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Efeito da cassação do mandato na validade do voto

  • “[...] Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o fato de a Constituição ter atribuído à ação o nomen iuris de ‘ação de impugnação de mandato eletivo’, não lhe afasta o conteúdo normativo capaz de ensejar o reconhecimento da nulidade dos votos obtidos com os gravíssimos vícios decorrentes de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, maculadores, que são, da vontade do eleitor”.

    (Ac. de 18.12.2007 no MS e AgRgMS n º 3.649, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Cassação de diplomas. [...] Condenação. Art. 41-A, Lei n º 9.504/97. Violação ao art. 257 do Código Eleitoral. Efeito imediato. Precedente: Ac. n º 19.895. [...] 3. Aplicabilidade do disposto no art. 257 do Código Eleitoral à ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE : O TRE/AL, “mantendo sentença, em ação de impugnação de mandato eletivo, determinou a cassação dos diplomas [...] e decretou a nulidade da votação e a inelegibilidade [...]”. Conhecido, em parte, o recurso especial, “para determinar a execução imediata do acórdão do TRE quanto à cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito e à decretação de nulidade da votação”.

    (Ac. n º 21.176, de 1º.7.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

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