Representação processual
Atualizado em 22.7.2024.
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“Recontagem de votos. Lei n º 9.100/95, art. 28. Não faltam eficácia e validez a requerimento sucintamente fundamentado. Caso em que ademais o requerimento foi suficientemente instruído. 2. Verificando a irregularidade da representação, compete ao juiz marcar prazo para ser sanado o defeito. [...]”
(Ac. de 19/5/98 no REspe n. 15206, rel. Min. Nilson Naves.)
“Recontagem de votos. Eleição municipal. Pedido formulado por coligação. Desistência (impossibilidade). [...] 1. Não é lícito a um representante desistir de pedido de recontagem de votos, não havendo consenso de outros representantes da coligação. Caso em que havia desacordo entre os representantes da Coligação. E não é lícito, também porque não é lícito à parte transigir ou desistir, em espécie dessa ordem (ver Acórdão n° 12.147, DJ de 24.3.93). [...]”
(Ac. de 25/9/97 no REspe n. 14898, rel. Min. Nilson Naves.)