Partido – Perda da capacidade jurídica
Atualizado em 5.6.2024.
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“Partido político. Contagem de votos em separado. Nulidade dos votos dados aos candidatos do impetrante, na forma do art. 175, § 3 º , do CE, por lhes haver sido negado registro das respectivas candidaturas pela Corte Regional. Improcedência do pedido em razão da perda da capacidade provisória do partido e do fato de haverem sido definitivamente indeferidos os registros das candidaturas por este Tribunal. Writ denegado (Recurso Eleitoral n º 9.036).”
(Ac. n. 12262 no Mand. de Seg. n. 1385, de 24/3/92, rel. Min. Hugo Gueiros; no mesmo sentido o Ac. n. 12263 no Mand. de Seg. n. 1388, de 24/3/92, rel. Min. Pedro Acioli.)