Renovação da eleição (CE, art. 224)
- Cabimento
-
No caso de cassação, cancelamento ou de inexistência de registro
Atualizado em 23.7.2024.
“Eleições 2020. [...] Eleição proporcional. Vereador. Fraude na cota de gênero. Procedência nas instâncias ordinárias. Nulidade da maioria absoluta dos votos. [...] Aplicação do art. 224 do CE. Obrigatoriedade de eleição suplr. [...] 1. Relativamente às eleições de 2020 no município de Alto Santo/CE, foram julgadas procedentes quatro ações eleitorais que identificaram fraude na cota de gênero nas eleições para vereador. Essas ações resultaram no indeferimento do pedido de registro dos DRAPs do PDT e do PSD e anularam os votos para os candidatos desses partidos, que, juntos, somavam mais da metade do eleitorado local. 2. Aplica-se o art. 224 do CE tanto às eleições realizadas pelo sistema majoritário, quanto às realizadas pelo sistema proporcional, visto que: (a) a anulação de mais da metade dos votos pelo cometimento de infrações eleitorais, condição sine qua non para aplicá-lo aos casos concretos, afeta gravemente a integridade do processo eleitoral, independentemente do sistema eleitoral utilizado no pleito; (b) a incidência desse dispositivo legal assegura a legitimidade e a expressão da vontade popular na escolha de representantes, garantindo que o resultado eleitoral reflita efetivamente a escolha da maioria dos eleitores aptos a votarem; e (c) a redação desse dispositivo faz referência às eleições em todos os níveis federal, estadual e municipal e nela não há referência singular às eleições majoritárias ou exclusão das eleições proporcionais. 3. Na espécie, a determinação de retotalização de votos contida nos julgamentos individuais das ações eleitorais condenatórias não faz coisa julgada material para efeito de obstar eventuais consequências supervenientes decorrentes de um panorama geral que somente se materializa ao final do julgamento de todas as ações a serem consideradas. Assim, deve-se aplicar o art. 224 do CE quando se verificar que o somatório dos votos anulados nas ações relacionadas representam mais da metade do eleitorado. [...] 6. A determinação de nova eleição proporcional com fundamento no art. 224 do CE impõe a renovação integral do pleito em homenagem ao brocardo "one man, one vote", visto que cada cidadão tem direito a um voto e todos os votos possuem o mesmo peso na formação da vontade política, independentemente de condição socioeconômica, educação, gênero, raça ou qualquer outra característica do eleitor. [...]”
(Ac. de 21/3/2024 no REspEl n. 060005352, rel. Min. Raul Araújo.)
“Questão de ordem. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. [...] 1. Aplicável o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral aos pleitos proporcionais, em razão da nulidade de mais de 50% dos votos válidos por prática de fraude à cota de gênero. 2. Na realização das novas eleições proporcionais, deve haver a renovação integral das cadeiras, possibilitada a participação do partido político que deu causa à fraude à cota de gênero. [...]”
“Eleições 2020. [...] Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade (item 3 da alínea e do inciso i do art. 1º da LC 64/90). Excludente. Art. 1º, § 4º, da LC 64/90. Infração de menor potencial ofensivo. Conceito. STJ. Cominação de multa alternativamente à pena privativa de liberdade. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou provimento ao agravo interno e manteve a sentença de indeferimento do registro de candidatura, entendendo que o candidato a prefeito incorreu na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 3, da LC 64/90, dada a condenação por crime contra o meio ambiente, assentando que a pena máxima cominada ao delito é de três anos (art. 38 da Lei 9.605/1998), o que afastaria a aplicação do art. 1º, § 4º, da LC 64/90, que prevê a incidência de excludente de inelegibilidade para os crimes de menor potencial ofensivo. 2. No recurso especial, alegou-se que a exceção inserida no art. 1º, § 4º, da LC 64/90 deve ser interpretada à luz da conceituação de crime de menor potencial ofensivo conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que teria ampliado a definição das infrações dessa natureza para incluir os delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de que a definição do crime de menor potencial ofensivo, para fins de incidência da exceção prevista no § 4º do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei, que, conforme expressa dicção do art. 61 da Lei 9.099/95, é aquele ao qual é cominada pena máxima não superior a 2 anos, sendo indiferente a indicação de multa alternativa nos casos acima desse patamar. [...] 6. A hipótese dos autos - cuja pena máxima cominada em abstrato ao crime contra o meio ambiente, pelo qual foi condenado o recorrente, é de 3 anos (art. 38 da Lei 9.605/98) - não se enquadra no conceito legal de infração de menor potencial ofensivo, o qual, em matéria eleitoral, deve ser compreendido à luz da jurisprudência desta Corte Superior, a quem compete consolidar eventual interpretação acerca dos critérios de incidência das excludentes de inelegibilidade inseridas no art. 1º, § 4º, da LC 64/90. [...] 11. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 1º, I, da Res.-TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão. [...] Recurso especial eleitoral a que se nega provimento, com determinação de execução imediata do julgado.”
(Ac. de 2/3/2023 no REspEl n. 060008415, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Prefeita eleita. Deferimento pelo TRE. Condenação em ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. Art. 1º, i, d, da Lei Complementar 64/90. Incidência. Exaurimento do prazo. Data posterior ao pleito. Fato superveniente. Não configuração. Provimento do apelo noBRE. [...] 7 . O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta, com a publicação do acórdão, a realização de novas eleições. Inconstitucionalidade da locução ‘após o trânsito em julgado’ constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19.3.2018). [...]”
“Eleições 2016. [...] Registro de candidatura indeferido pelo TRE/SP. Sentença de improcedência. Deferimento do registro no juízo a quo. Vice-prefeito (integrante de chapa majoritária eleita). Gestor municipal. Desaprovação. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...] Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] I) O caso 1. No acórdão regional, foi julgada procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura do ora recorrente para o cargo de vice-prefeito, com fundamento no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, devido à rejeição das contas relativas a termo de parceria firmado pelo então prefeito do Município de Mirandópolis/SP que visava à construção de casas populares. [...] IV) Consequência do julgado: renovação das eleições art. 224, § 3º, do Código Eleitoral indivisibilidade da chapa majoritária. 8. Mantido o indeferimento do registro do candidato que compôs a chapa majoritária eleita com 39,89% dos votos apurados, incide a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentido de que o cumprimento da decisão e a convocação de novas eleições independem do trânsito em julgado da decisão e ocorrerão 'após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput)' (ED-REspe nº 139-25/RS, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016). [...]”
(Ac. de 25/4/2019 no REspe n. 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Eleições 2016. Prefeito eleito. Inelegibilidade caracterizada. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade, em sentido estrito. Esclarecimento adicional. Nova redação do art. 224, § 3°, do Código Eleitoral. [...] 4. O candidato, cujo registro foi indeferido, não tem interesse jurídico em discutir sobre as consequências do julgamento no que tange à realização de novas eleições. De qualquer sorte, registra-se que este Tribunal, ao apreciar os ED-REspe 139-25, fixou tese sobre a aplicabilidade do art. 224, caput e § 3º, a ser examinada pelo juiz eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral, responsáveis pela condução do pleito [...]."
(Ac. de 6/12/2016 nos ED-REspe n. 22232, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Indeferimento. [...] Art. 224 do código eleitoral. [...] 2. A determinação da realização de nova eleição na hipótese em que o candidato eleito tem o registro de sua candidatura indeferido não é inconstitucional, pois privilegia a soberania popular e a democracia representativa. 3. A decisão da Justiça Eleitoral que indefere o registro de candidatura não afasta o candidato da campanha eleitoral enquanto não ocorrer o trânsito em julgado ou a manifestação da instância superior, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. 4. As decisões da Justiça Eleitoral que cassam o registro, o diploma ou o mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância extraordinária. [...] Na linha da jurisprudência desta Corte, consolidada nas instruções eleitorais, a realização de nova eleição em razão da não obtenção ou do indeferimento do registro de candidatura deve se dar após a manifestação do Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação sistemática dos arts. 16-A da Lei 9.504/97; 15 da Lei Complementar 64/90; 216 e 257 do Código Eleitoral. [...]” 1. As hipóteses do caput e do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral não se confundem nem se anulam. O caput se aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obteriam o primeiro lugar ultrapassa 50% dos votos dados a todos os candidatos (registrados ou não); já a regra do § 3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos obtidos, tem o seu registro negado ou o seu diploma ou mandato cassado. [...] 3. Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, e ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, a execução da decisão judicial e a convocação das novas eleições devem ocorrer, em regra: 3.1. após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput ); e 3.2. após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”
(Ac. de 28/11/2016 nos ED-REspe n. 13925, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Eleições 2012. [...] Mandado de segurança contra resolução do TRE que determinou a realização de eleições suplementares. Pretensão do segundo colocado de assumir o cargo de prefeito. 1. Ausência de direito liquido e certo. O candidato que teve o registro de candidatura indeferido obteve mais de 50% dos votos válidos. 2. Conforme disposto no art. 224 do Código Eleitoral, ante a nulidade de mais da metade da votação válida, impõe-se a realização de nova eleição. [...]”
(Ac. de 4/12/2014 no AgR-MS n. 79291, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Novas eleições 2012. Registro. Prazo de 72 horas para o cumprimento de diligências. Possibilidade da contagem em dias. Candidato que teve o registro indeferido no pleito ordinário. Ausência da prática de ilícito eleitoral. Viabilidade da candidatura ao novo pleito. Circunstâncias do caso concreto. Recurso desprovido para manter o registro [...] 2. O registro da candidatura do ora recorrido ao pleito anulado - no qual se elegeu vice-prefeito e assumiria a Chefia do Executivo em virtude da cassação do prefeito por improbidade administrativa - foi indeferido pelo Tribunal Regional em razão da cassação do seu mandato pela Câmara de Vereadores, por ter-se afastado do Município por mais de quinze dias sem autorização do Poder Legislativo local. 3. Além de o candidato não ter praticado ilícito eleitoral que tenha culminado na sua cassação, o óbice relativo ao indeferimento do registro da sua candidatura ao pleito de 2012 não mais subsiste, haja vista a anulação do decreto legislativo que cassou o seu mandato. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não há óbice a que o candidato concorra ao novo pleito [...]”.
“[...] Realização de novas eleições. Art. 224 do Código Eleitoral. Aferição. Votação válida. Incidência. Art. 77, § 2º, da Constituição Federal. 1. É cabível recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre pedido de realização de novas eleições, cujo conflito de interesses foi levado e decidido pelo Poder Judiciário nas instâncias ordinárias. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa dos partidos que formularam o pedido de novas eleições afastada. A jurisprudência não admite é que o candidato que deu causa à nulidade de um pleito possa disputar as eleições suplementares subsequentes. Isso não impede e nem poderia impedir que os Partidos Políticos, cuja existência é essencial à democracia, possam lançar outros candidatos, que não aquele que deu causa à eleição, nas eleições suplementares. 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que os votos nulos propriamente ditos, também denominados como apolíticos, não se somam aos votos dados aos candidatos com registro indeferido para verificação do total de votos válidos. Assim, a aferição da validade da votação para aplicação da regra do art. 224 do Código Eleitoral é realizada em face do universo dos votos dados efetivamente a candidatos. 4. A parte final do art. 77, § 2º, da Constituição da República é aplicável às eleições municipais de todas as cidades brasileiras, inclusive, aquelas com menos de 200.000 eleitores, seja em razão da simetria constitucional, seja em razão do disposto no art. 3º da Lei nº 9.504/97 que, ao tratar das eleições municipais, reproduziu a exclusão dos votos brancos e nulos prevista no comando constitucional [...].”
(Ac. de 28/5/2013 no REspe n. 31696, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Eleições 2012. Prefeito. Registro de candidatura indeferido. Nulidade de mais de 50% dos votos válidos. Realização de nova eleição. Art. 224 do Código Eleitoral. Segurança denegada. 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, para fins de aplicação do art. 224 do CE, a validade da votação deve ser aferida levando-se em consideração o percentual de votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos brancos e os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitorado. Precedentes. 2. Na espécie, é incontroverso que o candidato [...] ‘que teve seu registro indeferido em todos os graus de jurisdição (REspe 352-57, de minha relatoria)’ obteve mais da metade dos votos na referida eleição, excetuados os brancos e os nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitorado. Consequentemente, impõe-se a realização de pleito suplementar no referido Município, a teor do art. 224 do CE [...].”
(Ac. de 11/4/2013 no AgR-MS n. 4896, rel. Min Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 8/11/2012 no AgR-REspe n. 11669, rel. Min. Arnaldo Versiani; e o Ac. de 23/6/2009 no AgR-RMS n. 665, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice. Resolução-TSE nº 22.712/2008. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”
“[...] Pedido de realização de novas eleições. Candidato a prefeito. Segundo colocado no pleito. Registro cassado após as eleições. Conduta vedada (Art. 73, VI, b, da Lei n º 9.504/97). Nulidade de mais da metade dos votos válidos. Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos. Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Precedentes (REspe n º 25.585/GO e MS n º 3.438/SC). [...]”
(Ac. de 9/8/2007 no AgRgAg n. 6505, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Votação. Aplicação. Art. 224. Ex officio. Impossibilidade. Precedentes. Concessão da ordem. [...] 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. (AgRgAg n º 4.722/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.10.2004, REspe n º 21.407/SP, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 2.4.2004). 2. A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei n º 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu, o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Precedentes: AgRgMS n º 3.387/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.2.2006; REspe n º 19.845/GO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19.9.2003; REspe n º 19.759/PR, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 14.2.2003. 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu registro. [...]”
(Ac. de 29/6/2006 no MS n. 3438, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Cassação. Registro. Candidato. Determinação. Renovação. Eleições. Art. 224 do CE. [...] Diplomação. Segundo colocado. Descabimento. Anulação. Superioridade. Metade. Votação. [...]”
(Ac. de 25.10.2005 no REspe n. 25289, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. [...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.”
(Ac. de 10/6/2003 no REspe n. 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. [...] Código Eleitoral. O § 4 º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. O § 2 º do art. 77 da Constituição Federal contém critério para proclamação do eleito; o seu art. 224 expressa critério sobre a validade da eleição. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio, reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial - cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] se a nulidade dos votos atingir mais da metade da votação – seja pela nulificação das cédulas, seja pela votação em candidatos inelegíveis ou sem registro, situação que o Código Eleitoral não distingue -, procede-se a nova eleição, conforme determina o art. 224 daquele Código. [...]”
(Ac. de 6/5/2003 no MS n. 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Mandado de segurança. Liminar indeferida. [...] Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. [...] Determinação de imediato cumprimento da decisão. [...]” NE: O Mandado de segurança foi impetrado contra ato do TRE que determinou a realização de novas eleições, com amparo na procedência de investigação judicial por abuso de poder econômico.
(Ac. de 6.8.2002 no AgRgMS n. 3027, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Registro de candidatura. Acórdão regional mantido pelo TSE que cassou o registro de candidatura por duplicidade de filiação partidária. 1. Decisão do juízo de origem que, em cumprimento à decisão do órgão ad quem, cancela o registro de candidatura de candidato para diplomar o segundo colocado. Decisão mantida pela Corte Regional: violação dos arts. 175, § 3 º, e 224 do CE (precedentes do TSE). 2. Impõe-se a realização de nova eleição no caso de o candidato que obteve mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos ter seu registro cassado. [...]”
(Ac. de 29/11/2001 no Ag n. 3005, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Consulta. [...] ‘a) Eleito o candidato ao cargo de prefeito, mas, sendo considerado inelegível após a eleição, aplica-se o § 4 º, do artigo citado? b) Em caso de resposta afirmativa, o vice-prefeito é quem assumirá a vaga deixada pelo prefeito, em razão de sua inelegibilidade? c) Com a inelegibilidade do prefeito, proferida após a eleição, no caso já anotado da duplicidade de filiação, poderá haver nova eleição? d) Em caso afirmativo, quem assumirá o mandato para convocar as eleições municipais?’ Respondidas as letras a e c, prejudicada a b, e não conhecida a d.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] com respeito à primeira pergunta, [...], o § 4° do art. 175 do Código Eleitoral somente se aplica às eleições proporcionais. [...] Quanto à terceira indagação, [...], com a inelegibilidade do prefeito, proferida após a eleição, poderá haver nova eleição no caso de a nulidade atingir mais da metade dos votos (art. 224 do CE). [...]”
(Res. n. 20865 na Cta n. 708, de 11/9/2001, rel. Min. Costa Porto.)
“Registro de candidatura. Seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3 º, e 224 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 16/12/97 no REspe n. 15146, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Eleições majoritárias. Nulidade. [...] É firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Ac. n º 5.464, rel. Min. Barros Barreto, BE n º 268, p. 1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3 º, CE, ‘os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados’. Impertinência da invocação, in casu, do art. 175, § 4 º, porquanto aplicável exclusivamente às eleições proporcionais. [...]”
(Ac. n. 13185 no Rec. n. 10989, de 10/12/92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Mandado de segurança. Nulidade da votação. Renovação do pleito. 1. Idoneidade do writ para impugnar acórdão regional que, deixando de declarar a nulidade da eleição municipal nos termos do art. 224 do CE, ofendeu direito líquido e certo do partido impetrante de concorrer a uma nova eleição. 2. Segundo jurisprudência velha e reiterada do TSE, deve ser renovada a eleição municipal quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos votos apurados no município, computados entre os nulos os votos atribuídos a candidatos não registrados, que só concorreram à eleição por força de medida liminar obtida em mandado de segurança. [...]”
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No caso de cassação de diploma
Atualizado em 22.8.2024.
“Eleições 2020. [...] Recurso contra expedição de diploma. Julgamento conjunto. Procedência. Prefeito. Inelegibilidade superveniente. Rejeição de contas. Cassação dos diplomas. Indivisibilidade. Chapa majoritária. Síntese do caso. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo julgou procedentes recursos contra expedição de diploma e determinou a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito do Município de Ribeirão Pires/SP, eleitos em 2020, em razão da superveniência da inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, decorrente de rejeição das contas públicas pela Câmara Municipal cujo decreto legislativo foi anulado - ensejando o deferimento do registro de candidatura do candidato a prefeito - e voltou a surtir efeitos após o Tribunal de Justiça julgar procedente ação direta de inconstitucionalidade. [...] 11. Princípio da indivisibilidade. Recurso especial do vice-prefeito. A procedência do RCED acarreta a cassação dos diplomas dos integrantes da chapa majoritária. 11.1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "a mitigação do princípio da unicidade da chapa majoritária é possível em situações específicas, conforme entendimento fixado no exame da questão de ordem suscitada no julgamento dos ED-AgR-REspe nº 83-53/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, redator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado proferido em sede de registro de candidatura, que tratou da ausência de condição de elegibilidade de candidato a vice" (RO 0601617-74, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 15.9.2020). [...] 11.3. Como na espécie se trata de inelegibilidade do titular da chapa majoritária, o caso em exame não permite que o princípio da indivisibilidade da chapa seja relativizado, porquanto não atende aos requisitos preconizados na decisão proferida no REspe 83-53. Conclusão. Agravo regimental a que se nega provimento. Recursos especiais a que se nega provimento. Mantida a procedência do RCED, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o prescrito no art. 216 do Código Eleitoral, de que devem ser imediatamente anulados os votos conferidos à chapa majoritária e convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.
(Ac. de 13/9/2022 no REspEl n. 060094019, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Eleições 2018. [...] 1. Sobrevindo qualquer fato que acarrete o indeferimento do registro, cassação do diploma ou do mandato dos eleitos em pleito regido pelo sistema majoritário - de maioria simples ou absoluta -, independentemente do número de votos anulados, a consequência será a realização de nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do CE, determinação que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 5.525/DF e 5.619/DF, ambas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicadas no DJe de 29.11.2019 e 7.8.2018, respectivamente. 2. O STF fixou, com repercussão geral, a seguinte tese: ‘[...] É constitucional, à luz dos arts. 1º, inciso I e parágrafo único; 5º, inciso LIV; e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito em pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou mandato[...]'’ (RE nº 1.096.029/MG, Tribunal Pleno, julgado em 4.3.2020, DJe de 18.5.2020).”
(Ac. de 22/4/2021 no AgR-RO-El n. 060045078, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
"Recurso contra expedição de diploma. Nulidade da eleição. Abuso do poder político. 1. Sendo nulos mais da metade dos votos em eleição municipal para a respectiva prefeitura, deve ser realizada nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. [..]”
(Ac. de 29/9/2011 no AgR-REspe n. 45306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] RCED. Abuso do poder econômico. [...] 2. A aplicação do art. 224 do CE no recurso contra expedição de diploma é decorrência natural da condenação, não sendo necessária a provocação da parte interessada nesse sentido. 3. Nulidade de mais da metade dos votos. Novas eleições pela forma indireta. [...]”
(Ac. de 2/9/2008 no AgRgAg n. 8638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
"Eleições 2004. Representação. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. [...] Reconhecimento pelo acórdão impugnado. [...] 3. Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] No caso, o agravado foi eleito com 48,08% dos votos, ou seja, com menos da metade dos votos válidos. Inviável, portanto, a realização de novas eleições.[...]”
(Ac. de 5/12/2006 no AgRgREspe n. 25585, rel. Min. Cezar Peluso.)
“Recurso especial. Cassação de diploma. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Eleições municipais. Prefeito e vice-prefeito. [...] Anulação dos votos válidos. Não-inclusão dos votos nulos. [...] 3. Votos nulos não se confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como válidos, mas dados a candidato que praticou captação ilícita ou abuso do poder político e econômico durante o processo eleitoral. 4. A jurisprudência deste Tribunal consagrou como válidos, mas suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação do art. 41-A da Lei n º 9.504/ 97, os votos obtidos por candidato infrator, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Não se somam a estes, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Precedentes: AgRg no MS n º 3.387/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.2.2006; REspe n º 19.845/GO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19.9.2003; REspe n º 19.759/PR, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 14.2.2003. 5. Anulados menos de 50% dos votos válidos, impõe-se a posse do candidato segundo colocado, e não a aplicação do comando posto no art. 224 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 17/8/2006 no REspe n. 25937, rel. Min. José Delgado.)
“Mandado de segurança. Liminar. Concessão. Votação. Aplicação. Art. 224. Ex officio . Impossibilidade. [...] 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. [...] 2. A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei n º 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu , o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. [...] 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu registro. [...]” NE : “Na ação mandamental sub examine , o impetrante argumenta que não há recurso contra expedição de diploma julgado contra a sua pessoa, motivo pelo qual não poderia o seu diploma ter sido cassado. Com razão o impetrante, pois efetivamente não há decisão judicial cassando seu diploma, mas apenas decisão administrativa de ofício tornando-o sem efeito, situação totalmente imprevista em lei.”
(Ac. de 29/6/2006 no MS n. 3438, rel. Min. José Delgado.)
“Mandado de segurança. Suspensão de efeitos. Resolução regional que determinou renovação de pleito. Decisão que reconheceu a ofensa ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97. [...] 1. Decisão que julga procedente representação em que se alega violação do art. 41-A da Lei n º 9.504/97 é de execução imediata. 2. Anulados mais de 50% dos votos em eleições municipais, devem-se realizar novas eleições (CE, art. 224). [...]”
(Ac. de 14/6/2006 no AgRgMS n. 3444, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Representação. Investigação judicial. [...] Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] tenho como prejudicado o exame das alegações acerca da aplicação dos arts. 224 do Código Eleitoral e 81 da Constituição Federal à hipótese dos autos. Conforme informação obtida no cartório eleitoral [...], ante a decisão proferida por esta Corte Superior em 30.10.2003, a juíza eleitoral determinou a diplomação do segundo colocado, não tendo havido recurso contra essa decisão.”
(Ac. de 18/11/2004 nos EDclREspe n. 21316, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Embargos de declaração no recurso especial eleitoral processado como ordinário. [...] 13. Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, § 3 º ; Lei n º 9.504/97, art. 2 º , § 1 º ), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Rejeitados os primeiros embargos. Recebidos os segundos”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Entendo que cabe execução imediata e que, no caso, a questão da nulidade dos votos não se põe, porque a maioria que se exige é a maioria simples, conforme o § 1 º do art. 2 º da Lei n º 9.504/97, que repete o art. 77 da Constituição. [...]”
(Ac. de 9/11/2004 nos EDclREspe n. 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial. Eleição 2000. [...] Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. Negado provimento”. NE: Cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito, em razão da qual o juiz eleitoral diplomou os segundos colocados. Alegações de que se trata de vacância, impondo-se a realização de nova eleição, segundo o art. 81 da Constituição Federal. Trecho do voto do relator: “[...] não é caso de renovação do pleito, em face de a nulidade não ter atingido mais da metade dos votos. Como é cediço, a aplicação do art. 81 da Constituição Federal se dará nos casos em que há renovação do pleito, sendo aplicável o art. 224 do Código Eleitoral. Não havendo previsão na norma eleitoral para a realização de nova eleição, não se deve observar o disposto no art. 81 da CF. [...]”
(Ac. de 17/8/2004 no REspe n. 21345, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. Validade da votação. Situação em que não há litisconsórcio passivo necessário. Eleição reflexa do vice. Art. 15, III, da Constituição da República. Art. 18 da LC n º 64/90. 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.” NE: em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória ter ocorrido após a diplomação, o presidente da Câmara de Vereadores declarou extinto o mandato do prefeito, empossando o vice.
(Ac. de 27/5/2004 no REspe n. 21273, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Inexistência de óbice quanto ao aproveitamento, para o fim de julgamento do recurso contra expedição de diploma, das provas colhidas e analisadas na ação de investigação judicial eleitoral. [...] Caso em que não se aplica a norma do art. 224 do Código Eleitoral – à consideração de que já ultrapassados os dois primeiros anos do mandato – nem se pode cogitar da assunção dos cargos pela chapa majoritária que obteve a segunda colocação, haja vista o disposto no art. 81, § 1 º, da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local, para o restante do período do mandato (precedente do TSE). Recursos desprovidos, determinando-se o afastamento imediato do prefeito e do vice.”
(Ac. de 18/12/2003 no REspe n. 21308, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] Recurso especial provido para que o Tribunal Regional julgue o mandado de segurança, mantendo-se sustados os efeitos de diplomação de candidato classificado em segundo lugar.” NE: A segurança, com pedido liminar, foi impetrada contra a diplomação do 2º colocado, sob a alegação de aplicação do art. 224 do CE. O candidato eleito, com mais de 50% dos votos, teve o seu diploma cassado em ação de investigação judicial eleitoral por violação ao art.73, inc. IV, c.c. o § 5 º do mesmo artigo, da Lei n º 9.504/97.
(Ac. de 30/9/2003 no Ag n. 4399, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. [...] Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]”
(Ac. de 12/8/2003 no REspe n. 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, CE. Eleição municipal. Abuso de poder. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Nova eleição. Complementação do mandato. Art. 224 do Código Eleitoral. Precedente. Declarados nulos os votos por abuso de poder, que excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. [...]”
(Ac. de 1°/7/2003 no REspe n. 19845, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Medida cautelar. Liminar. Efeito suspensivo a agravo de instrumento. Viabilidade. Precedentes. Nulidade de mais de 50% dos votos em pleito municipal por infração ao art. 73 da Lei n º 9.504/97. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Diplomação indevida dos segundos colocados. Ilegitimidade para o exercício dos cargos. Usurpação configurada. Legitimidade do presidente da Câmara de Vereadores reconhecida. Liminar concedida para sustar os efeitos da diplomação.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se há de distinguir as ilicitudes do art. 41-A daquelas do art. 73, todos da Lei n º 9.504/97, a contar dos preceitos contidos nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Comprovado: o candidato que teve seu diploma cassado obteve mais de 50% dos votos: proceder-se-á na conformidade com o art. 224 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 12/6/2003 na MC n. 1273, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. [...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.”
(Ac. de 10/6/2003 no REspe n. 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Recurso especial. [...] Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida (art. 41-A da Lei n º 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4 º, do CE.” NE1: Houve divergência baseada “na distinção entre nulidade de votação, nas hipóteses previstas no art. 220, e a anulabilidade da votação nas do art. 222 do CE”, concluindo que, na última hipótese, seria necessário o decreto de nulidade para a incidência do art. 224. NE2: Entendimento da maioria consolidado no voto do relator: “[...] tenho por inarredável a conclusão de que a cassação do diploma implica no reconhecimento da nulidade da eleição, independentemente de expressa declaração. [...] A nulidade da votação está subsumida na decisão que cassa o diploma. [...]”. NE3: Trecho do voto-vista: “[...] Assim, reconhecida a captação de sufrágio, por decisão judicial, em representação fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, resta configurada a anulação dos votos prevista no art. 222, CE, aplicando-se o art. 224 se a nulidade alcançar a mais da metade dos votos. [...]”
(Ac. de 10/12/2002 no REspe n. 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.”
(Ac. de 12/11/2002 no REspe n. 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleição majoritária municipal. Renovação. Art. 224 do Código Eleitoral. Prefeito e vice-prefeito que tiveram seus diplomas cassados por ofensa ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Registros. Indeferimento. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma nos casos em que houver a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado [...]. Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade. [...]”
(Ac. de 10/9/2002 no REspe n. 19878, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Substituição de prefeito. Inelegibilidade declarada na diplomação. Provimento parcial. Retorno dos autos ao TRE para exame do pedido de novo pleito.” NE: o acórdão que declarou a inelegibilidade do prefeito não havia atingido o vice-prefeito, o qual foi diplomado. Esta corte reconheceu a impossibilidade da substituição, reformando o acórdão regional.
(Ac. de 22/2/94 nos ED n. 11537, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Eleições municipais. Prefeito, vice-prefeito e vereadores. Recurso contra diplomação. Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc . Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc , causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Inaplicabilidade à hipótese do art. 216 do Código Eleitoral, inoportunamente invocada. [...]”
(Ac. de 2/12/93 no Rec. n. 11686, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“Nulidade de votação. Art. 224 do Código Eleitoral. Para os efeitos do que prevê o art. 224 do Código Eleitoral, não se consideram como nulos os votos em branco. [...]”
(Ac. n. 7543 no Rec. n. 5954, de 3/5/83, rel. Min. J. M. de Souza Andrade.)
“[...] Tendo a nulidade atingindo a mais da metade dos votos, deve ser procedida nova eleição (art. 224 do Código Eleitoral).” NE: O TRE cassou o diploma do prefeito por inelegibilidade e, por ter a nulidade atingido mais da metade dos votos, foi declarada prejudicada a votação do outro candidato.
(Ac. n. 4247 no Rec. n. 3133, de 12/12/67, rel. Min. Henrique Diniz de Andrada.)
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No caso de cassação de mandato
Atualizado em 23.8.2024
“Eleições 2012. Mandado de segurança. [...] Procedência. Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação. Candidatos majoritários eleitos. [...] 1. Conforme já apreciado pelo Plenário deste Tribunal no exame da medida liminar deferida, com a cassação do mandato dos candidatos eleitos em 2012 e a anulação de mais da metade dos votos aferidos naquela eleição, deve ser convocada nova eleição para a complementação do mandato, nos termos do art. 224, caput, do Código Eleitoral. [...] 3. Deve ser prestigiado, diante da manifesta peculiaridade do caso, o entendimento adotado recentemente pelo Plenário no sentido da não realização de novas eleições em virtude da proximidade do fim do mandato e quando já eleitos os novos representantes da municipalidade. 4. Mandado de segurança concedido para determinar que o presidente da Câmara Municipal permaneça no exercício do cargo de prefeito de Pedra Azul/MG até que se conclua o mandato alusivo às Eleições de 2012.”
(Ac. de 13/12/2016 no MS n. 060172510, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 8. No julgamento do MS nº 3.649/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a conseqüente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. [...]”
(Ac. de 4/3/2008 no REspe n. 28391, rel. Min. José Delgado.)
“1. Mandado de segurança e medida cautelar. Julgamento conjunto. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Questão prejudicial ao exame de mérito. Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. 2. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes do STF. O art. 81, § 1 º , da Constituição da República, não se aplica aos municípios. 3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.”
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No caso de nulidade da renovação
Atualizado em 23.8.2024.
“Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” NE: Anulação da segunda disputa e determinação de realização de uma terceira eleição. Trecho do Voto Vogal: “[...] Desde a primeira eleição de 2000, tornou-se inelegível por três anos o recorrido, o que alcança o segundo pleito a que concorreu na pendência de recursos contra o julgamento da representação. [...]”
(Ac. de 12/11/2002 no REspe n. 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
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Nos demais casos de nulidade da votação ou do voto
Atualizado em 26.8.2024.
“Eleições 2020. [...] Eleição proporcional. Vereador. Fraude na cota de gênero. Procedência nas instâncias ordinárias. Nulidade da maioria absoluta dos votos. Constatação somente após a análise conjunta dos feitos julgados em separado. Não configuração da coisa julgada da determinação de retotalização de votos nos feitos individuais. Aplicação do art. 224 do CE. Obrigatoriedade de eleição suplementar. Ausência de jurisprudência sobre a matéria. Não configuração de viragem jurisprudencial. Renovação integral do pleito. Observância do brocardo ‘one man, one vote’. [...] 1. Relativamente às eleições de 2020 no município de Alto Santo/CE, foram julgadas procedentes quatro ações eleitorais que identificaram fraude na cota de gênero nas eleições para vereador. Essas ações resultaram no indeferimento do pedido de registro dos DRAPs do PDT e do PSD e anularam os votos para os candidatos desses partidos, que, juntos, somavam mais da metade do eleitorado local. 2. Aplica–se o art. 224 do CE tanto às eleições realizadas pelo sistema majoritário, quanto às realizadas pelo sistema proporcional, visto que: (a) a anulação de mais da metade dos votos pelo cometimento de infrações eleitorais, condição sine qua non para aplicá–ó aos casos concretos, afeta gravemente a integridade do processo eleitoral, independentemente do sistema eleitoral utilizado no pleito; (b) a incidência desse dispositivo legal assegura a legitimidade e a expressão da vontade popular na escolha de representantes, garantindo que o resultado eleitoral reflita efetivamente a escolha da maioria dos eleitores aptos a votarem; e (c) a redação desse dispositivo faz referência às eleições em todos os níveis - federal, estadual e municipal - e nela não há referência singular às eleições majoritárias ou exclusão das eleições proporcionais. 3. Na espécie, a determinação de retotalização de votos contida nos julgamentos individuais das ações eleitorais condenatórias não faz coisa julgada material para efeito de obstar eventuais consequências supervenientes decorrentes de um panorama geral que somente se materializa ao final do julgamento de todas as ações a serem consideradas. Assim, deve–se aplicar o art. 224 do CE quando se verificar que o somatório dos votos anulados nas ações relacionadas representam mais da metade do eleitorado. 4. Em se tratando de ineditismo na orientação jurisprudencial adotada, não se tem propriamente hipótese de viragem jurisprudencial a ensejar violação à segurança jurídica, conforme delineado pelo STF no RE nº 637.485/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 1º.8.2012. Precedente. [...] 6. A determinação de nova eleição proporcional com fundamento no art. 224 do CE impõe a renovação integral do pleito em homenagem ao brocardo ‘one man, one vote’, visto que cada cidadão tem direito a um voto e todos os votos possuem o mesmo peso na formação da vontade política, independentemente de condição socioeconômica, educação, gênero, raça ou qualquer outra característica do eleitor [...]”
(Ac. de 21/3/2024 no REspEl n. 060005352, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. [...] 1. Aplicável o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral aos pleitos proporcionais, em razão da nulidade de mais de 50% dos votos válidos por prática de fraude à cota de gênero. 2. Na realização das novas eleições proporcionais, deve haver a renovação integral das cadeiras, possibilitada a participação do partido político que deu causa à fraude à cota de gênero [...]”.
“[...] Fraude na cota de gênero. [...] Nulidade da maioria absoluta dos votos. Constatação somente após a análise conjunta dos feitos julgados em separado. Eleição suplementar. Necessidade. Ulterior requerimento de pleito complementar pela parte interessada. Possibilidade. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. Partes dispositivas que determinaram tão somente a retotalização dos votos e redistribuição das cadeiras. Ausência de vilipêndio à formação da coisa julgada, considerando que a eleição suplementar perfaz efeito secundário do cenário em que mais da metade dos votos foram anulados. Art. 224 do CE. Incidência. Estabilização política. Necessidade [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] O cerne da presente tutela provisória perpassa (a) pela aplicabilidade (ou não) do art. 224 do CE, que versa sobre a nulidade de votos e suas consequências, na hipótese em que verificada que a nulificação recai sobre mais da metade dos votos proporcionais, bem como (b) pelo pretenso maltrato à coisa julgada, considerando a ausência de determinação expressa para a realização de novas eleições por ocasião da análise da fraude. [...] Com efeito, considerando o teor do art. 224 do CE, a partir de uma interpretação gramatical, é de rigor concluir pela ausência de qualquer diferenciação entre os pleitos majoritário e proporcional, bem entre quaisquer esferas (federal, estadual, municipal). [...] Tanto assim o é, que o próprio parágrafo 3º do predito dispositivo limita seu campo de incidência tão somente com relação aos candidatos majoritários, ao dispor que o ‘[...] a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados’. Ora, com base na melhor técnica legislativa, se o próprio parágrafo - que deve guardar consonância com o caput do dispositivo -, delimita expressamente sua incidência tão somente às hipóteses que versem sobre pleitos majoritários, a contrario sensu, é indicativo pleno de que o caput do art. 224 do CE, a seu turno, guarda aplicação tanto em casos de eleições majoritárias como também em casos de eleições proporcionais. Registra-se que, não obstante seja, s.m.j., situação inédita neste Tribunal Superior (anulação de eleição proporcional), a ausência de balizas empíricas não há de ter o condão de afastar a incidência do art. 224 do CE. [...]”
(Ac. de 28/11/2023 na TutCautAnt n.060067417, rel. Min. Raul Araújo.)
“Eleição 2016. [...] Registro de candidato. Indeferimento. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da LC nº 64/90. Rejeição de contas. Convênio federal. Recursos públicos. Tomada de contas especial. TCU. Dever de prestar contas. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a omissão na comprovação do cumprimento regular do convênio perante a Corte de Contas, com a ausência de demonstração da utilização da verba pública federal, constitui vício insanável que consubstancia ato doloso de improbidade administrativa. [...] 3. Tendo em vista que a nulidade dos votos dados ao candidato cujo registro foi indeferido atingiu mais de 50% da votação, impõe-se a renovação do pleito, nos termos do art. 224, caput, do CE. [...]”
(Ac. de 21/2/2017 no AgR-REspe n. 43153, rel. Min. Luciana Lóssio.)
"Ação cautelar. Plausibilidade. Nulidade de eleição. 1. Diante das questões alusivas à nulidade da votação majoritária em município, decorrente da especial circunstância do somatório dos votos dos primeiros e terceiros colocados, recomenda-se, até o exame da questão pelo Tribunal, suspender a realização de novas eleições. [...]"
(Ac. de 1º/3/2012 no AgR-AC n. 177731, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Recurso contra expedição de diploma. Nulidade da eleição. Abuso do poder político. 1. Sendo nulos mais da metade dos votos em eleição municipal para a respectiva prefeitura, deve ser realizada nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 29/9/2011 no AgR-REspe n. 45306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Mandado de segurança. Pretensão. Reassunção. Candidato. Registro indeferido. [...] 2. Se a nulidade atingir mais da metade da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições; caso não haja, ainda, decisão desta Corte Superior, não se realizará, por ora, o novo pleito. 3. Em face da interposição de recurso especial pelo candidato a prefeito - com registro indeferido - que teve a maioria dos votos válidos, não há como, desde logo, ser realizada nova eleição no município, porquanto essa determinação contraria o que deliberado na Res.-TSE nº 22.992/2009. [...]”
(Ac. de 24/9/2009 no AgR-MS n. 4240, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Embargos de declaração. Recurso ordinário. [...] Embargos rejeitados. NE: Trecho de seu voto no RO citado pelo relator: “’[...] Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, §3º, Lei nº 9.504/97, art. 2º, §1º), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...]’”
(Ac. de 17/2/2009 no EDclRO n. 1497, rel. Min. Eros Grau.)
“[...] Mandado de Segurança. Liminar. [...] Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos [...] A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...]” NE: “O referido art. 81 da CF objetiva regular a substituição do chefe do Poder Executivo quando ocorre a vacância do cargo durante o mandato, por causa não eleitoral, quais sejam: falecimento, renúncia, desincompatibilização, além de cassação do mandato por ato do Poder Legislativo. [...] Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio.”
(Ac. de 9/3/2006, no AgRgMS n. 3427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Nulidade. Votos. Nova eleição. [...] A realização de nova eleição, no caso do art. 224 do Código Eleitoral, não é penalidade contra o segundo colocado no pleito anulado, mas um imperativo legal, destinado a evitar que a minoria assuma o poder. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Em regra, o direito ao mandato eletivo é conquistado pelo vencedor do pleito. No caso, o mandato não se consumou porque o vencedor foi condenado por captação ilícita de sufrágio. Comprometeu-se, assim, a maioria dos votos válidos. O art. 222 do Código Eleitoral preceitua a anulabilidade da votação na hipótese de captação ilícita de sufrágio, o que torna descabida a tese de violação aos arts. 5 º , XLV, da Constituição Federal e 175, § 3 º , do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 6/12/2005 no REspe n. 25402, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Reclamação. Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que anulou eleições proporcionais municipais. Nova votação. Alteração do quadro fático no município. Renovação do pleito. Justificação. Alteração do número de vereadores realizada pela Lei Orgânica do Município. Decisão que não se manifestou sobre o tema. Reclamação improcedente.” NE: O TRE, ao invés de realizar nova votação, conforme Ac.-TSE n º 19.463 (ementa abaixo), determinou a realização de nova eleição, reabrindo-se o processo eleitoral, baseando-se no fato de que no intervalo entre a eleição anulada e a renovação houve alteração no quadro fático. Na reclamação alega-se descumprimento da decisão do TSE “quando mandou diplomar os vereadores, já que a eleição proporcional fora anulada, e também ao baixar as regras constantes da Res. n º 109, que teria estabelecido novos prazos de filiação, domicílio e convenções, alegação esta invalidada por esta Corte.”
(Ac. de 25/6/2002 na Rcl n. 151, rel. Min. Fernando Neves.)
“Partido político. Eleição proporcional. Candidatos. Ausência na urna eletrônica. Carga da urna – arts. 7 º e 8 º da Resolução n º 20.563. Falta de impugnação. Não-ocorrência de preclusão. Comunicação de que os eleitores que quisessem votar naqueles candidatos deveriam voltar mais tarde. Quebra do sigilo do voto. Utilização da urna eletrônica simultaneamente com a votação por cédulas. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido.” NE: O TSE anulou a eleição proporcional e determinou que outra votação fosse efetuada. (Ver o Ac. n º 151, ementa supra .)
(Ac. de 9/10/2001 no REspe n. 19463, rel. Min. Fernando Neves.)
“Mandado de segurança. [...] Anulação das eleições proporcionais realizadas em 3 de outubro no Estado do Rio de Janeiro, assentada em mera presunção de fraude. Inaplicabilidade dos arts. 222 e 224 do Código Eleitoral. Nomeação de comissão para apreciar fraudes, tomada só após a anulação do pleito. Concessão da ordem, para declarar subsistente o pleito proporcional de 3 de outubro de 1994, com a conseqüente diplomação dos eleitos.”
(Ac. de 19/11/96 no MS n. 2369, rel. Min. Nilson Naves; red. designado Min. Diniz de Andrada.)
“[...] 2. Em relação a eleição para a Assembléia Legislativa, a anulação parcial ou total da votação de determinada zona eleitoral [...] terá nítido caráter de eleição suplementar. [...]” NE: A matéria foi examinada à luz das normas dos arts. 224 e 187, § 4 º, do CE. Trecho do voto condutor: “[...] Tenho para mim que das normas acima a que mais se afeiçoa ao caso [...] é a última. [...] Ora, se assim é, forçoso é admitir que, para os efeitos da eleição à Assembléia Legislativa, a anulação de todos os votos de São Sebastião do Passé atingiu apenas parte da votação global dos candidatos a deputados estaduais. Então seria caso apenas de suplementar o deficit desses votos [...] por meio de eleições ditas suplementares. [...]”
“Nulidade de votação. Renovação de pleito. 126 a Zona Eleitoral do Paraná. Decidindo a junta não apurar as urnas relativas ao pleito eleitoral realizado nos municípios de Corbélia e Braganey, em virtude de fraude indiscriminada, e dessa decisão não tendo sido interposto recurso, e razoável a resolução do Tribunal Regional que, dando pela invalidade da votação, determinou a realização de nova eleição nos municípios, com a convocação de todo eleitorado.” NE: Pediram os recorrentes que as eleições fossem realizadas apenas em nível municipal, pois a anulação de todas as urnas de dois municípios, em virtude de violação, não atinge, em nível estadual (governador, senador e deputados), percentual superior a 50%, como exige o art. 224. A decisão do TRE aplicou a regra do art. 126, CE.
(Ac. n. 7195 no Rec. n. 5554, de 10/12/82, rel. Min. Carlos Madeira.)
“A norma do art. 224 do Código Eleitoral, de realização de novo pleito quando mais de metade dos votos hajam sido anulados, é aplicável, qualquer que tenha sido a causa da anulação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso especial não conhecido.” NE : Alegação de que o art. 224 não se aplica à hipótese de nulidade de votos individualmente tomados, tendo em vista que o citado artigo está inserido no capítulo das nulidades da votação, não se referindo a nulidades de cédulas ou votos, contempladas no art. 175.
(Ac. n. 5464 no Rec. n. 4020, de 27/9/73, rel. Min. C. E. de Barros Barreto; no mesmo sentido o Ac. n. 5418 no MS n. 444, de 12/6/73, rel. Min. Márcio Ribeiro; e o Ac. n. 5465 no Ag. n. 4069, de 27/9/73, rel. Min. C. E. de Barros Barreto.)
“Eleição municipal. Nulidade. Votos marcados com sigla de partido que não registrara candidato a prefeito, excedendo de mais da metade o total da votação. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. n. 5361 no Rec. n. 4005, de 5/4/73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)
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Competência
Atualizado em 28.8.2024.
“Mandado de segurança. Dupla vacância na chefia do executivo. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Observância não obrigatória pelos estados e municípios. Lei orgânica municipal. Vacância ocorrida no primeiro biênio. Princípio da soberania popular. Eleições diretas. Segurança denegada. I - O Supremo Tribunal Federal definiu que o art. 81, § 1º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelos municípios, cabendo, pois, à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância na chefia do Executivo Municipal, sem desprezo ao princípio da soberania popular. II - Incidência de norma expressa da Lei Orgânica Municipal, que determina a realização de eleições diretas na hipótese de dupla vacância na chefia do Executivo no 1º biênio. III [...]” NE: Mandado de Segurança impetrado contra resolução do Regional que determinava a realização de novas eleições no município, em virtude da cassação dos diplomas do Prefeito e do vice.
(Ac. de 6/9/2011 no MS. 885, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)
“Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. [...] 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] nas eleições municipais, cabe ao juízo eleitoral verificar a incidência do art. 224 do Código Eleitoral ao caso e decidir sobre a realização ou não de nova eleição. [...]”
(Ac. de 27/5/2004 no REspe n. 21273, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 1) A decisão do TSE que cassa o diploma do prefeito não determina se deve ou não haver novas eleições no município. 2) O presidente da Câmara Municipal só tem assegurado o direito de ocupar o cargo de prefeito no caso de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral”. NE: Cassado o diploma do prefeito, por força de conduta vedada a agente público, o TRE determinou a diplomação e posse do segundo colocado. Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência da Corte é no sentido de que o TSE não determina as conseqüências da execução da decisão que cassa o diploma, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral nas eleições municipais, ou do Tribunal Regional Eleitoral no pleito estadual [...].”
(Ac. de 18/3/2004 no AgRgMC n. 1326, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Caso em que não se aplica a norma do art. 224 do Código Eleitoral – à consideração de que já ultrapassados os dois primeiros anos do mandato – nem se pode cogitar da assunção dos cargos pela chapa majoritária que obteve a segunda colocação, haja vista o disposto no art. 81, § 1 º, da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local, para o restante do período do mandato (precedente do TSE). Recursos desprovidos, determinando-se o afastamento imediato do prefeito e do vice. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] nego provimento ao recurso, [...] relegando a apreciação da matéria referente às eleições ao juiz eleitoral. [...]”
(Ac. de 18/12/2003 no REspe n. 21308, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Eleição. Prefeito. Nulidade. Votos. Novo pleito. Convocação. Art. 224 do Código Eleitoral. Competência. Juízo eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral. Representação. 1. Compete ao juízo eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral ou ao Tribunal Superior Eleitoral, caso se trate de eleição municipal, estadual ou nacional, verificar se a nulidade atingiu mais da metade dos votos e, caso isso ocorra, julgar prejudicadas as demais votações. 2. Nas eleições municipais e estaduais, a marcação de dia para o novo pleito cabe ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá tomar todas as providências administrativas.”
(Ac. de 16/5/2002 no REspe n. 19649, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Execução da decisão proferida com fundamento no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. A execução da decisão de cassação de registro fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, é imediata, não incidindo o art. 15 da LC n º 64/90, que a condiciona ao trânsito em julgado da decisão. Aplicação do art. 224 do CE, devendo o pedido ser apreciado em procedimento próprio e pelo órgão competente. [...]”
(Ac. de 2/5/2002 no AgRgRcl n. 143, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] 1. Acórdão do TSE que indefere pedido de registro de candidato a prefeito não implica, por si só, a declaração de nulidade do pleito para determinar a realização de nova eleição. Matérias não contidas nos limites do julgado. 2. Competência originária do juiz eleitoral. [...]”
(Ac. de 2/5/2002 na Rcl n. 126, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] A substituição se deu [...] quando não era mais possível fazer alteração do nome do candidato nas urnas eletrônicas. Os votos deverão ser atribuídos à sua substitua. Não cabe, no caso, ao TSE dizer da necessidade de novas eleições, na hipótese de eventual nulidade atingir os votos atribuídos à candidata substituta. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 19/12/2000 nos EDclREspe n. 17738, rel. Min. Nelson Jobim.)
“Eleições majoritárias. Votos nulos superando a metade do total. Novas eleições. A norma do artigo 224 do Código Eleitoral e a contida no art. 77, § 2° da constituição são perfeitamente compatíveis, regulando situações diversas. A primeira cuida da validade das eleições; a segunda, de verificar se eleito algum dos candidatos, no primeiro turno, suposta a validade do pleito. Candidato que não obteve registro. Incidência do disposto no art. 175, § 3 º, do Código Eleitoral devendo ter-se como nulos os votos a ele dados.” NE: O TSE rejeitou a alegação de que a competência para declarar a nulidade das eleições seria da junta e não do TRE. Trecho do voto do relator: “[...] Não se trata aqui de decidir simples incidente verificado durante a apuração, mas de determinar a realização de novo pleito, o que é confiado ao Tribunal Regional ou ao Superior, conforme o caso, consoante estabelecido no art. 224 do Código. [...]”
(Ac. de 5/5/98 no MS n. 2624, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Eleições municipais. Prefeito, vice-prefeito e vereadores. [...] Nulidade das eleições. [...] 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. [...] Recursos especiais não conhecidos, determinando-se que o TRE, dentro de sua competência, fixe data para realização de novas eleições.”
(Ac. de 2/12/93 no Rec. n. 11686, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
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Constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral
Atualizado em 30.8.2024.
“Eleições 2020. Registro de candidatura. Prefeito eleito. Indeferimento no TRE/ES. Inelegibilidade prevista no art. 1º, i, g, da lc nº 64/1990. [...] 6. O indeferimento do registro e a cassação do diploma ou do mandato dos eleitos em pleito regido pelo sistema majoritário - de maioria simples ou absoluta -, independentemente do número de votos anulados, têm como consequência a realização de nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do CE, determinação que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 5.525/DF e 5.619/DF, ambas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicadas no DJe de 29.11.2019 e no DJe de 7.8.2018, respectivamente. 7. O STF fixou, com repercussão geral, a seguinte tese: ‘[...] ‘É constitucional, à luz dos arts. 1º, inciso I e parágrafo único; 5º, inciso LIV; e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito em pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou mandato' [...]’ (RE nº 1.096.029/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4.3.2020, DJe de 18.5.2020). [...]”
(Ac. de 28/4/2022 no REspEl n. 060030464, rel. Min. Mauro Campbell Marques; no mesmo sentido o Ac. de 22/4/2021 no AgR-RO-El n. 060045078, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Prefeita eleita. Deferimento pelo TRE. Condenação em ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. Art. 1º, i, d, da Lei Complementar 64/90. Incidência. Exaurimento do prazo. Data posterior ao pleito. Fato superveniente. Não configuração. Provimento do apelo nobre. [...] 7 . O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta, com a publicação do acórdão, a realização de novas eleições. Inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado" constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19.3.2018). [...]”
(Ac. de 4/6/2019 no REspe n. 24213, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Indeferimento. Embargos. Omissões. Art. 224 do Código Eleitoral. [...] 6. É inconstitucional a expressão ‘após o trânsito em julgado’ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, por violar a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular. 7 . Embargos de declaração acolhidos, em parte, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão ‘após o trânsito em julgado’ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Fixação de tese. Cumprimento da decisão judicial e convocação de novas eleições. [...] A expressão ‘após o trânsito em julgado", prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, é inconstitucional.[...]”
(Ac. de 28/11/2016 nos ED-REspe n. 13925, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. O § 2 º do art. 77 da Constituição Federal contém critério para proclamação do eleito; o seu art. 224 expressa critério sobre a validade da eleição. ‘Pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito’. RMS n º 23.234-STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence. [...]”
(Ac. de 6/5/2003 no MS n. 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleições majoritárias. Votos nulos superando a metade do total. Novas eleições. A norma do art. 224 do Código Eleitoral e a contida no art. 77, § 2 º , da Constituição são perfeitamente compatíveis, regulando situações diversas. A primeira cuida da validade das eleições; a segunda, de verificar se eleito algum dos candidatos, no primeiro turno, suposta a validade do pleito. Candidato que não obteve registro. Incidência do disposto no art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral devendo ter-se como nulos os votos a ele dados.”
(Ac. de 5/5/98 no MS n. 2624, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Recurso especial. Eleições majoritárias. Nulidade. Alegação de inconstitucionalidade superveniente do art. 224 do Código Eleitoral e do art. 58, § 1 º, da Resolução-TSE n º 18.335/92, por força dos arts. 77 e parágrafos, 32 e parágrafos, e 29 da Constituição Federal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Diz o art. 224 do CE com a indagação da validade das eleições, que antecede, porque prejudicial, a indagação subseqüente sobre se há candidato a proclamar eleito – momento este em que incidirá, quando for o caso, o critério da maioria absoluta dos sufrágios, com o qual, unicamente, tem a ver com o art. 77 da Constituição. Ora, pressuposto de conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito. [...]”
(Ac. n. 13185 no Rec. n. 10989, de 10/12/92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
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Desincompatibilização
Atualizado em 3/9/2024.
“Eleições suplementares 2018. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Governador. Ações de impugnação. Desincompatibilização. Art. 14, § 6º, da Constituição Federal. Requisitos em formação na época em que produzidos os efeitos da condenação. Postulados da confiança e da segurança jurídica. Precedente do STF. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inaplicabilidade. Primazia do princípio in dubio pro sufragio. Flexibilização dos prazos de desincompatibilização excepcionalidade da eleição suplementar. Possibilidade. Provimento. [...] 10. Não há falar na inquestionável primazia dos prazos eleitorais constitucionalmente estabelecidos em detrimento daqueles definidos na legislação infraconstitucional correlata. 11. Inexiste qualquer elemento de ordem ontológica que encerre uma diferença substancial entre os prazos expressamente especificados na Constituição da República e aqueles outros previstos nas normas infraconstitucionais eleitorais. V. Possibilidade, para fins de eleições suplementares, de flexibilização do prazo de desincompatibilização do § 6º do art. 14 da Constituição Federal. 12. O prazo de desincompatibilização previsto no § 6º do art. 14 da Constituição Federal pode ser mitigado no cenário excepcional em que ocorrem as eleições suplementares. [...] 13. Encontrando-se o candidato afastado da chefia do executivo municipal antes da data em que se tornou definitiva a cassação dos mandatos a serem preenchidos com a realização de eleição suplementar (art. 224 do CE), inexigível a observação do prazo de desincompatibilização de seis meses. 14. Recurso ordinário provido, com o consequente deferimento do registro de candidatura.”
(Ac. de 29/5/2018 no RO n. 060008633, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Eleições 2012. Registro de candidatura. Eleição suplementar. Inelegibilidade por parentesco. Afastamento ou diminuição do prazo decorrente do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Impossibilidade. O prazo de desincompatibilização decorrente do art. 14, § 7º, da Constituição Federal se aplica à eleição realizada nos termos do art. 224 do Código Eleitoral e não pode ser afastado ou mitigado. Precedentes: REspe nº 3031-57,relª.Minª. Cármen Lúcia, PSESS em 11.11.2010; AgR-REspe nº 31-91, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18.6.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Ac. de 25/6/2014 no AgR-REspe n. 5676, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Eleições suplementares. Instruções. Mitigação de prazos. Possibilidade. 1. No caso da realização de novas eleições, é possível a mitigação de prazos relacionados a propaganda eleitoral, convenções partidárias e desincompatibilização, de forma a atender o disposto no art. 224 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 12/5/2011 no AgR-MS n. 57264, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
"Registro. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Eleição suplementar. [...] 2. O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação. 3. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo. [...]"
(Ac. de 20/10/2009 no REspe n. 35796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Municipal. Participação. Vereador. Possibilidade. Descumprimento do prazo de desincompatibilização no pleito anulado. [...] 1. Anulada a eleição majoritária municipal, os atuais vereadores poderão requerer registro de candidatura no novo pleito, quando serão verificadas, pela Justiça Eleitoral, se preenchem as condições de elegibilidade e, também, se nãoincorrem em causas de inelegibilidade. 2. Tratando-se de renovação das eleições, é possível a candidatura daqueles que, no pleito anulado, tiveram o seu registro indeferido por ausência de desincompatibilização, desde que obedeçam aos prazos de afastamento estabelecidos na regulamentação da nova eleição. [...]”
(Res. n. 23099 na Cta n. 1707, de 6/8/2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Novas eleições. Inelegibilidade. Não-caracterização. - O prazo de desincompatibilização para candidato que não participou do pleito anulado é de 24 horas, contadas da escolha em convenção, a teor do que dispõe a Res.-TSE nº 21.093/SP. - A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, quando da renovação do pleito, reabre-se todo o processo eleitoral, sendo possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, não havendo falar em violação à Lei Complementar nº 64/90.”
(Ac. de 31/3/2009 no REspe n. 35254, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] Novas eleições. [...] Art. 224 do Código Eleitoral. [...] Prazos de desincompatibilização. Mitigação. Possibilidade. [...] 2. Tratando-se da realização de novas eleições, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, de forma a garantir o direito de candidatura daqueles que não concorreram ao pleito anulado. 3. Liminar parcialmente deferida, tão-somente para determinar que seja garantido a todos os candidatos o cumprimento do prazo único de desincompatibilização de 24 (vinte e quatro) horas, contados da escolha em convenção.”
(Ac. de 12/2/2009 no MS n. 4171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Recurso especial. Impugnação a registro de candidatura. Novas eleições (art. 224, CE). Desincompatibilização. Prazos. Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Os prazos de desincompatibilização são aferidos no processo de registro, seguindo como parâmetro a data do novo pleito e atendendo as normas da LC n º 64/90. Se o candidato cumpriu o prazo de desincompatibilização à época do pleito anulado, é suficiente que ele se afaste do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável sua candidatura ao novo pleito. No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu o prazo de afastamento previsto na Lei Complementar n º 64/90, de quatro meses antes do novo pleito, no qual concorreu para prefeito (art. 1 º, II, g, e IV, a, da LC n º 64/90). [...]”
(Ac. de 30/5/2006 no REspe n. 25436, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação do pleito (art. 224, CE). A resolução que marca a realização de pleito suplementar, ao estabelecer prazos reduzidos para a desincompatibilização, não viola a LC nº 64/90.”
(Ac. de 2/2/2006 no AgRgMC n. 3387, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Os prazos de desincompatibilização em novas eleições (CE, art. 224) são aferidos no processo de registro, atendendo as normas da LC nº 64/90. [...]” NE: Mandado de segurança manejado para combater resolução do Regional que estabelecia a data do pleito anulado como marco para desincompatibilização.
(Ac. de 17/5/2005 no MS n. 3327, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade. Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar. [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC n º 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a renovação da eleição, nesta hipótese, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização. [...]”
(Ac. de 15/5/2003 no REspe n. 21141, rel. Min. Fernando Neves.)
“Processo administrativo. Renovação de eleição majoritária (CE, art. 224). Desincompatibilização. Prazo. I – Na hipótese de renovação da eleição conforme o art. 224 do Código Eleitoral, a elegibilidade ou não dos candidatos será decidida à vista da situação existente na data do pleito anulado. II – Não obstante, quem pretender valer-se do disposto no item I, deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, que atualmente ocupe, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária.”
(Res. n. 21093 no PA n. 18793, de 9/5/2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
- Eleição direta ou indireta
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Generalidades
Atualizado em 3/9/2024.
“Eleições 2012. Embargos de declaração [...] Eleição suplementar. Lei orgânica municipal. Previsão. Eleições indiretas. Texto legal. Alegada adulteração pelo impetrante. Não comprovação. Cópia da lei juntada pela câmara municipal. Diligência determinada por este juízo [...] Realização de eleições diretas poucos meses antes das eleições ordinárias. Ausência de razoabilidade. Pleito indireto. Determinação. Desprovimento [...] 2. In casu , alegou-se que o impetrante teria induzido este juízo a erro, com a juntada de texto legal adulterado (lei orgânica). Este fato não restou comprovado, até porque a câmara municipal confirmou a higidez do texto então apresentado pelo impetrante. 3. Lei orgânica que prevê a realização de eleições indiretas. 4. De toda sorte, o Tribunal Superior Eleitoral, no recente julgamento do mandado de segurança nº 234-51/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sessão de 24.5.2016, assentou não ser razoável a realização de eleições suplementares na modalidade direta em data próxima à da realização das eleições ordinárias [...]”.
(Ac. 14/6/2016 no AgR-MS n. 22589, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 24/5/2016 no MS n. 23451, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Mandado de segurança. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Usurpação de competência do Poder Legislativo Municipal. Concessão da segurança para cassar a Res.-TRE/PA n º 3.549.” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] observa-se que a dupla vacância [...] ocorrida na chefia do Poder Executivo municipal tem origem em causa não eleitoral, uma vez que: ‘desde 12.12.2003, [...] prefeito e vice-prefeito, encontravam-se em local incerto e não sabido, na condição de evadidos da Justiça, quando foi decretada a prisão preventiva dos mesmos’. Daí a infringência ao art. 80 da Constituição Estadual c.c. o art. 38 da Lei Orgânica do Município, que dispõem que o afastamento por período superior a 15 dias depende de autorização do Poder Legislativo. [...]”
(Ac. de 6/4/2004 no MS n. 3163, rel. Min. Ellen Gracie.)
“1. Dupla vacância. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Normatização da matéria. Atribuição específica do Poder Legislativo local. Liminar deferida para suspender os efeitos da resolução do TRE que regulamentou a eleição indireta. 2. Reclamação. Liminar deferida em mandado de segurança pelo juiz de direito da comarca local para determinar à Câmara Municipal a adoção das providências legais e regimentais para, no prazo de 30 dias, realizar a eleição indireta. [...]”
(Ac. de 6/4/2004 na Rcl n. 256, rel. Min. Ellen Gracie.)
NE: O TRE determinou a realização de eleições indiretas revogando a resolução que havia antes acatado eleição direta e contra a qual havia liminar no TSE suspendendo os efeitos, até julgamento do writ. Neste mandado de segurança, os impetrantes pedem a sustação dos efeitos da decisão do Regional e a suspensão do decreto legislativo regulador do processo eleitoral indireto. Peticionaram depois, dando conta de que a Câmara de Vereadores elegeu o mesmo candidato que havia sido declarado inelegível, matéria sobre a qual não compete ao TSE apreciar, no que acordaram os Ministros. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 17/6/2003 no MS n. 3144, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
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Dupla vacância no primeiro biênio
Atualizado em 4.9.2024.
“Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no primeiro biênio da legislatura 2009-2012. Eleições diretas. Precedentes. Segurança denegada.” NE: Trecho do voto da relatora: "[...] os candidatos reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Joaquim Gomes/AL sequer foram diplomados e, consequentemente, não chegaram a exercer mandato eletivo, pelo que, ao contrário do alegado pelo Impetrante nesta ação, a dupla vacância ocorreu no primeiro biênio da legislatura 2009-2012. [...] Assim, considerando que apenas a confirmação da cassação do registro se deu no segundo biênio, [...], mas que a vacância ocorreu no primeiro biênio, tem-se que a adoção de eleições suplementares na modalidade direta pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência deste tribunal Superior. [...]"
(Ac. de 21/6/2012 no MS n. 176092, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Mandado de segurança. Candidato originalmente registrado para concorrer à eleição suplementar na modalidade direta. Legitimidade ativa. Art. 81, § 1º, CF/88. Observância não obrigatória. Ausência de menção expressa à modalidade do pleito na lei orgânica municipal. Princípio da soberania popular. Alteração casuística na norma municipal. Afastamento. Presunção de eleições indiretas. Impossibilidade. Ordem concedida. [...] II - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 81, § 1º, da CF/88 não encerra disposição de reprodução obrigatória pelos municípios, sendo possível à Lei Orgânica desses entes dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância na chefia do Poder Executivo Municipal. III - Não devem ser consideradas alterações casuísticas na lei orgânica municipal, mormente em favor de eleições indiretas. IV - É assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a impossibilidade de se presumir eleições indiretas, em observância ao princípio da soberania popular. V - Mandado de segurança concedido para que haja a realização de eleições na modalidade direta.”
(Ac. de 15/9/2011 no MS n. 127677, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 9/6/2011 no MS n. 77186, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Nancy Andrighi.)
“Mandado de segurança. Dupla vacância na chefia do Executivo. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Observância não obrigatória pelos Estados e municípios. Lei Orgânica municipal. Vacância ocorrida no primeiro biênio. Princípio da soberania popular. Eleições diretas. Segurança denegada. I - O Supremo Tribunal Federal definiu que o art. 81, § 1º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelos municípios, cabendo, pois, à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância na chefia do Executivo Municipal, sem desprezo ao princípio da soberania popular. II - Incidência de norma expressa da Lei Orgânica Municipal, que determina a realização de eleições diretas na hipótese de dupla vacância na chefia do Executivo no 1º biênio. [...]”
(Ac. de 6/9/2011 no MS n. 885, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)
“Mandado de segurança. Cassação. Primeiro biênio. Prefeito e vice-prefeito. Convocação. Eleições diretas. Segundo biênio. Art. 81, § 1º, Constituição Federal. Lei orgânica municipal. Violação. Ausência. Liminar indeferida. 1. É lícita a convocação de eleições diretas, para fevereiro de 2011, para a complementação do mandato de prefeito e vice-prefeito, eleitos em 2008 e cassados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Ausência de afronta ao disposto nos arts. 81, § 1º, da CF e 87 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a vacância dos cargos ocorreu ainda no primeiro biênio do mandato. [...]”
(Ac. de 3/2/2011 no MS n. 18634, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“1. Mandado de segurança e medida cautelar. Julgamento conjunto. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Questão prejudicial ao exame de mérito. Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. [...] Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. 2. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes do STF. O art. 81, § 1 º , da Constituição da República, não se aplica aos municípios. 3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Cassado, em 2006, o diploma de candidato eleito em 2004.
(Ac. de 18/12/2007 no MS n. 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)
“Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice, por causa eleitoral ocorrida no primeiro biênio. Aplicação obrigatória do art. 81, § 1 º , da Constituição da República. Impossibilidade. Renovação das eleições. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Precedentes do STF. Segurança denegada. O art. 81, § 1 º , da Constituição da República, não se aplica aos municípios. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE: Sentença que cassou o mandato foi proferida no primeiro biênio, mas o trânsito em julgado do recurso que manteve a cassação dos diplomas e a renúncia ocorreram no segundo biênio. Trecho do voto-condutor: “[...] De fato, tomando-se por base a sentença do juízo singular, a dupla vacância ocorreu no primeiro biênio, o que, por si só, implicaria realização de eleição direta, porque os recursos eleitorais não gozam de efeito suspensivo. Mas, a meu ver, esse único argumento não resolveria a questão, perante a necessidade de se afastar a pretensão da impetrante a respeito da aplicabilidade das disposições do art. 81, § 1 º, da Constituição da República aos municípios. [...] O que me parece é que o disposto no art. 81, § 1 º, da Constituição da República é norma excepcional, justificada pelos óbvios custos e transtornos que a eleição presidencial direta implicaria no último biênio, e que, como tal, não se aplica a nenhuma outra hipótese de eleição. [...] A regra geral da Constituição – e, pois, a que incide no caso – é que todas as demais eleições devam ser sempre diretas! [...] Entendo que, na espécie, a causa da dupla vacância, ainda que o prefeito e o vice-prefeito tenham renunciado, deu-se por causa eleitoral e, como ressalva o ministro relator, os efeitos são válidos desde a data da sentença. Assim, as eleições devem ser diretas. [...]”
(Ac. de 18/12/2007 no MS n. 3634, rel. Min. Ari Pargendler, rel. designado Min. Cezar Peluso.)
“[...] Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos. [...] A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...]” NE: Cassado, em 2005, o diploma de candidato eleito em 2004 por captação ilícita de sufrágio. Trecho do voto do relator: “[...] O referido art. 81 da CF objetiva regular a substituição do chefe do Poder Executivo quando ocorre a vacância do cargo durante o mandato, por causa não eleitoral, quais sejam: falecimento, renúncia, desincompatibilização, além de cassação do mandato por ato do Poder Legislativo. [...] Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio”. [...] o ato judicial que cassou os diplomas foi proferido em 13 de maio de 2005 [...]. Inaplicável, também, por esse motivo o citado art. 81 da Constituição Federal. [...]”
(Ac. de 9/3/2006 no AgRgMS n. 3427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Mandado de segurança contra ato de TRE. Decisão regional cassou os diplomas dos eleitos antes do início do primeiro biênio. Peculiaridades do caso concreto. Segurança denegada. 1. Conquanto a jurisprudência do TSE tenha decidido que a vacância ‘é situação jurídica, e não de fato, e é consequência automática da cassação dos diplomas’ (MS nº 219-82/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2.6.2015), o que levaria à realização de eleições diretas no município (a cassação ocorreu ainda no primeiro biênio do mandato), o princípio da razoabilidade recomenda que não sejam realizadas eleições diretas suplementares em data próxima às eleições ordinárias municipais, pois recursos públicos seriam gastos para o exercício de mandato de poucos meses. Precedentes do TSE. 2. Segurança denegada. Mantida a realização de eleição indireta no Município de Brusque/SC [...]”
(Ac. de 24/5/2016 no MS n. 23451, rel. Min. Gilmar Mendes.)
"Mandado de segurança. Liminar deferida. Suspensão. Eleições indiretas. Eleições suplementares diretas. Realização. Final. Semestre. Eleições municipais de 2012. Princípio da razoabilidade. Aplicação. Denegação da ordem. 1. Ocorrendo a vacância dos cargos de prefeito e de vice-prefeito no primeiro biênio, deverão ser convocadas eleições suplementares diretas para a complementação do mandato (art. 81 da Constituição Federal). 2. Fere o princípio da razoabilidade, no entanto, convocar eleições diretas para data muito próxima à das eleições gerais. Ordem denegada."
(Ac. de 20/3/2012 no MS n. 147854, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
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Dupla vacância no segundo biênio
Atualizado em 5.9.2024.
“Mandado de segurança. Chefia do Poder Executivo. Dupla vacância. Eleições suplementares. [...]. 1. O art. 81, § 1º, da CF/88 não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais. Precedente do STF. Assim, compete à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal. 2. Na espécie, o art. 61, I, da Lei Orgânica do Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR prescreve que, na hipótese de vacância nos três primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada noventa dias após o fato, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores. No entanto, nada dispõe a respeito da modalidade dessas eleições - direta ou indireta. Desse modo, deve-se conferir máxima efetividade à soberania popular com a realização de eleições diretas. [...] 3. Segurança concedida.”
(Ac. de 15/12/2011 no MS n. 178775, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 30/6/2011 no MS n. 70424, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no segundo biênio da legislatura 2009-2012. Lei orgânica municipal que não prevê a modalidade da eleição. Eleições diretas. Soberania popular. Máxima efetividade. Liminar indeferida”.
(Ac. de 11/10/2011 no MS n. 162058, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Causa eleitoral. Último ano do mandato. Aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Concessão da segurança. [...] A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo, por motivo eleitoral, será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Daí que, segundo o STF, não há obrigatoriedade de observância, pelo município, das disposições do art. 81 da Constituição da República. Assim, a hipótese de dupla vacância dos cargos do Poder Executivo municipal comporta soluções distintas, conforme decorra ela de causa eleitoral ou não eleitoral. Por não me alongar, abstraio a questão de que importa saber a causa da vacância do cargo. Por ora, relembro apenas que esta Corte já se posicionou sobre o tema, decidindo que se realizam eleições diretas, conforme expressamente dispõe o Código Eleitoral, quando se trate de causa eleitoral (Ac. n º 3.427, de 9.3.2006, rel., Min. Gomes de Barros). Mas, quando a causa seja de natureza não eleitoral, não compete à Justiça Eleitoral decidir como devam ser providos os cargos, e, sim, à unidade federada, consoante decisões do STF. [...]”
(Ac. de 18/12/2007 no MS n. 3644, rel. Min. Cezar Peluso.)
“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice–prefeito eleitos. Abuso do poder político. Utilização de servidores e bens da prefeitura na campanha eleitoral. [...] Cassação dos mandatos. Inelegibilidade. [...] 22. Tendo em vista o reconhecimento na espécie, de violação aos arts. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90 e 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97, a ensejar a cassação dos mandatos eletivos do prefeito e vice–prefeito eleitos [...] caberia a realização de novas eleições no município, tendo em vista o teor do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral [...] 23. Na linha da jurisprudência desta Corte, não é possível a realização de eleições diretas no presente caso, haja vista a proximidade às eleições municipais de 2024, o que ensejaria um mandato excessivamente breve e envolveria gastos elevados de recursos públicos. Precedentes [...] 24. A realização de eleições suplementares na modalidade direta na mesma data das eleições ordinárias, nos termos do art. 1º, § 3º, da Res.–TSE n. 23.280, ou no dia 10/11/2024, conforme data prevista na Portaria/TSE n. 881/2023, certamente causaria confusão nos eleitores, que teriam de eleger dois representantes para o mesmo cargo, em um mesmo dia, ou em datas próximas, e ensejaria excessiva alternância na Chefia do Poder Executivo local em curto período de tempo. 25. Em atenção aos princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência administrativa, e na linha da jurisprudência desta Corte, devem ser realizadas, na espécie, eleições na modalidade indireta. [...] 26. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o art. 81, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual, ‘ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei’ não encerra disposição de reprodução obrigatória pelos municípios. 27. Cada município tem autonomia para disciplinar o processo de escolha do prefeito na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, seja por meio de eleições diretas ou indiretas, devendo ser observada, em cada caso, a Lei Orgânica do Município. [...] 28. Evidencia–se a inaplicabilidade da Lei Orgânica de município no caso concreto, porque se afigura manifestamente inconstitucional a previsão de que, na hipótese de dupla vacância no último ano do mandato, assuma o Presidente da Câmara, que completará o período. Ainda que o art. 81, § 1º, da Carta Magna não seja de observância obrigatória pelos municípios, não pode uma lei local deixar de adotar a solução de consecução de novas eleições na localidade, ainda que de forma indireta e à margem do texto constitucional que privilegia um processo de votação, meramente estabelecendo a automática a assunção definitiva do Presidente do Poder Legislativo para o exercício do restante do mandato de prefeito. [...].”
(Ac. de 15/8/2024 no REspEl n. 060056430, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Mandado de segurança. Eleições 2008. Prefeito e vice-prefeito. Dupla vacância. Cassação dos mandatos. Presidente de câmara municipal. Assunção da chefia do poder executivo em caráter definitivo. Impossibilidade. Último ano do mandato. Eleição pela via indireta. Razoabilidade. Concessão da ordem. 1. A assunção da chefia do Poder Executivo em caráter definitivo pelo presidente da Câmara Municipal em razão de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito não se coaduna com o regime democrático e a soberania popular (arts. 29, I, e 81 da CF/88). 2. Consoante o entendimento do TSE, na hipótese de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e estando em curso o último ano do mandato, a eleição deve ser realizada na modalidade indireta. 3. Na espécie, a realização de eleições diretas a quarenta e cinco dias das Eleições 2012 acarretaria a movimentação da estrutura da Justiça Eleitoral - já comprometida com a organização do pleito vindouro - e o dispêndio de elevados valores monetários a fim de se eleger novo prefeito para o desempenho de brevíssimo mandato. [...]”
(Ac. de 23/8/2012 no MS n. 34625, rel. Min. Nancy Andrighi.)
"[...] Eleições - Espécie. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, descabe observar a simetria, considerada a regência da Constituição Federal relativamente aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, no que prevista a eleição indireta quando ocorrida a dupla vacância na segunda metade do mandato. Eleições Municipais - Proximidade. Ante a proximidade das eleições municipais, cumpre observar, no certame, a espécie indireta."
(Ac. de 29/3/2012 no MS n. 171236, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. 10/5/2012 no MS n. 13671, rel. Min. Marco Aurélio.)
"Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no segundo biênio da legislatura 2009-2012. Competência legislativa municipal. Lei orgânica que prevê realização de eleições indiretas. Ordem concedida."
(Ac. de 15/12/2011 no MS n. 161451, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 2. Questão de ordem. Caso peculiar. Ação de impugnação de mandato eletivo. Pedido julgado procedente. Cassação de prefeito eleito com mais da metade dos votos válidos no pleito de 2004. Indevida postergação na execução do julgado. Realização de novo pleito no último biênio do mandato. Nova eleição na modalidade indireta. Inteligência do art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Comunicação imediata ao TRE da Bahia e ao presidente da Câmara Municipal de Sátiro Dias/BA. Precedentes. Tendo em vista a peculiaridade do caso, a realização de novas eleições no Município de Sátiro Dias/BA, a menos de quatro meses do fim do mandato, deve ocorrer na forma indireta, por aplicação do art. 81, § 1º, da Constituição Federal.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o TRE, até a atual data, não marcou dia para nova eleição direta, na forma do art. 224 do Código Eleitoral. [...] entendo que não é razoável movimentar toda a máquina pública, [...] a fim de se eleger prefeito para mandato tão breve. A melhor solução para a presente conjuntura é a realização de eleição indireta” (fls. 6-7).
(Ac. de 11/9/2008 no AgRgREspe n. 28194, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Dupla vacância decorrente da renúncia de prefeito e vice. Aplicação do art. 81 da CF. Lei municipal. Ausência de previsão. [...]” NE: Caso de dupla vacância decorrente de causa não eleitoral. Trecho do voto da relatora: “[...] Como a renúncia ocorreu no segundo biênio do mandato, aplica-se o disposto no art. 81 da CF, caso não haja dispositivo correspondente na Lei Orgânica do Município, não cabendo a esta Corte investigar os motivos que levaram os renunciantes à desistência dos cargos que vinham ocupando. [...]”
(Ac. de 2/9/2003 no AgRgMC n. 1274, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Agravo regimental contra liminar em mandado de segurança. É cabível mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciado em resolução a que se imputa a pecha de violar direito subjetivo público. Precedentes. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Vacância. Diz-se vago o cargo quando não ocupado por titular definitivo, qualquer que seja a causa determinante. A coisa julgada administrativa é atacável na via judicial. [...] Agravo regimental a que se nega provimento. [...]” NE: Cassado, no segundo biênio do mandato, o registro do candidato a prefeito (inelegibilidade fundada em rejeição de contas), e tendo o mesmo obtido votação superior a 50% dos votos, foi declarada a nulidade das eleições, em face do disposto no art. 224 do CE e fixada data para a eleição direta, suspensa pela presente liminar. O mandado de segurança resultou prejudicado, tendo em vista que a matéria foi examinada no recurso especial julgado nos autos do Agravo de Instrumento n º 4.396/MS, na sessão do dia 6.11.2003, publicado no DJ de 6.8.2004, tendo prevalecido o entendimento de que a convocação de eleições indiretas (art. 81, § 1 º, CF), após o decurso dos dois primeiros anos de mandato, independe da causa da dupla vacância, se de índole eleitoral ou não.
(Ac. de 8/5/2003 no AgRgMS n. 3141, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
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Regulamentação
“Mandado de segurança. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Usurpação de competência do Poder Legislativo Municipal. Concessão da segurança para cassar a Resolução-TRE/PA nº 3.549.”
(Ac. de 6.4.2004 no MS nº 3.163, rel. Min. Ellen Gracie.)
“1. Dupla vacância. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Normatização da matéria. Atribuição específica do Poder Legislativo local. Liminar deferida para suspender os efeitos da resolução do TRE que regulamentou a eleição indireta. 2. Reclamação. Liminar deferida em mandado de segurança pelo juiz de direito da comarca local para determinar à Câmara Municipal a adoção das providências legais e regimentais para, no prazo de 30 dias, realizar a eleição indireta. [...]”
(Ac. de 6.4.2004 na Rcl nº 256, rel. Min. Ellen Gracie.)
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Filiação partidária
“Mandado de segurança. Eleição. Renovação. Resolução. (tre). Erro de grafia. Ordem denegada. 1. Apesar de fixar em 5 de junho de 2008 – um ano e um mês antes da eleição – a data em que os interessados deveriam ter filiação partidária e domicílio eleitoral no município, o dispositivo impugnado faz expressa remissão às normas previstas na Lei das Eleições e na Lei dos Partidos Políticos, que preveem o prazo de um ano. 2. O fato de não haver notícia nos autos de que algum interessado tenha sido impedido de se candidatar em razão do erro de grafia apontado como ilegal pelos impetrantes demonstra a ausência de prejuízo ao processo eleitoral das novas eleições. 3. A resolução expedida pelo órgão regional consubstancia ato administrativo de caráter normativo que não reclama notificação ou intimação pessoal das partes ou interessados, sendo legítima a publicação no órgão oficial. [...]
(Ac. de 18.3.2010 no MS nº 4.249, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Direito Eleitoral. Mandado de segurança. Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei n º 4.737/65. Orientação da corte. Precedentes. Concedida a segurança. I – A teoria das nulidades indica a restituição da situação jurídica ao estado anterior, recompondo-se o quadro fático. [...] II – Neste passo, recompor-se a situação significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral. [...] IV – Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. V – Serão admitidos a votar os eleitores constantes do cadastro atual. VI – Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo.”
(Ac. n º 3.058, de 10.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
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Interesse de agir
"Eleições 2012. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Fornecimento de vales-combustível e promessa de entrega de numerário. Procedência [...] 11. Os candidatos cassados não possuem interesse recursal na discussão da incidência do disposto no art. 224 do Código Eleitoral, seja em relação à assunção dos segundos colocados, seja em relação à realização de novo pleito. Recurso especial provido em parte, apenas para excluir o laudo pericial como elemento de prova, mantendo-se, contudo, as conclusões do acórdão regional. Ação cautelar julgada improcedente, revogando-se a liminar anteriormente concedida e ficando prejudicado o agravo regimental nela interposto".
(Ac. de 1.9.2016 no REspe nº 76440 , rel. Henrique Neves.)
"[...] verifica-se a ausência de interesse de agir dos impetrantes quanto à primeira ilegalidade suscitada - dilatação do prazo para que novos partidos pudessem concorrer ao pleito sem a correspondente alteração da data das convenções partidárias -, visto que possuíam seus estatutos partidários devidamente registrados no TSE à época da edição da Resolução TRE/PB [...] de modo que poderiam, ao menos em tese, ter participado das convenções ocorridas em janeiro e fevereiro de 2011." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 7.3.2012 no MS nº 136248, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Embargos de declaração. Recurso Especial. Nulidade. Votos. Candidato que deu causa. Interesse de agir. Ausência. Potencialidade da conduta. Reexame. Súmulas nº s 7/STJ e 279/STF. Acolhimento sem efeitos modificativos. [...] 4. Ausente o interesse recursal do embargante - prefeito cassado - no tocante à suposta omissão referente à aplicação, in casu , do art. 224 do Código Eleitoral (‘Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias’). Não há interesse recursal quando a nulidade é alegada em benefício de quem deu causa ao ilícito, ex vi do art. 219, do CE. [...]. 5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos.”
(Ac. de 5.6.2008 nos EDclREspe nº 28.391, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. Não pode pleitear novas eleições o candidato que deu causa à anulação do pleito (art. 219 do Código Eleitoral). Precedentes. 2. Na aplicação do art. 224 do Código Eleitoral é preciso que o candidato cassado (sozinho) haja obtido mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, não entrando neste cálculo os votos originariamente nulos. Precedentes.[...]”
(Ac. de 6.3.2008 nos EDclREspe nº 25.855, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] AIME. Abuso de poder econômico. [...]. Art. 224 do Código Eleitoral. Aplicabilidade. Ausência de interesse recursal. Parcial conhecimento e, nessa parte, não-provimento. [...] 8. No julgamento do MS nº 3.649/GO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a conseqüente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. 9. Ausência de interesse recursal do recorrente.” NE: O recorrente não tem interesse recursal em ver reformada a decisão regional no tocante à modalidade em que deveria ser realizada a renovação da eleição, se de forma direta ou indireta, vez que teve seu mandato cassado por meio da presente AIME, o que o impede, portanto, de concorrer no pleito de renovação.
(Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28.391, rel. Min. José Delgado.)
“[...] A jurisprudência desta Corte tem assentado que o candidato que deu causa à nulidade da eleição não pode pretender a realização de novo pleito, entendimento que se aplica também à sua coligação. [...]”
(Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 26.097, rel. Min. Caputo Bastos.)
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Intimação para oferecer contra-razões
“Agravo regimental. Decisão que deu provimento a recurso especial para determinar a anulação das eleições nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Ausência de intimação dos candidatos eleitos para oferecer contra-razões ao recurso especial. Surgindo litígio quanto à aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, em fase posterior à proclamação do resultado, há necessidade de assegurar aos candidatos eleitos o contraditório e o direito de defesa. Agravo regimental provido.”
(Ac. n º 2.841, de 2.8.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)
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Legitimidade
“Recurso especial. Pedido. Realização de novas eleições. Art. 224 do Código Eleitoral. Aferição. Votação válida. Incidência. Art. 77, § 2º, da Constituição Federal. [...] 2. Preliminar de ilegitimidade ativa dos partidos que formularam o pedido de novas eleições afastada. A jurisprudência não admite é que o candidato que deu causa à nulidade de um pleito possa disputar as eleições suplementares subsequentes. Isso não impede e nem poderia impedir que os Partidos Políticos, cuja existência é essencial à democracia, possam lançar outros candidatos, que não aquele que deu causa à eleição, nas eleições suplementares.”
(Ac. de 28.5.2013 no REspe nº 31696, rel. Min. Henrique Neves.)
“Mandado de segurança. Eleições suplementares. Soberania popular. Segurança denegada. 1. Nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. 2. Na espécie, diante das particularidades do caso concreto, da ausência de comprovação do prejuízo resultante das supostas nulidades e em nome da estabilização das relações sociais e políticas do Município de Magé/RJ, não devem ser realizadas novas eleições. 3. Segurança denegada.” NE: Trecho do voto da relatora: “A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legitimidade do pleito suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Magé/RJ ocorrido em 31.7.2011, diante dos seguintes fatos: a) redução, pelo TRE/RJ, de prazos legais referentes às eleições suplementares; b) ausência de publicação da resolução do TRE/RJ que regulamentou o calendário eleitoral; c) incompetência do TRE/RJ para designar a data da posse dos eleitos; d) limitação do eleitorado apto a votar; e) necessidade de realização de eleição indireta.”
(Ac. de 25.10.2011 no MS nº 144734, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Cassação de mandatos. Declaração de inelegibilidade. Diplomação e posse dos segundos colocados. Alegação de nulidade dos votos. Novas eleições (arts. 222 e 224 do CE). Prejudicial de conhecimento. Aplicação do parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral. Nos termos do parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral, não pode pleitear a declaração de nulidade quem lhe deu causa ou quem dela se beneficie. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. de 18.4.2006 no REspe n º 25.635, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Mandado de segurança. Pleito. Renovação. Liminar. Suspensão. Provimento. Constatada a ilegitimidade do autor para, em nome próprio, pleitear direito alheio, nega-se a liminar. [...]” NE: Ilegitimidade de candidato não eleito para impetrar mandado de segurança visando suspender resolução de TRE que determinou a realização de nova eleição.
(Ac. n º 3.345, de 19.5.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Recurso especial. Eleição 2000. Afronta a lei. Inexistência. Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. Negado provimento”. NE: Com o fim das eleições, desfazem-se as coligações, retomando partido político legitimidade para ajuizar ações ou interpor recursos, isoladamente. Também possui legitimidade para recorrer da decisão que, ao invés de realizar novas eleições, diplomou os segundos colocados, o partido político que, mesmo sem ter concorrido às eleições majoritárias, possui interesse em participar da eventual renovação das eleições, além de se considerar o interesse público na lisura do pleito.
(Ac. n º 21.345, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. Decisão que não se confunde com ato de diplomação. Não cabimento do recurso do art. 262 do Código Eleitoral. Matéria de administração eleitoral. Cabimento do mandado de segurança. [...] Partido político ou coligação. Interesse de fato e de direito em participar do pleito eleitoral inconcluso ou suplementar. Legitimidade. Art. 499 do CPC. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Violação. Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio , reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial – cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.” NE : “A coligação teve seus interesses partidários fulminados pela unilateralidade da decisão adotada pela eg. Corte Regional, em não tendo participado da relação processual onde foi discutida matéria de seu legítimo e intrínseco interesse partidário-eleitoral, qual seja a possibilidade jurídica de realização de novo pleito [...].”
(Ac. n º 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Envolvendo a questão a nulidade de todo o pleito (CE, art. 224), têm os partidos políticos legitimidade para recorrer da decisão regional, ainda que não tenham concorrido inicialmente, porque poderão participar de sua renovação, se for o caso. [...]”
(Ac. n º 10.524, de 13.3.89, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido os acórdãos n os 10.513 e 10.514, de 9.3.89, do mesmo relator.)
“Mandado de segurança. Nulidade da votação. Renovação do pleito. 1. Idoneidade do writ para impugnar acórdão regional que, deixando de declarar a nulidade da eleição municipal nos termos do art. 224 do CE, ofendeu direito líquido e certo do partido impetrante de concorrer a uma nova eleição. [...]”
(Ac. n º 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrade, red. designado Min. José Guilherme Villela.)
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Meio processual
"Recurso especial. Pedido. Realização de novas eleições. Art. 224 do Código Eleitoral. Aferição. Votação válida. Incidência. Art. 77, § 2º, da Constituição Federal. 1. É cabível recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre pedido de realização de novas eleições, cujo conflito de interesses foi levado e decidido pelo Poder Judiciário nas instâncias ordinárias. [...]"
(Ac. de 28.5.2013 no REspe nº 31696, rel. Min. Henrique Neves.)
“Representação. Requerimento. Nulidade. Eleição majoritária. Pedido. Convocação. Novas eleições. Inadequação da via eleita. Matéria. Natureza administrativa. Recurso. Não-cabimento. 1. Não há possibilidade de ajuizamento de representação a fim de postular a nulidade de pleito majoritário e convocação de novas eleições, tendo em vista a falta de fundamento legal que ampare a postulação por intermédio do meio processual preconizado. 2. A manifestação do juízo eleitoral, no que concerne ao requerimento de nova eleição, consubstancia-se pronunciamento que se exaure em matéria afeta à atividade administrativa da Justiça Eleitoral, daí porque não cabe recurso, mas faculta-se à parte interessada jurisdicionalizar a questão por intermédio das vias cabíveis. [...]”
(Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 26.097, rel. Min. Caputo Bastos.)
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Participação de eleitor
"Eleições 2008. Mandado de segurança. Eleições suplementares. Resolução do Tribunal Regional Eleitoral que fixa o calendário eleitoral. Prazos para impugnação dos registros de candidaturas, oferecimento de defesas, entre outros, mantidos nos termos da Lei Complementar n. 64/90 e da Lei n. 9.504/97. Direito de voto. Eleitores que constem do Cadastro Nacional de Eleitores no 151º dia anterior ao pleito. Segurança concedida, em parte, apenas para confirmar a liminar anteriormente deferida no sentido de adequar as disposições da resolução quanto aos eleitores aptos a votar no pleito suplementar."
(Ac. de 14.2.2012 no MS nº 168383, Rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Mandado de segurança. Resolução TRE. Eleições suplementares. Preclusão. Inaplicabilidade. Perda de objeto. Não ocorrência. Prazo processual. Lei complementar nº 64/90. Cadastro. Eleitores. [...]. 5. Deve ser assegurado a todos os eleitores que transferiram o título ou se alistaram no município, até o 151º dia anterior ao pleito, o inalienável direito constitucional de escolherem seu governante. Nas eleições suplementares, portanto, deve ser considerado o cadastro de eleitores atual. [...].”
(Ac. de 25.5.2010 no MS nº 47598, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 1º.7.2009 no MS nº 4.228, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Henrique Neves.)
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Participação do candidato
“Eleição suplementar. 2016. Recurso especial. Recurso especial adesivo. Agravos regimentais. Registro de candidatura. Prefeito eleito. Nulidade do pleito por condição pessoal do candidato. Participação no pleito suplementar. Impossibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Princípios da confiança e da segurança jurídica. Provimento. Agravos regimentais prejudicados. [...] 2. A convocação de eleições suplementares para a chefia do Poder Executivo do Município de Petrolina de Goiás/GO ocorreu em razão de decisão proferida no REspe n° 111-66/GO por este Tribunal Superior, que indeferiu o registro de candidatura do prefeito eleito nas eleições de 2016 por estar ausente a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 30, V, da Constituição Federal e no art. 90 da Lei n° 9.504/97, qual seja, a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data do pleito. [...] 5. O princípio da segurança jurídica exige que soluções lineares sejam adotadas para demandas advindas de um mesmo pleito. Na espécie, há precedentes das Eleições 2016, nos quais foi sinalizada a possibilidade, ainda que em tese, de participação do candidato no pleito suplementar, o que gerou razoável expectativa, tanto no ora recorrente quanto no eleitorado que confiou na validade dos votos a ele direcionados. 6. Ademais, o recorrente obteve tutela liminar que possibilitou a sua diplomação por se reconhecerem a complexidade e a oscilação jurisprudencial acerca do tema de fundo. 7. Em homenagem ao princípio do aproveitamento do voto - in dubio pro sufragio -, bem como aos postulados da confiança e da segurança jurídica, deve ser deferido o registro de candidatura, a fim de preservar a soberania popular, além de evitar maior instabilidade política e social ocasionada por um terceiro escrutínio no Município de Petrolina de Goiás/GO. [...]”
(Ac de 11.12.2018, no REspe 4297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)
“Consulta. Registro de candidatura. Indeferimento. Renovação de eleição. Participação. Candidato que deu causa à nulidade do pleito. 1. O candidato que dá causa à nulidade da eleição majoritária, por estar inelegível, não pode participar da renovação do pleito. [...].”
(Res. nº 23.256, de 27.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Eleição majoritária municipal. Renovação. CE, art. 224. Participação. 1. É assente o posicionamento desta Corte de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não poderá participar das novas eleições, em respeito ao princípio da razoabilidade. 2. No caso vertente, o recorrido foi candidato a vice-prefeito no pleito anulado e integrou a chapa na qual o candidato a prefeito foi declarado inelegível com base na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. O reconhecimento da inelegibilidade de um dos candidatos não atinge o outro componente da chapa majoritária, em face de seu caráter pessoal, conforme preceitua o art. 18 da LC nº 64/90. 4. Nesse contexto, correta a decisão que defere o registro de candidatura no pleito renovado, desde que verificados o preenchimento das condições de elegibilidade e a ausência de causa de inelegibilidade. [...].”
(Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 35.901, rel. Min. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Municipal. Participação. Vereador. Possibilidade. Descumprimento do prazo de desincompatibilização no pleito anulado. Quitação eleitoral. [...] 1. Anulada a eleição majoritária municipal, os atuais vereadores poderão requerer registro de candidatura no novo pleito, quando serão verificadas, pela Justiça Eleitoral, se preenchem as condições de elegibilidade e, também, se não incorrem em causas de inelegibilidade. 2. Tratando-se de renovação das eleições, é possível a candidatura daqueles que, no pleito anulado, tiveram o seu registro indeferido por ausência de desincompatibilização, desde que obedeçam aos prazos de afastamento estabelecidos na regulamentação da nova eleição. [...].”
(Res. nº 23.099, de 6.8.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Renovação. Eleição. Candidato que deu causa. Recondução ao cargo. Impedimento. Razoabilidade. Pedido improcedente. [...] 3. O resultado do novo pleito, realizado em janeiro de 2006, no qual o requerente sagrou-se vencedor para o cargo de prefeito do Município de Monte Negro/RO, não deve prevalecer, sob pena de afrontar os princípios da razoabilidade e da moralidade. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo renovação da eleição, em obediência ao art. 224 do CE, o candidato que tiver dado causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito, em respeito ao princípio da razoabilidade. [...].”
(Ac. de 1º.2.2008 na MC nº 2.140, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Participação de candidato que deu causa à nulidade do pleito. Impossibilidade. Inexistência de nova causa de inelegibilidade. Não-provimento. 1. A jurisprudência do TSE é no sentido de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não pode participar da nova eleição para completar o mandato. 2. Os embargantes pretendem rediscutir, a partir de uma falsa premissa, o mérito do acórdão. Não houve, ao contrário do que se aponta, declaração de inelegibilidade por parte do TSE. 3. Esta Corte superior limitou-se a aplicar, ao caso concreto, sua jurisprudência de que o candidato que deu causa à nulidade do pleito não pode concorrer à renovação das eleições para o mesmo cargo, não se tratando de nova causa de inelegibilidade, pois a proibição se restringe à retomada do mesmo pleito, e não a eleição diversa. [...].”
(Ac. de 18.9.2007 nos EDclREspe nº 25.805, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Cassação. Registro. Candidato. Condenação. Art. 41-A e 73 da Lei n º 9.504/97. Causa. Nulidade. Pleito. Participação. Renovação. Eleições. Impossibilidade. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo renovação da eleição, em obediência ao art. 224 do CE, o candidato que tiver dado causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito, em respeito ao princípio da razoabilidade. [...].”
(Ac. de 12.6.2007 no AgRgREspe nº 26.140, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...] A jurisprudência desta Corte tem assentado que o candidato que deu causa à nulidade da eleição não pode pretender a realização de novo pleito, entendimento que se aplica também à sua coligação. [...].”
(Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 26.097, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recursos especiais eleitorais. Participação no novo pleito para completar mandato. Novo entendimento jurisprudencial. Participação de candidato que deu causa à nulidade do pleito. Impossibilidade. Art. 219 do Código Eleitoral. Provimento dos recursos.1. A jurisprudência do TSE é de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não pode participar da nova eleição para completar o mandato. 2. Segundo a interpretação do art. 219 do Código Eleitoral os efeitos da nulidade de ato eleitoral não podem beneficiar aquele que lhe deu causa. 3. Assim asseverou o Parquet em seu parecer, adotado como razão de decidir: ‘com efeito, permitir que candidatos que deram ensejo à anulação da primeira eleição, em decorrência de abuso de poder, participem do novo pleito, no mínimo, conflita com os princípios da moralidade e da razoabilidade. Isso estimularia a prática ilegítima daqueles que têm intenção de desequilibrar o pleito desde o começo, já cogitando a hipótese de que eventual cassação do registro ou diploma não lhes retiraria a condição de candidatos.’ [...]”
(Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 25.805, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Mandado de segurança. [...] Liminar. Novas eleições. Ausência de impugnação ao registro de candidatura. Preclusão. Perda de objeto do mandamus . [...] 2. Impetrante que, amparado por liminar, concorre à renovação de pleito, embora tenha sido cassado na eleição anterior por violação ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97. 3. Liminar que, até a realização das eleições, não foi atacada por recurso ou pedido de suspensão de seus efeitos. 4. Impetrante que, com base na liminar, requer o registro de sua candidatura, obtém deferimento e não sofre nenhuma impugnação. 5. Fenômeno preclusivo a imperar os seus efeitos. 6. Mandado de segurança que perde o seu objeto. Ausência de pronunciamento sobre o mérito. Preliminar acolhida. [...]”
(Ac. de 28.11.2006 no AgRgMS nº 3.404, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Condenação do prefeito eleito por captação de sufrágio. Comprometimento da votação válida. Designação de eleição. Natureza jurídica de mera renovação do pleito viciado. Participação do candidato que ensejou a nulidade da eleição. Impossibilidade. Observância do princípio da razoabilidade. Provimento do recurso especial. 1. ‘O pleito eleitoral realizado em 27 de novembro de 2005, no Município de Capela/SE, tratou de renovação das eleições havidas em 3 de outubro de 2004, anuladas em face de ato cuja autoria foi atribuída ao [...] [atual recorrido]. [...] afigura-se pouco razoável o fato ocorrido naquele município, o de se permitir que o candidato que deu causa à nulidade do pleito eleitoral venha a participar de sua renovação’. 2. ‘As eleições municipais no Brasil serão realizadas a cada quatro anos, de forma simultânea. Assim, é evidente que o pleito havido em 27 de novembro de 2005 não se tratou de nova eleição, desvinculada daquela realizada em 3 de outubro de 2004’. 3. Há precedente desta Corte no qual se decidiu que ‘Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado [...]. Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade’. (REspe n º 19.878/MS, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, julgado em 10.9.2002). 4. Recurso especial provido para cassar o registro da candidatura de Manoel Messias Santos, com a produção dos efeitos legais.”
(Ac. de 7.11.2006 no REspe nº 25.775, rel. Min. José Delgado.)
“Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições complementares. Participação de candidato que deu causa à nulidade do pleito. 1. A matéria jurídica de Direito Eleitoral é de ordem pública. 2. Inadmissível, pela razão anotada, que a parte desista de recurso especial já admitido e pronto para julgamento. Precedentes: REspe n º 25.094/GO, rel. Min. Caputo Bastos, DJ 7.10.2005; Ag n º 4.519/MG, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 4.6.2004. 3. O ordenamento jurídico eleitoral positivo e jurisprudencial brasileiro, impondo a carga axiológica que o compõe, especialmente a inspirada no princípio ético, não agasalha a possibilidade de candidato que deu causa à nulidade das eleições participar na renovação do pleito. Interpretação do art. 219, parágrafo único, do Código Eleitoral. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.”
(Ac. de 10.10.2006 no REspe nº 26.018, rel. Min. José Delgado.)
“Mandado de segurança. Captação ilícita de sufrágio. Pleito. Anulação. Art. 224 do Código Eleitoral. l. Novas eleições. Participação do candidato que deu causa à anulação do pleito. Perda de objeto. Realizadas novas eleições, resta sem objeto o mandado de segurança que objetiva permitir que o candidato que deu causa à anulação do pleito participe do novo certame.”
(Ac. de 3.8.2006 no MS nº 3.403, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Eleições. Novo escrutínio. Participação do candidato que deu causa à anulação do primeiro. A ordem natural das coisas, o princípio básico segundo o qual não é dado lograr benefício, considerada a própria torpeza, a inviabilidade de reabrir-se o processo eleitoral, a impossibilidade de confundir-se eleição (o grande todo) com escrutínio e a razoabilidade excluem a participação de quem haja dado causa à nulidade do primeiro escrutínio no que se lhe segue.”
(Ac. de 14.2.2006 no MS nº 3.413, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Renovação. Pleito. Pedido. Registro. Candidato. Prefeito. Proibição. Participação. Nova eleição. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Violação. Dispositivo. Resolução. Tribunal Regional Eleitoral. Suspensão. Efeitos. 1. Não se pode vedar a participação de candidato que teve registro indeferido em eleição que restou anulada por esse motivo se, na espécie, se evidencia equivocada a anterior decisão indeferitória de seu registro. 2. Fere direito líquido e certo do impetrante dispositivo contendo tal proibição inserida em resolução de Tribunal Regional Eleitoral que fixa calendário para nova eleição. Liminar referendada a fim de suspender os efeitos dessa disposição e assegurar a candidato a possibilidade de concorrer no novo pleito.”
(Ac. nº 3.274, de 18.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. [...] Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar. Possibilidade. [...]. 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC nº 64/90.” NE : Alegação de “que não é possível concorrer-se a cargos diferentes num mesmo pleito e na mesma circunscrição, nos termos do art. 88 do CE”.
(Ac. nº 21.141, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Renovação de eleição majoritária. Registro de candidato. Inelegibilidade. [...] 1. O candidato que teve seu registro indeferido por parentesco não poderá participar da renovação do pleito, tendo em vista que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas levando-se em conta a data da eleição anulada.”
(Ac. nº 1.253, de 10.12.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Direito Eleitoral. Mandado de segurança. Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei n º 4.737/65. Orientação da Corte. Precedentes. Concedida a segurança. I. A teoria das nulidades indica a restituição da situação jurídica ao estado anterior, recompondo-se o quadro fático. Trata-se da incidência do princípio de que quod nullum est, nullum producit effectum , desenvolvido inicialmente pelos romanos e até hoje aplicado nos ordenamentos normativos, inclusive o brasileiro. II. Neste passo, recompor-se a situação significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral. III. A nulidade de mais da metade dos votos para o cargo majoritário municipal impõe nova eleição. IV. Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. V. Serão admitidos a votar os eleitores constantes do cadastro atual. VI. Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo.”
(Ac. nº 3.058, de 10.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“[...] Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado (iniciado em 1 º .1.2001, findando em 31.12.2004). Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade. Recursos especiais conhecidos pela divergência, a que se negam provimento, confirmando a decisão que indeferiu os registros dos recorrentes.”
(Ac. nº 19.878, de 10.9.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleições majoritárias municipais. Abuso do poder. Investigação judicial e recurso contra diplomação. Diploma cassado. Renovação. Art. 224 do Código Eleitoral. Pedido de registro pelo mesmo candidato. Indeferimento. Alínea d do inciso I do art. 1 º e art. 15 da LC n º 64/90. Não-aplicação. Situação excepcional. 1. Na hipótese de renovação da eleição, com base no art. 224 do Código Eleitoral, quando o candidato eleito tiver tido seu diploma cassado por abuso do poder, ainda que por decisão sem trânsito em julgado, o registro desse mesmo candidato deve ser indeferido, não se aplicando o disposto na alínea d do inciso I do art. 1 º e no art. 15 da LC n º 64/90, devido à excepcionalidade do caso.”
(Ac. nº 19.825, de 6.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Renovação de eleições. Nulidade do primeiro pleito majoritário. Reabertura do processo eleitoral. Precedentes do TSE. [...]” NE : “Não se pode confundir a nova eleição, de que cuida o art. 224, CE, com a mera renovação de votação de seções anuladas, objeto do art. 187: neste é manifesto, o quadro de candidatos há de manter-se inalterado; não, assim, porém, na renovação das eleições, em que todo o processo há de reabrir-se, desde a escolha dos candidatos em convenção.”
(Ac. nº 15.055, de 22.5.97, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Eleições municipais de 1996. Votação dada a candidato sem registro superior à metade dos votos válidos. Renovação da eleição majoritária. Art. 175, § 3 º , e art. 224 do Código Eleitoral. Impugnação de candidato a prefeito que teve o registro cassado no pleito 3.10.96 devido ao indeferimento do registro do candidato a vice-prefeito. Causa de inelegibilidade superada. [...]”
(Ac. nº 15.039, de 15.5.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Na hipótese de renovação de eleições, todo o processo eleitoral há de reabrir-se desde a escolha de candidatos em convenção (Resolução-TSE n º 9.391/72). [...]”
(Ac. nº 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Inelegibilidade. Renovação do pleito. Tendo desaparecido o óbice da inelegibilidade, que teve como decorrência a cassação do diploma de candidato eleito, poderá ele concorrer às novas eleições (precedentes: Ac. n º 7.560 e Res. n º 9.391).”
(Res. nº 11.776, de 27.10.83, rel. Min. Washington Bolívar.)
“[...] 3. Os candidatos à nova eleição serão livremente escolhidos pelas convenções municipais dos partidos interessados, devendo o processo de registro e impugnação sujeitar-se aos prazos fixados nas instruções expedidas pelo TRE.”
(Ac. nº 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrada, red. designado Min. José Guilherme Villela.)
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Prazo processual
“Mandado de segurança. Resolução. TRE/PB. Eleições suplementares. Convenções partidárias. Participação. Ausência de interesse de agir. Não conhecimento. Prazos processuais. Redução. Devido processo legal e ampla defesa. Segurança concedida. 1. Os prazos de natureza processual que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa não são passíveis de redução em eleições suplementares. Precedentes. 2. Na espécie, os prazos relativos à reclamação contra o resultado da totalização das eleições e à prestação de contas de campanha dos candidatos - estipulados na Resolução 09/2011 - devem corresponder fielmente aos previstos no Código Eleitoral e na Lei 9.504/97, respectivamente. 3. Segurança concedida para suspender os efeitos da Resolução 09/2011 apenas quanto aos prazos para reclamação contra o resultado da totalização das eleições e para a prestação de contas de campanha.”
(Ac. de 7.3.2012 no MS nº 136248, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Eleições 2008. Mandado de segurança. Eleições suplementares. Resolução do Tribunal Regional Eleitoral que fixa o calendário eleitoral. Prazos para impugnação dos registros de candidaturas, oferecimento de defesas, entre outros, mantidos nos termos da Lei Complementar n. 64/90 e da Lei n. 9.504/97. Direito de voto. Eleitores que constem do Cadastro Nacional de Eleitores no 151º dia anterior ao pleito. Segurança concedida, em parte, apenas para confirmar a liminar anteriormente deferida no sentido de adequar as disposições da resolução quanto aos eleitores aptos a votar no pleito suplementar. NE : Trecho do voto da relatora: "A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a mitigação de prazos no processamento de eleições suplementares desde que não comprometidas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. [...] Desse modo, mantidos os prazos previstos na Lei Complementar n. 64/90 quanto à impugnação do registro de candidatura, assim como os referentes à apresentação de defesa e às alegações finais, não se há falar em ilegalidade nesse ponto."
(Ac. de 14.2.2012 no MS nº 168383, rel. Min. Cármen Lúcia.)
"Agravo regimental. Mandado de segurança. Eleições suplementares. Instruções. Mitigação de prazos. Possibilidade. No caso da realização de novas eleições, é possível a mitigação de prazos relacionados a propaganda eleitoral, convenções partidárias e desincompatibilização, de forma a atender o disposto no art. 224 do Código Eleitoral. Consoante entendimento desta Corte, não é permitida a redução de prazos de natureza processual que envolvam as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie. [...]"
(Ac. de 12.5.2011 no AgR-MS nº 57264, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Mandado de segurança. Resolução TRE. Eleições suplementares. Preclusão. Inaplicabilidade. Perda de objeto. Não ocorrência. Prazo processual. Lei complementar nº 64/90. Cadastro. Eleitores. 1. A preclusão é definida como a perda de uma capacidade ativa processual das partes. Ocorre, portanto, quando uma das partes deixa de exercer, no momento oportuno, determinada faculdade no âmbito de um processo judicial. Assim, tal instituto não se aplica ao caso, no qual se combate ato administrativo editado por TRE. 2. Na espécie, o mandamus contra a Resolução TRE/MA nº 7.754/2010 foi impetrado dentro do prazo decadencial, razão pela qual não houve irregularidade. 3. O fato de o writ ter sido impetrado após a proclamação dos eleitos não implica a perda do objeto, uma vez que a resolução atacada não havia exaurido seus efeitos, porquanto ainda não havia ocorrido a diplomação. 4. Os prazos de natureza processual, que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, não podem ser reduzidos, ainda que as partes manifestem concordância (CPC, art. 182), pois são peremptórios e contínuos, conforme determinado pelo art. 16 da LC n° 64/90. [...].”
(Ac. de 25.5.2010 no MS nº 47598, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido do item 3 da ementa o Ac. de 1º.7.2009 no MS nº 4.228, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Henrique Neves.)
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Propaganda eleitoral
“Eleitoral. Anulação do pleito proporcional. Realização de novas eleições. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão: possibilidade. Garantia do princípio da igualdade democrática. Aplicação análoga da Lei n º 8.713, arts. 73 e 74. I – Anuladas as eleições proporcionais, fica assegurado aos candidatos o direito à propaganda eleitoral gratuita quando da renovação do pleito, face ao princípio da igualdade democrática e visando proporcionar ao eleitorado a possibilidade de uma legítima e livre escolha de seus representantes. II – Aplicação analógica dos arts. 73 e 74 da Lei n º 8.713/93, devido à excepcionalidade da situação. III – Mandado de segurança coletivo denegado.”
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Reabertura do processo eleitoral
“[...]. Registro de candidatura. Eleições 2012. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ausência de interesse. Art. 224 do Código Eleitoral. Renovação. Eleição. Condições de elegibilidade. Causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Novo pedido de registro. [...]. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, no caso de renovação de eleições, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades serão aferidas no momento do novo pedido de registro, haja vista tratar-se de novo processo eleitoral, não se levando em consideração, portanto, a situação anterior do candidato alusiva ao pedido de registro da eleição anulada. [...]”
(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 27990, rel. Min. Luciana Lóssio.)
"Novas Eleições - Prazos. Os prazos relativos ao processo eleitoral, previstos no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997, não podem ser transportados integralmente, visando a reger o novo pleito, prevalecendo o critério da razoabilidade. [...]"
(Ac. de 29.3.2012 no MS nº 171236, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Registro. Prefeito. Quitação eleitoral. Eleição suplementar. 1. O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação. 2. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo. [...].”
(Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 3919571, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2010 no AgR-REspe nº 36043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
"Registro. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Eleição suplementar. [...] 2. O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação. 3. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo.[...]"
(Ac. de 20.10.2009 no REspe nº 35.796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Renovação. Eleição municipal. CE, art. 224. Resolução. TRE. Ilegalidade. Prazo. Lei complementar nº 64/90. Redução. Impossibilidade. Eleitor. Participação. Cadastro atual. 1. Não é possível a redução dos prazos previstos na LC nº 64/90 por meio de resolução expedida por tribunal regional eleitoral. 2. Cuidando-se de renovação das eleições, com base no art. 224 do CE, devem ser considerados os eleitores constantes do cadastro atual. [...]”
(Ac. de 1º.7.2009 no MS nº 4.228, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Recurso especial. Impugnação a registro de candidatura. Novas eleições (art. 224, CE). Desincompatibilização. Prazos. Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Os prazos de desincompatibilização são aferidos no processo de registro, seguindo como parâmetro a data do novo pleito e atendendo as normas da LC n º 64/90. Se o candidato cumpriu o prazo de desincompatibilização à época do pleito anulado, é suficiente que ele se afaste do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável sua candidatura ao novo pleito. No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu o prazo de afastamento previsto na Lei Complementar n º 64/90, de quatro meses antes do novo pleito, no qual concorreu para prefeito (art. 1 º , II, g , e IV, a , da LC n º 64/90). Recurso conhecido e provido.”
(Ac. de 30.5.2006 no REspe nº 25.436, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade. [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. [...]” NE : “A renovação da eleição, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização”.
(Ac. n º 21.141, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Direito Eleitoral. Mandado de segurança. Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei n º 4.737/65. Orientação da corte. Precedentes. Concedida a segurança. I – A teoria das nulidades indica a restituição da situação jurídica ao estado anterior, recompondo-se o quadro fático. Trata-se da incidência do princípio de que quod nullum est, nullum producit effectum , desenvolvido inicialmente pelos romanos e até hoje aplicado nos ordenamentos normativos, inclusive o brasileiro. II – Neste passo, recompor-se a situação significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral. III – A nulidade de mais da metade dos votos para o cargo majoritário municipal impõe nova eleição. IV – Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. V – Serão admitidos a votar os eleitores constantes do cadastro atual. VI – Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo.”
(Ac. n º 3.058, de 10.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“[...] Registro de candidato ao cargo de prefeito. Nova eleição (CE, art. 224). Recurso provido. I – Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código Eleitoral, que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o processo eleitoral em toda a sua plenitude. II – A jurisprudência desta Corte, na hipótese sob o comando do art. 224, CE, é no sentido de que podem participar do processo eleitoral até mesmo candidatos que tenham dado causa à anulação da eleição anterior. III – Enquanto ainda em tramitação recurso contra decisões pendentes de julgamento final, não se há de falar em trânsito em julgado, estando o recorrente, no caso, no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 41-A da Lei n º 9.504/97 c.c. art. 1 º , I, d , da Lei Complementar n º 64/90).”
(Ac. n º 19.420, de 5.6.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. n º 995, de 22.5.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“Renovação de eleições. Nulidade do primeiro pleito majoritário. Reabertura do processo eleitoral. Precedentes do TSE. [...]” NE : “Não se pode confundir a nova eleição, de que cuida o art. 224, CE, com a mera renovação de votação de seções anuladas, objeto do art. 187: neste é manifesto, o quadro de candidatos há de manter-se inalterado; não, assim, porém, na renovação das eleições, em que todo o processo há de reabrir-se, desde a escolha dos candidatos em convenção.”
(Ac. n º 15.055, de 22.5.97, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Na hipótese de renovação de eleições, todo o processo eleitoral há de reabrir-se desde a escolha de candidatos em convenção (Resolução-TSE n º 9.391/72). [...]”
(Ac. n º 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...] 3. Os candidatos à nova eleição serão livremente escolhidos pelas convenções municipais dos partidos interessados, devendo o processo de registro e impugnação sujeitar-se aos prazos fixados nas instruções expedidas pelo TRE.”
(Ac. n º 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrada, red. designado Min. José Guilherme Villela.)