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Quociente eleitoral

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2024

      “Eleições 2020 [...] Retotalização de votos. Eleição proporcional. Vereador. Vagas. Distribuição. Cláusula de desempenho individual. Art. 108 do Código Eleitoral [...] Votação nominal mínima [...] 6. De acordo com o entendimento manifestado pelo STF, ‘a cláusula de desempenho individual de 10% do quociente eleitoral para a eleição não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro’ (ADI 5.920, Luiz Fux, DJE de 6.7.2020) [...] 10. É improcedente o argumento de que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 13.488/2017, pois tal dispositivo preceitua que poderão concorrer à distribuição das vagas todos os partidos que participaram da eleição – o que inclui as agremiações que não atingiram o quociente eleitoral –, mas não afasta a exigência de que os seus candidatos atendam ao requisito de votação nominal mínima, a teor do inciso I do mencionado dispositivo legal. 11. Não se vislumbra contrariedade ao art. 111 do Código Eleitoral, segundo o qual, ‘se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar–se–ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados’, pois a situação fática prevista no citado dispositivo legal – isto é, a inexistência de agremiações que tenham atingido o quociente eleitoral – não ocorre na espécie, como se infere do acórdão recorrido ao consignar que, das 21 vagas de vereador em disputa, 9 foram distribuídas após os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, sendo os 12 lugares remanescentes preenchidos segundo a regra da maior média, com a observância da exigência de votação nominal mínima em ambas as etapas. 12. A cláusula de desempenho individual prevista no art. 108 do Código Eleitoral é de observação obrigatória, seja no preenchimento das vagas por aplicação do quociente partidário, seja na distribuição dos lugares remanescentes, nos termos do referido preceito e do art. 109, inciso I, do Código Eleitoral, somente sendo afastada quando não houver mais partidos com candidatos que atendam ao critério de votação nominal mínima, caso em que as cadeiras serão distribuídas às greis que apresentem as maiores médias (inciso III do art. 109 do diploma legal citado). 13. A modificação legislativa expressa na nova redação conferida ao art. 108 do Código Eleitoral, ao estabelecer votação nominal mínima igual ou superior a 10% do quociente eleitoral como requisito para o preenchimento de vagas submetidas à eleição pelo sistema proporcional, embora vise a minimizar o impacto dos candidatos puxadores de votos, tem também o objetivo de impedir a eleição de candidatos que tenham ínfima representatividade popular, conforme se depreende da fundamentação do acórdão proferido pelo STF na ADI 5.920 e pontuado no parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 16.5.2023 no REspEl nº 060089097, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Quociente eleitoral. Eleição 2012. - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o art. 109, § 2º, do Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 [...]”.

      (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 81640, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2012 no MS nº 3121, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; o Ac. de 17.12.2012 no MS nº 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo e o Ac. de 2.3.2010 no MS nº 3555, rel. Min. José Delgado.)

    • Alteração por efeito de ato da parte na ação judicial

      “Representação. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Candidato a vereador não eleito. Sentença. Procedência. Recurso eleitoral. Pedido. Desistência. Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. Matéria de ordem pública. Peculiaridades. Processo eleitoral. Interesse público. Quociente eleitoral. Alteração. [...] 1. A decisão regional que indefere o pedido de desistência formulado naquela instância e que modifica a sentença para julgar improcedente representação, provocando a alteração do quociente eleitoral e da composição de Câmara Municipal, resulta em evidente prejuízo jurídico direto a candidato que perde a vaga a que fazia jus, constituindo-se terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. 3. Manifestado o inconformismo do candidato representado no que se refere à decisão de primeira instância, que o condenou por captação ilícita de sufrágio, não se pode aceitar que, no Tribunal Regional Eleitoral, venha ele pretender a desistência desse recurso, em face do interesse público existente na demanda e do nítido interesse de sua agremiação quanto ao julgamento do apelo, em que eventual provimento poderia resultar na alteração do quociente eleitoral e favorecer candidato da mesma legenda. 4. O bem maior a ser tutelado pela Justiça Eleitoral é a vontade popular, e não a de um único cidadão. Não pode a eleição para vereador ser decidida em função de uma questão processual, não sendo tal circunstância condizente com o autêntico regime democrático. [...] 6. A hipótese versa sobre pleito regido pelo sistema de representação proporcional, em que o voto em determinado concorrente implica sempre o voto em determinada legenda partidária, estando evidenciado, na espécie, o interesse jurídico na decisão oriundo do referido feito. [...]”

      (Ac. n º 25.094, de 16.6.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Erro de cálculo

      “Quociente eleitoral. Correção. Preclusão. Diplomados os eleitos, sem que tenha havido recurso, encerrado, assim, o processo eleitoral, não há mais lugar para a correção do quociente eleitoral. Ocorrência da preclusão. Precedentes. Recurso conhecido e provido.”

      (Ac. n º 12.439, de 11.4.96, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido o Ac. n º 11.703, de 21.11.95, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Câmara Municipal. Distribuição de vagas. Erro. Correção de ofício. Preclusão. I – O erro de cálculo das vagas à Câmara Municipal não fica sujeito à preclusão nas diversas fases do processo eleitoral, porquanto a emenda, até de ofício, pode ser efetuada. II – Proclamados e diplomados os vereadores sem que tenha havido recurso – encerrado o processo eleitoral –, o erro não mais pode ser corrigido, sob pena de se negar estabilidade jurídica à decisão que diplomou o recorrente. III – Recurso conhecido e provido.”

      (Ac. n º 11.943, de 30.6.95, rel. Min. Jesus Costa Lima; no mesmo sentido os acórdãos n os 7.749, de 19.12.83, rel. Min. Décio Miranda; e 11.979, de 22.6.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

      “Diplomação. Suposto erro de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário. Preclusão. Recurso não conhecido.” NE: A competência da junta eleitoral já havia se esgotado quando, de ofício, corrigiu erro material na aplicação do quociente eleitoral, destituindo candidato diplomado. A matéria já estava preclusa, uma vez que não houve recurso contra a expedição do diploma.

      (Ac. n º 11.221, de 23.8.90, rel. Min. Bueno de Souza.)

    • Erro quanto à coligação na apuração de voto

      • “Recurso ordinário. Eleições 2000. Formação de coligação. Erro na transferência dos dados para o sistema eletrônico de apuração. Alegação de ofensa aos arts. 6 º , e 1 º , da Lei n º 9.504/97, e 259 do Código Eleitoral: inocorrência. Preclusão não configurada. Correta a decisão regional que efetuou novo cálculo do quociente partidário (precedentes do TSE: acórdãos n º s 15.810 e 19.412).” NE : Não ocorre preclusão do direito de argüir erro no cálculo do quociente partidário sobre formação de coligação para a eleição proporcional em prejuízo de outra coligação, independentemente de impugnação ao registro de candidato.

        (Ac. n º 524, de 5.3.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Recurso contra a expedição de diploma. Interposição. Anterioridade à diplomação. Cálculo do quociente partidário. Equívoco. Eleições proporcionais. Coligação. Inexistência. Erro cometido pela própria Justiça Eleitoral. Precedentes.” NE : “Tem razão o recorrente quando diz haver, neste Tribunal, julgados que entendem não ser admissível a interposição do recurso antes de haver diplomação. [...] No entanto, é certo que este mesmo Tribunal, julgando o Agravo de Instrumento n º 839, entendeu cabível a impugnação a erro cometido na intimidade da Justiça Eleitoral [...]” ao argumento de que “se ainda estiver aberto o processo eleitoral, é possível ao juiz, mesmo de ofício, proceder à correção do erro material, [...]”

        (Ac. n º 15.218, de 8.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Existência de erro material na elaboração do cálculo do quociente partidário. Preclusão. Não-ocorrência. Reconhecida a existência de erro material na elaboração do cálculo do quociente partidário, a retificação pode ser operada de oficio, e as eventuais petições protocolizadas com esse objetivo são recebidas como simples protesto, registro ou advertência para que se corrija o equívoco. Preclusão. Não-ocorrência. Precedentes. [...]” NE : Não foram computados para a coligação votos de partidos dela integrantes. Correção, mediante reclamação apresentada contra a apuração, que ocasionou alteração na relação dos eleitos.

        (Ac. n º 15.400, de 8.4.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “Eleições municipais. Quociente eleitoral. Erro no seu cálculo, por considerar-se existente coligação que, em verdade, não se formara. Admissibilidade do recurso contra diplomação, ainda que não se tenha apresentado a reclamação prevista no § 3 º do art. 47 da Resolução n º 19.540.” NE : A Res. n º 19.540 estabeleceu normas para a apuração das eleições de 3.10.96 nas seções que não utilizaram o sistema eletrônico de votação. O § 3 º do art. 47 prevê prazo para os partidos e coligações apresentarem reclamações à Ata Geral de Apuração.

        (Ac. n º 1.398, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Erro quanto à coligação na fase de registro

      • “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente e registros deferidos individualmente. Inobservância no disposto pelo art. 6 º , § 3 º , II, da Lei n º 9.504/97. Preclusão. Irregularidade observada somente na proclamação do resultado. [...]”

        (Ac. n º 3.033, de 9.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Recurso contra a expedição de diploma. Fundamento no art. 262, II e III, do CE. Impossibilidade. O inciso II do art. 262 do CE diz com os cálculos matemáticos e fórmulas prescritos em lei e necessários para alcançar-se o resultado final das eleições proporcionais. Quando houver erro no resultado final da aplicação dessas fórmulas e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que as disciplinam, haverá ensejo para recurso contra a expedição de diploma com fundamento neste inciso. O inciso III refere-se a erro na apuração em si mesma. Não tem aplicação quando se tratar de erro relacionado à decisão de registro de candidatura.”

        (Ac. n º 586, de 15.5.2001, rel. Min. Nelson Jobim.)

        “[...] Registro de candidato por coligação partidária. Alegação de erro material. Inexistência. Ocorrência de preclusão. Decisão judicial que determina o registro de candidato por coligação deve ser impugnada no momento próprio. [...]”

        (Ac. n º 19.304, de 26.4.2001, rel. Min. Costa Porto.)

        “Coligação. Hipótese em que o TRE considerou integrantes de coligação dois partidos que haviam deliberado de forma diversa. Decidiram, em convenção, coligar-se entre si. Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação entre partidos, diversamente do que decidido formalmente em convenção partidária e registrado em ata lavrada em livro aberto. Decisão que não possui eficácia jurídica. ‘Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão’ (precedente: Ac. n º 806, de 18.12.97). Recurso provido em parte.” NE : Aceitação da argüição do erro, em representação, na fase de apuração, tendo em conta que “a publicação do pedido de registro é e foi feita nos termos formulados pelos partidos. [...] Ninguém impugnou, pois não havia razão para impugnar. [...] Somente com o cálculo de distribuição de cadeiras é que surgiu o problema”.

        (Ac. n º 15.810, de 26.10.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

        “Recurso especial. Registro. Reapreciação da matéria no julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. Impossibilidade. 1. As questões relativas ao registro de candidato e a participação do partido na coligação não podem ser rediscutidas quando do julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. 1.1. Não impugnado o registro da candidatura e transitada em julgado a decisão que o concedera, resta aperfeiçoado o ato. 2. Recurso conhecido e provido para determinar que se proceda ao cálculo do quociente eleitoral, observando-se, para esse fim, a existência da coligação partidária.”

        (Ac. n º 15.283, de 18.8.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] 2. Coligação. Formação indeferida. Decisão não impugnada no prazo do art. 259 do Código Eleitoral. Preclusão. Recurso conhecido e provido para, denegando a segurança impetrada, restabelecer a proclamação inicial dos eleitos.”

        (Ac. n º 15.184, de 14.5.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “Coligação partidária. Eleição proporcional. Lei n º 9.100/95, art. 9 º . Eleições municipais. 2. A deliberação sobre coligação deverá ser tomada, em convenção partidária, constando da ata em livro próprio. Se o partido delibera, em convenção, de forma expressa, não constituir coligação ao pleito proporcional, ou nada delibera a esse respeito, cabível não é à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação com outro partido, na eleição proporcional, tão-só, porque ambos formaram coligação para a eleição majoritária. 3. Não possui eficácia jurídica, no âmbito da Justiça Eleitoral, notadamente aos efeitos dos arts. 108 e 109 do Código Eleitoral, a aliança de partidos que não se hajam coligado, formalmente, para a eleição proporcional, mediante deliberação das respectivas convenções, a qual deverá constar de ata lavrada no livro próprio. 4. Hipótese em que a Justiça Eleitoral determinou, para os efeitos do art. 109, do Código Eleitoral, a soma das ‘sobras’ de dois partidos que não se haviam coligado, formalmente, à eleição proporcional. Negativa de vigência do art. 9 º da Lei n º 9.100/95. 5. Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito , ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão. 6. Recurso especial conhecido e provido.” NE : O processo teve início com petição do PPB solicitando “a verificação do número de eleitos como vereadores de cada partido, uma vez que o PDT não estava coligado na eleição majoritária com o PSDB”.

        (Ac. n º 806, de 18.12.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

        “Recurso contra a expedição de diploma. Coligação partidária. Irregularidade na constituição. Preclusão. Erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Inocorrência. A sentença que determina o registro de candidato por coligação partidária deve ser impugnada no momento próprio, sob pena de preclusão. Não há lugar para o recurso contra a expedição de diplomação, com base no art. 267, III, do Código Eleitoral, se a apuração foi procedida na conformidade do processo de registro, não repontando, assim, o erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Contrariedade ao art. 259 do Código Eleitoral caracterizada. Recurso conhecido e provido.”

        (Ac. n º 11.980, de 29.2.96, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido os acórdãos n os 15.093, de 7.10.97, rel. Min. Costa Leite; e 11.859, de 1º.12.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini, red. designado Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)