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Registro sub judice na eleição majoritária

Atualizado em 5.6.2024. Veja no folheto Registro de Candidato o item Cassação, cancelamento ou indeferimento, subitens Efeitos da decisão e Execução da decisão.

  • “Eleições 2020. Recurso especial com pedido de tutela de urgência. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Candidata eleita ao cargo de prefeito. [...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da lc nº 64/1990. Superveniência de decisão liminar da justiça comum, noticiada no prazo final da diplomação, que suspendeu os efeitos da rejeição das contas da candidata. Concessão da tutela de urgência com vistas a assegurar a diplomação da recorrente. Deferimento do registro de candidatura em âmbito de tutela de urgência. [...] Vigência dos efeitos da liminar que subsidiou a concessão da tutela de urgência por exíguo lapso temporal (um dia). Decisão da justiça comum, prolatada no dia seguinte ao termo final da diplomação, que reconheceu fraude processual na obtenção da medida. Natureza precária do provimento cautelar. Insubsistência dos efeitos da tutela de urgência. Restauração do status quo existente no momento anterior ao deferimento da medida. Restabelecimento do patrimônio jurídico existente à época. Análise meritória do registro de candidatura. Consideração do arcabouço fático-jurídico existente no momento da formalização do pedido de registro. Preenchidos todos os requisitos para a incidência da alínea g do inciso i do art. 1º da LC nº 64/1990. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TSE. [...] 21. Tendo sido restaurado o patrimônio jurídico da candidata existente no momento imediatamente anterior à concessão do provimento de urgência que lhe beneficiou - ante a extinção ex tunc de seus efeitos -, é de rigor considerar, na análise definitiva do registro de candidatura, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade presentes no momento da formalização do RRC, conforme estabelece o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. [...] 27. Não subsistem os efeitos da tutela de urgência. Recurso especial a que se nega provimento, com as seguintes determinações: (a) nova eleição para o cargo de prefeito do Município de Carapebus/RJ; (b) exercício, em caráter provisório, pelo presidente da Câmara de Vereadores do município, do cargo de prefeito da referida localidade até ultimada a diplomação daquele que lograr êxito na futura eleição suplementar; [...].”

    (Ac. de 3/8/2021 no REspEl n. 060049134, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2008. [...] Mandado de segurança impetrado contra decisão de juiz eleitoral que, em processo de registro de candidatura, impediu a diplomação dos candidatos agravantes, cujos registros foram indeferidos por decisão do tribunal regional eleitoral, confirmada pelo tribunal superior eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] O que se analisa no presente mandado de segurança são as condições para a diplomação dos candidatos, e não para o registro das respectivas candidaturas. Nesse particular, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no sentido da decisão agravada, segundo a qual candidato sem registro de candidatura deferido não pode ser diplomado e empossado [...].”

    (Ac. de 17/2/2011 no AgR-RMS n. 696, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Aplicação do art. 224 do CE. Presidente da câmara municipal no exercício da chefia do poder executivo local. Interinidade. 1. Iniciada nova sessão legislativa sem decisão final quanto ao registro dos candidatos que obtiveram mais de 50% dos votos válidos, a administração do Poder Executivo Municipal ficará a cargo do Presidente da Câmara eleito nos termos do seu Regimento Interno. 2. O posto de Chefe do Executivo Municipal ocupado pelo Presidente da Câmara de Vereadores tem natureza transitória e não se vincula a pessoa que desempenha o mandato [...] 3. Nos casos em que o Presidente da Câmara Municipal assume a Chefia do Poder Executivo local como consequência da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, sua permanência nas funções de Prefeito restringe-se ao período em que estiver no exercício da Presidência. 4. Eleito novo presidente, de acordo com o Regimento Interno de cada Câmara Municipal, altera-se o responsável pela Chefia do Executivo local, até que sobrevenha decisão definitiva ou se realizem novas eleições. [...]”

    (Res. n. 23201 na Cta n. 1738, de 17/12/2009, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice . Resolução-TSE nº 22.712/2008. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice . 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice , tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”

    (Res. n. 22992 no PA n. 20159, de 19/12/2008, rel. Min. Felix Fischer, rel. designado Min. Eliana Calmon.)

     

    “[...] O § 4 º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio , reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial - cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.”

    (Ac. de 6/5/2003 no MS n. 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4 º, CE: inteligência. 1. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3 º). 2. A incidência da ressalva do art. 175, § 4 º – cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais –, pressupõe que, na data do pleito , o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato , posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro’ e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro ’: não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação . 3. Para afastar a aplicabilidade do § 4 º do art. 175 o necessário é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro’ proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato, nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 4. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição – permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. 5. Quando a ressalva do art. 175, § 4 º, CE, sequer se aplicaria na hipótese de eleições proporcionais – seu campo normativo próprio –, é ociosa a sua invocação para impor, a título de analogia, a consideração dos votos dados a candidato sem registro no pleito majoritário. 6. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.”

    (Ac. de 16/10/2002 no MS n. 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Acórdão regional mantido pelo TSE que cassou o registro de candidatura por duplicidade de filiação partidária. 1. Decisão do juízo de origem que, em cumprimento à decisão do órgão ad quem , cancela o registro de candidatura de candidato para diplomar o segundo colocado. Decisão mantida pela Corte Regional: violação dos arts. 175, § 3 º , e 224 do CE (precedentes do TSE). 2. Impõe-se a realização de nova eleição no caso de o candidato que obteve mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos ter seu registro cassado. [...]”

    (Ac. de 29.11.2001 no Ag n. 3005, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Reclamação. [...] Lei Complementar n º 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei Complementar n º 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. [...]”

    (Ac. de 13/2/2001 no AgRgRcl n. 112, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Registro de candidatura. Seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3 º , e 224 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 16/12/97 no REspe n. 15146, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Candidato que veio a ter deferido o registro de sua candidatura pelo TSE. Validade dos votos a ele atribuídos. [...]”

    (Ac. de 13/5/97 no REspe n. 14968, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento mantido pelo TRE e TSE. Invalidade de votos. Art. 175, § 3 º, do Código Eleitoral. Não-aplicação do art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. Recurso não conhecido. A falta de deferimento do registro da candidatura impede a participação do pretendente a candidato no pleito, não ilidindo tal circunstância o estabelecido pelo art. 15 da Lei Complementar n º 64/90.” 

    (Ac. de 8/4/97 no REspe n. 14855, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 15/4/97 no REspe n. 14854, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Eleições majoritárias. Nulidade. [...] É firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Ac. n º 5.464, rel. Min. Barros Barreto, BE n º 268/1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3 º , CE, ‘os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados’. Impertinência da invocação, in casu , do art. 175, § 4 º , porquanto aplicável exclusivamente às eleições proporcionais. [...]”

    (Ac. n. 13185 no Rec. n. 10989, de 10/12/92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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