradora negou o pedido de recontagem de votos fundamentado na adulteração de boletins. Dias após, o interessado, invocando o art. 356 do CE, denunciou o fato ao presidente do TRE, tendo sido determinada a recontagem. Alega-se a nulidade do acórdão “em razão da inocorrência de abertura de vista dos autos para o contraditório, assim como pela inexistência de publicação de pauta com antecedência mínima de 24 horas.”

(Ac. n º 10.765, de 30.5.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)