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Nos demais casos de nulidade da votação ou do voto


Atualizado em 26.8.2024.

“Eleições 2020. [...] Eleição proporcional. Vereador. Fraude na cota de gênero. Procedência nas instâncias ordinárias. Nulidade da maioria absoluta dos votos. Constatação somente após a análise conjunta dos feitos julgados em separado. Não configuração da coisa julgada da determinação de retotalização de votos nos feitos individuais. Aplicação do art. 224 do CE. Obrigatoriedade de eleição suplementar. Ausência de jurisprudência sobre a matéria. Não configuração de viragem jurisprudencial. Renovação integral do pleito. Observância do brocardo ‘one man, one vote’. [...] 1. Relativamente às eleições de 2020 no município de Alto Santo/CE, foram julgadas procedentes quatro ações eleitorais que identificaram fraude na cota de gênero nas eleições para vereador. Essas ações resultaram no indeferimento do pedido de registro dos DRAPs do PDT e do PSD e anularam os votos para os candidatos desses partidos, que, juntos, somavam mais da metade do eleitorado local. 2. Aplica–se o art. 224 do CE tanto às eleições realizadas pelo sistema majoritário, quanto às realizadas pelo sistema proporcional, visto que: (a) a anulação de mais da metade dos votos pelo cometimento de infrações eleitorais, condição sine qua non para aplicá–ó aos casos concretos, afeta gravemente a integridade do processo eleitoral, independentemente do sistema eleitoral utilizado no pleito; (b) a incidência desse dispositivo legal assegura a legitimidade e a expressão da vontade popular na escolha de representantes, garantindo que o resultado eleitoral reflita efetivamente a escolha da maioria dos eleitores aptos a votarem; e (c) a redação desse dispositivo faz referência às eleições em todos os níveis - federal, estadual e municipal - e nela não há referência singular às eleições majoritárias ou exclusão das eleições proporcionais. 3. Na espécie, a determinação de retotalização de votos contida nos julgamentos individuais das ações eleitorais condenatórias não faz coisa julgada material para efeito de obstar eventuais consequências supervenientes decorrentes de um panorama geral que somente se materializa ao final do julgamento de todas as ações a serem consideradas. Assim, deve–se aplicar o art. 224 do CE quando se verificar que o somatório dos votos anulados nas ações relacionadas representam mais da metade do eleitorado. 4. Em se tratando de ineditismo na orientação jurisprudencial adotada, não se tem propriamente hipótese de viragem jurisprudencial a ensejar violação à segurança jurídica, conforme delineado pelo STF no RE nº 637.485/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 1º.8.2012. Precedente. [...] 6. A determinação de nova eleição proporcional com fundamento no art. 224 do CE impõe a renovação integral do pleito em homenagem ao brocardo ‘one man, one vote’, visto que cada cidadão tem direito a um voto e todos os votos possuem o mesmo peso na formação da vontade política, independentemente de condição socioeconômica, educação, gênero, raça ou qualquer outra característica do eleitor [...]”

(Ac. de 21/3/2024 no REspEl n. 060005352, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. [...] 1. Aplicável o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral aos pleitos proporcionais, em razão da nulidade de mais de 50% dos votos válidos por prática de fraude à cota de gênero. 2. Na realização das novas eleições proporcionais, deve haver a renovação integral das cadeiras, possibilitada a participação do partido político que deu causa à fraude à cota de gênero [...]”.

(Ac. de 5/12/2023 na QO-REspEl n. 060000183, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Fraude na cota de gênero. [...] Nulidade da maioria absoluta dos votos. Constatação somente após a análise conjunta dos feitos julgados em separado. Eleição suplementar. Necessidade. Ulterior requerimento de pleito complementar pela parte interessada. Possibilidade. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. Partes dispositivas que determinaram tão somente a retotalização dos votos e redistribuição das cadeiras. Ausência de vilipêndio à formação da coisa julgada, considerando que a eleição suplementar perfaz efeito secundário do cenário em que mais da metade dos votos foram anulados. Art. 224 do CE. Incidência. Estabilização política. Necessidade [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] O cerne da presente tutela provisória perpassa (a) pela aplicabilidade (ou não) do art. 224 do CE, que versa sobre a nulidade de votos e suas consequências, na hipótese em que verificada que a nulificação recai sobre mais da metade dos votos proporcionais, bem como (b) pelo pretenso maltrato à coisa julgada, considerando a ausência de determinação expressa para a realização de novas eleições por ocasião da análise da fraude. [...] Com efeito, considerando o teor do art. 224 do CE, a partir de uma interpretação gramatical, é de rigor concluir pela ausência de qualquer diferenciação entre os pleitos majoritário e proporcional, bem entre quaisquer esferas (federal, estadual, municipal). [...] Tanto assim o é, que o próprio parágrafo 3º do predito dispositivo limita seu campo de incidência tão somente com relação aos candidatos majoritários, ao dispor que o ‘[...] a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados’. Ora, com base na melhor técnica legislativa, se o próprio parágrafo - que deve guardar consonância com o caput do dispositivo -, delimita expressamente sua incidência tão somente às hipóteses que versem sobre pleitos majoritários, a contrario sensu, é indicativo pleno de que o caput do art. 224 do CE, a seu turno, guarda aplicação tanto em casos de eleições majoritárias como também em casos de eleições proporcionais. Registra-se que, não obstante seja, s.m.j., situação inédita neste Tribunal Superior (anulação de eleição proporcional), a ausência de balizas empíricas não há de ter o condão de afastar a incidência do art. 224 do CE. [...]”

(Ac. de 28/11/2023 na TutCautAnt n.060067417, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“Eleição 2016. [...] Registro de candidato. Indeferimento. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da LC nº 64/90. Rejeição de contas. Convênio federal. Recursos públicos. Tomada de contas especial. TCU. Dever de prestar contas. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a omissão na comprovação do cumprimento regular do convênio perante a Corte de Contas, com a ausência de demonstração da utilização da verba pública federal, constitui vício insanável que consubstancia ato doloso de improbidade administrativa. [...] 3.  Tendo em vista que a nulidade dos votos dados ao candidato cujo registro foi indeferido atingiu mais de 50% da votação, impõe-se a renovação do pleito, nos termos do art. 224, caput, do CE. [...]”

(Ac. de 21/2/2017 no AgR-REspe n. 43153, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

"Ação cautelar. Plausibilidade. Nulidade de eleição. 1. Diante das questões alusivas à nulidade da votação majoritária em município, decorrente da especial circunstância do somatório dos votos dos primeiros e terceiros colocados, recomenda-se, até o exame da questão pelo Tribunal, suspender a realização de novas eleições. [...]"

(Ac. de 1º/3/2012 no AgR-AC n. 177731, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. Nulidade da eleição. Abuso do poder político. 1. Sendo nulos mais da metade dos votos em eleição municipal para a respectiva prefeitura, deve ser realizada nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 29/9/2011 no AgR-REspe n. 45306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


“Mandado de segurança. Pretensão. Reassunção. Candidato. Registro indeferido. [...] 2. Se a nulidade atingir mais da metade da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições; caso não haja, ainda, decisão desta Corte Superior, não se realizará, por ora, o novo pleito. 3. Em face da interposição de recurso especial pelo candidato a prefeito - com registro indeferido - que teve a maioria dos votos válidos, não há como, desde logo, ser realizada nova eleição no município, porquanto essa determinação contraria o que deliberado na Res.-TSE nº 22.992/2009. [...]”

(Ac. de 24/9/2009 no AgR-MS n. 4240, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Embargos de declaração. Recurso ordinário. [...] Embargos rejeitados. NE: Trecho de seu voto no RO citado pelo relator: “’[...] Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, §3º, Lei nº 9.504/97, art. 2º, §1º), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...]’”

(Ac. de 17/2/2009 no EDclRO n. 1497, rel. Min. Eros Grau.)

 

“[...] Mandado de Segurança. Liminar. [...] Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos [...] A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...]” NE: “O referido art. 81 da CF objetiva regular a substituição do chefe do Poder Executivo quando ocorre a vacância do cargo durante o mandato, por causa não eleitoral, quais sejam: falecimento, renúncia, desincompatibilização, além de cassação do mandato por ato do Poder Legislativo. [...] Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio.”

(Ac. de 9/3/2006, no AgRgMS n. 3427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Nulidade. Votos. Nova eleição. [...] A realização de nova eleição, no caso do art. 224 do Código Eleitoral, não é penalidade contra o segundo colocado no pleito anulado, mas um imperativo legal, destinado a evitar que a minoria assuma o poder. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Em regra, o direito ao mandato eletivo é conquistado pelo vencedor do pleito. No caso, o mandato não se consumou porque o vencedor foi condenado por captação ilícita de sufrágio. Comprometeu-se, assim, a maioria dos votos válidos. O art. 222 do Código Eleitoral preceitua a anulabilidade da votação na hipótese de captação ilícita de sufrágio, o que torna descabida a tese de violação aos arts. 5 º , XLV, da Constituição Federal e 175, § 3 º , do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 6/12/2005 no REspe n. 25402, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“Reclamação. Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que anulou eleições proporcionais municipais. Nova votação. Alteração do quadro fático no município. Renovação do pleito. Justificação. Alteração do número de vereadores realizada pela Lei Orgânica do Município. Decisão que não se manifestou sobre o tema. Reclamação improcedente.” NE: O TRE, ao invés de realizar nova votação, conforme Ac.-TSE n º 19.463 (ementa abaixo), determinou a realização de nova eleição, reabrindo-se o processo eleitoral, baseando-se no fato de que no intervalo entre a eleição anulada e a renovação houve alteração no quadro fático. Na reclamação alega-se descumprimento da decisão do TSE “quando mandou diplomar os vereadores, já que a eleição proporcional fora anulada, e também ao baixar as regras constantes da Res. n º 109, que teria estabelecido novos prazos de filiação, domicílio e convenções, alegação esta invalidada por esta Corte.”

(Ac. de 25/6/2002 na Rcl n. 151, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Partido político. Eleição proporcional. Candidatos. Ausência na urna eletrônica. Carga da urna – arts. 7 º e 8 º da Resolução n º 20.563. Falta de impugnação. Não-ocorrência de preclusão. Comunicação de que os eleitores que quisessem votar naqueles candidatos deveriam voltar mais tarde. Quebra do sigilo do voto. Utilização da urna eletrônica simultaneamente com a votação por cédulas. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido.” NE: O TSE anulou a eleição proporcional e determinou que outra votação fosse efetuada. (Ver o Ac. n º 151, ementa supra .)

(Ac. de 9/10/2001 no REspe n. 19463, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Mandado de segurança. [...] Anulação das eleições proporcionais realizadas em 3 de outubro no Estado do Rio de Janeiro, assentada em mera presunção de fraude. Inaplicabilidade dos arts. 222 e 224 do Código Eleitoral. Nomeação de comissão para apreciar fraudes, tomada só após a anulação do pleito. Concessão da ordem, para declarar subsistente o pleito proporcional de 3 de outubro de 1994, com a conseqüente diplomação dos eleitos.”

(Ac. de 19/11/96 no MS n. 2369, rel. Min. Nilson Naves; red. designado Min. Diniz de Andrada.)

 

“[...] 2. Em relação a eleição para a Assembléia Legislativa, a anulação parcial ou total da votação de determinada zona eleitoral [...] terá nítido caráter de eleição suplementar. [...]” NE: A matéria foi examinada à luz das normas dos arts. 224 e 187, § 4 º, do CE. Trecho do voto condutor: “[...] Tenho para mim que das normas acima a que mais se afeiçoa ao caso [...] é a última. [...] Ora, se assim é, forçoso é admitir que, para os efeitos da eleição à Assembléia Legislativa, a anulação de todos os votos de São Sebastião do Passé atingiu apenas parte da votação global dos candidatos a deputados estaduais. Então seria caso apenas de suplementar o deficit desses votos [...] por meio de eleições ditas suplementares. [...]”

(Ac. n. 7780 nos ED n. 6051, de 20/3/2024, rel. Min. Washington Bolívar, rel. designado Min. José Guilherme Villela.)

 

“Nulidade de votação. Renovação de pleito. 126 Zona Eleitoral do Paraná. Decidindo a junta não apurar as urnas relativas ao pleito eleitoral realizado nos municípios de Corbélia e Braganey, em virtude de fraude indiscriminada, e dessa decisão não tendo sido interposto recurso, e razoável a resolução do Tribunal Regional que, dando pela invalidade da votação, determinou a realização de nova eleição nos municípios, com a convocação de todo eleitorado.” NE: Pediram os recorrentes que as eleições fossem realizadas apenas em nível municipal, pois a anulação de todas as urnas de dois municípios, em virtude de violação, não atinge, em nível estadual (governador, senador e deputados), percentual superior a 50%, como exige o art. 224. A decisão do TRE aplicou a regra do art. 126, CE.

(Ac. n. 7195 no Rec. n. 5554, de 10/12/82, rel. Min. Carlos Madeira.)

 

“A norma do art. 224 do Código Eleitoral, de realização de novo pleito quando mais de metade dos votos hajam sido anulados, é aplicável, qualquer que tenha sido a causa da anulação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso especial não conhecido.” NE : Alegação de que o art. 224 não se aplica à hipótese de nulidade de votos individualmente tomados, tendo em vista que o citado artigo está inserido no capítulo das nulidades da votação, não se referindo a nulidades de cédulas ou votos, contempladas no art. 175.

(Ac. n. 5464 no Rec. n. 4020, de 27/9/73, rel. Min. C. E. de Barros Barreto; no mesmo sentido o Ac. n. 5418 no MS n. 444, de 12/6/73, rel. Min. Márcio Ribeiro; e o Ac. n. 5465 no Ag. n. 4069, de 27/9/73, rel. Min. C. E. de Barros Barreto.)

 

“Eleição municipal. Nulidade. Votos marcados com sigla de partido que não registrara candidato a prefeito, excedendo de mais da metade o total da votação. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. n. 5361 no Rec. n. 4005, de 5/4/73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

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