Legitimidade
Atualizado em 10.9.2024.
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“Recurso especial. Pedido. Realização de novas eleições. Art. 224 do Código Eleitoral. [...] 2. Preliminar de ilegitimidade ativa dos partidos que formularam o pedido de novas eleições afastada. A jurisprudência não admite é que o candidato que deu causa à nulidade de um pleito possa disputar as eleições suplementares subsequentes. Isso não impede e nem poderia impedir que os Partidos Políticos, cuja existência é essencial à democracia, possam lançar outros candidatos, que não aquele que deu causa à eleição, nas eleições suplementares.”
(Ac. de 28/5/2013 no REspe n. 31696, rel. Min. Henrique Neves.)
“Mandado de segurança. Eleições suplementares. Soberania popular. [...] 2. Na espécie, diante das particularidades do caso concreto, da ausência de comprovação do prejuízo resultante das supostas nulidades e em nome da estabilização das relações sociais e políticas do Município de Magé/RJ, não devem ser realizadas novas eleições. 3. Segurança denegada.” NE: Writ impetrado contra resolução do TRE que regulamentava as eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice-prefeito no referido município.
(Ac. de 25/10/2011 no MS n. 144734, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Cassação de mandatos. [...] Diplomação e posse dos segundos colocados. Alegação de nulidade dos votos. Novas eleições (arts. 222 e 224 do CE). [...] Aplicação do parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral. Nos termos do parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral, não pode pleitear a declaração de nulidade quem lhe deu causa ou quem dela se beneficie. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. de 18/4/2006 no REspe n. 25635, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Mandado de segurança. Pleito. Renovação. Liminar. Suspensão. Provimento. Constatada a ilegitimidade do autor para, em nome próprio, pleitear direito alheio, nega-se a liminar. [...]” NE: Ilegitimidade de candidato não eleito para impetrar mandado de segurança visando suspender resolução de TRE que determinou a realização de nova eleição.
(Ac. de 19/5/2005 no AgRgMS n. 3345, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Recurso especial. Eleição 2000. Afronta a lei. Inexistência. Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. Negado provimento”. NE: Com o fim das eleições, desfazem-se as coligações, retomando partido político legitimidade para ajuizar ações ou interpor recursos, isoladamente. Também possui legitimidade para recorrer da decisão que, ao invés de realizar novas eleições, diplomou os segundos colocados, o partido político que, mesmo sem ter concorrido às eleições majoritárias, possui interesse em participar da eventual renovação das eleições, além de se considerar o interesse público na lisura do pleito.
(Ac. de 17/8/2004 no REspe n. 21345, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. Decisão que não se confunde com ato de diplomação. Não cabimento do recurso do art. 262 do Código Eleitoral. Matéria de administração eleitoral. Cabimento do mandado de segurança. [...] Partido político ou coligação. Interesse de fato e de direito em participar do pleito eleitoral inconcluso ou suplementar. Legitimidade. Art. 499 do CPC. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Violação. Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio, reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial – cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.” NE: Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral citado pelo relator: “[...] a coligação teve seus interesses partidários fulminados pela unilateralidade da decisão adotada pela eg. Corte Regional, em não tendo participado da relação processual onde foi discutida matéria de seu legítimo e intrínseco interesse partidário-eleitoral, qual seja a possibilidade jurídica de realização de novo pleito [...].”
(Ac. de 6/5/2003 no MS n. 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Envolvendo a questão a nulidade de todo o pleito (CE, art. 224), têm os partidos políticos legitimidade para recorrer da decisão regional, ainda que não tenham concorrido inicialmente, porque poderão participar de sua renovação, se for o caso. [...]”
(Ac. n. 10524 no Rec. n. 8206, de 13/3/89, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido o Ac. n. 10513 no Rec. n. 8215, de 9/3/89, rel. Min. Vilas Boas; e o Ac. n. 10514 no Rec. n. 8216, de 9.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)
“Mandado de segurança. Nulidade da votação. Renovação do pleito. 1. Idoneidade do writ para impugnar acórdão regional que, deixando de declarar a nulidade da eleição municipal nos termos do art. 224 do CE, ofendeu direito líquido e certo do partido impetrante de concorrer a uma nova eleição. [...]”