Lista de candidatos – Erro
“Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. [...]” NE: Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido o pedido de cômputo dos votos somente para as apurações subseqüentes, sendo indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.
(Ac. n. 10970 no Rec. n. 8113, de 17/10/89, rel. Min. Sydney Sanches.)
“Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE : Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.
(Ac. n. 8828 no Rec. n. 6836, de 25/6/87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Apuração. O pedido de recontagem de votos, feito ao Tribunal Regional, há de ter necessário antecedente em impugnação apresentada à junta apuradora.”
(Ac. n. 7209 no Ag. n. 5562, de 17/12/82, rel. Min. Décio Miranda.)