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Ferramentas Pessoais

Identificação do voto

  • “Partido político. Eleição proporcional. Candidatos. Ausência na urna eletrônica. Carga da urna. Arts. 7 º e 8 º da Resolução n º 20.563. Falta de impugnação. Não-ocorrência de preclusão. Comunicação de que os eleitores que quisessem votar naqueles candidatos deveriam voltar mais tarde. Quebra do sigilo do voto. Utilização da urna eletrônica simultaneamente com a votação por cédulas. Impossibilidade. [...]”

    (Ac. n º 19.463, de 9.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Acórdão do TRE/PI que considerou válido voto assinalado em favor de candidato, não obstante a existência de manchas na cédula. [...]”

    (Ac. n º 14.986, de 29.4.97, rel. Min. Costa Leite.)

    “[...] Validação de voto. Real intenção do eleitor. TRE/PB. [...] Reiterada jurisprudência da Corte no sentido de constituir questão de fato – cuja decisão, salvo se induvidosamente ilegal, arbitrária ou desarrazoada, não propicia recurso especial – saber, a luz do art. 175, III e seu § 1 º , II, CE, se, em determinada cédula, o sinal aposto pode identificar o voto, ou, em outra, se o equívoco do eleitor quanto ao local em que deveria marcar a sua preferência, tornou duvidosa a manifestação do eleitor (Acórdão n º 11.979, de 28.5.91). [...]”

    (Ac. n º 12.110, de 10.10.91, rel. Min. Vilas Boas.)

    “[...] 2. Voto. Quebra de sigilo. Anulação. CE, art. 175, III. Inocorre quebra de sigilo do voto quando não se pode identificar efetivamente, o votante, não sendo de se anular a cédula por esse motivo. [...]”

    (Ac. n º 10.796, de 22.6.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

    “[...] 3. Nulidade da cédula. Número do candidato a vereador escrito na parte externa. Identificação. Art. 175, III, do CE.”

    (Ac. n º 10.793, de 20.6.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

    “I – Voto. Identificação. Nulidade de cédula. Ilegitimidade de parte. CE, art. 175, III. Envolvendo a questão a nulidade de todo o pleito (CE, art. 224), tem os partidos políticos legitimidade para recorrer da decisão regional ainda que não tenham concorrido inicialmente, porque poderão participar de sua renovação, se for o caso. Não é de ser considerada nula, mas em branco, a cédula onde o eleitor, deixando de indicar candidato ao pleito majoritário e ou proporcional, na forma prescrita no CE, utiliza-se de qualquer sinal, frase ou expressão. II – Recursos não conhecidos por falta de pressupostos e legítimo interesse.” NE : “Essa atitude, de grafar um enorme ‘X’ na frente ou no verso da cédula, ou dois desses sinais nos campos destinados aos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, não caracteriza ‘ato de votar’, mediante a escolha desse ou daquele candidato [...]”. Segundo o TRE “não basta a existência de sinais, expressões ou frases capazes de identificar a cédula: é preciso que o eleitor tenha efetivamente votado nesse ou naquele candidato, ou seja, faltaria, ao caso o elemento principal – o voto –, sem o qual não se pode falar em identificação ou quebra de sigilo.”

    ( Ac. n º 10.513, de 9.3.89, rel. Min. Vilas Boas ; no mesmo sentido, e do mesmo relator, os acórdãos n os 10.514, de 9.3.89, e 10.524, de 13.3.89.)

    “[...] Considera-se válido o sufrágio assinalado através de apelido, desde que identifique o candidato e não implique quebra do sigilo. [...]”

    (Ac. n º 7.675, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)

    “[...] Não contaminou a cédula a nulidade do voto assinalado através de apelido e fundada na circunstância de não ser possível distinguir o candidato sufragado de outro de partido diferente, conhecido pela mesma alcunha. Interpretação razoável. [...]” NE: O pedido de nulidade, não só do voto, mas de toda a cédula, fundamentou-se na quebra do sigilo do voto.

    (Ac. n º 7.676, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)

    “As cédulas que, em qualquer local, contiverem o nome do partido ou a sigla partidária serão nulas se a junta apuradora verificar que, no caso concreto, tais expressões podem identificar o voto.”

    (Res. n º 11.558, de 8.11.82, rel. Min. Soares Muñoz.)