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Cabimento

    • Boletim de urna – Expedição, afixação e distribuição

      Atualizado em 25.6.2024.

      “Pedido de recontagem de votos. Obstáculos que teriam sido opostos à fiscalização dos trabalhos de apuração, aliados à não-distribuição de cópia dos respectivos boletins de urna. Pretensa afronta aos arts. 221, II, e 179, § 4 º , do Código Eleitoral; art. 37, § 3 º , da Resolução n º 19.540/96 e no art. 27, § 2 º , da Lei n º 9.100/95. Alegações que só poderiam ter sido veiculadas mediante recurso contra a apuração, calcado em prévia impugnação, na forma do art. 171 do Código Eleitoral. Matéria cujo deslinde, de resto, exigiria reexame de matéria probatória, insuscetível de ser posto em prática em sede de recurso da espécie. [...]”

      (Ac. de 18/11/97 no REspe n. 15006, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

      “[...] Recontagem de votos: não-cabimento. Atraso na expedição do boletim de urna. I – Exame da matéria, pelo regional, com base na prova: indeferimento da recontagem. Recurso especial no qual é pretendido o reexame da questão de fato: impossibilidade, dado que, no recurso especial, não se examina a prova. [...]”

      (Ac. de 9/11/93 no Rec. n. 11567, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Recontagem de votos de todas as urnas da eleição proporcional. Alegação de ausência de afixação dos boletins de apuração (CE, art. 179, § 3 º , do CE). Inexistência de impugnação perante a Justiça Eleitoral no ato da apuração, exigida para admissibilidade do recurso (art. 18 da Res. n º 18.335/92). [...]”

      (Ac. n º 13330 no Rec. n. 11215, de 1º/4/93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

      “Recontagem de votos. [...] Não-expedição de boletins de urnas tempestivamente. Art. 28, § 9 º , da Res. n º 16.640/90. Ausente fraude, não se anulam, mas recontam-se os votos (art. 179, II, e §§ 3 º , 4 º e 9 º c.c. o art. 181 do CE). Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar o acórdão recorrido.”

      (Ac. n. 11812 no Rec. n. 9273, de 22/11/90, rel. Min. Vilas Boas.)

    • Boletim de urna ou mapa – Erro ou fraude na confecção

      Atualizado em 25.6.2024.

      “[...] Pedido de recontagem de votos. Fundamentação. Insuficiência. [...] 2. A mera suposição de que teria havido erro quando da transposição dos números para os boletins também não é argumento suficiente para a concessão do pleito, que há de estar fundamentado em fatos comprovados. [...]”

      (Ac. de 6/4/2000 no REspe n. 15653, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Pedido de recontagem. [...] Erro na atribuição de votos. Ausência de impugnação no momento da apuração. Lei n° 9.100/95, art. 28, I. [...] 2. O pedido de recontagem fundado na Lei n° 9.100, art. 28, I, quando baseado em vícios ostensivos, ocorridos na fase da apuração, não afasta a exigência da impugnação oportuna. [...]”

      (Ac. de 9/3/2000 no AgRgAg n. 1006, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “[...] Fraude na digitação dos boletins de urnas. Retransmissão dos dados. Fiscalização do comitê interpartidário e do Ministério Público. Improvimento.” NE : Ante a ocorrência da fraude, consistente na transformação de votos brancos e nulos em válidos, a comissão apuradora alterou os resultados já totalizados em ata geral de apuração. O juiz eleitoral, então, utilizando-se de “senha de autorização de acerto”, fez a devida correção e determinou a retransmissão dos dados.

      (Ac. de 20/5/99 no Ag n. 1770, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] Inversão na transcrição dos votos para o boletim de urna. Erro detectado e corrigido pela própria Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade do disposto no art. 171 do CE. Ausência de preclusão. [...]”

      (Ac. de 31/8/98 no Ag n. 913, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Pedido de recontagem de votos, sob alegação de ocorrência de erro no preenchimento de boletim de urna. Acórdão que apreciando o recurso como pedido de correção de erro material, determinou a retificação do boletim. Nulidade absoluta da decisão. Pretensos erros de preenchimento dos boletins de urna hão de ser corrigidos na forma prevista no art. 179 e seguintes do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 8/4/97 no REspe n. 12752, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

      “[...] Acórdão regional reconhecendo existência de erro material. Transposição do resultado do boletim para o mapa totalizador. Divergência entre o nome e o número do candidato. Preclusão. [...] II – Somente quando da transposição do resultado do boletim para o mapa totalizador e a ata geral de apuração ocorreu o erro que, de fato, prejudicou o candidato, ensejando a reclamação formulada tempestivamente ao juízo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5/10/93 no Rec. n. 11590, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

      “Pleito de 15.11.88. Vereador. Recontagem de votos. Suposta adulteração nos boletins de urna originais. [...] A preclusão verificada, quando da não interposição de recurso da decisão que deferiu a recontagem de votos com base nos boletins originais, não tem eficácia para cobrir a recontagem feita à base de originais cuja adulteração o recorrente denunciara no momento oportuno, por aplicação, à espécie, mutatis mutandis , do disposto no CE, art. 169. Perícia, cuja prudência noticiou o acórdão recorrido, concluída no sentido da existência das falsidades denunciadas. Manifesto equívoco material do acórdão regional ao afirmar a inexistência de rasuras em cópias juntadas pelo juiz quando, na verdade, juntaram-nas as partes, restando evidente a descoincidência argüida pelo recorrente, que as fez acompanhar das cópias autenticadas quando da apuração. Recurso provido para anular a decisão recorrida, a fim de que, afastada a preclusão, outra se profira, após a requisição do laudo grafotécnico e a audiência das partes sobre o seu teor.”

      (Ac. n º 12127 no Rec. n. 8720, de 21/11/91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...] Candidato a deputado estadual. Alegação de erro material no lançamento dos votos no boletim eleitoral. Recontagem. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de se afastar a preclusão em caso de erro ou fraude na ocasião do lançamento dos votos no boletim eleitoral, mesmo ausente impugnação no momento da apuração (precedente: Ac. n º 7.892/ 84). Agravo provido. Recurso especial conhecido, à vista de específica divergência pretoriana, e provido, para afastar a preclusão e determinar a recontagem dos votos.”

      (Ac. n. 12016 no Ag. n. 9293, de 4/6/91, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido o Ac. n. 12075 no Rec. n. 8667, de 24/9/91, rel. Min. Vilas Boas; e o Ac. de 5/12/95 no REspe n. 12639,  rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “Recontagem de votos. Alegação de fraude. Reclamação. Resultado final da eleição. Divergência entre os números atribuídos ao candidato pela comissão apuradora, pelo laudo pericial e por certidão expedida pela Secretaria do TRE. Inocorrência das alegadas violações ao art. 179 e seguintes do CE, por se tratar de matéria regulada inteiramente pelo art. 200 do referido diploma. Questão que merece detido exame em face das evidentes contradições existentes nos autos. Erros nos boletins das juntas apuradoras, resultantes de equívocos e, alguns eivados de fraude, consoante relatório da junta apuradora, que sugeriu a remessa à Procuradoria Regional Eleitoral para a possível instauração de ação penal. Laudo pericial com data posterior à do relatório da comissão apuradora. Preclusão. Inexistência, diante da jurisprudência dominante no TSE, por se tratar de alegação de fraude cometida na intimidade da Justiça Eleitoral. Agravo provido e recurso especial conhecido e provido, pelo voto de desempate do presidente, a fim de determinar a recontagem das urnas indicadas.”

      (Ac. n. 9026 no Ag. n. 6831, de 10/12/87, rel. Min. Sérgio Dutra, red. designado Min. Aldir Passarinho.)

       

      “Resultado final da eleição. Mapismo. Erro material. [...] Divergência jurisprudencial. Em casos excepcionais, diante da ocorrência de erros materiais ou de partes, o TSE tem determinado a recontagem de votos, ainda quando inexistentes os recursos dos arts. 169 e 181 do Código Eleitoral indicados. Agravo provido e recurso especial conhecido e provido para determinar a recontagem das urnas impugnadas.”

      (Ac. n. 9024 no AG n. 6847, de 10/12/87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

       

      “Apuração. Erro material. Recontagem de votos. Suplente. Prejuízo. Alegação de violação ao disposto nos arts. 179, § 4 º, e 181 do CE. Tempestividade. Art. 276, § 1 º do CE. Reclamação. Prazo. Inexiste a obrigatoriedade de impugnação do resultado da apuração no prazo de dois dias, pois o momento exigível para a apresentação da reclamação é o previsto no § 1 º do art. 200 do CE. Não-incidência da preclusão porque, em se tratando de eleições de âmbito federal e estadual, o exame das reclamações cabe às comissões apuradoras, e não às juntas, cuja análise limita-se ao âmbito das eleições municipais. Aplicabilidade à hipótese do art. 200 e seus parágrafos, e não do § 4 º do art. 179 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido, em parte, para reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizada a recontagem dos votos das urnas discutidas, apreciando-se, a seguir, o mérito.” NE: “No caso, a verificação do erro não se teria dado no momento da contagem dos votos, mas sim na fase prevista no art. 179 do CE, ou seja, após concluída tal contagem. [...] Trecho do voto condutor: Embora expeça a junta apuradora o boletim, não há nenhum dispositivo legal que estabeleça o prazo de dois dias, nessa fase, para a própria junta, sob pena de preclusão. Isso ocorrerá no caso de eleição municipal, [...] conforme resulta do art. 180 do Código [...].”

      (Ac. n. 8762 no Rec. n. 6687, de 30/4/87, rel. Min. William Patterson, red. designado Min. Aldir Passarinho.)

       

      “[...] Boletim de apuração. Fraude. Recontagem de votos. Código Eleitoral, art. 169. 1. Fraude ocorrida na confecção do boletim de apuração e não no momento da apuração dos votos. Inaplicabilidade, no caso, da preclusão decorrente da falta da impugnação referida no art. 169 do Cód. Eleitoral. [...]”

      (Ac. n. 8720 no Rec. n. 6674, de 21/4/87, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. n. 8797 no Rec. n. 6695, de 4/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho; e o Ac. n. 7892 no Rec. n. 5714, de 9/10/84, rel. Min. Torreão Braz.)

       

      “Apuração. Ausência do nome de candidatos nos boletins impressos. Correção tempestiva por meio de fita adesiva. Exame da fidedignidade da execução dessa providência envolveria discussão sobre provas. Agravo improvido.”

      (Ac. n. 7719 no Ag. n. 5699, de 22/11/83, rel. Min. Décio Miranda.)

       

      “Apuração. Erro inicial na anotação do prenome do candidato, nas listas constantes dos boletins de apuração. Prejuízo inexistente, ante as providências corretivas a tempo adotadas. [...]”

      (Ac. n. 7704 no Ag. n. 5604, de 17/11/83, rel. Min. Décio Miranda.)

       

      “Recurso eleitoral. Recontagem de votos. Erro de fato. Os erros materiais ou de fato cometidos por junta apuradora no lançamento dos resultados das urnas nos mapas e que não podem ser por isso mesmo detectados no momento da apuração, independem da impugnação de que trata o art. 169, do CE, dando ensejo a recontagem para simples verificação, na primeira oportunidade em que se apresentar o engano e enquanto não houver resultado oficial de proclamação dos eleitos. Recurso de que não se conhece.”

      (Ac. n. 7203 no Rec. n. 5555, de 14.12.82, rel. Min. Gueiros Leite.)

    • Cédula não oficial

      Atualizado em 27.6.2024.

      “[...] Alegação de vícios ostensivos nas cédulas. Fato superveniente não configurado. Preclusão. Lei n º 9.100/95, art. 28, III, e CE, art. 223, §§ 1 º e 2 º. [...] 3. Como o pedido de recontagem apontou vícios nas cédulas extremamente ostensivos, a informação posterior de que o modelo oficial só chegou à comarca após o pleito não tem o condão de afastar a exigência de impugnação prévia. [...]”

      (Ac. de 9/9/99 no REspe n. 16074, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

    • Diferença mínima de votos entre candidatos

      Atualizado em 27.6.2024.

      “[...] 1. A pequena diferença entre o número de votos dados aos candidatos, a perplexidade dos eleitores e a surpresa geral manifestada não são pressupostos autorizadores para o deferimento do pedido de recontagem de votos. [...]”

      (Ac. de 6/4/2000 no REspe n. 15653, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] Recontagem de votos. Pequena diferença de votos. 2. A Lei Eleitoral não contempla a hipótese de recontagem de votos em razão da pequena diferença de votos, verificada na apuração entre os candidatos. 3. As situações de recontagem hão de ter base legal, não cabendo, no ponto, reconhecer poder discricionário da Justiça Eleitoral para autorizá-la. 4. Hipótese em que o acórdão não violou o art. 14, § 2 º , do Código Eleitoral, nem o art. 28, IV, da Lei n º 9.100/95. [...]”

      (Ac. de 18/12/97 no REspe n. 15066, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “[...] Recontagem de votos. Suposta violação do art. 25 da Lei n º 8.214, de 1991. Alegação de margem mínima de diferença nos resultados da votação. Qualquer hipótese de recontagem que não as previstas nos §§ 1 º e 2 º do citado dispositivo depende de fundamentação e da comprovação dos fundamentos alegados. Peremptória a afirmação da Corte a quo da improcedência dos fundamentos aventados. Argumento do recorrente de lege ferenda . Ao selecionar os indícios que devem levar à recontagem, fê-lo a Lei n º 8.214/91 no § 2 º do art. 25, onde não previu o diferencial máximo como motivo objeto autorizador da recontagem. [...]”

      (Ac. n. 13412 no Rec. n. 11248, de 22/4/93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Efeito da recontagem sobre eleição diversa

      Atualizado em 27.6.2024.

      “Recontagem. Impugnação. Preclusão. Fraude. Anulação da urna. 1. Ante a possibilidade de fraude ter ocorrido após a apuração, não há falar-se em preclusão por ausência de impugnação prévia. 2. Diante da impossibilidade de se verificar se a fraude se restringiu a determinadas cédulas ou se toda a votação da seção foi preparada para o engodo, deve-se determinar a anulabilidade de toda a urna. [...]” NE: Afastada a alegação de ofensa a coisa julgada fundada no fato de que o pedido de nulidade dos votos, baseado na similitude de grafia, foi feito quando da recontagem determinada exclusivamente para as eleições majoritárias e a coincidência de grafia ter sido constatada na parte escrita das cédulas, ou seja, correspondente às eleições proporcionais. Afastada, também, a preclusão, em face da hipótese de as cédulas falsificadas terem sido inseridas na urna após a apuração, mas antes da recontagem.

      (Ac. de 30/5/2000 no REspe n. 15178, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “Recurso especial. Moldura fática. Aprecia-se o recurso especial considerado o quadro fático delineado soberanamente pela Corte de origem.” NE: Argumenta-se que “a) as irregularidades comprovadas na recontagem dos votos nas eleições proporcionais constituem fato superveniente à apuração da eleição majoritária, não cabendo, por isso mesmo, cogitar da preclusão prevista no art. 171 do CE; e b) frente à recontagem dos votos no tocante às eleições proporcionais e à constatação de vícios, impunha-se a recontagem dos alusivos à eleição majoritária.” O TRE decidiu pela preclusão.

      (Ac. n. 13494 no Rec. n. 11097, de 8/6/93, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Fiscalização da apuração – Impedimento

      Atualizado em 1.7.2024.

      “Recontagem. Art. 28, IV, da Lei n º 9.100/95. Suposto cerceamento à fiscalização das atividades dos mesários na apuração dos votos. Alegação que deve ser analisada independentemente de prévia impugnação. Afastamento da preliminar de preclusão. Remessa dos autos à instância a quo a fim de que aprecie o mérito do recurso. [...]”

      (Ac. de 1º/7/98 no REspe n. 15264, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Pedido de recontagem de votos. Obstáculos que teriam sido opostos à fiscalização dos trabalhos de apuração, aliados à não-distribuição de cópia dos respectivos boletins de urna. Pretensa afronta aos arts. 221, II, e 179, § 4 º , do Código Eleitoral; art. 37, § 3 º , da Resolução n º 19.540/96 e no art. 27, § 2 º , da Lei n º 9.100/95. Alegações que só poderiam ter sido veiculadas mediante recurso contra a apuração, calcado em prévia impugnação, na forma do art. 171 do Código Eleitoral. Matéria cujo deslinde, de resto, exigiria reexame de matéria probatória, insuscetível de ser posto em prática em sede de recurso da espécie. [...]”

      (Ac. de 18/11/97 no REspe n. 15006, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    • Fraude generalizada

      Atualizado em 2.7.2024.

      “Eleições 2004. [...] Recontagem. Votos. Declaração. Eleitores. [...] Recurso. Boletim de urna. Ausência. [...] Não se verificam, no caso, as hipóteses descritas no art. 55, I e II, da Res.-TSE nº 21.635/2004, que autorizam a recontagem de votos. Ausente estas, ‘a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos tribunais regionais eleitorais em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna’ (art. 56 da Res.-TSE nº 21.635/2004). Cabe ao recorrente a responsabilidade pela instrução do recurso interposto contra a apuração de votos, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada (art. 53 da Res.-TSE nº 21.635/2004), documento essencial para comprovação da fraude apontada. [...]”

      (Ac. de 15/5/ 2007 no AgRgAg n. 5935, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Recontagem. Pedido de exame pericial em cédulas. Ausência de impugnação prévia. Preclusão. 1. Aplicam-se a recontagem os dispositivos relativos à apuração. 2. Não é possível o pedido de exame pericial em cédulas, se ausente a impugnação prévia no ato da recontagem. [....]”

      (Ac. de 11/5/99 no AREspe n. 15751, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “1. Recontagem de votos. 2. Falta de recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna. Art. 181 do CE. Preclusão. 3. A alegação de fraude generalizada não permite a recontagem.”

      (Ac. n. 8701 no Rec. n. 6685, de 26/3/87, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

    • Grafia semelhante

      Atualizado em 2.7.2024. Veja, também, esse assunto em Nulidades da cédula eleitoral.

      “Recontagem. Impugnação. Preclusão. Fraude. Anulação da urna. 1. Ante a possibilidade de fraude ter ocorrido após a apuração, não há falar-se em preclusão por ausência de impugnação prévia. 2. Diante da impossibilidade de se verificar se a fraude se restringiu a determinadas cédulas ou se toda a votação da seção foi preparada para o engodo, deve-se determinar a anulabilidade de toda a urna. [...]”

      (Ac. de 30/5/2000 no REspe n.  15178, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “Recontagem de urnas. Suspeita de fraude por fato de conhecimento superveniente. Preclusão. O art. 181 do CE não autoriza o pedido de recontagem de urnas, se não houver recurso imediato à respectiva apuração dos votos. A alegada uniformidade de grafia de diversas cédulas seria vício ostensivo que não poderia passar despercebido à fiscalização partidária, sob pena de preclusão.”

      (Ac. n. 7633 no Rec. n. 5668, de 30/8/83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

    • Incoincidência de resultados

      Atualizado em 2.7.2024.

      “[...] Recontagem. Votos. Declaração. Eleitores. Votação. Candidato. Vereador. Falta. Instrução. Recurso. Boletim de urna. Ausência. Hipóteses do art. 55 da Res.-TSE n º 21.635/2004. Inocorrência. Recurso. Diretamente. TRE. Art. 56 da Res.-TSE n º 21.635/2004. [...] Não se verificam, no caso, as hipóteses descritas no art. 55, I e II, da Res.-TSE n º 21.635/2004, que autorizam a recontagem de votos. Ausente estas, ‘a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos tribunais regionais eleitorais em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna’ (art. 56 da Res.-TSE n º 21.635/2004). Cabe ao recorrente a responsabilidade pela instrução do recurso interposto contra a apuração de votos, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada (art. 53 da Res.-TSE n º 21.635/2004), documento essencial para comprovação da fraude apontada. [...]”

      (Ac. de 15/5/2007 no AgRgAg n. 5935, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “(....) A alegação de incoincidência entre os resultados oficiais e não oficiais não constitui motivo para pedido de recontagem de votos. [...]”

      (Ac. n. 13477 no Ag. n. 11272, de 1º/6/93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

      “[...] Recontagem de votos. Alegação de ocorrência de erros materiais. Incoincidência entre os resultados constantes do mapa totalizador e do boletim de urna. Demonstrada a falta de comprovação mínima da alegada incoincidência entre os resultados constantes do mapa totalizador e do boletim da urna n º 134. [...]”

      (Ac. n. 13337 no Rec. n. 11213, de 13/4/93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

      “Recontagem de votos. Erro material. Divergência entre a totalização pela comissão apuradora e os boletins de urna. [...] Incoincidência de resultados, ensejadora da recontagem de votos (CE, arts. 179, § 6 º, e 200), detectada pelo próprio órgão regional. Conferindo apenas os boletins de urna e deixando de examinar os mapas de apuração e demais documentos requeridos, não pode o TRE afirmar a ausência de prejuízo, fundada tão-somente na reduzida quantidade de incoincidências verificadas, se não restou comprovada a inexistência de outras. Reiterada jurisprudência da Corte no sentido de se proceder à recontagem de votos não só nas hipóteses de fraude, mas também nos casos de erro material de lançamento, como medida para corrigir a incoincidência de resultados. Recurso provido para determinar que o Tribunal a quo proceda incontinenti à recontagem dos votos.”

      (Ac. n. 12067 no Rec. n. 9419, de 12/9/91, rel. Min. Sepúlveda Pertence, rel. designado Min. Pedro Acioli.)

       

      “Recontagem de votos. Erro material. Divergência entre a totalização feita pela comissão apuradora e os boletins de urna. Inexistência de preclusão. O erro material, ocorrido na intimidade da Justiça Eleitoral, está a salvo da preclusão (precedentes: acórdãos n º 7.566, 8.797, 8.798 e 8.799). [...] Recurso conhecido e provido para que, afastada a preclusão, o Tribunal a quo julgue o mérito da Reclamação.”

      (Ac. n. 11820 no Rec. n. 9269, de 4/12/90, rel. Min. Célio Borja.)

       

      “Recontagem de votos. Indícios de fraude. Erro material plenamente demonstrado através de documentos emanados de órgão da própria Justiça Eleitoral. Incoincidência comprovada entre o resultado proclamado pelo boletim oficial e os boletins-rascunhos rubricados pelos membros da Junta Apuradora (CE, arts. 166, § 1º, e 182, parágrafo único). Vulneração dos arts. 180, II, e 179, § 8º, do CE, que determinam a recontagem de votos das urnas impugnadas pela Junta e pelo Tribunal Regional. [...].”

      (Ac. n. 7895 no Rec. n. 6036, de 25/10/84, rel. Min. Washington Bolívar.)

       

      “Eleição municipal. Apuração. Pedido de recontagem de votos. Ausência de prova do fato que autorizaria a pretensão, qual seja a incoincidência entre o número de votos apurados e o constante de borrões da junta apuradora. Cópia autenticada de boletim à disposição dos interessados após a apuração de cada urna. Hipótese que não configura fraude de mapismo . [...]”

      (Ac. n. 7859 no Ag. n. 6142, de 14/6/84, rel. Min. Torreão Braz.)

       

    • Lista de candidatos – Erro

      Atualizado em 3.7.2024.

      “Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. [...]” NE: Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido o pedido de cômputo dos votos somente para as apurações subseqüentes, sendo indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.

      (Ac. n. 10970 no Rec. n. 8113, de 17/10/89, rel. Min. Sydney Sanches.)

       

      “Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE : Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.

      (Ac. n. 8828 no Rec. n. 6836, de 25/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

      “Apuração. O pedido de recontagem de votos, feito ao Tribunal Regional, há de ter necessário antecedente em impugnação apresentada à junta apuradora.” 

      (Ac. n. 7209 no Ag. n. 5562, de 17/12/82, rel. Min. Décio Miranda.)

       

    • Não-fechamento da contabilidade da urna

      Atualizado em 3.7.2024.

      “Recontagem de votos. Lei n º 9.100/95, art. 28, III. Alegação de não-fechamento da contabilidade de urna. Embora não possa prosperar o argumento de inexistência de fraude, pois o fato objetivo do não-fechamento é bastante para justificar a recontagem, o recurso é inviável, no caso, uma vez que negado, pelo acórdão recorrido, o pressuposto fático necessário para a incidência da norma. [...]”

      (Ac. de 20/8/98 no Ag n. 1083, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Recurso. Recontagem. Não-fechamento de contabilidade de urna por incoincidência entre o número de votantes e de cédulas oficiais. Ausência de impugnação. Preclusão. Aplicação do art. 166, § 1 º , do Código Eleitoral. [...]” NE : A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais não se enquadra no conceito de “não-fechamento da contabilidade”.

      (Ac. de 8/5/97 no REspe n. 15020, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Porto.)

       

      “Recontagem. Não-fechamento da contabilidade da urna. Inexigibilidade de que as incoincidências verificadas sejam suficientes para alteração do resultado. Observado o não-fechamento da contabilidade da urna, a recontagem há de ser deferida, independentemente da circunstância de serem as incoincidências suficientes para alterar o resultado do pleito.”

      (Ac. de 20/2/97 no REspe n. 14841, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

    • Recontagem de ofício

      Atualizado em 3.7.2024.

      “Pedido de recontagem. [...] A norma do art. 88, II, da Lei n º 9.504/97 é imperativa. Há a obrigação de recontar, independente da iniciativa de candidatos, partidos e coligações. Não ocorre preclusão relativa a eventual pedido de recontagem fundado neste dispositivo (art. 245, parágrafo único, do CPC). [...]” NE: Trecho do voto condutor: “[...] verificada a ocorrência de totais destoantes, surge a obrigação legal, imperativa ao juiz, sem possibilidade de qualquer tipo de omissão, de agir de ofício. [...]”

      (Ac. de 8/2/2001 no Ag n.1904, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Nelson Jobim.)

       

      “Apuração. Validação de voto depois de apurada a urna. Impossibilidade. Apurados os votos da seção e proclamado o resultado, não é mais dado validar voto nulo que não foi impugnado. Recurso de que não se conhece.” NE : O TRE cassou os efeitos da recontagem procedida de ofício pelo presidente da junta apuradora.

      (Ac. de 23/9/97 no REspe n. 15038, rel. Min. Costa Leite.)

       

      “[...] Vereador. Posse. Cassação de diploma. Demonstradas incoincidências grosseiras que levaram a junta especial a recontagem e diplomação de outro candidato que não o já diplomado, a nulidade dessa diplomação não exime o Tribunal que a declara de decidir sobre a revisão por ele próprio determinada à mesma comissão especial, em face das incoincidências. Divergência específica. Impossibilidade de falar-se em preclusão se há comprovada incoincidência apurada a mando do próprio TRE e capaz de alterar o resultado do pleito. [...]”

      (Ac. n. 12354 no Ag. n. 9156, de 4/8/92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

       

      “Apuração. Recontagem de votos. Preclusão. A reconferência de votos autorizada ex officio pelo Tribunal a quo , em face de incoincidência entre o número de eleitores e o de votos, procedida à revelia dos fiscais dos partidos, com alteração do resultado do pleito, enseja pedido de recontagem. Inexistência de preclusão, porquanto a hipótese se ajusta às regras dos arts. 179, § 6 º , e 180, I e II, e não ao disposto no art. 181 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. n. 10781 no Rec. n. 8383, de 8/6/89, rel. Min. Vilas Boas.)

       

    • Total de votos destoante da média

      Atualizado em 5.7.2024.

      “Recurso especial. Eleição municipal. Nulidade votação. Ocorrência. Fraude. Preclusão. Recontagem. Votação eletrônica. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido.” NE : Alegações de que a presença, em algumas urnas, de percentuais de votos nulos destoantes da média geral do município conduziria à anulação da votação ou à recontagem de votos. Trecho do parecer do Ministério Público acolhido pelo relator: “[...] a regra insculpida no art. 88 da Lei n º 9.504/97 que prevê a recontagem dos votos quando houver discrepância entre o percentual de votos nulos de determinada urna e a média geral das demais seções do mesmo município, não é aplicável no caso de registro digital do voto implantado pela Lei n º 10.740/2003, mas apenas nas hipóteses de voto manual, pela impossibilidade técnica de haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem.”

      (Ac. de 6/3/2007 no REspe n. 25142, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Pedido de recontagem. Ocorrência de totais de votos nulos, brancos ou válidos, destoantes da média das demais seções do município (art. 88, II, da Lei n º 9.504/97). A norma do art. 88, II, da Lei n º 9.504/97 é imperativa. Há a obrigação de recontar, independente da iniciativa de candidatos, partidos e coligações. Não ocorre preclusão relativa a eventual pedido de recontagem fundado neste dispositivo (art. 245, parágrafo único, do CPC). Agravo provido.” 

      (Ac. de 8/2/2001 no Ag n. 1904, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Nelson Jobim.)

       

      “[...] Eleições para deputados estaduais. Recontagem. Percentuais de votos brancos e nulos destoantes da média geral. Recurso conhecido e provido para que se determine a recontagem dos votos [...].” NE: Trecho do voto-vista: “[...] O que está sendo buscado aqui é a correta interpretação da Lei 9.504/97, art. 88, II, no tocante à expressão ‘totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.’[...]”

      (Ac. de 18/4/2000 no Ag n. 1850, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] Recontagem de votos. Inocorrência de erro material. A norma do art. 88 da Lei n º 9.504/97 autoriza a recontagem quando o total de votos brancos, nulos e válidos de uma seção é destoante da média geral das demais. Suposto erro material. [...] Recurso especial não conhecido.”

      (Ac. de 14/12/99 no REspe n. 16145, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] Pedido de recontagem. [...] Votos em branco e nulos destoantes da média geral. Matéria fática. Alegação de vícios ostensivos nas cédulas. Fato superveniente não configurado. Preclusão. Lei n º 9.100/95, art. 28, III, e CE, art. 223, §§ 1 º e 2 º [...]. 2. Consignado no acórdão recorrido que as seções que obtiveram votos em branco e nulos destoantes da média geral não indicam a ocorrência de fraude, eis que beneficiaram tanto o candidato eleito quanto o segundo colocado, torna-se inviável o reexame do ponto nesta via, em razão do óbice das súmulas nº s  279/STF e 7/STJ. 3. Como o Pedido de Recontagem apontou vícios nas cédulas extremamente ostensivos, a informação posterior de que o modelo oficial só chegou à Comarca após o pleito não tem o condão de afastar a exigência de impugnação prévia. [...]”

      (Ac. de 9/9/99 no REspe n. 16074, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “[...] Total de votos destoante da média geral das demais seções. Recontagem. Erro material. Preclusão. Inocorrência. Correção de oficio. [...] Controvérsia relativa à perda da condição de deputado eleito em face de recontagem de votos. A norma do art. 88 da Lei n º 9.504/97 obriga a recontagem quando a apresentação do total de votos é destoante da média geral das demais seções. Não opera a preclusão quanto à existência de erro material, que autoriza a administração a revisão de seus próprios atos. Precedente: Ag. n º 1.766. [...]” 

      (Ac. de 31/8/99 no Ag n. 1743, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 15/6/99 no Ag n. 1766, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

      “Recontagem. Art. 28, III, da Lei n º 9.100/95. Totais destoantes da média geral. Exigência de indícios de fraude. Descabimento. Deferimento do pedido em face da clara configuração da disparidade de resultados. A configuração de totais destoantes da média geral de votos nulos e em branco – assim entendida a disparidade que excede de muito aos desvios comumente observados – enseja o deferimento do pedido de recontagem, independentemente de demonstração de fraude. [...]”

      (Ac. de 27/10/98 no REspe n. 15079, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Recontagem de votos. Lei n º 9.100/95, art. 28, III. [...] Totais destoantes. Impõe-se a recontagem quando se verifique a discrepância em relação aos totais de votos brancos, nulos ou válidos, fazendo-se o cotejo com as demais seções do mesmo município ou zona eleitoral. Não, se esse se verifica quanto aos votos dados a determinado candidato. Hipótese que, ademais, envolve matéria de fato.”

      (Ac. de 20/8/98 no Ag n. 1083, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] Recontagem de votos. Alegação da ocorrência de totais de votos brancos, nulos e válidos destoantes da média geral. Art. 87, § 1 º , II, e § 2 º da Lei n º 8.713/93. [...] O deferimento da recontagem não exige prévia e cabal demonstração de fraude ou erro mas sua plausibilidade decorrente de discrepância significativa de dados. [...]”

      (Ac. de 1°/7/98 no Ag n. 1129, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Pedido de recontagem. Preclusão. Intempestividade. Matéria de prova. Fundando-se o pedido de recontagem na regra especial do art. 28 da Lei n º 9.100/95 não é de exigir-se prévia impugnação. Inocorrência de preclusão. Tempestividade do pedido de recontagem reconhecida com base em circunstâncias apanháveis no domínio dos fatos. Existência de totais destoantes constitui questão que remete à prova. Recurso desprovido.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há necessidade de demonstração da ocorrência de fraude ou erro material. Basta que se verifique uma das condições previstas no dispositivo.”

      (Ac. de 6/11/97 no REspe n. 15088, rel. Min. Costa Leite.)

       

      “Recontagem. Totais destoantes. É possível viabilizar recontagem, com base na existência de totais destoantes, ainda que o pedido haja sido formulado por outro motivo, desde que, consoante a dicção legal (art. 28, III, da Lei n º 9.100/ 95), a fundamentação do pedido torne isso evidente. [...]”

      (Ac. de 8/5/97 no Ag n. 767, rel. Min. Costa Leite.)

       

      “Recontagem. Diferenças mínimas entre a média e o total de votos nulos em determinadas seções apontadas pelo recorrente. Não-configuração de total destoante para o efeito de se determinar a recontagem com fundamento no art. 28, III, da Lei n º 9.100/95. [...]” NE : No caso concreto a média foi 8,7% e apurou-se em algumas seções uma média de votos nulos entre 11% e 13%, cuja diferença não foi qualificada como “totais destoantes da média geral.”

      (Ac. de 3/4/97 no REspe n. 15018, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Recontagem de votos. Critério de cálculo. A recontagem de urna ou urnas de um município ou zona eleitoral não depende da verificação de discrepâncias qualificadas no resultado de cada uma delas. Basta a comprovação de total ou totais destoantes da média geral verificada, para justificar a recontagem de todas aquelas que estão em descompasso com a média geral, sendo impertinente a adoção de critério e requisitos não previstos na norma legal aplicável para o indeferimento do pedido. Inteligência do art. 87, § 1 º , inciso II, da Lei n º 8.713/93. [...]” 

      (Ac. de 15/8/95 no Rec. n. 12605, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

       

      “Recontagem. Eleição proporcional. Votos em branco. Totais destoantes. Violação do art. 200 do Código Eleitoral e do art. 87 da Lei n º 8.713/93. Recurso a que se dá provimento parcial.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Os autos deixam ver que, ao ofertar a reclamação nos moldes do art. 200, seus autores não dispunham do número de votos em branco [...], pois tais dados não constavam do relatório da comissão apuradora. Desatendido, pois, o § 5 º do art. 199 do CE, que relaciona os elementos que devem integrar aquela peça. [...] Ora, a ausência dessa circunstância, básica, prejudicava o protesto dos interessados, ou seja, cerceava um direito legítimo. [...] Nessas condições, meu voto é no sentido de conhecer do recurso, [...] e lhe dar provimento parcial, para determinar a recontagem das Seções cujos índices de votos em branco, [...], sejam inferiores a dez por cento. [...]”

      (Ac. de 18/5/95 no REspe n. 12560, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “Recontagem de votos (Lei nº 8.214, art. 25, § 2º): impossibilidade de preclusão; exigibilidade, porém, de demonstração da eventualidade de prejuízo (CE, art. 219), que, na espécie, o acórdão recorrido afastou, evidenciando que nem a totalidade dos votos das seções questionadas alteraria o resultado do pleito.” 

      (Ac. n. 13485 no Rec. n. 11280, de 3/6/93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...] Recontagem de votos. I – A recontagem prevista no art. 25, § 2º, da Lei nº 8.214/91, cujos pressupostos só se podem verificar à vista da ata geral, é evidente que não se pode opor a preclusão decorrente de falta de impugnação. [...]” 

      (Ac. n. 13467 no Rec. n. 11253, de 27/5/93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Variação nominal

      Atualizado em 8.7.2024.

      “Recurso especial. Recontagem. Inobservância na apuração de variação nominal registrada por candidato. [...] Recurso não conhecido.” NE: Trecho do acórdão recorrido citado pelo relator: “[...] ‘O pedido de recontagem em si, evidentemente, padece de uma nulidade flagrante, pois, segundo informações constantes nos autos, ele teria sido interposto 48 horas após fechamento das urnas.’ [...].”

      (Ac. de 10/4/97 no REspe n. 14852, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Ocorrência de preclusão por falta de impugnação. [...]”

      (Ac. de 16/9/93 no Rec. n. 11135, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

      “[...] Variação nominal. Preclusão. I – As variações nominais devem ser suscitadas na fase de registro das candidaturas, pena de preclusão. [...]” NE: Alegação do recorrente de que não houve comunicado pessoal ou por edital afixado no cartório ou por publicação no DOE do indeferimento da variação, a qual foi deferida a outro candidato. Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral citado pelo relator no relatório: “[...] Nos processos de registro de candidato, os prazos são peremptórios e contínuos, e correm em secretaria ou cartório, não se exigindo as formas de intimação propostas pelo agravante. [...]”

      (Ac. n. 13345 no Ag. n. 11256, de 15/4/93, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. n.  8538 no MS n. 875, de 9/12/86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

      “[...] Indefere-se o pedido de recontagem de votos à falta de impugnação perante a junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas (CE, art. 171), à falta de alegação de incoincidência de boletins (CE, art. 179, §§ 5 º , 6 º e 7 º c.c. art. 180), e à falta de recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna (CE, art. 181). Precedentes: acórdãos-TSE n º s 8.701 e 11.018. [...]” NE: Alegação de omissões de variações nominais nas listagens encaminhadas às cabines de votação, causando prejuízo na apuração dos votos.

      (Ac. n. 12023 no MS n. 1420, de 18/6/91, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. n. 12021 no Rec. n. 9393, de 13/6/91, rel. Min. Pedro Acioli.)

       

      “Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. [...]” NE : Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido o pedido de contagem dos votos somente para as apurações subseqüentes, indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.

      (Ac. n. 10970 no Rec. n. 8113, de 17/10/89, rel. Min. Sydney Sanches.)

       

      “[...] Preclusão. Indefere-se o pedido de recontagem de votos à falta de impugnação e recurso em tempo hábil, mantida a anulação dos votos com variação nominal identificadora de mais de um candidato. Aplicação dos arts. 169 e 181 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. n. 10868 no RMS n. 1126, de 12/9/89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

       

      “Recontagem de votos. Nulidade. Candidato à reeleição. Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...] Não-manifestação das impugnações, no momento da apuração, previstas no art. 169, do Código Eleitoral. Preclusão. Recurso especial não conhecido.” NE: Homonímia entre os candidatos.

      (Ac. n. 9008 no Rec. n. 6839, de 20/10/87, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido o Ac. n. 9010 no Rec. n. 6866, de 20/10/87, rel. Min. Aldir Passarinho; o Ac. n. 8823 no Rec. n. 6673, de 25/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho; e o Ac. n. 8.811 no Rec. n. 6843, de 4/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

      “Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE : Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.

      (Ac. n. 8828 no Rec. n. 6836, de 25/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

      “Apuração de votos com variações nominais, em desfavor de candidato que obtivera tal registro, com exclusividade. Sufrágios computados para outro candidato. Recontagem geral do pleito. Vedação pelo art. 181 do Código Eleitoral, ante a inexistência de impugnação no momento próprio, previsto no art. 169 do mesmo diploma. Mandado de segurança indeferido.”

      (Ac. n. 8770 no MS n. 874, de 12/5/87, rel. Min. Francisco Rezek.)

    • Votação eletrônica

      Atualizado em 8.7.2024.

      “Recurso especial. Eleição municipal. Nulidade votação. Ocorrência. Fraude. Preclusão. Recontagem. Votação eletrônica. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido.” NE: Trecho do parecer do Ministério Público acolhido pelo relator: “[...] a regra insculpida no art. 88 da Lei 9.504/97 que prevê a recontagem dos votos quando houver discrepância entre o percentual dos votos nulos de determinada urna e a média geral das demais seções do mesmo Município, não é aplicável no caso de registro digital do voto implementado pela Lei n° 10.740/03, mas apenas nas hipóteses de voto manual, pela impossibilidade técnica de haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem. [...]”

      (Ac. de 6/3/2007 no REspe n. 25142, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

    • Votação manual não computada

      Atualizado em 8.7.2024.

      “Agravo de instrumento. Provimento. Recurso especial. Totalização de votos. Erro material ocorrido na intimidade da Justiça Eleitoral. Preclusão. Não-incidência. [...]” NE: Empatados dois candidatos a vereador e proclamado eleito o mais idoso, o juiz eleitoral, diante de requerimento do candidato preterido pela idade, alterou o relatório geral para incluir os votos apurados, mas não computados, referentes à votação manual, em razão de defeito na urna eletrônica. Daí decorreu a vitória do agravado. Afastada a argüição de preclusão, tendo em vista tratar-se de erro material ocorrido na intimidade do serviço da Justiça Eleitoral.

      (Ac. de 25/9/97 no Ag n. 839, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Porto.)

       

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