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Direito de defesa

    • Citação

      Atualizado em 30.3.2026.

       

      “Recontagem de votos (eleição majoritária, quanto os da eleição proporcional). Lei n º 9.100/95, art. 28, I, e Resolução n º 19.540/96, art. 24. 1. Interessado. Para a constituição e o regular desenvolvimento do processo de recontagem, não se exige seja o interessado chamado a juízo a fim de se defender. Tal desenvolvimento não depende de citação inicial. Precedente do TSE, quanto a aplicação da Lei n º 8.214/91. [...]”

      (Ac. de 7/8/97 no REspe n. 14910, rel. Min. Nilson Naves; no mesmo sentido o Ac. de 19/3/98 no REspe n. 14851, rel. Min. Nilson Naves.)

       

      “[...] Recontagem de votos. Citação de interessados. Lei nº 8.214/91, art. 25. I – O art. 25 da Lei nº 8.214/91 não exige a citação dos interessados para participarem do processo de recontagem. (Precedente: embargos de declaração, sessão de 17.8.93 – Recurso nº 11.259). [...]” 

      (Ac. de 26/10/93 no Rec. n. 11443, rel. Min. Torquato Jardim, red. designado Min. Carlos Velloso.)

    • Contraditório

      Atualizado em 30.3.2026.

       

      “Votação. Fraude. Preclusão. Cerceamento de defesa. Supressão de instância. 1. Se o juiz, liminarmente, rejeita pedido de anulação de votação, por entender ter ocorrido preclusão, não há falar em cerceamento de defesa ou em ofensa ao princípio do contraditório por ausência de manifestação do Ministério Público ou citação da parte ré. 2. Se, na situação acima referida, a parte ré ingressa nos autos a tempo de responder o recurso e se manifestar sobre os documentos que o acompanham, fica regularizada a relação processual. [...]”

      (Ac. de 12/6/2001 no REspe n. 19401, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Eleições proporcionais. Anulação em três municípios e em seções eleitorais de outras zonas do Estado do Pará. Ofensa ao art. 87 da Lei n º 8.713, de 1993, e aos arts. 181 e 197 a 202 do Código Eleitoral não caracterizada. Inocorrência de infringência aos princípios do devido processo legal e do contraditório. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O procedimento traçado no art. 200 do CE visa resguardar objetivamente a correção e exatidão da apuração permitindo que partidos, candidatos e o Ministério Público ofereçam reclamações contra os resultados apurados. [...] Nessa fase [...] não se justifica a formação de contraditório entre os reclamantes e os demais partidos ou candidatos. A defesa de eventuais direitos atingidos [...] deve ser exercida através de recursos contra a decisão do Tribunal, como ocorreu na hipótese dos autos. [...]”

      (Ac. de 16/12/94 no Rec. n. 12445, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

       

      “Fraude eleitoral. Direito de defesa. Código Eleitoral, arts. 271, caput, e 272. Constituição Federal, art. 5 º ; item LV. Necessidade de abertura de vista ao candidato apontado como beneficiário da fraude denunciada, pouco importando tenha sido o procedimento, que dela cuida, recebido como representação. Postergação do direito de defesa, que a Constituição Federal assegura, de modo irrestrito, no seu art. 5 º , item LV. Irregularidade verificada na publicação da pauta. Julgamento realizado no mesmo dia dessa publicação, frustrando-se, mais uma vez, a oportunidade de defesa oral de que cuida o art. 272 do Código Eleitoral. Acolhimento da prejudicial de nulidade do julgamento. [...]” NE : O presidente da comissão apuradora negou o pedido de recontagem de votos fundamentado na adulteração de boletins. Dias após, o interessado, invocando o art. 356 do CE, denunciou o fato ao presidente do TRE, tendo sido determinada a recontagem. Alega-se a nulidade do acórdão “em razão da inocorrência de abertura de vista dos autos para o contraditório, assim como pela inexistência de publicação de pauta com antecedência mínima de 24 horas.”

      (Ac. n. 10765 no Rec. n. 8123, de 30/5/89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

       

    • Intimação

      Atualizado em 31.3.2026.

       

      “[...] Recontagem de votos. Ministério Público eleitoral. Ausência de intimação. Nulidade. 1. É nulo o processo no qual o Parquet não tenha sido intimado para acompanhar o feito em que deva intervir como custos legis . 2. Pedido de recontagem. Não-intimação do Ministério Público para intervir no feito. Nulidade. Remessa dos autos a origem para novo julgamento. [...]”

      (Ac. de 30/6/98 no REspe n. 15232, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Junta apuradora. Não há nulidade no fato de não serem os interessados, ou seus advogados, intimados da data em que haveria de proferir julgamento. [...]” NE: O TRE, confirmando sentença da junta, indeferiu pedido de recontagem de votos. Alega-se a nulidade da sentença por falta de intimação dos requerentes e seus advogados para audiência em que se decidiu o pedido.

      (Ac. de 9/6/98 no Ag n. 1097, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

    • Pauta de julgamento

      Atualizado em 6.4.2026.

       

      “Pedido de recontagem. Preliminar de nulidade. CF, art. 5 º , LIV e LV. Erro na atribuição de votos. Ausência de impugnação no momento da apuração. Lei n º 9.100/95, art. 28, I. 1. O prosseguimento da sessão de julgamento, após o pedido de vista, sem a publicação de nova pauta, conforme disposição do regimento interno do Tribunal, não configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 9/3/2000 no AgRgAg n. 1006, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “[...] Pedido de anulação das eleições municipais ou recontagem de votos. Acórdão regional proferido em julgamento para o qual não houve publicação de pauta. Violação ao art. 5 º, LV, da Constituição Federal e ao art. 271 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do parecer do Parquet citado pelo relator: “[...] a ausência de publicação da pauta de julgamento pela imprensa oficial com pelo menos 24 horas de antecedência, - nas hipóteses legalmente previstas provoca a nulidade da decisão proferida, sendo certo que a única exceção a esta regra é em caso de registro de candidato, tendo em vista norma expressa (art. 10, parágrafo único, da LC n° 64/90) prevendo-a [...].”

      (Ac. de 21/5/98 no Ag n. 1067, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Recursos nos tribunais regionais. Recurso oposto a decisão de junta apuradora (CE, art. 169). Pauta de julgamento. É regra de procedimento seja o feito incluído em pauta, que deverá ser publicada no órgão oficial (Código Eleitoral, art. 271, e Código de Processo Civil, art. 552 e § 1 º ). A falta de publicação acarreta prejuízo as partes e aos seus advogados, que tem direito de ser previamente informados. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 3/4/97 no REspe n. 14912, rel. Min. Nilson Naves.)

       

      “[...] No processo eleitoral deve a pauta ser publicada no órgão oficial com, pelo menos, 24 horas de antecedência, salvo nos casos de registro de candidato. Publicada a pauta na sexta-feira, o julgamento só poderá realizar-se na terça-feira. [...]” NE : O TRE publicou a pauta no dia 19.2.93, sexta-feira, e o processo foi julgado no dia 25, quinta-feira seguinte (nos dias 22, 23 e 24 não houve expediente – feriado de carnaval). O julgamento deveria ser realizado no dia 26. O processo foi um mandado de segurança contra decisão do juiz eleitoral, “que, em sede de recurso de diplomação, serviu-se do poder de retratação para anular a votação [...] e cassar diploma.

      (Ac. de 8/11/94 no MS n. 2015, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “Julgamento. Pauta. Falta de publicação. Nulidade. É nulo o julgamento que não houve publicação de pauta com antecedência mínima de 24 horas prevista no art. 271 do CE. Agravo de instrumento provido e, conhecido e provido desde logo o recurso especial, determina-se a nulidade do julgamento anterior para que outro seja realizado, com observância das formalidades legais, incluída a publicação de pauta com antecedência mínima.” NE : O TRE deixou de publicar pauta referente ao julgamento de recurso que reformou decisão da junta apuradora que deixou de proclamar eleito candidato de determinada agremiação por considerar não alcançado o quociente eleitoral.

      (Ac. n. 11051 no Rec. n. 8549, de 20/2/90, rel. Min. Sydney Sanches.)

       

      “Fraude eleitoral. Direito de defesa. Código Eleitoral, arts. 271, caput, e 272. Constituição Federal, art. 5 º ; item LV. Necessidade de abertura de vista ao candidato apontado como beneficiário da fraude denunciada, pouco importando tenha sido o procedimento, que dela cuida, recebido como representação. Postergação do direito de defesa, que a Constituição Federal assegura, de modo irrestrito, no seu art. 5 º , item LV. Irregularidade verificada na publicação da pauta. Julgamento realizado no mesmo dia dessa publicação, frustrando-se, mais uma vez, a oportunidade de defesa oral de que cuida o art. 272 do Código Eleitoral. Acolhimento da prejudicial de nulidade do julgamento. Recurso especial conhecido e provido.” NE : O presidente da comissão apuradora negou o pedido de recontagem de votos ao fundamento de adulteração de boletins. Dias após, o interessado, invocando o art. 356 do CE, denunciou o fato ao presidente do TRE, tendo sido determinada a recontagem. Alega-se a nulidade do acórdão “em razão da inocorrência de abertura de vista dos autos para o contraditório, assim como pela inexistência de publicação de pauta com antecedência mínima de 24 horas”.

      (Ac. n. 10765 no Rec. 8123, de 30/5/89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

       

      “Recurso ao TRE. Pauta de julgamento. Salvo os recursos referentes a registro de candidatos, em relação aos quais existe lei expressa dispensando a publicação da pauta, deve esta ser publicada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência no órgão oficial ou afixada na sede do Tribunal, quando a urgência do julgamento não permitir a espera da publicação oficial.” NE : O processo referia-se a impugnação de voto por quebra do sigilo.

      (Ac. n. 7226 no Rec. n. 5659, de 8/2/83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

       

      “Apuração na junta eleitoral. Nulidade não argüida, mediante impugnação, perante a junta. Omissão que torna inadmissível recurso contra a apuração. Inversão de pauta no julgamento. Ausência de prejuízo para o recorrente, que produziu sustentação oral, sem nada argüir acerca da pretensa nulidade. Recurso especial não conhecido.”

      (Ac. n. 6301 no Rec. n. 4880, de 10/5/77, rel. Min. Leitão de Abreu.)