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Boletim de urna – Não-expedição

  • “Recontagem de votos. [...] Não-expedição de boletins de urnas tempestivamente. Art. 28, § 9 º , da Res. n º 16.640/90. Ausente fraude, não se anulam, mas recontam-se os votos (art. 179, II, e §§ 3 º , 4 º e 9 º c.c. o art. 181 do CE). [...]”

    (Ac. n º 11.812, de 22.11.90, rel. Min. Vilas Boas.)

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