Ata da votação
“[...] Extravio de documento reputado essencial. Ausência de violação ao art. 165, § 5º, e 221 do Código Eleitoral. [...]” NE: A junta eleitoral deixou de apurar os votos da urna não acompanhada da ata.
(Ac. nº 15.778, de 10.12.98, rel. Min. Costa Porto.)
“Ata de votação: é válida mesmo que não utilizado formulário oficial. Os votos devem ser contados, em especial quando inexistentes prejuízo ou impugnação. [...]”
(Ac. nº 12.698, de 14.3.96, rel. Min. Torquato Jardim.)
“Anulação de urna. Ausência de documentos legais (CE, art. 221, I). Erro de fato (CE, art. 219). Demonstrado o aparecimento dos documentos faltantes, sem qualquer indício de violação ou fraude, reforma-se o julgado, conhecendo-se do recurso e dando-lhe provimento.” NE: Faltavam a ata e a folha de votação.
(Ac. nº 11.804, de 20.11.90, rel. Min. Hugo Gueiros.)
“Votação. Anulação de seção eleitoral. Ata de votação. Desaparecimento. Tratando-se a ata de mero histórico dos acontecimentos, sua falta não vicia os votos e, em conseqüência, não há que se falar em prejuízo (CE, art. 219). Recurso especial provido para considerar válidos os votos da 47a Zona Eleitoral.”
(Ac. nº 11.583, de 26.9.90, rel. Min. Bueno de Souza.)
“[...] 1. Verificada divergência de assinaturas das autoridades da mesa receptora na ata de votação e no lacre da fenda da urna, esse evidente indício de violação deve merecer apuração em perícia realizada por pessoa que possua conhecimentos especializados de grafologia. [...]”
(Ac. nº 7.681, de 25.10.83, rel. Min. José Guilherme Villela; no mesmo sentido o Ac. nº 7.682, da mesma data e mesmo relator.)
“Fraude. Extravio da ata de apuração. Alegação de ofensa a dispositivos legais invocados. Inexistência de motivo para se determinar a anulação da votação por não haver comprovação de fraude (art. 166, § 1º). [...]”
(Ac. nº 7.502, de 12.4.83, rel. Min. Souza Andrade.)
“Anulação de urna. Código Eleitoral, art. 165, § 5º. A não juntada da ata da eleição acarreta a nulidade da votação. [...]”
(Ac. nº 6.363, de 27.9.77, rel. Min. Leitão de Abreu.)
“Anulação de urna. Código Eleitoral, art. 165, § 5º. A ata da eleição em branco causa a nulidade da respectiva votação.”
(Ac. nº 4.894, de 27.5.71, rel. Min. Márcio Ribeiro.)
“Não se conhece de recurso quando a decisão recorrida não contraria expressa disposição de lei.” NE: “O extravio de documento essencial constitui causa de anulabilidade (art. 221, I, CE) e não de nulidade (art. 220, CE)”. Com o extravio da ata, o juiz determinou diligências, apurando que os atos de instalação, votação e encerramento, decorreram normalmente.