Junta apuradora – Constituição
Atualizado em 5.3.2024.
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“[...] Recontagem de votos. Junta eleitoral. [...] 1. Não se infere do art. 36 e seguintes do Código Eleitoral que a junta apuradora regularmente constituída tenha que ser substituída por outra para que proceda, por determinação do Tribunal Regional, a novo julgamento do pedido de recontagem. [...]”
(Ac. de 2.9.97 no REspe n º 15008, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] 2. Junta apuradora. Nomeação de membro. Afronta a lei. Nulidade. Preclusão. Não está a salvo da preclusão, por não se caracterizar em nulidade absoluta, a nomeação de membro de junta apuradora em desconformidade com o disposto no CE, art. 36, § 3 º , II, c.c. art. 220 do mesmo dispositivo legal. [...]”
(Ac. n º 11042 no Ag nº 8456, de 15.2.90, rel. Min. Sydney Sanches.)