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Cabimento

Atualizado em 6.2.2026.

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    “Eleições 2020. [...] 11. Quanto ao cumprimento da decisão que cassou o diploma dos investigados, no que diz respeito à modalidade de eleição suplementar a ser realizada [...], verificou-se não haver tempo hábil para realizar eleição direta no primeiro semestre do corrente ano, e a próxima data possível, estabelecida pela Portaria 881/2023 do TSE, é posterior às eleições municipais de 2024, sendo 10.11.2024 ou na mesma data reservada à realização do pleito ordinário. 12. É razoável realizar eleição suplementar indireta, na medida em que uma eleição direta na mesma data do pleito ordinário ou em 10.11.2024 resultaria em um mandato excessivamente breve e potencialmente confundiria o eleitorado, além de envolver gasto desproporcional de recursos públicos para um período de governança muito curto. Este entendimento se alinha à jurisprudência do TSE, que, em casos semelhantes, priorizou a razoabilidade e a eficiência administrativa e econômica em suas decisões, evitando a realização de eleições diretas quando essas implicariam administração efêmera e custos elevados. [...]”

    (Ac. de 10/9/2024 nos ED-REspEl n. 060068208, rel. Min. Raul Araújo, red. designado Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Fraude na cota de gênero. Procedência nas instâncias ordinárias. Nulidade da maioria absoluta dos votos. [...] Eleição suplr. Necessidade. [...] Partes dispositivas que determinaram tão somente a retotalização dos votos e redistribuição das cadeiras. Ausência de vilipêndio à formação da coisa julgada, considerando que a eleição suplementar perfaz efeito secundário do cenário em que mais da metade dos votos foram anulados. Art. 224 do CE. Incidência. Estabilização política. Necessidade. [...] Pedido de efeito suspensivo. Indeferimento. Continuidade do trabalho regional pela realização do pleito suplementar. [...]”

    (Ac. de 28/11/2023 na TutCautAnt n. 060067417, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2020. [...] Eleição suplr municipal. Eleição suplementar na mesma data do segundo turno das eleições gerais de 2022. Alegação de ofensa à capacidade eleitoral passiva e de prazo exíguo para a realização das convenções partidárias. Inexistência de direitos absolutos. Valores principiológicos. Deferência aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade, da máxima efetividade e da segurança jurídica. Necessidade de estabilização das relações político-sociais. Ordem denegada. [...] 1. Consoante o art. 6º da Res.-TRE/SC nº 8.047/2022, a qual estabelece instruções para a realização de novas eleições aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município [...], a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico e os prazos processuais relativos aos feitos da eleição serão contínuos e peremptórios, não se suspendendo e aos sábados, domingos e feriados. [...]”

    (Ac. de 25/10/2022 no AgR-MSCiv n. 060070741, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleição suplementar. Eleições 2018. [...] Pleito majoritário. Candidato não eleito. Inexistência de proveito prático a ser alcançado. Perda superveniente do objeto recursal. [...] 1. Sobrevindo qualquer fato que acarrete o indeferimento do registro, cassação do diploma ou do mandato dos eleitos em pleito regido pelo sistema majoritário - de maioria simples ou absoluta -, independentemente do número de votos anulados, a consequência será a realização de nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do CE, determinação que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 5.525/DF e 5.619/DF, ambas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicadas no DJe de 29.11.2019 e 7.8.2018, respectivamente. 2. O STF fixou, com repercussão geral, a seguinte tese: ‘(...) É constitucional, à luz dos arts. 1º, inciso I e parágrafo único; 5º, inciso LIV; e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito em pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou mandato (...)'’ (RE nº 1.096.029/MG, Tribunal Pleno, julgado em 4.3.2020, DJe de 18.5.2020). [...]”

    (Ac. de 22/4/2021 no AgR-RO-El n. 060045078, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2012. Processo administrativo. Autorização. Realização de eleição suplementar direta. Indeferimento. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a proximidade das eleições municipais recomenda a realização de eleições suplementares na modalidade indireta, ausente razoabilidade em movimentar a máquina pública e mobilizar o eleitorado para a eleição de titular do executivo cujo mandato findará em poucos meses, notadamente quando em risco a própria estabilidade dos sistemas eleitorais de 2016, consoante destacado pela unidade técnica deste Tribunal [...]”

    (Ac. de 6/9/2016 no PA n. 20904, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Processo administrativo. Eleição suplementar. Autorização para realização no segundo semestre de 2014. Deferimento. 1. As eleições suplementares não podem coincidir com as eleições ordinárias e devem ocorrer sempre no primeiro domingo de cada mês (Res.-TSE 23.332/2010 e Res.-TSE 23.280/2010) [...]”.

    (Ac. de 24/10/2014 no PA n. 162915, rel. Min. João Otávio de Noronha.)


    “[...]. Eleições suplementares - Prazos. A premissa segundo a qual os prazos relativos ao processo eleitoral hão de respeitar as normas do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/1997 deve ser sopesada com reservas, ante a dinâmica e a urgência de realizarem-se eleições suplementares, prevalecendo a razoabilidade. Eleições suplementares - Escolha de candidatos. Viável é o encurtamento do prazo para a escolha de candidatos e formação de coligações. Eleições suplementares - Propaganda intrapartidária. Presente a necessidade de implementar-se segundo escrutínio, descabe glosar o encurtamento do período de propaganda intrapartidária. Eleições suplementares - Candidaturas - Recurso - Preparo. Longe fica de discrepar da ordem jurídica texto de Resolução de Regional a prever que o recorrente arque com as despesas do transporte do recurso, inclusive por portador, devido à urgência da tramitação.”

    (Ac. de 30/11/2010 no MS n. 362842, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Processo Administrativo. TRE/MG. Realização de eleição suplementar. Prefeito e vice-prefeito. Município. Campo Florido. Estado de Minas Gerais. Autorização. Deferimento. 1. Autorização para realização de eleições suplementares para prefeito e vice-prefeito no Município de Campo Florido/MG no dia 5 de dezembro de 2010. 2. Possibilidade de utilização das urnas eletrônicas contingenciais, que não tenham sido acionadas nas eleições ordinárias de 2010.”

    (Ac. de 11/11/2010 no PA n. 371158, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Eleições suplementares - Autorização. Uma vez atendidos os requisitos da Resolução/TSE nº 23.332/2010, cumpre autorizar a realização do pleito. NE : Autorização do escrutínio a ser realizado com as urnas contingenciais que não tenham sido acionadas nas eleições gerais.“

    (Ac. de 4/11/2010 no PA n. 382764, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Pedido. Tribunal Regional Eleitoral. Autorização. Renovação. Eleições municipais. - Em que pesem as considerações expostas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no sentido de que não haveria óbice operacional para as novas eleições previstas para três municípios no mês de outubro e que estaria em curso os respectivos calendários eleitorais, esses pleitos não devem ser realizados nas datas designadas, considerando o segundo turno da eleição de 2010. Pedido indeferido.”

    (Ac. de 7/10/2010 no PA n. 320752, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Eleições gerais e suplementares. Implicações das mais diversas revelam a impropriedade de realização de eleições gerais e suplementares na mesma data.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] assento a impropriedade dessa junção, que repercute na manifestação de vontade dos eleitores [...].”

    (Ac. de 28/9/2010 no PA n. 306293, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Processo administrativo. Eleição 2010. [...] 2. Está vedada a realização de eleições suplementares concomitantemente com as eleições gerais (PA nº 3062-93/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 28.9.2010). [...]”

    (Ac. de 28/9/2010 no PA n. 299883, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “Gestot 2002. Sistema de totalização. Impossibilidade de leitura dos arquivos gerados pela urna eletrônica e de impressão do respectivo boletim de urna. Junta eleitoral. Procedimentos. 1. Na hipótese de perda total ou parcial dos votos de uma determinada seção eleitoral, esta circunstância deverá ser levada ao conhecimento da junta eleitoral, que sobre ela decidirá, levando em consideração o disposto no art. 187 do Código Eleitoral.”

    (Res. n. 21076 no PA n. 18778, de 23/4/2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Recurso especial. Eleição. Urna eletrônica. Defeito. Impossibilidade de apuração de parte dos votos. Anulação. Não-incidência do art. 187, CE. Recurso não conhecido. I – Não cabe renovação eleitoral na seção que teve anulada parte dos votos ali colhidos, não se configurando, na espécie, afronta ao art. 187 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 5/6/2001 no REspe n. 19358, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “Voto corrente. Nulidade das cédulas contaminadas pela fraude e não de toda a seção. Se, na apuração de determinada urna, foi possível identificar as cédulas preenchidas segundo o mecanismo fraudulento denominado voto corrente, não é de anular a seção, mas apenas os votos viciados: utile per inutile non vitiatur.” 

    (Ac. n. 13108 no Rec. n. 10978, de 17/11/92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] 2. A rubrica da cédula pelos membros da mesa receptora é formalidade que visa a resguardar o sigilo dos votos; da sua omissão, em conseqüência, não resulta apenas a nulidade, um a um, de todos os votos colhidos, mas a nulidade da própria votação na seção, da qual resulta, se for o caso, a necessidade de eleições suplementares (CE, art. 187 c.c. art. 165, V, e § 3 º). 3. O simples deferimento da realização de eleições suplementares não implica a imediata desconstituição dos diplomas expedidos, a qual só poderá advir da eventual alteração, em conseqüência delas, do resultado geral do pleito.”

    (Ac. n. 12316 no Rec. n. 8784, de 28/5/92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Ato do TRE que indeferiu pedido de realização de eleições suplementares. Ausência de rubrica nas cédulas eleitorais pelo presidente e mesários. Nulidade total dos votos implica na nulidade da seção (arts. 165 e 166, CE). Infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto (art. 146 – CE). Não-aplicação da norma contida no art. 187 do Código Eleitoral. Determinada a realização de eleições suplementares na 66 a Seção, 86 a Zona Eleitoral. Irregularidade modificadora da votação de responsabilidade exclusiva da Justiça Eleitoral. Não havendo o mandatário contribuído em nada para a prática desse erro. Falta de previsão constitucional de perda de mandato por decisão da Justiça Eleitoral em processo relativo às eleições que resultaram na proclamação de diploma e posse. Mandatos desconstituídos através de ação de impugnação de mandato ou recurso contra diplomação. Aplicação da norma do art. 217 do Código Eleitoral somente após apuradas as eleições suplementares. Mantida a validade da diplomação.” NE : Acolhidos embargos contra essa decisão para substituição da ementa (ver Ac. n º 12.316, ementa acima).

    (Ac. n. 12146 no Rec. n. 8784, de 19/12/91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Votação. Nulidade. Eleição suplementar. Interpretação do art. 187 e § 4 º , do CE. Verificado que os votos anulados da seção eleitoral podem alterar a representação partidária na Câmara Municipal, deve o TRE marcar a realização de eleição suplementar para renovação da votação. [...]” NE : Verificada a prática da fraude conhecida como “voto corrente”.

    (Ac. n. 10854 no Rec. n. 8404, de 17/8/89, rel. Min. Bueno de Souza.)

     

    “Cédula eleitoral. Nulidade. Assinatura de mesário. Eleição suplementar. Interpretação do art. 187 do CE. Consideradas nulas, uma a uma, no decorrer da apuração, todas as cédulas por falta de assinatura de um dos mesários, não é de convocar-se eleição suplementar, mesmo que a votação possa influir no resultado do pleito, porque não configurada a hipótese do art. 187 do CE, que trata de anulação de seção eleitoral. [...]”

    (Ac. n. 10535 no Rec. n. 8140, de 16/3/89, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “Votação. Anulação. Junta apuradora. Recurso. Ausência. Preclusão. Na ausência do recurso de que trata o § 2 º do art. 169 do CE, mantém-se decisão do Tribunal a quo confirmatória de anulação, em face da incidência da preclusão. Inadmissibilidade de reexame de prova no âmbito do recurso especial. II – Votação. Anulação. Fraude. Alteração do resultado. Eleição suplementar. Prefeito. Verificando que a votação da seção anulada, em decorrência da incoincidência de votos, poderá alterar a classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, determina-se a realização de eleição suplementar, nos termos do art. 187 do CE. [...]”

    (Ac. n. 10501 no Rec. n. 8152, de 28/2/89, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “Renovação de eleições. Se a soma dos votos colhidos nas seções anuladas for superior à diferença de votos que deu a vitória aos candidatos eleitos prefeito e vice-prefeito, haverá eleições suplementares no município, considerando-se sem efeito os diplomas que já houverem sido expedidos (art. 187 e seus parágrafos, do CE). [...]”

    (Ac. n. 7686 no Rec. n. 5969, de 27/10/83, rel. Min. Souza Andrade.)

     

    “Eleição suplementar. Votos constantes das urnas anuladas superiores a diferença existente entre os dois candidatos sufragados no pleito para prefeito municipal. Código Eleitoral, art. 187. Votação das urnas anuladas em sua totalidade e não dos votos individualmente considerados. Acórdão que determina designação de data para eleições suplementares. Não-violação dos arts. 187, 165 e seu § 3 º, e 220. [...]” NE: Alegação de descabimento da eleição suplementar em razão de não ter havido nulidade da votação ou da seção eleitoral, mas sim, de votos, individualmente. “Toda a votação da urna, em bloco, e não cédula a cédula, foi declarada nula nos termos do art. 220, IV, CE, por haver sido preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.”

    (Ac. n. 6406 no Rec. n. 5007, de 15/12/77, rel. Min. José Néri da Silveira.)

     

    “Eleição municipal. Pleito majoritário, para prefeito e vice-prefeito. [...] 3. Caso em que, podendo embora os votos da seção anulada alterar numericamente o resultado, não se deve mandar renovar a votação.” NE: A anulação deu-se por vício na constituição da seção, que não fora expressamente constituída pelo juiz eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] A pretensão veiculada no apelo é contrariada pelas disposições expressas do § 19 do art. 187 c/c o inciso II do parágrafo único do art. 201. Declara a primeira norma que ‘nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 201.’ Declara a segunda, integrante do referido art. 201, que ‘somente serão admitidos a votar os eleitores da Seção que hajam com parecido à eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado’. Logo, não é possivel, como quer a primeira recorrente, assegurar participação a todos eleitores relacionados para votação [...].”

    (Ac. n. 6323 no Rec. n. 4884, de 30/8/77, rel. Min. Décio Miranda.)