Pauta de julgamento
“Pedido de recontagem. Preliminar de nulidade. CF, art. 5 º , LIV e LV. Erro na atribuição de votos. Ausência de impugnação no momento da apuração. Lei n º 9.100/95, art. 28, I. 1. O prosseguimento da sessão de julgamento, após o pedido de vista, sem a publicação de nova pauta, conforme disposição do regimento interno do Tribunal, não configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. [...]”
(Ac. de 9/3/2000 no AgRgAg n. 1006, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[...] Pedido de anulação das eleições municipais ou recontagem de votos. Acórdão regional proferido em julgamento para o qual não houve publicação de pauta. Violação ao art. 5 º, LV, da Constituição Federal e ao art. 271 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do parecer do Parquet citado pelo relator: “[...] a ausência de publicação da pauta de julgamento pela imprensa oficial com pelo menos 24 horas de antecedência, - nas hipóteses legalmente previstas provoca a nulidade da decisão proferida, sendo certo que a única exceção a esta regra é em caso de registro de candidato, tendo em vista norma expressa (art. 10, parágrafo único, da LC n° 64/90) prevendo-a [...].”
(Ac. de 21/5/98 no Ag n. 1067, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Recursos nos tribunais regionais. Recurso oposto a decisão de junta apuradora (CE, art. 169). Pauta de julgamento. É regra de procedimento seja o feito incluído em pauta, que deverá ser publicada no órgão oficial (Código Eleitoral, art. 271, e Código de Processo Civil, art. 552 e § 1 º ). A falta de publicação acarreta prejuízo as partes e aos seus advogados, que tem direito de ser previamente informados. Precedentes do TSE. [...]”
(Ac. de 3/4/97 no REspe n. 14912, rel. Min. Nilson Naves.)
“[...] No processo eleitoral deve a pauta ser publicada no órgão oficial com, pelo menos, 24 horas de antecedência, salvo nos casos de registro de candidato. Publicada a pauta na sexta-feira, o julgamento só poderá realizar-se na terça-feira. [...]” NE : O TRE publicou a pauta no dia 19.2.93, sexta-feira, e o processo foi julgado no dia 25, quinta-feira seguinte (nos dias 22, 23 e 24 não houve expediente – feriado de carnaval). O julgamento deveria ser realizado no dia 26. O processo foi um mandado de segurança contra decisão do juiz eleitoral, “que, em sede de recurso de diplomação, serviu-se do poder de retratação para anular a votação [...] e cassar diploma.
(Ac. de 8/11/94 no MS n. 2015, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Julgamento. Pauta. Falta de publicação. Nulidade. É nulo o julgamento que não houve publicação de pauta com antecedência mínima de 24 horas prevista no art. 271 do CE. Agravo de instrumento provido e, conhecido e provido desde logo o recurso especial, determina-se a nulidade do julgamento anterior para que outro seja realizado, com observância das formalidades legais, incluída a publicação de pauta com antecedência mínima.” NE : O TRE deixou de publicar pauta referente ao julgamento de recurso que reformou decisão da junta apuradora que deixou de proclamar eleito candidato de determinada agremiação por considerar não alcançado o quociente eleitoral.
(Ac. n. 11051 no Rec. n. 8549, de 20/2/90, rel. Min. Sydney Sanches.)
“Fraude eleitoral. Direito de defesa. Código Eleitoral, arts. 271, caput, e 272. Constituição Federal, art. 5 º ; item LV. Necessidade de abertura de vista ao candidato apontado como beneficiário da fraude denunciada, pouco importando tenha sido o procedimento, que dela cuida, recebido como representação. Postergação do direito de defesa, que a Constituição Federal assegura, de modo irrestrito, no seu art. 5 º , item LV. Irregularidade verificada na publicação da pauta. Julgamento realizado no mesmo dia dessa publicação, frustrando-se, mais uma vez, a oportunidade de defesa oral de que cuida o art. 272 do Código Eleitoral. Acolhimento da prejudicial de nulidade do julgamento. Recurso especial conhecido e provido.” NE : O presidente da comissão apuradora negou o pedido de recontagem de votos ao fundamento de adulteração de boletins. Dias após, o interessado, invocando o art. 356 do CE, denunciou o fato ao presidente do TRE, tendo sido determinada a recontagem. Alega-se a nulidade do acórdão “em razão da inocorrência de abertura de vista dos autos para o contraditório, assim como pela inexistência de publicação de pauta com antecedência mínima de 24 horas”.
(Ac. n. 10765 no Rec. 8123, de 30/5/89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“Recurso ao TRE. Pauta de julgamento. Salvo os recursos referentes a registro de candidatos, em relação aos quais existe lei expressa dispensando a publicação da pauta, deve esta ser publicada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência no órgão oficial ou afixada na sede do Tribunal, quando a urgência do julgamento não permitir a espera da publicação oficial.” NE : O processo referia-se a impugnação de voto por quebra do sigilo.
(Ac. n. 7226 no Rec. n. 5659, de 8/2/83, rel. Min. José Guilherme Villela.)
“Apuração na junta eleitoral. Nulidade não argüida, mediante impugnação, perante a junta. Omissão que torna inadmissível recurso contra a apuração. Inversão de pauta no julgamento. Ausência de prejuízo para o recorrente, que produziu sustentação oral, sem nada argüir acerca da pretensa nulidade. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. n. 6301 no Rec. n. 4880, de 10/5/77, rel. Min. Leitão de Abreu.)


