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Fraude no alistamento

Atualizado em 1°.3.2024.

  • “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Alistamento eleitoral. Fraude. [...] 1. Não é possível a discussão, no processo eleitoral, de vícios ocorridos durante o alistamento eleitoral. [...]”

    (Ac. de 23.10.2001 no REspe n º 19413, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Representação. Pleito municipal. Denúncia de fraudes no alistamento. [...] Realizada revisão do eleitorado no município, expungindo-se as inscrições irregulares, e tendo sido aberto inquérito policial para apurar as infrações e, ainda, não sendo caso de anulação das eleições, arquiva-se a representação.”

    (Res. n º 20476 na Rp nº 252, de 28.9.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “Eleitoral. Fraude. Transferência de eleitores. Código Eleitoral, arts. 222 e 223. I – alegação de ocorrência de fraude na transferência de eleitores irregularmente de outras cidades, alterando a vontade eleitoral, fato que determinou a instauração de ações penais em andamento. Fraude ocorrida na intimidade da Justiça Eleitoral e que constitui, ademais, motivo superveniente de modo a elidir a ocorrência de preclusão. [...] II – Agravo provido. [...]”

    (Ac. n º 13504 no Ag nº 11504, de 24.6.93, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Alistamento e inscrição de eleitores. Alegação de ocorrência de irregularidades e fraudes, tendo sido determinada a realização de eleições suplementares pelo acórdão regional. Preclusão. Denúncia oferecida após esgotado o prazo para impugnação das transferências e inscrições (CE, arts. 171 e 259). A não-incidência da preclusão só tem sido admitida em casos excepcionais quando as fraudes, devidamente comprovadas, tenham ocorrido na intimidade dos cartórios eleitorais, sem que os interessados pudessem das mesmas ter conhecimento nas épocas próprias. Divergência entre a decisão a quo e a jurisprudência pacífica do TSE, que entende que não há de se discutir vício no alistamento eleitoral dentro do processo de eleições. Violação pelo aresto recorrido dos arts. 171 e 259 do Código Eleitoral e infringência, por via oblíqua, da regra contida no art. 72 do mesmo diploma. Inaplicabilidade a espécie do disposto no art. 187 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e negar provimento ao recurso ordinário de diplomação.”

    (Ac. n º 9027 no Rec. nº 6298, de 15.12.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

     

    “Votação. Fraude. Preclusão. A jurisprudência e reiterada no sentido de que os vícios ocorridos durante o alistamento eleitoral não são discutidos dentro do processo das eleições (prec. acórdãos n º 7.714, 7.625, e 7.303). Desta forma, a anulação da votação pelo Tribunal a quo contraria essa jurisprudência e a legislação eleitoral pertinente. [...]”

    (Ac. n º 7975 no Rec. nº 6157, de 28.3.85, rel. Min. Washington Bolívar; no mesmo sentido o Ac. nº 7714 no Rec. nº 6045, de 22.11.83, rel. Min. Washington Bolívar; e o Ac. nº 7624 no Rec. nº 5690, de 23.8.83, rel. Min. Carlos Madeira.)

     

    “Ausência de recurso ou impugnação, na fase de alistamento, votação ou apuração, torna preclusa a matéria decidida. Inocorrentes as hipóteses de motivo superveniente ou de ordem constitucional. [...]”

    (Ac. n º 6583 no Rec. nº 5144, de 19.1.79, rel. Min. Pedro Gordilho, rel. designado Min. Cordeiro Guerra.)

     

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