Grafia semelhante

  • “Recontagem. Impugnação. Preclusão. Fraude. Anulação da urna. 1. Ante a possibilidade de fraude ter ocorrido após a apuração, não há falar-se em preclusão por ausência de impugnação prévia. 2. Diante da impossibilidade de se verificar se a fraude se restringiu a determinadas cédulas ou se toda a votação da seção foi preparada para o engodo, deve-se determinar a anulabilidade de toda a urna. [...]” NE: Afastada a alegação de ofensa a coisa julgada fundada no fato de que as impugnações, baseadas na similitude de grafia, foram feitas quando da recontagem determinada exclusivamente para as eleições majoritárias e a coincidência de grafia ter sido constatada na parte escrita das cédulas, ou seja, correspondente às eleições proporcionais. Afastada, também, a preclusão, em face da hipótese de as cédulas falsificadas terem sido inseridas na urna após a apuração, mas antes da recontagem.

    (Ac. nº 15.178, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “[...] Impugnação de urna. Alegação de falsidade e fraude. Semelhança de grafia. Indeferimento de pedido de realização de exame grafotécnico. A Corte a quo, examinando as cédulas de votação, uma a uma, em atendimento ao pedido do recorrente, concluiu pela inexistência de semelhança de grafia decorrente de fraude. Inexistência de cerceamento de defesa. Inatacado, nas razões do recurso especial, o fundamento essencial do acórdão original, qual seja, a preclusão da impugnação, que de fato ocorreu. (CE, arts. 169 e 171.) [...]”

    (Ac. nº 13.527, de 1º.7.93, rel. Min. José Cândido.)

     

    “Voto corrente. Nulidade das cédulas contaminadas pela fraude e não de toda a seção. Se, na apuração de determinada urna, foi possível identificar as cédulas preenchidas segundo o mecanismo fraudulento denominado ‘voto corrente’, não é de anular a seção, mas apenas os votos viciados: utile perinutile non vitiatur.” NE: O mecanismo do “voto corrente” consiste em:“um primeiro eleitor, participante do conluio, recebendo a cédula oficial autenticada, não a utiliza, introduzindo na urna um simulacro de cédula ou uma cédula oficial não autenticada. Com isso, entrega ao eleitor seguinte ou ao organizador do golpe a cédula autenticada, possibilitando, assim, que o cabo eleitoral, o comitê, o candidato, ou seja lá quem for, já entregue ao eleitor seguinte a cédula previamente assinalada. Esse segundo eleitor, de sua vez, depositará na urna a cédula que recebeu preenchida, entregando, na volta, a outra cédula, que a mesa lhe confiou autenticada, ao organizador da corrente. E, assim, sucessivamente.”

    (Ac. nº 13.108, de 17.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “1. Nulidade de votação. Argüição perante a mesa (Código Eleitoral, art. 149). A impugnação pode ser feita perante a junta apuradora se o fato apontado não pudesse ser evidente durante o processo de votação. A nulidade de cédulas, por vícios materiais ou falsidade nem sempre pode ser argüida perante a mesa, principalmente se a falsificação foi bem feita, impedida de melhor exame, porque a mesa não pode tocar na cédula (CE, art. 146). 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova, se a verificação do fato puder ocorrer independente do exame técnico.” NE: “A junta apuradora anulou 15 votos, porque as letras eram semelhantes, e tendo sido encontrada uma cédula não oficial na urna, induzindo a entender-se a utilização de cédula oficial, para a confecção das cédulas anuladas.”

    (Ac. nº 10.495, de 2.2.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “Recontagem de urnas. Suspeita de fraude por fato de conhecimento superveniente. Preclusão. O art. 181 do CE não autoriza o pedido de recontagem de urnas, se não houver recurso imediato a respectiva apuração dos votos. A alegada uniformidade de grafia de diversas cédulas seria vício ostensivo que não poderia passar despercebido à fiscalização partidária, sob pena de preclusão.”

    (Ac. nº 7.633, de 30.8.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

     

    “Nulidade de votação sob alegação de incoincidência de cédulas com o número de votantes, e identidade de grafia em várias cédulas. Ao anular toda a votação, houve violação pelo acórdão recorrido do disposto no art. 219 do Código Eleitoral. Não-ocorrência de violação comprovada e de impugnação antes da abertura da urna. Recurso conhecido e provido para validar a votação não-viciada da urna.

    (Ac. nº 7.614, de 18.8.83, rel. Min. Carlos Madeira.)