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Ferramentas Pessoais

Apuração

  • "Processo administrativo. Eleições suplementares. Autorização. Resolução-TSE nº 23.332/2010. 1. Observadas as disposições da Resolução-TSE nº 23.332/2010 e consideradas as peculiaridades do caso concreto, autoriza-se a realização de eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Anamã/AM em 19 de dezembro de 2010. 2. Autorização concedida. NE : "devem ser utilizadas urnas eletrônicas contingenciais que não foram acionadas nas eleições gerais ou, em último caso, cédulas oficiais..."

    (Ac. de 2.12.2010 no PA nº 406498, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Urnas eletrônicas - eleições suplementares. A organicidade dos trabalhos relativos às urnas eletrônicas obstaculiza a utilização em eleições suplementares.”

    (Ac. de 29.6.2010 no PA nº 144416, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Apuração. Realização pela própria mesa receptora. Eleições suplementares. CE, art. 188. O Tribunal referendou o ato da Presidência autorizando, nas eleições suplementares a serem realizadas no Município de Jandaíra, Estado da Bahia, que a apuração dos votos seja procedida pela respectiva mesa receptora, presidida pela juíza titular da zona eleitoral.”

    (Res. n º 15.012, de 1 º .2.89, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    “Mesas receptoras presididas por juízes de direito. Contagem de votos. Eleições renovadas. Autorizada a contagem de votos pelas próprias mesas receptoras, na forma do disposto no art. 188 do Código Eleitoral.”

    (Res. n º 11.894, de 12.6.84, rel. Min. Sérgio Dutra.)

    “Eleições. Sua apuração, nos casos de dissolução da junta apuradora, deverá processar-se pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (CE, art. 201, parágrafo único, VI).”

    (Res. n º 11.803, de 15.12.83, rel. Min. Rafael Mayer.)