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Sobra – Distribuição

Atualizado em 21.2.2024

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    Eleições 2022. [...] Pretensão de revisão do cálculo das sobras de vagas. [...]. § 2º do art. 109 do Código Eleitoral. Resolução n. 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral. Conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIS n. 7.228, 7.263 e 7.325. Efeitos ex nunc. 1. O § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, com a redação vigente na data dos fatos, não permite que participem da distribuição dos lugares vagos candidatas e candidatos que tenham votação nominal menor que 20% do quociente eleitoral. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 7.228, 7.263 e 7.325, atribuiu efeitos ex nunc à decisão que conferiu interpretação conforme a Constituição da República ao § 2° do art. 109 do Código Eleitoral para permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inc. III do art. 109 do Código Eleitoral, independente de terem alcançado a exigência de 80% e 20% do quociente eleitoral. Inaplicabilidade da decisão às eleições de 2022. [...].”

    (Ac. de 31/5/2024 no AgR-RMS n. 060293958, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    "Recurso contra expedição de diploma. Eleição proporcional. Deputado federal. Distribuição. Sobra. Código eleitoral. Art. 109. 1. O RCED fundado no inciso II do art. 262 do CE é cabível quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritas em lei e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que a disciplinam. O inciso III do citado artigo tem ensejo quando houver erro na própria apuração. [...] 2. No caso, os recorrentes suscitaram suposto equívoco do TRE/SP ao interpretar o critério da distribuição das sobras, previsto no art. 109 do CE, o que autoriza a interposição do RCED. 3. Não se justifica a exclusão da coligação já contemplada com um lugar das operações subsequentes se, aumentando o divisor, permanece ela com média superior à dos demais concorrentes (REspe nº 11.249/RS, redator designado para o acórdão Min. Ilmar Galvão). 4. Impossível, ademais, o acolhimento da tese proposta pelos recorrentes, quando já findo o processo eleitoral relativo ao pleito de 2006, o que implicaria séria ofensa ao princípio da segurança jurídica [...]”.

    (Ac. de 8/4/2010 no RCED nº 765, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Consulta. Partido social liberal. Quociente eleitoral. Cálculo. Arts. 109 e 111 do Código Eleitoral. Conhecida e respondida nos termos do parecer da Procuradoria-geral eleitoral. NE: Trecho do voto do relator: “[...] como bem informou a Assessoria Especial desta Corte, ‘caso o quociente eleitoral não tenha sido atingido por nenhum Partido ou coligação, as vagas serão preenchidas pelos candidatos mais votados’ [...] Nesse mesmo sentido é o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral [...] 11. Como se sabe, dispõe o Código Eleitoral que as vagas não preenchidas deverão ser ocupadas mediante o seguinte cálculo: 'dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher' (art. 109,1, CE). 12. Assim, a fórmula correia seria [número de votos válidos / (número de vagas obtidas + 1)] [...]”.

    (Res. n. 23052 na Cta n. 1394, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 17/8/95 no Respe nº 11249, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     “Mandado de segurança. Ato de Tribunal Regional Eleitoral. Matéria administrativo-eleitoral. Competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Sistema proporcional. Aplicabilidade do art. 109, § 2 º , CE. Constitucionalidade do art. 106, CE. Ordem denegada. [...] VI – A expressão ‘sistema proporcional’, contida no art. 45 da Constituição Federal, encontra no Código Eleitoral critérios precisos e definidos de apuração de votos. A proposta de outro modelo, destarte, há de ser feita de lege ferenda , mas não na solução de um caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade implicaria a alteração do sentido do texto legal, o que não se permite ao Judiciário. VII – No tema, ainda que haja outros modelos de sistema proporcional, com maiores vantagens ou desvantagens, o Código Eleitoral não foge à razoabilidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade.”

    (Ac. de 17/12/2002 no MS n. 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 17/12/2002 no MS n. 3121, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Representação proporcional: empate entre duas legendas na média relativa à última vaga: desempate a favor da legenda de maior votação total, não ao candidato mais idoso: jurisprudência do TSE.”

    (Ac. de 14/8/2001 no Ag. n. 2895, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Eleição proporcional. Quociente partidário. Desempate. Candidato mais idoso. Art. 110 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. Incidência do critério adotado pela Resolução n º 16.844 – TSE. Empate na ‘média’ entre as legendas e no número de votos recebidos pela coligação. Terceiro critério de desempate. Número de candidatos eleitos pela coligação. Inexistência de precedente na Corte. Recurso provido. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações. II – No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações.”

    (Ac. de 26/4/2001 no  Ag n. 2895, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    “Recurso contra expedição de diploma. Sistema de representação proporcional. Quociente eleitoral ou partidário. Alegação de erro na apuração final. Sistema da maior média. [...]” NE : Não há erro nos cálculos efetuados pelo TRE, utilizando o método da maior média, que é o previsto no Código Eleitoral.

    (Ac. de 7/10/97 no RCEd n. 506, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “Eleição proporcional. Quociente partidário. Empate de médias entre as legendas. Partido político. Coligação. Direito à vaga. Candidato mais idoso. CE, art. 110. Inaplicabilidade. Cerceamento de defesa. Juiz eleitoral. Competência. 1. A jurisprudência do TSE tem sido no sentido de que no caso de empate das médias entre dois ou mais partidos, considerar-se-á o partido com maior votação. Precedente: Consulta n º 11.449/90. 2. A regra contida no art. 110 do Código Eleitoral, que estabelece que, em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso, refere-se ao empate na votação nominal dos candidatos de um mesmo partido ou coligação. 3. Inexistente o alegado cerceamento de defesa e a argüição de incompetência do juiz eleitoral. Não demonstrada violação a texto de lei. [...]”

    (Ac. de 19.4.94 no Rec. nº 11778, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

    “Consulta. Deputado federal. Representação proporcional. Sistema de sobra e quociente eleitoral. Interpretação do art. 109, § 2 º , do Código Eleitoral. É entendimento da Corte a aplicabilidade do texto legal invocado. Qualquer violação a este, se revestirá da pecha de ser contra legem .”

    (Res. nº 18369 na Cta nº 12874, de 4/8/92, rel. Min. José Cândido.)

     

    “Consulta. Coordenação-Geral de Informática – TSE. Sistema de totalização. Pleito de 3.10.90. Resposta afirmativa.” NE : Para o cálculo da média deverá ser considerada a fração, até a 14 a casa decimal. No caso de empate considerar-se-á o partido com maior votação.

    (Res. nº 16844 na Cta nº 11449, rel. Min. Vilas Boas.)