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Grafia semelhante

Atualizado em 1°.2.2024.

  • “Recontagem. Impugnação. Preclusão. Fraude. Anulação da urna. [...] 2. Diante da impossibilidade de se verificar se a fraude se restringiu a determinadas cédulas ou se toda a votação da seção foi preparada para o engodo, deve-se determinar a anulabilidade de toda a urna. [...]” NE: Afastada a alegação de ofensa a coisa julgada fundada no fato de que as impugnações, baseadas na similitude de grafia, foram feitas quando da recontagem determinada exclusivamente para as eleições majoritárias e a coincidência de grafia ter sido constatada na parte escrita das cédulas, ou seja, correspondente às eleições proporcionais.

    (Ac. de 30.5.2000 no REspe nº 15178, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “Voto corrente. Nulidade das cédulas contaminadas pela fraude e não de toda a seção. Se, na apuração de determinada urna, foi possível identificar as cédulas preenchidas segundo o mecanismo fraudulento denominado ‘voto corrente’, não é de anular a seção, mas apenas os votos viciados: utile per inutile non vitiatur .” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Sabem os eminentes Ministros em que consiste esse mecanismo de fraude. Um primeiro eleitor, participante do conluio, recebendo a cédula oficial autenticada, não a utiliza, introduzindo na urna um simulacro de cédula ou uma cédula oficial não autenticada. Com isso, entrega ao eleitor seguinte ou ao organizador do golpe a cédula autenticada, possibilitando, assim, que o cabo eleitoral, o comitê, o candidato, ou seja lá quem for, já entregue ao eleitor seguinte a cédula previamente assinalada. Esse segundo eleitor, de sua vez, depositará na urna a cédula que recebeu preenchida, entregando, na volta, a outra cédula, que a mesa lhe confiou autenticada, ao organizador da corrente. E, assim, sucessivamente. [...]”

    (Ac. n º 13108 no Rec. nº 10978, de 17.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “1. Nulidade de votação. Argüição perante a mesa (Código Eleitoral, art. 149). A impugnação pode ser feita perante a junta apuradora se o fato apontado não pudesse ser evidente durante o processo de votação. A nulidade de cédulas, por vícios materiais ou falsidade nem sempre pode ser argüida perante a mesa, principalmente se a falsificação foi bem feita, impedida de melhor exame, porque a mesa não pode tocar na cédula (CE, art. 146). [...]”

    (Ac. n º 10495 no Rec. nº 8118, de 2.2.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “Recontagem de urnas. Suspeita de fraude por fato de conhecimento superveniente. Preclusão. O art. 181 do CE não autoriza o pedido de recontagem de urnas, se não houver recurso imediato a respectiva apuração dos votos. A alegada uniformidade de grafia de diversas cédulas seria vício ostensivo que não poderia passar despercebido à fiscalização partidária, sob pena de preclusão.”

    (Ac. n º 7633 no Rec. nº 5668, de 30.8.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

     

    “Nulidade de votação sob alegação de incoincidência de cédulas com o número de votantes, e identidade de grafia em várias cédulas. Ao anular toda a votação, houve violação pelo acórdão recorrido do disposto no art. 219 do Código Eleitoral. Não-ocorrência de violação comprovada e de impugnação antes da abertura da urna. Recurso conhecido e provido para validar a votação não-viciada da urna. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a junta cumpriu o que determina o art. 172 do código: as cédulas tidas como de grafia semelhante foram conservadas em envelope lacrado e assim foram remetidos ao Tribunal. Essa cautela visa exatamente a evitar a contaminação da votação. [...] O egrégio Tribunal a quo, podendo examinar as cédulas presumivelmente viciadas, procedendo a anulação somente aí, acabou por anular toda a votação [...] deixando de atender aos fins e resultados a que a lei se destina, ou seja, a vontade soberana do eleitor. [...]”

    (Ac. n º 7614 no Rec. nº 5576, de 18.8.83, rel. Min. Carlos Madeira.)