Autenticação

  • “[...] Alegação de nulidade na autenticação das cédulas. [...] I – Pedido de perícia grafotécnica: indeferimento, dado que as supostas irregularidades não foram apontadas a tempo e modo. De outro lado, o Tribunal Regional, no julgamento do recurso, examinou as rubricas de autenticação das cédulas, comparando-as inclusive com as da ata da eleição e não vislumbrou divergência capaz de determinar a perícia requerida. [...]”

    (Ac. nº 11.738, de 3.11.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] 2. A rubrica da cédula pelos membros da mesa receptora é formalidade que visa a resguardar o sigilo dos votos; da sua omissão, em conseqüência, não resulta apenas a nulidade, um a um, de todos os votos colhidos, mas a nulidade da própria votação da seção, da qual resulta, se for o caso, a necessidade de eleições suplementares (CE, art. 187 c.c. art. 165, V, e § 3º). [...]”

    (Ac. nº 12.316, de 28.5.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Ausência de rubrica nas cédulas eleitorais pelo presidente e mesários. Nulidade total dos votos implica na nulidade da seção (arts. 165 e 166, CE). Infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto (art. 146 – CE). Não-aplicação da norma contida no art. 187 do Código Eleitoral. Determinada a realização de eleições suplementares na 66a Seção, 86a Zona Eleitoral. [...]” NE: Acolhidos embargos contra essa decisão para substituição da ementa (ver Ac. nº 12.316, ementa abaixo).

    (Ac. nº 12.146, de 19.12.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Cédula eleitoral. Nulidade. Assinatura de mesário. Eleição suplementar. Interpretação do art. 187 do CE. Consideradas nulas, uma a uma, no decorrer da apuração, todas as cédulas por falta de assinatura de um dos mesários, não é de convocar-se eleição suplementar, mesmo que a votação possa influir no resultado do pleito, porque não configurada a hipótese do art. 187 do CE, que trata de anulação de seção eleitoral. Recurso especial não conhecido.”

    (Ac. nº 10.535, de 16.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “1. Cédula eleitoral sem autenticação de todos os mesários. Aplicação do art. 175, II, do Código Eleitoral. 2. Integralidade da urna. Existência de irregularidade. Situação diversa de falta de autenticação de uma cédula.”

    (Ac. nº 8.790, de 28.5.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “[...] II – A falta de assinatura, na cédula, de um dos mesários, é mera irregularidade que não acarreta a nulidade do voto. Incidência do art. 219 do Código Eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. nº 6.310, de 24.5.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)

     

    “É nula a votação de urna em que se constatou a falta de autenticação das cédulas oficiais em sua totalidade. Decretada de ofício essa nulidade pela junta apuradora sem qualquer impugnação no ato, estava precluso o direito de recorrer (CE, art. 171 e p. único do art. 265). [...]”

    (Ac. nº 5.651, de 4.3.75, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

     

    “A cédula de votação deve ser autenticada pelo presidente da mesa receptora e pelos mesários. Se, entretanto, um destes deixar rubricá-la, e se não advier prejuízo de tal omissão, o voto que ela traduz deve ser apurado (CE, art. 217).”

    (Ac. nº 5.446, de 21.8.73, rel. Min. Antônio Neder.)

     

    “Nulidade de cédula. Código Eleitoral, arts. 127, VI, 175, II, e 219. A falta de assinatura, na cédula oficial, de um dos membros da mesa é mera irregularidade, que não deve acarretar a nulidade do voto. Não se pronuncia a nulidade sem demonstração de prejuízo.”

    (Ac. nº 5.415, de 31.5.73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

     

    “É válida a cédula única a que comparece a rubrica do presidente da mesa receptora, competente para autenticá-la (art. 127, VI, do Código Eleitoral). Na aplicação da Lei Eleitoral o juiz atendera sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral). Recurso especial conhecido e provido.”

    (Ac. nº 5.411, de 29.5.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto.)

     

    “Cédula única não rubricada por um dos mesários, que se afastou momentaneamente. Não há nulidade. Na aplicação da Lei Eleitoral o juiz atendera sempre aos fins e resultado a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo (art. 219, do Código Eleitoral).”

    (Ac. nº 5.409, de 24.5.73, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)

     

    “Sendo nulas as cédulas contidas na urna, uma vez que só traziam a assinatura ou rubrica do presidente da mesa receptora, é de se dar provimento ao recurso, por ter o acórdão recorrido contrariado disposições contidas nos arts. 146, V e 175, II, do Código Eleitoral.”

    (Ac. nº 4.800, de 23.3.71, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)