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Filiação partidária

Atualizado em 12.9.2024.

  • Eleições suplementares 2018. [...] Registro de candidatura. Vice-governador. Ações de impugnação. Filiação partidária. Requisitos em formação na época em que produzidos os efeitos da condenação. Postulados da confiança e da segurança jurídica. [...] Excepcionalidade da eleição suplementar. Flexibilização. Prazos. Possibilidade. [...] 1. Conforme declinado no decisum, esta Corte, no julgamento do Recurso Ordinário nº 0600083-78/TO, ocorrido em 29.5.2018, firmou o entendimento segundo o qual a incerteza e a imprevisibilidade características da eleição suplementar autorizam a extraordinária mitigação do prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária. [...] 3. Embora esteja o pleito suplementar previsto no ordenamento jurídico pátrio, trata-se de evento anômalo que tem caráter absolutamente excepcional porque sua ocorrência pressupõe a anulação de sufrágio anterior, elaborado com a observância de todos os prazos e garantias previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional, com o objetivo precípuo de resguardar a normalidade e a legitimidade das eleições. 4. Na eventualidade de ser necessária a convocação de eleição complementar, deve-se atentar para a premissa de que o caráter excepcional de sua ocorrência conduz à relativa imprevisibilidade quanto ao momento de sua efetiva realização, de forma que os prazos e outras formalidades, por imperativo de lógica, devem ser adaptados ao contexto de singularidade que acidentalmente se impõe. [...] 7. A incerteza e a imprevisibilidade quanto à efetivação de novo pleito recomendam a extraordinária mitigação de prazos que norteiam o processo eleitoral, adaptando-os à realidade, na perspectiva da prevalência do critério da razoabilidade, orientação que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. [...]”

    (Ac. de 25/6/2018 no AgR-REspe n. 060009677, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Mandado de segurança. Eleição. Renovação. Resolução. (TRE). Erro de grafia. Ordem denegada. 1. Apesar de fixar em 5 de junho de 2008 –  um ano e um mês antes da eleição – a data em que os interessados deveriam ter filiação partidária e domicílio eleitoral no município, o dispositivo impugnado faz expressa remissão às normas previstas na Lei das Eleições e na Lei dos Partidos Políticos, que preveem o prazo de um ano. [...]”

    (Ac. de 18/3/2010 no MS n. 4249, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Direito Eleitoral. Mandado de segurança. Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei n º 4.737/65. Orientação da corte. Precedentes. Concedida a segurança. [...] IV – Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. [...] VI – Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo.”

    (Ac. de 10/10/2002 no MS n. 3058, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)