Circunscrição administrada por parente ou cônjuge
Atualizado em 16.5.2024.
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“[...] Votos. Deputado federal e estadual. Validade. Município. Cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até segundo grau ou por adoção. Exercício. Mandato. Prefeito. 1. São válidos os votos recebidos por candidato a deputado federal e estadual, em município onde seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, exerça mandato de prefeito. [...]”
(Res. n. 22076 na Cta n. 1162, de 6/9/2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Inelegibilidade. Parentesco. CF, art. 14, § 7 º. São elegíveis, para qualquer cargo eletivo, fora do território de jurisdição do prefeito, seu cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, sem necessidade de desincompatibilização, ainda que a eleição se processe em município do mesmo estado. Serão válidos e computáveis, também, os votos recebidos pelo candidato no município do titular mesmo sendo jurisdição do território estadual. [...]”
(Res. n. 15307 na Cta n. 10125, de 6/6/89, rel. Min. Sidney Sanchez.)