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Recurso – Fundamentação

Atualizado em 8.4.2026.

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    “Eleições 2004. [...] Recontagem. Votos. Declaração. Eleitores. Votação. Candidato. Vereador. Falta. Instrução. [...] - Não se verificam, no caso, as hipóteses descritas no art. 55, I e II, da Res.-TSE nº 21.635/2004, que autorizam a recontagem de votos. Ausente estas, ‘a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos tribunais regionais eleitorais em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna’ (art. 56 da Res.-TSE nº 21.635/2004). - Cabe ao recorrente a responsabilidade pela instrução do recurso interposto contra a apuração de votos, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada (art. 53 da Res.-TSE nº 21.635/2004), documento essencial para comprovação da fraude apontada. - Agravo regimental desprovido.”

    (Ac. de 15/5/2007 no AgRgAg n. 5935, rel. min. Gerardo Grossi.)

     

    “Homonímia. Alegação da ocorrência de erro de fato com graves prejuízos para o candidato. [...] À falta de dados que possam alicerçar a pretensão do recorrente, não se conhece do recurso especial. [...]” 

    (Ac. n. 8823 no Rec. n. 6673, de 25/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “[...] Apuração. Recurso. Cód. Eleitoral, art. 169, § 2 º . I – O prazo para apresentação dos fundamentos do recurso inscrito no art. 169, § 2 º , do CE, começa a fluir a partir da apresentação do apelo e não a partir da lavratura da ata geral de apuração. [...]”

    (Ac. n. 8148 no Rec. n. 6268, de 12/8/86, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Impugnação de urna. Recurso interposto extemporaneamente (CE, art. 169, §§ 2 º e 4 º ). [...]” NE: A fundamentação escrita foi apresentada a destempo. Trecho do voto do relator: “[...] o que a lei determina ê que a fundamentação deve ser deduzida nas 48 horas seguintes ã interposição verbal ou escrita do recurso (art. 169, § 29). Se a interposição for verbal, deverá ser instruída com a certidão do trecho correspondente do boletim, isto é, do que ficou registrado no momento da irresignação. Essa prova ê da interposição, e nela não consta a fundamentação, que ê sempre por escrito. [...]”

    (Ac. n. 7299 no Rec. n. 5730, de 8/3/83, rel. Min. Carlos Madeira.)