Eleitor – Exclusão da folha de votação
Atualizada em 23.2.2024.
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“[...] Nulidade de votação. Ausência de impugnação no momento da votação. Preclusão. [...]” NE: Candidato com direitos políticos cassados e que foi impedido de votar.
(Ac. de 25.8.2005 no AgRgAg nº 5525, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Exclusão de eleitores. Não concluída. Anulabilidade. Validade da votação declarada pela junta. Desnecessidade de nova eleição. [...]”
(Ac. de 12.6.2001 no Ag n º 2893, rel. Min. Costa Porto.)
“Eleitores excluídos indevidamente do cadastro geral. Eleição informatizada ou por meio de cédulas. Votação em separado. Art. 12, § 3 º , da Lei n º 6.996/82. Impossibilidade. Art. 62 da Lei n º 9.504/97. 1. O art. 62 da Lei n º 9.504/97 dispõe, expressamente, que nos locais onde for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, afastando a possibilidade do voto em separado prevista pelo art. 12, § 3 º , da Lei n º 6.996/82. 2. Quanto aos locais onde for realizada a votação por cédulas, somente poderá votar o eleitor cujo nome constar da folha de votação. Precedente da Corte (Consulta n º 459). [...]”
(Res. n º 20686 no PA nº 16957, de 1° .8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)
“Consulta. Eleitor que tem o título mas não consta da folha de votação. Impossibilidade do voto em separado. Pedido indeferido.”
(Res. n º 20255 na Cta nº 459, de 26.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Consulta. Eleitores. Revisão eleitoral. Inscrições canceladas. Os eleitores que tiveram suas inscrições canceladas em processo de revisão eleitoral em município onde só foi instalado o sistema eletrônico de votação e que recorreram dessa decisão, poderão votar, desde que não excluídos do alistamento eleitoral, ou seja, desde que seus nomes ainda constem da folha de votação e, seja observado o art. 147 do Código Eleitoral. [...]”
(Res. n º 19737 no Cta nº 291, de 1 º .10.96, rel. Min. Francisco Rezek.)
“Criação de folha de votação suplementar. Exercício do voto. Eleitor não incluído na folha de votação, em razão de impossibilidade técnica ou falha da Justiça Eleitoral. Proposta indeferida, tendo em vista a lisura do processo eleitoral, pois os eleitores não foram submetidos ao crivo do batimento nacional.”
(Res. n º 19684 no PA nº 15414, de 12.8.96, rel. Min. Costa Leite.)
“[...] De eleição renovada, não pode participar eleitor que, embora haja votado na que foi anulada, no intervalo requereu e obteve sua transferência para outra zona eleitoral. O título eleitoral perde sua eficácia e valia como documento legal, desde que novo foi expedido ao eleitor, cujos direitos políticos passam a encontrar assento neste último. Contaminada a votação por voto de quem inabilitado para votar, nula é toda a votação se impossível separar utilmente a cédula das demais insertas na urna.”
(Res. n º 19684 no PA nº 15414, de 12.8.96, rel. Min. Costa Leite.)