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Efeito da cassação do mandato na validade do voto

Atualizado em 17.5.2024.

  • “[...] Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. [...] Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de a Constituição ter atribuído à ação o nomen iuris de ‘ação de impugnação de mandato eletivo’, não lhe afasta o conteúdo normativo capaz de ensejar o reconhecimento da nulidade dos votos obtidos com os gravíssimos vícios decorrentes de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, maculadores, que são, da vontade do eleitor”.

    (Ac. de 18/12/2007 no MS n. 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Cassação de diplomas. [...] Condenação. Art. 41-A, Lei n º 9.504/97. Violação ao art. 257 do Código Eleitoral. Efeito imediato. Precedente: Ac. n º 19.895. [...] 3. Aplicabilidade do disposto no art. 257 do Código Eleitoral à ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] conheço, em parte, do recurso especial [...] para determinar a execução imediata do acórdão do TRE quanto à cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito e à decretação de nulidade da votação. [...]”

    (Ac. de 1º/7/2003 no REspe n. 21176, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

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