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Apuração

Atualizado em 6.2.2026.

  • "Processo administrativo. Eleições suplementares. Autorização. Resolução-TSE nº 23.332/2010. 1. Observadas as disposições da Resolução-TSE nº 23.332/2010 e consideradas as peculiaridades do caso concreto, autoriza-se a realização de eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Anamã/AM em 19 de dezembro de 2010. 2. Autorização concedida. NE : "[...] tal como anotado pela Assessoria Especial da Presidência, entendo que devem ser utilizadas urnas eletrônicas contingenciais que não foram acionadas nas eleições gerais ou, em último caso, cédulas oficiais, sobretudo pelo pequeno eleitorado do Município em questão. [...]"

    (Ac. de 2/12/2010 no PA n. 406498, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “Urnas eletrônicas - eleições suplementares. A organicidade dos trabalhos relativos às urnas eletrônicas obstaculiza a utilização em eleições suplementares.”

    (Ac. de 29/6/2010 no PA n. 144416, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Apuração. Realização pela própria mesa receptora. Eleições suplementares. CE, art. 188. O Tribunal referendou o ato da Presidência autorizando, nas eleições suplementares a serem realizadas no Município de Jandaíra, Estado da Bahia, que a apuração dos votos seja procedida pela respectiva mesa receptora, presidida pela juíza titular da zona eleitoral.”

    (Res. n. 15012, de 1º/2/89, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Mesas receptoras presididas por juízes de direito. Contagem de votos. Eleições renovadas. Autorizada a contagem de votos pelas próprias mesas receptoras, na forma do disposto no art. 188 do Código Eleitoral.”

    (Res. n. 11894 no PA n. 7057, de 12/6/84, rel. Min. Sérgio Dutra.)

     

    “Eleições. Sua apuração, nos casos de dissolução da junta apuradora, deverá processar-se pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (CE, art. 201, parágrafo único, VI).” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os Tribunais Regionais Eleitorais têm a incumbência de apurar urnas, em lugar das Juntas Eleitorais ou Apuradoras, em casos excepcionais. Assim se verifica, por exemplo, na hipótese de eleições suplementares, em âmbito estadual (art. 201, parág. único, VI, do C.E.), ou, em qualquer eleição, quando já dissolvida a Junta Apuradora. [...]”

    (Res. n. 11803 na Cta n. 6965, de 15/12/83, rel. Min. Rafael Mayer.)