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Cabimento

  • “Eleições 2012. Processo administrativo. Autorização. Realização de eleição suplementar direta. Indeferimento. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a proximidade das eleições municipais recomenda a realização de eleições suplementares na modalidade indireta, ausente razoabilidade em movimentar a máquina pública e mobilizar o eleitorado para a eleição de titular do executivo cujo mandato findará em poucos meses, notadamente quando em risco a própria estabilidade dos sistemas eleitorais de 2016, consoante destacado pela unidade técnica deste Tribunal [...]”

    (Ac. de 6.9.2016 no PA nº 20904, rel. Min. Rosa Weber.)

    “Processo administrativo. Eleição suplementar. Autorização para realização no segundo semestre de 2014. Deferimento. 1. As eleições suplementares não podem coincidir com as eleições ordinárias e devem ocorrer sempre no primeiro domingo de cada mês (Res.-TSE 23.332/2010 e Res.-TSE 23.280/2010) [...]”.

    (Ac. de 24.10.2014 no PA nº 162915, rel. Min. João Otávio de Noronha.)


    “[...]. Eleições suplementares - Prazos. A premissa segundo a qual os prazos relativos ao processo eleitoral hão de respeitar as normas do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/1997 deve ser sopesada com reservas, ante a dinâmica e a urgência de realizarem-se eleições suplementares, prevalecendo a razoabilidade. Eleições suplementares - Escolha de candidatos. Viável é o encurtamento do prazo para a escolha de candidatos e formação de coligações. Eleições suplementares - Propaganda intrapartidária. Presente a necessidade de implementar-se segundo escrutínio, descabe glosar o encurtamento do período de propaganda intrapartidária. Eleições suplementares - Candidaturas - Recurso - Preparo. Longe fica de discrepar da ordem jurídica texto de Resolução de Regional a prever que o recorrente arque com as despesas do transporte do recurso, inclusive por portador, devido à urgência da tramitação.”

    (Ac. de 30.11.2010 no MS nº 362842, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Processo Administrativo. TRE/MG. Realização de eleição suplementar. Prefeito e vice-prefeito. Município. Campo Florido. Estado de Minas Gerais. Autorização. Deferimento. 1. Autorização para realização de eleições suplementares para prefeito e vice-prefeito no Município de Campo Florido/MG no dia 5 de dezembro de 2010. 2. Possibilidade de utilização das urnas eletrônicas contingenciais, que não tenham sido acionadas nas eleições ordinárias de 2010.”

    (Ac. de 11.11.2010 no PA nº 371158, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Eleições suplementares - Autorização. Uma vez atendidos os requisitos da Resolução/TSE nº 23.332/2010, cumpre autorizar a realização do pleito. NE : Autorização do escrutínio a ser realizado com as urnas contingenciais que não tenham sido acionadas nas eleições gerais.“

    (Ac. de 4.11.2010 no PA nº 382764, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Pedido. Tribunal Regional Eleitoral. Autorização. Renovação. Eleições municipais. - Em que pesem as considerações expostas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no sentido de que não haveria óbice operacional para as novas eleições previstas para três municípios no mês de outubro e que estaria em curso os respectivos calendários eleitorais, esses pleitos não devem ser realizados nas datas designadas, considerando o segundo turno da eleição de 2010. Pedido indeferido.”

    (Ac. de 7.10.2010 no PA nº 320752, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Eleições gerais e suplementares. Implicações das mais diversas revelam a impropriedade de realização de eleições gerais e suplementares na mesma data.”

    (Ac. de 28.9.2010 no PA nº 306293, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. TRE/PI. Resolução-TSE nº 21.843/2004. Necessidade demonstrada. Deferimento parcial. [...] 2. Está vedada a realização de eleições suplementares concomitantemente com as eleições gerais (PA nº 3062-93/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 28.9.2010). [...] 4. Pedido de requisição de tropa federal para atuar nos município de Cristalândia do Piauí (69ª ZE) durante a eleição suplementar a ser realizada em 31.10.2010 indeferido.”

    (Ac. de 28.9.2010 no PA nº 299883, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Gestot 2002. Sistema de totalização. Impossibilidade de leitura dos arquivos gerados pela urna eletrônica e de impressão do respectivo boletim de urna. Junta eleitoral. Procedimentos. 1. Na hipótese de perda total ou parcial dos votos de uma determinada seção eleitoral, esta circunstância deverá ser levada ao conhecimento da junta eleitoral, que sobre ela decidirá, levando em consideração o disposto no art. 187 do Código Eleitoral.”

    (Res. n º 21.076, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Recurso especial. Eleição. Urna eletrônica. Defeito. Impossibilidade de apuração de parte dos votos. Anulação. Não-incidência do art. 187, CE. Recurso não conhecido. I – Não cabe renovação eleitoral na seção que teve anulada parte dos votos ali colhidos, não se configurando, na espécie, afronta ao art. 187 do Código Eleitoral. II – A urna eletrônica, como qualquer artefato mecânico, sujeita-se a defeitos, o que não invalida a sua utilização como instrumento de elevada eficácia no aprimoramento do processo eleitoral.”

    (Ac. n º 19.358, de 5.6.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    Voto corrente . Nulidade das cédulas contaminadas pela fraude e não de toda a seção. Se, na apuração de determinada urna, foi possível identificar as cédulas preenchidas segundo o mecanismo fraudulento denominado voto corrente , não é de anular a seção, mas apenas os votos viciados: utile per inutile non vitiatur .” NE: O mecanismo do voto corrente consiste em: “um primeiro eleitor, participante do conluio, recebendo a cédula oficial autenticada, não a utiliza, introduzindo na urna um simulacro de cédula ou uma cédula oficial não autenticada. Com isso, entrega ao eleitor seguinte ou ao organizador do golpe a cédula autenticada, possibilitando, assim, que o cabo eleitoral, o comitê, o candidato, ou seja lá quem for, já entregue ao eleitor seguinte a cédula previamente assinalada. Esse segundo eleitor, de sua vez, depositará na urna a cédula que recebeu preenchida, entregando, na volta, a outra cédula, que a mesa lhe confiou autenticada, ao organizador da corrente. E, assim, sucessivamente.”

    (Ac. n º 13.108, de 17.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Embargos de declaração: alegação de antinomias, contradições e dúvidas na ementa, não no acórdão, que, efetivamente, não as contém: recebimento parcial dos embargos – não obstante a irrelevância jurídica da ementa –, apenas para substituir a que foi publicada pela seguinte: 1. O processo eleitoral finda com a diplomação. Mas a diplomação terá eficácia definitiva ou eficácia provisória, conforme existam ou não pendentes questões postas em juízo, de cuja solução possa advir alteração do resultado proclamado e atestado no diploma (CE, arts. 216 e 261). 2. A rubrica da cédula pelos membros da mesa receptora é formalidade que visa a resguardar o sigilo dos votos; da sua omissão, em conseqüência, não resulta apenas a nulidade, um a um, de todos os votos colhidos, mas a nulidade da própria votação na seção, da qual resulta, se for o caso, a necessidade de eleições suplementares (CE, art. 187 c.c. art. 165, V, e § 3 º ). 3. O simples deferimento da realização de eleições suplementares não implica a imediata desconstituição dos diplomas expedidos, a qual só poderá advir da eventual alteração, em conseqüência delas, do resultado geral do pleito.”

    (Ac. n º 12.316, de 28.5.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Ato do TRE que indeferiu pedido de realização de eleições suplementares. Ausência de rubrica nas cédulas eleitorais pelo presidente e mesários. Nulidade total dos votos implica na nulidade da seção (arts. 165 e 166, CE). Infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto (art. 146 – CE). Não-aplicação da norma contida no art. 187 do Código Eleitoral. Determinada a realização de eleições suplementares na 66 a Seção, 86 a Zona Eleitoral. Irregularidade modificadora da votação de responsabilidade exclusiva da Justiça Eleitoral. Não havendo o mandatário contribuído em nada para a prática desse erro. Falta de previsão constitucional de perda de mandato por decisão da Justiça Eleitoral em processo relativo às eleições que resultaram na proclamação de diploma e posse. Mandatos desconstituídos através de ação de impugnação de mandato ou recurso contra diplomação. Aplicação da norma do art. 217 do Código Eleitoral somente após apuradas as eleições suplementares. Mantida a validade da diplomação.” NE : Acolhidos embargos contra essa decisão para substituição da ementa (ver Ac. n º 12.316, ementa acima).

    (Ac. n º 12.146, de 19.12.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Votação. Nulidade. Eleição suplementar. Interpretação do art. 187 e § 4 º , do CE. Verificado que os votos anulados da seção eleitoral podem alterar a representação partidária na Câmara Municipal, deve o TRE marcar a realização de eleição suplementar para renovação da votação. [...]” NE : Verificada a prática da fraude conhecida como “voto corrente”.

    (Ac. n º 10.854, de 17.8.89, rel. Min. Bueno de Souza.)

    “Cédula eleitoral. Nulidade. Assinatura de mesário. Eleição suplementar. Interpretação do art. 187 do CE. Consideradas nulas, uma a uma, no decorrer da apuração, todas as cédulas por falta de assinatura de um dos mesários, não é de convocar-se eleição suplementar, mesmo que a votação possa influir no resultado do pleito, porque não configurada a hipótese do art. 187 do CE, que trata de anulação de seção eleitoral. [...]”

    (Ac. n º 10.535, de 16.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)

    “Votação. Anulação. Junta apuradora. Recurso. Ausência. Preclusão. Na ausência do recurso de que trata o § 2 º do art. 169 do CE, mantém-se decisão do Tribunal a quo confirmatória de anulação, em face da incidência da preclusão. Inadmissibilidade de reexame de prova no âmbito do recurso especial. II – Votação. Anulação. Fraude. Alteração do resultado. Eleição suplementar. Prefeito. Verificando que a votação da seção anulada, em decorrência da incoincidência de votos, poderá alterar a classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, determina-se a realização de eleição suplementar, nos termos do art. 187 do CE. [...]”

    (Ac. n º 10.501, de 28.2.89, rel. Min. Vilas Boas.)

    “Renovação de eleições. Se a soma dos votos colhidos nas seções anuladas for superior à diferença de votos que deu a vitória aos candidatos eleitos prefeito e vice-prefeito, haverá eleições suplementares no município, considerando-se sem efeito os diplomas que já houverem sido expedidos (art. 187 e seus parágrafos, do CE). [...]”

    (Ac. n º 7.686, de 27.10.83, rel. Min. Souza Andrade.)

    “Eleição suplementar. Votos constantes das urnas anuladas superiores a diferença existente entre os dois candidatos sufragados no pleito para prefeito municipal. Código Eleitoral, art. 187. Votação das urnas anuladas em sua totalidade e não dos votos individualmente considerados. Acórdão que determina designação de data para eleições suplementares. Não-violação dos arts. 187, 165 e seu § 3 º , e 220. [...]” NE : Alegação de descabimento da eleição suplementar em razão de não ter havido nulidade da votação ou da seção eleitoral, mas sim, de votos, individualmente. “Toda a votação da urna, em bloco, e não cédula a cédula, foi declarada nula nos termos do art. 220, IV, CE, por haver sido preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios”: ausência de numeração em séries de 1 a 9 e agrupamento suspeito das cédulas no interior da urna.

    (Ac. n º 6.406, de 15.12.77, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “Eleição municipal. Pleito majoritário, para prefeito e vice-prefeito. [...] 3. Caso em que, podendo embora os votos da seção anulada alterar numericamente o resultado, não se deve mandar renovar a votação.” NE : A anulação deu-se por vício na constituição da seção, que não fora expressamente constituída pelo juiz eleitoral. “Apesar disso, os eleitores compareceram normalmente e votaram livremente. [...] É evidente que, renovada a eleição nessa seção com os mesmos eleitores, e admitindo-se o fato ideal e desejável do comparecimentos de todos os admitidos a votar, deve, em condições normais repetir-se o mesmo resultado [...]. Não é lícito ao juiz, aprioristicamente, admitir possa o eleitor alterar a opção já feita, sem que provada qualquer pressão [...]. Reconhecida a nulidade, não deve o juiz dar a esse reconhecimento conseqüências que importem em invalidar a parte hígida do mesmo ato.”

    (Ac. n º 6.323, de 30.8.77, rel. Min. Décio Miranda.)