Maioria de voto
-
“Eleição presidencial. 2014. Primeiro turno. Proclamação. Resultado provisório. Segundo turno. Início. – ‘O Tribunal Superior Eleitoral, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a Presidente da República obtenha a maioria absoluta de votos válidos na primeira votação, deverá proclamar imediatamente o resultado provisório e, com base nele, dar início às providências relativas ao segundo turno’ (Res.-TSE nº 23.399/2013, art. 204).”
(Ac. de 7.10.2014 no AE nº 157804, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...]. 1. Na espécie, assentou-se na decisão agravada a perda do objeto do recurso especial interposto pelo agravante, visto que a eventual cassação do registro ou do diploma do primeiro colocado - que obteve mais de 50% dos votos válidos - implicaria a realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do CE. 2. Consoante o art. 3º, caput, da Lei 9.504/97, será considerado eleito prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. [...]”
(Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 17865, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Registro. Recurso especial. Prejudicialidade. 1. O recurso especial que visa ao deferimento do pedido de registro do candidato agravante, que não se elegeu, está prejudicado, na medida em que, mesmo se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação do registro, diploma ou mandato do primeiro colocado, a hipótese será de realização de novas eleições, por envolver mais da metade da votação válida do referido município (art. 224 do Código Eleitoral). 2. Conforme firme jurisprudência deste Tribunal, a validade da votação ou o número de votos válidos na eleição majoritária são aferidos em relação ao percentual de votos dados aos candidatos no pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal. [...]”
(Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 11669, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Embargos de declaração no recurso especial eleitoral processado como ordinário. [...] 13. Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Rejeitados os primeiros embargos. Recebidos os segundos”. NE: Trecho do voto condutor: “[...] é clara a situação de que, ‘se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos’. Então, a maioria é simples, ao contrário da maioria absoluta exigida no caput do art. 2º da Lei nº 9.504/97 – para o primeiro turno. [...] Entendo que cabe execução imediata e que, no caso, a questão da nulidade dos votos não se põe, porque a maioria que se exige é a maioria simples, conforme o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.504/97, que repete o art. 77 da Constituição”.
(Ac. nº 21.320, de 9.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso contra diplomação. Candidatos eleitos, diplomados e empossados. Governador e vice-governador de estado. Alegação de interpretação errônea, pela Corte a quo, do disposto no art. 28, in fine, e 77, § 2º, da Constituição Federal. A maioria absoluta exigida pela Constituição é realmente de votos, não se podendo, pois, considerar os eleitores que não compareceram às eleições. Inadmissível a tardia argüição de suspeição dos juízes da Corte Regional, matéria já decidida pelo STF contra a pretensão dos recorrentes (CE, art. 28, parágrafo único). Impossibilidade de exame neste recurso de suposta ocorrência de fraude não comprovada nos autos.”
(Ac. nº 12.290, de 2.4.92, rel. Min. Torquato Jardim.)
“[...] Governador e vice-governador. Eleição em dois turnos. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados (CF, art. 32, § 2º, e art. 77).” NE: O prazo de 20 dias está previsto no § 3º do art. 77, CF. O caput desse artigo, com a redação dada pela EC nº 16/97, fixa o último domingo de outubro para a realização do segundo turno da eleição. Na redação original não havia a previsão.