Ata da votação
Atualizado em 15.2.2024.
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“[...] Extravio de documento reputado essencial. Ausência de violação ao art. 165, § 5 º, e 221 do Código Eleitoral. [...]” NE: A junta eleitoral deixou de apurar os votos da urna não acompanhada da ata.
(Ac. de 10.12.98 no REspe nº 15778, rel. Min. Costa Porto.)
“Ata de votação: é válida mesmo que não utilizado formulário oficial. Os votos devem ser contados, em especial quando inexistentes prejuízo ou impugnação. [...]”
(Ac. de 14.3.96 no REspe n º 12698, rel. Min. Torquato Jardim.)
“Anulação de urna. Ausência de documentos legais (CE, art. 221, I). Erro de fato (CE, art. 219). Demonstrado o aparecimento dos documentos faltantes, sem qualquer indício de violação ou fraude, reforma-se o julgado, conhecendo-se do recurso e dando-lhe provimento.” NE: Faltavam a ata e a folha de votação devidamente preenchida.
(Ac. n º 11804 no Rec. nº 9264, de 20.11.90, rel. Min. Hugo Gueiros.)
“Votação. Anulação de seção eleitoral. Ata de votação. Desaparecimento. Tratando-se a ata de mero histórico dos acontecimentos, sua falta não vicia os votos e, em conseqüência, não há que se falar em prejuízo (CE, art. 219). [...]”
(Ac. n º 11583 no Rec. nº 8455, de 26.9.90, rel. Min. Bueno de Souza.)
“[...] 1. Verificada divergência de assinaturas das autoridades da mesa receptora na ata de votação e no lacre da fenda da urna, esse evidente indício de violação deve merecer apuração em perícia realizada por pessoa que possua conhecimentos especializados de grafologia. [...]”
(Ac. n º 7681 no Rec. nº 5723, de 25.10.83, rel. Min. José Guilherme Villela; no mesmo sentido o Ac. n º 7682 no Rec. nº 5962, rel. Min. José Guilherme Villela.)
“Fraude. Extravio da ata de apuração. Alegação de ofensa a dispositivos legais invocados. Inexistência de motivo para se determinar a anulação da votação por não haver comprovação de fraude (art. 166, § 1 º ). [...]”
“Anulação de urna. Código Eleitoral, art. 165, § 5 º. A não juntada da ata da eleição acarreta a nulidade da votação. [...]”
(Ac. n º 6363 no Rec. nº 4891, de 27.9.77, rel. Min. Leitão de Abreu.)
“Anulação de urna. Código Eleitoral, art. 165, § 5 º. A ata da eleição em branco causa a nulidade da respectiva votação.”
(Ac. n º 4894 no Rec. nº 3546, de 27.5.71, rel. Min. Márcio Ribeiro.)
“Não se conhece de recurso quando a decisão recorrida não contraria expressa disposição de lei.” NE: “O extravio de documento essencial constitui causa de anulabilidade (art. 221, I, CE) e não de nulidade (art. 220, CE)”. Com o extravio da ata, o juiz determinou diligências, apurando que os atos de instalação, votação e encerramento, decorreram normalmente.
(Ac. n º 4537 no Rec. nº 3111, de 14.5.70, rel. Min. Djaci Falcão.)